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ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REITEGRAÇÃO. REFORMA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5000364-37.2012.4.04.7106...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:33:40

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REITEGRAÇÃO. REFORMA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. O direito à reintegração/reforma de militar temporário se dá apenas quando a doença que o incapacita seja tanto para a atividade militar como para as atividades civis, conforme se depreende da leitura do art. 111, incisos I e II, da Lei 6.880/80. Inexistente incapacidade definitiva para o serviço castrense, e estando definitivamente consolidada a lesão - ainda que decorrente de acidente com relação com o serviço militar -, não faz jus o ex-militar temporário à reintegração/reforma às Forças Armadas, para fins de tratamento de saúde e percepção de remuneração. (TRF4, AC 5000364-37.2012.4.04.7106, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 05/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000364-37.2012.4.04.7106/RS

RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

APELANTE: LEONARDO DA SILVA MOREIRA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária interposto por LEONARDO DA SILVA MOREIRA contra a UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade do ato administrativo que promoveu seu licenciamento das Forças Armadas, determinando a sua reintegração/reforma para todos os fins (tratamento médico e remuneratório), requerendo, ainda, a condenação da ré ao pagamento de auxílio-invalidez, ajuda de custo e dano moral, material e estético.

Informou o autor que no dia 13/12/2006, ao participar da olimpíada militar, sofreu acidente em serviço no trajeto compreendido entre sua residência e a Organização Militar, ocasião em que sofreu uma fratura na fíbula da perna direita, com forte sangramento, perda de tecido considerável, o que determinou a imediata realização de cirurgia reparadora. Relata que, após tratamento, em 27/02/2008 obteve parecer APTO PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO exarado pela Junta de Inspeção de Saúde de Porto Alegre, tendo sido licenciado em 29/02/2008. Argumenta que, após o licenciamento, ainda sentindo dores e dificuldade para caminhar e realizar esforços físicos passou a trabalhar na Empresa Cargnelutti & Cia Ltda. durante o período de 03 de novembro de 2008 até 21 de dezembro de 2009. Posteriormente, a partir de 22 de novembro de 2010, passou a trabalhar na Santa Casa de Misericórdia exercendo a função de motorista, onde sofreu um acidente de trabalho em 13 de dezembro de 2011, que lhe causou uma lesão na coluna, decorrente do esforço excessivo, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e CTPS anexos, tendo passado a receber o benefício de auxílio-doença (NB 549.476.390-7) em 22/12/2011. Entende estar incapacitado permanentemente para o exercício de esforços físicos, ainda que desempenhe atividade remunerada, conforme concluiu laudo datado de 01/02/2012 realizado pelo médico especialista em Traumatologia e Ortopedia, Dr. Nilton Figurelli Gomes, CREMERS 14607-SBOT 4477. Assevera que desde o licenciamento do Exército tem sofrido com muita dor e inchaço no pé direito devido ao acidente em serviço, ocorrido quando prestava serviço militar. Alega não ter condições financeiras para o custeio de eventual cirurgia, tratamentos, remédios ou exames. Cita que o laudo pericial para recebimento do seguro DPVAT concluiu que a lesão resultou 'redução da mobilidade e alteração sensibilidade perna direita - 50 %)' e que o laudo pericial para o recebimento do seguro Bradesco Vida e Previdência (FAM/Poupex) concluiu que 'o segurado apresenta sequela em grau médio, equivalente a redução funcional de 50 % em Pé Direito', concluindo que 'As sequelas por acidente são definitivas' e que 'Está caracterizada uma Invalidez Parcial e Permanente por Acidente'. Pleiteia, também, auxílio-invalidez, com base no que dispõe o art. 1º da MP 2.215 de 31/08/2001; ajuda de custo prevista no artigo 3°, Inciso XI, alínea b) e artigo 9° da MP 2.212/2001 e artigo 55, inciso II do Decreto 4.307/2002; indenização por dano moral e indenização pelo dano estético sofrido. Pede o julgamento de procedência. Junta documentos (evento 1).

Indeferido o pedido de antecipação da tutela (ev. 3).

Apresentado o laudo pericial, foi exarada sentença de mérito no evento 127, a qual foi anulada em sede recursal.

Reaberta a instrução, nomeado novo perito e realizada nova perícia cujo laudo foi inserido no evento 182, sendo complementado nos eventos 198, 230 e 241.

Sobreveio nova sentença:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. O valor fixado deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a contar do trânsito em julgado.

Suspendo, entretanto, a exigibilidade desta verba, em virtude do demandante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária (evento 3).

