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ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5010919-91.2013.4.04.7102...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:33:18

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. 1. Tem a parte direito a percepção dos atrasados de direito concedido administrativamente, observada a prescrição. 2. Esta Turma tem entendido que não há se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data do reconhecimento do direito postulado na esfera administrativa, sendo irrelevante que o ato administrativo tenha limitado os efeitos financeiros de forma diversa. (TRF4 5010919-91.2013.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 03/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010919-91.2013.4.04.7102/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELANTE
:
VILNEI BERNARDO PADOIN
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO.
1. Tem a parte direito a percepção dos atrasados de direito concedido administrativamente, observada a prescrição.
2. Esta Turma tem entendido que não há se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data do reconhecimento do direito postulado na esfera administrativa, sendo irrelevante que o ato administrativo tenha limitado os efeitos financeiros de forma diversa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso da UFSM e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora


Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8263783v8 e, se solicitado, do código CRC 42B577D4.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010919-91.2013.4.04.7102/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELANTE
:
VILNEI BERNARDO PADOIN
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente a ação, nestes termos:
ANTE O EXPOSTO, afasto as preliminares, e, no mérito, julgo procedente a pretensão inicial (CPC, art. 269, I), para o efeito de:
(a) declarar o direito da parte autora ao recebimento das diferenças entre os proventos de aposentadoria recebidos e os proventos efetivamente devidos, ou seja, valores correspondentes a 33/35 avos de tempo de serviço, desde a data da inativação, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (anteriores à 23/03/2005), bem como ao recebimento dos proventos da aposentadoria na proporcionalidade correta;
(b) condenar a UFSM no pagamento à parte autora das diferenças remuneratórias decorrentes do direito ora reconhecido (item "a"), acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação (item 3), excluídas as parcelas fulminadas pela prescrição.
Vilnei Bernardo Badoin opôs ação, em face da Universidade Federal de Santa Maria, visando ao recebimento das diferenças entre os proventos efetivamente pagos (proporcionais em 30/35 avos) e os efetivamente devidos (33/35 avos) provenientes de sua aposentadoria, bem como a condenação da demandada ao pagamento dos respectivos reflexos sobre vantagens e gratificações. A parte autora aposentou-se em 20/04/1998, com proventos proporcionais, computando, na época, 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de serviço. Com a conversão, na via administrativa, do tempo de serviço prestado sob condições insalubres (Instrução Normativa nº 07/2007), o servidor obteve certidão de tempo de serviço na qual foi reconhecido como devido o tempo de atividade especial, passando, nesses termos, a aposentadoria na proporção de 34/35 avos, posteriormente corrigida para 33/35 avos (correção de LPAs). Todavia, somente em agosto de 2010 houve reflexo financeiro na aposentadoria da parte autora, quando a UFSM passou a pagar aposentadoria equivalente a 33/35 avos (evento 1 - FINANC8, fl. 26). O demandante pleiteia, exatamente, o pagamento das diferenças desde a data da inativação até a data em que a ré passou a pagar corretamente os proventos, acrescidas das vantagens legais.
A parte autora apela, alegando inexistir qualquer parcela prescrita, tendo direito às diferenças desde a data da aposentadoria.
A UFSM também apela alegando a prescrição do fundo do direito e a prescrição bienal/quinquenal. Diz que há enriquecimento ilícito, porquanto foram pagos valores administrativos. No mérito, sustenta não haver direito a amparar a autora no seu pleito de receber atrasados. Ademais, a administração pública está atrelada ao princípio da legalidade, não podendo, assim, conceder benefícios. Por fim, pede sejam minorados os honorários advocatícios. Pede sejam analisados e revisados os consectários legais.
Com contrarrazõs, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Prescrição - objeto de apelo de ambas as partes.
Quanto a este tópico, a sentença de primeiro grau foi exarada nestes termos:
1.2. Prescrição do fundo de direito
A ré sustenta a prescrição da pretensão do autor. Impende assinalar que a matéria é disciplinada pelo Decreto nº 20.910/32, que assim dispõe:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes e pensões vencidas ou por vencerem, ao soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
A expressão fundo de direito foi devidamente conceituada pelo Min. MOREIRA ALVES, em seu voto no RE 110.419/SP, como sendo aquela "(...) utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc.. A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco (...)".
Com efeito, a prescrição da pretensão do fundo de direito é total e conta-se do ato que implícita ou explicitamente desencadeou a pretensão.
No tocante à matéria em apreço, está pacificado no STJ que é do fundo de direito a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria de servidor, em que busca a averbação de tempo de serviço em condições insalubres. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-CELETISTA. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria de servidor público, com a inclusão do tempo de serviço exercido sob condições insalubres, é do fundo de direito. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1149500/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 12/11/2012)Grifei
