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ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5053654-14.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:21:55

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. Quanto à retroação dos efeitos financeiros, o reconhecimento do direito pela Administração configura verdadeira renúncia do prazo de prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. (TRF4, APELREEX 5053654-14.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 20/11/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5053654-14.2014.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
JULIETA ALMEIDA PICON
ADVOGADO
:
FÁBIO STEFANI
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO.
Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
Quanto à retroação dos efeitos financeiros, o reconhecimento do direito pela Administração configura verdadeira renúncia do prazo de prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora


Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7922050v6 e, se solicitado, do código CRC 3331E1B0.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 19/11/2015 13:42




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5053654-14.2014.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
JULIETA ALMEIDA PICON
ADVOGADO
:
FÁBIO STEFANI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente a ação para condenar o réu a proceder ao pagamento integral dos valores reconhecidos administrativamente à parte autora, com efeitos retroativos desde 10/08/2002, acrescidos de juros e atualização monetária.
A autora objetiva a condenação ao pagamento das diferenças estipendiais decorrentes de ato revisional da sua aposentadoria por força de averbação de tempo de atividade insalubre (especial), relativas ao período de 10/08/2002 a 31/05/2008, bem como as diferenças referentes à vantagem do art. 192 da Lei 8.112/90 no mesmo período, e, ainda, a correção monetária sobre os valores pagos administrativamente em abril/2014, relativos ao período de janeiro/2014 a março/2014.
Diz que os efeitos financeiros correspondentes à alteração da aposentadoria da parte apelada foram reconhecidos a partir de 06/11/2006, em face do entendimento consubstanciado no Acórdão nº 2008/2006, do Tribunal de Contas da União, pelo que tal data deve ser observada, uma vez que vincula a Administração Pública Federal, merecendo reforma a r. sentença no particular. Aduz que a Administração não concedeu efeitos financeiros à revisão da aposentadoria antes de 06.11.2006, não havendo falar em renúncia à prescrição. Ademais, deve ser reformada a sentença no que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária.
Com contrarrazõs, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença deve ser mantida, porque bem analisou a questão do direito da autora de ver pagos os valores atrasados, objeto destes autos, inclusive quanto à prescrição, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir, nestes termos:
prescrição
De acordo com a Súmula nº 85 do STJ:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."
Nesse sentido, colaciono precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHODE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. Nas ações ajuizadas contra o INSS, desde que se cuide de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio legal, sem prejuízo do direito (Súmula 85 do STJ). Inaplicabilidade das disposições constantes na Lei Civil, porquanto os prazos prescricionais contra a Fazenda Pública, em atenção ao princípio da especialidade, são aqueles constantes no Decreto nº 20.910/32. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS deve ser estendida aos inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores ativos, enquanto não regulamentado os critérios de avaliação de desempenho. Correção monetária e juros de mora mantidos, pois fixados na esteira dos precedentes da Turma. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4 5002364-75.2010.404.7204, D.E. 01/07/2011).
Esclareço que, no caso, considerando que a ação foi ajuizada em 29/07/2014, estariam atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a 29/07/2009. Entretanto, verifica-se que a própria ré reconheceu administrativamente o direito da autora, o que implica a renúncia à prescrição. Nesse sentido:
EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EX-CELETISTA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÕES NORMATIVAS. O pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial no período anterior à Lei nº 8.112/90, para o fim de revisar a aposentadoria, deve, em regra, obedecer ao prazo prescricional de cinco anos, contados da data do jubilamento. Hipótese em que as Orientações Normativas nºs 03, de 18/05/2007, e 07, de 20/11/2007, expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, constituem reconhecimento de direito e caracterizam-se como renúncia à prescrição. A lei que fixa juros de mora e correção monetária tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor da condenação. Prevalência do voto vencedor. (TRF4, EINF 2000.71.00.022454-0, Segunda Seção, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 16/11/2012).
Dessa feita, afasto a prejudicial da prescrição quinquenal.
Ausência parcial de interesse de agir
Sustenta a União Federal a inexistência de interesse de agir da autora relativamente ao período reconhecido administrativamente, contudo, razão não lhe assiste.
Embora tenha a demandada reconhecido a pretensão da autora quanto à contagem do tempo de serviço e revisão dos proventos da aposentadoria, não houve, em tese, adimplemento integral do débito na via administrativa.
Além disso, a demandante postula o pagamento de correção monetária e juros moratórios sobre os valores ainda a pagar, bem como se insurge contra o termo a quo estabelecido pela Administração quanto ao pagamento das diferenças estipendiais. Permanece, dessa forma, o interesse da parte no presente processo.
