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ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. VALOR DA OBRIGAÇÃO. TRF4. 5004518-32.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:36:24

EMENTA: ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. VALOR DA OBRIGAÇÃO. A jurisprudência é pacífica em admitir a diminuição da multa imposta, desde que a decisão judicial a tenha fixado em patamares exorbitantes ou irrisórios, haja vista o caráter pedagógico da medida. No caso, estando o valor fixado de acordo com o valor da obrigação, não há modificação a ser feita na sentença. (TRF4, AG 5004518-32.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 16/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004518-32.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: ANDRADE & ANDRADE COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME

ADVOGADO: GUSTTAVO JOSE LISBOA DOS SANTOS

AGRAVADO: JACIEL CLAZER DE ANDRADE

ADVOGADO: GUSTTAVO JOSE LISBOA DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, em procedimento de cumprimento de sentença, reduziu o valor das astreintes.

Os agravantes alegam que, de acordo com os parâmetros estabelecidos na jurisprudência, o valor fixado a título de multa (R$ 1.000,00) é excessivo, ferindo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimada a parte contrária para contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:

Decido.

A decisão agravada foi assim proferida (evento 145):

4. Dos valores executados a título de multa

No caso em apreço, a multa foi arbitrada na decisão de evento 65, com fundamento no art. 537, §4º do CPC, no valor diário de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando exigível após o vencimento do derradeiro prazo de vinte e quatro horas após a intimação da CEF, o que efetivamente ocorreu em 18/12/2015 (ev. 68).

Dessa forma, verifica-se que a multa passou a ser devida a partir de 19/12/15, e perdurou até o efetivo cumprimento da decisão liminar, em 12/04/16, ou seja, por 116 (cento e dezesseis) dias, redundando no valor de R$ 116.000,00, o que aparenta certa desproporcionalidade e possível enriquecimento sem causa, demandando a sua redução. Nesse sentido, o seguinte entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE OBSTA RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROPÓSITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. I. É possível a redução das astreintes, sem importar em ofensa à coisa julgada, fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade ou quando se tornar exorbitante, limitando-se o total devido a tal título, para evitar o enriquecimento ilícito. II. O objetivo das astreintes é o cumprimento do decisum e não o enriquecimento da parte. III. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo negado provimento a este. (AgRg no Ag n. 1.257.122/SP, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe 17/9/2010).

Em ótica similar, o egrégio TRF4:

ADMINISTRATIVO. ASTREINTE. REVOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VEDADO. A astreinte tem a finalidade de coagir o devedor a cumprir a obrigação especifica; tal coação, no entanto, não pode servir de justificativa para o enriquecimento sem causa, que ao Direito repugna. (TRF-4 - AC: 9305 RS 2007.71.00.009305-0, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 23/06/2009, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 15/07/2009)

Tendo em vista a falta de limites normativos, este Juízo já adotou como parâmetro o critério de 20% sobre o valor da causa, eleito pelo art. 77, §2º, do CPC, como limite para a multa de natureza sancionatória. No caso, porém, esse limite seria de R$11.000,00, o que, no entanto, sugere que o valor não cumpriria à específica função coercitiva da multa, tanto que foram necessários 116, e não apenas 11 dias (que equivaleria ao limite), para o cumprimento da ordem.

Embora não haja limites normativos para o valor da multa, a necessidade de conciliar a sua natureza pedagógica com a vedação do enriquecimento sem causa levou a jurisprudência a adotar o valor da obrigação principal como parâmetro. Eis algumas decisões nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta.
2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.
3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).
4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente.
5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.
6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
7. Recurso especial parcialmente provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO. 1. Tendo o procurador do réu sido intimado tempestivamente da sentença prolatada e, ainda assim, não diligenciou na devida comunicação ao órgão administrativo da autarquia competente para dar efetividade à obrigação, é devida a multa coercitiva estipulada na sentença. 2. Caso em que o valor da multa deve se limitar ao valor da obrigação principal. (TRF4, AC 5051388-82.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 22/02/2018)

Assim, adoto como parâmetro o valor fixado a título de danos morais, reduzindo o valor da multa coercitiva para R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).

Há de se atentar, no caso em tela, que, embora o valor a título de astreintes pretendido pela parte exequente tenha sido afastado, não restou caracterizada sucumbência por parte desta, visto que a redução da referida multa deu-se por critério ope judicis.

No caso, como visto, a multa foi inicialmente arbitrada no valor diário de R$ 1.000,00, resultando no valor total devido de R$ 116.000,00 (período de 19/12/2015 a 12/04/2016).

O magistrado a quo então, utilizando o valor da condenação a título de danos morais, reduziu o valor da multa para R$ 24.000,00.

Efetivamente, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o valor da obrigação principal serve de parâmetro para a fixação do valor das astreintes. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. VALOR DA MULTA SUPERIOR AO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a diminuição do valor das astreintes quando considerado desproporcional em relação à obrigação principal. 2. Entretanto, como dito, a medida trata de uma possibilidade, visto que a irrazoabilidade não pode ser aferida pelo simples cotejo entre os valores perseguidos na ação original e o montante acumulado da penalidade. Do contrário, a redução, em algumas situações, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor, retirando a utilidade da multa. 3. Para se afirmar que a quantia é desproporcional, como pretende a parte insurgente, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Assim, no ponto, incide o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1224880/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018) (destaquei)

Dessa forma, uma vez que o valor fixado a título de astreintes tomou como base o valor da obrigação, não se verifica qualquer excessividade em sua aplicação.

Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se. A parte agravada para o oferecimento de contrarrazões.

Após, voltem conclusos.

Ausentes motivos para alteração do acima decidido, mantenho a fundamentação e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000931531v2 e do código CRC 14ea2542.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 16/5/2019, às 13:11:40


5004518-32.2019.4.04.0000
40000931531.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004518-32.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: ANDRADE & ANDRADE COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME

ADVOGADO: GUSTTAVO JOSE LISBOA DOS SANTOS

AGRAVADO: JACIEL CLAZER DE ANDRADE

ADVOGADO: GUSTTAVO JOSE LISBOA DOS SANTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. VALOR DA OBRIGAÇÃO.

A jurisprudência é pacífica em admitir a diminuição da multa imposta, desde que a decisão judicial a tenha fixado em patamares exorbitantes ou irrisórios, haja vista o caráter pedagógico da medida. No caso, estando o valor fixado de acordo com o valor da obrigação, não há modificação a ser feita na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000931532v4 e do código CRC ee1ba696.Informações adicionais da assinatura:
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5004518-32.2019.4.04.0000
40000931532 .V4


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vv
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2019

Agravo de Instrumento Nº 5004518-32.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: JACIEL CLAZER DE ANDRADE

ADVOGADO: GUSTTAVO JOSE LISBOA DOS SANTOS (OAB PR054965)

AGRAVADO: ANDRADE & ANDRADE COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME

ADVOGADO: GUSTTAVO JOSE LISBOA DOS SANTOS (OAB PR054965)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2019, na sequência 43, disponibilizada no DE de 16/04/2019.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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