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ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE APOSENTADORIA A MAIOR. EXCLUSÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TRF4. 5013818-34.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:21:50

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE APOSENTADORIA A MAIOR. EXCLUSÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Não foi respeitado o princípio da ampla defesa. Isto se dá uma vez que a apelada apenas comunicou ao apelante sobre a decisão da CGU e dos efeitos acerca de seus proventos, entretanto não lhe oportunizou o pleno exercício do contraditório na esfera administrativa, vindo, portanto, a ferir a disposição do art. 5º, LV, da Constituição Federal. (TRF4, APELREEX 5013818-34.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013818-34.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
JOAO INACIO DUARTE
ADVOGADO
:
Tiago Gornicki Schneider
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE APOSENTADORIA A MAIOR. EXCLUSÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Não foi respeitado o princípio da ampla defesa. Isto se dá uma vez que a apelada apenas comunicou ao apelante sobre a decisão da CGU e dos efeitos acerca de seus proventos, entretanto não lhe oportunizou o pleno exercício do contraditório na esfera administrativa, vindo, portanto, a ferir a disposição do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Autor e julgar prejudicada à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8181304v8 e, se solicitado, do código CRC C8965D89.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 25/04/2016 13:09




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013818-34.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
JOAO INACIO DUARTE
ADVOGADO
:
Tiago Gornicki Schneider
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
João Inácio Duarte ajuizou ação ordinária contra a União Federal, objetivando a condenação da ré ao pagamento dos proventos do autor de acordo com os critérios observados até janeiro de 2013, mediante o restabelecimento dos proventos de forma proporcional ao tempo de serviço, porém, com a observância da última remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, acrescida da extensão de todos os reajustes dados aos servidores ativos do mesmo cargo à parte autora, com sua condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias pertinentes, desde fevereiro de 2013.
Narrou o autor que é servidor público federal, tendo ingressado no serviço público em 14/11/1988, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, Classe 'S', Padrão III, do quadro de pessoal do Ministério da Saúde, sendo aposentado compulsoriamente em 14/11/2005, pela Portaria 318, de 12/2005. Referiu que, decorridos quase 8 anos, teve seus proventos reduzidos pela Ré, mediante a retificação da Portaria anterior, aplicando-lhe o art. 1º da Lei 10.887/2004 no cálculo dos proventos mensais. Insurgiu-se contra a medida, alegando que não houve observância do devido processo legal, em especial do contraditório e ampla defesa. Alegou, ainda, a ocorrência da decadência do direito da Administração em anular os seus próprios atos, nos termos do art. 54 da Lei n° 9784/99, posto que decorrido prazo superior a 5 anos contados da Portaria DICON n° 318/2005. Informou que houve substancial redução do valor nominal dos seus proventos, o que implica a vulneração do princípio da irredutibilidade salarial. Defende, pois, o seu direito ao restabelecimento dos proventos, nos moldes em que concedida a aposentadoria. Alternativamente, requereu a extensão de todos os reajustes do INSS desde a aposentadoria do autor, amparado no art. 40, §8º da CF, com a redação dada pela EC 41/2003.
A sentença dispôs:
Ante o exposto, revogo a decisão que deferiu a tutela antecipada e, no mérito, julgo parcialmente procedente a demanda, para determinar à União Federal que proceda à correção da aposentadoria do Autor pelos índices fixados pelas portarias do Ministério da Previdência Social, devida desde a concessão da aposentadoria, condenando a União ao pagamento das diferenças respectivas, desde fevereiro de 2013, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, a qual reputo em proporção equivalente, deixo de arbitrar condenação em honorários advocatícios, pois esta seria inócua, diante da compensação determinada pelo art. 21, caput do CPC.
O autor apela. Requer:
... conheça do vertente recurso de apelação e lhe dê provimento, para o efeito de julgar procedente a ação, na forma das razões supra expendidas, condenando-se a parte demandada a manter o pagamento dos proventos de acordo com os critérios observados até janeiro de 2013 - porque a supressão procedida se deu de forma totalmente ilegal, ao arrepio do devido processo legal administrativo, implicando redução nominal dos proventos da parte autora -, mediante o restabelecimento dos proventos de forma proporcional ao tempo de serviço, porém observando a última remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, acrescido da extensão de todos os reajustes dados aos servidores ativos do mesmo cargo à parte autora, com sua condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias pertinentes, desde fevereiro de 2013, bem como a suportar a integralidade dos ônus sucumbenciais, a serem fixados em, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação.
