APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001167-07.2014.4.04.7120/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ANGELINA MARTINS DA SILVA |
: | MARIA ANTONIA MARTINS DA SILVA | |
: | MARIA HELENA MARTINS DA SILVA | |
: | MARIA LUIZA SILVA DA ROCHA | |
: | VERA LUCIA MARTINS DA SILVA | |
ADVOGADO | : | GRACO JULIANO LIMA DURÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU A PENSÃO EM VALOR EQUIVOCADO. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. LEI 9.784/99. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1) A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Posição jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas 346 e 473.
2) Nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
3) Com relação à correção monetária, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947). Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de junho de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8346864v2 e, se solicitado, do código CRC A1ED6A4F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
Data e Hora: | 30/06/2016 23:02 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001167-07.2014.4.04.7120/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ANGELINA MARTINS DA SILVA |
: | MARIA ANTONIA MARTINS DA SILVA | |
: | MARIA HELENA MARTINS DA SILVA | |
: | MARIA LUIZA SILVA DA ROCHA | |
: | VERA LUCIA MARTINS DA SILVA | |
ADVOGADO | : | GRACO JULIANO LIMA DURÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em ação na qual as autoras pretendem o restabelecimento de pensão de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB) em valor equivalente ao soldo de 2º Tenente, bem como o pagamento das diferenças devidas desde a data da indevida redução.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação.
Do dispositivo constou:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a prefacial de prescrição e, no mérito propriamente dito:
a) afasto a prefacial de decadência e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelas autoras Vera Lúcia Martins da Silva, Maria Antônia Martins da Silva, Maria Helena Silva da Rocha e Maria Luíza Silva da Rocha, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 269, inc. I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação;
b) PRONUNCIO A DECADÊNCIA do direito da União de revisar o ato administrativo que majorou o valor da pensão auferida pela autora Angelina Martins da Silva e, consequentemente, determino que o benefício da autora Angelina seja pago com base no soldo de 2º Tenente, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil;
b.1) Condeno a União a pagar à autora Angelina Martins da Silva as diferenças vencidas a partir de 01/06/2009, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, nos termos da fundamentação.
Tendo em vista a sucumbência, que reputo recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ex adversa, arbitrados, com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação, respondendo as autoras Vera Lúcia Martins da Silva, Maria Antônia Martins da Silva, Maria Helena Silva da Rocha e Maria Luíza Silva da Rocha por 80% (oitenta por cento) e a parte ré por 20% (vinte por cento) de ambas as verbas, procedendo-se à compensação (art. 21, caput, do CPC e Súmula 306 do STJ).
A UNIÃO apela, insurgindo-se contra a decretação da decadência do direito de revisar o benefício da autora Angelina, sustentando que inexiste direito adquirido ao benefício pago equivocadamente, eis que pagos por força de vício insanável. Entende que o ato de concessão de pensão de 2º Tenente é nulo pois indevido desde o início, motivo pelo qual não pode ser convalidado e nem mesmo sua revogação ser obstada pela decadência, nos termos do art. 53 da Lei 9.784/99. Reafirma a necessidade da administração rever os atos ilegais, em obediência ao princípio da estrita legalidade administrativa e da supremacia do interesse público sobre o particular. Requer também, em caso de manutenção da condenação, sejam aplicados, quanto à correção monetária e juros de mora, os índices de remuneração aplicáveis às cadernetas de poupança, com o advento da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de parcial procedência proferida pela Juíza Federal CRISTIANE FREIER CERON, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
II - FUNDAMENTAÇÃO
PREFACIAL DE MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO
Com relação à prescrição, é tradicional o entendimento de que nas relações de trato sucessivo (pagamento de verbas de natureza salarial), não há como se cogitar de prescrição do fundo de direito, restando fulminadas apenas as prestações pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento do feito (Súmula 85 do STJ):
Súmula nº 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Tampouco cabe o enquadramento na prescrição de verbas alimentares previstas no código Civil, uma vez que a prescrição dos créditos contra a Fazenda Pública se regula pelo Decreto 20.910/32.
