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ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. NÃO VERI...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:39:22

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. NÃO COMPROVAÇÃO. PEQUENAS SEQUELAS E MARCAS. REFORMA POR DECURSO DE PRAZO. ARTIGO 106, INCISO III, DA LEI Nº 6.880/80. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 370, parágrafo único, do CPC/2015 atribui ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. E o artigo 480, §1º, desse diploma processual admite a renovação da prova pericial, quando os fatos não estiverem suficientemente esclarecidos, com a finalidade de corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira. Muito embora, em casos excepcionais, seja recomendável que o perito judicial ostente especialidade na área médica correspondente à patologia do periciando (como por exemplo, nas moléstias psiquiátricas), a presente hipótese não se reveste de especificidade e complexidade suficiente a justificar a renovação da perícia judicial. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que se discute o direito de reintegração de ex-militar para tratamento de saúde ou reforma, as conclusões lançadas no laudo pericial judicial consubstanciam fundamentação absolutamente válida do decisum, ante o caráter de equidistância do ato produzido perante o juízo relativamente aos interesses das partes, vale dizer, trata-se de prova decisiva e suficiente para dirimir a controvérsia posta em causa. Inexistente incapacidade definitiva sequer para o serviço castrense, não faz jus o ex-militar temporário à reintegração/reforma às Forças Armadas, para fins de tratamento de saúde e percepção de remuneração. A jurisprudência reconhece que o militar pode sim ser licenciado portando pequenas sequelas ou marcas, ínsitas à carreira militar. Inobstante, o pressuposto é que tais estigmas sejam compatíveis ao menos com o serviço. Consoante a interpretação sistemática da legislação militar, os militares temporários - oficiais ou praças - não possuem direito à estabilidade, porquanto prestam serviço militar por prazo determinado (art. 142, § 3º, inciso X, da CF, c/c art. 3º da Lei n.º 6.391/76 e art. 50, inciso IV, da Lei n.º 6.880/80). Nesse sentido, não se lhes aplica os artigos 82, I e II, e 106, III, do Estatuto dos Militares, pois, mesmo quando reintegrados judicialmente para tratamento de saúde e percepção de soldos, permanecem na condição de adido, não na de agregado. Caso contrário, estar-se-ia admitindo o ingresso e a aquisição da estabilidade no serviço público sem o preenchimento do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II, da CF). O Egrégio STJ, no julgamento do EREsp 1.123.371/RS (Corte Especial, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 19/09/2018), decidiu que a concessão de reforma, nas hipóteses de militar temporário portador de doença incapacitante apenas para o serviço castrense, imprescinde da comprovação do nexo causal com as atividades militares, não merecendo prosperar a tese autoral quanto à desnecessidade dessa prova. (TRF4, AC 5002683-17.2017.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002683-17.2017.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: LISSANDRO CARDOSO DE MORAIS (AUTOR)

ADVOGADO: MAURI JOSÉ GRIEBLER (OAB RS030372)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor de reintegração às fileiras da Marinha, para fins de tratamento de saúde e percepção do soldo, ou reforma militar, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios à parte adversa, verba que, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E).

Como o autor litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência de sua responsabilidade ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, arquive-se com baixa.

Interposto recurso, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões e, após, encaminhe-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nas razões recursais, a parte autora sustentou: (1) preliminarmente, o cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de prova testemunhal e pericial com especialista; (2) que há restrições a esforços físicos severos, indicando incapacidade para o serviço militar e restrições para atividades civis; (3) a existência de incapacidade laboral por doença com relação de causa e efeito com o serviço castrense; (4) que o fato de ter permanecido por mais de 3 anos como agregado, além de demonstrar a incapacidade laboral, enseja o direito à reforma militar, com base no artigo 106, III, da Lei 6.880/80, (5) que o direito à reintegração prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades militares, segundo entendimento do STJ. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso, para reforma e/ou reintegração às Forças Armadas, com o pagamento dos soldos a contar do licenciamento indevido.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Da preliminar de cerceamento de defesa

O apelante sustenta o cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de prova testemunhal e de nova prova pericial com especialista em traumatologia e ortopedia. As decisões do juízo a quo foram proferidas nas seguintes linhas (eventos 54 e 119):

EVENTO 54

Em que pese o requerido na petição do dia 05/12/2017 (evento nº 50), indefiro o pedido de realização de nova perícia médica com especialista em Traumatologia e Ortopedia, uma vez que as doenças que acometem a autora (Cervicobraquialgia - M53.1, Lombociatalgia - M54.4 com Transtornos de Discos Intervertebrais - M51 e Artrose na Coluna - M19) não se tratam de um caso especialíssimo ou de maior complexidade.

