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ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA REMUNERADA. DEMORA NA CONCESSÃO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5008209-47.2017.4.04.7009...

Data da publicação: 06/05/2021, 07:01:14

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA REMUNERADA. DEMORA NA CONCESSÃO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. - Meros transtornos ou aborrecimentos não são suficientes para caracterizar dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, de modo a criar situações de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabores decorrentes de intercorrências do cotidiano. - A indenização por dano moral pressupõe a ocorrência deste, caracterizada por elementos objetivos capazes de viabilizar sua avaliação. A simples consideração subjetiva daquele que se reputa moralmente atingido é insuficiente para caracterizar o dano moral indenizável. - Improcedência do pedido. (TRF4, AC 5008209-47.2017.4.04.7009, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008209-47.2017.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: VALTER PEDROSO DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária interposta por VALTER PEDROSO DE OLIVEIRA contra a UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00, em razão de demora na concessão de sua reforma militar remunerada.

Afirma que: a) enquanto militar, em 2009, sofreu acidente que o deixou paraplégico; b) após iniciado o procedimento administrativo de reforma, em fevereiro de 2011, foi considerado inválido pelos médicos do Exército; c) não teve concedida a reforma pelas vias administrativas; d) em 2016, foi reformado por decisão judicial nos autos nº 5001630-20.2016.404.7009.

Realizada audiência para oitiva de testemunhas (ev. 64 - nos autos originais).

Angularizada a demanda, sobreveio sentença (ev. 66 - SENT1 - na origem):

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor e extinto o processo com julgamento de mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Suspensa a cobrança em razão do deferimento de AJG (e3).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, ato contínuo, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Oportunamente, arquivem-se.

Inconformada, a parte autora recorre, pleiteando a condenação da União ao pagamento de danos morais. Alega estar "comprovado o abalo moral causado ao autor pela demora injustificável da ré em realizar a reforma".

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

No que se refere à pretensão indenizatória, a responsabilidade do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:

"Art. 37.

(...)

§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".

A Carta de 1988, pois, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.

Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.

No que tange ao dano moral, a lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) conceitua tratar-se de "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral."

O caso dos autos comporta situação na qual o autor busca indenização por dano moral causado pela demora "injustificável da ré em realizar a reforma do Autor, uma vez que, CONFORME INCONTROVERSO NOS AUTOS, A JUNTA MÉDICA DO EXÉRCITO JÁ RECONHECERA A INVALIDEZ DO AUTOR EM 2011".

A fim de evitar tautologia, perfilho-se à percuciente sentença prolatada pelo Juiz Federal Antônio César Bochenek, adotando os seus fundamentos como razões de voto (ev. 66 - SENT1, dos autos originais):

"(...)

A responsabilidade do Estado por danos extracontratuais está prevista no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, que dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Assim, para ver o dano ressarcido é necessário que o particular lesionado comprove: a) a efetiva existência de dano; b) a conduta comissiva ou omissiva do agente público, que tenha agido nessa qualidade; c) a relação de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido; d) a inexistência de causas excludentes de responsabilidade, tais como a culpa exclusiva da vítima e o caso fortuito ou a força maior.

O dano moral pode ser conceituado como o prejuízo derivado de uma efetiva lesão a direito da personalidade, como, por exemplo, a privacidade, a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem ou o nome. Ou seja, a pessoa é afetada em seu ânimo psíquico, moral ou intelectual, em violação de natureza não econômica, não bastando mera perda pecuniária.

Logo, resta caracterizado quando a ofensa seja de gravidade tal que atinja a dignidade e a integridade da pessoa de maneira desmedida - que ultrapasse a normalidade. Meros dissabores do dia-a-dia, situações de constrangimento, perturbação, angústia ou transtornos corriqueiros, mesmo sendo indesejáveis, não ensejam, por si só, direito à indenização.

O reconhecimento judicial de ilegalidade praticada pela Administração, por si só, não caracteriza dano moral passível de reparação. Entender o contrário implicaria concluir que todo o indeferimento de pedido administrativo geraria, automaticamente, direito de indenização, o que não corresponde ao direito vigente. De outro lado, tem-se que o caráter alimentar do benefício, por si só, também não é suficiente para a configuração do dano moral. Não dissente:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ALEGADA DEMORA, PELO EXÉRCITO, NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL A AMPARAR A PRETENSÃO. MERO DISSABOR. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem decidido não se poder alçar qualquer abalo ou dissabor, seja a discordância do pretendido pela pessoa, seja o atraso no acolhimento de sua pretensão, ainda que desta forma lhe seja de direito, à condição de dano moral, mas somente aquela agressão que desborde da naturalidade dos fatos da vida. Precedente do STJ. 2. Hipótese em que o apelante busca a indenização por danos morais, sob a alegação da demora no cumprimento de decisão judicial que, em antecipação da tutela, deferiu-lhe a reintegração ao Exército como adido, porém não se vê, no caso, ação ilícita imputável à ré, ou, ainda o tratamento desrespeitoso da Administração militar, que pudesse elevar as frustrações do autor à categoria de dano passível de reparação civil. Embora se possa admitir o descontentamento do recorrente com a espera do cumprimento do medida judicial, não houve qualquer humilhação, constrangimento ou abalo cuja gravidade enseje a reparação pretendida. 3. Apelo desprovido. (TRF4, 3ª Turma, AC 2008.71.02.001560-7, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julg. em 10/11/2009, publ. em 18/11/2009)

