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ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA HÁBIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:34:53

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA HÁBIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO. Em se tratando de pedido de reintegração decorrente de incapacidade, inicialmente cumpre averiguar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis. Evidenciado que o laudo pericial é insuficiente para firmar o convencimento do juízo acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a anulação da sentença e a realização de nova perícia. (TRF4 5003423-43.2015.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 01/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003423-43.2015.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: MARTA LESSA GOMES (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta pela parte autora a declaração judicial do seu direito a receber tratamento médico da Força Naval e de ser reformada com proventos integrais do grau hierárquico imediato. Afirmou ter ingressado na Força Naval em 24/01/2011, para prestação do Serviço Militar Voluntário (SMV), no Centro de Instrução Almirante Alexandrino, no Rio de Janeiro/RJ, sob a forma de Estágio Técnico para Praças, na especialidade de Técnica de Enfermagem. Referiu que, em 22/03/2011, foi promovida à graduação de CB, a contar de 03 de março daquele ano. Apontou que, em 14/11/2013, após ser aprovada no TAF e ter realizado uma série de exames médicos, foi considerada "apta para reengajamento". Posteriormente, em 27/02/2014, atendendo seu requerimento de movimentação por interesse próprio para acompanhar cônjuge, foi transferida para o Comando do 5º Distrito Naval, onde passou a desempenhar sua função militar. Aduziu que, em setembro de 2014, durante suas férias, em visita a familiares e amigos, no Rio de Janeiro, após sentir-se mal, foi hospitalizada, durante o período de 29/09 a 10/10/2014. Na oportunidade, foi realizada biópsia do fígado, que concluiu que seu “quadro morfológico é o de uma hepatite crônica com atividade inflamatória acentuada e fibrose avançada, podendo corresponder à hepatite autoimune, na dependência de compatibilidade com a investigação clínica”, o que determinou a realização de uma série de outros exames laboratoriais que confirmaram esse diagnóstico. Com o término do seu período de férias, a autora retornou a cidade de Rio Grande, onde consultou com médicos militares que concluíram pela necessidade de investigação complementar e de consulta com hepatologista, com urgência, em virtude de eventual possibilidade de transplante de fígado. Salientou que, mesmo diante da gravidade de seu quadro clínico, apenas em 26/11/2014 conseguiu consultar com especialista, o Dr. José Francisco Pereira da Silva, CRM 4.134, que, desde então, vem acompanhando a rápida evolução da moléstia hepática que a acomete. Mencionou que, em razão da doença, foram concedidos vários períodos de dispensa médica, até o limite anual previsto na legislação naval, quando a demandante, após ser considerada “Apta para o SMV com restrições”, retornou às suas atividades funcionais, no final do ano de 2014. Asseverou que, embora cumprindo as prescrições médicas, seguidamente sofria de náuseas, mal estar e vômitos, passando mal no serviço. Tal situação estendeu-se até 1º de julho de 2015, quando recebeu o parecer médico de “Incapaz para permanência no SMV”, sendo dispensada de cumprir expediente a partir daquela data, à espera da publicação de seu sumário licenciamento. Sustentou que está totalmente incapacitada para qualquer trabalho, acometida de hepatopatia grave (hepatite crônica autoimune em fase cirrogênica) e com problemas cardíacos, reumáticos e psicológicos, o que lhe confere direito ao amparo do Estado. Ressaltou que, como seu licenciamento é apenas uma questão de tempo, restará sem o seu vencimento militar, única fonte de renda que possui para custear as despesas de seu tratamento médico e para seu sustento; além disso, o desligamento da Marinha acarretará a perda do direito de atendimento médico pelas entidades conveniadas ao Fundo de Saúde da Marinha – FuSMa e nas Organizações Militares de Saúde das Forças Armadas.

Angularizada a demanda e estabelecidos os pontos controvertidos da causa, sobreveio o julgamento da lide, oportunidade em que o pedido foi parcialmente acolhido, cujo dispositivo dispôs:

Ante o exposto, ratifico a tutela concedida nos autos e julgo parcialmente procedente o pedido para anular o ato de desligamento da parte autora do serviço militar e determinar que a União reintegre a parte autora às fileiras da Marinha, na condição de adida, garantindo-lhe o tratamento médico e cirúrgico necessários, observados ainda os ditames da decisão do evento 128, conforme fundamentado.