Neste sentido, segue o julgado:

EMENTA-VOTO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DA INCAPACIDADE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA N. 42 DA TNU. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462). 2. No que se refere à análise da incapacidade, a TNU, por força do art. 14 da Lei n. 10.259/01, deve apenas se ater ao direito material, uniformizando a sua interpretação no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 3. Aplicação da Súmula n. 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 4. Incidência da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Incidente não conhecido.(PEDILEF 200972500044683, JUIZ FEDERAL ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, TNU, DOU 04/05/2012.)

Por sua vez, defiro o pedido de realização do exame de ressonância magnética, a fim de instruir o perito a complementar seu laudo técnico.

Intime-se o perito nomeado pelo Juízo para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitar os exames exame de Ressonância Magnética ou Tomografia Computadorizada, devendo para tanto preencher e encaminhar para este Juízo formulário próprio, em 02 (duas) vias para cada exame, fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), disponíveis na Secretaria deste Juizado.

Requeridos os exames, expeça-se ofício à Secretaria Municipal da Saúde, solicitando autorização para realização dos mesmos sem ônus à autora pelo Sistema Único de Saúde.

Juntados os resultados dos exames, intime-se o perito nomeado pelo Juízo para, no prazo de 10 (dez) dias, concluir o laudo pericial.

Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertidas de que os pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados, a contar da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, na forma do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil.

Ausente manifestação sobre o laudo, oficie-se à Direção do Foro desta Seção Judiciária, para que efetue o pagamento dos honorários periciais, e venha concluso para sentença. (grifei)

EVENTO 119

Recebo a reiteração do pleito de realização de nova perícia com médico especialista como pedido de reconsideração da interlocutória do evento 54, e dele não conheço por ser recurso inexistente.

Considerando-se que a controvérsia estabelecida no presente processo diz respeito à (in)capacidade físicia para o serviço ativo das Forças Armadas, matéria que é objeto de prova técnica, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, pois desnecessário para o deslinde do feito.

Diante das restrições indicadas no laudo pericial (evento 112), a parte autora requer seja deferido o pedido de antecipação de tutela para que seja prestado todo auxílio pertinente ao tratamento médico-hospitalar e mantido na condição de 'encostado' (artigo 3º do Decreto nº 57.654/66).

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito traduz-se pela possibilidade de o juízo, com as provas trazidas com a inicial, acolher o pedido da parte autora em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcançamento da certeza do direito postulado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em se tratando de demandas que tratam de saúde e proventos, corresponde a urgência e à eficácia do tratamento prescrito e à iminência na satisfação de prestações de natureza alimentar.

Pois bem, no caso em apreço, estando o autor a buscar o encostamento à Organização Militar, para fins de tratamento médico, restará configurada a probabilidade do direito apenas na hipótese de restar caracterizada a incapacidade do ex-militar para o serviço ativo das Forças Armadas, dado que o direito ao tratamento médico no âmbito castrense mesmo após o licenciamento tem aquele fato como pressuposto.

Ocorre que, realizada prova pericial, sob o crivo do contraditório, restou apurado pelo expert que as patologias que o demandante possui na coluna vertebral estão estabilizadas e não acarretam incapacidade para o desempenho de atividade laborativa na vida civil, tampouco para o serviço ativo da Marinha do Brasil (evento 43).

Sinale-se, por oportuno, que a existência de alguma limitação residual ao autor não é hábil a ensejar o acolhimento do pedido, já que para tanto, como visto, é necessária a incapacidade do militar para o serviço ativo das Forças Armadas, não bastando, para esse desiderato, ligeira redução na higidez física, como aquela detectada no laudo pericial.