Sem custas, a teor do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96.

Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Estando as peças formalmente perfeitas, sejam os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para juízo de admissibilidade e julgamento.

Publicada e registrada eletronicamente.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa eletrônica.

Intimem-se.

Inconformado, o autor recorre, sustentando não estar totalmente recuperado de suas moléstias, frutos dos acidentes em serviço, o que ficou demonstrado nos autos, motivo pelo qual a sentença merece ser reformada com a sua reintegração ou reforma, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais e estéticos.

Com as contra-razões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia a ser solvida cinge-se a (im)possibilidade de outorga da reintegração/reforma militar a parte autora, em razão de sequelas decorrentes da moléstia que eclodira em serviço, com a condenação da União a reintegrá-lo/reformá-lo, pagando-lhe os proventos daí decorrentes.

Quanto ao tema, dispõe a legislação pertinente (Lei n.º 6.880/80):

Art. 50. São direitos dos militares:

(...)

e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

(...)

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;

(...)

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;

b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e

c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.

§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (Destaquei.)

Como se observa, para a concessão da reforma remunerada com proventos calculados com base no soldo integral do posto ou graduação imediatamente superior ao que o militar ocupava quando na ativa, necessário que a incapacidade seja definitiva e invalide o militar para o exercício de qualquer trabalho.

Já nas hipóteses dos incisos I a IV do artigo 108 da Lei 6.880/80, para os casos da moléstia ter sido adquirida em decorrência da prestação do serviço castrense, será garantido o direito à reforma, independentemente da existência de incapacidade para o exercício dos atos de natureza civil, sendo imprescindível a demonstração da incapacidade definitiva para o serviço militar.

Por outro lado, se a enfermidade, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, gerar incapacidade parcial e/ou temporária, o militar deverá permanecer agregado, no caso de militar de carreira, ou adido, se militar temporário, às Forças Armadas. Ainda, fica garantido ao militar todo auxílio pertinente ao seu tratamento médico-hospitalar, além do pagamento da sua remuneração equivalente ao posto ou grau hierárquico que ocupava na ativa, até o pleno restabelecimento da saúde.

No tocante aos incisos V e VI do art. 108 do Estatuto dos Militares, onde estão elencadas hipóteses em que não há nexo de causalidade entre a doença/moléstia e a atividade militar, devem ser consideradas: (a) no caso das doenças consideradas graves, referidas no inciso V, a incapacidade confere direito à reforma e, se ocasionar invalidez (incapacidade para qualquer trabalho), será com proventos do grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa; (b) se o caso enquadra-se no inciso VI (incapacidade sem relação de causa e efeito com o serviço), a reforma somente é assegurada para o militar estável. Nesse sentido, os militares que ainda não tiverem estabilidade assegurada, apenas serão reformados mediante prova de invalidez, isto é, incapacidade também para o trabalho de natureza civil.

Portanto, conclui-se que - (i) se a lesão ou enfermidade não ostentar relação de causa e efeito relativamente a condições inerentes ao serviço, e (ii) o militar não gozar de estabilidade - incide a regra prevista no artigo 111, inciso II, da Lei 6.880/80, no tocante à possibilidade (ou não) de reforma, norma segundo a qual é indispensável para tal efeito que o militar seja considerado inválido, ou seja, "impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho".

Assentadas essas premissas, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

(...)

2.2. Da situação fática.

Na hipótese dos autos, a controvérsia a ser solvida nesta decisão diz respeito à (in)capacidade laboral do autor e ainda, havendo incapacidade, se esta é temporária ou definitiva.

Percebe-se, portanto, que o deslinde do feito, no tópico, passa fundamentalmente pela análise, a partir das provas produzidas durante a instrução, do tema relacionado à suposta incapacidade.

Cuidando-se de circunstância que para a sua análise exige conhecimento técnico especial, ganham relevo, no tópico, para o deslinde da questão, as conclusões do perito nomeado.

Não obstante a apresentação de laudos e exames trazidos pelo autor, registro que a aferição da existência ou não de incapacidade laboral e da sua extensão, deve-se pautar, de regra, pelo laudo do perito judicial, que é da confiança do juízo e está equidistante dos interesses das partes.

Colaciono, a seguir, trechos do laudo pericial (evento 182):

Inconformado com o resultado da perícia, o autor formulou quesitos complementares no evento 191, que foram respondidos no evento 198, nos seguintes termos:

No evento 205, impugnou a resposta do perito, alegando contradição e inseriu novo exame de ressonância magnética nos eventos 223 e 224, cujo resultado foi o seguinte:

No evento 230 foi exarado novo laudo complementar por parte do perito, que concluiu:

Novamente o demandante se insurgiu contra a conclusão do perito (evento 236), tendo sido exarado o derradeiro laudo pericial no evento 241.

