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ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REITEGRAÇÃO. REFORMA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5011599-77.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:34:57

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REITEGRAÇÃO. REFORMA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. - O direito à reintegração/reforma de militar temporário se dá apenas quando a doença acarrete incapacidade tanto para a atividade militar como para as atividades civis, conforme se depreende da leitura do art. 111, incisos I e II, da Lei 6.880/80. - Inexistente incapacidade definitiva para o serviço castrense, e estando definitivamente consolidada a lesão - ainda que decorrente de acidente com relação com o serviço militar -, não faz jus o ex-militar temporário à reintegração/reforma às Forças Armadas, para fins de tratamento de saúde e percepção de remuneração. - O pleito de indenização por danos morais não prospera, na medida em que não restou comprovado que houve tratamento humilhante ou degradante em relação ao autor, e tampouco a atuação maliciosa da Administração Militar. O simples fato de ter procedido de forma inadequada, ao excluí-lo das Forças Armadas, não constitui, de per si, suporte fático para a reparação civil pretendida. (TRF4, AC 5011599-77.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 19/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011599-77.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

APELANTE: SHIRIN KEIKO STIEVEN MACHADO (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária interposta por SHIRIN KEIKO STIEVEN MACHADO contra a UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade do ato administrativo que promoveu seu licenciamento das Forças Armadas, determinando a sua reintegração/reforma para todos os fins (tratamento médico e remuneratório), com o pagamento dos valores atrasados, requerendo, ainda, a condenação da ré ao pagamento de dano moral e existencial.

Afirma a autora, que foi incorporado ao Exército em 28/02/2005, com o fim de prestar o serviço militar, e, não obstante seu estado de saúde, foi licenciada em 27/02/2013. Sustenta que, em razão do esforço repetidamente despendido no carregamento de produtos pesados, passou a experimentar problemas crônicos de lesões musculares, ligamentares e ósseos, em especial na região lombar e quadris.

Indeferido o pedido de antecipação da tutela e concedida à gratuidade judiciária (ev. 4).

Apresentado o laudo pericial (ev. 44 e 58).

Angularizada a demanda, sobreveio sentença:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, segundo o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o IPCA-E a contar do ajuizamento da ação, com esteio no art. 85, §§§§ 2º, 3º, inciso I, 4º e 6º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por gozar da gratuidade judiciária (Evento 4).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo recurso de qualquer das partes, determino a intimação da parte contrária para contrarrazões, c om a posterior remessa dos autos ao TRF da 4ª Região (art. 1010, §§1º e 3º, do CPC).

Inconformada, a autora recorre, sustentando não estar totalmente recuperado de suas moléstias, frutos dos acidentes em serviço, o que ficou demonstrado nos autos, motivo pelo qual a sentença merece ser reformada com a sua reintegração ou reforma, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais e existenciais.

Com as contra-razões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Mérito

A controvérsia a ser solvida cinge-se a (im)possibilidade de outorga da reintegração/reforma militar a parte autora, em razão de sequelas decorrentes da moléstia que eclodira em serviço, com a condenação da União a reintegrá-lo/reformá-lo, pagando-lhe os proventos daí decorrentes.

Quanto ao tema, dispõe a legislação pertinente (Lei n.º 6.880/80):

Art. 50. São direitos dos militares:

(...)

e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

(...)

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;

(...)

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;

b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e

c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.

§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (Destaquei.)

Como se observa, para a concessão da reforma remunerada com proventos calculados com base no soldo integral do posto ou graduação imediatamente superior ao que o militar ocupava quando na ativa, necessário que a incapacidade seja definitiva e invalide o militar para o exercício de qualquer trabalho.

Já nas hipóteses dos incisos I a IV do artigo 108 da Lei 6.880/80, para os casos da moléstia ter sido adquirida em decorrência da prestação do serviço castrense, será garantido o direito à reforma, independentemente da existência de incapacidade para o exercício dos atos de natureza civil, sendo imprescindível a demonstração da incapacidade definitiva para o serviço militar.