A União, por sua vez, postula:
... a reforma da sentença recorrida para julgar improcedente a demanda e, caso não alterada no mérito, que seja determinada a incidência da correção monetária e dos juros, de acordo com a fundamentação, isto é, aplicando-se as disposições da Lei nº 11.960/2009 em relação à correção monetária e aos juros e de forma não capitalizada.
Na hipótese de ser mantida a sentença, requer, desde já, sejam prequestionados todos os fundamentos legais ora abordados.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, por força, inclusive, da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Consta da sentença:
Postula a parte autora o restabelecimento do pagamento dos seus proventos proporcionais, porém, observando a última remuneração do cargo efetivo em que se deu a sua aposentadoria, nos termos do art. 40, inciso II da CF. Alternativamente, requer a extensão de todos os reajustes dados aos aposentados pelo INSS, com a condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias pertinentes, desde fevereiro de 2013.
No caso em apreço, a lei que regula a matéria posta nos autos deve ser aquela à data em que a parte autora completou 70 anos. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência, a exemplo dos precedentes do TRF da 4ª Região.
Em relação à suposta garantia da paridade entre ativos e inativos, a Constituição Federal, em sua redação original, garantia a paridade entre ativos e inativos (art. 40, § 4º), preceito que foi mantido com a Emenda Constitucional nº 20/1998, que incluiu à Carta Magna o art. 40, § 8º, nestes termos:
'Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei'
No entanto, a Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, alterou substancialmente o art. 40, § 8º da Constituição, atribuindo-lhe a seguinte redação:
'Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.' (grifado)
Portanto, a EC 41/2003 extinguiu a paridade entre ativos e inativos, acabando com a relação, até então existente, entre os benefícios de aposentadoria e pensões e a remuneração dos servidores em atividade. De acordo com EC 41/2003, exceções foram estabelecidas, de modo que apenas os benefícios e pensões em fruição na data da emenda (art. 7°) ou aquelas em relação às quais, até a data da publicação da emenda, já tivessem sido cumpridos todos os requisitos para sua obtenção (art. 3°), seriam revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade:
'Art. 7°. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos Poder Judiciário aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei'.
Desta feita, a partir da Emenda Constitucional nº 41/2003, a garantia da paridade restou assegurada apenas para os que já eram titulares de aposentadoria ou pensão ou então para os servidores que, na data da emenda, já tivessem implementado os requisitos para a concessão do benefício.
No caso em concreto, o Autor é titular de aposentadoria compulsória, tendo completado 70 anos em 14/11/2005, não havendo, portanto, direito adquirido à paridade. Nesse sentido cito os seguintes precedentes:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO. PARIDADE. INAPLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
Apelação da União Federal provida. Apelação da parte autora desprovida. (AC - APELAÇÃO CIVEL 0008444-35.2008.404.7100 UF: RS, Data da Decisão: 24/08/2010 Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Fonte D.E. 30/08/2010, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ).
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PARIDADE. EC 41/2003.
1.- A pensão por morte deve ser regida com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito do segurado instituidor do benefício.
2.- No caso, quando do óbito do instituidor da pensão, em 07/12/2005, já se encontrava em vigor a EC n. 41, de 19/12/2003, a qual atribuiu nova redação ao disposto no art. 40 da Constituição Federal, determinando a forma de cálculo da pensão por morte e suprimindo a paridade entre a pensão e a remuneração dos servidores da ativa.
3.- Mantida a sentença de improcedência do pedido. (AC - APELAÇÃO CIVEL 2008.72.01.000340-4 UF: SC, Data da Decisão: 25/01/2011 Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Fonte D.E. 01/02/2011, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA).
Diante, pois, da existência de incorreção nos cálculos do benefício do Autor, não verifico qualquer óbice à Administração em proceder à revisão da aposentadoria, adequando-a aos parâmetros legais, ainda que o procedimento resulte em decréscimo no valor do benefício, não havendo que se falar, nesse caso, em vilipêndio ao princípio da irredutibilidade de benefícios.
Em relação aos demais argumentos da parte autora, a fim de evitar tautologia, adoto como razões de decidir desta sentença os fundamentos deduzidos na decisão que deferiu em parte o pedido de tutela antecipada, in verbis:
'In casu, merece prosperar a pretensão da parte autora.
