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ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5000030-46.2017.4.04...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:54:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Nas ações em que se objetiva a concessão de reintegração e/ou reforma militar, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, a ser realizada por profissional devidamente habilitado, preferencialmente com especialidade na doença sob controvérsia. Anulação da sentença para realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5000030-46.2017.4.04.7132, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000030-46.2017.4.04.7132/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ADRIANO DOS SANTOS SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ROGER ERNANI RIBEIRO GARCIA

ADVOGADO: vera rosangela almeida schneider

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor de reintegração às fileiras do Exército, para fins de tratamento de saúde e percepção do soldo, e/ou reforma militar, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E.

Como a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Transitado em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.

Intimem-se.

Nas razões recursais, a parte autora sustentou que: (a) o médico perito nomeado possui especialização em Geriatria, sendo que a doença do autor é de natureza psiquiátrica, (b) como já referido na manisfestação do evento 30, a especialidade do perito judicial é diversa do transtorno que o afeta, conforme se depreende de resposta do próprio expert ao quesito "f" do juízo, (c) conforme manifestação de cardiologista, já em 21/01/2016, antes mesmo do licenciamento do Exército, o apelante necessitava de acompanhamento psiquiátrico, (d) o médico psiquiatra que lhe atendia pelo SUS, Leandro Marlon Rigui, foi categórico ao afirmar que, no momento, o autor não possui condições laborais (eventos 01, LAUDO7, e 29), (e) sofre de transtornos psiquiátricos adquiridos durante campanha militar no Rio de Janeiro, ou seja, ao longo da prestação do serviço militar, necessitando de tratamento para o transtorno, o qual é passível de reversão conforme laudo pericial, (f) foram realizados apenas testes de aptidão física para a sua dispensa, enquanto que a doença que lhe acomete é de caráter psicológico, (g) faz jus à reintegração, para tratamento de saúde e percepção de vencimentos, desde o licenciamento indevido.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de licenciamento do autor, em razão de supostas sequelas decorrentes de moléstia que eclodira durante a prestação de serviço militar, com a condenação da União a reintegrá-lo/reformá-lo, pagando-lhe os proventos daí decorrentes.

Da reintegração e da reforma

Quanto ao tema, dispõe a legislação pertinente (Lei 6.880/80):

Art. 50. São direitos dos militares:

(...)

e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

(...)

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

(...)

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

(...)

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (Destaquei.)

Como se observa, em se tratando de pedido de reforma decorrente de incapacidade, inicialmente, cumpre averiguar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade diagnosticado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis.

Nas hipóteses elencadas nos incisos I a IV do artigo 108 da Lei nº 6.880/80, para os casos em que a enfermidade foi adquirida em decorrência da prestação do serviço castrense, haverá direito à reforma independentemente da existência de incapacidade para o exercício dos atos de natureza civil, sendo suficiente a incapacidade para o serviço militar.

Nos dois últimos incisos do referido artigo, hipóteses em que não há nexo de causalidade entre a doença/moléstia e a atividade militar, duas situações devem ser consideradas: a) se a doença é daquelas referidas no inciso V, a incapacidade confere direito à reforma e, se ocasionar invalidez (incapacidade para qualquer trabalho), será com proventos do grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa; b) se o caso enquadra-se no inciso VI (incapacidade sem relação de causa e efeito com o serviço), a reforma somente é assegurada para o militar estável. Nesta situação, os militares que ainda não tiverem estabilidade assegurada, apenas serão reformados mediante prova de invalidez, isto é, incapacidade também para o trabalho de natureza civil.

Assim, se (i) a lesão ou enfermidade não ostentar relação de causa e efeito relativamente a condições inerentes ao serviço, e (ii) o militar não gozar de estabilidade, incide a regra prevista no artigo 111, inciso II, do Estatuto dos Militares, no tocante à possibilidade (ou não) de reforma, norma segundo a qual é indispensável para tal efeito que o militar seja considerado inválido, ou seja, "impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho".

In casu, o juízo de origem proferiu sentença nas seguintes linhas:

I - RELATÓRIO

ADRIANO DOS SANTOS SILVEIRA ajuizou a presente ação ordinária contra a UNIÃO, objetivando a anulação do ato administrativo de licenciamento, com a consequente reintegração às fileiras do Exército, para fins de tratamento médico, e, acaso constatada a incapacidade definitiva, a concessão de reforma.