Ante o exposto, ausente requisito legal indispensável, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado no evento 102.

Intimem-se, devendo a União, no prazo de 10 (dez) dias, anexar ficha médica completa do autor, relativa a todo o período de vinculação com as Forças Armadas.

Anexada, dê-se vista à parte autora. (destaquei)

A tese não merece prosperar.

O artigo 370, parágrafo único, do CPC atribui ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. As provas visam a formar seu convencimento acerca da lide proposta. Então, se convencido da suficiência das provas existentes para o julgamento do feito, não há falar em cerceamento de defesa.

No tocante ao pedido de realização de prova testemunhal, a jurisprudência consolidada desta Corte entende que, nas hipóteses em que se discute a possibilidade de reintegração para tratamento de saúde ou reforma de militar, as conclusões lançadas no laudo pericial judicial pelo expert consubstanciam fundamentação absolutamente válida do decisum, ante o caráter de equidistância das partes inerente ao referido ato produzido perante o juízo, vale dizer, trata-se de prova decisiva e suficiente para dirimir a controvérsia posta.

Quanto ao pedido de nova perícia judicial com especialista, a análise do laudo médico produzido em juízo (evento 43), objeto de quesitação complementar (evento 112), denota que, além de ter sido elaborado por médico perito, da confiança do juízo, e submetido ao crivo das partes, é - juntamente com os demais elementos probatórios - suficiente para a solução do litígio, inexistindo qualquer omissão, contradição ou inexatidão nas conclusões do perito. Quanto à alegação de que o expert não seria especializado em ortopedia e traumatologia, muito embora, em casos excepcionais, seja recomendável que o perito judicial ostente especialidade na área médica correspondente à patologia do periciando (como por exemplo, nas moléstias psiquiátricas), na presente hipótese (Transtornos de discos lombares, cervical e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - CID 10 M50.1 e M51.1), de fato, não se está diante de situação especialíssima a exigir a pleiteada renovação da perícia judicial.

O que se constata, na verdade, é uma natural insurgência do apelante contra as conclusões do laudo, que lhe são desfavoráveis. Contudo, não se infere do conjunto probatório produzido nos autos qualquer ilegalidade ou situação a caracterizar o alegado cerceamento de defesa.

Diante disso, segue afastada e r. preliminar.

II - Do mérito

A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de licenciamento do autor, em razão de supostas sequelas decorrentes de moléstia que eclodira durante a prestação de serviço militar, com a condenação da União a reintegrá-lo/reformá-lo, pagando-lhe os proventos daí decorrentes.

Da reintegração e da reforma

Quanto ao tema, dispõe a legislação pertinente (Lei 6.880/80):

Art. 50. São direitos dos militares:

(...)

e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

(...)

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

(...)

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

(...)

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (Destaquei.)

Como se observa, em se tratando de pedido de reforma decorrente de incapacidade, inicialmente, cumpre averiguar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade diagnosticado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis.

Nas hipóteses elencadas nos incisos I a IV do artigo 108 da Lei nº 6.880/80, para os casos em que a enfermidade foi adquirida em decorrência da prestação do serviço castrense, haverá direito à reforma independentemente da existência de incapacidade para o exercício dos atos de natureza civil, sendo suficiente a incapacidade para o serviço militar.

Nos dois últimos incisos do referido artigo, hipóteses em que não há nexo de causalidade entre a doença/moléstia e a atividade militar, duas situações devem ser consideradas: a) se a doença é daquelas referidas no inciso V, a incapacidade confere direito à reforma e, se ocasionar invalidez (incapacidade para qualquer trabalho), será com proventos do grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa; b) se o caso enquadra-se no inciso VI (incapacidade sem relação de causa e efeito com o serviço), a reforma somente é assegurada para o militar estável. Nesta situação, os militares que ainda não tiverem estabilidade assegurada, apenas serão reformados mediante prova de invalidez, isto é, incapacidade também para o trabalho de natureza civil.

Assim, se (i) a lesão ou enfermidade não ostentar relação de causa e efeito relativamente a condições inerentes ao serviço, e (ii) o militar não gozar de estabilidade, incide a regra prevista no artigo 111, inciso II, do Estatuto dos Militares, no tocante à possibilidade (ou não) de reforma, norma segundo a qual é indispensável para tal efeito que o militar seja considerado inválido, ou seja, "impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho".