Quanto à alegação de inobservância do devido processo legal, de fato tem razão, em parte, a União porque o ato retificador da aposentadoria do demandante foi realizado mediante processo administrativo, uma vez que a Controladoria Geral da União, por meio da Diligência n° 1277/2010/CGU-Regional/RS, com base na Instrução Normativa TCU n° 55/2007, constatou inconsistências no fundamento constitucional/legal da portaria de aposentadoria do autor e solicitou ao Ministério da Saúde a retificação do ato de concessão do benefício do autor. Em razão dessa solicitação, foi instaurado o Processo Administrativo SIPAR - 25025.006898/2005-95, por meio da Portaria SEGEM/MS/RS n° 186, de 18 de março de 2011, complementada pela Portaria n° 36, de 08 de fevereiro de 2013 (publicada no DOU de 13.02.2013), que retificou o ato de aposentadoria do autor, para que constasse de seu fundamento legal, a 'CF/88, art. 40, § 1°, inciso II, com a redação dada pelas EMC n° 20/98 e 41/2003', e, consequentemente, os proventos mensais foram calculados com base no art. 1° da Lei n° 10.887/2004.
Eventual desconformidade com os preceitos que regem o processo administrativo não foram demonstrados nos documentos anexados na inicial, mas foram apenas alegados nessa peça, motivo pelo qual não está presente a 'prova inequívoca' exigida pelo art. 273 do CPC.
Quanto à decadência, cuja hipótese se encontra positivada no art. 54 da Lei nº 9.784/99, tem razão a União ao afirmar que a aposentadoria, apesar de produzir efeitos imediatos, é ato complexo que só aperfeiçoa por ocasião do julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do e. TRF-4ªR:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CANCELAMENTO. DECADÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. Segundo a jurisprudência do STF, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). Embora a concessão da aposentadoria remonte a 1994, a sua legalidade não foi examinada anteriormente pelo Tribunal de Contas da União, tendo havido apenas o controle prévio do ato pela Controladoria Geral da União (CGU) em 2007, com a restituição do processo administrativo à UFRGS, para fins de revisão. A antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela, a teor do art. 273 do Código de Processo Civil, depende, além da existência de prova inequívoca e do convencimento do julgador acerca da verossimilhança da alegação, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda que fique caracterizado abuso de direito de defesa ou caracterizado manifesto propósito protelatório do réu. In casu, não restam configurados os requisitos indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela, inclusive porque, mesmo após a redução do benefício, a agravada continuará a perceber uma remuneração mais do que suficiente para uma vida digna. (TRF4, AG 5026367-70.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 20/02/2014).
Quanto ao impedimento da redução salarial, este se produz nas hipóteses de devolução de numerário indevidamente recebido em que houve erro da administração e boa-fé do administrado, nos termos da jurisprudência consolidada no e. STJ:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ DA PENSIONISTA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 3. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1274874/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 23/02/2012)
E este não é o caso dos autos, uma vez que a CGU alertou que, considerando a data em que o demandante completou 70 anos de idade, fazia-se necessário retificar o fundamento legal da portaria de concessão para que dele passasse a constar: 'CF/88, art. 40, § 1°, inciso II, com a redação dada pelas EMC n° 20/98 e 41/2003'.
Com efeito, o advento da EC n° 41/2003 determinou que o cálculo dos proventos nas aposentadorias compulsórias passasse a ocorrer com base na remuneração contributiva do autor aos regimes de previdência próprio e geral, para os que implementaram os requisitos a partir 20/02/2004, por força da MP n° 167, publicada na mesma data e convertida na Lei n° 10.887/2004. Dessa forma, seria necessário retificar o ato de concessão de aposentadoria do autor, vez que a data do implemento dos requisitos para sua aposentadoria é considerada o dia imediatamente subsequente àquele em que o servidor completou a idade de 70 (setenta) anos, qual seja, 16.11.2005, data de início da vigência de sua aposentadoria.
Diante disso, o Ministério da Saúde, nos autos do Processo Administrativo SIPAR - 25025.006898/2005-95, por meio da Portaria SEGEM/MS/RS n° 186, de 18 de março de 2011, complementada pela Portaria n° 36, de 08 de fevereiro de 2013 (publicada no DOU de 13.02.2013), retificou o ato de aposentadoria do autor, para que constasse de seu fundamento legal, a 'CF/88, art. 40, § 1°, inciso II, com a redação dada pelas EMC n° 20/98 e 41/2003', e, consequentemente, que os proventos mensais seriam calculados com base no art. 1° da Lei n° 10.887/2004.
