Apelação Cível Nº 5003868-05.2022.4.04.7105/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: MONICA VANUSA TELLES DE MOURA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA SCREMIN (OAB RS115973)
ADVOGADO(A): NARA DONETE MACHADO DA ROCHA (OAB RS036497)
APELANTE: RAILANY SAMARA TELLES DE MOURA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA SCREMIN (OAB RS115973)
ADVOGADO(A): NARA DONETE MACHADO DA ROCHA (OAB RS036497)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: SARAIANE IZABELE TELLES DE MOURA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA SCREMIN (OAB RS115973)
ADVOGADO(A): NARA DONETE MACHADO DA ROCHA (OAB RS036497)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença, proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, forte no artigo 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para os fins de:
a) anular o ato que reduziu o valor da pensão militar titularizada pelos demandantes, restabelecendo o benefício calculado pelo soldo de Terceiro-Sargento;
b) condenar a demandada ao pagamento das parcelas eventualmente inadimplidas, calculadas pela diferença entre o benefício reduzido (calculado pelo soldo de Soldado) e o benefício devido (calculado pelo soldo de Terceiro-Sargento), atualizadas na forma da fundamentação.
Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos autores, os quais, em atenção ao artigo 85 do CPC, fixo em 10% sobre a diferença apurada entre a redução e o restabelecimento do valor original do benefício, atualizada pelo IPCA-E.
Em face da sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandada, os quais fixo em 10% sobre o valor postulado a título de danos morais, atualizado pelo IPCA-E. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba honorária ora fixada, em razão da gratuidade judiciária concedida aos demandantes.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.
Em suas razões, os autores sustentaram que: (1) a União está sujeita à responsabilidade objetiva, bastando, para configurá-la, a relação de causalidade entre a conduta e o dano; (2) a conduta da parte ré apresenta atitude ilícita, uma vez que postula pela redução de pensionamento sem a incidência de procedimento especifico para a discussão da redução do benefício, sem a presença de ampla defesa e contraditório, bem como promoveu a retenção dos valores à título de pensão por morte; (3) a decisão arbitrária da ré provoca danos na situação econômica dos requerentes, ao passo que os valores percebidos são insuficientes para a manutenção da subsistência dos beneficiários; (4) convivem com a dificuldade de realizar o cumprimento das parcelas mensais do empréstimo consignado que tiveram que realizar, tendo em vista que aquisição dos serviços ocorreu com base nos valores referente a concessão da pensão por morte; (5) os transtornos suportados ultrapassam o mero aborrecimento do dia a dia, tendo em vista que, condição que ocasiona prejuízos ao poder aquisitivo dos dependentes, afetando diretamente a verba alimentar, e (6) o pedido de restituição dos valores não encontra amparo legal, tendo em vista que os beneficiários que de boa-fé venham receber alguma vantagem financeira da Administração Pública não poderá ser compelido a devolver aquelas importâncias tidas por indevidamente pagas.
A União alegou que: (1) a pretensão autoral não merece prosperar, pois a reforma de militar por incapacidade com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa (art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980) restringe-se aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não sendo possível a concessão dessa vantagem aos militares já reformados; (2) esse entendimento passou a ser aplicado pelas Forças Armadas, de forma genérica e universal, a partir da data de prolação do Acórdão 2225/2019-Plenário do TCU, pois passou a fazer uma interpretação literal e restrita do dispositivo legal; (3) o fato de o TCU ter determinado a aplicação desse entendimento a todos os atos concessórios a serem apreciados pela Corte de Contas a partir da data de prolação do acórdão 2.225/2019-Plenário obviamente não impede que a própria Administração Pública, com base no princípio da autotutela e da legalidade, proceda à retificação dos atos administrativos que contrariem o novo entendimento do TCU, e (4) a concessão de reforma constitui ato administrativo complexo, composto por ato praticado pelo órgão a que vinculado o servidor/pensionista, que já produz efeitos desde logo, mas que somente se perfectibiliza com a homologação pelo TCU, razão pela qual o prazo de decadência somente tem início com a manifestação do referido tribunal.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, o juízo a quo proferiu sentença com o seguinte teor:
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MONICA VANUSA TELLES DE MOURA, SARAIANE IZABELE TELLES DE MOURA e RAILANY SAMARA TELLES DE MOURA, na qual requerem as autoras a concessão de tutela de urgência para determinar: a) a manutenção da pensão relativa ao soldo de Terceiro-Sargento de R$ 3.327,14 (três mil, trezentos e vinte e sete reais e quatorze centavos); b) a liberação do pensionamento dos requerentes do mês de maio/2022; e c) a suspensão do pagamento das parcelas referente ao empréstimo consignado até o restabelecimento do pagamento da remuneração adequada (R$ 3.327,14). Sustentam as demandantes, em síntese, que são respectivamente viúva e filhas do militar Miguel Olivio do Nascimento Moura, reformado com proventos de Terceiro Sargento e falecido em 15/08/2021. Afirmaram que em 21/09/2021 requereram a concessão de pensão militar, sendo o benefício concedido no valor de R$ 3.327,14, valor sobre o qual celebraram contrato de empréstimo consignado. Assinalaram, contudo, que em abril de 2022 receberam comunicação informando a redução do valor da pensão para aquele correspondente ao soldo de soldado (R$ 1.911,77), pelo que o benefício foi reduzido para R$ 1.415,37, bem como solicitação para devolução ao erário de valor recebido a maior. Afirmaram ainda que em maio/2022 não receberam nenhum valor. Sustentando a inaplicabilidade de acórdão do TCU por ausência de efeitos erga omnes e vinculante, bem como a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, postulam, ao final, a confirmação da tutela provisória almejada, com a anulação do ato que reduziu o valor da pensão, bem como a condenação da demandada ao pagamento das diferenças inadimplidas e de indenização por danos morais. Requereram gratuidade judiciária e acostaram documentos.
Determinou-se emenda à inicial (evento 3), cumprida pelas demandantes (evento 9).
Oportunizado o contraditório, a UNIÃO apresentou manifestação preliminar, relatando as etapas do benefício concedido à demandante e sustentando que a redução do valor da pensão encontra fundamento no Acórdão nº 2225/2019-TCU, do Plenário do TCU, de 18 de setembro de 2019, o qual consignou que "a remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato, concedido com a Port nº 275-DCIPAS/Refm 33.1, de 17 MAR 15, publicada no DOU nº 52, de 18 MAR 15, com proventos da graduação de terceiro-sargento, não deve refletir no pagamento da pensão, visto que o ato de concessão da pensão militar será analisado pela Corte de Contas, após a prolação do Acórdão supramencionado, que dá novo entendimento à Concessão de Beneficio de Grau Hierárquico Imediato, das pensões deles decorrentes, bem como dos Atos Assecuratórios de Alteração de Base de Cálculo de Pensão Militar, os quais só devem ser concedidos aos militares que comprovarem a condição de inválido e incapaz definitivamente para o serviço do Exército, que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada, bem como aos beneficiários da pensão militar por eles deixada". Prestou esclarecimentos sobre o empréstimo consignado e a ausência de pagamento da pensão em maio/2022. Protestou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência (evento 12).
O pedido de tutela provisória foi parcialmente acolhido (evento 14).
A autora informou o descumprimento da decisão concessiva da tutela de urgência, rogando providências (evento 22), tendo a UNIÃO prestado esclarecimentos (evento 26).
Citada, a UNIÃO apresentou contestação, na qual arguiu a prescrição das parcelas anteriores a 22/03/2022. No mérito propriamente dito, sustentou a legalidade da revisão dos proventos de pensão, salientando que o TCU, no Acórdão n° 2.225/2019/Plenário, alterou seu entendimento até então vigente para acompanhar jurisprudência firmada no STJ, que considera ilegal a concessão de proventos de grau superior fundamentado no art. 110, caput e § 1° da Lei n° 6880/80 a militares que já se encontravam reformados, a a pensões decorrentes. Defendendo a necessidade de interpretação literal dos dispositivos legais, colacionou jurisprudência e arguiu, na sequência, a decadência do direito à revisão. Protestou, ao fim, pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial, acostando documentos (evento 29).
Houve réplica (evento 35).
Intimadas, nenhuma das partes manifestou o desejo de produzir provas.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Prejudicial de mérito: prescrição
Não há parcelas inadimplidas que possam ser alcançadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 1° do Decreto n° 20.910/32, pois a redução dos proventos de pensão ocorreu em abril/22.
Assim, julgo prejudicada a arguição de prescrição.