In casu, em que pesem os argumentos deduzidos pelo apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

Vistos, etc.

I) Relatório

LISSANDRO CARDOSO DE MORAIS ajuizou a presente ação, inicialmente perante o Juizado Especial, contra a UNIÃO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a anulação do ato administrativo que o desligou das Forças Armadas, bem como o reconhecimento do direito à reintegração à Marinha, com a percepção de sua remuneração, bem como tratamento de saúde, até a recuperação plena de sua saúde, além do pagamento do soldo relativo ao período de afastamento ou, no caso de incapacidade definitiva, do direito à reforma, com direito a remuneração calculada com base na remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que detinha na ativa, ou, subsidiariamente, com direito à remuneração equivalente àquela percebida na ativa.

Disse que ingressou no serviço militar em outubro de 2008, tendo desempenhado as suas funções até abril de 2017, quando foi licenciado. Aduziu que sofreu acidente em 2009, ao escorregar em escadaria, restando com lesões, que culminaram, após exercer a atividade de motorista, em dores cervicais e lombares, recebendo diagnóstico de discopatia degenerativa, entre outros problemas na coluna vertebral, referindo avaliações médicas de piora com o passar do tempo.

Mencionou ter sido considerado incapacitado definitivamente para o serviço militar, em virtude de transtorno do disco cervical com radiculopatia, doença que o laudo apontou não ter relação de causa e efeito com o serviço, o que não impediu seu licenciamento. Suscitou a ilegalidade do ato administrativo de desligamento, defendendo que, não estando ainda recuperado da moléstia sofrida durante e em virtude do serviço militar, faz jus à reintegração até a sua reabilitação, ou, não sendo possível sua recuperação, à reforma.

Declinada da competência, o feito foi redistribuído a este Juízo (evento 3).

Deferida a gratuidade de justiça, a inicial foi emendada (eventos 10, 11 e 14).

Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, foi determinada a realização de perícia judicial (evento 16).

Foi negado provimento ao recurso interposto em face da decisão que indeferiu a antecipação da tutela (evento 12 dos autos do recurso).

Em contestação, a União defendeu o ato administrativo atacado, aduzindo que o licenciamento ocorreu após inspeção de saúde constatar que o autor estava apto para deixar o Serviço Ativo da Marinha. Ressaltou a legalidade do ato de licenciamento, a inexistência de direito à reintegração e reforma. Subsidiariamente, requereu a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no tocante aos juros e correção, bem como a retenção dos valores relativos a descontos obrigatórios, conforme previsão da legislações fiscal e relativa à remuneração dos militares (evento 24).

O laudo pericial foi anexado no evento 43, sobre o qual as partes se manifestaram nos eventos 50 e 52.

Réplica no evento 50.

Foi deferido o pedido de realização do exame de ressonância magnética, indicada pelo perito e requerida pela parte autora (evento 54).

Anexado laudo complementar no evento 112, as partes se manifestaram nos eventos 116 e 117.

Foi indeferida a antecipação de tutela requerida no evento 102 (evento 119).

Veio concluso para sentença.

II) Fundamentação

Inicialmente, cumpre referir que, em face da necessária congruência entre o pleito formulado pela parte autora e a sentença de mérito, o pedido será analisado nos termos como delimitados na peça inicial, inclusive no que diz respeito à causa de pedir.

Tal esclarecimento faz-se necessário porque em sede de réplica (evento 50) o autor apresentou inovação processual, buscando o reconhecimento do direito à reintegração à Marinha com base em alegada estabilidade, oriunda do tempo de serviço militar prestado, matéria não aventada na inicial.

Considerando-se que se trata de pedido e causa de pedir apresentados quando já estabilizada objetiva e subjetivamente a demanda, inviável sua análise nesta sentença, de modo que o pleito a ser apreciado diz com o direito à reforma/reintegração em cotejo com a condição física do autor.

Pois bem, a prova documental retrata que em 27.10.2008 o autor foi incorporado à Marinha para a prestação de serviço militar como voluntário (evento 24 - INF4 - p. 1).