No entanto, impende ressaltar que não pode ser exigida a reposição dos valores anteriormente recebidos ou a redução do benefício, como é o caso, sem a instauração de regular procedimento administrativo, oportunizando à parte interessada o contraditório e a ampla defesa, sob pena de ser desrespeitado o princípio do devido processo legal, em seu aspecto formal.
Nesse sentido, o seguinte acórdão:
'DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANUÊNIOS. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O OFERECIMENTO DE DEFESA PRÉVIA À REDUÇÃO DOS PROVENTOS.
1. A apuração de eventuais irregularidades apontadas em revisão administrativa, que culminou com a realização de descontos na remuneração percebida pela requerente, não observou os princípios do devido processo legal, porquanto não possibilitado o oferecimento de defesa previamente à decisão naquela seara.
2. A inobservância implica o restabelecimento ao status quo ante; é dizer, o restabelecimento do pagamento integral dos proventos da servidora, inclusive com a reposição de eventuais valores em atraso (reduzidos), sem prejuízo da instauração de regular procedimento naquela seara para apuração de eventuais irregularidades quanto à concessão da vantagem cuja redução fora determinada. (AC n° 2009.72.00.002431-2 UF: SC, Data da Decisão: 22/03/2011, Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Fonte D.E. 28/03/2011, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA)'.
No caso presente, possivelmente não foram observados o contraditório e a ampla defesa, considerando que, entre os documentos apresentados pela União Federal (eventos 8 e 10), não foi possível encontrar a prova da regularidade administrativa reclamada pelo ordenamento, isto é, não está presente o documento de notificação da parte para apresentação de defesa, que demonstraria o respeito ao princípio do devido processo legal, posto que não há nos autos referência a qualquer Carta ou Ofício para ciência do servidor sobre a supressão de rubricas ou devolução de valores ao erário.
Quanto à urgência na concessão da medida, caracterizado está o perigo na demora, tendo em vista a natureza alimentar da verba que está sendo suprimida do benefício do autor.
Impõe salientar, por oportuno, que a presente decisão não constitui óbice à instauração do regular procedimento administrativo pela Administração para fins de desconto dos valores pagos indevidamente, desde que atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por esses motivos, deve ser deferido o pedido de antecipação de tutela.
A despeito deste Juízo ter reconhecido a ausência do devido processo legal para a retificação dos cálculos de aposentadoria do Autor, entendo que a decisão que concedeu a tutela merece ser reformada, na parte em que determinando o restabelecimento do benefício pela União.
Conforme visto, o pagamento da aposentadoria ao Autor, nos moldes em que foi concedida, é ilegal, não sendo razoável, portanto, condenar a União ao restabelecimento do benefício, até ulterior instauração do regular procedimento administrativo.
Veja-se que o restabelecimento do benefício consoante requer a parte Autora implica prejuízo ao demandante, posto que certamente o seu pedido será indeferido na via administrativa, permitindo à União a restituição dos valores pagos a maior, inclusive aqueles auferidos em sede de antecipação de tutela, nos termos do art. 46 da lei. 8.112/90.
Assim, entendo que, diante da peculiaridade do caso, há de ser considerada judicializada a questão discutida nestes autos, especialmente no que tange à observância do contraditório e a ampla defesa em relação à supressão de valores do benefício do Autor.
Em síntese, não verifico qualquer ilegalidade no ato da Administração, que retificou a forma de cálculo do benefício amparado na legislação vigente. Deve ser afastada, portanto, a pretensão do Autor de ver restabelecido o pagamento do seu benefício de acordo com os critérios observados até Jan/2013, assim como a restituição dos valores em razão da ausência do devido processo legal, a qual restou superada nestes autos, na medida em que o Autor apresentou defesa em relação ao ato impugnado.
Cito os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que dão suporte à presente decisão:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. (...) Tendo sido a lide judicializada, o contraditório e ampla defesa nos autos (por ser mais qualificado) se impõem. A solução deve fugir da via administrativa até em homenagem ao princípio da economia processual e para efetiva prestação da tutela. (...) (Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0030186-28.2008.404.7000 UF: PR, Data da Decisão: 15/06/2010 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Fonte D.E. 09/08/2010, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA).
DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NOVA NOTIFICAÇÃO. O Estado é uno e não pode entrar em contradição consigo mesmo. Sobre o empreendimento já duas vezes levado à consideração do Ministério Público Federal e do próprio Poder Judiciário não pode mais o IBAMA ficar discutindo o acerto ou desacerto do que foi ajustado.