Por outro lado, se a enfermidade, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, gerar incapacidade parcial e/ou temporária, o militar deverá permanecer agregado, no caso de militar de carreira, ou adido, se militar temporário, às Forças Armadas. Ainda, fica garantido ao militar todo auxílio pertinente ao seu tratamento médico-hospitalar, além do pagamento da sua remuneração equivalente ao posto ou grau hierárquico que ocupava na ativa, até o pleno restabelecimento da saúde.

No tocante aos incisos V e VI do art. 108 do Estatuto dos Militares, onde estão elencadas hipóteses em que não há nexo de causalidade entre a doença/moléstia e a atividade militar, devem ser consideradas: (a) no caso das doenças consideradas graves, referidas no inciso V, a incapacidade confere direito à reforma e, se ocasionar invalidez (incapacidade para qualquer trabalho), será com proventos do grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa; (b) se o caso enquadra-se no inciso VI (incapacidade sem relação de causa e efeito com o serviço), a reforma somente é assegurada para o militar estável. Nesse sentido, os militares que ainda não tiverem estabilidade assegurada, apenas serão reformados mediante prova de invalidez, isto é, incapacidade também para o trabalho de natureza civil.

Portanto, conclui-se que - (i) se a lesão ou enfermidade não ostentar relação de causa e efeito relativamente a condições inerentes ao serviço, e (ii) o militar não gozar de estabilidade - incide a regra prevista no artigo 111, inciso II, da Lei 6.880/80, no tocante à possibilidade (ou não) de reforma, norma segundo a qual é indispensável para tal efeito que o militar seja considerado inválido, ou seja, "impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho".

Assentadas essas premissas, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

(...)

Sustenta, a autora, a nulidade do ato de seu licenciamento do Exército, ao fundamento de que, à época, não estava apta ao trabalho em decorrência de lesões por esforço repetitivo, decorrentes das atribuições que lhe foram impostas. Requer, assim, a sua reintegração ao serviço militar, com a condenação da ré ao pagamento da remuneração correspondente.

Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, embora o licenciamento trate-se de ato discricionário da Administração Pública, não pode ser levado a efeito quando o militar apresentar incapacidade laborativa em decorrência de moléstia eclodida durante a prestação do serviço castrense, devendo este, neste caso, permanecer integrado à organizar militar, recebendo tratamento médico e remuneração, com esteio no art. 50 da Lei nº. 6.880/80.

No caso dos autos, a autora ingressou no Exército em 28/02/2005 para a prestação de Serviço Militar Inicial sob a forma de Estágio de Adaptação e Serviço (EAS) no Hospital Militar de Porto Alegre. Ao que se extrai das Folhas de Alterações, nas inspeções de saúde a que foi submetida em dez/2006, nov/2007, nov/2008, out/2009, nov/2010, out/2011 e março/2011, para fins de prorrogação do tempo de serviço, a autora foi considerada apta. Por outro lado, verifica-se que nos anos de 2011 e 2012, a demandante esteve afastada do trabalho ou dispensada de esforços físicos em alguns períodos, por motivo de saúde: maio/2011, julho/2011, agosto/2011, setembro/2011, outubro/2011, nov/2011 (FICHIND10, Evento 21). A contar de 22/12/2011, a autora este em gozo de licença -saúde por vinte dias após ser considerado Incapaz B1 (incapaz temporariamente) (OUT 11, Evento 1, FICHIND10, Evento 21). Nas inspeções de saúde a que foi submetida em janeiro e fevereiro de 2012 também foi considera Incapaz B1, sendo prorrogada a sua licença de saúde por trinta e quinze dias, respectivamente (FICHIND11, Evento 21). Em junho/2012 e setembro/2012, foi, respectivamente, afastada do trabalho e dispensada de esforços físicos. Em 11/10/2012, foi submetida à inspeção de saúde para fins de permanência ou saída do Serviço Ativo de Militar Temporário, sendo considerada Apta. Por fim, em 27/02/2013, veio a ser licenciada por ter atingido o tempo de máximo de serviço (FICHIND11, Evento 21).

