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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PLANO DE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL. TRANSFERÊNCIA. EX OFFICIO. ATO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONST...

Data da publicação: 07/05/2021, 07:01:14

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PLANO DE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL. TRANSFERÊNCIA. EX OFFICIO. ATO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com a legislação de regência, é obrigação do militar deslocar-se para as localidades onde haja necessidade dos seus serviços, de acordo com avaliação de efetivos feita pela Administração. Essa legislação encontra-se amparada no disposto no art. 142, X, da Constituição Federal. Desse modo, como regra geral, os interesses individuais do militar não se sobrepõem ao interesse público. Apenas em hipóteses excepcionais, tais como em caso de proteção à família, é que a supremacia do interesse público poderia ser mitigada. Com efeito, trata-se de ato discricionário da Administração, sujeito aos juízos de conveniência e oportunidade que regem o interesse público, que, a seu turno, deverá sobrepor-se ao individual, salvo se possível a contemporização de ambos, o que não se verifica no presente caso. 2. A via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo a dilação probatória. Nesse aspecto, a prova documental que instrui a inicial não comprova de plano o descumprimento dos princípios constitucionais alegados pelo impetrante, tampouco preterição ou preferência no processo de movimentação conduzido pela Corporação Militar. ACÓRDÃO (TRF4, AC 5031500-17.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031500-17.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: FABIO VOLNEI STEFFEN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DAVID ALVES DUTRA (OAB SC031898)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente ação mandamental, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto:

01. AFASTO as preliminares e DENEGO a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.

02. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009). Custas ex lege, sopesada a AJG deferida.

03. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TRF4.

04. A Secretaria oportunamente arquive.

05. P.R.I.

Em suas razões recursais, o autor sustentou que: (1) o direito postulado é o de exercício do direito de preferência do militar com mais tempo de localidade de optar entre os destinos possíveis na hipótese de ser removido; (2) o fundamento jurídico está presente no item 3.2.3.1, da ICA 30-4; (3) mesmo sendo inerente à carreira a modificação do local de lotação, esta possui regras claras e aptas a gerar confiança no seu respeito por parte do militar, de modo que não se insurge contra a movimentação em si, mas ao modo como foi promovida; e (4) a determinação da NSCA 30-6 de que os militares considerados excedentes sejam incluídos em PLAMOV, conforma o próprio ato administrativo vinculado, não havendo margem para a escolha do procedimento a ser adotado.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal exarou parecer pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar os pedidos formulados na inicial, o juízo a quo proferiu sentença com o seguinte teor:

I - RELATÓRIO

FÁBIO VOLNEI STEFFEN, requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita, propôs demanda submetida ao procedimento de MANDADO DE SEGURANÇA, em face de ato atribuído ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA (DIRAP - FAB), objetivando, in verbis:

[...]

e) por fim, a concessão da segurança para decretar a anulação do ato de movimentação do impetrante, inserto na Portaria DIRAP Nº 745/1CM2, pelas razões aqui expostas, mantendo-se o militar na organização militar de origem (DTCEA-FL), sem prejuízo de sua regular inclusão no PLAMOV de 2020, ou outra movimentação específica no interesse da Administração.

Nos dizeres da inicial:

01. Sucintamente, Meritíssimo, cuida-se de pedido de anulação de ato administrativo no âmbito militar que promoveu a movimentação do impetrante, Sargento da Força Aérea Brasileira, ao alvedrio da própria regulamentação da FAB (ICA 30-4 e NSCA 30-6);

02. Gizo por antecipação não se tratar de irresignação contra os deveres inerentes ao ofício militar, mas ao desrespeito das próprias normativas e formalidades impostas pela cadeia de comando;

03. Ainda que perfeitamente ciente das suas responsabilidades como militar, em especial da necessidade de movimentação, não se pode perder de vista que há regulamentação específica no que toca ao trânsito de pessoal; mesmo sendo inerente à carreira a modificação do local de lotação, esta possui regras claras e aptas a gerar confiança no seu respeito por parte do militar, que pode, desse modo, ter mínima previsibilidade de sua alocação em tempos de paz;

