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ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA HÁBIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO....

Data da publicação: 01/07/2020, 04:08:12

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA HÁBIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO. Em se tratando de pedido de reintegração decorrente de incapacidade, inicialmente cumpre averigüar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis. Evidenciado que o laudo pericial é insuficiente para firmar o convencimento do juízo acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a anulação da sentença e a realização de nova perícia. (TRF4 5001788-89.2013.4.04.7103, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/10/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001788-89.2013.4.04.7103/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
WILLIAN ROBERTO RICARDO DA SILVA
ADVOGADO
:
CESAR AUGUSTO DE SOUZA DA FONTOURA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA HÁBIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO.
Em se tratando de pedido de reintegração decorrente de incapacidade, inicialmente cumpre averigüar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis.
Evidenciado que o laudo pericial é insuficiente para firmar o convencimento do juízo acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a anulação da sentença e a realização de nova perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8572923v3 e, se solicitado, do código CRC 3BC4859F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 20/10/2016 15:06




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001788-89.2013.4.04.7103/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
WILLIAN ROBERTO RICARDO DA SILVA
ADVOGADO
:
CESAR AUGUSTO DE SOUZA DA FONTOURA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta pela parte autora objetivando provimento jurisdicional para declaração de nulidade do ato administrativo de desincorporação, com a consequente reintegração ao serviço militar para tratamento médico e/ou reforma por incapacidade. Asseverou que ingressou nas fileiras militares para serviço obrigatório em 1º de março de 2006 em perfeitas condições de saúde e que, em 03 de outubro de 2010, sofreu lesão cranioencefálica na região frontal da cabeça causada por disparo de arma de fogo. Por conta do ferimento, foi submetido a cirurgia para remoção do projétil e, posteriormente, permaneceu em tratamento médico, ficando afastado de suas atividades militares. Relatou que, a partir de 28 de fevereiro de 2012 foi colocado na condição de adido e que, posteriormente, mesmo com diagnóstico de incapacidade para o serviço ativo do Exército, foi indevidamente licenciado em 08 de abril de 2013, dado que estava, à época, em pleno tratamento médico, sem que tivesse obtido a cura definitiva. Asseverou que, em virtude da moléstia, possui direito à reintegração para tratamento e, uma vez reconhecida a incapacidade definitiva, à reforma.

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença que foi prolatada nos seguintes termos:

Ante o exposto, ratificando a antecipação da tutela anteriormente deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a nulidade do ato administrativo de licenciamento, condenar a ré a proceder à reintegração do autor às fileiras do Exército, para todos os fins, inclusive remuneratórios e tratamento médico, na mesma condição jurídica anterior ao licenciamento (adido), ficando facultado à Administração promover o licenciamento do autor após o término do tratamento médico e a recuperação, desde que atendidos os demais requisitos pertinentes à espécie.

Condeno a demandada ao pagamento ao autor dos valores correspondentes à remuneração devida entre a data do licenciamento e a efetiva reintegração, abatidos os valores pagos por força da decisão antecipatória e o montante eventualmente recebido a título de compensação pecuniária (Lei nº 7.963/89).

Sobre os valores devidos incidem a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, a partir da citação, juros de mora de 6% ao ano, nos termos da redação original do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Em face da sucumbência recíproca e em igual proporção, pois arredada a reforma, mas deferida a reintegração ao Exército, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais à razão de metade para cada, restando compensados, na mesma proporção, os honorários advocatícios (art. 21, caput, do Código de Processo Civil).

Como a parte autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, a verba sucumbencial a ela atinente submete-se à regra do art. 12 da Lei nº 1.060/50, enquanto a parcela de custas de responsabilidade da União é abarcada pela isenção do art. 4º da Lei nº 9.289/96.

Demanda sujeita a reexame necessário (art. 475, §2º, do Código de Processo Civil).

Inconformada, a parte demandada apelou requerendo a nulidade da sentença para a reabertura da fase instrutória, para a realização de prova pericial para comprovação de existência de incapacidade laborativa. No mais, asseverou que o autor em 03 de outubro de 2010, foi internado na emergência do Hospital de Santa Casa de Caridade de Uruguaiana pelo fato de ter sido alvejado por disparo de arma de fogo, sem relação de causa com o serviço militar. Mencionou que o militar foi relapso em seu tratamento médico, conforme se observa nos relatórios médicos de enfermagem de sua unidade militar, ocorrendo algumas faltas injustificadas que prejudicaram a melhora de seu quadro. Apontou que em 12 de fevereiro de 2012 o requerente passou a condição de adido para fins de alimentação, alterações e vencimentos, até ulterior prorrogação de tempo de serviço ou licenciamento. Em 08 de abril de 2013, o Boletim Interno nº 065 publicou o resultado da Inspeção de Saúde, emitida pelo Médico Perito da Guarnição de Uruguaiana, a que foi submetido o 3º Sgt Willian Roberto Ricardo da Silva, em Sessão n° 668/2013, de 18 de fevereiro de 2013, com a finalidade de verificação de capacidade laborativa de militar temporário, com Diagnóstico: "L90.5/CID - 10" e Parecer: "Incapaz B2. Referiu que a incapacidade refere-se apenas para as atividades tipicamente militares, eis que, aos militares em geral é exigida a plena capacidade física. O autor está apto a trabalhar normalmente no meio civil, e de qualquer forma, neste universo será inserido após o licenciamento, porque no caso em tela, não se vislumbra reforma. Subsidiariamente, pleiteou pela atualização de acordo com o disposto na Lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/09).
Em petição apartada a parte autora aduziu que é caso de situação em que a invalidez para a vida civil é presumida, pois a inspeção de saúde atende somente aos interesses da administração militar, verifica-se que ao viés, deixa de lado a vida civil, comprometendo toda a segurança jurídica posta na lide (evento 7 - consulta processual - detalhes do processo).