Nesse contexto, designada perícia médica com especialista em Medicina do Trabalho e Ortopedia nestes autos, o expert concluiu ser a autora portadora de Lombociatalgia (CID10 M54.4), tendo assim descrito o seu histórico clínico (Evento 46):

A autora tem 42 anos; informa que em 28/02/2005 ingressou no Exército Brasileiro como Aspirante a Oficial, no Serviço de Saúde, para atuar como farmacêutica designada no então Hospital Geral de Porto Alegre. Suas funções, consoante descrição dada, incluíam, principalmente a dispensação de medicamentos (farmácia interna do hospital). Além destas funções, após alguns meses, passou a atuar também na chamada farmácia semi-industrial do hospital, onde fazia a produção de produtos de consumo e higiene para antissepsia, detergentes, uso dermatológico, soluções de iodo, e outros produtos químicos eventualmente usado no âmbito hospitalar.

Descreveu que a farmácia hospitalar era constituída de tanques de produção, onde os solutos eram colocados e misturados e após envazados, conforme a necessidade e distribuição. Conta que havia uma funcionária civil que auxiliava nas atividades e no envase. A matéria-prima utilizada era comprada anualmente, e vinha embalada em bombonas de 50, 100 ou 200 litros, guardadas em um depósito. O seu manuseio era feito ora de forma manual (50 litros), ora por meio de um dispositivo do tipo “carrinhoentornador”. Conta que eventualmente tinha o auxílio de um soldado da farmácia para tais funções. Relata que ia todos os dias para o depósito buscar e produzir lá a matéria-prima, manuseando uma média de cinco bombonas diárias as quais, após a preparação, rendiam em torno de algumas dezenas frascos de menor capacidade (entre 300 ml e 5 litros). Informa, também, que manipulava quimioterápicos (bolsas de 500 ml a um litro), demandando trabalho de menor esforços (cobertura de férias do colega), não sendo uma atividade regular, bem como as funções administrativas de acompanhamento de pregão eletrônico (aprovação de documentos e avaliação de fornecedores).

Referiu, ainda, que quando atuava na dispensação de medicamentos fazia a reposição do estoque, organização em prateleiras e geladeiras.

Informa que em uma madrugada de junho de 2006, durante o plantão, ao descer das escadas do almoxarifado durante um plantão, escorregou e bateu com as costas nas quinas dos degraus da escada. Sentiu dor local de média intensidade. Levantou-se e seguiu fazendo suas atividades. Após a liberação do plantão, não buscou atendimento imediato e dirigiu-se para sua residência quando, ao tentar sair do carro, já passou a sentir maiores dificuldades e aumento da dor. Foi levada no mesmo dia por familiares para a emergência do próprio Hospital Militar, onde recebeu o atendimento. Consoante o boletim apresentado, datado de 23/06/2006, o diagnóstico foi de “contratura muscular provável”, sendo liberada para repouso e retorno ao trabalho em alguns dias. Recuperou-se a contento, apresentando eventuais dores não incapacitantes e mantendo as atividades pessoais e profissionais sem limitações. Conta que fazia caminhadas regulares neste período, academia ocasional, sem atividades de contato ou mais vigorosas.

Em fins de 2010, em férias, estava em Florianópolis e, após utilizar uma bicicleta por período curto, as dores retornaram. Medicou-se por conta própria e melhorou. Com receio do retorno das dores, voltou para Porto Alegre.

No inverno de 2011 passou a sentir um desconforto lombar novamente e, em um determinado dia, ao tentar calçar as meias, teve um “estalo” nas costas, com dor crescente nas costas e “sem sentir as pernas“. Pediu auxílio para familiares e colegas e, na mesma manhã, uma equipe médica foi em sua residência para exame e medicação. Foi atendida, medicada e – quando os analgésicos surtiram efeito – pode encaminhar-se ao hospital para avaliação. Foi hospitalizada por alguns dias. Teve alta em licença por aproximadamente uma semana. Em 30/08/2011 teve uma ressonância magnética solicitada, cujo resultado apresentou-se “compatível com protrusão discal mediana e paramediana à esquerda em L5-S1”. Retornou ao trabalho, sendo liberada das atividades físicas compulsórias e dos plantões.

Na sequência, teve outros eventos de dor e de necessidade de afastamento das atividades profissionais. Seguiu trabalhando com restrições para atividades físicas até ser desligada do serviço, em fevereiro de 2013.

