Apelação Cível Nº 5004126-39.2013.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: CARLOS EDUARDO FLORES NETTO (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de procedimento comum, ajuizada pela União em face de Carlos Eduardo Flores Netto, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar, ratifico a tutela antecipada e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido para revisar a relação jurídica debatida na ação n. 2003.71.02.004143-8, extinguindo o direito do réu CARLOS EDUARDO FLORES NETTO à permanência na condição de reformado das fileiras do Exército, condenando-o, ainda, ao pagamento dos valores que recebeu a esse título, a contar de 27/08/2013, devidamente corrigidos, nos termos da fundamentação.
Sucumbência mínima da UNIÃO, motivo pelo qual arbitro a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§3º e 4º, do CPC), condenando o réu ao seu pagamento. A exigibilidade da verba, todavia, está suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça ao réu (AI 501644-58.2013.4.04.0000).
UNIÃO e réu isentos do pagamento de custas processuais (L9.289/96, art. 4º, I e II).
Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Espécie sujeita à remessa necessária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões recursais, o réu sustentou: preliminarmente, (1) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de nova prova pericial com perito distinto; (2) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de fundamentação do decisum; (3) a inépcia da inicial, por impossibilidade jurídica do pedido, visto que a União requer, liminarmente, a extinção da reforma, para, em tutela definitiva, licenciar o militar, sem garantir a sua reserva remunerada ou o seu retorno para a ativa; (4) a ocorrência de ofensa à coisa julgada formada no processo nº 2003.71.02.004143-8, sendo inviável a rediscussão da matéria em demanda revisional; e, no mérito, (5) que a sentença é extra petita ao tornar definitiva a suspensão do pagamento dos proventos do réu, sem que tal fosse requerido pela União; (6) a ausência da alteração da situação fática, pois a doença que o acomete não tem cura e não há uma única prova sequer que comprove a [sua] recuperação, pois o perito afirma categoricamente, que ele continua acometido de Transtorno Afetivo Bipolar, inclusive (...) com propensão a produzir sintomas psiquiatras [sic] – alucinação, irritabilidade, ideação suicida, depreciação, entre outros -; e (7) a irrepetibilidade das verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso, com a concessão de tutela de urgência, para determinar o imediato restabelecimento do pagamento dos proventos do réu, nos termos da fundamentação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Após o julgamento da apelação perante a 4ª Turma ampliada, o apelante alegou a suspeição do Juiz Federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, que foi acolhida pelo julgador, tendo sido suscitada questão de ordem para anular o julgamento da apelação, a fim de que nova análise fosse realizada por esta Relatoria.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o juízo de origem proferiu sentença com o seguinte teor:
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a UNIÃO demanda em face de CARLOS EDUARDO FLORES NETTO, em que busca a revisão da sentença proferida nos autos da ação ordinária n. 2003.71.02.004143-8, declarando-se extinto o direito do réu à permanência na condição de reformado aos quadros das fileiras do Exército.
Narra a inicial que, em 2003, o réu ajuizou ação ordinária (tombada sob o n. 2003.71.02.004143-8), em face da autora, buscando provimento jurisdicional para lhe conceder a reforma por incapacidade para o serviço militar, sob fundamento de eclosão de doença mental. A UNIÃO foi condenada a conceder a reforma buscada, com os proventos equivalentes ao posto de 3º Sargento, desde a época do licenciamento. Nessa perspectiva, foi publicada portaria em obediência ao conteúdo mandamental do provimento que, dentre outras providências, consignou que os valores em espécie somente seriam liberados frente a curador legalmente constituído.
Diante da medida, o demandado ingressou com nova demanda (ação ordinária n. 2009.71.02.001055-9), fundamentando a respeito da desnecessidade da constituição de um curador. O debate travado orientou a produção de novo laudo pericial, o qual, em 16/08/2011, teria certificado que o transtorno afetivo bipolar estaria em remissão. A par da alteração fática, a UNIÃO busca a revisão do provimento lançado nos autos n. 2003.71.02.004143-8, para o efeito de limitar a AGO/2011 os seus efeitos, com a devolução dos proventos absorvidos após esse marco, extinguindo-se o direito do requerido de permanecer na condição de reformado, viabilizando seu licenciamento. Sucessivamente, requereu a redução do soldo, para o equivalente ao auferido na ativa.
Liminar indeferida (evento 3), medida que foi mantida nos autos do AI 501644-58.2013.4.04.0000 (evento 14).
Citado, o réu contestou. Em linha preliminar, ventilou o descabimento de ação revisional, por ausência de relação jurídica continuativa e fato superveniente e imprevisível. No mérito, sustentou a manutenção do estado fático que embasou a decisão tomada no título revisando, requerendo a improcedência da demanda (Evento 15).
Noticiada a ausência do réu no exame pericial (evento 91), postura que orientou o reexame do cabimento do provimento de urgência, deferindo-se a tutela antecipada perseguida pela UNIÃO, ordenando-se a suspensão dos pagamentos dos proventos do requerido (evento 96), entendimento chancelado pelo TRF4 (AI 50283471820144040000) e pelo STJ (REsp n. 1.560.302-RS).
Designada nova perícia, o réu, novamente, não compareceu (evento 129), motivo pelo qual a questão restou encerrada (evento 132).
Justiça gratuita requerida pelo réu (evento 178) e indeferida na decisão do evento 185, medida, todavia, que veio a ser revista nos autos do AI 50322919120154040000.
Audiência de instrução e julgamento, ouvindo-se a testemunha arrolada pelo réu (EUGÊNIA C. FLORES) e colhido o depoimento pessoal do réu (evento 209). Na carta precatória n. 710001456591 (autos n. 0506767-03.2015.4.02.5101), foi ouvida a testemunha FELIPE L. NOGUEIRA ALVES (Evento 268). A seu turno, nos autos da carta precatória n. 710000973649 (autuada sob o n. 107/1150000700-9), foram ouvidas as testemunhas LEONARDO B. PES, FABIO L. PINTO e DANUSA STANGHERLIN (Evento 273).
Proferida sentença de parcial procedência (evento 283 e 298).
Em grau recursal, a sentença foi anulada e determinado o retorno dos autos para reabertura da instrução probatória.
Produzida prova pericial (evento 365).
É o breve relatório.
Decido.
No evento 283, assim se pronunciou, em sentença, o magistrado que me antecedeu no feito:
"1. Preliminar
O réu sustenta o não cabimento da ação revisional. Replicando o teor do art. 471, da lei processual já revogada (CPC/73, art. 471, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide), sustenta-se o descabimento da demanda, seja sob a inexistência de relação jurídica continuativa, seja sob o prisma da inexistência de fato superveniente e imprevisível a autorizar o manejo do instrumento em espécie (Evento 15).
Rejeito a preliminar.
No momento em que o réu atacou a decisão antecipatória dos efeitos da tutela (Evento 96), nos autos do AI 50283471820144040000, um dos fundamentos invocados para o provimento do recurso residia, justamente, na preliminar desenvolvida da contestação. É o que colho dos pedidos veiculados na inicial da impugnação (Evento 01, INIC1, p. 41):
d) Preliminarmente, seja acatada a preliminar de violação da coisa julgada e inalteração da situação de fato, pugna pela extinção da ação, nos termos do art. 267, V do CPC, com a condenação da União às penas de litigância de má-fé, nos termos da fundamentação;
Examinando o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a Excelentíssima Desembargadora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA pontuou que, no tocante à possibilidade de revisão do julgado que reconheceu o direito à reforma, por se tratar de relação jurídica continuativa, existe precedente recente desta Corte admitindo nova manifestação acerca de questões já decididas (Evento 02). Eis o aresto lá veiculado (grifei):
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DE REFORMA. SOLDO. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DE CONCESSÃO. MELHORIA DE REFORMA. NÃO CABIMENTO. Em relações jurídicas continuativas, como em tela, tem-se que de fato é possível a nova manifestação acerca de questões já decididas, como dispõe o art. 471, I, do CPC, quando comprovada alteração do estado fático no qual fora estatuído o anterior julgado. Como se infere das constatações periciais, restou comprovado a incapacidade do requerido, tão-somente, para atividades militares, havendo alteração fática (melhora das condições de saúde) a ensejar a reversão da melhoria da reforma outorgada. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003308-92.2010.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/08/2014)
Esse posicionamento não foi redimensionado quando do julgamento definitivo do recurso, o qual foi, à unanimidade, rechaçado pelo TRF4, em acórdão assim ementado (grifei):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MILITAR. PROVA UNILATERAL. REVISÃO DO JULGADO. PERITO. INDEFERIMENTO. 1. O atestado médico particular juntado aos autos, a despeito de confirmar a manutenção da incapacidade laborativa do agravante, não atesta a impossibilidade de o agravante comparecer ao exame pericial. Ao contrário, afirma que a parte tem condições de exercer os atos da vida civil, encontrando-se com dificuldades apenas para se submeter às cobranças inerentes a qualquer atividade profissional. 2. No tocante à possibilidade de revisão do julgado que reconheceu o direito à reforma, por se tratar de relação jurídica continuativa, existe precedente recente desta Corte admitindo nova manifestação acerca de questões já decididas. 3. Não vislumbro razões para substituir o perito nomeado pelo juízo, porquanto infundada a suspeição de parcialidade do profissional.