Da análise da prova pericial acima transcrita, concluo que o autor não apresenta incapacidade laboral, seja para o serviço militar, seja para atividades civis.

Ainda, não se pode confundir doença/patologia com incapacidade, afinal nem toda doença é incapacitante, assim como nem toda incapacidade que um dia tenha acometido o sujeito prolongar-se-á necessariamente pelo restante da sua vida. Assim, muito embora o autor possa ter apresentado alguma patologia e incapacidade temporária no passado, atualmente encontra-se plenamente capaz para qualquer atividade profissional, não sendo o caso de reforma.

Observo, ainda, que, segundo a documentação carreada aos autos pela ré, o demandante, muito embora tenha sofrido acidente em serviço, conforme constatado pela sindicância militar, foi julgado apto para o serviço militar antes de seu licenciamento, conforme Inspeção de Saúde realizada pela Junta de Inspeção de Saúde da Guarnição - JISG, realizada em Porto Alegre durante a Sessão 065/2005, conforme restou registrado na Ata nº. 574/2008, datada de 28/02/2008.

Ademais, a Folha de Alterações do autor, inserida no evento 1, especificamente os documentos OUT17, OUT18, OUT19, OUT20, OUT21 e OUT22, demonstram que durante o período transcorrido desde a data do evento que ocasionou o acidente até a data em que foi licenciado, permaneceu nas fileiras do Exército recebendo todo tratamento médico adequado e deixou de realizar inúmeras tarefas castrenses por estar de dispensa médica, conforme consta nas suas alterações a partir da ocorrência do acidente. Com isso, é possível concluir que obteve a cura de sua enfermidade, razão pela qual foi julgado apto e, devido à margem de discricionariedade que possui o Exército para licenciar militares temporários, foi legalmente licenciado.

2.3. Do dano moral, material e estético.

Dano moral.

O autor pretende ser indenizado em razão de danos morais que teria suportado em decorrência da sequela narrada na inicial.

Para o reconhecimento do dano moral, assim considerada a caracterização formal, não é bastante a dor, o sofrimento, nem, de modo geral, o transtorno de vida que venham a acometer a vítima no plano puramente pessoal, subjetivo, íntimo. É imprescindível o reflexo do acontecimento nas relações da vítima com o mundo exterior, no plano social, objetivo, externo, e a demonstração de que a vítima tenha sofrido situações de injustiça, abuso de poder, constrangimento, humilhação ou degradação, o que, tenho convicção, não ocorreu na hipótese dos autos.

Saliento que a jurisprudência tem entendimento no sentido de não existir direito do militar a danos morais em decorrência de infortúnios ocorridos no âmbito da atividade militar, já que tais danos estariam cobertos pelo instituto da reforma militar, que ampara e repara eventual incapacidade ou invalidez que tenha acometido o militar.

Realmente, o militar está submetido a um regime jurídico próprio, com previsão legal específica no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), que encerra previsão própria de cunho previdenciário para os casos de incapacidade física. Isso faz com que não seja possível em princípio cumular proteção previdenciária (manutenção nas fileiras do Exército enquanto persistir a incapacidade ou concessão da reforma militar) e indenização por danos morais pelos mesmos fatos, uma vez que ambos já estão abrangidos quando se defere a reforma ao militar.

Corrobora esse entendimento o seguinte aresto:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO - COMPROVADO - INVALIDEZ. REFORMA NO MESMO GRAU - MANTIDA SENTENÇA. INCABÍVEL EM GRAU ACIMA POR REFORMATIO IN PEJUS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCABÍVEL.

(...)

3. Os militares são regidos por legislação específica (Lei nº 6.880/80) que não prevê indenização por danos morais em decorrência de enfermidade adquirida pelo exercício do serviço militar, mas somente reforma remunerada. (grifei).

(TRF4, APELREEX 5028286-42.2010.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 21/06/2013)

Do dano material.

O dano material não pode ser fixado arbitrariamente pelo juiz. Deve ser fixado conforme patente prejuízo material que tenha sido suportado pelo requerente e apurado mediante prova cabal nos autos.

Na hipótese vertente, não demonstrou o autor eventuais dispêndios que tenha suportado em eventual tratamento após o licenciamento do Exército.

Ademais, a inexistência de responsabilidade da União, aqui apurada, leva ainda à improcedência deste pedido.

