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ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA HÁBIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO....

Data da publicação: 03/07/2020, 23:03:55

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA HÁBIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO. Em se tratando de pedido de reintegração decorrente de incapacidade, inicialmente cumpre averigüar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis. Evidenciado que o laudo pericial é insuficiente para firmar o convencimento do juízo acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a anulação da sentença e a realização de nova perícia. (TRF4, APELREEX 5042641-52.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 02/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042641-52.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
CARLA REJANE RAMOS NUNES
ADVOGADO
:
FABRICIO DE MEDEIROS MOTTIN
:
GUSTAVO BECKER DE OLIVEIRA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA HÁBIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO.
Em se tratando de pedido de reintegração decorrente de incapacidade, inicialmente cumpre averigüar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis.
Evidenciado que o laudo pericial é insuficiente para firmar o convencimento do juízo acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a anulação da sentença e a realização de nova perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, restando prejudicado, por ora, o exame das apelações e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de junho de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7540291v3 e, se solicitado, do código CRC 16C09DE0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 02/06/2015 17:49




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042641-52.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
CARLA REJANE RAMOS NUNES
ADVOGADO
:
FABRICIO DE MEDEIROS MOTTIN
:
GUSTAVO BECKER DE OLIVEIRA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta pela parte autora objetivando a anulação do ato administrativo de desincorporação, com a consequente reintegração às fileiras do Exército, na condição de adido para tratamento de saúde, com a respectiva remuneração e, a final, a reforma, bem como indenização por danos extrapatrimoniais (morais) em valor não inferior a 200 salários mínimos. Asseverou que incorporou ao Exército em 28/02/2002, no Hospital Militar de Porto Alegre (HGePA) e que, a partir de outubro de 2007, devido a carga exaustiva de trabalhou, passou a apresentar quadro de tristeza e desânimo, agravando-se para uma depressão. Foi atendida e medicada na própria organização militar por médica psquiatra, entretanto, seu quadro se agravou culminando com internação em 21/12/2007 em clínica psiquiátrica, onde foi diagnosticado episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID10: F32.2). Dias após a autora teve alta médica e a determinação do seu retorno às atividades normais, porém, segundo a autora, sem apresentar condições para tanto, até que, em 27/02/2008, foi excluída das fileiras do Exército.

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença que foi prolatada nos seguintes termos:

Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela deferida nos autos e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, forte no art. 269, I, do CPC, para determinar à União que reintegre a autora às Forças Armadas, na condição de adido, para fins de tratamento médico, até a melhora dos seus sintomas ou até que seja constatada sua incapacidade definitiva, com todos os direitos inerentes à condição de militar, bem como o pagamento dos vencimentos correspondentes.

Condeno a União ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados na forma acima referida.

Condeno a União a pagar ao autor, também, ao pagamento das parcelas vencidas do vencimento desde o licenciamento corrigidas monetariamente pelo IPCA-E até 30/06/2009, a partir de quando incidirão índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, da redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Autorizo, no entanto, a compensação dos valores recebidos pela autora quando do seu licenciamento, a chamada compensação pecuniária, conforme demonstrado na ficha financeira da fl. 187.

Sem custas. Considerando a sucumbência mínima da demandante, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Em suas razões de apelação, a parte autora requereu o reconhecimento de seu alegado direito a reforma por incapacidade definitiva, em decorrência de doença eclodida durante a prestação do serviço militar, ou por estar incapacitada a mais de 02 anos.

Já o ente público sustentou que a parte demandante estava apta para o serviço do Exército (fato reconhecido pela Junta de Saúde), ela também não fazia jus ao afastamento do trabalho, ou seja, não fazia jus à Licença para Tratamento da Saúde, hipótese prevista no art. 67, da Lei 6.880. Asseverou que a concessão da licença para tratamento de saúde está condicionada a necessidade de afastamento de todas as atividades e apenas quando não for possível a recuperação de eventual lesão se o militar foi mantido em atividade, ainda que afastado do cumprimento de tarefas incompatíveis com seu estado de saúde; ao reconhecimento da existência de incapacidade temporária para a atividade militar por meio de Junta de Inspeção de Saúde (JIS) ou por Médico-Perito (MP). Apontou que a demandante exerceu atividade laborativa de técnica de enfermagem no período de 16/08/2010 a 02/2011. Requereu, ainda, o afastamento da indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteou pela reintegração na condição de encostada (sem remuneração), a minoração da indenização fixada, bem como sua atualização desde a arbitração, bem como que a correção monetária e os juros moratórios incidirão uma única vez, diminuição verba honorária, assim como o prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.