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
Postula a União a reabertura da fase instrutória com a determinação de realização de prova pericial para comprovação de inexistência de incapacidade laborativa.

Compulsando os assentamentos do miltiar e demais documentos anexados ao processo, constata-se que o demandante sofreu lesão no crânio decorrente de disparo de arma de fogo em outubro de 2010, em evento que não guarda qualquer relação de causa e efeito com o serviço militar, que foi submetido a tratamento de saúde, inclusive intervenção cirúrgica para remoção do projétil desferido pela arma de fogo, foi posto na condição de adido para tratamento de saúde, alimentação e vencimentos. Posteriormente, após nova inspeção de saúde realizada pelo corpo médico militar, que, em 18 de fevereiro de 2013, o considerou incapaz temporariamente para o serviço castrense, foi licenciado do Exército em 08 de abril de 2013, permanecendo na condição de "encostado" unicamente para fins de tratamento de saúde, sem perceber qualquer remuneração.

Doutra parte, observo que os documentos médicos juntado aos autos pela parte autora indicam diagnóstico de síndrome postraumática com tratamento com o medicamento Fenitoína (evento 1 - Laudo 3; exame médico 6 - fl. 01).

José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Portanto, do conjunto probatório produzido e das divergências entre os apontamentos deduzidos pelas partes, verifico que, quanto à possibilidade de consideração do agravamento do quadro clínico do demandante, a prova dos autos carece da demonstração ínsita à solução da controvérsia, qual seja a realização de prova pericial, por perito médico de confiança do juízo, que reputo imprescindível para o desate da lide, haja vista que, em casos que tais, é necessária a descrição da gravidade da doença, bem como se o grau de incapacidade detectado pode ser caracterizado como inválido (ou seja, incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, e não apenas para o serviço militar), em razão do agravamento da moléstia desencadeada na caserna.

O fato, enfim, é que remanesce importante dúvida acerca do real estado de saúde do autor. O prejuízo, na hipótese, é evidente, uma vez que a sentença foi embasada, com base no parecer da perícia administrativa.

A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Tratando-se de laudo pericial incompleto, uma vez que não respondeu os quesitos da parte autora e, caracterizado cerceamento de defesa pela ausência de manifestação do juízo monocrático quanto aos pedidos de complementação do laudo e de realização de nova perícia, a sentença deve ser anulada a fim de determinar a reabertura da instrução processual".
(AC nº 0009038-14.2010.404.9999/RS; Relator Des. João Batista Pinto Silveira, DJ de 26/04/2011).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
A cassação da antecipação de tutela outrora concedida, com base em laudo pericial em que não respondidos os quesitos apresentados pela autora, importa em cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório".
(AI nº 2009.04.00.006471-6/RS, Relator Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, DJ de 09/06/2009)

Nesses termos, diante do preceito contido nos artigos 130 do Código de Processo Civil/73 e 370 do novo CPC, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em juízo.

Por conseguinte, deve ser facultado ao condutor do feito, bem assim às partes o oferecimento de quesitos hábeis ao deslinde da questão, a fim de que seja realizada a prova técnica.

Assim, deve ser anulada a sentença, determinando a reabertura da instrução probatória, pelo juízo de origem, para que realize a prova técnica hábil ao deslinde das questões.

Todavia, mantenho a provisional deferida, cabendo ao julgador monocrático fazer nova reapreciação com base no novo laudo pericial.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8572922v2 e, se solicitado, do código CRC 8F1D09B9.
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Data e Hora: 20/10/2016 15:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001788-89.2013.4.04.7103/RS
ORIGEM: RS 50017888920134047103
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
WILLIAN ROBERTO RICARDO DA SILVA
ADVOGADO
:
CESAR AUGUSTO DE SOUZA DA FONTOURA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 368, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8662624v1 e, se solicitado, do código CRC E61C90EA.
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Data e Hora: 19/10/2016 23:56




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