Condeno a União, outrossim, ao pagamento dos soldos devidos desde o indevido desligamento (05 de agosto de 2015, evento 12, PORT3)). Tais parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, desde o seu inadimplemento, observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, sendo que o índice a ser utilizado é o IPCA-E. Deixo de aplicar o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na esteira da decisão proferida pelo STF nas ADIs nºs 4357 e 4425, DJ nº 52 do dia 19/03/2013. Sobre as parcelas deverá incidir juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação. Dos valores vencidos deverão ser deduzidos os valores pagos em razão da tutela antecipatória concedida nos autos.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com a verba sucumbencial em favor da parte contrária, nos termos do art. 86, do CPC, em percentual a ser calculado no patamar mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do mesmo Código, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado, sem compensação, ficando suspensa a execução em relação ao autor porque beneficiário de AJG. Na base de cálculo da verba honorária deverão ser incluídos os valores recebidos por meio da tutela antecipada.

Requisite-se de imediato os honorários periciais, conforme decisão lançada no evento 80.

Caberá à União ressarcir metade dos honorários periciais que serão despendidos pela Justiça Federal.

Sem custas processuais, conforme artigo 4º da Lei nº 9.289/96.

Em suas razões de apelação, a União asseverou que somente uma prova pericial apontando para um quadro de invalidez poderia, em tese, afastar as conclusões das Avaliações de Saúde. Subsidiariamente, pleiteou pela reintegração na condição de encostamento, que as parcelas pretéritas sejam atualizadas de acordo com a Lei nº 11.960/09 (TR); que as parcelas vencidas após a sentença não podem servir de base de cálculo dos honorários advocatícios ( Súmula 111 do STJ).

Já a parte autora aduziu que a perícia judicial concluiu que a apelante se encontra incapacitada para qualquer trabalho, civil e militar, porém de forma temporária, sugerindo afastamento do mercado de trabalho por 360 dias para tratamento e posterior reavaliação. Ocorre que a prolação da sentença antecedeu essa reavaliação, ou seja, a prova pericial não foi concluída, sendo utilizada a conclusão preliminar do expert de incapacidade temporária, restando deficiente a prestação jurisdicional. Logo, salvo melhor juízo, é medida que se impõe a anulação da sentença com a devolução dos autos à instância a quo para que, após o transcurso do prazo fixado pelo Senhor Perito a parte apelante seja reavaliada. No mais, requereu o reconhecimento do direito de reforma.

Foram apresentadas contrarrazões.

A parte autora apresentou memoriais requerendo que o feito seja retirado da pauta para que seja aguardado nova prova pericial. Subsidiariamente, requereu que seja reconhecida a plena incapacidade laboral, iniciada em 09/2014 conforme firmou o perito. Mencionou que seu quadro foi agravado devido a atropelamento em fevereiro/2017, que deixou sérias sequelas físicas e emocionais.

A União apresentou memoriais aduzindo que embora a a autora tenha apresentado um quadro de hepatite crônica com atividade inflamatória acentuada e fibrose avançada, podendo corresponder à hepatite autoimune durante a prestação do serviço militar, ficou caracterizado que a doença é de caráter congênito, não possuindo qualquer relação de causa e efeito com o serviço militar. A autora não possui parte de acidente e a sua patologia não possui relação de causa e efeito com as atividades militares. Assim, não faz jus a reintegração, muito menos reforma, talvez, na melhor das hipóteses a possibilidade de sua manutenção na condição de encostada para percepção de tratamento, mas sem percepção de soldo, afastando o direito a qualquer tipo de indenização. No caso em apreço, somente uma prova pericial apontando para um quadro de invalidez poderia, em tese, afastar as conclusões das Avaliações de Saúde - a perícia, como se viu, apontou para um quadro de incapacidade temporária (evento 118). Importantíssimo destacar que em pesquisa nas redes sociais, em especial no Facebook da autora e no site de consulta do SINESP, observa-se que a demandante recuperou sua capacidade laborativa civil, em especial porque no ano de 2017 realizou todos as aulas teóricas e de direção, provas sobre legislação e prova prática de direção, sendo aprovada em todas as provas, inclusive exame de saúde, sem restrições, obtendo desta forma a sua Carteira Nacional de Habilitação, Categoria B, em 18 de novembro de 2017. Como é a primeira habilitação, ela tem validade até 17 de novembro de 2018. Apontou que no item Quadro de Observações CNH, o nº 15, que conforme a Resolução nº 598, de 24 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito, que regulamenta a expedição da CNH, significa “EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA”, confirmando sua capacidade laborativa civil, pois pode estar trabalhando como motorista de aplicativo.