Entretanto, no caso ora em exame, não há falar-se em prescrição de fundo de direito, uma vez que a ré, ao reconhecer expressamente o direito do autor ao tempo de serviço em atividades insalubres, majorando administrativamente seus proventos de aposentadoria (evento 1, OUT7), renunciou tacitamente à prescrição.
Com efeito, o art. 191 do CC/2002 dispõe que:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Portanto, com o reconhecimento administrativo do direito ao tempo de serviço laborado em atividades insalubres, a ré, em verdade, renunciou à prescrição já consumada - prazo prescricional começou a fluir da aposentadoria da autora (abril/1998). De acordo com esse entendimento:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AVERBAÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO. Embora a jurisprudência pátria aplique a prescrição qüinqüenal do fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, quando ultrapassado lapso temporal superior a 5 anos entre a concessão da aposentadoria e a propositura da ação ajuizada para nela incluir tempo de serviço especial (insalubre) convertido em comum, ocorre que no caso a Administração reconheceu expressamente o direito da autora à pretendida averbação. prescrição do fundo de direito afastada. Embargos de declaração providos, com a atribuição de efeitos infringentes. (TRF4, APELREEX 0047866-51.2007.404.7100, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 12/08/2010) (grifei)
Afasto, pois, à prescrição do fundo de direito.
1.3. Da prescrição bienal
Alega a parte ré que as diferenças reclamadas pela parte demandante revelam natureza alimentar, pelo que teria incidência o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Contudo, entendo que a referida regra não se aplica ao caso sub judice, pois o dispositivo serve tão somente para regular relações de cunho privado, especialmente quando tiverem como objeto o pagamento de pensão alimentícia. In casu, em que pese o caráter alimentar da prestação, trata-se de relação de natureza administrativa.
Ademais, em consonância com o princípio da isonomia, é de ser aplicado o mesmo prazo prescricional conferido à Fazenda Pública nas cobranças de dívidas de particulares.
Neste sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ADICIONAL NOTURNO E HORAS-EXTRAS. FATOR DE DIVISÃO. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI Nº 8.112/90. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APELO DO SINDICATO PROVIDO. 1. Afastada a alegação da ré quanto a ocorrência da prescrição bienal. As "prestações alimentares" a que se refere o art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Diferenças pagas a servidores públicos são prestações regradas pelo Direito Público, razão por que inaplicável ao caso o Código Civil, mas o Decreto nº 20.910/32. 2. Com o advento da Lei nº 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, razão por que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Apelação da parte autora provida. (TRF4 5013554-56.2010.404.7100, D.E. 18/05/2011, grifei)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. CANCELAMENTO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (...) 13. A Fazenda Pública sempre teve prazo prescricional de cinco anos em seu favor no que toca às dívidas passivas (Dec. 20.910/32 - no caso do INSS especificamente, CLPS, art. 98, e Lei 8.213/98, art. 103). Assim, em se tratando de débitos de particulares para com a Fazenda Pública, deve ser aplicado, por uma questão de simetria e isonomia, o mesmo prazo prescricional previsto para as dívidas passivas desta última. (...) (TRF4, AC 2008.70.00.018672-8/PR, Turma Suplementar, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13.07.2009, destaquei).
Pelos fundamentos acima, deve ser afastada a alegação de prescrição bienal sustentada pela parte ré.
1.4. Da prescrição qüinqüenal
No caso dos autos, tratando-se de relação de natureza continuada, não há como se falar em prescrição bienal ou de fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido a súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
A parte autora pede o pagamento das diferenças entre os proventos pagos e os efetivamente devidos desde a aposentadoria até a data em que a Ré passou a pagar corretamente os valores pleiteados. Sucessivamente, não sendo acolhido o ressarcimento de todas as diferenças, pede que os proventos sejam pagos desde o quinquênio prescricional, até a data em que passou a pagar corretamente os proventos (Evento 1, INIC1, p. 14).
Observo, nesse ínterim, que a aposentadoria do autor foi concedida em 20/04/1998 (OUT7, evento 1), tendo sido a presente ação ajuizada em 09/12/2013. A revisão do benefício e pagamento das diferenças de integralização dos proventos foi deferida administrativamente em 23/03/2010 (Evento 1 - OUT7).
Cediço que o ato inequívoco de postulação do direito interrompe o lapso prescritivo. Sendo assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data em que reconhecida administrativamente a revisão, razão pela qual se acham prescritas eventuais parcelas que se venceram antes de 23/03/2005.
O recurso do autor merece ser acolhido.
Esta Turma tem entendido, em casos como o presente, que não há se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data do reconhecimento do direito postulado na esfera administrativa, sendo irrelevante que o ato administrativo tenha limitado os efeitos financeiros de forma diversa.