04. Dito isto, temos que no âmbito interno da Força Aérea Brasileira há várias hipóteses de movimentação de pessoal, seja por interesse público ou particular, neste último caso desde que conjugado ao primeiro; no que concerne à presente causa, precisamos tecer um breve relato sobre essas hipóteses de movimentação previstas no regulamento;

05. Primeiramente, temos o PLAMOV, consistente no plano geral de movimentação de pessoal, previsto na ICA 30-4/2018 e esmiuçado na NSCA 30-6, o qual, em formulação conjunta com os diversos órgãos da estrutura da FAB, promove a alocação do efetivo conforme a demanda de cada localidade; tal modalidade é realizada em intercurso ânuo e regulada pelas normativas que acompanham este petitório;

06. O plano é construído com diversas propostas setoriais de alocação de pessoal, desde aquelas apresentadas pela organização militar até às propostas de comandos operacionais (por região), sendo, por fim, consolidadas no setor competente, no caso, a Diretoria de Administração de Pessoal (DIRAP);

07. Assim, o ato de movimentação do agente se inicia com a comunicação dirigida ao militar de sua inclusão no plano de movimentação, nos termos do Anexo A da NSCA 30-6, se encerrando, então, com a publicação da portaria de movimentação, quando consolidado o PLAMOV pela Diretoria de Pessoal; abaixo colaciono recorte dos dispositivos pertinentes, bem como o modelo utilizado para comunicação do militar (anexo A): [...]

08. Lado outro, temos a previsão na ICA 30-4 de diversas hipóteses de movimentações especiais, que são aquelas efetuadas fora do PLAMOV e sujeitas à regras específicas; temos: [...]

11. Dentre as hipóteses de movimentação especiais, algumas, e somente elas, são efetivadas mediante a comunicação do Anexo C, da ICA 30-4; a saber, movimentação por incompatibilidade do posto (2.3.3.1), por interesse da disciplina (2.3.5.1.1), para atendimento de situações excepcionais (2.3.12.2) e no plano de movimentação específico (2.3.7.2, 'e');

12. O referido Anexo C encampa uma comunicação de destino certo para um militar determinado, em consonância com as hipóteses de movimentação que exigem tal fator de discrímen;

13. Abaixo colaciono o modelo específico, assinalando que há indicação da OM (organização militar) de destino, e não apenas a localidade; pois em uma localidade, como, por exemplo, Florianópolis, pode haver várias OM’s; esse é o grau de especificação do Anexo C, sempre reservado às hipóteses de movimentação indicadas pela ICA, expressamente; [...]

14. Feitas essas considerações, temos o seguinte;

15. O impetrante foi incluído de ofício no PLAMOV-2019 por considerado excedente na origem (DTCEA-FL), isso segundo os índices de pessoal elaborados pela Administração Militar; o Ofício n. 90, do DECEA (em anexo), aponta a necessidade de inclusão de alguns controladores em PLAMOV por esse motivo; veja-se: [...]

16. O ato de movimentação foi concretizado pela Portaria DIRAP Nº 745/1CM2 (publicada no boletim da Aeronáutica n. 176, de 1 de outubro de 2019, pg. 155 do documento em anexo – fl nº 14323); [...]

17. Ocorre que tal movimentação foi efetuada mediante direcionamento pessoal, ou seja, foi realizada uma movimentação específica como uso do Anexo C, mas dentro do PLAMOV-2019; fosse adotado o expediente correto, para uma movimentação específica, haveria a necessidade de justificar a excepcionalidade; como foi feito, dribla-se a necessidade de motivação; veja-se na ICA 30-4: [...]

18. Nas hipóteses de inclusão no PLAMOV, mesmo de ofício, também se abre a possibilidade de opção por parte do militar entre as localidades de destino; isso fica claro pelo fato de o regulamento exigir para tal inclusão o uso do Anexo A, expressamente (item 2.3.2, NSCA30-6), onde há campo próprio para preenchimento das localidades;

19. Não à toa, também é apresentada a tabela de preferência entre os militares com mais tempo de localidade, nos termos do item 3.2.3.1, da ICA 30-4; veja-se: [...]

