APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003782-22.2013.404.7114/RS
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ANTENOR GIONGO |
ADVOGADO | : | JEAN WAGNER CAMARGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INSS. NEGATIVA DE BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO DO INSS EM INSTRUIR O REQUERENTE - NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS SEGUNDO PEDIDO NO INSS - NÃO CARACTERIZA EQUÍVOCO DA PRIMEIRA DECISÃO. DANO MORAL E MATERIAL - INCABÍVEIS.
1. A responsabilidade subjetiva estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano, nexo de causalidade e dolo/culpa do agente.
2. Indeferimento de concessão de benefício não autoriza indenização por danos.
3. Não há que se condenar o INSS em caso que ficou demonstrada a falta de diligência do próprio autor e de seu procurador na busca de solução administrativa ou judicial quando negado o benefício no primeiro pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7431401v5 e, se solicitado, do código CRC DE0AE281. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ANTENOR GIONGO contra o INSS visando reparação por danos morais e materiais em decorrência do indeferimento indevido de seu primeiro pedido de aposentadoria.
Processado o feito, foi julgada improcedente a ação. Condenada a parte autora em R$ 1.000,00, suspensos em face da AJG.
O autor alega que a denegação de seu benefício decorreu de erro/ilegalidade da autarquia. Sustenta que o INSS tinha obrigação de informá-lo que era necessária justificação administrativa. Aduz que deixou de receber benefício previdenciário no momento certo, o que lhe trouxe prejuízo material e sofrimento moral. Afirma que o dano só ocorreu por erro administrativo. Ressalta que houve injusta e/ou ilegal negativa de concessão do benefício assim como o indevido cancelamento. Entende que há responsabilidade civil do INSS. Requer a procedência da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7431399v5 e, se solicitado, do código CRC F5E084A7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003782-22.2013.404.7114/RS
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VOTO
CASO CONCRETO
O autor, em 12/3/10, requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/150.513.689-7) o qual restou indeferido ao argumento de falta de tempo de serviço.
Alega que no indeferimento os servidores do INSS não o informaram/orientaram quanto à necessidade de apresentar rol de testemunhas para realização de Justificação Administrativa e completar a prova material do serviço rural.
Interposto recurso foi novamente negado provimento 06/01/12.
Em 14/01/13 protocolou novo pedido de aposentadoria (NB 42/157.894.599-0), no qual foi realizada a Justificação Administrativa, sendo reconhecido e averbado o exercício da atividade rural como segurado especial.
Entende que os servidores da Autarquia foram omissos e relapsos no cuidado do seu primeiro processo administrativo (NB 42/150.513.689-7), ao não orientá-lo quanto à Justificação Administrativa.
Aduziu que se os servidores tivessem atuado como determina a legislação, ele não teria que esperar por mais de 3 anos para jubilar-se, já que os 7 anos, 9 meses e 15 dias de trabalho rural, reconhecidos no segundo processo (NB 42/157.894.599-0) era mais do que suficiente para o preenchimento do tempo de contribuição no primeiro pedido (NB 42/150.513.689-7) para a concessão do benefício.
RESPONSABILIDADE DO INSS
A responsabilidade objetiva do Estado está prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, que assim dispõe:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sobre o assunto, transcreve-se a lição de José Cretella Júnior, citado por Yussef Said Cahali, em sua obra "Responsabilidade Civil do Estado", 2ª ed., p.283:
"Não apenas a ação produz danos. Omitindo-se, o agente público também pode causar prejuízos ao administrado e à própria Administração. A omissão configura a culpa in omitendo e a culpa in vigilando. São casos de inércia, casos de não-atos. Se cruza os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente público omite-se empenhando a responsabilidade do Estado por inércia ou incúria do agente. Devendo agir, não agiu. Nem como o bonus pater familiae, nem como o bonus administrador. Foi negligente. Às vezes imprudente e até imperito. Negligente, se a solércia o dominou; imprudente, se confiou na sorte; imperito, se não previu as possibilidades da concretização do evento. Em todos os casos, culpa, ligada à idéia de inação, física ou mental."
Yussef Said Cahali cita, ainda, os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, os quais são reproduzidos a seguir:
"Em face do texto constitucional, há previsão de responsabilidade objetiva do Estado, mas, para que ocorra, cumpre que os danos ensejadores da reparação hajam sido causados por agentes públicos. Se não forem eles os causadores, se inocorrerem em omissão e adveio dano para terceiros, a causa lesiva é outra; não decorre do comportamento dos agentes. Terá sido propiciada por eles. A omissão haverá condicionado sua ocorrência, mas não a causou, donde não há cogitar, neste caso, de responsabilidade objetiva. Logo, se é bastante a mera relação objetiva entre atuação do agente e a lesão para responsabilizar-se o Estado, cumpre, todavia, que estejam em pauta um comportamento comissivo, vez que sem ele jamais haverá causa. Quando o Estado se omite e graças a isso ocorre um dano, este é causado por outro evento, e não pelo Estado. Ergo, a responsabilidade, aí, não pode ser objetiva. Cumpre que exista um elemento a mais para responsabilizá-lo. Deveras, não se haveria de supor, ao menos em princípio, que alguém responda pelo que não fez - salvo se estivesse, de direito, obrigado a fazer."
Adotou-se no Brasil, a partir de 1946, a responsabilidade objetiva no que concerne às entidades de direito público, com fulcro na teoria do risco administrativo, sem, no entanto, adotar a posição extremada dos adeptos da do risco integral, em que a Fazenda Pública responderia sempre, mesmo presentes as excludentes da obrigação de indenizar.