Em petição apartada a autora requereu que seja observado o preceito regulamentar constante do artigo 162 do Regulamento Interno da Corte, referente ao prazo de juntada de memoriais.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia a ser solvida cinge-se a (im) possibilidade de reintegração do militar em razão de doença que eclodira durante a prestação do serviço militar, com a condenação da União ao pagamento dos proventos daí decorrentes.

Quanto ao tema, dispõe a legislação pertinente (Lei n.º 6.880/80):

Art. 50. São direitos dos militares:

(...)

e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

(...)

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

(...)

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Como se observa, em se tratando de pedido de reforma decorrente de incapacidade, inicialmente cumpre averiguar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis.

Nas hipóteses tratadas nos incisos I a IV do artigo 108 da Lei nº 6.880/80, para os casos em que a enfermidade foi adquirida em decorrência da prestação do serviço castrense, haverá direito à reforma independentemente da existência de incapacidade para o exercício dos atos de natureza civil, sendo suficiente a incapacidade para o serviço militar.

Nos dois últimos incisos daquele artigo, hipóteses em que não há nexo de causalidade entre a doença/moléstia e a atividade militar, duas situações devem ser consideradas: a) se a doença é daquelas referidas no inciso V, a incapacidade confere direito à reforma e, se ocasionar invalidez (incapacidade para qualquer trabalho), será com proventos do grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa; b) se o caso enquadra-se no inciso VI (incapacidade sem relação de causa e efeito com o serviço), a reforma somente é assegurada para o militar estável. Nesta situação, os militares que ainda não tiverem estabilidade assegurada, apenas serão reformados mediante prova de invalidez, isto é, incapacidade também para o trabalho de natureza civil.

Ademais, sendo o efeito da lesão ou enfermidade sofrida temporária, deve, então, o militar permanecer agregado ou adido às Forças Armadas, sendo-lhe prestado todo auxílio pertinente ao tratamento médico-hospitalar, bem como devendo perceber remuneração equivalente ao posto ou grau hierárquico que ocupava na ativa, enquanto permanecer incapacitado.

Ressalto posicionamento do STJ no sentido da desnecessidade de demonstração de relação de causa e efeito da enfermidade com a atividade militar para fins de concessão de reintegração e reforma, in verbis:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA INCAPACITANTE E O SERVIÇO MILITAR PARA CONCESSÃO DE REFORMA A MILITAR.

Para a concessão de reforma por invalidez a militar, é desnecessário que a moléstia incapacitante sobrevenha, necessariamente, em consequência de acidente ou doença que tenha relação de causa e efeito com o serviço militar. Segundo a jurisprudência do STJ, deve ser concedida a reforma ao militar quando ficar demonstrada a incapacidade para o serviço castrense, sendo suficiente, para isso, que a doença se manifeste durante o período de prestação do serviço militar. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.025.285-MS, DJe 21/9/2009, e REsp 647.335-RJ, DJ 23/4/2007. AgRg no REsp 980.270-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2012.

Ainda, cabe salientar também que não é relevante o fato de o autor ser ou não militar estável, pois muito embora a previsão da lei se limite àqueles que já detêm estabilidade, na falta de legislação específica os temporários se equiparam aos estáveis para fins de reintegração e reforma.

Logo, cabe examinar se o autor se enquadra em algum desses casos.