20. Desse modo, os regulamentos internos trazem para a praxe o modo pelo qual se realizarão os princípios da impessoalidade e isonomia; a faculdade ofertada ao militar incluído de ofício em PLAMOV de optar pelas localidades disponíveis, atendida a ordem de preferência, é a própria concretização desses postulados; caso haja a necessidade de mover um militar em específico para local determinado, há a previsão de expediente próprio, sujeito, como visto, à devida fundamentação;

22. Movimentação de pessoal sempre custa caro, daí a NSCA 30-6 estabelecer expressamente em quais quadros convém a movimentação constante, a saber, os de intendência e administração financeira – item 2.3.4, NSCA; do contrário, a regra é a permanência;

23. No Ofício n. 90 do DECEA (órgão consultivo no âmbito de movimentação), se observa que há a necessidade de realocação de controladores do DTCEA-FL para várias localidades, mas sem direcionamento pessoal; daí a norma, coerentemente, determinar para o PLAMOV o uso do Anexo A, que possibilita ao militar o exercício da opção dentre as localidades com vaga;

24. Todavia, no caso do impetrante fora realizado ato de movimentação específica, nominal, por procedimento obtuso que cassou sua possibilidade de opção; não se pense que é fato corriqueiro, quem segue a carreira militar se organiza nos termos previstos pelo regulamento, acompanhando a disponibilidade de vagas em sua especialidade; vida militar não é baderna, ninguém estaria na carreira se fosse movimentado nesses termos; o impetrante sempre foi movimentado dentro do regulamento, apenas esse ano ocorreu tal 'peculiaridade';

25. Nada obstante, o critério de preferência também foi subvertido; ao invés de o tempo de localidade ser critério de opção da localidade de destino por parte do militar (3.2.3.1 -NSCA), foi o critério de escolha de quem é o excedente dentre os controladores lotados em Florianópolis; segundo a norma, há discricionariedade do comandante para escolher quem é o excedente (2.3.8.3 -NSCA), mas não a localidade de destino – esta é opção do militar, segundo a preferência por tempo de localidade e concretizada no anexo A; [...]

26. Tome-se o trecho da ata da reunião em que determinado o uso do Anexo C, bem como a inversão do critério de preferência (tempo de localidade), deixando claro o atropelo do procedimento regulamentar para o direcionamento específico (ata em anexo – realizada em 30.7.19): [...]

27. Da leitura da ata ainda se percebe que alguns militares tiveram a possibilidade de escolha dos destinos, mas, para outros, fora utilizado o Anexo C com o destino já estabelecido, nada obstante seja a movimentação incluída em PLAMOV (excedentes), hipótese em que incabível o direcionamento, como visto;

28. Abaixo, o documento recebido pelo impetrante; note-se o direcionamento compulsório na localidade de destino (controle de tráfego aéreo de Boa Vista – DETCEA-BV), sem direito à opção entre as disponíveis; [...]

29. Outro ponto a ser considerado é o critério de preferência para militares com mais tempo de localidade, como previsto no item 3.2.3.1 da ICA; no caso de inclusão em PLAMOV, cabe a comunicação dirigida ao miliar mediante o Anexo A, de modo a que ele preencha os campos de opção que serão ponderados pela Administração conforme a prioridade pelo tempo de localidade (item 3.2.3); veja-se: [...]

30. Retiramos do sistema de Administração da FAB, na parte destinada aos dados pessoais do militar, a pontuação alcançada pelo impetrante para fins de PLAMOV; ele já perfaz praticamente 50 pontos, onde a pontuação necessária para movimentação em categoria 'A' (Florianópolis) é de 12; correspondem há mais de 20 anos na localidade; [...]