Oriento-me pelo entendimento já externado pelo juízo ad quem, recusando a preliminar.
Acresço, apenas, que é flagrante que a sentença concessiva de reforma sob fundamento de moléstia incapacitante tem sua eficácia adstrita aos pressupostos do tempo em que foi proferida, sem extinguir a relação jurídica, que segue sujeita a variações de seus elementos constitutivos, motivo pelo qual é admitida a sua revisão, a despeito do trânsito em julgado, desde que haja modificação superveniente no estado de direito ou de fato.
É dizer, toda sentença prolatada nessas circunstâncias encerra uma cláusula rebus sic stantibus, devendo alinhar-se ao estado de fato e direito supervenientes.
Ilustrando, é o caso de benefícios acidentários, cuja revisão é tranquilamente admitida pelos Tribunais (inclusive os Superiores), nas relações de trato contínuo.
Orientação antiga e pacífica no STJ:
PROCESSUAL - CPC - ART. 471 - REVISÃO DE BENEFÍCIOS RECONHECIDO EM SENTENÇA - POSSIBILIDADE - COISA JULGADA REBUS SIC STANTIBUS. O ART. 471, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PERMITE A REVISÃO DE BENEFICIO ACIDENTARIO, EM PROCESSO AUTONOMO, MESMO DEPOIS DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA QUE O CONCEDEU ORIGINARIAMENTE. NAS RELAÇÕES DE TRATO CONTINUO, AS SENTENÇAS PRODUZEM COISA JULGADA REBUS SIC STANTIBUS. (STJ - REsp: 18954 SP 1992/0004009-8, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 23/09/1992, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.11.1992 p. 22563)
Logo, afasto a preliminar.
2. Mérito
a) Da manutenção do quadro de alienação mental
Trata-se de ação de modificação de relação jurídica continuativa, em que a UNIÃO tenciona a revisão do título judicial prolatado nos autos da ação ordinária n. 2003.71.02.004143-8, cujo dispositivo exibe a seguinte redação (Evento 01, SENT9, p. 6):
ISSO POSTO, em reconhecendo o vício do ato de exclusão do militar Carlos Eduardo Flores Netto, julgo procedente o pedido para condenar a União a conceder a reforma ao autor, no posto de cabo, com os proventos respectivos ao posto de 3º Sargento, a contar do indevido licenciamento, pagando as parcelas vencidas devidamente atualizadas pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios, à base de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação.
Mantenho os efeitos da antecipação da tutela, nos termos com que foi concedida ás fls. 168-170, determinando seja dada continuidade ao tratamento de saúde que até então vinha sendo dado ao autor, e mantida a percepção de vencimentos
A UNIÃO invoca o laudo pericial produzido nos autos da ação 2009.71.02.001055/9/RS (em que se debatia a necessidade de curador para o levantamento de valores a serem pagos ao militar, na via administrativa), para apontar a superveniência de melhora do quadro de saúde do requerido.
Revolvendo ao exame da questão, é de se ver que o laudo, produzido em 24/02/2012, (Médica Miriam Prates Thomas, Psiquiatra, CRMRS21535), atestou que o réu seria portador de transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão 9CID:F31.7). Nos apontamentos adicionais, sobretudo em atenção aos questionamentos do Juízo, a profissional averbou:
a) O autor não estaria incapacitado para a gerência dos atos da vida civil, possuindo condições plenas de determinar suas condutas, independentemente de auxílios de terceiros, inclusive com possibilidade do requerido jamais vir a retornar a ter suas crises (Evento 01, LAUDPERÍC5);
b) Caso o autor mantenha seu tratamento regular, como vem fazendo, é provável que apresente períodos assintomáticos cada vez maiores, e mesmo que venha a apresentar novas crises, estas não sejam tão graves. Dessa maneira, com a doença estabilizada, o autor poderá se auto gerir nos atos da vida civil (Evento 0-1, LAUDPERÍC5, p. 3).
c) A circunstância de realizar consultas regulares com psiquiatra, utilizando-se regularmente de psicofármacos, não torna o requerido inválido e/ou incapaz para o trabalho (Evento 01, LAUDPERÍCI5, p. 6).
Percebe-se, portanto, que a prova pericial confeccionada na ação ordinária 2009.71.02.001055/9/RS, lançou severas dúvidas a respeito da manutenção do quadro de instabilidade mental que respaldou a concessão da reforma nos autos do processo n. 2003.71.02.004143-8.
Oportunizada a produção de nova prova pericial, o réu, injustificadamente, deixou de comparecer aos atos, conforme exaustivamente historiado na decisão de Evento 132, cujos termos invoco, novamente, neste provimento:
(c) atendendo ao pedido do autor, manifestado no evento 118, este juízo gestionou frente ao perito nomeado a alteração da data designada para perícia (evento 120), todavia, não foi possível viabilizar a alteração (evento 125), sendo, dessa forma, mantida a data inicialmente aprazada, nos moldes previstos na decisão do evento 120. Reitero, a esse passo, que a instrução processual não pode ficar atrelada às eventualidades, como a impossibilidade de comparecimento do assistente técnico eleito pela parte. Assegurada à parte a prerrogativa de indicação prévia de assistente técnico, a falta deste por ocasião da perícia aprazada com antecedência é tida como desistência da assistência pericial, não sendo justificativa para a ausência de comparecimento do periciando. Nesses termos, prevalece o entendimento de que não comparecendo voluntariamente à prova hábil a comprovar a inaptidão para o serviço militar, o réu não se desincumbiu do ônus previsto no art. 333, II, do CPC;
Frente a manifesta recalcitrância (e, arrisco-me dizer, descaso com o andamento processual) do réu em se submeter a prova pericial requisitada pela UNIÃO, adiantei no decorrer da instrução que o ônus da prova restaria revertido em seu desfavor.
Sabe-se que, de regra, cabe ao autor provar fatos constitutivos de seu direito (CPC/73, art. 333, I; NCPC, art. 373, I), enquanto ao réu cabe evidenciar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da relação jurídica apontada (CPC/73, art. 333, II; NCPC, art. 373, II).