2.2. Mérito
2.2.1. Da redução da pensão
Eis a decisão que concedeu em parte a tutela de urgência postulada na inicial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
A controvérsia não é nova e já foi objeto de apreciação pelo TRF da 4ª Região, o qual assentou ser "imperioso que a nova interpretação dada pelo Órgão de controle externo ao artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 após a prolatação do Acórdão TCU nº 2.225/2019, ocorrida em 18-9-2019, seja aplicada tão somente às pensões derivadas das melhorias de reforma concedidas ao instituidor de 19-9-2019 em diante", de modo que "o marco temporal para aferição do entendimento administrativo a ser aplicado deve remontar ao tempo da concessão do benefício ao instituidor, e não da concessão/reversão da pensão militar" (TRF4, AC 5011318-12.2021.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 15/09/2022).
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. PENSÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA PENSÃO. TERMO INCIAL DO PRAZO DECADENCIAL. EXAME DE LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. NOVA INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRRETROATIVIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. 1. Sobre o tema da melhoria da reforma, relevante destacar que a c. 2ª Seção desta Corte entende apenas ser ela devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, alterando, ademais, sua situação de não-inválido para inválido, e não quando, tendo sido o militar reformado por outro motivo, ou até mesmo por incapacidade, mas em razão de outra lesão, fica inválido na inatividade. 2. No que concerne à possibilidade de o Tribunal de Contas da União revisar o ato de concessão da pensão, é de se referir que o termo inicial do prazo de decadência previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999 deve ser tido como a data da chegada do processo à Corte de Contas, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 445 de Repercussão Geral - Leading Case: RE 636553). 3. No que cinge à alegação de inobservância do contraditório ou da ampla defesa na via administrativa por ocasião da análise da concessão da pensão, tenho que igualmente não merece prosperar as alegações do apelante, com supedâneo no que prevê a Súmula Vinculante nº 03 da Corte Suprema: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão." 4. A jurisprudência atual do Pretório Excelso está consolidada no sentido de que o contraditório e a ampla defesa apenas devem ser assegurados após passados cinco anos do ato de concessão de aposentadoria, pensão ou reforma, contados da entrada do processo administrativo na Corte de Contas, o que não ocorre na espécie. 5. É imperioso que a nova interpretação dada pelo Órgão de controle externo ao artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 seja aplicada tão somente às pensões instituídas após a prolatação do Acórdão TCU nº 2.225/2019. Isso porque o artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999 veda a aplicação retroativa de nova interpretação dada pela Administração Pública à norma administrativa. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5027929-02.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 06/10/2022)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEMA N.º 445 DO STF. I. É firme, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que a reforma de militar, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, prevista no artigo 110, § 1º, combinado com o artigo 108, inciso V, da Lei n.º 6.880/1980, é restrita aos que se encontram na ativa ou reserva remunerada, não sendo extensível o benefício aos que já estavam reformados na época da eclosão da doença. II. A despeito de o entendimento firmado no acórdão nº 2.225/2019, pelo Tribunal de Contas da União, ter respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há plausibilidade na tese de que a revisão dos proventos de pensão, percebidos pelas agravantes, encontra óbice no decurso do prazo decadencial e na exigência de segurança jurídica, uma vez que (a) a decisão do órgão de controle - de caráter geral e abstrato - não tendo o condão de afastar a incidência do artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999, que restringe o poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos (autotutela); (b) a modificação de orientação administrativa sobre a interpretação e aplicação de lei tem eficácia prospectiva (artigo 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n.º 4.657, de 1942); (c) o entendimento de que não se aplica a regra da decadência aos processos em que o Tribunal de Contas exerce competência constitucional (controle externo), por configurar, a concessão de aposentadoria e/ou pensão, ato jurídico complexo que só se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão, finalizando com seu registro pelo órgão de controle, não alcança o caso concreto, pois não houve manifestação específica do TCU em relação à pensão sub judice, e (d) o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema n.º 445, na sistemática de repercussão geral, reconheceu a primazia dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. III. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5037110-61.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/12/2021)
Colhe-se do último precedente acima transcrito, ainda, que a decisão do órgão de controle externo, por ser dotada de caráter geral e abstrato, não tem o condão de afastar a incidência do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, que restringe o poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos (autotutela). Noutras palavras, somente decisão da Corte de Constas que seja específica à aposentadoria, reforma ou pensão em análise tem o poder de reduzir o valor do benefício anteriormente concedido pela Administração, pois se trata de ato complexo somente concluído com o julgamento do TCU, o qual ainda dispõe de prazo para o julgamento, contado da entrada do processo administrativo naquela Corte (tema 445, STF).
No caso dos autos, há dois fatores por si só suficientes para assegurar às demandantes a manutenção da pensão no valor originalmente concedido.