A questão da regularidade do empreendimento foi judicializada, já há pronunciamento definitivo do Poder Judiciário, o que vincula não só o IBAMA, que foi parte do processo, mas toda a Administração Pública, em respeito à coisa julgada. (Classe: HC - HABEAS CORPUS, 2008.04.00.037968-1 UF: RS, Data da Decisão: 27/10/2008 Orgão Julgador: SÉTIMA TURMA).
Do pedido alternativo
No caso de não ser acolhido o pleito do Autor quanto ao restabelecimento integral da aposentadoria, pediu o demandante, alternativamente, a extensão de todos os reajustes do INSS desde a sua aposentadoria, amparado no art. 40, §8º da CF, com a redação dada pela EC 41/2003.
O benefício da parte autora foi concedido em 14/11/2005, pela Portaria 318, de 12/2005. Assim sendo, aplicável ao caso o disposto no art. 40, § 8º da Constituição da República, na redação determinada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, in verbis:
Art. 40. (...)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Trata-se, portanto, de um dispositivo constitucional de eficácia limitada, eis que a sua concretização depende da edição de diploma legislativo pelo Congresso Nacional. Nesse sentido, para possibilitar a aplicação da norma, foi, inicialmente, editada a Lei nº 10.887/2004, cujo art. 15 vinculou o momento de reajustamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos ao reajuste dos benefícios do regime geral da Previdência Social, nos seguintes termos:
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.
Todavia, consoante se percebe do preceito acima transcrito, a atuação legislativa não foi suficiente para conferir aplicabilidade ao imperativo constitucional, eis que não fixou o percentual de reajuste. Em verdade, somente com a edição da Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008, a norma constitucional adquiriu eficácia plena e aplicabilidade imediata, pois foi estabelecido o índice para reajuste dos benefícios previdenciários dos servidores públicos federais, na forma do art. 171, cujo teor transcrevo abaixo:
Art. 171. O art. 15 da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.' (NR)
Destarte, tenho que, a partir da edição de tal diploma legislativo, houve a autorização para utilização dos índices de reajuste fixados anualmente pelas portarias editadas pelo Ministério da Previdência Social - MPS.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS n.º 25.871-3, entendeu que a Lei n.º 9.717/1998 delegou competência ao Ministério da Previdência Social para o estabelecimento de regras gerais atinentes ao regime previdenciário, não havendo ofensa ao § 8º do artigo 40 da CF:
1. MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade. Passiva. Tribunal de Contas da União - TCU. Caracterização. Servidor público aposentado desse órgão. Proventos. Pedido de ordem para reajuste e pagamento. Verba devida pelo Tribunal a que está vinculado o funcionário aposentado. Efeito jurídico eventual de sentença favorável que recai sobre o TCU. Aplicação do art. 185, § 1º, da Lei Federal nº 8.112/90. Preliminar repelida. O Tribunal de Contas da União é parte passiva legítima em mandado de segurança para obtenção de reajuste de proventos de servidor seu que se aposentou.
2. SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário aposentado. Proventos. Reajuste ou reajustamento anual. Exercício de 2005. Índice. Falta de definição pelo TCU. Adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS. Direito líquido e certo ao reajuste. MS concedido para assegurá-lo. Aplicação do art. 40, § 8º, da CF, cc. art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 65, § único, da Orientação Normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social. Inteligência do art. 15 da Lei nº 10.887/2004. Servidor aposentado do Tribunal de Contas da União tem direito líquido e certo a reajuste dos proventos na ordem de 5,405%, no exercício de 2005. (STF, MS 25871, Tribunal Pleno, Relator Min. Cezar Peluso, DJe de 04/04/2008)- Grifei.
Desta feita, entendo que as Portarias editadas pelo Ministério da Previdência Social devem ser aplicadas, inteiramente, à situação do Autor. E não se há de falar, aqui, em concessão de reajuste com base em normas infralegais, pois o uso das portarias foi autorizado pela Lei nº 11.784/2008, ao determinar nova redação ao art. 15 da Lei nº 10.887/2004, prevendo o reajuste dos benefícios previdenciários dos servidores públicos federais na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social. Ou seja, o diploma legal exigido pela Constituição autorizou expressamente o reajuste retroativo e, via de consequência, o uso dos índices previstos em portaria com vigência anterior ao advento da lei em sentido estrito.
