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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TRF4. 5030945-18.2019.4.04.7000...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:19

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. O Decreto 20.910/32 dispõe que prescrevem em cinco anos as ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias, iniciando-se a contagem do prazo a partir do ato ou fato que originou o direito pleiteado, salvo nas hipóteses de relações jurídicas de trato sucessivo em que não tenha sido previamente negado o direito reclamado, a teor da súmula 85 do STJ. A contrario sensu, a negativa da Administração quanto ao direito pleiteado configura marco inicial da prescrição do fundo do direito. (TRF4, AC 5030945-18.2019.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 07/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030945-18.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: JUREMA DE ASSIS DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações em face da sentença que julgou improcedente o pedido relativo ao recebimento de pensão por morte de militar.

A autora alega que era pensionista do seu pai, Francisco Raimundo de Assis, ex combatente da Força Expedicionária Brasileira desde 1989, na proporção de 1/5, dividindo o benefício com suas quatro irmãs, entretanto, abruptamente, seu benefício foi interrompido em 1994. Argumenta que o benefício previdenciário deve ser regido pelo princípio tempus regit actum, de modo que deve ser aplicável o art. 30 da Lei nº 4.242/63 ao invés da Lei nº 8.059/90.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O Decreto 20.910/32 dispõe que prescrevem em cinco anos as ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias, iniciando-se a contagem do prazo a partir do ato ou fato que originou o direito pleiteado, salvo nas hipóteses de relações jurídicas de trato sucessivo em que não tenha sido previamente negado o direito reclamado, a teor da súmula 85 do STJ. A contrario sensu, a negativa da Administração quanto ao direito pleiteado configura marco inicial da prescrição do fundo do direito.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. O Decreto 20.910/32 dispõe que prescrevem em cinco anos as ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias, iniciando-se a contagem do prazo a partir do ato ou fato que originou o direito pleiteado, salvo nas hipóteses de relações jurídicas de trato sucessivo em que não tenha sido previamente negado o direito reclamado, a teor da súmula 85 do STJ. A contrario sensu, a negativa da Administração quanto ao direito pleiteado configura marco inicial da prescrição do fundo do direito. (TRF4, AC 5000328-56.2016.4.04.7105, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/11/2019)

No caso, a autora é filha de militar cujo óbito ocorreu em 21/12/1989, sendo que a recorrente requereu sua habilitação em 12/01/1990, sendo deferida em 05.02.1990 (p.101). Porém, posteriormente, em 19.04.1994, seu registro foi negado pelo TCU, em decisão que entendeu pela aplicação do inciso III do art. 53 da ADCT (p.201/202).

Com o comunicado via postal do indeferimento à autora em 21/10/1994 (evento 18 - PROCADM2, fl. 215), sendo a juizada a presente ação apenas em 19/06/2019, imperioso o reconhecimento da prescrição do fundo do direito, nos exatos termos da sentença:

"...

Prescrição

De acordo com o processo administrativo trazido em ev. 18, não há controvérsia quanto à condição de ex-combatente do instituidor da pensão, que passou a receber o benefício especial em 09.10.1985, com base na Lei nº 4.242/63 (p.62 de PROCADM2 de ev.18).

A autora requereu sua habilitação em 12.01.1990, juntamente com suas quatro irmãs (p.65) em razão do falecimento de seu pai ocorrido em 21.12.1989 (p.74), acasião em que já era viúvo de Jovelina Mendes de Assis, falecida em 07.05.1989 (p.75). A pensão foi deferida em 05.02.1990 (p.101), mas posteriormente, em 19.04.1994, seu registro foi negado pelo TCU, em decisão que entendeu pela aplicação do inciso III do art. 53 da ADCT (p.201/202).

Consta comunicação postal destinada à autora datada de 21.10.1994 na p.215 e também às demais beneficiárias. Sirlei de Assis formulou por carta pedido de reconsideração, o qual foi apreciado na p.226, mantido o indeferimento, com base na decisão do TCU.

Não consta no processo administrativo a confirmação do recebimento pela autora da comunicação da rejeição do registro da pensão pelo TCU. Entretanto, tratando-se de ato de efeito concreto (a interrupção do pagamento da pensão), não há como afastar que desde a supressão do benefício, em 1994, a autora tinha ciência da revisão administrativa.

