
Apelação Cível Nº 5010080-90.2023.4.04.7207/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50100809020234047207, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora de declaração de nulidade dos autos de infração nº CRGTF00141342019 e FRMEV00377452022, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para:
a) DECLARAR a nulidade do auto de infração nº CRGTF00141342019; e
b) DETERMINAR o cancelamento da inscrição do nome da autora no Serasa ou em qualquer outro órgão de proteção ao crédito em razão da referida penalidade.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ANTT ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da infração anulada (
, p. 2), atualizados pelo IPCA-E a partir desta data, em montante não inferior a um salário mínimo.A ANTT é isenta do pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Deve restituir, no entanto, o valor das custas adiantadas pela autora (
e ).Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que (i) o auto de infração nº CRGTF00141342019 foi lavrado em desfavor da filial 02, de CNPJ 74.006.115/0002-2, que possui sede na Avenida Dona Teresa Cristina, n° 1075, na cidade de Duque de Caxias/RJ, conforme a Décima Quinta Alteração do Contrato Social, registrado na Junta Comercial em 12-7-2019, juntado aos autos em contestação, e (ii) a autora induziu o julgador em erro ao instruir a inicial com o contrato social desatualizado, registrado na Junta Comercial em 02-10-2013, em que não consta a alteração com o endereço da filial 02, e alegar em réplica que o AR foi encaminhado para endereço estranho à sede da empresa. Postula a reforma da sentença, a fim de que se reconheça a validade do auto de infração nº CRGTF00141342019, bem como, a condenação da parte autora por litigância de má-fé (
).A parte apelada apresentou contrarrazões (
), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia à validade do auto de infração nº CRGTF00141342019 e da consequente inscrição do nome da autora no Serasa.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):RELATÓRIO
Trata-se de ação de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
Em resumo, a parte autora sustenta a ilegalidade da negativação do seu nome em cadastro restritivo de crédito em vista da inexistência dos débitos. Requer a antecipação de tutela para a suspensão dos efeitos da inscrição do seu nome no Serasa, ou em qualquer outro órgão de proteção ao crédito.
Após recolhimento das custas processuais pela autora no evento 10, o pedido de tutela provisória foi indeferido (evento 11).
Houve retificação do valor da causa e correspondente complementação das custas (eventos 8, 13 e 16).
A autarquia apresentou contestação no evento 18, alegando, em suma, a presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos.
Após réplica no evento 23, o processo veio concluso para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO
A autora alega irregularidade da inscrição do seu nome em cadastro de inadimplência diante de supostos débitos perante a autarquia requerida que alega inexistentes.
De acordo com os documentos obtidos pela requerente, trata-se de multas de trânsito decorrentes dos autos de infração nº FRMEV00377452022 e CRGTF00141342019, das quais não foi, segundo alega, previamente notificada (
):Em contestação, a ré trouxe informações sobre as infrações e cópia dos procedimentos administrativos (
):Afirmou, ainda, que a interessada foi devidamente notificada de autuação (1ª instância) e de penalidade (2ª instância), conforme avisos de recebimento constantes nos procedimentos administrativos. Aduziu que "além dos autos discutidos na presente Ação, consta inscrição na SERASA também em nome da ora autora, relativa aos débitos dos Autos de Infração nºs FRMEV00066732020 e FRMEV00576582022. Bem como, consta inscrição no CADIN procedida por esta Agência para os CNPJ’s nºs 74.006.115/0001-20 (matriz) e 74.006.115/0002-00 (filial), conforme comprovante anexo (SEI nº 20803773)".
Com efeito, em relação ao auto de infração nº CRGTF00141342019, consta aviso de recebimento da notificação da autuação no
, fl. 3, e da notificação da penalidade na fl. 6. Na fl. 7, consta, ainda, concessão de vista do procedimento ao representante da autora em 08/09/2021. Entretanto, a autora impugna as notificações, por terem sido entregues em endereço que desconhece: "Avenida Dona Teresa Cristina, n° 1075, na cidade de Duque de Caxias/RJ".Já acerca do auto de infração nº FRMEV00377452022, consta aviso de recebimento das notificações em endereço diverso (
). Nota-se que o endereço constante nesses ARs é idêntico àquele informado pela autora junto à JUCESC e Receita Federal: "Rua Antônio Luiz Bittencourt, 339, sala 02, Alvorada, CEP 88745-000, Capivari de Baixo/SC", tendo filiais em São Paulo e no Rio de Janeiro nos seguinte endereços ( ):Assim, não foi justificada pela requerida a ocorrência da notificação do auto de infração nº CRGTF00141342019 em Duque de Caxias/RJ. Por outro lado, é inequívoca a regularidade da autuação de nº FRMEV00377452022.