No que diz respeito às circunstâncias do caso concreto, bem como a condição clínica da parte autora, colaciono trecho da sentença do juízo a quo:

...

O laudo pericial (evento 118), por sua vez, nas suas conclusões, corrobora as conclusões já delineadas na decisão antecipatória:

Conforme avaliação pericial atual fora concluído que a autora apresenta incapacidade para qualquer tipo de trabalho, de forma temporária. Possui alterações e limitações importantes ao exame físico e aos documentos médicos e, não tem condições de retornar ao seu trabalho, por enquanto. Entendo que deverá manter-se afastada para reavaliação do quadro geral com médico assistente e revisão do tratamento utilizado. As patologias não têm relação com o trabalho na marinha. Dessa forma, conforme quadro atual, idade e grau de instrução, será sugerido seu afastamento temporário do mercado de trabalho pelo período demais 360 (trezentos e sessenta) dias para tratamento e posterior reavaliação, sendo a data de início da incapacidade comprovada em outubro de 2014.

Assim, do conjunto probatório, é possível inferir que apesar da moléstia que acometeu a parte autora não deter nexo causal com o serviço militar, estava ela, quando do seu desligamento, incapacitada parcialmente para os serviços militares, situação, aliás, que persiste até os dias de hoje. Tenha-se presente, outrossim, que a moléstia em questão eclodiu durante o serviço militar, hipótese na qual a Jurisprudência do e. TRF4 tem entendido ser devida a reintegração para tratamento de saúde, assegurada ainda a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias. Aliás, foi nesse sentido a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pela União, que restou assim ementado (5005611-35.2016.4.04.0000):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MARINHA. SERVIDORA. DOENÇA INCAPACITANTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

Tratando-se de doença incapacitante que eclodiu durante a prestação do serviço militar correta a decisão que antecipou os efeitos da tutela para fins de garantir à agravada a manutenção do vínculo com o serviço ativo da Marinha para tratamento de saúde, assegurando a percepção do soldo e demais vantagens remuneratórias.

O c. STJ apresenta o mesmo entendimento, definindo ser irrelevante em tais casos perquirir relação de causa e efeito com o serviço militar:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO EXÉRCITO. LICENCIAMENTO. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. EXAME, EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO LEI FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é ilegal o licenciamento do militar temporário que, à época, encontrava-se incapacitado, necessitando de tratamento médico, razão pela qual, uma vez determinada sua reintegração ao serviço ativo das Forças Armadas, serão devidas as parcelas remuneratórias do período em que esteve licenciado. Precedentes: STJ, REsp 1.276.927/PR, Rel.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2012;

STJ, AgRg no AREsp 563.375/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014.

II. Para fins de exame do direito à reintegração ao serviço militar para tratamento de saúde, é irrelevante perquirir se a incapacidade temporária do ex-militar tem, ou não, relação de causa e efeito com o serviço castrense, pois tal questão somente será relevante na hipótese de posterior reforma por incapacidade definitiva.

Inteligência dos arts. 108 a 111 da Lei 6.880/80.

III. Esta Corte "possui entendimento de que o Decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional" (STJ, AgRg no REsp 1.421.807/MG, Rel.

Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014).

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1353928/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)

Resta ainda afastada a incapacidade definitiva determinante da reforma, estando a autora incapacitada de exercer qualquer tipo de atividade apenas temporariamente.

Tenho que a concessão da reforma depende de comprovada incapacidade total e definitiva para qualquer tipo de trabalho, militar ou civil, não sendo bastante a mera incapacidade temporária para o serviço ativo militar, nem tampouco a incapacidade temporária para qualquer tipo de trabalho.