31. A movimentação como promovida ainda faz zerar a pontuação do impetrante na nova localidade, concretizando mais um efeito danoso direto; pela tabela retro, se nota claramente que será necessário ao militar passar vários anos na localidade de destino (Boa Vista) até que tenha novamente a oportunidade de inclusão em PLAMOV de forma regular, ou seja, com a possibilidade de opção dentre as vagas ofertadas; a vantagem que hoje teria de optar por localidades mais próximas a sua terra natal aqui se esvai;

32. Em anexo ainda trago a listagem de egressos da escola de especialistas (EEAr), onde se dá conta da necessidade de alocação de controladores em diversas localidades; tal expediente comprova que até os iniciantes na carreira tiveram mais opções do que o impetrante;

33. Saliento que o critério de tempo de localidade não é aleatório, pois considera que ao longo tempo de carreira o militar constitua família, daí a preferência; ele é, assim, o modo como o regulamento conjuga os interesses da Força com os do militar de forma a equaliza-los; como dito, o cumprimento das regras é a própria realização dos princípios da Administração em sua adequada medida;

34. Todavia, postulado administrativamente, comparecer desfavorável de autoridades setoriais, e agora já encerrada qualquer possibilidade de alteração no PLAMOV deste ano, permanece o requerimento transitando vagarosamente sem decisão final (Protocolo COMAER nº 67613.088353/2019-12); íntegra da movimentação em anexo; [...]

35. Por fim, reitero que o impetrante não se insurge contra a movimentação em si, mas ao modo como foi promovida; também não se argui meramente um elemento subjetivo ou de necessidade exclusivamente pessoal, apenas infirma a balbúrdia efetivada no processo de movimentação em desconformidade com as próprias normas postas e que resulta em prejuízos variados ao impetrante e à Administração;

36. Se há regras estabelecidas pelo próprio Comando, devem elas ser cumpridas; há inclusive a possibilidade de a própria Administração alterá-las a qualquer tempo, o que não se concebe é que sejam sumariamente ignoradas ou conspurcadas ao sabor da intransigência do oficial da vez;

37. Informo que há nesta subseção algumas ações discutindo movimentações específicas de alguns militares, cada uma com suas peculiaridades; todavia, tem sido alegado violação à teoria dos motivos determinantes, mas este não parece ser o verdadeiro vício; o motivo, que é o excedente na organização miliar, é circunstância já apurada pela FAB e não foi alterado;

38. Ocorre que, ao invés de se valer do procedimento adequado de movimentação previsto para o PLAMOV, através do ANEXO A, foi realizada uma movimentação específica (ANEXO C, dentro do PLAMOV-2019), com o efeito de redundar na impossibilidade de escolha das localidades pelo militar com mais tempo de localidade (critério assegurado regulamento), violando os princípios da isonomia, da impessoalidade e a legítima confiança do impetrante no estrito cumprimento do regulamento;

39. Não menos importante, o cumprimento do regulamento é o mecanismo de defesa da Administração para evitar toda sorte de perseguições e desvios de finalidade nas movimentações de militares; não se pode chancelar a prática de cumprir o regulamento apenas quando interessa ao agente público.

Na sequência segue a fundamentação jurídica. [grifos no original]

Deferida a AJG.

A União ingressou no feito, apresentando contestação. Requereu o indeferimento da petição inicial e, no mérito, a denegação da segurança.

A parte impetrante requereu a juntada de novos documentos.

Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações. Aduziu a incompetência do juízo e a inexistência de direito líquido e certo. No mérito, defendeu o ato impugnado, requerendo a denegação da segurança. [ev-16]

O MPF manifestou-se apenas pelo prosseguimento do feito, sem opinar sobre o mérito, diante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

Vieram os autos conclusos para sentença. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Incompetência e inépcia da inicial

A impetrada e a União arguiram a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, sob o argumento de que a competência deve ser fixada segundo sua sede funcional, que, no caso dos autos, fica no Rio de Janeiro/RJ, município jurisdicionado pela Subseção Judiciária Federal homônima.

Sem razão.

O Superior Tribunal de Justiça, em atenção à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, revisou seu posicionamento acerca da competência para a resolução de mandados de segurança.

Segundo as Cortes Superiores, prevalece, também nesses casos, o artigo 109, § 2º, da Constituição da República, sendo facultado ao impetrante propor o mandado de segurança no foro em que houver ocorrido o ato que deu origem à demanda, bem como no de sua residência.