Atestado de origem retrata que em 13.02.2009 o ora demandante sofreu acidente em serviço, oportunidade na qual se sentiu mal, caiu no solo, ferindo o braço e a cabeça (evento 1 - ATESTMED - p. 1)

A folha de alterações retrata que mesmo após o acidente o demandante continuou a realizar normalmente suas atividades castrenses, tendo, inclusive, prestado e sido aprovado em Testes de Aptidão Física, consistentes em corrida, natação e permanência na água (evento 24 - INF12 - pp. 14 e 18).

Os documentos retratam que a partir de 2014 o demandante passou a apresentar problemas na coluna vertebral, sendo considerado sistematicamente incapaz para o serviço militar e recebendo o respectivo tratamento fisioterápico e medicamentoso (evento 24 - INF18 - p. 2).

Tal situação persistiu até que em 04.10.2016 foi considerado apto para deixar o serviço ativo das Forças Armadas, o que acabou ocorrendo, via licenciamento, em 07.04.2017 (evento 1 - OUT14 - p. 1).

Após o aludido licenciamento, o autor ajuizou a presente ação, no bojo da qual sustenta que, por força dos problemas físicos que seriam decorrentes do acidente em serviço sofrido em 2009, está inválido, ou seja, incapacitado definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas e para as atividades civis, o que, segundo entende, lhe conferiria direito à reforma com proventos calculados com base na remuneração do grau hierárquico imediatamente superior ao que detinha na ativa.

Tratando-se de militar que não possui estabilidade assegurada, como aqui ocorre, a Administração, a partir de um juízo de conveniência e oportunidade, tem o direito de, a qualquer tempo, proceder ao seu desligamento das fileiras castrenses.

Contudo, o exercício desse poder discricionário está adstrito à observância de determinados limites. Um desses limites indubitavelmente é a higidez física do militar a ser licenciado. Por conta disso, não é cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontra fisicamente incapacitado, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma.

Diante da discricionariedade que envolve o desligamento de militares temporários, somente haverá ilegalidade no ato administrativo guerreado se o exercício daquela discricionariedade ocorrer em desrespeito aos limites já referidos.

Trazendo-se tais premissas para o caso em análise, como o autor era militar temporário, a Administração poderia a qualquer tempo proceder ao seu desligamento das fileiras castrenses.

Logo, somente haverá direito à reintegração do demandante às fileiras da Marinha acaso reste demonstrada sua incapacidade, hipótese em que, constatado o vício do ato administrativo do licenciamento, terá direito à manutenção do vínculo até recuperar sua higidez física ou ser reformado.

Portanto, a controvérsia a ser solvida nesta decisão diz respeito fundamentalmente à existência ou não de incapacidade do demandante para o serviço ativo das Forças Armadas como decorrência do problema físico, a repercutir na legalidade do ato administrativo do licenciamento: o autor sustenta que está inválido por conta de acidente em serviço militar; enquanto a ré defende a legalidade do licenciamento, inclusive porque, naquela oportunidade, o demandante estava apto para deixar o serviço militar.

Percebe-se, portanto, que o deslinde do feito, no tópico, passa fundamentalmente pela análise, a partir das provas produzidas durante a instrução, do tema relacionado à incapacidade do demandante.

Cuidando-se de circunstância que para a sua análise exige conhecimento técnico especial, ganham relevo, no tópico, para o deslinde da questão, as conclusões do perito nomeado, que, diferentemente dos exames e laudos particulares, além de não ser vinculado a qualquer das partes, submete seu laudo ao crivo do contraditório.

Pois bem, conforme retratado no laudo técnico (evento 43), após realizar o respectivo exame clínico e analisar os atestados e exames médicos respectivos, inclusive de ressonância magnética e eletroneuromiografia, o expert nomeado concluiu que o demandante não apresenta doença incapacitante, estando apto para o serviço ativo das Forças Armadas.

De acordo com o profissional técnico nomeado, em conclusão reafirmada após análise da ressonância magnética (evento 112), as patologias que o demandante possui na coluna vertebral estão estabilizadas e não acarretam incapacidade para o desempenho de atividade laborativa na vida civil, tampouco para o serviço ativo da Marinha do Brasil.