Tal entendimento não contraria o disposto no art. 191 do Código Civil, pois o reconhecimento de que as autoras faziam jus ao cômputo de tempo de serviço especial já ao tempo da aposentação é incompatível com a prescrição, inclusive no que se refere aos valores pretéritos.

Confira-se:

EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTEGRALIZAÇÃO. RETROATIVIDADE. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA INTEGRAL. 1. Ação ordinária movida por servidor público federal visando ao pagamento de diferenças de remuneração desde quando aposentado originariamente, decorrentes da integralização administrativa de sua aposentação, levada a efeito por portaria, com eficácia retroativa. 2. Operou-se a renúncia à prescrição das parcelas pretendidas de forma retroativa à data da aposentação do servidor, com suporte na portaria do INSS que revisou administrativamente a pedido do interessado o benefício percebido com tal eficácia retroativa, para o efeito de torná-lo integral ante a consideração de tempo laborado na qualidade de especial quando da regência pela CLT. 3. Embargos infringentes desprovidos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5064589-84.2012.404.7100, 2ª SEÇÃO, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/03/2016)

Portanto, é de se reconhecer o direito ao pagamento de diferenças dos proventos provenientes da revisão das aposentadoria, desde a data da inativação.

Mérito
No mérito, mantenho e adoto como razões de decidir a sentença de primeiro grau, com as seguintes e breves considerações.
Quanto à questão da contagem do tempo insalubre e seus efeitos sobre os proventos da parte autora, nada há para ser deliberado, porque a administração concedeu a contagem do tempo especial, tendo incorporado ao patrimônio da parte autora este direito.
Basta analisar, somente, se a parte autora tem direito aos atrasados não pagos ou parcialmente pagos, como é o caso dos autos.
E neste particular também não restam dúvidas acerca do direito perseguido nesta ação, o que dispensa muita fundamentação.
Razão tem a parte autora, porquanto postulou a contagem de tempo de serviço em atividade insalubre e a respectiva revisão de sua aposentadoria na via administrativa, tendo a Administração procedido à contagem e alterado o benefício de "aposentadoria proporcional" para "aposentadoria integral", sem, contudo, efetuar o pagamento integral das diferenças retroativas, o que deve ocorrer.
E nem se fala em ofensa ao princípio da legalidade, por não ser possível a concessão de vantagem, porque de vantagem não se trata, mas sim de pagamento de valores que já faziam parte do patrimônio jurídico da parte autora.
Assim, tem direito a parte autora ao pagamento dos atrasados postulados nestes autos.

Valores pagos administrativamente
Outrossim, a fim de evitar enriquecimento ilícito, determino a compensação dos valores pagos administrativamente sob o mesmo título.
Consectários legais
O exame dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme o precedente da Terceira Seção do STJ (EDcl no MS 14.741/DF, DJe 15/10/2014).
Honorários advocatícios
Mantenho a distribuição dos ônus da sucumbência assim como fixada na sentença (10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), porquanto a União foi sucumbente na demanda.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso da UFSM e à remessa oficial.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010919-91.2013.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50109199120134047102
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELANTE
:
VILNEI BERNARDO PADOIN
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 843, disponibilizada no DE de 10/05/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UFSM E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 01/06/2016 12:04




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