Outrossim, inexiste qualquer violação ao art. 195, § 5º da CF - 'Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total'. Isso porque o caso em apreço não se trata de verdadeira majoração, mas sim de reajustamento para preservação do valor real do benefício. Busca-se, apenas, recompor as perdas ocasionadas pelo aviltamento do valor da moeda, para garantir ao benefício o mesmo poder de compra que possuía à época de sua concessão. Da mesma forma, o deferimento do pleito em tela não implica a perda da paridade entre servidores públicos ativos, inativos e pensionistas. Como já salientado alhures, existe base legal para o reajustamento. De outro lado, tratando-se de benefício concedido após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, não mais existe a vinculação com os vencimentos dos servidores em atividade, pois o reajuste dos proventos foi atribuído à disciplina da legislação ordinária.
Portanto, faz jus a parte autora à correção de seu benefício pelos índices fixados pelas portarias do Ministério da Previdência Social, desde a sua aposentadoria, devendo a União proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias pertinentes, desde fevereiro de 2013, conforme pedido expresso, ventilado na inicial.
Corroborando este entendimento, cito os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ART. 40, § 8º, DA CF. REAJUSTAMENTO ANUAL DE BENEFÍCIOS. LEI Nº 10.887/04. ORIENTAÇÃO NORMATIVA 3/2004. ÍNDICES APLICÁVEIS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. Diante da omissão da Lei nº 10.887/04, possível a adoção dos índices aplicados aos benefícios do RGPS para o reajustamento anual dos benefícios da parte autora, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal. Aplicação do art. 40, § 8º, da CF, cc. art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 65, § único, da Orientação Normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social. Inteligência do art. 15 da Lei nº 10.887/2004.
2. Quanto à reposição ao erário, a matéria não comporta maiores discussões, tendo em vista o entendimento da Terceira Seção do Egrégio STJ quanto aos valores percebidos de boa-fé pelo servidor, no sentido de que 'é incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado.(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5017195-81.2012.404.7100 UF: RS, Data da Decisão: 03/06/2014 Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Fonte D.E. 04/06/2014, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS - PERÍODO ANTERIOR À MP 431/2008.
1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando o MS nº 25871, firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito de servidor aposentado à adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS para o reajuste de seus proventos.
2. Conforme dispõe o parágrafo 8º do art. 40 da Constituição Federal, as aposentadorias e pensões dos servidores públicos e seus dependentes devem ser permanentemente reajustados, de forma a preserva-lhes o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Precedente STF.
3. Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF, ao art. 15 da Lei nº 10.887/04, na esteira do que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 25.871-3.
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO n° Processo: 5000855-33.2010.404.7100 UF: RS, Data da Decisão: 13/11/2013 Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Fonte D.E. 18/11/2013, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA).
Diferenças remuneratórias devidas
São devidos os valores em razão da inobservância da correção do benefício do autor pelos índices fixados pelas portarias do Ministério da Previdência Social, desde fevereiro de 2013, conforme pedido na inicial e em observância ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença, nos termos do art. 460 do CPC.
Sobre as diferenças, deverá incidir atualização monetária e juros moratórios.
No que tange à correção monetária e juros dos débitos judiciais da Fazenda Pública, o recente julgamento das ADI's 4425, 4357, 4372 e 4400 demanda novo posicionamento deste Juízo.
Conforme a Ata de Julgamento nº 5, publicada no DJE de 02/04/2013, o Plenário do STF, em julgamento conjunto das ADI's, declarou inconstitucional a utilização do índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Transcrevo excerto da decisão:
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luiz Fux rejeitando a alegação de inconstitucionalidade do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal; declarando inconstitucionais os §§ 9º e 10 do artigo 100; declarando inconstitucional a expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança,'constante do § 12 do artigo 100, bem como dando interpretação conforme ao referido dispositivo para que os mesmos critérios de fixação de juros moratórios prevaleçam para devedores públicos e privados nos limites da natureza de cada relação jurídica analisada; declarando a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009; e acolhendo as impugnações para declarar a inconstitucionalidade do § 15 do artigo 100 e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias introduzidos pela EC 62/2009, o julgamento foi suspenso. Ausente o Senhor Ministro Gilmar Mendes, em viagem oficial para participar da 94ª Sessão Plenária da Comissão Européia para a Democracia pelo Direito, em Veneza, Itália. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 07.03.2013.