Nesse sentido o TRF4:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE.
1. Durante algum tempo entendeu-se que o artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, não se aplicaria às ações de mandados de segurança, haja vista o critério da competência funcional, que estabelece o foro competente segundo o domicílio da autoridade impetrada.
2. Não obstante, o critério tradicional para a fixação da competência em mandado de segurança restou superado por decisões do Supremo Tribunal Federal, que foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ambos os tribunais superiores consideraram que a natureza da ação não deveria ser determinante para a fixação da competência judicante, passando a admitir a propositura do mandado de segurança perante o órgão judiciário com jurisdição sobre o domicílio da parte impetrante.
3. É possível, portanto, a impetração do mandado de segurança na Vara Federal do domicílio do segurado, ainda que não seja a sede funcional da autoridade impetrada.
4. Protocolado o recurso administrativo en face de decisão indeferitória de concessão o aposentadoria por tempo de contribuição perante a Agência da Previdência Social em Florianópolis e, em fase recursal, distribuído, por conveniência administrativa, para uma autoridade julgadora domiciliada em outro Estado, não resta alterada a competência determinada pelo artigo 109, § 2º, da CF, sob pena de prejudicar o segurado, dificultando seu acesso à via judicial.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF4, AG 5025980-11.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

No caso, dispondo o ato questionado acerca de movimentação de militar domiciliado à época na cidade de Florianópolis, é possível à parte impetrante ajuizar o mandado de segurança nesta Subseção Judiciária.

Rejeito, por isso, as preliminares arguidas.

Inexistência de direito líquido e certo

Aduz a autoridade impetrada que o interesse jurídico que se deseja amparar não se constitui em direito líquido e certo, o que desafiaria a extinção precoce do feito.

Ocorre que tal preliminar encerra questão afeta ao próprio mérito da impetração, com ele se confundido.

Assim, relego sua análise para o momento oportuno.

Rechaçada.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Mérito

Em resumo, narra a parte impetrante que, na condição de militar excedente em relação à tabela de pessoal da organização militar de origem (DTCEA-FL), foi incluído de ofício no Plano de Movimentação do Pessoal Militar da Força Aérea (PLAMOV 2019), cujo ato de movimentação veio a ser formalizado pela publicação da Portaria DIRAP n. 745/1CM2, de 30 de setembro de 2019. [evento 1, PORT4, p. 77 e 155]

Em razão disso, foi deslocado de Florianópolis para o Destacamento de Controle do Espaço Aéreo de Boa Vista/RR. No ponto que interessa, aduz que a ilegalidade reclamada nasce do fato de sua movimentação ter ocorrido mediante utilização do Anexo C da ICA 30-4, em desacordo com o próprio Plamov, que prevê o uso do Anexo A da NSCA 30-6, causando-lhe fortes prejuízos.

Por conta dessa questão aparentemente formal, lhe teria sido ilegalmente tolhida a possibilidade de optar pelas localidades disponíveis para movimentação no âmbito do Plamov 2019, o que seria possível de fazê-lo caso lhe fosse possibilitado utilizar, na origem, o fomulário constante do Anexo A.

Não só. Afirma também que, além de não poder indicar as localidades de suas preferências para movimentação, dentre as disponíveis no Plamov 2019, o critério legal de preferência teria sido subvertido pela autoridade impetrada, na medida em que o tempo de localidade como critério de escolha, previsto nos normativos de regência, teria sido suplantado pela vontade do próprio comandante da sua unidade de origem, ao indicar em reunião registrada em ata aqueles militares que, na condição de excedente, se sujeitariam ao Anexo C da ICA 30-4, dentre eles o impetrante. Ainda em razão disso, afirma que sua pontuação para efeitos de futuras movimentações pelo Plamov, até então próxima de alcançar 50 (cinquenta) pontos e obtida em quase 20 anos de localização, veio a ser zerada.

Por conta da noticiada irregularidade do procedimento, enquanto alguns militares excedentes tiveram a possibilidade de escolher os locais de preferência garantida, compelido que foi a utilizar o formulário do Anexo C, com o seu destino já previamente definido (Boa Vista/RR), perdera toda sua pontuação acumulada junto ao Plamov, obrigando-lhe a permanecer um longo período na sua atual movimentação, além de comprometer futuras movimentações.