Nesse sentido, inclusive, vem-se posicionando a jurisprudência mais recente, conforme julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOLÉSTIA ECLODIDA EM SERVIÇO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.Atestada a incapacidade temporária para o serviço militar, em decorrência de moléstia que eclodira em serviço, impõe-se a anulação do ato administrativo que licenciou o requerente do serviço militar, eis que eivado de nulidade por haver se pautado em premissa inverídica, qual seja, a aptidão do requerente para o serviço civil.Não fazendo jus à reforma, pois não incapacitado o demandante de modo permanente, deverá ser reintegrado ao serviço, visto encontrar-se incapacitado por ora para a lida castrense, assim permanecendo até que retome suas faculdades.O dano moral não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra perturbação do bem-estar que aflija o indivíduo em sua subjetividade. Exige, mais do que isso, projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social.Não são cumuláveis os pedidos de proteção previdenciária - consubstanciado na manutenção nas fileiras castrenses enquanto persistir a incapacidade ou reforma - e de indenização por danos morais.Anulado o ato de licenciamento da parte autora e tendo recebido a indenização da Lei nº 7.963/89, é forçoso reconhecer o cabimento da compensação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte demandante. (TRF4, APELREEX 5002741-26.2013.404.7112, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 08/04/2016)

Nessas condições, devem ser acolhidos parciamente os pedidos para anular o ato de desligamento da parte autora da Marinha e para reintegrá-la na condição de adida para tratamento clínico e cirúrgico adequados. É importante consignar que o laudo pericial indica que a parte autora deverá permanecer ainda afastada das atividades castrenses pelo menos por mais 360 (trezentos e sessenta) dias, em laudo emitido em fevereiro de 2016.

Realizados os tratamentos clínicos/cirúrgicos necessários ao pleno restabelecimento da parte autora, deverá ela ser submetida à inspeção de saúde, não recuperada e julgada incapaz definitivamente, para qualquer tipo de trabalho, deverá ser reformada. Não recuperada e passível de recuperação futura, continuará agregada ou adida. Considerada apta cessará a agregação ou adição.

A partir do reconhecimento do indevido licenciamento da parte autora, são devidos os soldos que deixaram de ser pagos desde o afastamento da militar.

O acompanhamento do tratamento poderá ser realizado no Hospital Naval Marcílio Dias, nos termos da decisão proferida no evento 128, cujo dispositivo, na parte que interessa, restou assim redigido:

Ante ao exposto, determino que seja permitido à autora Marta Lessa Gomes realizar seu tratamento no Hospital Naval Marcílio Dias e que sua apresentação periódica seja concretizada no Ambulatório Naval de Campo Grande/RJ.

Saliento que o Comando do 5º Distrito Naval deverá adotar todas as medidas administrativas pertinentes e necessárias junto ao Comando da Marinha do Rio de Janeiro/RJ para o acompanhamento médico e ordinário da autora.

O laudo judicial é esclarecedor ao apontar que a parte autora apresenta incapacidade total para qualquer tipo de trabalho, de forma temporária, devendo ser reavaliada após continuidade do devido tratamento.

José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Todavia, restou comprovado pelo ente público de que no ano de 2017 a parte demandante realizou todos as aulas teóricas e de direção, provas sobre legislação e prova prática de direção, sendo aprovada em todas as provas, inclusive exame de saúde, sem restrições, obtendo desta forma a sua Carteira Nacional de Habilitação, Categoria B, em 18 de novembro de 2017. Como é a primeira habilitação, ela tem validade até 17 de novembro de 2018. No quadro de observações da CNH, o nº 15, que conforme a Resolução nº 598, de 24 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito, que regulamenta a expedição da CNH, significa “EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA”, (evento 5 - memoriais).

O fato, enfim, é que remanesce importante dúvida acerca do real estado de saúde da parte autora, pois restou demonstrado questão fática que contrapõe a prova pericial. O prejuízo, na hipótese, é evidente, uma vez que a sentença foi embasada, exclusivamente, na prova técnica produzida.

Assim, tendo em conta que a parte autora firmou pedido de anulação do feito para haver nova sentença após o lapso temporal de um ano prescrito pelo perito para nova reavaliação, que há prova fática contrária ao parecer médico judicial, tenho que a prova dos autos carece da demonstração ínsita à solução da controvérsia, qual seja a realização de nova prova pericial, por outro perito médico de confiança do juízo, que reputo imprescindível para o desate da lide, haja vista que, em casos que tais, é necessária a descrição da gravidade da doença, o termo inicial da incapacidade, bem como se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis.