Por volta de dois meses foi admitida na Santa Casa de Porto Alegre, na função de farmacêutica, em funções mais técnicas: supervisão de dispensação de medicamentos, supervisão farmacêutica do Centro Cirúrgico e demais unidades (orientações sobre reposição de estoque, controle e organizações gerais). A partir deste período passou a efetuar atividades físicas regulares (natação e reforço muscular com orientação).

Informa ter tido algumas crises dolorosas, mas que não geraram qualquer benefício até setembro deste ano, quando teve uma crise importante, sem razão aparente e com sintomas dolorosos antecedentes por uma semana. Buscou auxílio médico, tendo uma ressonância magnética solicitada em 09/09/2016), que evidenciou “discopatia degenerativa leve de L4 a S1, caracterizadas por redução da altura discal e perda de sinal T2; ao nível de L5-S1, observa-se pequena hérnia discal póstero-mediana, determinando pequena impressão sobre o saco durante anterior, tangenciando os nervos espinhais correspondentes, com leve maior componente à esquerda; em L3-L4 e L4-L5, há discreta protrusão posterior de base larga, determinando leve impressão sobre o saco dural anterior e as porções inferiores dos neuroforames, de forma simétrica”; sem outras alterações. Foi encaminhada para benefício a partir de setembro e permanece nesta situação.

Uma eletroneuromiografia de 24/11/2016 mostrou-se normal.

Atualmente em uso de tramadol (analgésico opioide); bupropiona (antidepressivo); diazepam (ansiolítico); duloxetina (antidepressivo). Vive com os pais. Tem independência para higiene íntima, alimentação e atividades diárias. Não fuma. Nega outros problemas de saúde. No momento não está nadando porque sente dores. Traz atestado médico de psiquiatra informando ser portadora de depressão, além de atestado do médico fisiatra dando conta de estar sob atendimento com fisioterapia.

Quanto ao comprometimento da capacidade laborativa da autora e a possibilidade de reversão do quadro clínico apresentado, extraem-se os seguintes excertos do laudo (Evento 46):

• A periciada tem o diagnóstico de lombociatalgia; depressão.

• Apresenta comprometimento correspondendo a 12,5% do total (equivalente a uma perda em grau médio [50% de 25%] do segmento de coluna lombar), de acordo com a Tabela de Invalidez da SUSEP (Art. 3º da Lei nº. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, complementada pela Lei nº. 11.945 de 04/06/2009).

• Há prejuízo correspondente das suas funções habituais.

• Demanda correspondente maior esforço.

(...)

• É passível de reversão.

(...)

11. Foi ou é necessário tratamento médico continuado e uso de medicação? Qual o tipo de tratamento adequado à autora? As lesões sofridas pela autora são tratáveis/curáveis? Nomeie o tipo de tratamento e conduta. A autora está em acompanhamento médico. Foge do escopo pericial a indicação de modalidades de tratamento. O problema ortopédico relatado pela autora é sem dúvida passível de controle clínico adequado.

(...)

5 – A incapacidade é para todo e qualquer trabalho, ou somente para a atividade militar, e para quais atividades dentro do serviço militar? A autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário do tipo auxílio-doença por incapacidade.

(...)

10 - A lesão/sequela de lesão pode ter causa congênita? Na sua opinião, existe uma causa específica para a lesão? Essa causa tem por base as alegações da autora? As queixas da autora são indubitavelmente de causa degenerativa, sendo uma condição própria da mesma.

Ainda, verifica-se ter o perito concluído que moléstia tem causa degenerativa, e que a autora estava apta na data do licenciamento (Eventos 46 e 58):

• Não há nexo causal tecnicamente demonstrável entre as atividades laborais junto ao Exército e o diagnóstico ortopédico apresentado pela periciada.

(...)

• As alterações verificadas no exame de imagem são de caráter degenerativo/evolutivo (reforçado pela ocorrência dos achados em vários níveis vertebrais), sem qualquer conotação traumática evidenciável.

• A periciada informa que estava trabalhando em suas funções habituais (como farmacêutica) quando foi dispensada do Serviço Militar e ingressou poucas semanas depois em seu atual emprego; assim, é possível entender que a mesma estava apta no desligamento e foi considerada apta no exame admissional do atual empregador.

(...)