Mencionou ter incorporado às fileiras militares em março de 2011, desfrutando de perfeitas condições de saúde. Disse que, no transcurso da prestação do serviço militar, mais precisamente em janeiro de 2016, após um surto, foi submetido a tratamento psiquiátrico. Asseverou que continuou sofrendo de problemas psiquiátricos após o episódio, o que não foi suficiente para evitar seu licenciamento, em fevereiro de 2016, precedido de inspeção de saúde que erroneamente o considerou apto para o serviço do Exército.

Deferida a assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação da tutela, foi determinada a realização de prova pericial (evento 10).

Em contestação, a União defendeu a legalidade do licenciamento, inclusive porque o autor estava apto para o serviço do Exército, conforme inspeção de saúde que precedeu ao seu desligamento das fileiras militares. Asseverou que não há incapacidade absoluta para que se pudesse deferir a reforma ao autor. Na hipótese de procedência do pedido, requereu sejam autorizados os descontos obrigatórios e que os juros e correção monetária observem as regras da Lei nº 9.494/97 e da Lei nº 6.899/81. Por fim, prequestionou dispositivos legais e constitucionais.

Anexado o laudo pericial, foi dada vista às partes (eventos 25/26/27)

Replicou a parte autora (evento 29) e impugnou o laudo pericial (evento 30), alegando falta de qualificação técnica do perito, bem como equivoco nas respostas dos quesitos.

Veio concluso para sentença.

II - FUNDAMENTAÇÃO

a) Impugnação ao laudo pericial

Da análise do laudo pericial, verifico que o expert avaliou os exames apresentados, examinou o autor fisicamente e respondeu adequadamente os quesitos formulados, de modo que resta infundada a pretensão do autor de ver realizada nova perícia.

Sinale-se, por oportuno, e considerando que a impugnação ao laudo pericial é motivada pela discordância da parte autora com as conclusões do perito, que o fato de os achados periciais não coincidirem com a tese sustentada pelo autor não é motivo de invalidade, mas de valoração de prova.

Por fim, forçoso reconhecer a ocorrência de preclusão no que se refere à impugnação quanto à qualificação do perito. Isso porque, quando intimado da nomeação do perito (evento 11), o autor nada referiu, apenas impugnando a qualificação do expert quando da manifestação sobre o laudo apresentado.

Desacolho, portanto, a impugnação ao laudo pericial.

b) Do pedido de reintegração/reforma

Pretende o autor a reintegração ao Exército para tratamento médico, com percepção do soldo correspondente à graduação ocupada na ativa, por alegada doença contraída ao tempo em que prestava serviço militar.

A prova documental demonstra que em 01/03/2011 o autor foi incorporado ao Exército para a prestação do serviço militar obrigatório, findo o qual, foi licenciado, em 29/02/2016 (evento 20, OFICIOC2).

Gozando de bom estado de saúde à época da incorporação - fato incontroverso -, o autor alega que sobreveio moléstia no curso da prestação do serviço militar obrigatório, circunstância que teria sido ignorada pela Administração castrense, tanto que não impediu seu licenciamento, em fevereiro de 2016.

Acerca da reintegração/reforma militar, dispõe a Lei nº 6.880/80:

Art. 50. São direitos dos militares:

(...)

e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

Art. 104 - A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:

I - a pedido, e

II - "ex officio".

Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

(...)

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

(...)

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

(...)

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Tratando-se de militar temporário, como aqui ocorre, desde seu ingresso no serviço efetivo do Exército já está ciente de que as funções que exerce terão, em regra, um caráter limitado no tempo, findo o qual, por critério de conveniência e oportunidade, poderá ser licenciado ex officio pela autoridade competente, nos termos do art. 121 da Lei nº 6.880/80.

Contudo, o referido ato administrativo (licenciamento) pode ser anulado, com a consequente reintegração do demandante ao Exército, na condição de agregado/adido ou reformado, contanto que restem comprovadas determinadas circunstâncias estabelecidas em lei, sobretudo quando comprovada a incapacidade contemporânea ao ato de licenciamento, atendidos determinados requisitos legais.

Pois bem, consoante decorre da redação dos dispositivos anteriormente transcritos, para fins de concessão de reforma militar, em primeira ordem de considerações há que se investigar em qual das hipóteses do citado art. 108 se enquadra o pleito, se deduzido com base em incapacidade definitiva ou temporária.