Dano estético.

Da mesma forma que das conclusões acima, não fez prova o autor de eventual dano estético, razão pela qual a improcedência deste pedido é uma medida que se impõe.

2.4. Auxílio-invalidez e ajuda de custo.

Sendo improcedente o pedido de reforma, não há que se falar em auxílio-invalidez (sequer há incapacidade do autor) e ajuda de custo.

O direito à reintegração/reforma de militar se dá apenas quando a doença que o incapacita seja tanto para a atividade militar como para as atividades civis, ou seja, o militar temporário tem direito à reintegração até que restabeleça sua capacidade laborativa civil.

Observo, que a reforma de militar temporário, esta só se aplica nos casos em que haja incapacidade total para toda e qualquer atividade, conforme se depreende da leitura do art. 111, incisos I e II, da Lei 6.880/80.

No caso, verifica-se que a sentença está em consonância com a legislação, a jurisprudência, como também com as provas produzidas nos autos, ou seja, a moléstia que acomete o autor não guarda nexo causal com o serviço castrense ou, mesmo que haja relação de causalidade entre a doença e as atividades no Exército, a redução de sua capacidade laboral advinda desse quadro não enseja incapacidade para as atividades civis e militares

Com efeito, a invalidade decorre da impossibilidade de a parte prover, com meios próprios, a sua subsistência, o que não se verifica nos casos de incapacidade relativa para uma ou outra atividade, como a castrense.

Logo, afastada a tese de incapacidade definitiva para o serviço militar ou civil, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado na sentença, o qual mantenho integralmente.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PECULIARIDADE DOS AUTOS. CONDIÇÃO DE ENCOSTADO. A parte autora não é considerado estável, nos termos do art. 50, inciso IV, alínea 'a', do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) Em se tratando de reforma decorrente de incapacidade, inicialmente cumpre averiguar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborais civis. Extrai-se do laudo que há limitações apenas para certas atividades, que exijam esforço físico intenso em membro superior. Diante desse quadro peculiar da parte demandante, não há como concluir que os fatos se amoldam à previsão legal de reintegração para fins de tratamento médico, porquanto restou comprovada nos autos que o autor pode exercer atividades de caráter administrativo, no âmbito militar, bem como não constitui óbice à sua inserção ao mercado de trabalho. Nesse passo, e considerando a indicação de tratamento de saúde, revela-se devida tão somente a sua permanência na condição de encostado junto à organização militar, para o fim exclusivo de submeter-se a tratamento médico, sem o recebimento de remuneração, nos termos do artigo 50, inciso IV, alínea e da Lei n. 6880/80, bem como dos artigos 3º, item 14, 140, item 6, e 149, todos do Decreto nº 57.654/66. (TRF4, APELREEX 5051840-98.2013.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 22/09/2015)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TEMPORÁRIO. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE PARTIDA DE FUTEBOL REALIZADA EM INSTALAÇÕES DO EXÉRCITO. FATO SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR.INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. 1. O Tribunal de origem reformou a sentença mde improcedência do pedido por entender que a lesão sofrida pelo autor durante partida de futebol realizada em instalações do Exército o torna definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas, apesar de sua condição de militar temporário; daí o reconhecimento do direito à reforma, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava na ativa. 2. Todavia, é incontroverso nos autos que se trata de incapacidade definitiva somente para o serviço militar em conseqüência de acidente sem relação de causa e efeito com essa atividade, nos termos do art. 108, VI, da Lei 6.880/80; e, por outro lado, conforme o inciso I do art. 111 do Estatuto dos Militares, "O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado (...) com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada", o que não é o caso do militar temporário - o qual é reformado apenas se impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 111, II, da Lei 6.880). 3. Recurso especial provido. (REsp 1328915/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013)