Em que pese não ter havido a publicação do inteiro teor do acórdão, tenho que a publicação da ata de julgamento agrega efetividade à decisão proferida. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
E M E N T A: TERCEIRA QUESTÃO DE ORDEM - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO CAUTELAR - PRORROGAÇÃO DE SUA EFICÁCIA POR MAIS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS - OUTORGA DA MEDIDA CAUTELAR COM EFEITO 'EX NUNC' (REGRA GERAL) - A QUESTÃO DO INÍCIO DA EFICÁCIA DO PROVIMENTO CAUTELAR EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE - EFEITOS QUE SE PRODUZEM, ORDINARIAMENTE, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO, NO DJe, DA ATA DO JULGAMENTO QUE DEFERIU (OU PRORROGOU) REFERIDA MEDIDA CAUTELAR, RESSALVADAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EXPRESSAMENTE RECONHECIDAS PELO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES (RCL 3.309-MC/ES, REL. MIN. CELSO DE MELLO, v.g.) - COFINS E PIS/PASEP - FATURAMENTO (CF, ART. 195, I, 'B') - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DO VALOR PERTINENTE AO ICMS - LEI Nº 9.718/98, ART. 3º, § 2º, INCISO I - PRORROGAÇÃO DEFERIDA. (ADC 18 QO3-MC / DF - Distrito Federal Terceira Questão de Ordem na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade, Relator Min. Celso de Melo Tribunal Pleno, 25/03/2010)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATADE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido. (Rcl 3632 AgR / AM - AMAZONAS, AG.REG.NA RECLAMAÇÃO, Relator MARCOAURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, julgamento 02/02/2006, Tribunal Pleno)
Destarte, a inexistência de publicação do inteiro teor não impede a aplicação da decisão, considerando a publicação da ata de julgamento, razão pela qual aplicável desde já o entendimento exarado pelo E. STF.
Assim, revendo posicionamento anterior no sentido da aplicação dos critérios da referida lei a partir de sua publicação, deve ser utilizado o IPCA-E/IBGE, como índice de correção monetária, e juros de 6% ao ano a contar da citação.
Quanto à Decadência da União
Não há que se falar em decadência da União, pois no evento 1, procadm 5, verifica-se que a CGU, em 18/11/2010, com base na Instrução Normativa 55/2007 do TCU, iniciou procedimento de revisão da aposentadoria do autor, concedida em 29/12/2005, retroativa a 14/11/2005. Assim, não havia se passado mais de 05 anos da concessão. Caso assim não fosse, igualmente, não há que se falar em decadência, uma vez que a revisão da aposentadoria ocorreu em face de instrução normativa do TCU.
É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que a concessão de aposentadoria, pensão ou reforma constitui ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Nessa perspectiva, o marco inicial do prazo decadencial para a Administração revisá-los opera-se com a manifestação final da Corte de Contas:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 54 DA LEI N.9.784/99. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA.
1. A concessão de aposentadoria/pensão é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a Administração revisá-lo antes da manifestação do Tribunal de Contas. Precedentes do STJ e do STF .
2. Não foi prequestionada matéria sobre a data em que o ato concessivo da aposentadoria entrou no TCU. Reconhecimento da inércia do TCU encontra óbice das Súmulas 211/STJ e 7/STJ.
3. Conforme jurisprudência desta Corte, a data para se verificar a consumação da decadência administrativa é aquela da decisão proferida pelo TCU. Logo, se não houve decisão acerca do ato concessivo do benefício e não provada a inércia do TCU, não há falar em decadência do direito de revisar o benefício previdenciário.
Agravo regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1467452/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015 - grifei)
Entretanto, a União apenas comunicou ao apelante sobre a decisão da CGU e dos efeitos acerca de seus proventos, entretanto não lhe oportunizou o pleno exercício do contraditório na esfera administrativa
Da Ofensa ao Contraditório e Ampla Defesa
O processo administrativo é o meio de legitimar o exercício dos poderes administrativos.
Imprescindível a abertura de processo administrativo a preceder o ato de suspensão do pagamento em tela, sem o qual o ato impugnado é nulo, sob pena de violação a regras constitucionais e legais, senão vejamos.
O art. 5º da Lei Maior, em seus incisos LIV e LV assim dispõe:
'Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
A Lei 9784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a Administração Pública deve respeitar, dentre outros, os princípios da legalidade, ampla defesa e contraditório:
'Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.'
No mesmo diploma legal, o art. 3º traz, num rol exemplificativo, alguns direitos dos administrados, dentre os quais destaco:
'Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...)
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;'
Assim, uma vez identificado vício no pagamento de verbas de qualquer natureza a servidor, não se está a negar a possibilidade de revisão.
Não há violação ao direito adquirido, à coisa julgada ou ao ato jurídico perfeito, automaticamente, uma vez que a existência destes depende da regular observância das normas jurídicas vigentes à época de sua produção, traduzindo nisto o princípio de autotutela administrativa, com projeções na jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na sua súmula 473, conforme anteriormente mencionado.