Foi esclarecido, ainda, que se trata de problemas desenvolvidos com o passar do tempo e que, inobstante sua presença, o autor realiza todos os movimentos de coluna e membros, não havendo redução da capacidade laboral ou incapacidade para as atividades castrenses, mas somente restrição para esforços físicos severos, oriundos de leve redução de amplitude de flexão na coluna lombar e de mobilidade dos membros superiores.

Da análise do laudo é possível verificar que o expert noticiou, também, não ser possível correlacionar o quadro constatado com o acidente em serviço ou as atividades castrenses.

Forçoso concluir, frente a esse cenário, extraído sobretudo a partir da prova técnica produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório - que, por isso, e pela equidistância do perito, deve prevalecer -, no sentido da ausência de moléstia incapacitante, de modo que o quadro é insuficiente para conferir respaldo à tese do autor, cujo acolhimento, como visto, está condicionado à existência de incapacidade física apta a tisnar a regularidade do licenciamento e, como consequência, a ensejar o direito à reintegração às fileiras castrenses e à reforma.

Vale referir, a respeito, que a existência de alguma limitação residual ao autor não é hábil a ensejar o acolhimento do pedido, já que para tanto, como visto, é necessária a incapacidade do militar para o serviço ativo das Forças Armadas, não bastando, para esse desiderato, ligeira redução na higidez física, como aquela detectada no laudo pericial. Da mesma forma, a necessidade de acompanhamento de saúde no meio civil, pelo sistema público de saúde, em nada atinge a possibilidade de término do vínculo castrense e a regularidade do licenciamento, o que, conforme anteriormente exposto, resta inviabilizado tão somente na hipótese de incapacidade do militar temporário, o que não ocorre no caso em exame.

Assim, ausente requisito indispensável, consubstanciado na incapacidade física do autor hábil a tisnar o licenciamento, conclui-se que não merece guarida a pretensão da parte demandante de reintegração/reforma, o que, diante da regularidade do ato administrativo guerreado - que arreda também o encostamento -, leva ao julgamento de improcedência do pedido formulado na peça vestibular.

A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, eis que a sentença está em consonância com a jurisprudência e com as circunstâncias do caso, porque a perícia judicial (eventos 43 e 112) atesta a inexistência de incapacidade do ex-militar, seja para as atividades civis ou militares - sendo constatada pequena redução de sua higidez física, decorrente de patologias desenvolvidas com o tempo (Lombociatalgia, com transtornos de discos intervertebrais, Cervicobraquialgia e Atrose na coluna) -, e a não comprovação do nexo de causalidade entre tais moléstias e o serviço militar, de modo que não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, à vista da legalidade do ato de licenciamento.

Conforme alhures asseverado, a jurisprudência consolidada desta Corte entende que, nas hipóteses em que se discute a possibilidade de reintegração para tratamento de saúde ou reforma de militar, as conclusões lançadas no laudo pericial judicial pelo expert consubstanciam fundamentação absolutamente válida do decisum, ante o caráter de equidistância das partes inerente ao referido ato produzido perante o juízo, não merecendo prosperar a irresignação do apelante nesse tocante.

Outrossim, destaco que a jurisprudência desta Corte preconiza que o militar pode ser desligado do serviço ativo mesmo na hipótese de portar pequenas sequelas ou marcas, ínsitas à carreira militar. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE AO TEMPO DA DISPENSA. PEQUENAS SEQUELAS QUE NÃO IMPEDEM O LABOR CIVIL. LEGALIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.

1) Não restando atestada a incapacidade para o serviço militar presentemente ou mesmo à época do licenciamento, em decorrência de perícia acerca da condição, inexiste direito à reintegração para tratamento de saúde.