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. DOENÇA SEM RELAÇÃO COM O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENCOSTADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1) Em se tratando de incapacidade definitiva somente para o serviço militar em conseqüência de doença sem relação de causa e efeito com essa atividade, nos termos do art. 108, VI, da Lei 6.880/80; e, por outro lado, conforme o inciso I do art. 111 do Estatuto dos Militares, "O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado (...) com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada", o que não é o caso do militar temporário - o qual é reformado apenas se impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 111, II, da Lei 6.880). 2) Considerando a indicação de tratamento de saúde, revela-se devida tão somente a sua permanência na condição de encostado junto à organização militar, para o fim exclusivo de submeter-se a tratamento médico, sem o recebimento de remuneração, nos termos do artigo 50, inciso IV, alínea e da Lei n. 6880/80, bem como dos artigos 3º, item 14, 140, item 6, e 149, todos do Decreto nº 57.654/66. 3) Inexiste qualquer fundamento para a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.(TRF4ª, APEL Nº 5000031-93.2015.4.04.7134/RS, 4ª TURMA, Rel. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 19 de outubro de 2016)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ESTABILIDADE DECENAL. CÔMPUTO DO TEMPO COMO ADIDO. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO. 1. A estabilidade decenal é assegurada aos militares quando comprovada a efetiva prestação do serviço militar por mais de 10 (dez) anos, nos termos do art. 50, IV, alínea 'a', do Estatuto dos Militares (Lei n.º 6.880/80). O período em que o militar ostenta a condição de adido ou agregado não se amolda à previsão legal, não podendo ser computado para aquele fim. 2. Comprovado que o autor pode exercer atividades de caráter administrativo, no âmbito militar, não estando obstada a sua inserção no mercado de trabalho, é indevida a reforma militar. Em contrapartida, considerando que há indicação de tratamento de saúde fisioterápico, com possibilidade de intervenção cirúrgica, e a condição de portador de hérnia de disco foi adquirida quando já afastado do serviço militar, ele faz jus a sua permanência, na condição de encostado, junto à Corporação Militar, para o fim exclusivo de receber assistência médico-hospitalar, sem a percepção de remuneração, nos termos do artigo 50, inciso IV, alínea e, da Lei n.º 6.880/80, e dos artigos 3º, item 14, 140, item 6, e 149, todos do Decreto n.º 57.654/66.(TRF4ª, APELREO Nº 5001443-26.2013.404.7103/RS, 4ª TURMA, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 17 de março de 2015)

Ademais, a jurisprudência tem entendido que o militar pode ser licenciado com pequenas sequelas e marcas, que são ínsitas à carreira militar, o que não configura, em tese, nenhuma ilegalidade.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR NÃO ESTÁVEL. MOLÉSTIA ACOMETIDA EM SERVIÇO. DESINCORPORAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL NO MOMENTO DO LICENCIAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. CAPACIDADE PLENA PROVA PERICIAL. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENAS SEQUELAS OU MARCAS. 1. Não restando atestada a incapacidade para o serviço militar presentemente ou mesmo à época do licenciamento, em decorrência de perícia acerca da condição, inexiste direito à reintegração para tratamento de saúde. Não tendo a parte se desincumbido de refutar as conclusões da perícia médica realizada na caserna, mesmo estas afirmações preservam sua presunção de higidez e validade. 2. A jurisprudência reconhece que o militar pode sim ser licenciado portando pequenas sequelas ou marcas, ínsitas à carreira militar. Inobstante o pressuposto é que tais estigmas sejam compatíveis ao menos com o Serviço. 3. Ausente redução na habilidade profissional quando licenciado, nada há que se prover, uma vez que este gozava de capacidade física, senão igual (o que se afigura impossível), ao menos muito próxima àquela apresentada anteriormente à incorporação, garantindo-lhe um retorno à vida civil em condições de prover sua própria subsistência, como inclusive já o faz. (grifou-se) (TRF4, AC 5002400-61.2012.404.7103, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 12/02/2015)

Portanto, cabe ser confirmada a sentença, inclusive no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, observada a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001278448v7 e do código CRC f94953e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Data e Hora: 5/9/2019, às 14:52:49


5000364-37.2012.4.04.7106
40001278448.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000364-37.2012.4.04.7106/RS

RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

APELANTE: LEONARDO DA SILVA MOREIRA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. reitegração. REFORMA. INCAPACIDADE não demonstrada.

O direito à reintegração/reforma de militar temporário se dá apenas quando a doença que o incapacita seja tanto para a atividade militar como para as atividades civis, conforme se depreende da leitura do art. 111, incisos I e II, da Lei 6.880/80.

Inexistente incapacidade definitiva para o serviço castrense, e estando definitivamente consolidada a lesão - ainda que decorrente de acidente com relação com o serviço militar -, não faz jus o ex-militar temporário à reintegração/reforma às Forças Armadas, para fins de tratamento de saúde e percepção de remuneração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001278449v3 e do código CRC 31a5de0f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Data e Hora: 5/9/2019, às 14:52:49


5000364-37.2012.4.04.7106
40001278449 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019

Apelação Cível Nº 5000364-37.2012.4.04.7106/RS

RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: LEONARDO DA SILVA MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ALMIR VANDERLEI MACHADO BASTOS (OAB RS034523)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 671, disponibilizada no DE de 21/08/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:38.

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