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ADMINISTRATIVO. VALE-PEDÁGIO. EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MA...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:13:50

EMENTA: ADMINISTRATIVO. VALE-PEDÁGIO. EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Reconhecida a validade do vale-pedágio instituído pela Lei nº 10.209/2001, sendo de responsabilidade do embarcador - proprietário da mercadoria transportada por terceiro - o custo da aquisição antecipada em modelo próprio, até como forma de evitar que haja o repasse, ao transportador, do custo dos pedágios. 2. Reforma da sentença apenas no tocante à verba honorária. Majoração. Aplicação do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. (TRF4, AC 5040068-07.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 23/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040068-07.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELANTE
:
TRANSPORTES AGAPE LTDA - EPP
ADVOGADO
:
PATRICIA ELIS BALESTRIN
:
ROBERTA FONSECA NIESPODZINSKI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. VALE-PEDÁGIO. EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Reconhecida a validade do vale-pedágio instituído pela Lei nº 10.209/2001, sendo de responsabilidade do embarcador - proprietário da mercadoria transportada por terceiro - o custo da aquisição antecipada em modelo próprio, até como forma de evitar que haja o repasse, ao transportador, do custo dos pedágios.
2. Reforma da sentença apenas no tocante à verba honorária. Majoração. Aplicação do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação da ANTT, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8331105v4 e, se solicitado, do código CRC 93900004.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 23/06/2016 12:53




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040068-07.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELANTE
:
TRANSPORTES AGAPE LTDA - EPP
ADVOGADO
:
PATRICIA ELIS BALESTRIN
:
ROBERTA FONSECA NIESPODZINSKI
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por TRANSPORTES AGAPE LTDA - EPP contra AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, através da qual busca a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA), com o cancelamento dos débitos causadores da referida inscrição, referentes às multas dos veículos de placas ALA3535 e IHV8316, bem como objetiva a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

Sustenta, em síntese, que foi inscrita indevidamente em órgão de proteção ao crédito em decorrência do não pagamento de multas relacionadas a veículos que não fazem parte da frota da empresa.

O magistrado de primeiro grau julgou improcedente a demanda ao argumento que a autora foi identificada como responsável pelo pagamento do frete. A sentença foi proferida nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do disposto no artigo 20, §4º do diploma processual civil, atualizáveis monetariamente pelo IPCA-E/IBGE.

Apela a ANTT. Busca a majoração da verba honorária.

Também apela o autor. Em preliminar, alega cerceamento de defesa, pois não foi realizada a juntada das gravações telefônicas em poder da apelada. No mérito, repisa os argumentos da inicial.

Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte.
VOTO
Preliminar

De início ressalto que não há que falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da não juntada das gravações telefônicas em poder da apelada. Outrossim, é sabido que cabe ao juiz a direção do processo e a coleta dos elementos de prova que entender necessários à formação de seu livre convencimento. Na forma da jurisprudência, não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, em face do artigo 130 do CPC, considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.

Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. RURAL. SALÁRIO MATERNIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA (12 MESES) COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
( )
3. No caso dos autos, as instâncias de origem concluíram pelo julgamento antecipado da lide, sem oitiva de testemunhas, por entender que os provas materiais carreadas eram suficientes para demonstrar a carência de 12 meses de atividade rural exigidas para concessão do benefício. A inversão do julgamento, na forma pretendida pela Autarquia, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4. Ademais, vale lembrar que em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual o juiz pode julgar dispensável a produção de prova testemunhal, quando as provas carreadas são suficientes para julgamento do feito. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
Precedentes: AgRg no AREsp 706.987/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.6.2015, AgRg no AREsp 663.635/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 8.6.2015, AgRg no AREsp 666.595/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 29.4.2015, AgRg no AREsp 583.993/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2014.
5. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1504544/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015) Grifo nosso

Mérito

A questão em debate cinge-se a responsabilidade pelo pagamento de vale-pedágio, instituído pela Lei nº 10.209/2001.

Como a controvérsia dos autos foi analisada com precisão pela magistrada de primeiro grau, Dra. Daniela Cristina de Oliveira Pertile, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos:

( )

Pretende a parte autora a anulação dos Autos de Infração nº 4750295 (placa ALA3535) e nº 532334-0 (placa IHV8316), que resultaram em multas, nas quais foi responsabilizada pela não antecipação do valor do vale-pedágio, na condição de 'embarcadora' das cargas, consoante disposto no art. 20, inciso I, da Resolução 2885/2008, a qual tem por base os ditames da Lei 10.209/2001.

A Lei 10.209/2001 institui o vale-pedágio nas rodovias brasileiras, estabelecendo que a responsabilidade pelas despesas com os pedágios é tão-somente do embarcador. Senão, vejamos:

Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.
§ 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.

A antecipação do valor do vale-pedágio está prevista no art. 3º da Lei 10.209:

Art. 3º A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)

Em face da não antecipação do valor do vale-pedágio, a ANTT fica autorizada a aplicar infrações ao embarcador. Assim está previsto nos artigos 5º e 6º da lei em apreço:

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa administrativa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a ser aplicada pelo órgão competente, na forma do regulamento.
Art. 6º Compete à ANTT a adoção das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, a regulamentação, a coordenação, a delegação e a fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades por infrações a esta Lei.