A Suprema Corte, em mais de uma oportunidade, fixou o exato alcance do comentado dispositivo constitucional. Assim o fez no RE nº 68.107-SP, julgado pela 2ª Turma, verbis:
"(...)II. A responsabilidade objetiva, insculpida no art. 194 e seu parágrafo único, da CF de 1946, cujo texto foi repetido pelas Cartas de 1967 e 1969, arts. 105-7, respectivamente, não importa no reconhecimento do risco integral, mas temperado. (...)"
(In RTJ 55/50).
Deste modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos da Administração Pública, não é caso de responsabilidade objetiva, e sim subjetiva, somente podendo acarretar a responsabilidade da União se comprovada conduta dolosa ou culposa de seus agentes contribuindo, portanto, para a verificação do evento danoso. Impende acentuar-se que a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º da CF não se aplica ao ato omissivo do Poder Público, nos termos da doutrina e da jurisprudência (CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, Responsabilidade Extracontratual do Estado por Comportamentos Administrativos, in Revista dos Tribs., 552/13; TJMG, Ap. nº 76.928/1, rel. Desembargador OLIVEIRA LEITE, in Revista Forense, v. 305/202).
Por conseguinte, o Estado tem o dever de indenizar e responde subjetivamente se presentes o ato, dano, o nexo causal e o dolo ou culpa do agente. Deixa de responder se o dano advém das condições próprias da vítima ou ocorrer fato imprevisível ou inevitável.
MÉRITO
Em sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que não houve ato/omissão por parte do INSS. Julgo que a sentença está correta e deve ser mantida. Para evitar tautologia, reproduzo-a, cujos fundamentos tomo como razões de decidir (Evento 8):
"O autor alega que em razão do indeferimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/150.513.689-7 (DER em 12/03/2010), protocolou novo pedido de aposentadoria NB 42/157.894.599-0 (DER em 4/01/2013), no qual foi realizada a Justificação Administrativa, sendo reconhecido e averbado o exercício da atividade rural como segurado especial nos períodos de 21/03/1968 a 31/12/1974 e de 01/01/1978 a 31/12/1978.
Afirma presente o nexo causal entre a conduta negligente da autarquia e os prejuízos materiais e morais por ele sofridos.
A pretensão do autor não merece guarida, posto que o indeferimento da postulação junto ao INSS não enseja indenização alguma por dano, visto tratar-se o ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria administração, como perante o Judiciário.
Da mesma forma, a não concessão de um benefício por análise deficiente de todos os aspectos do direito postulado não constitui ato ilegal em si, e não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever, não sendo este o caso dos autos.
No caso em tela, verifico que houve apreciação da Autarquia ao indeferir o benefício (Evento 1 - PROCADM 8, pgs. 11, 22/23), bem como ao analisar o recurso interposto (Evento 1 - PROCADM 9, pgs. 36/37), ao qual foi negado provimento por não haver elementos suficientes a comprovar a pretensão do autor.
Cabe ressaltar que no recurso interposto pelo procurador constituído pelo autor, foi postulado o reconhecimento da atividade rural e de período de atividade urbana especial, nada tendo sido referido pelo causídico quanto à justificação administrativa.
Portanto, razão não assiste à parte autora quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrentes da análise do processo administrativo referente à sua aposentadoria, não se podendo confundir um parecer contrário aos seus interesses com uma humilhação caracterizadora de danos morais.
Ademais, comungo do entendimento de que o indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização de qualquer espécie.
É nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...) 4. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.(...).
(TRF4, AC 5014268-25.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 25/04/2013) Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROPRIEDADE. 1. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5017884-62.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 01/08/2013) Grifei.
(...)
Da mesma forma, no que tange ao pedido de danos materiais, o conjunto probatório dos autos não permite a este Juízo chegar a conclusões que socorram a parte autora.
Ocorre que a parte autora, inconformada com a contagem do tempo como segurado especial rural, poderia ter ingressado na via judicial, para buscar reverter a decisão administrativa que indeferiu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/150.513.689-7 (DER em 12/03/2010). Optou, no entanto, por formular novo pedido de aposentadoria NB 42/157.894.599-0 (DER em 4/01/2013), pelo que não deve ser a Autarquia responsabilizada.
Repriso que o indeferimento da postulação junto ao INSS não enseja indenização alguma por dano, visto tratar-se o ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria administração, como perante o Judiciário.
Por tais razões, se não há efetiva comprovação de qualquer dano causado ao autor que possa ser imputado ao INSS em razão do alegado, não há direito à pretendida indenização, seja de qualquer natureza.
Sendo assim, caminho outro não resta, senão julgar improcedentes os pedidos deduzidos à inicial."
Verifico que o INSS não foi omisso na negativa do benefício. Não afasto a ideia de que o autor tenha se aborrecido quando soube no segundo processo que bastava Justificação Administrativa para comprovar sua condição já no primeiro processo. No entanto, não há que se condenar o INSS em caso que ficou demonstrada a falta de diligência do próprio autor e de seu procurador na busca de solução administrativa ou judicial quando negado o benefício no primeiro pedido.
Entendo que houve apenas um mero transtorno sem abalo moral. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003782-22.2013.404.7114/RS
ORIGEM: RS 50037822220134047114
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ANTENOR GIONGO |
ADVOGADO | : | JEAN WAGNER CAMARGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 417, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ | |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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