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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TRF4. 5000283-75.2018.4.04.7204...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:13

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1 - Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado. 2 - O fato de a parte autora perceber benefício previdenciário não exclui seu direito ao pensionamento debatido, a teor do disposto no art. 29, inc. I, da Lei n. 3.765/1960. 3 - As preferências entre beneficiários se limitam àqueles de ordens diferentes de prioridade, o que vale a dizer, não há preferência entre os beneficiários integrantes da mesma ordem de prioridade. Logo, cônjuge e filhos, por estarem na primeira ordem de prioridade, art. 7, I, a, da Lei nº 3.765/60, devem ratear a pensão nos termos do §2º do referido dispositivo. (TRF4 5000283-75.2018.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000283-75.2018.4.04.7204/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: GILSON DA LUZ (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação ordinária nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para condenar a ré União a implantar em favor do autor, desde 08/04/2016, a cota-parte de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente a pensão especial de ex-combatente de Marcos Maurilio Luz, e a pagar as diferenças devidas desde então e até a efetiva implantação e início do pagamento administrativo do benefício.

Tratando-se de diferenças provenientes de condenação judicial de natureza administrativa em geral, e em atenção ao decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.492.221, submetido ao regime dos recursos repetitivos, sobre tais diferenças haverá a incidência de juros de mora desde a data em que cada parcela era devida, pelo índice de juros da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E.

A União, em suas razões de apelação, alegou, preliminarmente, a prescrição do fundo do direito. No mérito, sustentou que o art. 14 da Lei nº 8.059/1990 veda a reversão da pensão em decorrência da morte de beneficiário. Defendeu a necessidade de dependência econômica e sua inexistência no caso dos autos, pois o autor já percebia aposentadoria por invalidez do INSS quando do óbito de seu pai, Marcos Maurílio Nobre da Luz, militar instituidor da pensão. Subsidiariamente,asseverou que o termo inicial das parcelas devidas deve ser a data da citação, com a aplicação da TR e exclusão do IPCA-E enquanto índice de correção monetária. Por fim, requereu o prequestionamento da matéria.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia a ser solvida cinge-se na possibilidade de concessão da pensão militar em favor do autor, filho de ex-militar que aduz contemplar a condição de inválido.

No que tange aos beneficiários de pensionamento militar, a Lei nº 3.765/60, com a redação parcialmente dada pela Medida Provisória nº 2215-10/01 dispõe:

'Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:

I - primeira ordem de prioridade:

a) cônjuge;

b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;

c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;

d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e

e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.

II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;

III - terceira ordem de prioridade:

a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;

b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.

§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III.

§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e".

Confira-se, ainda:

Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:

I - pela morte do pensionista;

II - pelo casamento do pensionista;

III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;

IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.

Da prescrição

O ADCT, em seu art. 53, II, estatui que a pensão especial de ex-combatente poderá ser requerida a qualquer tempo.

Veja-se (grifei):

Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:

(...)

II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

(...).

Desse modo, é imprescritível a pretensão de reconhecimento da condição de ex-combatente ou de dependente. Vale dizer, não há prescrição do fundo de direito para fins de obtenção da pensão especial prevista no referido dispositivo do ADCT.

Não obstante, tratando-se de pagamento de pensão, prestação essa de trato sucessivo, é de cinco anos o prazo prescricional para a cobranças das respectivas parcelas, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. O prazo inserto no Decreto nº 20.910/1932 deve prevalecer por se tratar de norma especial quanto às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, não passível de ser alterada ou revogada pelo Código Civil de 2002, norma geral que regula o tema de maneira genérica.

No caso dos autos, o autor requereu administrativamente o pagamento da pensão especial em seu favor em 08/04/2016 (evento 1 - PROCADM6, p. 27), não estando prescritas quaisquer parcelas. Isso porquanto, desde então e, mesmo, desde a data do óbito de sua genitora e anterior pensionista, não decorreram mais de cinco anos.

Por oportuno, cumpre salientar que tendo havido requerimento administrativo, esse deve ser o termo inicial do benefício em caso de procedência do pedido, por força do disposto no já mencionado art. 11 da Lei nº 8.059/1990, não a data da citação, como pretende a ré União.