Nessa senda, tendo o pleito relação com as hipóteses elencadas nos incisos I a IV do artigo 108 da Lei nº 6.880/80, importa estabelecer, à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, se a moléstia decorre ou não da prestação do serviço castrense. Em caso de resposta afirmativa, o militar terá direito à reintegração/reforma independentemente de eventual incapacidade para o exercício dos atos de natureza civil, contanto que fique concretamente demonstrada sua inaptidão para o exercício de atividades militares.

Outrossim, nas demais hipóteses do referido artigo 108, em que não é cogitada relação de causalidade entre a moléstia e o serviço militar, há que se verificar (1) se a doença/lesão decorre do rol previsto no inciso V, caso em que o militar terá direito à reforma (a) com proventos no grau hierárquico correspondente ou, (b) no caso de invalidez (incapacidade para qualquer labor), com soldo em grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, ou (2) hipótese subsidiária do inciso VI, quando a reforma será assegurada somente ao militar estável e ao que ainda não adquiriu estabilidade, mas é inválido, isto é, incapaz inclusive para o labor na esfera civil.

Considerando os condicionantes acima expostos, nas hipóteses em que a lesão ou moléstia ensejar incapacidade temporária, o militar deve permanecer agregado ou adido às Forças Armadas, fazendo jus, neste caso, ao suporte médico-hospitalar necessário ao tratamento.

Nesse sentido, o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme ilustram as ementas abaixo:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. Em se tratando de pedido de reforma decorrente de incapacidade definitiva, cumpre averiguar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade diagnosticado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, também impede o desempenho de atividades laborativas civis. Nas hipóteses elencadas nos incisos I a IV do artigo 108 da Lei n.º 6.880/80, em que a moléstia/lesão é adquirida em decorrência da prestação do serviço castrense, haverá direito à reforma, independentemente da existência de incapacidade para o exercício dos atos de natureza civil, desde que haja inaptidão para a atividade militar. Nos dois últimos incisos do referido artigo, hipóteses em que não há nexo de causalidade entre a moléstia/lesão e o serviço militar, duas situações devem ser consideradas: a) se a doença constar no rol previsto no inciso V, a incapacidade conferirá direito à reforma e, se ocasionar invalidez (incapacidade para qualquer trabalho), será com proventos do grau hierárquico imediatamente superior ao que o militar possuía na ativa; b) se o caso enquadrar-se no inciso VI (incapacidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar), a reforma será assegurada somente ao militar estável e ao que ainda não adquiriu estabilidade, mas é inválido, isto é, incapaz também para o trabalho de natureza civil. Se a moléstia/lesão gerar incapacidade temporária, o militar deverá permanecer agregado ou adido às Forças Armadas, sendo-lhe prestado todo auxílio pertinente ao tratamento médico-hospitalar. Reconhecida a validade do ato de licenciamento do militar, inexiste substrato para responsabilização da União por ato ilícito. (TRF4, AC 5019085-84.2014.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/07/2016)

Na espécie, o autor, militar temporário, alega que, havendo contraído moléstias ao tempo em que prestou serviço militar, restou, por conta disso, incapaz para o serviço ativo do Exército, sendo, não obstante, licenciado das fileiras castrenses.

Portanto, a questão fulcral a ser resolvida neste julgado diz respeito à capacidade física do autor à época do licenciamento e à repercussão de tal fato na sua vinculação com o Exército.

Cuidando-se de circunstância que para a sua análise exige conhecimento técnico especial, ganham relevo, no tópico, para o deslinde da questão, as conclusões do perito nomeado.

Conforme retratado no laudo técnico anexado no evento 25, após realizar o respectivo exame clínico, à luz dos laudos e atestados apresentados, o expert concluiu que o autor apresenta "Outros transtornos ansiosos e Transtornos somatoformes", CID F41 e F45, respectivamente. Ainda de acordo com o laudo pericial, o profissional concluiu que não há nenhuma redução da capacidade laboral em função da doença.

Ademais, indagado se a doença é capaz de incapacitar o autor total e permanentemente para qualquer trabalho na vida civil, o perito respondeu negativamente.

Do conjunto probatório extrai-se, portanto, que a moléstia contraída pelo autor não lhe deixou incapacitado, tanto para atividades militares quanto para civis.