Se é verdade que pode a administração anular seus atos ilegais onde entender que não há o próprio direito, por outro lado também deve fundamentar a anulação suficientemente já que, deferido um pagamento, cumpre à Administração demonstrar que o impetrante não teria a ele direito, o que, por evidente, somente pode se dar em um regular processo de revisão de pagamentos.
Os pagamentos incorporados ao patrimônio da recorrente, regressiva e progressivamente, só podem ser afetados se observados o devido processo legal e o direito à ampla defesa, garantidos constitucionalmente.
Aliás, recentemente, no julgamento monocrático do MS 32.761, em 18/02/14, o Min. Marco Aurélio, reafirmando a pacífica jurisprudência da Corte, também concedeu liminar em caso a tudo assemelhado, exatamente por inobservância da obrigação formal.
No caso, dos documentos juntados não há qualquer dúvida sobre a inexistência de procedimento administrativo prévio oportunizando a formulação de defesa pela impetrante.
Nada impede à administração corrigir rumos e permitir, no âmbito do processo administrativo, a discussão e suas motivações quanto a todos os aspectos envolvidos na inicial da impetrante.
Assim, é de ser anulada a decisão que reduziu os proventos do autor, devendo a administração abrir processo administrativo que lhe permita ampla defesa e contraditório.
Desse modo, determino o restabelecimento dos proventos, devendo ser pagos no mesmo patamar que vinham sendo efetivados, antes da revisão administrativa.
Com relação aos honorários advocatícios, a cargo do(s) sucumbente(s), devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do Autor e julgar prejudicada à apelação da União e à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013818-34.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
JOAO INACIO DUARTE
ADVOGADO
:
Tiago Gornicki Schneider
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO-VISTA
Os autos versam sobre a revisão de aposentadoria estatutária de JOÃO INÁCIO DUARTE, procedida pela administração.
Pedi vista dos autos na sessão passada para melhor exame da matéria relativamente à questão da decadência do direito da administração de revisar o ato e, isso feito, trago os autos com meu voto, no sentido de acompanhar o voto do relator quanto à conclusão, embora com pequena divergência nos fundamentos.
Com efeito, a revisão está sendo realizada pela própria administração, no exercício do poder/dever de autocontrole, e não pelo Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo das aposentadorias. A revisão administrativa está apenas fundamentada em um ato normativo do TCU, mas é realizada pela Controladoria Geral da União, de forma que entendo não ser o caso de se cogitar da aplicação daquele entendimento relativo à aposentadoria como ato complexo, que somente se perfectibiliza com o registro do ato pelo TCU, não fluindo o prazo decadencial antes disso. Esse posicionamento somente teria pertinência, entendo, nas revisões levadas a cabo pelo próprio TCU no exercício do controle externo dos atos da administração.
Contudo, a verdade é que o prazo decadencial de cinco anos não se consumou, pois a portaria que deferiu a aposentadoria foi publicada em 29-12-2005 (Portaria DICON/RS 318, de 23-12-2005, evento 1, PROCADM4) e a revisão administrativa teve início em 18-11-2010 (Diligência 1277/2010, da CGU, evento 1, PROCADM5, fl 31 do processo administrativo).
Portanto, não transcorreram cinco anos até o início da revisão administrativa, não se configurando a decadência.
Por outro lado, assim como o relator, também entendo ter havido violação ao direito de defesa e ao devido processo legal na revisão administrativa, impondo-se a procedência da demanda por esse fundamento.
Concluindo, com essa pequena ressalva de fundamento, acompanhando o relator, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e julgar prejudicada a apelação da União e a remessa oficial.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013818-34.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50138183420144047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Drª Adriana Zawada Melo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Marcelo Lipert p/ João Inácio Duarte
APELANTE
:
JOAO INACIO DUARTE
ADVOGADO
:
Tiago Gornicki Schneider
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 290, disponibilizada no DE de 15/03/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 06/04/2016 15:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013818-34.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50138183420144047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
JOAO INACIO DUARTE
ADVOGADO
:
Tiago Gornicki Schneider
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR COM RESSALVA DE FUINDAMENTAÇÃO E O VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA ACOMPANHANDO A RESSALVA. A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL, RESSALVADO O PONTO DE VISTA DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR E DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTO VISTA
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8260985v1 e, se solicitado, do código CRC ED4190D3.
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Data e Hora: 14/04/2016 12:26




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