Art. 1 - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, está prescrito o direito ao recebimento de valores relativos ao período que antecede os 05 anos do ajuizamento da presente ação. Em vista disso, considerando que a demanda foi ajuizada no dia 05/05/2014 e que o pedido engloba os valores devidos desde 01/06/2009, isto é, compreendidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não há prescrição a ser reconhecida.
DA DECADÊNCIA
As autoras sustentam que teria decaído o direito da Administração de revisar o valor da pensão por elas auferida, eis que houve o transcurso de mais de 22 anos entre a concessão do benefício, em 1987, até a revisão do benefício, efetuada em maio de 2009.
Nesse passo, cumpre ressaltar, desde logo, que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Neste sentido a posição jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas nº 346 e nº 473, com o seguinte teor:
Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
No entanto, o poder-dever da Administração de anular seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial.
Acerca do tema, insta referir que em face do advento da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, restou estabelecido o prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular seus atos quando eivados de vício de legalidade, conforme positiva o art. 54, in verbis:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (grifei)
Nessa senda, a Administração terá o prazo de 5 (cinco) anos para proceder à revisão, contados da data em que foram praticados, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna.
Outrossim, conforme a decisão do Superior Tribunal de Justiça, considerando uma lógica interpretativa, a vigência deste dispositivo, no que se refere aos atos praticados anteriormente ao advento do texto legal, tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado, in verbis:
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ATO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A contagem do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 se iniciou na data de publicação, uma vez que não seria possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado. Precedentes da Corte Especial. 2. (...). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RMS 28.199/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 12/03/2013); (grifei)
ADMINISTRATIVO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. ATOS COMISSIVOS, ÚNICOS E DE EFEITOS PERMANENTES. LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 1.2.99, estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal contado da sua entrada em vigor. A partir de sua vigência, o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos do artigo 54. 2. (...). 3. Recurso Especial provido. (REsp 1270474/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012); (grifei)
Desse modo, a data de vigência e publicação da Lei nº 9.784/99 (01/02/1999) passou a ser considerada como o termo inicial da contagem dos prazos decadenciais desfavoráveis à Administração Pública, mesmo que os atos impugnados tenham sido praticados anteriormente à edição da referida lei.
No caso dos autos, conforme se extrai das informações e documentos anexados aos eventos 31 e 45, podemos inferir que as autoras não possuíram o mesmo tratamento na esfera administrativa em relação ao valor da pensão por elas percebidas, existindo divergências quanto à época em que cada beneficiária teve seus proventos revistos.
Destarte, a fim de bem analisar a matéria passo a examinar a situação fática e jurídica de cada autora, nos seguintes termos:
a) a demandante ANGELINA MARTINS DA SILVA foi habilitada à pensão especial em reversão no dia 01/09/1987, por intermédio do Título de Pensão Militar nº 497-R/87 de 01/09/1987, a contar de 26/03/1987, em face do óbito da pensionista Geni Martins da Silva, viúva do "de cujus", ocorrido em 26/03/1987, sob o amparo do art. 7º, iem II; 15, caput, e 24 da Lei nº 3.765/60 c/c o art. 30 da Lei nº 4.242/63. O valor percebido a título de pensão especial foi ao correspondente ao soldo de 2º Sargento, desde a implantação do benefício, em 1987, até o ano de 1989. No período compreendido entre o ano de 1990 até o maio de 2009, o valor da pensão era correspondente ao soldo de 2º Tenente. Por fim, a partir de junho de 2009, passou a perceber a pensão em valor equivalente ao soldo de 2º Sargento;
b) as demandantes VERA LÚCIA MARTINS DA SILVA, MARIA ANTÔNIA MARTINS DA SILVA, MARIA HELENA SILVA DA ROCHA e MARIA LUÍZA SILVA DA ROCHA foram habilitadas à pensão especial em reversão no dia 01/09/1987, por intermédio dos Títulos de Pensão Militar nº 496-R/87, 492-R/87, 494-R/87 e 495-R/87, respectivamente, de 01/09/1987, a contar de 26/03/1987, em face do óbito da pensionista Geni Martins da Silva, viúva do "de cujus", ocorrido em 26/03/1987, sob o amparo do art. 7º, iem II; 15, caput, e 24 da Lei nº 3.765/60 c/c o art. 30 da Lei nº 4.242/63. O valor percebido a título de pensão especial foi ao correspondente ao soldo de 2º Sargento, desde a implantação do benefício, em 1987, até o ano de 1989. No período compreendido entre o ano de 1990 até 1991, o valor da pensão era correspondente ao soldo de 2º Tenente. Por fim, a partir de 1992, passaram a perceber a pensão em valor equivalente ao soldo de 2º Sargento.