Mérito
Na questão de fundo, requer a autora o pagamento de valores atrasados reconhecidos administrativamente, com o acréscimo de atualização monetária. Postula, ainda, o recebimento das diferenças retroativas desde o quinquênio anterior à instauração do processo administrativo, ou seja, desde 10 de agosto de 2002.
A parte autora postulou a contagem ponderada de tempo de serviço em atividade insalubre e a respectiva revisão de sua aposentadoria na via administrativa, tendo a Administração procedido à contagem e alterado o benefício de "aposentadoria proporcional" para "aposentadoria integral", sem, contudo, efetuar o pagamento integral das diferenças retroativas.
De fato, a lei impõe a especificação orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro. Assim, reconhecido administrativamente o débito em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga nesse ano, tudo conforme previsão dos arts. 165, 167 e 169 da Constituição Federal e autorização da Lei nº 4.320/64, em especial no art. 12 e anexo nº 4. Tal é o entendimento que pode ser extraído, a contrario sensu, do seguinte precedente:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DEMORA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Não há que se falar em perda de objeto, haja vista a União ter reconhecido a existência do débito imputado. Além do mais, o objeto da ação diz respeito à própria demora no pagamento da dívida reconhecida administrativamente e não ao reconhecimento do direito. Preliminar rejeitada. 2. A correção monetária é devida a partir do momento em que as diferenças deveriam ter sido pagas (RSTJ 71/284), aplicando-se os índices legais de correção. 4. Juros devidos, a partir da citação, à razão de 6% ao ano, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, com a redação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. 5. Honorários advocatícios reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 1ª Região, AC 200634000186723, Primeira Turma, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, j. 02/06/2008, e-DJF1 09/09/2008)
É evidente que o pagamento deve ser realizado com atualização monetária, pois esta não se constitui em um acréscimo, mas sim em uma forma de recompor as perdas ocasionadas pelo aviltamento do valor da moeda. Ademais, o ordenamento jurídico fixa diversos indexadores de correção monetária, não podendo atos administrativos normativos se sobreporem à lei em sentido estrito.
Considerando que a administração já adiantou o seu posicionamento, declarando que não efetuaria o pagamento da correção monetária, é desnecessário esperar pelo pagamento do principal para, só então, propor ação judicial no sentido de forçar o pagamento da correção.
Tão assente encontra-se na jurisprudência a necessidade de que os valores pagos pela Administração o sejam com atualização monetária, que o TRF da 4ª Região editou a Súmula nº 09, cujo teor abaixo transcrevo:
Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
Quanto à retroação dos efeitos financeiros, o reconhecimento do direito pela Administração, nos autos do processo administrativo nº 25025009891/2007-97, instaurado em 10/08/2007, configura verdadeira renúncia do prazo de prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. Desta feita, dúvidas não restam de que devem ser adimplidas as diferenças vencimentais, a partir de 08/2002.
Outrossim, a fim de evitar enriquecimento ilícito, determino a compensação dos valores pagos administrativamente sob o mesmo título.
Correção monetária e juros moratórios
No que tange a correção monetária e juros dos débitos judiciais da Fazenda Pública, o recente julgamento das ADI's 4425, 4357, 4372 e 4400, demanda novo posicionamento deste juízo.
Conforme a Ata de Julgamento nº 5, publicada no DJE de 02/04/2013, o Plenário do STF, em julgamento conjunto das ADI's, declarou inconstitucional a utilização do índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Assim, deve ser utilizado o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de 6% ao ano, a contar da citação.
Ante o exposto, afasto a prescrição e a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, julgo procedente a ação para condenar o réu a proceder ao pagamento integral dos valores reconhecidos administrativamente à parte autora, com efeitos retroativos desde 10/08/2002, acrescidos de juros e atualização monetária, nos termos da fundamentação, autorizada a compensação dos valores pagos na via administrativa sob o mesmo título.
As razões de apelo não trouxeram nenhum elemento para afastar as conclusões da sentença, nem quanto ao fato de que o reconhecimento administrativo do pedido que reconheceu o direito postulado (Acórdão TCU em 06/11/2006, ou 10/08/2007 - pedido administrativo) configurou renúncia ao prazo da prescrição, nos termos do artigo 191 do CC.
Consectários legais
O exame dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme o precedente da Terceira Seção do STJ (ED no MS 14.741/DF, DJe 15/10/2014).
Honorários advocatícios
Reduzo, por fim, por força da remessa oficial, os honorários advocatícios para 5% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º e §4º do CPC, valor que entendo que bem remunera o profissional.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5053654-14.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50536541420144047100
RELATOR
:
Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
JULIETA ALMEIDA PICON
ADVOGADO
:
FÁBIO STEFANI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 749, disponibilizada no DE de 04/11/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7977115v1 e, se solicitado, do código CRC 96CB8885.
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