Do mérito

Em que pese os argumentos trazidos pela apelante, entendo que a sentença (evento 38) merece ser mantida visto que deu adequada solução à lide, razão pela qual reproduzo a fundamentação, adotando-a como razões de decidir, verbis:

"...

Como se vê, o filho maior e inválido é tido pela lei como dependente do ex-combatente. Deve-se destacar que o dispositivo legal acima transcrito não exige que o filho maior inválido viva sob dependência econômica do instituidor. Tal exigência somente é feita em relação ao pai e a mãe inválidos e ao irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos (Lei nº 8.059/1990, art. 14, incisos IV e V e § único).

Além disso, tanto o art. 53, II, do ADCT, quanto o art. 4º, caput, da Lei nº 8.059/1990, vedam o recebimento da pensão juntamento com com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários. No caso dos autos, o autor percebe proventos de aposentadoria por invalidez previdenciaria (NB 42/129.839.477-2, evento 1 - INFBEN5) e, portanto, cumuláveis com o recebimento da pensão especial de ex-combatente buscada nestes autos.

Isso assentado, tem-se que com a morte do instituidor a pensão especial será revertida, devendo ser dividida entre o conjunto dos dependentes, conforme determina o art. 6º da referida lei, que tem a seguinte redação (grifei):

Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.

Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.

No caso dos autos, a pensão foi revertida somente em favor da viúva, que passou a recebê-la em sua integralidade. Ocorreu, como se percebe, um equívoco no momento da reversão da pensão, que deveria estar sendo paga à viúva e também ao filho maior e inválido do militar instituidor, na proporção de 50% para cada um. Assim, com a morte da viúva, o filho seguiria recebendo 50% da pensão, com a extinção da cota do dependente falecido, nos termos do art. 14, § único, da Lei nº 8.059/1990, que veda expressamente a transferência de cotas entre dependentes. Porém, esse erro no momento da reversão da pensão não pode vir em prejuízo do autor. Não fosse isso, o art., § único, da Lei se refere a dependentes habilitáveis, não a dependentes não habilitados, prevendo o art. 10 da Lei nº 8.059/1990, tal qual o art. 53, II, do ADCT, que a pensão pode ser requerida a qualquer tempo. Daí não haver óbice a que o dependente que não tenha inicial e oportunamente se habilitado ao recebimento da pensão especial o faça posteriormente.

..."

Segundo a jurisprudência, necessário que os requisitos para a concessão da pensão estejam preenchidos à época do óbito, como a invalidez, como ocorreu no caso em exame. Nesse sentido, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL. MILITAR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS ATENDIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Defende-se no recurso especial que o recorrido não demonstrou o preenchimento das condições de invalidez antes de alcançar a maioridade ou antes do óbito do instituidor da pensão, razão pela qual não faria jus ao benefício. Todavia, o Tribunal de origem adotou entendimento conforme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício, o que se verificou no caso em exame. Assim,o acolhimento das alegações do recorrente demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que

encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

2. Agravo regimental não provido."

(STJ, AgRg no AREsp 33521/RS, Processo n.º 2011/0183885-9, relator9a): Ministro Mauro Campbell Marques, Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma, data do Julgamento: 18.10.2011, data da Publicação/Fonte: DJe 24.10.2011)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.

1 - Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado.

2 - O fato de a parte autora perceber benefício previdenciário não exclui seu direito ao pensionamento debatido, a teor do disposto no art. 29, inc. I, da Lei n. 3.765/1960.

3 - As preferências entre beneficiários se limitam àqueles de ordens diferentes de prioridade, o que vale a dizer, não há preferência entre os beneficiários integrantes da mesma ordem de prioridade. Logo, cônjuge e filhos, por estarem na primeira ordem de prioridade, art. 7, I, a, da Lei nº 3.765/60, devem ratear a pensão nos termos do §2º do referido dispositivo.