9. As atividades laborais da autora contribuíram para agravamento da enfermidade e/ou atuaram como concausa à lesão? Não. As alterações verificadas nos exames de imagem não são características de trauma, mas de origem degenerativa

(...)

7 – O senhor discorda da Junta de Inspeção que, à época, ano de 2013, considerou a autora Apto A, ou seja, apto com algumas restrições para a atividade militar? Não há elementos clínicos ou técnicos para discordar de tal entendimento.

(...)

2.2. O resultado da ressonância magnética realizada pela autora em 30/08/2011 não guarda nenhuma relação com a ressonância magnética realizada por ela em 09/09/2016? Existe alguma semelhança entre o resultado dos exames? Se sim, poderia se afirmar que teriam causas diferentes? A ressonância magnética de 30/08/2011 aponta um achado cujo resultado apresentouse “compatível com protrusão discal mediana e paramediana à esquerda em L5-S1”. A ressonância magnética de 09/09/2016 demonstrou “discopatia degenerativa leve de L4 a S1, caracterizadas por redução da altura discal e perda de sinal T2; ao nível de L5-S1, observa-se pequena hérnia discal póstero-mediana, determinando pequena impressão sobre o saco durante anterior, tangenciando os nervos espinhais correspondentes, com leve maior componente à esquerda; em L3-L4 e L4-L5, há discreta protrusão posterior de base larga, determinando leve impressão sobre o saco dural anterior e as porções inferiores dos neuroforames, de forma simétrica”. Tratam-se, portanto, de alterações degenerativas de caráter evolutivo, bem conhecidos e aceitos, sem o principal aspecto insistido pela parte autora, que seria a aparência pós-traumática.

Diante desse quadro, tem-se que o licenciamento da autora reveste-se de legalidade, inexistindo direito à reintegração, uma vez que, segundo a conclusão do exame pericial, a autora não estava incapacitada para o trabalho na ocasião. Ainda que a moléstia diagnostica tenha surgido em momento anterior, a autora, ao que se conclui, não estava incapacitada para o trabalho no momento do desligamento, vindo, inclusive, a contrair novo vínculo empregatício.

Saliente-se que não afasta essa conclusão o fato de a autora estar atualmente afastada do trabalho, percebendo auxílio-doença, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o licenciamento.

Logo, por não vislumbra o direito sustentando, impende rejeitar a pretensão em apreço.

2.2. Da indenização por danos morais.

Concluindo-se pela validade do ato de licenciamento da autora, inexiste substrato para responsabilização da União por ato ilícito.

Ademais, não restou demonstrada qualquer qualquer situação fática concreta capaz de causar comoção de ordem subjetiva à demandante a amparar a sua pretensão, impondo destacar-se competir a esta o respectivo ônus probatório (art. 373, I, do CPC).

Desse modo, a rejeição do pedido é medida que se impõe.

(...)

A propósito, portanto, é imperioso frisar que também não restou configurado o dito dano existencial, uma vez que a árdua jornada de trabalho e o afastamento do convívio familiar decorrem da atividade realizada livremente pela autora, não sendo passíveis de indenização amparada em licenciamento cuja legitimidade já restou assentada na sentença.

(...)

O direito à reintegração/reforma de militar se dá apenas quando a doença que o incapacita seja tanto para a atividade militar como para as atividades civis, ou seja, o militar temporário tem direito à reintegração até que restabeleça sua capacidade laborativa civil.

Observo, que a reforma de militar temporário, esta só se aplica nos casos em que haja incapacidade total para toda e qualquer atividade, conforme se depreende da leitura do art. 111, incisos I e II, da Lei 6.880/80.

No caso, verifica-se que a sentença está em consonância com a legislação, a jurisprudência, como também com as provas produzidas nos autos, ou seja, a moléstia que acomete a autora não guarda nexo causal com o serviço castrense ou, mesmo que haja relação de causalidade entre a doença e as atividades no Exército, a redução de sua capacidade laboral advinda desse quadro não enseja incapacidade para as atividades civis e militares.

Com efeito, a invalidade decorre da impossibilidade de a parte prover, com meios próprios, a sua subsistência, o que não se verifica nos casos de incapacidade relativa para uma ou outra atividade, como a castrense.