A uma, porque a própria UNIÃO informou que a melhoria da reforma foi concedida ao instituidor da pensão em 17/03/2015, a partir de quando passou a receber proventos com base no soldo de 3° Sargento, de modo que desde o referido ato não houve pronunciamento do TCU sobre o caso específico da pensão militar concedida às demandantes somente em 2021.
A duas, porque a concessão da melhoria da reforma ao instituidor se deu antes do Acórdão n° 2.225/2019, de 18/09/2019, reiterando-se que o novel entendimento somente pode ser aplicado às pensões derivadas das melhorias de reforma concedidas após aquele pronunciamento.
Assim, num exame ainda perfunctório do caso em análise, constato a presença de probabilidade do direito invocado.
Igualmente considero demonstrado o perigo de dano, pois a redução do valor do benefício de R$ 3.327,14 para R$ 1.415,37 tem claramente potencial de comprometer o sustento familiar das demandantes.
Consigno, por outro lado, que não é possível a pretendida suspensão do pagamento do empréstimo consignado, seja porque a presente decisão restabelece a remuneração sobre a qual foram calculadas as parcelas do mútuo - de modo que sua suspensão implicaria em ofensa a ato jurídico perfeito -, seja porque tal determinação afetaria a esfera jurídica da instituição financeira credora, que não é parte no processo.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência, para suspender os efeitos do ato administrativo que reduziu o valor da pensão militar titularizada pelas demandantes, restabelecendo-se o valor do benefício calculado com base no soldo de 3° Sargento.
A decisão esgota a questão jurídica debatida, assentando que a redução da pensão militar de que são titulares os demandantes é ilegal, porquanto a melhoria de reforma foi concedida em 2015, antes do novo entendimento do TCU, manifestado no Acórdão nº 2.225/2019, datado de 18-9-2019.
Assim, quanto ao ponto, deve ser acolhida a pretensão aviada na inicial, para o fim de condenar a demandada a restabelecer a pensão de que são titulares os autores ao valor do soldo de Terceiro-Sargento.
2.2.2. Danos morais
A reparação de danos em face do Estado é fundada precipuamente no art. 37, § 6º, da Carta da República, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No que tange ao dano moral, é importante registrar a existência de duas correntes doutrinárias. A primeira prega que para a configuração do dano moral é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha etc., ou seja, alterações negativas no seu estado anímico, psicológico ou espiritual (Carlos Alberto Bittar). A segunda – seguida pelo STJ e no presente julgamento – diz exatamente o contrário: o dano moral existe pelo simples ataque a determinado direito da personalidade, e não com sua consequência, ou seja, com o resultado por ele provocado (Sérgio Cavalieri).
Com essa ideia, abre-se espaço para o reconhecimento do dano moral em relação a várias situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como no caso de doentes mentais, pessoas em estado vegetativo ou comatoso, crianças de tenra idade e outras situações tormentosas.
A título de exemplo, o STJ já admitiu o pagamento de danos morais para criança que teve frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas no momento do nascimento (REsp 1291247/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/10/2014) e a sujeito absolutamente incapaz que não possuía capacidade mental para compreender a dimensão dos próprios atos (REsp 1245550/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 16/04/2015).
Nesse último julgamento, aliás, o Relator foi expresso em dizer: "O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima."
Dessa forma, para se configurar o dano moral não é necessário verificar dor ou sofrimento, mas apenas a violação a um direito da personalidade. Se eventualmente esse dado for constatado, ainda que não exigível, certamente será considerado como vetor interpretativo do quantum indenizatório, embora não seja fator determinante.
No que toca à quantificação da indenização por dano moral, consolidou-se o entendimento de que sua definição deve observar, na medida do possível, o sistema ou método bifásico, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma, REsp 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; 4ª Turma, REsp 1.445.240/SP,, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; 3ª Turma, REsp 1.675.015/DF, Min. Nancy Adrighi). Esse sistema visa a equilibrar os sistemas do arbitramento equitativo e da tarifação legal da indenização por danos morais, conferido igualdade de tratamento a casos semelhantes sem descuidar das peculiaridades de cada caso concreto.
Em um primeiro momento de quantificação da indenização, deve, conforme o primeiro precedente proferido nesse sentido pelo Superior Tribunal de Justiça, ser estabelecido um "valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes" (REsp 959.780/ES, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Em seguida, no segundo momento, "devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.". Entre essas circunstâncias, figuram a "gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes" (voto condutor do acórdão).