Com as contra-razões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre observar-se que em face da nova redação do art. 475 do CPC, imprimida pela Lei 10.352, publicada no D.O.U de 27-12-2001 (e em vigor três meses após), o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Município e autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Conheço da remessa oficial.

A controvérsia a ser solvida cinge-se a (im) possibilidade de reintegração do militar em razão de doença que eclodira durante a prestação do serviço militar, com a condenação da União ao pagamento dos proventos daí decorrentes.

Quanto ao tema, dispõe a legislação pertinente (Lei n.º 6.880/80):

Art. 50. São direitos dos militares:
(...)
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

(...)
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Como se observa, em se tratando de pedido de reforma decorrente de incapacidade, inicialmente cumpre averiguar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis.

Nas hipóteses tratadas nos incisos I a IV do artigo 108 da Lei nº 6.880/80, para os casos em que a enfermidade foi adquirida em decorrência da prestação do serviço castrense, haverá direito à reforma independentemente da existência de incapacidade para o exercício dos atos de natureza civil, sendo suficiente a incapacidade para o serviço militar.

Nos dois últimos incisos daquele artigo, hipóteses em que não há nexo de causalidade entre a doença/moléstia e a atividade militar, duas situações devem ser consideradas: a) se a doença é daquelas referidas no inciso V, a incapacidade confere direito à reforma e, se ocasionar invalidez (incapacidade para qualquer trabalho), será com proventos do grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa; b) se o caso enquadra-se no inciso VI (incapacidade sem relação de causa e efeito com o serviço), a reforma somente é assegurada para o militar estável. Nesta situação, os militares que ainda não tiverem estabilidade assegurada, apenas serão reformados mediante prova de invalidez, isto é, incapacidade também para o trabalho de natureza civil.

Ademais, sendo o efeito da lesão ou enfermidade sofrida temporária, deve, então, o militar permanecer agregado ou adido às Forças Armadas, sendo-lhe prestado todo auxílio pertinente ao tratamento médico-hospitalar, bem como devendo perceber remuneração equivalente ao posto ou grau hierárquico que ocupava na ativa, enquanto permanecer incapacitado.

Ressalto recente posicionamento do STJ no sentido da desnecessidade de demonstração de relação de causa e efeito da enfermidade com a atividade militar para fins de concessão de reintegração e reforma, in verbis:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA INCAPACITANTE E O SERVIÇO MILITAR PARA CONCESSÃO DE REFORMA A MILITAR.
Para a concessão de reforma por invalidez a militar, é desnecessário que a moléstia incapacitante sobrevenha, necessariamente, em consequência de acidente ou doença que tenha relação de causa e efeito com o serviço militar. Segundo a jurisprudência do STJ, deve ser concedida a reforma ao militar quando ficar demonstrada a incapacidade para o serviço castrense, sendo suficiente, para isso, que a doença se manifeste durante o período de prestação do serviço militar. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.025.285-MS, DJe 21/9/2009, e REsp 647.335-RJ, DJ 23/4/2007. AgRg no REsp 980.270-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2012.

Ainda, cabe salientar também que não é relevante o fato de o autor ser ou não militar estável, pois muito embora a previsão da lei se limite àqueles que já detêm estabilidade, na falta de legislação específica os temporários se equiparam aos estáveis para fins de reintegração e reforma.

Do caderno processual consta que o demandante ingressou nos quadros do Exército em fevereiro de 2002, sendo que a partir de outubro de 2007, passou a apresentar quadro de tristeza e desânimo, agravando-se para uma depressão. Em dezembro de 2007 foi internada em clínica psiquiátrica, tendo sido diagnosticado episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID10: F32.2).