AUXÍLIO-DOENÇA. IDADE DO SEGURADO. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O ATUAL TRABALHO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE. (...) INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MERO DISSABOR. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero dissabor ou aborrecimento decorrente do indeferimento da postulação administrativa do benefício não constitui dano moral a ser indenizado, uma vez que referido dano exige, objetivamente, para sua configuração, a ocorrência de um sofrimento significativo, de grande envergadura, o que não ficou demonstrado nos autos. (TRF4, 5ª Turma, APELREEX 2005.70.03.005965-3, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, unân., julg. em, 17/02/2009, publ. em 25/02/2009)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810/STF. 1. (...) 2. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. 3. (...)(TRF4, APELREEX 0007113-41.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 25/01/2018)

ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. 2. É inerente à Administração a tomada de decisões, podendo, inclusive, ocorrer interpretação diversa de laudos, e somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso. (TRF4, AC 5008168-67.2014.404.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/09/2016)

O ato de análise configura conclusão administrativa ordinária, corriqueira, e, se afinal indevida, pode ser também ordinariamente revertida judicialmente, sendo que o desconforto gerado pelo não recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, por meio do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.

Assim, não configurada situação fática que denote abalo moral passível de indenização específica, não alcançada pelo desfazimento do ato administrativo irregular, não há que se falar em responsabilização civil a ser financeiramente reparada.

No caso concreto, o autor alega ter sofrido restrições em razão do deferimento a destempo de sua reforma, demora essa reconhecida judicialmente nos autos n. 5001630-20.2016.404.7009. Ocorre que o autor não logrou comprovar dissabor exacerbado e, pelo quanto comunicado por suas próprias testemunhas, não havia restrição financeira observável sanada pela posterior reforma. Ao contrário, a senhora LIONE (e64, VÍDEO4) afirma que o autor já dispunha de veículo automotor adaptado em tempo anterior à reforma.

É certo que o incremento no rendimento do autor pode ter propiciado a melhora de sua qualidade de vida. No entanto, não restaram comprovadas nos autos nem que a situação financeira do autor era pungente antes da reforma, nem que o ato judicialmente corrigido culminou em sensível melhora de sua condição pessoal, clínica e psicológica. Ressalto, ainda, que o autor não era reformado, mas estava agregado/adido ao Exército, usufruindo das benesses do plano de saúde dos militares, o FUSEX.

(...)" [destaquei]

Portanto, meros transtornos ou aborrecimentos não são suficientes para caracterizar dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, de modo a criar situações de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabores decorrentes de intercorrências do cotidiano.

A indenização por dano moral pressupõe a ocorrência deste, caracterizada por elementos objetivos capazes de viabilizar sua avaliação. A simples consideração subjetiva daquele que se reputa moralmente atingido é insuficiente para caracterizar o dano moral indenizável.

Neste contexto, a sentença deve ser confirmada.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, observada a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002453634v6 e do código CRC c22435a6.Informações adicionais da assinatura:
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5008209-47.2017.4.04.7009
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008209-47.2017.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: VALTER PEDROSO DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. militar. reforma remunerada. demora na concessão. dano moral. improcedência.

- Meros transtornos ou aborrecimentos não são suficientes para caracterizar dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, de modo a criar situações de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabores decorrentes de intercorrências do cotidiano.

- A indenização por dano moral pressupõe a ocorrência deste, caracterizada por elementos objetivos capazes de viabilizar sua avaliação. A simples consideração subjetiva daquele que se reputa moralmente atingido é insuficiente para caracterizar o dano moral indenizável.

- Improcedência do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002453635v3 e do código CRC 21c6fd0f.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 22/04/2021

Apelação Cível Nº 5008209-47.2017.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: VALTER PEDROSO DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRO MARCELO GRABICOSKI (OAB PR041038)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 22/04/2021, às 16:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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