Ademais, a Resolução nº 673/2004 da ANTT, vigente à época dos fatos, coaduna essa posição:

Art. 6º Considera-se embarcador o proprietário originário da carga contratante do serviço de transporte rodoviário de cargas.
§ 1º Equipara-se, ainda, ao embarcador o contratante do serviço de transporte rodoviário de cargas, que não seja o proprietário originário da carga ou a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte rodoviário de carga.
§ 2º Considera-se contratante do transporte rodoviário de cargas, nos termos deste artigo, o responsável pelo pagamento do frete, seja na origem ou no destino do percurso contratado.
Art. 7º Compete ao embarcador:
I - adquirir e repassar ao transportador rodoviário de carga, no ato do embarque, o Vale-Pedágio obrigatório, independentemente do frete, correspondente ao tipo de veículo, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, observando o disposto no parágrafo único do art. 3º desta Resolução; e
II - registrar, no documento comprobatório de embarque, o valor do Vale-Pedágio obrigatório e o número de ordem do seu comprovante de compra ou anexar o comprovante da compra disponibilizado pela operadora de rodovia sob pedágio ou pela empresa fornecedora do Vale-Pedágio.
§ 1º O Vale-Pedágio obrigatório antecipado pelo embarcador ao transportador rodoviário de carga deve corresponder ao valor cobrado em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, por veículo.
§ 2º A suspensão dos eixos não influirá no cálculo do valor do pedágio.
Art. 20. São considerados infratores sujeitos a multa, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº 10.209, de 2001:
I - o embarcador que não observar as determinações contidas no art. 7º desta Resolução, ao qual será aplicada multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), por veículo, a cada viagem;

No caso em apreço, a empresa TRANSPORTES AGAPE LTDA - EPP foi identificada como responsável pelo pagamento do frete e, assim sendo, está legitimada para responder pelas infrações a ela cominadas pelo não adiantamento do vale-pedágio, medida que encontra amparo legal, conforme legislação supramencionada. Esse entendimento é confirmado pela jurisprudência do E. TRF da 4ª Região:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. VALE-PEDÁGIO. EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecida a validade do vale-pedágio instituído pela Lei nº 10.209/2001, sendo de responsabilidade do embarcador - proprietário da mercadoria transportada por terceiro - o custo da aquisição antecipada em modelo próprio, até como forma de evitar que haja o repasse, ao transportador, do custo dos pedágios. (TRF4, AC 2006.70.15.002655-2, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 04/08/2010)

A identificação da autora como responsável pelo pagamento do frete - que a enquadra como embarcadora -, realizada pelos agentes administrativos, goza de presunção de veracidade e fé-pública. Além do mais, não há provas robustas nos autos que levem ao seu afastamento. O E. TRF4 posicionou-se no mesmo sentido, conforme passo a citar:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LETIMIDADE. Não comprovadas, nos autos, quaisquer irregularidades na autuação, inclusive, levando-se em conta que a fiscalização poderá ocorrer nas dependências do embarcador ou nas rodovias sob pedágio, e considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, bem como o fato de que cabia à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 333-I do CPC), deve ser julgada improcedente a demanda. (TRF4, AC 5007227-37.2011.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 28/08/2014)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CRC. AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIDADE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ATACADO. O cerne da questão discutida nos autos, qual seja, a análise da regularidade da escrituração contábil das empresas, depende de conhecimentos técnicos, motivo pelo qual foi designada a produção de prova pericial. O autor se opõe à prova técnica e defende que as declarações dos clientes são aptas a comprovar a regularidade da escrituração contábil das empresas sob sua responsabilidade técnica-profissional. Contudo, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, consoante as regras do ônus da prova, previstas no artigo 333 do CPC. Meras declarações dos clientes do apelante não têm o condão de atestar a regularidade contábil, muito menos de afastar a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o ato atacado, no caso, o auto de infração lavrado pelo agente fiscal do CRC. (TRF4, AC 2002.70.01.024879-0, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 21/10/2009)Grifei.

Por derradeiro, refiro que a indicação do transportador - e não embarcador - como responsável no AI nº 532334-0 (evento 31, ANEXO3, p. 2) consiste em irregularidade que não macula o auto. Isso porque, do inteiro teor do documento, em cotejo com o conteúdo dos dispositivos legais nele indicados, é possível inferir que a infração constatada é de responsabilidade do embarcador. Ademais, a ré trouxe aos autos cópias do respectivo processo administrativo de imposição de penalidade, onde se verifica o cumprimento de todas as garantias do devido processo legal.

Assim, considerando que a ANTT seguiu rigorosamente os preceitos legais e que os processos administrativos que resultaram nas multas questionadas tiveram regular tramitação, entendo cabíveis as infrações aplicadas, bem como a inscrição da parte autora no órgão de proteção ao crédito (SERASA), decorrente do Auto de Infração nº 475029. Desta feita, a improcedência da demanda é medida que se impõe.

( )

Por fim, no tocante aos honorários de sucumbência, com razão a ANTT quando defende a sua majoração. Verifico que foi atribuído à causa o valor de R$ 39.820,00 (trinta e nove mil, oitocentos e vinte reais). Assim, reformo a sentença para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor e dar provimento ao apelo da ANTT.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8331104v3 e, se solicitado, do código CRC A6047B75.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 23/06/2016 12:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040068-07.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50400680720144047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELANTE
:
TRANSPORTES AGAPE LTDA - EPP
ADVOGADO
:
PATRICIA ELIS BALESTRIN
:
ROBERTA FONSECA NIESPODZINSKI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 459, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AO APELO DA ANTT.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8407026v1 e, se solicitado, do código CRC 667E9E32.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 22/06/2016 18:07




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