Nomeada a perita foi apresentado laudo atestando (evento 2 - laudo 25):

Comentários Médico-Legais

O diagnóstico diferencial do autor poderia ser feito com os Transtornos Afetivos Bipolar do tipo maníaco e/ou depressivo, pois não é possível afastar totalmente.
A autora segue com sintomas depressivos graves e incapacidade desde aproximadamente 10/2007.

A patologia apresentada é incompatível com a atividade laboral desenvolvida pela autora como técnica de enfermagem no serviço militar.

A autora no momento encontra-se incapaz temporariamente para outras atividades laborativas por um período de aproximadamente mais 8 meses.

Há necessidade de continuidade e de revisão do tratamento psiquiátrico e indicação de psicoterapia.

14 - Conclusão

A autora apresenta do ponto de vista psiquiátrico, incapacidade total de exercer suas funções laborativas em caráter permanente para a função de técnica de enfermagem no serviço militar em decorrência dos sintomas psiquiátricos depressivos recorrentes graves persistentes desde aproximadamente 10/2007.

Poderá ser reabilitada para outra função dependendo da evolução do tratamento aproximadamente nos próximos 8 meses.

Todavia, houve comprovação pelo ente público comprovando o exercício de atividades laborativas de técnica de enfermagem na empresa Clínica Stefani Ltda (período de 16/08/2010 a 02/2011 - evento 2 - petição 21 - fls. 6), o que contrapõe a conclusão da perícia judicial.

José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

O fato, enfim, é que remanesce importante dúvida acerca do real estado de saúde do autor. O prejuízo, na hipótese, é evidente, uma vez que a sentença foi embasada, exclusivamente, na prova técnica produzida.

A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Tratando-se de laudo pericial incompleto, uma vez que não respondeu os quesitos da parte autora e, caracterizado cerceamento de defesa pela ausência de manifestação do juízo monocrático quanto aos pedidos de complementação do laudo e de realização de nova perícia, a sentença deve ser anulada a fim de determinar a reabertura da instrução processual".
(AC nº 0009038-14.2010.404.9999/RS; Relator Des. João Batista Pinto Silveira, DJ de 26/04/2011).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
A cassação da antecipação de tutela outrora concedida, com base em laudo pericial em que não respondidos os quesitos apresentados pela autora, importa em cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório".
(AI nº 2009.04.00.006471-6/RS, Relator Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, DJ de 09/06/2009)

Assim, do conjunto probatório produzido e das divergências entre os apontamentos deduzidos pelas partes, verifico que, quanto à possibilidade de anulação do ato administrativo que tornou sem efeito sua incorporação as fileiras do Exército e sua reintegração ao serviço militar, a prova dos autos carece da demonstração ínsita à solução da controvérsia, qual seja a realização de nova prova pericial, por outro perito médico de confiança do juízo, que reputo imprescindível para o desate da lide, haja vista que, em casos que tais, é necessária a descrição da gravidade da doença, o termo inicial da incapacidade, bem como se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis, tendo em vista que houve o exercício de labor em data contemporânea a perícia judicial.

Nesses termos, diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em juízo.

Por conseguinte, deve ser facultado ao condutor do feito, bem assim às partes o oferecimento de quesitos hábeis ao deslinde da questão, a fim de que seja realizada a nova prova técnica.

Assim, deve ser anulada a sentença, determinando a reabertura da instrução probatória, pelo juízo de origem, para que realize a nova prova técnica hábil ao deslinde das questões.

Todavia, mantenho a provisional deferida, cabendo ao julgador monocrático fazer nova reapreciação com base no novo laudo pericial.

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, restando prejudicado, por ora, o exame das apelações e da remessa oficial.

Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7540290v2 e, se solicitado, do código CRC 85DDA1CA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 02/06/2015 17:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042641-52.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50426415220134047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
CARLA REJANE RAMOS NUNES
ADVOGADO
:
FABRICIO DE MEDEIROS MOTTIN
:
GUSTAVO BECKER DE OLIVEIRA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/06/2015, na seqüência 410, disponibilizada no DE de 22/05/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO, POR ORA, O EXAME DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7596347v1 e, se solicitado, do código CRC 1FE60264.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 02/06/2015 12:02




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