Assim, atenta aos elementos constantes dos autos, verifico que o prazo transcorrido entre o momento em que a autora ANGELINA MARTINS DA SILVA passou a perceber a pensão em valor correspondente ao soldo de 2º Tenente (1990) até a revisão de tal ato que culminou na redução do valor do benefício para a quantia equivalente ao soldo de 2º Sargento (05/2009), superou, em muito, o prazo legal, a contar da vigência da Lei nº 9.784, de 1º de fevereiro de 1999.
Nesse passo, tem-se operada a decadência do direito de a Administração Pública revisar o ato que majorou o valor do benefício e, em consequência, minorar os proventos de pensão, malgrado o eventual equívoco perpetrado em 1990, oportunidade em que os proventos da autora ANGELINA passaram a corresponder àqueles compatíveis com a graduação de 2º Tenente.
Logo, ainda que fosse possível discutir-se o valor do amparo, o direito de revisão não fora exercido pela Administração no momento oportuno, estando, por conseguinte, fulminado pela passagem do lustro legal.
Isso porque a inércia da Administração somente fora vencida em junho de 2009 com a constatação da incorreção e adequação dos valores da pensão, após o decurso de mais de dezenove anos contados da data do deferimento, e também mais de dez anos contados da edição da lei de regência, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
Acerca do tema, cabe citar a seguinte ementa:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DO AMPARO. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO DO FENÔMENO EXTINTIVO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS. BOA-FÉ DA PENSIONISTA. IRREPETIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA PROVISIONAL. MULTA. ARBITRAMENTO. MINORAÇÃO. VIABILIDADE. 1. Os atos exarados pela Administração, através de seus agentes, podem ser por esta revistos, todavia, não indefinidamente, mas dentro de um certo lapso de tempo, desde que haja imposição de interesse público relevante, por critério de conveniência e oportunidade, ou, ainda, a verificação de um vício que acarrete a ilegalidade ou ilegitimidade deste mesmo ato, tendo lugar, no primeiro caso, a revogação, e, no último, a anulação do ato administrativo (Súmula nº 473 do STF). 2. Com a edição da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em seus artigos 53 e 54, a matéria relativa ao prazo para proceder à revisão restou disciplinada, estabelecendo-se em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna. 3. No que se refere aos atos praticados anteriormente ao advento do texto legal, este lustro tem início a partir da publicação da lei, segundo os precedentes da Corte Superior. 4. Considerando-se que o benefício cujo patamar dos proventos é questionada pela União fora concedida desde 1991, e que o ato revisional fora levado a efeito somente em 2010, tem-se operada a decadência do direito de a Administração Pública revisar o ato de outorga, impondo-se, como consequência, a desconstituição do ato que minorou o valor do amparo e determinou os descontos nos proventos da pensionista. 5. (...). (TRF4, APELREEX 5011437-92.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 12/07/2012). (grifei)
Por fim, cabe referir que no caso dos autos não há qualquer alegação de que a demandante teria agido com má-fé a desautorizar a aplicação do prazo decadencial.
Logo, a pensão da autora ANGELINA MARTINS DA SILVA deve continuar sendo paga com base no soldo de 2º Tenente.
Com relação às demais autoras, VERA LÚCIA MARTINS DA SILVA, MARIA ANTÔNIA MARTINS DA SILVA, MARIA HELENA SILVA DA ROCHA e MARIA LUÍZA SILVA DA ROCHA, constato que não houve o transcurso do lustro decadencial entre o momento em que passaram a perceber a pensão em valor correspondente ao soldo de 2º Tenente (1990) até a revisão de tal ato que culminou na redução do valor do benefício para a quantia equivalente ao soldo de 2º Sargento (1992).