No entanto, há muito a jurisprudência e a doutrina têm flexibilizado essa rigidez nas regras de distribuição de ônus probatório, sobretudo em situações de dificuldades excessivas em produzir a prova necessária, como, para ilustrar, o fenômeno da necessidade de demonstração de fato negativo (Prova Diabólica/Probatio Diabolica/Devil’s Proof), orientação que veio a ser positivada na nova legislação processual:
Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Nessa perspectiva, a ausência reiterada nas datas para a designação da perícia (injustificadamente, friso), aliada à impossibilidade da UNIÃO provar o fato negativo, fixei que o ônus probatório de evidenciar que o estado de saúde permanecia inalterado cabia ao requerido. Reenvio, aqui, às considerações que tracei quando do reexame da pretensão liminar (Evento 96):
Dessa sorte, embora ainda subsista o entendimento esposado na decisão que denegou o pedido de antecipação da tutela, ao não comparecer à perícia o requerido perdeu a oportunidade de confirmar suas alegações vertidas na contestação, havendo campo, inclusive, para revisão daquele entendimento e cessação do benefício do réu. Não se trata de presumir que a razão está com a autora, porém o réu não pode esquivar-se das conseqüências de não submeter-se à prova pericial, depreendendo-se que deixou escoar a oportunidade de submeter-se à perícia voluntariamente, pois a presença de assistente técnico não é condição essencial ou de validade do exame pericial. É certo que em demandas nas quais o autor questiona a incapacidade do réu, não lhe pode ser imputado ônus de produzir prova negativa, qual seja, a inexistência de incapacidade do réu. Quer dizer, cabe ao demandado demonstrar que permanece inalterado seu estado de saúde. Nessa toada, não comparecendo voluntariamente à prova hábil a comprovar a inaptidão para o serviço militar, o réu não se desincumbiu do ônus previsto no art. 333, II, do CPC. Na mesma linha:
Nesse segundo lance do raciocínio, portanto, interessa investigar se o réu trouxe elementos capazes de infirmar a perícia indexada nos autos com a inicial (2009.71.02.001055/9/RS), qual afirma, categoricamente, o desaparecimento do estado de alienação mental que embasou o deferimento da reforma deferida nos autos da ação n. 2009.71.02.001055/9/RS.
Na dicção da lei adjetiva civil, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (NCPC, art. 371). Passo a fazê-lo.
Em primeiro lugar, o réu invoca inúmeros laudos, prontuários médicos hospitalares e atestados que comprovariam que seu quadro de alienação mental perduraria até a atualidade (v.g, Eventos 15, 26, 37, 82, 90, 94, 108, 142, 170 e 222).
Dou prevalência, todavia, para a perícia produzida nos autos da ação n. 2009.71.02.001055/9/RS, questionando a validade dos demais elementos trazidos pelo requerido.
Primeiro, porque os laudos e instrumentos correlatos foram produzidos unilateralmente pela parte (longe, portanto, do contraditório), o que dificulta, senão inviabiliza, a UNIÃO de contestá-los adequadamente.
Essa fragilidade poderia ter sido contornada pela produção de perícia judicial (ordenada por duas vezes, não confeccionada exclusivamente por ausência injustificada do demandado), a qual, entrementes, jamais veio a ser confeccionada.
Também não merece trânsito o argumento no sentido de que a introdução de tais elementos nos autos, com posterior vista à UNIÃO, suplantaria o defeito acima. Ora, havendo um exame médico, produzido longe do âmbito processual, indicando que o militar estaria incapacitado, como poderia a autora, sem subsídios técnicos (que não foram produzidos por culpa exclusiva do demandado) impugnar esses pontos?
Certamente, os dados poderiam ser levados em consideração se equacionados com a prova pericial requerida pela UNIÃO e deferida pelo Juízo. Nada obstante, pela impossibilidade de sua produção, por culpa exclusiva do réu, inclino-me por acolher o laudo pericial trazido com a inicial.
Segundo (e, com isso, supero essa questão), é de se ver que a validade do laudo pericial trazido pela UNIÃO merece especial credibilidade, não apenas pelas manobras questionáveis adotadas pela defesa neste processo (conforme consignei na decisão que antecipou a tutela), mas também pela circunstância de ter sido produzida em processo judicial, sob o pálio da supervisão do Poder Judiciário.
Nessa ordem de argumentação, como juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório (NCPC, art. 372), dou peso superior à perícia judicial da autora do que os exames unilaterais indexados pela ré.
Urge afastar, também nessa direção, as ponderações do réu a respeito da prova testemunhal para respaldar a improcedência da demanda.
Embora vários depoimentos arrolados sugiram que o réu ostente uma enfermidade mental (ponto o qual não há dúvidas no processo), é fato que não possuem consistência suficiente a ponto de se poder afirmar, estremando de dúvidas, a existência de alienação mental, nos termos do art. 108, V, da L 6.680/80 (com redação dada pela L 12.670/2012).
Não se trata de hierarquizar o valor probante de cada espécie probatória (sistema de provas tarifadas). A questão reside no terreno da adequação. Ora, se a questão é técnica, assim deve ser enfrentada.
Em linha de consequência, oportunizada a produção de prova pericial para a demonstração da manutenção do quadro de alienação mental do réu, totalmente desprezada e negligenciada pelo demandado, aliando-se ao laudo confeccionado sob supervisão judicial, ao lado da insuficiência das testemunhas para certificar questões técnicas e médicas, este julgador orienta-se pela procedência da demanda.
Reporto-me, em linha de encerramento, ao raciocínio que desenvolvi no reexame do provimento de urgência (Evento 96), cujo desfecho foi chancelado pela Corte de Sobreposição, nos autos do AI 50161445820134040000:
Conquanto não esteja legalmente obrigado a comparecer ao exame pericial, tal modalidade de prova é imprescindível para demonstrar a patologia, extensão, evolução e atual situação da enfermidade, com vistas a corroborar a manutenção ou remissão dos sintomas que culminaram com a concessão da reforma ao réu na Ação 2003.71.02.004143-8.
Nesse passo, pontuo que embora a União tenha requerido a prova, a julgadora deliberou pela pertinência da perícia para deslinde do feito (evento 28). É certo que a prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide e se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC). Cabe ao magistrado decidir se o laudo pericial mostra-se devidamente fundamentado e com suficientes elementos de convicção, independente da presença ou não dos assistentes técnicos das partes.
Dessa sorte, embora ainda subsista o entendimento esposado na decisão que denegou o pedido de antecipação da tutela, ao não comparecer à perícia o requerido perdeu a oportunidade de confirmar suas alegações vertidas na contestação, havendo campo, inclusive, para revisão daquele entendimento e cessação do benefício do réu. Não se trata de presumir que a razão está com a autora, porém o réu não pode esquivar-se das conseqüências de não submeter-se à prova pericial, depreendendo-se que deixou escoar a oportunidade de submeter-se à perícia voluntariamente, pois a presença de assistente técnico não é condição essencial ou de validade do exame pericial.
É certo que em demandas nas quais o autor questiona a incapacidade do réu, não lhe pode ser imputado ônus de produzir prova negativa, qual seja, a inexistência de incapacidade do réu. Quer dizer, cabe ao demandado demonstrar que permanece inalterado seu estado de saúde.
Nessa toada, não comparecendo voluntariamente à prova hábil a comprovar a inaptidão para o serviço militar, o réu não se desincumbiu do ônus previsto no art. 333, II, do CPC. Na mesma linha:
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE DE SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR - REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO - POSSIBILIDADE. TRATAMENTO MÉDICO - COMPROVAÇÃO DE INTERESSE DO AUTOR. 1. Se o militar temporário sofreu acidente de serviço na caserna, faz ele jus à reintegração como adido, independentemente da sua capacidade laborativa, para receber tratamento médico adequado até sua cura. 2. Ao militar reintegrado como adido para recuperação de sua saúde cabe a obrigação de comprovar a continuidade do tratamento e o interesse na busca da cura, sob pena de retirada do direito. (TRF4, APELREEX 5001335-75.2010.404.7111, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em 26/07/2012)
Cumpre ressaltar que os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição (art. 422 do CPC, redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). Propiciou-se a ambas as partes a indicação e acompanhamento por assistente técnico de sua confiança, com intimação da data aprazada para perícia com bastante antecedência.
Destarte, oportunizada previamente à parte o acompanhamento da perícia por assistente técnico, inclusive tendo sido propiciado indicar outro profissional com disponibilidade na data designada (evento 84), a impossibilidade deste não enseja eventual nulidade da prova, tampouco justifica a ausência de comparecimento do réu.
A instrução processual não pode ficar atrelada às eventualidades, como a impossibilidade de comparecimento do assistente técnico eleito pela parte. Assegurada à parte a prerrogativa de indicação prévia de assistente técnico, a falta deste por ocasião da perícia aprazada com antecedência é tida como desistência da assistência pericial, não sendo justificativa para a ausência de comparecimento do periciando.
Insta salientar que cabe ao juiz, inclusive de ofício, determinar as provas necessárias à instrução processual e apreciá-las livremente (art. 130 e 131 do CPC), consistindo dever das partes atender às determinações judiciais (art. 340 do CPC) e agir com lealdade processual (CPC, art. 14), sujeitando-se à imputação de penalidade em caso de desatendimento.