Importante lembrar, ainda, que "o dano moral tem caráter dúplice, pois, ao mesmo tempo em que pretende proporcionar ao ofendido um bem estar capaz de compensar o dano sofrido (efeito principal e compensador), também procura dissuadir o autor da ofensa a praticar novamente o ato danoso (efeito secundário e punitivo)." (TRF4, AC 5019136-57.2012.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 19/10/2016).
Em qualquer caso, o valor fixado deve ser atualizado pela SELIC (EC 113/21, art. 3°) desde a data do arbitramento (STJ, súmula 362) até o efetivo pagamento.
No caso dos autos, em que pese a ilegalidade do ato que reduziu o valor da pensão titularizada pelos demandantes, não verifico a ocorrência de ofensa a direito a personalidade dos autores, porquanto a Administração, embora de forma equivocada, procedeu à interpretação da legislação e decisões vigentes e aplicou-as ao caso concreto, sem maiores repercussões negativas em desfavor dos demandantes.
O TRF da 4ª Região já consolidou o entendimento de que a indevida cessação de benefício, ainda que este tenha natureza alimentar, não caracteriza, por si só, ofensa a direito da personalidade digna de indenização:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DANO MORAL. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 2. Caso em que a prova diverge da alegação do segurado em relação ao termo final do trabalho rural na condição de segurado especial. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 5. O cargo de mecânico exercido até 28/04/1995 é especial (Decreto n.° 53.831/64, itens 2.5.2 e 2.5.3, e Anexo II do Decreto n.° 83.080/79, itens 2.5.1 e 2.5.3). 6. Incabível o pagamento de indenização por dano moral em razão da indevida cessação do benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. (TRF4, AC 5010180-89.2016.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TEMA 1013 DO STJ. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade da parte autora para o trabalho, sendo total e permanente na data da perícia, é de ser pago o auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício, com a conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial. 3. Incabível o pagamento de indenização por dano moral em razão da indevida cessação do benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 4. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (TRF4, AC 5002388-67.2019.4.04.7211, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 22/02/2023)
Se a cessação indevida do benefício não dá ensejo à reparação por dano moral, com maior razão a mera redução do valor do benefício deve autorizar a pretendida reparação.
Assim, não procede a pretensão indenizatória.
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.
A Administração Militar procedeu à alteração do ato de reforma do instituidor da pensão em 2015, na esteira da orientação vigente à época. O valor de seus proventos serviu de base para a concessão de pensão por morte às autoras em 2021.
Posteriormente, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a legalidade do ato concessório de pensão, deliberou que, a partir da prolação do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, é vedada a extensão da vantagem prevista no artigo 110 da Lei n.º 6.880/1980 aos militares já reformados, por ausência de previsão legal.
Não obstante, dispõe os artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei n.º 4.657/:
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
(...)
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. (grifei)
O artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei n.º 9.784/1999, reforça essa diretriz:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
[...]
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
(...) (grifei)
Nesse contexto normativo, é inafastável a ocorrência da decadência do direito da União à revisão do ato de reforma do militar e, consequentemente, da projeção de seus efeitos na pensão concedida às autoras em 2021, por se tratar de benefício derivado de situação jurídica plenamente constituído no ano de 2015, segundo as orientações gerais da época. Como ressaltado na sentença, a decisão esgota a questão jurídica debatida, assentando que a redução da pensão militar de que são titulares os demandantes é ilegal, porquanto a melhoria de reforma foi concedida em 2015, antes do novo entendimento do TCU, manifestado no Acórdão nº 2.225/2019, datado de 18-9-2019.
Nesse sentido, o posicionamento adotado por esta 4ª Turma em sua composição ampliada:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO NOS MOLDES DO VALOR NOMINAL. MANUTENÇÃO DO ATO PLENAMENTE CONSTITUÍDO CONFORME AS ORIENTAÇÕES GERAIS DA ÉPOCA. LINDB E LEI 9.784/99. INOCORRÊNCIA DE RENOVAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL. Deve ser resguardado o direito da autora de manutenção da pensão nos moldes em que originariamente concedida, por se tratar de ato plenamente constituído no ano de 2009 a contar de 15/10/2008, cujo deferimento levou em conta as orientações gerais da época. Destarte, não há falar em renovação de prazo decadencial. Tal entendimento está fulcrado no art. 24, caput e parágrafo único, da LINDB; e art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99. (TRF4, AC 5016008-84.2021.4.04.7112, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 28/09/2023)
Por outra banda, tampouco procede o pedido das autoras de indenização por danos morais, visto que é assente na jurisprudência que a indevida cessação de benefício, ainda que este tenha natureza alimentar, não caracteriza, por si só, ofensa a direito da personalidade digna de indenização.