(TRF4R., 3ª Turma, AC nº 5005671.38.2013.4047105, Relatora Marga Inge Barth Tessler, j. 27/01/2016)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA À MAIORIDADE. PREEXISTÊNCIA À MORTE DO INSTITUIDOR. COTA-PARTE. A concessão do benefício de pensão depende da ocorrência do evento morte, da condição de dependente de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado do de cujus. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. A Lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos). O conjunto probatório indica que a requerente era incapaz para o exercício de qualquer atividade que lhe garantisse a subsistência. Tem direito à pensão por morte de militar o beneficiário que comprove a filiação, relativamente ao de cujus, e a incapacidade preexistente ao falecimento daquele, nos termos do art. 7º, inc. I, 'd', da Lei nº 3.765/60, com redação parcialmente dada pela MP nº 2.215-10/01. Adequação dos índices de correção e juros de mora para determinar o seu cômputo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a possibilidade de adequação desses critérios às decisões do STF (de efeito vinculante e eficácia erga omnes) na fase de execução. Remessa oficial provida no ponto. (TRF4, AC 5000472-40.2010.404.7008, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/07/2013)

A condição de inválido do autor é incontroversa, eis que obteve benefício previdenciário por invalidez diagnosticado com paraplegia desde 2002, conforme perícia médica (evento 1 - PROCADM6, fl. 26), bem anterior à data do óbito de seu genitor (04/05/2006, evento 1 - PROCADM6, fl. 06).

Logo, em sendo declarado inválido, há de se presumir o caráter de dependência econômica previsto na lei, visto que o autor está incapacitado totalmente para as atividades laborais desde 2002, sendo o óbito de seu genitor em 2006, deve ser confirmada a procedência do pleito, fazendo ele jus à obtenção da pensão militar pleiteada. Outrossim, não há controvérsias acerca da filiação do autor.

O fato de a parte autora perceber benefício previdenciário não exclui seu direito ao pensionamento debatido, a teor do disposto no art. 29, inc. I, da Lei n. 3.765/1960, cito precedente:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.

1 - Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado.

2 - O fato de a parte autora perceber benefício previdenciário não exclui seu direito ao pensionamento debatido, a teor do disposto no art. 29, inc. I, da Lei n. 3.765/1960.

3 - As preferências entre beneficiários se limitam àqueles de ordens diferentes de prioridade, o que vale a dizer, não há preferência entre os beneficiários integrantes da mesma ordem de prioridade. Logo, cônjuge e filhos, por estarem na primeira ordem de prioridade, art. 7, I, a, da Lei nº 3.765/60, devem ratear a pensão nos termos do §2º do referido dispositivo.

(TRF4R., AC nº 5005671382013.404.7105, 3ª Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, j. 27/01/2016)

Correção monetária.

A questão relativa à aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora (matéria objeto do Tema 810 do STF), foi novamente objeto de decisão suspensiva oriunda do Supremo Tribunal Federal.

Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida.

Aqui, merece guarida o apelo da União, para diferir a análise da matéria para o juízo da execução.

Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados nas razões apresentadas pelas partes.

Diante da sucumbência recursal, majoro a verba honorária fixada na sentença em desfavor do apelante em 2%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000936180v10 e do código CRC f664bbbf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 10/4/2019, às 20:52:28


5000283-75.2018.4.04.7204
40000936180.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000283-75.2018.4.04.7204/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: GILSON DA LUZ (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.

1 - Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado.

2 - O fato de a parte autora perceber benefício previdenciário não exclui seu direito ao pensionamento debatido, a teor do disposto no art. 29, inc. I, da Lei n. 3.765/1960.

3 - As preferências entre beneficiários se limitam àqueles de ordens diferentes de prioridade, o que vale a dizer, não há preferência entre os beneficiários integrantes da mesma ordem de prioridade. Logo, cônjuge e filhos, por estarem na primeira ordem de prioridade, art. 7, I, a, da Lei nº 3.765/60, devem ratear a pensão nos termos do §2º do referido dispositivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000936181v4 e do código CRC f717c09e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 10/4/2019, às 20:52:28


5000283-75.2018.4.04.7204
40000936181 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/04/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000283-75.2018.4.04.7204/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: GILSON DA LUZ (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANE MACHADO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/04/2019, na sequência 874, disponibilizada no DE de 01/03/2019.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:12.

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