Reputo também destituída de qualquer embasamento técnico a alegação de que o exame pericial pode agravar o estado de saúde do demandado. Ademais, o exame pericial, per si, em nada pode alterar a condição mental do autor, sendo essencial para aferir a situação de incapacidade laboral afirmada em contestação.
Por outro lado, tenho como insubsistentes, isoladamente, os laudos médicos trazidos pelo réu em razão de sua unilateralidade.
Destarte, tenho que ficou caracterizado o manifesto propósito protelatório do réu, na forma do art. 273, II, do CPC, o que autoriza a revisão da decisão que indeferiu a tutela antecipada. Portanto, defiro o pleito de urgência para suspender o pagamento dos proventos do requerido.
Sem prejuízo, tenho por oportunizar ao réu a designação de nova data para a realização da pericia pelo profissional nomeado nos autos, procedendo-se aos trâmites e intimações necessários à sua realização, nos moldes usuais adotados nesta Vara.
Advirto a parte ré que o não comparecimento injustificado à perícia fará presumir sua capacidade para o serviço militar, bem como poderá sujeitá-lo à imposição de penalidade por embaraço à instrução processual.
Intime-se pessoalmente o réu para comparecer ao exame pericial na data aprazada, advertindo-o de eventual imposição de multa em caso de ausência sem justificativa pertinente.
A demanda merece trânsito.
b) Delimitação dos efeitos financeiros do provimento
A UNIÃO postulou a condenação do réu à restituição de eventuais valores recebidos a título de reforma com soldo do grau hierárquico imediato a partir do mês de agosto de 2011, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
Recuso a solução adotada, à luz do princípio da irrepetibilidade das verbas alimentares absorvidas de boa-fé.
Não soa minimamente razoável que o réu seja obrigado a restituir todos os valores que recebeu por força de uma decisão judicial certificadora de reforma, já transitada em julgado. Orientação pacífica do TRF4, em casos análogos:
EMENTA: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS JÁ PAGAS EM VIRTUDE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ DO SEGURADO. Tratando-se de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários, deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores. (TRF4, AG 5029785-11.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 15/09/2016)
Esse panorama, contudo, se redimensiona após a citação do réu neste processo. A teor do que prelecionava o art. 219, do CPC/73 (com reprodução no art. 240, do NCPC), a citação válida constitui em mora o devedor.
A partir deste marco, acredito que a boa-fé do demandado é elidida, não podendo invocar desconhecimento a respeito da dúvida que paira sobre os benefícios que recebia por força da reforma, já que o ato citatório, dentre os objetivos, serve justamente para dar conhecimento do réu a respeito da demanda.
Nessa perspectiva, os valores recebidos após 27/08/2013 (Evento 13) deverão ser restituídos pelo réu à UNIÃO.
Nas diferenças encontradas, são aplicáveis os critérios de remuneração e juros das cadernetas de poupança a partir de 01/07/2009, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Com a modulação dos efeitos da ADIN 4357, restou mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até a data de 25.03.2015, após a qual os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E.
Tendo em conta que não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade quanto aos juros na ADI 4357, permaneceu inalterada a redação trazida pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ou seja, após a entrada em vigor da referida lei, os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês."
Reporto-me aos fundamentos transcritos acima, acolhendo-os como razões de decidir, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, reiterar a parcial procedência do pedido da autora, uma vez que a prova pericial produzida nos autos corroborou a conclusão vislumbrada na decisão anulada na segunda instância.
Eis a breve síntese da perícia médica (evento 365):
- o autor é portador de transtorno afetivo bipolar;
- inexiste incapacidade laboral, tampouco para os atos da vida civil (ausência de invalidez);
- não há indicação de retorno à atividade castrense;
- a doença está em fase estabilizada;
- inexiste alienação mental;
- a doença é multifatorial, ou seja, não há como determinar a causalidade.
Posto isso, percebe-se claramente que a perícia foi terminante em afirmar que o autor não se encontra incapaz para as atividades laborais civis, tampouco existe comprovada relação de causa e efeito entre a enfermidade do autor e as atividades militares.
Não há falar-se, também, em efetiva incapacidade para as atividades militares. Vale observar que o perito atestou não haver indicação para o retorno à atividade castrense, ou seja, equivale a dizer que não seria aconselhável seu retorno, o que não se confunde com a efetiva incapacidade para o exercício das atividades castrenses.
A incapacidade para o serviço militar, para efeito de reforma, deve ser certa e plena, fato que não se revela nos autos.
Portanto, merece parcial acolhimento o pedido autoral.
Não vejo razões para alterar o entendimento exposto pelo e. Juiz Federal convocado quando do julgamento da apelação, de modo que retomo os fundamentos que alicerçaram a decisão por ele proferida, tomando-os como razões de decidir.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão, pela União, do ato de reforma do apelante, concedido judicalmente em decisão transitada em julgado (ação nº 2003.71.02.004143-8), com fundamento na alteração da situação fática.
Antes de adentrar no mérito da demanda, passo à análise das preliminares.
Nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de nova prova pericial
O apelante alega que o juízo de origem incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir o pedido de produção de nova prova pericial, com outro profissional da área de psiquiatria.
Sem razão.
O artigo 370 do CPC atribui ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. E o artigo 480 desse diploma processual admite a renovação da prova pericial, quando os fatos não estiverem suficientemente esclarecidos, com a finalidade corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira.
A análise do laudo médico pericial produzido nos autos originários denota que os elementos probatórios disponíveis são mais que suficientes e claros para a solução do litígio, inexistindo omissão, contradição ou inexatidão nas conclusões do expert. Portanto, as alegações de que os quesitos teriam sido respondidos de forma vaga e inconsistente, ou de que as respostas seriam insufientes não encontram mínima plausibilidade da simples leitura do referido laudo.
Com efeito, médico nomeado pelo juízo de origem - equidistante das partes - exarou o laudo judicial ora contestado, circunstância que considero suficiente para a correta e imparcial aferição da capacidade laboral do autor. O que se constata, na verdade, é uma natural insurgência do apelante contra as conclusões do laudo, que lhe são desfavoráveis. Da análise dos autos, todavia, não verifico qualquer ilegalidade ou situação a caracterizar o alegado cerceamento de defesa.
No mesmo sentido, os fundamentos que alicerçaram a decisão que indeferiu o pedido de realização de nova perícia, in verbis:
Vistos.
A parte ré impugna o laudo pericial ao argumento de que algumas respostas do expert são imprecisas, inconclusivas e contraditórias, porquanto não respondeu a alguns quesitos com objetividade, reportando-se a afirmações anteriores.
Requer a renovação da prova por outro profissional da área de psiquiatria.
Não vislumbro inconsistências no laudo ou vícios há a ensejar a complementação ou mesmo a renovação da prova pericial, uma vez que no laudo há respostas a todos os quesitos formulados, bem como informações técnicas necessárias para o deslinde do feito.
Ressalto que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário para a confecção da prova pericial, ficando a seu cargo a análise técnica do caso sub judice, com vistas a exarar o seu parecer. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, e que efetivamente coloquem em dúvida a conclusão do expert nomeado por este Juízo, o que não é o caso do presente feito. In casu, os documentos carreados aos autos e os argumentos apresentados pela parte autora não foram suficientes para desqualificar a conclusão do perito judicial, tampouco para amparar suas irresignações.
Vale dizer, a mera irresignação da parte com o resultado da prova não tem o condão, por si só, de afastar a veracidade e higidez da prova produzida em Juízo.
Em reforço, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, somente a demonstração robusta de incongruência ou de parcialidade do laudo pericial poderia autorizar a feitura de nova perícia. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. Não há falar em designação de nova perícia judicial, uma vez que o perito é profissional habilitado e de confiança do Juízo, e o laudo foi realizado em observância ao princípio do contraditório. 2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial. 3. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG. (TRF4, AC 5024530-14.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/05/2018).
AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NOVA PERÍCIA. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas. II. Não caracterizada a incapacidade ou a redução da capacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente em seu favor. (TRF4, AC 0015387-23.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 27/06/2017).