Desse modo, considerando que, quanto ao auto de infração nº CRGTF00141342019, a ANTT não respeitou as disposições do "Capítulo VI" da Resolução ANTT n. 442, de 17 de fevereiro de 2004 e da Resolução n. 5.083, de 27 de abril de 2016, o pedido de declaração de sua nulidade deve ser julgado procedente.
Em réplica, a autora ainda alega que a negativação do nome se deu sem que houvesse a inscrição em dívida ativa, fato que caracterizaria o dano moral.
Trata-se, contudo, de inovação quanto aos pedidos formulados, que não pode ser conhecida, diante da formulação posterior à contestação sem observância do procedimento legal e desprovida de fundamentação (art. 319 c/c art. 329, ambos do CPC).
Acerca da tutela de urgência, mantenho o indeferimento, visto que a autora possui outras inscrições no cadastro de inadimplência não questionadas, bem como teve ciência da autuação, mediante vista ao procedimento administrativo, cerca de dois anos antes do ajuizamento da ação (
, fl. 7). Não há, portanto, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a medida.DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para:
a) DECLARAR a nulidade do auto de infração nº CRGTF00141342019; e
b) DETERMINAR o cancelamento da inscrição do nome da autora no Serasa ou em qualquer outro órgão de proteção ao crédito em razão da referida penalidade.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ANTT ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da infração anulada (
, p. 2), atualizados pelo IPCA-E a partir desta data, em montante não inferior a um salário mínimo.A ANTT é isenta do pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Deve restituir, no entanto, o valor das custas adiantadas pela autora (
e ).Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.
I - Mérito
Da Validade do Auto de Infração
A apelante postula a reforma da sentença no que tange à declaração de nulidade do auto de infração nº CRGTF00141342019.
Assiste razão ao apelo.
A sentença guerreada analisou a lide levando em consideração o contrato social apresentado pela parte autora no
, bem como a alegação de que o endereço em que foram entregues as notificações de infração seria desconhecido. Ocorre que o contrato social mencionado, registrado na Junta Comercial em 02-10-2013, está desatualizado.Como bem observou a apelante, no decorrer dos anos foram feitas alterações relevantes no referido documento, sendo que no momento do cometimento da infração de trânsito, em 21-8-2019, constava como proprietária dos veículos a pessoa jurídica titular do CNPJ 74.006.115/0002-00, listada no contrato social da apelada (Claúsula 6ª, item 1.), como "filial localizada na Avenida Dona Teresa Cristina, nº 1075, Quadra 10, Lote 30 e 31, Chácaras Rio-Petrópolis, Duque de Caxias - RJ (...)" (
, p. 12), endereço no qual foram entregues as notificações da infração, por meio de AR ( ).Dessa forma, tem-se que a apelante observou os procedimentos legais referentes ao processamento do auto de infração. Logo, não há que se falar em nulidade do referido auto.
Merece ser reformada a sentença, portanto, a fim de se declarar a validade do auto de infração nº CRGTF00141342019 e a legitimidade da inscrição do nome da autora no Serasa.
II - Da Litigância de Má-Fé
O Código de Processo Civil prevê expressamente os deveres de cooperação e lealdade entre as partes litigantes, nos termos dos seus artigos 5º e 6º a seguir transcritos:
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Com efeito, aludidos dispositivos configuram postulados que devem nortear a conduta das partes cujo comportamento processual deve ter conformidade com a boa-fé objetiva, evitando assim o ajuizamento de lides temerárias e movimentação infundada da máquina judiciária.
Outrossim, com o fito de assegurar o efetivo cumprimento dos deveres processuais, a legislação prevê a possibilidade de imposição de penalidades pecuniárias, quando as partes destoarem da conduta processualmente esperada. Nessa toada, transcreve-se o quanto insculpido nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Pois bem.
Para a caracterização da litigância de má-fé, como fato necessário à imposição da respectiva sanção pecuniária, é indispensável a existência de elemento volitivo deliberado ao propósito de se proceder de modo processualmente reprovável, o que não se presume, mas deve ser demonstrado por meio de prova satisfatória.
Dessarte, a pretensão deduzida pela parte, verbi gratia, no processo ou sua atuação na lide deve-se revelar motivada ou marcada por um quê de teratologia ou deslealdade.
No caso concreto, a parte autora induziu o julgador em erro ao instruir a inicial com contrato social desatualizado, registrado na Junta Comercial em 02-10-2013 (
), e alegar em réplica que o AR foi encaminhado para "local manifestamente estranho à sede da requerente" ( ).Com efeito, a sentença ora reformada considerou como verdadeiras as alegações da parte autora, o que, aliado ao fato de que o endereço ao qual foram enviadas as notificações realmente não constava do contrato social que instruiu a exordial, levou o julgador à conclusão equivocada de que as notificações da infração nº CRGTF00141342019 haviam sido enviadas para endereço alheio, o que foi determinante para o resultado do julgamento.