A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. ARTIGO 1º DA LEI 7.670/88. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.

1) Diante do contexto normativo vigente, do atual estágio das Ciências Médicas e da disponibilização de tratamento eficaz pelo Sistema Público de Saúde, a compreensão mais adequada da legislação de regência, tanto em relação aos trabalhadores civis como aos militares, é de que a concessão de aposentadoria por invalidez ou reforma militar pressupõe a existência de uma real incapacidade laborativa, a ser aferida em cada caso concreto, por meio de avaliação técnica específica.

2) Sentença anulada para retorno a origem e produção de prova pericial para aferir o estado de saúde do autor. (TRF 4ª, APELREO Nº 5015284-83.2016.4.04.7200/SC, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgamento em 07 de junho de 2017)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA HÁBIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO.

Em se tratando de pedido de reintegração decorrente de incapacidade, inicialmente cumpre averigüar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis.

Evidenciado que o laudo pericial é insuficiente para firmar o convencimento do juízo acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a anulação da sentença e a realização de nova perícia. (TRF 4ª, APELREO Nº 5001788-89.2013.4.04.7103/RS, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgamento em 19 de outubro de 2016)

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

Tratando-se de laudo pericial incompleto, uma vez que não respondeu os quesitos da parte autora e, caracterizado cerceamento de defesa pela ausência de manifestação do juízo monocrático quanto aos pedidos de complementação do laudo e de realização de nova perícia, a sentença deve ser anulada a fim de determinar a reabertura da instrução processual".

(AC nº 0009038-14.2010.404.9999/RS; Relator Des. João Batista Pinto Silveira, DJ de 26/04/2011).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.

A cassação da antecipação de tutela outrora concedida, com base em laudo pericial em que não respondidos os quesitos apresentados pela autora, importa em cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório".

(AI nº 2009.04.00.006471-6/RS, Relator Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, DJ de 09/06/2009)

Nesses termos, diante do preceito contido nos artigos 130 do Código de Processo Civil/73 e 370 do novo CPC, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em juízo.

Por conseguinte, deve ser facultado ao condutor do feito, bem assim às partes o oferecimento de quesitos hábeis ao deslinde da questão, a fim de que seja realizada a nova prova técnica.

Assim, deve ser anulada a sentença, determinando a reabertura da instrução probatória, pelo juízo de origem, para que realize a nova prova técnica hábil ao deslinde das questões.

Todavia, mantenho a provisional deferida, cabendo ao julgador monocrático fazer nova reapreciação com base no novo laudo pericial.

Em relação a alegação de que seja observado o preceito regulamentar constante do artigo 162 do Regulamento Interno da Corte, referente ao prazo de juntada de memoriais, cabe apontar que em sede de processo eletrônico, consultável pela internet de forma contínua e simultânea pelos advogados de todos os litigantes, independentemente de intimação, como ocorreu no caso pela parte requerente, impugnando as razões finais do ente público. Diante disso, tal regra vigente nos autos físicos, deve ser relativizada cabendo ao relator aceitar ou não os memoriais, independentemente do prazo de interposição.

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, restando prejudicado, por ora, o exame das apelações e da remessa oficial.



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5003423-43.2015.4.04.7101
40000565300.V23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003423-43.2015.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: MARTA LESSA GOMES (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA HÁBIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO.

Em se tratando de pedido de reintegração decorrente de incapacidade, inicialmente cumpre averiguar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis.

Evidenciado que o laudo pericial é insuficiente para firmar o convencimento do juízo acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a anulação da sentença e a realização de nova perícia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença, restando prejudicado, por ora, o exame das apelações e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de agosto de 2018.



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5003423-43.2015.4.04.7101
40000565301 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003423-43.2015.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

PREFERÊNCIA: ALESSANDRA NASCIMENTO MORAES IGNACIO por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: MARTA LESSA GOMES (AUTOR)

ADVOGADO: WANDERLEI GALDINO RIBEIRO

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 16/07/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença, restando prejudicado, por ora, o exame das apelações e da remessa oficial.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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