Intimem-se.
Defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do laudo médico mencionado na petição do evento 372 (PET1), parte final.
Após, intimem-se para razões finais escritas.
Requisitem-se os honorários periciais fixados no evento 325 em favor do perito nomeado no evento 332.
O pedido de revogação da tutela será deliberado em sentença (ev. 372:PET1).
Retornem para sentença.
Com efeito, não se verifica qualquer deficiência na fundamentação que possa implicar em nulidade do laudo, e em conseqüência, da sentença. A insurgência do apelante diz respeito apenas as conclusões do laudo pericial, que vão em sentido contrário à sua tese. Em que pese a desconformidade do réu, o perito judicial é o profissional habilitado a emitir laudo técnico, justamente em razão da divergência de entendimento entre as partes, devendo ser prestigiada a sua conclusão, diante da posição imparcial e equidistante que ocupa em relação a elas:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DE REFORMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A aferição da existência ou não de incapacidade laboral, da sua extensão e de sua origem, caso existentes, deve-se pautar, de regra, pelo laudo do perito judicial, que é da confiança do juízo e está equidistante dos interesses das partes. 2. Caso em que, pela prova técnica produzida: a) a doença psiquiátrica desencadeada pelo autor não teve relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço militar, ou ao acidente em serviço sofrido pelo autor, sequer havendo incapacidade laboral atual; b) quanto à condição física, em que pese tenha o autor sofrido acidente em serviço, com lesão no joelho, a patologia foi devidamente sanada; c) não há como afirmar que o tratamento médico utilizado pelo autor para as lesões do acidente em serviço tenha colaborado para o surgimento do diabetes; e d) não há relação entre o medicamento utilizado pelo autor com o desenvolvimento do diabetes. 3. Insurgência do apelante, em relação à prova pericial, que não merece acolhida, porque: (a) foi realizada com observância dos critérios técnicos legalmente previstos; (b) houve possibilidade de se impugnar o perito e de posteriormente questionar suas conclusões - o que foi feito pela parte; (c) o perito judicial é nomeado exatamente para emitir laudo pericial em razão da divergência de entendimento entre as partes, devendo ser prestigiada sua conclusão, diante da posição imparcial e equidistante que deverá ter em relação a elas; e (d) a matéria foi suficientemente esclarecida, conforme exposto. 4. Ausência de cerceamento de defesa, pois: a) o perito médico ortopedista possui o conhecimento técnico necessário para responder aos quesitos que lhe foram formulados pelas partes, relativos ao desenvolvimento de diabetes tipo 2 em decorrência de eventual efeito colateral do medicamento prescrito no tratamento da lesão no joelho; b) em face dessa prova que foi produzida, é desnecessária a realização de nova perícia com médico endocrinologista; e c) a decisão que indeferiu a produção de nova perícia médica tem amparo no artigo 464, § 1º, II, do CPC. 5. Requisitos necessários para fim de obter a isenção do imposto de renda que não foram preenchidos pelo autor, considerando-se o fundamento legal do ato de reforma militar. 6. Sentença de improcedência mantida. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023166-62.2017.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/11/2020 - grifei)
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A ENFERMIDADE E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR. DANO MATERIAL E MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Em tendo sido apurada em perícia médica judicial a inexistência de incapacidade para as atividades militar ou civil e a ausência de relação de causa e efeito entre as atuais enfermidades - de que é portador o autor - e o serviço castrense, não há como acolher sua pretensão à reintegração ou reforma militar. 2. Além de estar equidistante dos interesses em conflito, o perito judicial é profissional capacitado tecnicamente para avaliar as reais condições de saúde do ex-militar. 3. Inexistindo ilegalidade na conduta da União, não há se falar em reparação por danos materiais e/ou morais decorrentes do ato de licenciamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001438-10.2018.4.04.7109, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2019 - grifei)
Nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de fundamentação do decisum
Não há nulidade na decisão em razão da alegada não-apreciação de todos os argumentos trazidos pelas partes, visto que o juízo de origem fundamentou as razões de seu convencimento de forma adequada e suficiente, não sendo necessário o exaurimento de todas as alegações trazidas pela parte para configuração da devida prestação jurisdicional (artigos 5º, inciso LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 11 do Código de Processo Civil).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA N.º 5006011- 51.2014.404.7200. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA AJG. INVIABILIDADE. (I)LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. ABRANGÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS. REJEIÇÃO. I. Não há nulidade na decisão em razão da alegada não-apreciação de todos os argumentos trazidos pelo executado em sua impugnação, visto que o juízo de origem fundamentou as razões de seu convencimento de forma adequada e suficiente, não sendo necessário o exaurimento de todas as alegações trazidas pela parte para configuração da devida prestação jurisdicional (artigos 5º, inciso LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 11 do Código de Processo Civil). II. É legítima a revogação do benefício quando impugnada a existência de situação de hipossuficiência do beneficiário ou verificada modificação na condição econômico-financeira que justificou sua concessão, porque a assistência judiciária gratuita não tem o condão de afastar a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais imposta à parte, que se mantém íntegra, restando suspensa somente sua exigibilidade. III. Não há como acolher a irresignação recursal, porque, além da documentação demonstrar que a agravante percebia rendimentos mensais em patamar inferior àquele admitido, ordinariamente, para a concessão da gratuidade da justiça, não restou demonstrado que esse montante difere substancialmente da renda que ela auferia no momento da concessão do benefício da gratuidade (informação que era acessível ao agravante), (a) seja pela ausência de prova da ocorrência de alteração significativa na situação econômico-financeira da exequente, a ponto de tornar exigíveis as verbas sucumbenciais; e (b) porque o montante percebido não depõe contra a assertiva de que a exequente não dispõem de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem comprometimento de seu sustento. IV. É firme, na jurisprudência desta Corte, o entendimento no sentido de que a coisa julgada formada na ação coletiva, promovida por sindicato, beneficia a todos os membros da categoria profissional, nos limites da base territorial da entidade (e, portanto, de sua representatividade), independentemente da relação nominal de substituídos e respectivos endereços (artigo 8º da Constituição Federal). V. Com efeito, não tendo havido no título executivo limitação dos efeitos da condenação aos substituídos constantes em lista nominal juntada aos autos, a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo Sindicato favorece os respectivos substituídos, que detêm legitimidade para ajuizar a execução individual, ainda que não ostentem a condição de afiliado da referida entidade, bastando a simples prova de ser integrante da categoria profissional beneficiada. Destarte, resta configurada a legitimidade da exequente para o cumprimento de sentença. VI. No que tange aos limites territoriais da eficácia da decisão oriunda de ação coletiva, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial (repetitivo) n. 1.243.887/PR, ao analisar a regra prevista no artigo 16 da Lei n. 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão prolator. VII. Em razão da legitimidade ampla conferida às entidades sindicais pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, os efeitos da sentença coletiva, nas ações em que o sindicato figura como substituto processual, não ficam adstritos aos seus filiados à época do oferecimento da demanda, tampouco ficam limitados ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. Igualmente, a eventual comprovação de que a exequente não residia na cidade de Florianópolis quando do ajuizamento da ação coletiva não tem o condão de afastar o reconhecimento da legitimidade. VIII. A impugnação aos cálculos exequendos deve ser específica e fundamentada, bem como deve apontar claramente o equívoco suscitado, devendo ser rejeitada a impugnação notadamente genérica. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009214-43.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/10/2021)
Inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido
O apelante aduz que a petição inicial é inepta, por impossibilidade jurídica do pedido, visto que a União requer, liminarmente, a extinção da reforma, para, em tutela definitiva, licenciá-lo, sem garantir a sua reserva remunerada ou o seu retorno para a ativa.
Tal alegação confunde-se com o próprio mérito da demanda, momento em que será oportunamente analisada.
Alegação de sentença extra petita
A sentença pode ser considerada extra petita somente nos casos em que o conteúdo da decisão trata-se de matéria que não foi objeto dos requerimentos apresentados na petição inicial, o que inocorre na espécie.