Logo, afastada a tese de incapacidade definitiva para o serviço militar ou civil, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado na sentença, o qual mantenho integralmente.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PECULIARIDADE DOS AUTOS. CONDIÇÃO DE ENCOSTADO. A parte autora não é considerado estável, nos termos do art. 50, inciso IV, alínea 'a', do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) Em se tratando de reforma decorrente de incapacidade, inicialmente cumpre averiguar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborais civis. Extrai-se do laudo que há limitações apenas para certas atividades, que exijam esforço físico intenso em membro superior. Diante desse quadro peculiar da parte demandante, não há como concluir que os fatos se amoldam à previsão legal de reintegração para fins de tratamento médico, porquanto restou comprovada nos autos que o autor pode exercer atividades de caráter administrativo, no âmbito militar, bem como não constitui óbice à sua inserção ao mercado de trabalho. Nesse passo, e considerando a indicação de tratamento de saúde, revela-se devida tão somente a sua permanência na condição de encostado junto à organização militar, para o fim exclusivo de submeter-se a tratamento médico, sem o recebimento de remuneração, nos termos do artigo 50, inciso IV, alínea e da Lei n. 6880/80, bem como dos artigos 3º, item 14, 140, item 6, e 149, todos do Decreto nº 57.654/66. (TRF4, APELREEX 5051840-98.2013.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 22/09/2015)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TEMPORÁRIO. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE PARTIDA DE FUTEBOL REALIZADA EM INSTALAÇÕES DO EXÉRCITO. FATO SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR.INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. 1. O Tribunal de origem reformou a sentença mde improcedência do pedido por entender que a lesão sofrida pelo autor durante partida de futebol realizada em instalações do Exército o torna definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas, apesar de sua condição de militar temporário; daí o reconhecimento do direito à reforma, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava na ativa. 2. Todavia, é incontroverso nos autos que se trata de incapacidade definitiva somente para o serviço militar em conseqüência de acidente sem relação de causa e efeito com essa atividade, nos termos do art. 108, VI, da Lei 6.880/80; e, por outro lado, conforme o inciso I do art. 111 do Estatuto dos Militares, "O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado (...) com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada", o que não é o caso do militar temporário - o qual é reformado apenas se impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 111, II, da Lei 6.880). 3. Recurso especial provido. (REsp 1328915/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013)

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. DOENÇA SEM RELAÇÃO COM O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENCOSTADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1) Em se tratando de incapacidade definitiva somente para o serviço militar em conseqüência de doença sem relação de causa e efeito com essa atividade, nos termos do art. 108, VI, da Lei 6.880/80; e, por outro lado, conforme o inciso I do art. 111 do Estatuto dos Militares, "O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado (...) com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada", o que não é o caso do militar temporário - o qual é reformado apenas se impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 111, II, da Lei 6.880). 2) Considerando a indicação de tratamento de saúde, revela-se devida tão somente a sua permanência na condição de encostado junto à organização militar, para o fim exclusivo de submeter-se a tratamento médico, sem o recebimento de remuneração, nos termos do artigo 50, inciso IV, alínea e da Lei n. 6880/80, bem como dos artigos 3º, item 14, 140, item 6, e 149, todos do Decreto nº 57.654/66. 3) Inexiste qualquer fundamento para a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.(TRF4ª, APEL Nº 5000031-93.2015.4.04.7134/RS, 4ª TURMA, Rel. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 19 de outubro de 2016)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ESTABILIDADE DECENAL. CÔMPUTO DO TEMPO COMO ADIDO. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO. 1. A estabilidade decenal é assegurada aos militares quando comprovada a efetiva prestação do serviço militar por mais de 10 (dez) anos, nos termos do art. 50, IV, alínea 'a', do Estatuto dos Militares (Lei n.º 6.880/80). O período em que o militar ostenta a condição de adido ou agregado não se amolda à previsão legal, não podendo ser computado para aquele fim. 2. Comprovado que o autor pode exercer atividades de caráter administrativo, no âmbito militar, não estando obstada a sua inserção no mercado de trabalho, é indevida a reforma militar. Em contrapartida, considerando que há indicação de tratamento de saúde fisioterápico, com possibilidade de intervenção cirúrgica, e a condição de portador de hérnia de disco foi adquirida quando já afastado do serviço militar, ele faz jus a sua permanência, na condição de encostado, junto à Corporação Militar, para o fim exclusivo de receber assistência médico-hospitalar, sem a percepção de remuneração, nos termos do artigo 50, inciso IV, alínea e, da Lei n.º 6.880/80, e dos artigos 3º, item 14, 140, item 6, e 149, todos do Decreto n.º 57.654/66.(TRF4ª, APELREO Nº 5001443-26.2013.404.7103/RS, 4ª TURMA, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 17 de março de 2015)