Nesse contexto, é certo que o recebimento de proventos/pensão corresponde à relação de trato sucessivo, em relação a qual prescrevem apenas as parcelas mensais, bem como que o requerimento de habilitação à pensão de ex-combatente é considerado imprescritível , podendo ser requerido a qualquer tempo à luz do art.53, II do ADCT (AREsp 172102/SC, por exemplo). Entretanto, o caso em exame não corresponde a tais hipóteses, mas sim à negativa do próprio direito pela Administração após requerimento formal da interessada.

Trata-se, portanto, de insurgência em face de ato concreto da Administração Pública acerca do direito ao benefício, motivo pelo qual incide a prescrição do fundo de direito.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ATIVIDADE PERIGOSA, INSALUBRE OU PENOSA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. CONTEÚDO CONDENATÓRIO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA. REVISÃO PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO. ... III - Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de reconhecer a prescrição do fundo de direito nos casos em que houver pretensão de revisão do ato de aposentadoria de servidor público, com inclusão de tempo de serviço insalubre, desde que decorridos mais de cinco anos entre o ato da concessão e o ajuizamento da ação. IV - Agravo interno desprovido. (STJ - AGREspe 1.174.119 - Rel: Min. Gilson Dipp - DJe 22/11/2010).

No que se refere à distinção entre a prescrição de fundo do direito e a prescrição de parcelas de trato sucessivo, segue a lição do Ministro Moreira Alves em seu voto no julgamento do RE nº110.419/SP:

Fundo do direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc.). A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, que diz respeito a quantum, renasce cada vez em que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, que reza:

art. 3º. Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

Se - como está expresso nesse dispositivo legal - a pretensão à prestação legalmente devida (que é simplesmente um quantum) renasce, para efeito de prescrição, periodicamente por ocasião do momento em que deve ser feito seu pagamento, tudo o que a esse quantum, que é a prestação, está indissoluvelmente ligado (assim, portanto, inclusive o critério de sua fixação, decorra ele de ato normativo inconstitucional ou ilegal, ou de má interpretação da Administração Pública) se rege pelo mesmo princípio. Se o Estado paga, e reconhece, portanto, a existência incontroversa do fundo do direito, mas paga menos do que é constitucional ou legalmente devido, o direito ao pagamento certo renasce periodicamente.

Note-se, por fim, que renascimento periódico só deixa de ocorrer - e isso foi construção jurisprudencial, para impedir que ele se desse apenas de indeferimentos sucessivos da Administração Pública a reclamação expressa do funcionário-, se o servidor público requer ao Estado a correção da prestação que lhe está sendo indevidamente paga, e seu requerimento é indeferido. A partir de então, tem o servidor de ajuizar a ação para obter o resultado querido, sob pena de prescrever definitivamente essa pretensão. (RE 110419, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/1989, DJ 22-09-1989 PP-14833 EMENT VOL-01556-02 PP-00227)

..."

Verificada a sucumbência recursal dos apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade pela concessão da AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Revisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001845935v6 e do código CRC e935d910.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 7/7/2020, às 19:51:51


5030945-18.2019.4.04.7000
40001845935.V6


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030945-18.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: JUREMA DE ASSIS DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.

O Decreto 20.910/32 dispõe que prescrevem em cinco anos as ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias, iniciando-se a contagem do prazo a partir do ato ou fato que originou o direito pleiteado, salvo nas hipóteses de relações jurídicas de trato sucessivo em que não tenha sido previamente negado o direito reclamado, a teor da súmula 85 do STJ. A contrario sensu, a negativa da Administração quanto ao direito pleiteado configura marco inicial da prescrição do fundo do direito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Revisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001845936v4 e do código CRC b4e29e68.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/7/2020, às 19:51:51


5030945-18.2019.4.04.7000
40001845936 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020

Apelação Cível Nº 5030945-18.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: JUREMA DE ASSIS DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUDINEI BELAFRONTE (OAB PR025307)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 139, disponibilizada no DE de 18/06/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:18.

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