Com efeito, é decorrência lógica do pedido de cassação da reforma do réu a suspensão dos pagamentos recebidos a esse título.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 247/STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a insurgência da recorrente às alegações acerca da ausência de elementos suficientes para comprovar a incidência do fato constitutivo necessário para formação do título executivo em favor da instituição financeira demandada. No que se refere ao contrato de Cheque Especial n.º 3371.001.00009611-8, como consequência, em seu entendimento, da ausência de documentação hábil a comprovar a existência do débito em questão, defende, ainda, tratar-se de sentença extra petita, afirmando, no ponto, que o magistrado singular, para descaracterizar o argumento do recorrente, se valeu de fundamento sequer aventado ou comprovado pela parte recorrida, razão pela qual improcede o pedido veiculado na inicial. 2. A despeito das alegações da parte recorrente, da análise do caso nos autos, conclui-se pela incidência da Súmula 247 do STJ, in verbis: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória. 3. Os requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza não são exigidos para o ajuizamento da ação monitória, pois basta que o credor ingresse com a ação e comprove o fato constitutivo de seu direito buscando, por essa via, a formação do título para instruir futura execução. 4. É cediço que cabe ao autor, na petição inicial, fixar os limites da lide, sendo que o julgador deve ficar adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, nos termos do artigo 492, do Códex Processual Civil. 5. Ademais, o julgamento ultra, extra e citra petita insere-se no conceito de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. 6. A sentença pode ser considerada extra petita somente nos casos em que o conteúdo da decisão trata-se de matéria que não foi objeto dos requerimentos apresentados na petição inicial. 7. No caso dos autos, verifica-se que na peça inicial da ação ajuizada pela instituição bancária, no que se refere ao contrato do cheque especial demandado, houve referência expressa relacionando a pretensão da ora apelada ao contrato n.º 3371.001.00009611-8, firmado entre as partes, bem como foi anexado o respectivo demonstrativo de débito instruído com os encargos de evolução da dívida, documentos suficientes para instrução do feito. 8. Diferente do alegado pela recorrente, a sentença somente poderia ser considerada extra petita se o conteúdo da decisão objurgada tratar-se de matéria que não foi objeto dos requerimentos apresentados na petição inicial, o que não ocorreu no caso dos autos. 9. Apelo improvido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047875-82.2017.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/04/2022 - grifei)
Mérito
A Lei. 6.880/80, vigente à época da formação do título judicial que ora se discute - formado na ação nº 2003.71.02.004143-8, previa expressamente a possibilidade de retorno à atividade de militares que foram reformados por incapacidade definitiva:
Art. 112. O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica.
§ 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 88.
§ 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.
Após o trânsito em julgado da referida decisão, sobreveio reforma do Estatuto dos Militares, prevendo a possibilidade de convocações periódicas para inspeção de saúde dos militares reformados por incapacidade definitiva:
Art. 112-A. O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 1º O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da Administração Militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º Na hipótese da convocação referida no caput deste artigo, os prazos previstos no art. 112 desta Lei serão interrompidos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Com efeito, a novel legislação militar prevê a obrigação, por parte do militar reformado por invalidez, em submeter-se à inspeção de saúde a cargo da Administração Militar, dispositivo legal que não constitui, de per si, afronta ao título judicial, na medida em que tem como objeto a verificação da estabilidade das circunstâncias fáticas que ensejaram a reforma.
Destarte, é admissível a revisão (ou flexibilização) de decisão judicial já transitada em julgado quando envolver relação jurídica de trato sucessivo e sobrevier modificação no estado de fato e/ou de direito que lhe serve de substrato (artigo 505, inciso I, do CPC), fundamento legal que embasa o pedido formulado pela União.
Nessa perspectiva, havendo elementos nos autos que elucidem a finalidade do ato administrativo e tendo sido respeitados o devido processo legal e o direito à ampla defesa e contraditório, não há falar-se em nulidade da sentença por ofensa à coisa julgada.
A possibilidade jurídica de revisão de decisão judicial que reconheceu o direito à reforma militar já foi apreciada pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, entendendo-se que se trata de relação jurídica continuada, suscetível a eventuais modificações fáticas ou do contexto normativo que lhe ampara. O pedido de revisão não configura, portanto, ofensa à coisa julgada. (TRF4, Terceira Turma, AG 5008413-30.2021.4.04.0000, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 02/03/2021).
No mesmo sentido, decidiu o STJ:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DE REFORMA. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. CAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que não há ofensa à coisa julgada quando na relação jurídica continuativa ocorre alteração no estado de fato ou de direito, incidindo no caso a Súmula 83/STJ. 2. Para modificar os entendimentos acerca da existência de prova suficiente que o recorrente recuperou a sua capacidade laborativa, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, pois demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos do enunciado 7 da súmula desta Corte de Justiça. 3. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, não é possível conhecer da divergência jurisprudencial, seja porque os recorrentes não demonstraram a divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, seja porque a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ impedem a análise do dissídio. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1.560.302/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. em 1º/03/2016 - destaquei)
Quanto às condições para o reconhecimento do direito à reforma, dispõe a legislação pertinente - Lei nº 6.880/80, Lei nº 4.375/64 e Decreto nº 57.654/66 - respectivamente:
Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
I - os de carreira;
II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;
Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos:
(...)
VII - desincorporação;
Art. 50. São direitos dos militares:
(...)
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
(...)
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
(...)
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 124. A anulação de incorporação e a desincorporação da praça resultam na interrupção do serviço militar com a conseqüente exclusão do serviço ativo.
Parágrafo único. A legislação que trata do serviço militar estabelece os casos em que haverá anulação de incorporação ou desincorporação da praça.
--x--
Art 31. O serviço ativo das Fôrças Armadas será interrompido: (...)
b) pela desincorporação;
(...)
§ 2º A desincorporação ocorrerá:
a) por moléstia em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, hipótese em que será excluído e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei;
(...)
c) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar; - o incorporado nessas condições será excluído e isento definitivamente do Serviço Militar;
--x--
Art. 3° Para os efeitos dêste Regulamento são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:
14) encostamento (ou depósito) - Ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na Organização Militar, para fins específicos, declarados no ato (alimentação, pousada, justiça etc.).
Art. 52. Os inspecionados de saúde, para fins do Serviço Militar, serão classificados em quatro grupos:
1) Grupo "A", quando satisfizerem os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física. Podem apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o Serviço Militar.
2) Grupo "B-1", quando, incapazes temporàriamente, puderem ser recuperados em curto prazo.
3) Grupo "B-2", quando, incapazes temporàriamente, puderem ser recuperados, porém sua recuperação exija um prazo longo e as lesões, defeitos ou doenças, de que foram ou sejam portadores, desaconselhem sua incorporação ou matrícula.
4) Grupo "C", quando forem incapazes definitivamente (irrecuperáveis), por apresentarem lesão, doença ou defeito físico considerados incuráveis e incompatíveis com o Serviço Militar.
Parágrafo único. Os pareceres emitidos nas atas de inspeção de saúde serão dados sob uma das seguintes formas:
1) "Apto A";
2) "Incapaz B-1";
3) "Incapaz B-2";
4) "Incapaz C".
Art. 140. A desincorporação ocorrerá:
1) por moléstia, em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, durante a prestação do Serviço Militar inicial;
§ 1° No caso do nº 1 dêste artigo, o incorporado deverá ser submetido a inspeção de saúde. Se julgado "Apto A" ou "Incapaz B-1", será desincorporado, excluído e considerado de incorporação adiada; o CAM deverá ser-lhe restituído com a devida anotação, para concorrer à seleção com a classe seguinte. Quando baixado a enfermaria ou hospital, deverá ser entregue à família ou encaminhado a estabelecimento hospitalar civil, após os entendimentos necessários.
Art. 149. As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde, e mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil, mediante entendimentos prévios por parte da autoridade militar. (Destaquei.)
Como se observa, em se tratando de pedido de reforma decorrente de incapacidade, inicialmente, cumpre averiguar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade diagnosticado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis.
Nas hipóteses elencadas nos incisos I a IV do artigo 108 da Lei nº 6.880/80, para os casos em que a enfermidade foi adquirida em decorrência da prestação do serviço castrense, haverá direito à reforma independentemente da existência de incapacidade para o exercício dos atos de natureza civil, sendo suficiente a incapacidade para o serviço militar.