Em conclusão, a Administração teria se utilizado ilegalmente de uma espécie de Movimentação Especial (Plano de Movimentação Específico) que não se amoldaria ao pressuposto "excedente".

Sem razão a parte impetrante. As preferências pessoais são dados de assessoramento para a busca de uma possível conciliação entre as conveniências da Administração e as do militar, não reunindo o traço de vinculação, de forma que o exercício de tais preferências não assegura o direito de ser movimentado para a sede desejada, independentemente de sua pontuação junto ao Plamov 2019 ou do fomulário utilizado.

Ademais, nos termos do item 2.2.4 da ICA 30-4, aprovada pela Portaria COMGEP n. 955/DPM, de 20 de junho de 2018, o militar incluído em Proposta de Plamov de OM ("Proposta de OM") poderá ser movimentado pela Direção de Administração de Pessoal (DIRAP), para Organização Militar e/ou localidade diferentes daquelas propostas pelo próprio militar ou indiciadas pelo Comando Operacional ou pelo ODGSA. [ev1, ATO10, p. 11]

No tocante à alegação de que lhe teria sido tolhida a possibilidade de escolher a localidade de destino de sua preferência, cabe o destaque de que informação extraída da própria documentação disponibilizada nos autos pela parte impetrante contradiz tal narrativa, revelando que, embora não atendida, lhe fora conferido em algum grau o direito de externar suas preferências.

Depreende-se do Ofício n. 50/APES/77903, expedido pelo comandante interino do CINDACTA II, que a OM para a qual a parte impetrante foi movimentado consta de uma das alternativas elencadas pelo próprio militar, informação esta que, apesar da relevância, foi sonegada a este juízo pelas partes. [ev1, PROCADM15]

Embora transpareça, de fato, que a Administração militar tenha deixado de cumprir à risca o procedimento descrito nos itens 2.3.3 e 2.3.3.1 da NSCA 30-6, aprovada pela Portaria COMGEP n. 1.009/DPM, de 26/06/2018, que impõe o preenchimento do "Formulário para Inclusão Ex Officio em Proposta de PLAMOV" (ANEXO "A"), assinado pelo militar ou, em caso de recusa deste, por duas testemunhas, a informação do comandante interino do CINDACTA II revela que o autor exerceu seu direito de preferência por outra via, conforme a seguinte passagem:

Este comando é de parecer desfavorável ao pleito do militar considerando a letra 'a', do Subitem 2.3.1 e o Subitem 2.3.3.1, ambas da NSCA 30-6/2018 e, ainda, que a OM para a qual o militar foi movimentado - DTCEA-BV - consta de uma das alternativas elencandas pelo militar em questão, em resposta ao Ofício nº 90/DCC01/40550, de 10 JUL 2019.

Assim, a utilização do formulário constante do Anexo C, em substituição àquele previsto na regra que anima as movimentações de militares, não provou dano à parte impetrante, a atrair a incidência do princípio pas de nulitte sans grief.

É dizer, o decreto de nulidade do ato de movimentação da parte impetrante dependia de demonstração do prejuízo suportado, o que não ocorreu na espécie. Na ausência de tal comprovação, a jurisprudência do STJ entende que não há inquinação de nulidade a ser declarada, em clara aplicação do princípio acima referido.

Neste sentido: AgInt nos EDcl no RMS 52834/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06/05/2020, DJe 11/05/2020; RMS n. 60.303/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019; e AgRg no RMS n. 24.145/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe 16/10/2012.

Malgrado em outros contextos, mas na mesma direção, os seguintes acórdãos do TRF4:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO REALIZADA EM MEDIDA CAUTELAR FISCAL. QUERELA NULLITATIS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO.
1. 'O sistema processual civil é informado pelos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, de sorte que a declaração de nulidade dos atos processuais reclama a demonstração da existência de prejuízo à defesa da parte interessada, consoante o princípio pas de nulitté sans grief. Precedentes.' (AgInt nos EDcl no REsp 1591085/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/11/2017)
2. A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo. Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja a sua finalidade. Em qualquer caso. Sempre - mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei, como aquela decorrente da constatação de que uma decisão fora proferida por juízo absolutamente incompetente (art. 113, § 2º, CPC), ou as chamadas nulidades absolutas. (Fredie Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, editora Jus Podium)
3. Tendo restado estabelecido, na medida cautelar fiscal, que o patrimônio atribuído às autoras foi adquirido por seu genitor e a ele pertence de fato, não é razoável que se pretenda invocar exatamente a propriedade sobre esse patrimônio como elemento contrário à declaração de hipossuficiência por elas feita.
(TRF4, AC 5002481-26.2016.4.04.7117, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 30/11/2018)