No caso, embora tenha havido redução no valor de pensionamento recebido pelas autoras, o fato de terem contraído empréstimo e não poderem adimplir as dívidas são situações que, embora desgostosas, estão restritas à esfera patrimonial, além do que poderão ser reparadas com o pagamento dos valores em atraso.
Nessa linha:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. COMUNICAÇÃO DE CANCELAMENTO. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 DO TCU. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INEXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNINA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor de pensão por morte, para fins de concessão/manutenção do benefício, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958, decorre de interpretação específica conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União que não tem lastro na norma legal, pois a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente e quando deixar de ser solteira. 2. Na esteira do princípio tempus regit actum, não há como impor à autora o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. O fato de ela manter vínculo empregatício ou receber aposentadoria pelo INSS não legitima o cancelamento da pensão. 3. Meros transtornos não são suficientes para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, de modo a criar situações de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabores decorrentes de intercorrências do cotidiano. Entender o contrário implicaria concluir que todo o indeferimento de pedido administrativo, posteriormente revisto geraria, automaticamente, direito de indenização, o que não corresponde ao direito vigente. No caso dos autos, mesmo que a suspensão do pagamento da pensão por três meses possa ter abalado a rotina da parte autora, não se evidenciou lesão, quer à sua intimidade, quer à sua vida privada ou à sua imagem, mas sim ao seu orçamento, tendo restado caracterizado apenas prejuízo de ordem material, cuja reparação ser processa mediante pagamento dos valores em atraso. 4. Quanto aos honorários, considerando a sucumbência mínima da autora, determino a condenação da União, com base no artigo 85, §§2º e 3º, do CPC, ao pagamento honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que corresponde aos valores não adimplidos a título de pensão à autora, acrescidos de juros e correção monetária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014763-07.2017.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2021 - grifei)
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem, impõe-se sua majoração em desfavor da União, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5003868-05.2022.4.04.7105/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: MONICA VANUSA TELLES DE MOURA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA SCREMIN (OAB RS115973)
ADVOGADO(A): NARA DONETE MACHADO DA ROCHA (OAB RS036497)
APELANTE: RAILANY SAMARA TELLES DE MOURA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA SCREMIN (OAB RS115973)
ADVOGADO(A): NARA DONETE MACHADO DA ROCHA (OAB RS036497)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: SARAIANE IZABELE TELLES DE MOURA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA SCREMIN (OAB RS115973)
ADVOGADO(A): NARA DONETE MACHADO DA ROCHA (OAB RS036497)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
aDMINISTRATIVO. MILITAR. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO NOS MOLDES DO VALOR NOMINAL. MANUTENÇÃO DO ATO PLENAMENTE CONSTITUÍDO CONFORME AS ORIENTAÇÕES GERAIS DA ÉPOCA. LINDB E LEI 9.784/99. INOCORRÊNCIA DE RENOVAÇÃO Do PRAZO DECADENCIAL. danos morais. inocorrência.
1. Deve ser resguardado o direito da autora de manutenção da pensão nos moldes em que originariamente concedida, por se tratar de ato plenamente constituído há mais de 5 (cinco) anos, cujo deferimento levou em conta as orientações gerais da época e sobre o qual já foi exercido o controle de legalidade pelo Tribunal de Contas da União.
2. Não há falar-se em renovação do prazo decadencial (artigo 24, caput e parágrafo único, da LINDB; e artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99).
3. A indevida cessação de benefício, ainda que de caráter alimentar, não caracteriza, por si só, ofensa a direito da personalidade digna de indenização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004225420v3 e do código CRC 6112ef1e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2023 A 06/12/2023
Apelação Cível Nº 5003868-05.2022.4.04.7105/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: MONICA VANUSA TELLES DE MOURA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA SCREMIN (OAB RS115973)
ADVOGADO(A): NARA DONETE MACHADO DA ROCHA (OAB RS036497)
APELANTE: RAILANY SAMARA TELLES DE MOURA (AUTOR)
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ADVOGADO(A): NARA DONETE MACHADO DA ROCHA (OAB RS036497)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: SARAIANE IZABELE TELLES DE MOURA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA SCREMIN (OAB RS115973)
ADVOGADO(A): NARA DONETE MACHADO DA ROCHA (OAB RS036497)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/11/2023, às 00:00, a 06/12/2023, às 16:00, na sequência 414, disponibilizada no DE de 16/11/2023.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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