Nos dois últimos incisos do referido artigo, hipóteses em que não há nexo de causalidade entre a doença/moléstia e a atividade militar, duas situações devem ser consideradas: a) se a doença é daquelas referidas no inciso V, a incapacidade confere direito à reforma e, se ocasionar invalidez (incapacidade para qualquer trabalho), será com proventos do grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa; b) se o caso enquadra-se no inciso VI (incapacidade sem relação de causa e efeito com o serviço), a reforma somente é assegurada para o militar estável. Nesta situação, os militares que ainda não tiverem estabilidade assegurada, apenas serão reformados mediante prova de invalidez, isto é, incapacidade também para o trabalho de natureza civil.
Assim, se (i) a lesão ou enfermidade não ostentar relação de causa e efeito relativamente a condições inerentes ao serviço, e (ii) o militar não gozar de estabilidade, incide a regra prevista no artigo 111, inciso II, do Estatuto dos Militares, no tocante à possibilidade (ou não) de reforma, norma segundo a qual é indispensável para tal efeito que o militar seja considerado inválido, ou seja, "impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho".
De outro norte, inexistindo invalidez, (i) em se tratando de militar temporário ou incorporado (durante a prestação do serviço militar inicial e suas prorrogações, segundo a Lei nº 4.375/64), (ii) cuja lesão ou enfermidade não esteja elencada no rol taxativo do artigo 108, inciso V, da Lei 6.880/80, (iii) não tendo a moléstia/lesão relação de causa e efeito com o serviço militar, e (iv) estando estabilizada a enfermidade e não havendo interesse da Administração na prorrogação do serviço militar, é possível proceder o seu licenciamento das Forças Armadas.
No tocante à atual situação de saúde do autor, consta da sentença que:
(...)
Eis a breve síntese da perícia médica (evento 365):
- o autor é portador de transtorno afetivo bipolar;
- inexiste incapacidade laboral, tampouco para os atos da vida civil (ausência de invalidez);
- não há indicação de retorno à atividade castrense;
- a doença está em fase estabilizada;
- inexiste alienação mental;
- a doença é multifatorial, ou seja, não há como determinar a causalidade.
Com efeito, a perícia judicial atestou (i) a inexistência de incapacidade do ex-militar, seja para atividades militares ou civis, (ii) que a doença encontra-se atualmente estabilizada, e (iii) a ausência de qualquer relação de causa e efeito entre a doença e o serviço castrense, notadamente porque se trata de moléstia de natureza multifatorial, de modo que não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado.
A análise do laudo médico pericial produzido nos autos denota que os elementos probatórios disponíveis são mais que suficientes e claros para a solução do litígio, inexistindo omissão, contradição ou inexatidão nas conclusões do expert. Portanto, as alegações de que os quesitos teriam sido respondidos de forma vaga e inconsistente, ou de que as respostas seriam insufientes não encontram mínima plausibilidade da simples leitura do referido laudo.
Nessa perspectiva, irretocável o decisum a consignar que (1) percebe-se claramente que a perícia foi terminante em afirmar que o autor não se encontra incapaz para as atividades laborais civis, tampouco existe comprovada relação de causa e efeito entre a enfermidade do autor e as atividades militares; (2) Não há falar-se, também, em efetiva incapacidade para as atividades militares. Vale observar que o perito atestou não haver indicação para o retorno à atividade castrense, ou seja, equivale a dizer que não seria aconselhável seu retorno, o que não se confunde com a efetiva incapacidade para o exercício das atividades castrenses; e (3) A incapacidade para o serviço militar, para efeito de reforma, deve ser certa e plena, fato que não se revela nos autos.
No mesmo sentido:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PREEXISTÊNCIA DA MOLÉSTIA. ANULAÇÃO DA INCORPORAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. O artigo 370, parágrafo único, do CPC, atribui ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando a produção das provas necessárias à instrução do feito e indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Já o artigo 480, § 1º, do referido diploma processual, restringe a possibilidade de renovação da prova pericial às hipóteses em que os fatos não estão devidamente esclarecidos, a fim de corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados de avaliações anteriores. A mera inconformidade com o conteúdo do laudo pericial não é motivo para realização de nova perícia, quando não configurada a imprestabilidade do trabalho executado pelo expert ou sua parcialidade ou falta de habilitação técnica para o mister. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que, nos casos em que se discute o direito do ex-militar à reintegração para tratamento de saúde ou reforma, a avaliação técnica de perito judicial - da confiança do juízo e equidistante dos interesses em conflito - afigura-se idônea a amparar o convencimento do juízo. Conquanto o autor afirme equivocadas as conclusões da perita judicial quanto à enfermidade que o acomete - transtorno do humor bipolar em remissão - e sua habilitação para o uso de arma de fogo e o serviço militar, não logrou infirmar o conteúdo da avaliação médica, inexistindo razão para desconsiderar as informações que ele próprio prestou à expert - que se coadunam com o seu histórico clínico e o fato de ter trabalhado como reciclador no período de 2001 a 2015, indo ao encontro do ato administrativo de anulação da incorporação, sob o fundamento de preexistência da moléstia ao seu ingresso no serviço militar. Inexistente incapacidade, para o serviço militar e/ou o labor civil, não faz jus o ex-militar temporário à reintegração às Forças Armadas, para fins de tratamento de saúde e percepção de remuneração, e/ou reforma. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004174-33.2015.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/09/2018 - grifei)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. NA AUSÊNCIA DE INVALIDEZ DO AUTOR POR ALIENAÇÃO MENTAL, E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA PSIQUIÁTRICA E O SERVIÇO MILITAR, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA, QUE CONDENOU A UNIÃO APENAS A MANTER O AUTOR ENCOSTADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. O FATO DE TER A PARTE RÉ PROCEDIDO DE FORMA INADEQUADA, AO EXCLUIR DAS FORÇAS ARMADAS O AUTOR ENQUANTO NECESSITAVA DE TRATAMENTO DE SAÚDE, NÃO CONSTITUI, POR SI, SUPORTE FÁTICO PARA A REPARAÇÃO CIVIL PRETENDIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032029-16.2017.4.04.7100, Relator Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/09/2020 - grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE. REINTEGRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. 1. Tutela de urgência, requerida para fim de reintegração da parte autora ao serviço militar na situação de adido, para todos os fins, que é indeferida, pois: a) a enfermidade da autora não a torna incapaz para as atividades da vida civil e para o retorno ao mercado de trabalho; b) a sentença proferida em ação anterior determinou que após atestada a capacidade da autora ao menos para a vida civil e para o retorno ao mercado de trabalho, seria cabível o desligamento das fileiras do Exército; c) não é cabível a rediscussão da matéria com o propósito de ampliar-se a extensão do provimento jurisdicional deferido na ação anterior, tal como se a nova demanda proposta fizesse as vezes de ação rescisória; e d) a perícia judicial foi enfática em afirmar que a autora tem por patologia Transtorno afetivo bipolar não especificado, que não se confunde com alienação mental, para fim de enquadramento da moléstia no art. 108, V, da Lei 6.880/80. 2. Apesar de o rol do art. 108, V, da Lei 6.880/80 não ser taxativo, a inclusão de outras moléstias depende de indicação legal, com base nas conclusões da medicina especializada. 3. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023101-31.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/08/2020)
Já no tocante à impossibilidade de devolução dos valores já recebidos pelo apelante a título de proventos de reforma, assiste-lhe razão, visto que, nos termos da jurisprudência já assentada nas Cortes Superiores, é incabível a devolução de valores pagos, por erro da Administração, ao servidor, diante da sua natureza alimentar e da presunção de boa-fé.
Mesmo em caso de verbas de caráter alimentar recebidas por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, vem sendo acolhida pela jurisprudência - inclusive em sede de repetitivo do eg. Supremo Tribunal Federal - a hipótese de irrepetibilidade da verba.