AÇÃO ORDINÁRIA. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PREJUÍZO DO INTERESSADO. INOCORRÊNCIA. PAS DE NULITTE SANS GRIEF.
A decretação judicial da nulidade de ato processual, seja de natureza administrativa ou jurisdicional, requer a demonstração de prejuízo da parte. O mero vício formal, por si só, é inócuo à desconstituição do ato, pois as nulidades devem gerar prejuízo ou impedimento ao exercício do devido processo legal. Do exercício do contraditório, em oferecer oposição aos provimentos e alegações, e da ampla defesa, na produção de todo o meio de prova lícito, disponível e cabível. Não havendo indício de prejuízo da parte interessa aplica-se o princípio pas de nulitte sans grief.
(TRF4, AC 5000689-73.2012.4.04.7215, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 03/10/2013)

Assim, é o caso de denegar a segurança requerida.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, de modo que não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, o qual mantenho integralmente.

De início, cumpre ressaltar que, de acordo com a legislação de regência, é obrigação do militar deslocar-se para as localidades onde haja necessidade dos seus serviços, de acordo com avaliação de efetivos feita pela Administração. Essa legislação encontra-se amparada no disposto no art. 142, X, da Constituição Federal. Desse modo, como regra geral, os interesses individuais do militar não se sobrepõem ao interesse público. Apenas em hipóteses excepcionais, tais como em caso de proteção à família, é que a supremacia do interesse público poderia ser mitigada.

Com efeito, trata-se de ato discricionário da Administração, sujeito aos juízos de conveniência e oportunidade que regem o interesse público, que, a seu turno, deverá sobrepor-se ao individual, salvo se possível a contemporização de ambos, o que não se verifica no presente caso.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PLANO DE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL. TRANSFERÊNCIA. EX OFFICIO. ATO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. SENTENÇA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL SEM PREJUÍZO À PARTE. 1. No tocante à fundamentação, adequada e suficiente para o deslinde da controvérsia, considerando o conjunto probatório presente nos autos, não havendo falar-se em nulidade da sentença. 2. Ainda, no tocante à alegação de nulidade por menção a fatos e documentos alheios ao processo, tem-se que o erro material ocorreu apenas no relatório da sentença, estando a fundamentação que embasa o decisum correta e adequada ao caso concreto. O erro material presente no relatório poderia, inclusive, ter sido impugnado pela via dos embargos de declaração, o que a parte não fez, estando preclusa a insurgência. 3. De acordo com a legislação de regência, é obrigação do militar deslocar-se para as localidades onde haja necessidade dos seus serviços, de acordo com avaliação de efetivos feita pela Administração. Essa legislação encontra-se amparada no disposto no art. 142, X, da Constituição Federal. Desse modo, como regra geral, os interesses individuais do militar não se sobrepõem ao interesse público. Apenas em hipóteses excepcionais, tais como em caso de proteção à família, é que a supremacia do interesse público poderia ser mitigada. Com efeito, trata-se de ato discricionário da Administração, sujeito aos juízos de conveniência e oportunidade que regem o interesse público, que, a seu turno, deverá sobrepor-se ao individual, salvo se possível a contemporização de ambos, o que não se verifica no presente caso. 4. A via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo a dilação probatória. Nesse aspecto, a prova documental que instrui a inicial não comprova de plano o descumprimento dos princípios constitucionais alegados pelo impetrante, visto que as nulidades alegadas no ato administrativo de transferência foram objeto de recurso administrativo, que foi transcrito apenas parcialmente na inicial, não havendo como certificar-se da alegada irregularidade na condução do processo administrativo sub judice. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030952-89.2019.4.04.7200, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/10/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR DE CARREIRA. MOVIMENTAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. A movimentação de militar de carreira é ato discricionário, adstrito a juízo de conveniência ou oportunidade da própria Corporação, passível de controle por parte do Poder Judiciário tão-somente nas hipóteses de ilegalidade. As circunstâncias pessoais, invocadas como óbices à movimentação funcional, não são suficientes para obstar o cumprimento da determinação da autoridade militar. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006772-12.2018.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/06/2018)