Logo, em se tratando de militar sem a estabilidade assegurada, a doença que, além de não gerar invalidez, não lhe retirou a capacidade para o serviço ativo no exército, não há direito à reintegração e/ou reforma ao Exército.

Diante desse cenário, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Em que pesem ponderáveis os fundamentos do decisum, entendo que assiste parcial razão ao apelo da parte autora.

Em se tratando de discussão acerca da possibilidade de reintegração para tratamento de saúde ou reforma de militar, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, a ser realizada por profissional médico, preferencialmente da especialidade da enfermidade em questão, pois a adequada solução do litígio depende menos do pedido formulado pela parte autora e mais das conclusões da prova técnica.

Compulsando os autos, verifico a ausência de realização de perícia médica com especialista em psiquiatria.

Pelo exame do laudo pericial produzido, ainda que completo e bem fundamentado, constata-se que o perito tem graduação em medicina, mas é especialista em Geriatria.

Desse modo, é imprescindível a opinião de profissional especializado em psiquiatria que opine sobre eventuais inaptidões de caráter parcial e/ou temporário, a fim de o Juízo poder apurar o grau de incapacidade, a existência de relação de causa e efeito entre a moléstia e o serviço militar, bem como a necessidade de concessão do encostamento, reintegração e/ou reforma militar.

Alfim, ressalvo que nas hipóteses em que se perquire acerca da incapacidade laborativa advinda de moléstias psiquiátricas, não só pela variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar, como também pela complexidade que as envolvem, demanda-se uma análise pormenorizada, o que demonstra a necessidade de avaliação por médico especialista.

Assim, em face da prova material inespecífica produzida durante a instrução processual acerca da incapacidade laborativa, deve ser concedida ao autor a oportunidade de submissão à nova perícia técnica, desta feita com especialista em psiquiatria.

Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. PSIQUIATRIA. RECOMENDÁVEL.

1. É necessário proceder-se à nova perícia médica quando o laudo judicial não apresenta qualquer relação com a moléstia a que se encontra acometida a parte autora, mormente em face da juntada de atestado médico particular indicando a existência da doença alegada na petição inicial da ação.

2. Em determinados casos, é recomendável que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doença psiquiátrica, em relação a qual, via de regra, não só a variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar, como também a complexidade que a envolve demandam uma análise pormenorizada, o que demonstra a necessidade de avaliação por médico especialista. (AI 0003305-52.2014.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. em 27/08/2014 - negritei.)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIAS PSIQUIÁTRICAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA.

Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.

Nas ações em que se pugna pela concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma seu convencimento por meio de prova pericial, a ser realizada por profissional médico, preferencialmente da especialidade da enfermidade em questão.

Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. (AC/RN 0014085-32.2011.404.9999, 5ª Turma, minha Relatoria, j. em 11/12/2012 - destaquei.)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA E NEUROLOGISTA. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.

2. Não tendo o primeiro laudo esclarecido suficientemente a matéria, necessária a realização de nova perícia médica judicial para a solução do litígio, por ser a única prova capaz de dar uma opinião eqüidistante das partes. Art. 130 do CPC.

3. Questão de ordem suscitada e solvida, no sentido de anular, de ofício, a sentença, determinando a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia médica. Prejudicado o recurso".

(Questão de Ordem na AC nº 2005.04.01.008147-0/RS; Relator Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus; DJ de 20/07/2005)

Portanto, deve ser anulada a sentença, com a reabertura da instrução, a fim de que seja realizada perícia judicial a cargo de médico psiquiatra.

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000518137v10 e do código CRC 128cc878.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000030-46.2017.4.04.7132/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ADRIANO DOS SANTOS SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ROGER ERNANI RIBEIRO GARCIA

ADVOGADO: vera rosangela almeida schneider

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. moléstia psiquiátrica. PERÍCIA JUDICIAL. não especialista. anulação da sentença.

Nas ações em que se objetiva a concessão de reintegração e/ou reforma militar, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, a ser realizada por profissional devidamente habilitado, preferencialmente com especialidade na doença sob controvérsia.

Anulação da sentença para realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000518138v4 e do código CRC 3863a668.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/07/2018

Apelação Cível Nº 5000030-46.2017.4.04.7132/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ADRIANO DOS SANTOS SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ROGER ERNANI RIBEIRO GARCIA

ADVOGADO: vera rosangela almeida schneider

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/07/2018, na seqüência 979, disponibilizada no DE de 18/06/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:54:00.

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