Ademais, a jurisprudência tem entendido que o militar pode ser licenciado com pequenas sequelas e marcas, que são ínsitas à carreira militar, o que não configura, em tese, nenhuma ilegalidade.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR NÃO ESTÁVEL. MOLÉSTIA ACOMETIDA EM SERVIÇO. DESINCORPORAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL NO MOMENTO DO LICENCIAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. CAPACIDADE PLENA PROVA PERICIAL. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENAS SEQUELAS OU MARCAS. 1. Não restando atestada a incapacidade para o serviço militar presentemente ou mesmo à época do licenciamento, em decorrência de perícia acerca da condição, inexiste direito à reintegração para tratamento de saúde. Não tendo a parte se desincumbido de refutar as conclusões da perícia médica realizada na caserna, mesmo estas afirmações preservam sua presunção de higidez e validade. 2. A jurisprudência reconhece que o militar pode sim ser licenciado portando pequenas sequelas ou marcas, ínsitas à carreira militar. Inobstante o pressuposto é que tais estigmas sejam compatíveis ao menos com o Serviço. 3. Ausente redução na habilidade profissional quando licenciado, nada há que se prover, uma vez que este gozava de capacidade física, senão igual (o que se afigura impossível), ao menos muito próxima àquela apresentada anteriormente à incorporação, garantindo-lhe um retorno à vida civil em condições de prover sua própria subsistência, como inclusive já o faz. (grifou-se) (TRF4, AC 5002400-61.2012.404.7103, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 12/02/2015)

Outrossim, o pleito de indenização por danos morais e existenciais não prosperam, na medida em que não restou comprovado que houve tratamento humilhante ou degradante em relação ao autor, e tampouco a atuação maliciosa da Administração Militar. O simples fato de ter procedido de forma inadequada, ao excluí-lo das Forças Armadas, não constitui, de per si, suporte fático para a reparação civil pretendida.

Portanto, cabe ser confirmada a sentença, inclusive no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais e existenciais.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, observada a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001311138v7 e do código CRC aa3f6f89.Informações adicionais da assinatura:
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5011599-77.2016.4.04.7100
40001311138.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011599-77.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

APELANTE: SHIRIN KEIKO STIEVEN MACHADO (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. reitegração. REFORMA. INCAPACIDADE não demonstrada. dano moral. inocorrência.

- O direito à reintegração/reforma de militar temporário se dá apenas quando a doença acarrete incapacidade tanto para a atividade militar como para as atividades civis, conforme se depreende da leitura do art. 111, incisos I e II, da Lei 6.880/80.

- Inexistente incapacidade definitiva para o serviço castrense, e estando definitivamente consolidada a lesão - ainda que decorrente de acidente com relação com o serviço militar -, não faz jus o ex-militar temporário à reintegração/reforma às Forças Armadas, para fins de tratamento de saúde e percepção de remuneração.

- O pleito de indenização por danos morais não prospera, na medida em que não restou comprovado que houve tratamento humilhante ou degradante em relação ao autor, e tampouco a atuação maliciosa da Administração Militar. O simples fato de ter procedido de forma inadequada, ao excluí-lo das Forças Armadas, não constitui, de per si, suporte fático para a reparação civil pretendida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001311139v3 e do código CRC 65703c17.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Data e Hora: 19/9/2019, às 14:24:54


5011599-77.2016.4.04.7100
40001311139 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/09/2019

Apelação Cível Nº 5011599-77.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: SHIRIN KEIKO STIEVEN MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRÉ BASSANI SQUEFF (OAB RS068589)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/09/2019, na sequência 894, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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