AGRAVO INSTRUMENTO. MILITAR. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE DA CORPORAÇÃO MILITAR. INTERESSE PÚBLICO. A movimentação de militar de carreira é ato discricionário, adstrito a juízo de conveniência ou oportunidade da própria Corporação, passível de controle por parte do Poder Judiciário tão-somente nas hipóteses de ilegalidade. As circunstâncias pessoais, invocadas como óbices à movimentação funcional, não são suficientes para obstar o cumprimento da determinação da autoridade militar. Todavia, verifico que administrativamente houve a transferência do agravante para o Hospital de Aeronáutica de Canoas (evento 13 - outro 2- consulta processual - detalhes do processo). Assim sendo, perdeu o objeto o presente agravo de instrumento, bem como o agravo legal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062100-58.2017.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2018)

Ademais, ressalte-se que a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo a dilação probatória. Nesse aspecto, a prova documental que instrui a inicial não comprova de plano o descumprimento dos princípios constitucionais alegados pelo impetrante, tampouco preterição ou preferência nas movimentações procedidas pela Corporação Militar.

No mesmo sentido, o parecer do órgão ministerial atuante nesta instância, assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE MILITAR. INTERESSE PÚBLICO. JUÍZO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.A movimentação ou a permanência por interesse da Administração Militar é dever do militar decorrente do interesse público, visando, precipuamente, ao preenchimento dos cargos e funções previsto nas tabelas de lotação, no intuito de assegurar a presença do efetivo necessário à eficiência operativa e administrativa das Organizações Militares. 2. A movimentação dos militares está sujeita ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não havendo que se falar no direito do militar de ser movimentado ou de permanecer numa determinada localidade. 3. É obrigação do militar deslocar-se para as localidades onde haja necessidade dos seus serviços, de acordo com avaliação de efetivos feita pela Administração e de modo que os interesses individuais do militar não se sobrepõe ao interesse público. 4.Parecer pelo desprovimento da apelação.

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031500-17.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: FABIO VOLNEI STEFFEN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DAVID ALVES DUTRA (OAB SC031898)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. militar. plano de movimentação de pessoal. transferência. ex officio. ato administrativo. regularidade. mandado de segurança. prova pré-constituída. ausência.

1. De acordo com a legislação de regência, é obrigação do militar deslocar-se para as localidades onde haja necessidade dos seus serviços, de acordo com avaliação de efetivos feita pela Administração. Essa legislação encontra-se amparada no disposto no art. 142, X, da Constituição Federal. Desse modo, como regra geral, os interesses individuais do militar não se sobrepõem ao interesse público. Apenas em hipóteses excepcionais, tais como em caso de proteção à família, é que a supremacia do interesse público poderia ser mitigada. Com efeito, trata-se de ato discricionário da Administração, sujeito aos juízos de conveniência e oportunidade que regem o interesse público, que, a seu turno, deverá sobrepor-se ao individual, salvo se possível a contemporização de ambos, o que não se verifica no presente caso.

2. A via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo a dilação probatória. Nesse aspecto, a prova documental que instrui a inicial não comprova de plano o descumprimento dos princípios constitucionais alegados pelo impetrante, tampouco preterição ou preferência no processo de movimentação conduzido pela Corporação Militar.

ACÓRDÃO

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002486368v5 e do código CRC b17d6d2b.Informações adicionais da assinatura:
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5031500-17.2019.4.04.7200
40002486368 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/04/2021

Apelação Cível Nº 5031500-17.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: FABIO VOLNEI STEFFEN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DAVID ALVES DUTRA (OAB SC031898)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 28/04/2021, na sequência 465, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:01:13.

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