Nesta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. (IM)POSSIBILIDADE. I - Por primeiro, afaste-se a alegação de violação ao art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992, porque a proibição de concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da lide somente subsiste quando o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, provocando o perecimento do direito. II - No erro material, é preciso que se verifique no caso concreto se os elementos objetivos induzem à conclusão de que houve boa-fé do segurado/servidor no recebimento da verba/remuneração a maior. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessária a devolução dos valores ao erário, o que, à primeira vista, não é o caso dos autos (Tema 979/STJ). III- A jurisprudência pátria tem entendido pela impossibilidade de restituição dos valores recebidos a maior, por erro da Administração, por se tratar de verba de natureza alimentar, desde que constatada a ausência de má-fé no recebimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038336-04.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/02/2022 - grifei)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL. ENTEADA. IMPEDIMNTO LEGAL. MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. - São três as situações que envolvem a possibilidade de repetição ou não de valores pagos indevidamente pela Administração Pública: (i) os valores pagos indevidamente em decorrência de má-fé do segurado serão sempre restituídos ao erário; (ii) os valores pagos indevidamente por força de decisão judicial precária, ainda que recebidos de boa-fé, deverão ser restituídos ao erário; e, (iii) os valores pagos indevidamente, em caráter definitivo, em decorrência de erro da administração, desde que recebidos de boa-fé pelo segurado, são irrepetíveis. - A primeira hipótese espelha o caso concreto. - A alegada boa-fé da requerida restou afastada pelas condutas de omitir da Administração Militar a informação de que era enteada do militar falecido e produzir dois documentos (um particular e outro de pública forma) declaratórios da alegada união estável mantida com o instituidor, pretensamente com o intuito de cumprir os requisitos legais para receber a cota-parte da pensão militar. - Comprovada a má-fé da parte Ré, mostra-se devida a reposição ao erário os valores postulados pela União. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000602-41.2017.4.04.7216, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/05/2021 - grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PARCELAS RECIBIDAS DE BOA-FÉ. VERBA ALIMENTAR. DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. - Os valores recebidos de boa-fé por servidor público, em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à devolução em razão de seu caráter alimentar. Precedentes do STF. - A mera revogação da tutela provisória não equivale ao reconhecimento da obrigação de devolução das parcelas recebidas, razão pela qual o pedido de cumprimento de sentença feito nesses termos excede os limites da coisa julgada e, por isso, não é possível. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013138-38.2017.4.04.7102, 4ª Turma, Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/02/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. 1. Embora os objetos das ações coletiva e individual estejam imbricados, o art. 104 da Lei n.º 8.078, de 1990, dispõe que As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais. Em caso de improcedência de demanda coletiva que veicula tutela de direitos individuais homogêneos, haverá formação da coisa julgada material para os legitimados coletivos reproduzirem a demanda, mas, em regra, não impede a propositura de ação individual. 2. Em relação aos pagamentos efetuados após a cessação da eficácia da decisão judicial que os amparava (mandado de segurança coletivo), o recebimento de tais valores - de natureza alimentar - decorreu de erro da Administração, não tendo o(s) autor(es) concorrido para o equívoco cometido. Logo, são irrepetíveis, em virtude da presunção de boa-fé, evidenciada pelo fato de que os pagamentos relativos a URP, no(s) período(s) controvertido(s), foram realizado(s) sob a rubrica "decisão judicial transitada em julgado". Relativamente ao período de 17/07/2001 a 09/08/2002, os pagamentos ditos 'indevidos' foram realizados, por força de liminar, posteriormente revogada, e, em tais casos, é inexigível a devolução dos valores recebidos, na esteira da jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015729-96.2019.4.04.7200, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/10/2020 - grifei)
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS POR TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ DOS SERVIDORES. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. - Tratando-se de implantação de rubrica na folha de pagamento de servidor, que decorre de cumprimento de decisão judicial, não se aplica o art. 54, da Lei 9.784/99. - Os valores relativos à URP/1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos por período de tempo mais extenso do que o devido, tendo em vista decisão judicial precária, posteriormente revogada, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor, nos termos da jurisprudência consolidada do STF. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014254-08.2019.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/10/2020 - grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PROVENTOS. ANUÊNIOS. DECADÊNCIA. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INVIABILIDADE. BOA-FÉ. 1. Os órgãos da Administração Pública, no exercício de seu poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários" (art. 54 da Lei n.º 9.784/99), assim como às regras de tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. 2. Inexigível a devolução de verbas remuneratórias, recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração. (TRF4, AC 5011369-33.2019.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/07/2020)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA-FC, NA FORMA AUFERIDA PELO INSTITUIDOR, OU SEJA, COM A INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA-GED NA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PERCEBIDOS DE BOA FÉ. 1. Não ocorre a decadência em relação à pretensão de revisão. Quanto ao benefício originário, cessado em 2011, a decadência somente pode ser contada após a edição da Lei nº 9.784/99. Já no que toca à pensão, esta foi iniciada em 2011, e a pretensão de alteração foi noticiada no ano de 2015. 2. No âmbito do MS 2000.71.00.002368-5 ficou decidido que não poderia haver qualquer alteração nos rendimentos dos servidores substituídos sob o fundamento de considerar inválida a Portaria nº 474/87 do MEC. Assim, a pretendida alteração na pensão da autora viola a coisa julgada. 3. O STJ vem decidindo de forma reiterada que verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de conduta errônea da Administração ou da má-interpretação legal não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo beneficiário, inclusive em sede de recurso repetitivo. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5066659-98.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/07/2020 - grifei)
AGRAVO DE INSRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DECADÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. É legítima a revisão da remuneração ou dos proventos do servidor público (ou seu dependente), quando constatada a absorção (total ou parcial) do valor deferido judicialmente por superveniente reestruturação de sua carreira, desde que observado o prazo de cinco anos, a contar da edição da lei que ensejou a incorporação da parcela remuneratória (sob pena de decadência), ressalvada a hipótese de controle externo de legalidade do ato de concessão de aposentadoria/pensão pelo Tribunal de Contas competente (em que aplicável regramento distinto). 2. É indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor público civil ou militar em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026659-45.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/09/2019)
Destarte, merece reforma a sentença no ponto, a fim de afastar a condenação do réu à devolução dos valores recebidos a título de proventos de reforma.
Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003549462v8 e do código CRC b95a92bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 18/11/2022, às 11:15:24
Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2022 04:01:06.
Apelação Cível Nº 5004126-39.2013.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: CARLOS EDUARDO FLORES NETTO (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. invalidez. NÃO VERIFICADA. enfermidade atualmente estabilizada e sem relação com o serviço castrense. licenciamento. possibilidade. realização de nova perícia. ofensa à coisa julgada. inocorrência. relação de trato continuado. alteração da situação fática.
1. Inexistindo invalidez, (i) em se tratando de militar temporário ou incorporado (durante a prestação do serviço militar inicial e suas prorrogações, segundo a Lei nº 4.375/64), (ii) cuja lesão ou enfermidade não esteja elencada no rol taxativo do artigo 108, inciso V, da Lei 6.880/80, (iii) não tendo a moléstia/lesão relação de causa e efeito com o serviço militar, e (iv) estando estabilizada a enfermidade e não havendo interesse da Administração na prorrogação do serviço militar, é possível proceder o seu licenciamento das Forças Armadas.
2. O militar reformado por invalidez deve se submeter à inspeção de saúde, realizada pela Administração. Tal exigência, por si só, não configura afronta a coisa julgada, porque é admissível a revisão de decisão judicial já transitada em julgado quando envolver relação jurídica de trato sucessivo e sobrevier modificação no estado de fato e/ou de direito que lhe serve de substrato (artigo 505, inciso I, do CPC).
3. Existindo elementos que elucidem a finalidade do ato administrativo e tendo sido respeitados o devido processo legal e o direito à ampla defesa e contraditório, não há se falar em nulidade da sentença por ofensa à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003549463v6 e do código CRC e422cb23.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 18/11/2022, às 11:15:24
Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2022 04:01:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 A 16/11/2022
Apelação Cível Nº 5004126-39.2013.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: CARLOS EDUARDO FLORES NETTO (RÉU)
ADVOGADO: FRANCINE MOREIRA DA COSTA (OAB RS084811)
ADVOGADO: MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA (OAB RS018346)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/11/2022, às 00:00, a 16/11/2022, às 16:00, na sequência 197, disponibilizada no DE de 24/10/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2022 04:01:06.