Ora, não se poderia acreditar que a autora, simplesmente, não tinha conhecimento de que contava com uma filial no endereço mencionado. Assim como não se poderia ingenuamente aceitar que a empresa não soubesse das alterações feitas em seu próprio contrato social.
Dessa forma, ao apresentar documento sabidamente desatualizado e alegar falsamente que o endereço de sua própria filial lhe era desconhecido, a parte adotou posicionamento desleal, que claramente atentou contra a dignidade da justiça.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. 1. Conforme o art. 17, II, do CPC, é cabível a condenação por litigância de má-fé daquele que alterar a verdade dos fatos. 2. Hipótese em que evidente a intenção da agravante de induzir em erro o juízo de origem, distorcendo os fatos ocorridos de modo a sugerir o trânsito em julgado de ações prejudiciais à liberação dos valores relativos a honorários advocatícios, quando, em verdade, houve mera prolação de sentença recorrível. (TRF4, Quarta Turma, Agravo de Instrumento nº 2009.04.00.042503-8, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. 19-11-2010)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS. 1.Litigância de má-fé configurada, eis que além de ter deduzido fato que sabia ser inverídico, ao alegar que o imóvel objeto do RIP n. 8113.0000033-97 (descrito na inicial como sendo o que ensejava cobrança atacada) não é terreno de marinha a ensejar a cobrança da taxa de ocupação quando, desde o ano de 1978, é sabedor de tal condição e possui inscrição da ocupação no SPU em seu nome (art. 17, II), ainda tentou induzir em erro este juízo (art. 14, II), ao juntar documentação referente a imóvel diverso, inclusive com perícia técnica por profissional, como sustentáculo para suas alegações. 2. Honorários advocatícios fixados na esteira dos precedentes da Turma. (TRF4, Quarta Turma, Apelação Cível nº 5000143-83.2010.4.04.7216, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 02-12-2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE.AJG LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Restou comprovado vasto patrimônio e valores liberados de inventário à autora, afastando totalmente a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela requerente. 3. É indicativo da má-fé da parte autora o fato de propor a presente ação alegando que o falecido era segurado especial, laborando na agricultura em regime de economia familiar, afirmando que tirava o sustento da família, quando, ao revés, comprovada a existência de inúmeros alugueres e atividades comerciais outras que justificam o vasto patrimônio deixado pelo falecido. Ao falsear a verdade restou configurada a intenção deliberada de omitir a real atividade econômica do falecido - comerciante, induzindo o Juízo a erro. 4. A omissão e incorreção de informações para induzir em erro o juízo configurou a hipótese de má-fé pela parte autora, impondo-se a penalização por litigância de má-fé (inciso II do art. 80 do CPC). 5. Consoante se depreende da prova acostada aos autos, e dos depoimentos, mantém-se encaminhamento de cópia do inteiro teor dos autos e mídias ao Ministério Público Federal, em Rio do Sul, para apurar eventuais crimes perpetrados pela autora e testemunhas. (TRF4, Décima Primeira Turma Apelação Cível nº 5020481-56.2019.4.04.9999, Relator Desembargador Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, juntado aos autos em 13-12-2022) - grifei
Portanto, considero que agiu a parte de forma temerária, em ato afrontador à dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser aplicada multa por litigância de má-fé, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
III - Honorários Advocatícios
Reformada a sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais. Condeno a parte apelada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios à parte apelante, os quais vão fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor das infrações (
), atualizados pelo IPCA-E a partir desta data, nos moldes da condenação em primeira instância.IV - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
V - Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5010080-90.2023.4.04.7207/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ANTT. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATO SOCIAL DESATUALIZADO. ALEGAÇÃO FALSA. INDUÇÃO DO JULGADOR A ERRO. APELO PROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade do auto de infração se as notificações foram encaminhadas para o endereço indicado no contrato social da empresa como sendo da filial proprietária dos veículos.
2. Ao apresentar contrato social sabidamente desatualizado e alegar falsamente que o endereço de sua própria filial lhe era desconhecido, a parte adotou posicionamento desleal, que foi determinante para o julgamento e claramente atentou contra a dignidade da justiça.
3. Caracterizada a má-fé processual.
4. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004746734v6 e do código CRC 2588a7ac.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 11/12/2024
Apelação Cível Nº 5010080-90.2023.4.04.7207/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 11/12/2024, às 16:00, na sequência 122, disponibilizada no DE de 25/11/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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