2) O militar pode ser licenciado portando pequenas sequelas ou marcas, ínsitas à carreira militar. Ausente redução na habilidade profissional quando licenciado, nada há que se prover, uma vez que este gozava de capacidade física, senão igual (o que se afigura impossível), ao menos muito próxima àquela apresentada anteriormente à incorporação, garantindo-lhe um retorno à vida civil em condições de prover sua própria subsistência. (AC 5002140-59.2014.4.04.7120, 4ª Turma, Relator Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 22/06/2016 - negritei.)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR NÃO ESTÁVEL. MOLÉSTIA ACOMETIDA EM SERVIÇO. DESINCORPORAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL NO MOMENTO DO LICENCIAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. CAPACIDADE PLENA PROVA PERICIAL. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENAS SEQUELAS OU MARCAS. 1. Não restando atestada a incapacidade para o serviço militar presentemente ou mesmo à época do licenciamento, em decorrência de perícia acerca da condição, inexiste direito à reintegração para tratamento de saúde. Não tendo a parte se desincumbido de refutar as conclusões da perícia médica realizada na caserna, mesmo estas afirmações preservam sua presunção de higidez e validade. 2. A jurisprudência reconhece que o militar pode sim ser licenciado portando pequenas sequelas ou marcas, ínsitas à carreira militar. Inobstante o pressuposto é que tais estigmas sejam compatíveis ao menos com o Serviço. 3. Ausente redução na habilidade profissional quando licenciado, nada há que se prover, uma vez que este gozava de capacidade física, senão igual (o que se afigura impossível), ao menos muito próxima àquela apresentada anteriormente à incorporação, garantindo-lhe um retorno à vida civil em condições de prover sua própria subsistência, como inclusive já o faz. (grifou-se) (AC 5002400-61.2012.404.7103, 3ª Turma, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 11/02/2015 - destaquei.)

Ademais, cumpre ressalvar que o autor, por se tratar de militar temporário, ainda que tivesse permanecido reintegrado à Marinha para tratamento de saúde e percepção de remuneração, não poderia ostentar a condição de agregado, mas sim de adido, de modo que não faz jus à reforma pelo simples decurso dos prazos previstos nos artigos 82, I, e 106, III, da Lei 6.880/80, mas tão-somente se tivesse restado comprovada a invalidez, conforme jurisprudência desta Turma. Assim, in verbis:

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. ENFERMIDADE SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO. ARTIGO 108, V, DA LEI 6.880/80. ROL EXAUSTIVO. INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA. ESTABILIDADE. ADIDO. ARTIGO 3º DA LEI Nº 6.391/76. ARTIGO 50, IV, DO ESTATUTO DOS MILITARES. ARTIGO 142, § 3º, X, DA CF. REFORMA EM RAZÃO DE DECURSO DE PRAZO. ARTIGO 106, INCISO III, DA LEI Nº 6.880/80. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. TRATAMENTO MÉDICO DISPONIBILIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO. DESÍDIA DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE ATENDER À TERAPÊUTICA RECOMENDADA.

1. Reconhecida a incapacidade parcial do militar temporário, e não invalidez, em decorrência de doença que não consta no rol exaustivo do artigo 108, inciso V, da Lei n.º 6.880/80, nem ostenta relação de causa e efeito com o serviço castrense, não há se falar em reforma, por não restarem preenchidos os requisitos legais.

2. Consoante a interpretação sistemática da legislação, os militares temporários - oficiais ou praças - não possuem direito à estabilidade, justamente porquanto prestam serviço militar por prazo determinado (artigo 142, § 3º, inciso X, da CF, c/c artigo 3º da Lei n.º 6.391/76 e artigo 50, IV, da Lei n.º 6.880/80). Caso contrário, estar-se-ia admitindo a aquisição da estabilidade no serviço público, sem o preenchimento do requisito constitucional de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (artigo 37, inciso II, da CF).

3. Não há como estender o benefício de reforma a militar temporário que tem real possibilidade de recuperação de capacidade laboral, ainda que permaneça na condição de adido por mais de dois anos. Precedente.

4. O militar, adido para fins de tratamento de saúde, tem obrigação de atender às orientações do corpo de saúde militar, podendo a Administração desligá-lo, se, comprovadamente, não demonstrar interesse em submeter-se ao tratamento médico que lhe é disponibilizado. (AC 5002288-48.2015.4.04.7116, Relatora para acórdão Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 11/05/2017 - destaquei.)

Alfim, cumpre destacar que o e. STJ - ao reverso do que sustentado pelo apelante -, no julgamento do EREsp 1.123.371/RS (Corte Especial, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 19/09/2018), decidiu que a concessão de reforma, nas hipóteses de militar temporário portador de doença incapacitante apenas para o serviço castrense, imprescinde da comprovação do nexo causal com as atividades militares, não merecendo prosperar a tese autoral quanto à desnecessidade dessa prova.

Tendo em vista a sucumbência do autor, mantenho a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, majorados para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade da verba ante a concessão do benefício da AJG.

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001413532v15 e do código CRC 08aa195c.Informações adicionais da assinatura:
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5002683-17.2017.4.04.7101
40001413532.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002683-17.2017.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: LISSANDRO CARDOSO DE MORAIS (AUTOR)

ADVOGADO: MAURI JOSÉ GRIEBLER (OAB RS030372)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. cerceamento de defesa. PERÍCIA JUDICIAL. suficiência da prova. INCAPACIDADE DEFINITIVA. NÃO VERIFICADA. relação de causa e efeito. não comprovação. PEQUENAS SEQUELAS E MARCAS. reforma por decurso de prazo. ARTIGO 106, INCISO III, DA LEI Nº 6.880/80. impossibilidade.

O artigo 370, parágrafo único, do CPC/2015 atribui ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. E o artigo 480, §1º, desse diploma processual admite a renovação da prova pericial, quando os fatos não estiverem suficientemente esclarecidos, com a finalidade de corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira.

Muito embora, em casos excepcionais, seja recomendável que o perito judicial ostente especialidade na área médica correspondente à patologia do periciando (como por exemplo, nas moléstias psiquiátricas), a presente hipótese não se reveste de especificidade e complexidade suficiente a justificar a renovação da perícia judicial.

É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que se discute o direito de reintegração de ex-militar para tratamento de saúde ou reforma, as conclusões lançadas no laudo pericial judicial consubstanciam fundamentação absolutamente válida do decisum, ante o caráter de equidistância do ato produzido perante o juízo relativamente aos interesses das partes, vale dizer, trata-se de prova decisiva e suficiente para dirimir a controvérsia posta em causa.

Inexistente incapacidade definitiva sequer para o serviço castrense, não faz jus o ex-militar temporário à reintegração/reforma às Forças Armadas, para fins de tratamento de saúde e percepção de remuneração.

A jurisprudência reconhece que o militar pode sim ser licenciado portando pequenas sequelas ou marcas, ínsitas à carreira militar. Inobstante, o pressuposto é que tais estigmas sejam compatíveis ao menos com o serviço.

Consoante a interpretação sistemática da legislação militar, os militares temporários - oficiais ou praças - não possuem direito à estabilidade, porquanto prestam serviço militar por prazo determinado (art. 142, § 3º, inciso X, da CF, c/c art. 3º da Lei n.º 6.391/76 e art. 50, inciso IV, da Lei n.º 6.880/80). Nesse sentido, não se lhes aplica os artigos 82, I e II, e 106, III, do Estatuto dos Militares, pois, mesmo quando reintegrados judicialmente para tratamento de saúde e percepção de soldos, permanecem na condição de adido, não na de agregado. Caso contrário, estar-se-ia admitindo o ingresso e a aquisição da estabilidade no serviço público sem o preenchimento do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II, da CF).

O Egrégio STJ, no julgamento do EREsp 1.123.371/RS (Corte Especial, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 19/09/2018), decidiu que a concessão de reforma, nas hipóteses de militar temporário portador de doença incapacitante apenas para o serviço castrense, imprescinde da comprovação do nexo causal com as atividades militares, não merecendo prosperar a tese autoral quanto à desnecessidade dessa prova.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001413533v4 e do código CRC 1164bf18.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 9/12/2019, às 15:5:0


5002683-17.2017.4.04.7101
40001413533 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/12/2019

Apelação Cível Nº 5002683-17.2017.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: LISSANDRO CARDOSO DE MORAIS (AUTOR)

ADVOGADO: MAURI JOSÉ GRIEBLER (OAB RS030372)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/12/2019, às 13:30, na sequência 342, disponibilizada no DE de 13/11/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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