Destarte, não operou-se a decadência, eis que as revisões no valor das pensões auferidas pelas autoras citadas em epígrafe foram exercidas pela Administração no momento oportuno, antes do transcurso do prazo decadencial. Assim, afasto a prefacial de decadência.
MÉRITO
DO DIREITO APLICÁVEL
Cumpre salientar que se encontra pacífico na jurisprudência o entendimento de que a pensão especial deixada por ex-combatente é regulada pela lei vigente à época do respectivo óbito, inclusive no caso de reversão do benefício. Nesse sentido, a Suprema Corte firmou seu posicionamento:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MS 21.610, da relatoria do ministro Carlos Velloso, firmou o entendimento de que 'o direito à pensão do ex-combatente é regida pela lei vigente por ocasião do óbito daquele. Tratando-se de reversão do benefício à filha, em razão do falecimento de sua mãe e viúva do ex-combatente, que vinha recebendo, a lei a ser considerada é a Lei 4242/63'. 2. Agravo regimental desprovido.(RE 595118 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 05/04/2011, DJe-119 DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011 EMENT VOL-02549-02 PP-00161)
CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. FALECIMENTO OCORRIDO EM 1982. INAPLICÁVEL A SISTEMÁTICA DO ART. 53, ADCT. É DEVIDA PENSÃO CORRESPONDENTE À DE SEGUNDO-SARGENTO. LEI 4.242/63. Esta Corte assentou o entendimento de que a pensão especial por morte de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial rege-se pelas disposições normativas em vigor no momento do óbito (MS 21.707, red. para o acórdão min. Marco Aurélio, DJ 22.09.1995). Ocorrido o óbito em 1982, o valor da pensão deve corresponder ao da deixada por segundo-sargento. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 724458 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-11 PP-02370)
Sendo assim, mostra-se imperiosa uma prévia análise acerca da sucessão de várias leis no tempo, que aparentemente regulam a mesma matéria, para se verificar qual a legislação aplicável à espécie.
Aliás, é bastante elucidativo acerca da matéria um voto do Min. Humberto Martins (STJ), apresentado no julgamento do Resp 1.358.929/PE, motivo pelo qual o transcrevo, em parte, in verbis:
A pensão especial de ex-combatente é o auxílio assistencial criado pela legislação brasileira para resguardar do infortúnio aqueles que expuseram suas vidas em defesa da Pátria, em especial durante a Segunda Guerra Mundial.
Uma sucessão de leis dispuseram sobre a matéria, e muitas vezes tem gerado confusão na sua aplicação e interpretação. É preciso esclarecer que existem diversas pensões especiais criadas por leis distintas ao longo dos anos, e cada uma tem valores e requisitos próprios. Não se trata, assim, de benefício único, mas de pensões diversas, que, como dito, não podem ser acumuladas.
Em relação à Segunda Guerra Mundial, três diplomas constituem o cerne da questão referente à pensão especial de ex-combatente: art. 30 da Lei 4.242/1963; Lei 6.592/1978 e art. 53 do ADCT-1988.
A lei que efetivamente instituiu a primeira pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial foi a Lei n. 4.242/1963, com requisitos bastante restritos e cujo valor era o mesmo da pensão militar deixada por segundo-sargento.
Nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Tais requisitos também devem ser exigidos dos dependentes do ex-combatente que venham requerer a reversão.
A Lei n. 4.242/1963 remeteu o aplicador à Lei n. 3.765/1960, exclusivamente, para três finalidades, quais sejam: a) fixar o valor da pensão (igual à deixada por segundo-sargento); b) estabelecer a forma de reajuste da pensão (art. 30); e c) estabelecer o órgão concedente e o controle do Tribunal de Contas (art. 31). Em momento algum a Lei n. 4.242/1963 equiparou a pensão especial de ex-combatentes à pensão militar instituída pela Lei n. 3.765/1960.
Em 12.9.1967 foi editada a Lei n. 5.315, que ampliou o conceito de ex-combatente para incluir, além dos integrantes da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha de Guerra, os integrantes da Marinha Mercante do Brasil que tenham participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, bem como aqueles que tenham participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro, missões de patrulha, transporte de tropas ou de abastecimentos.
Tal legislação apenas tinha aplicação para os benefícios instituídos pela Constituição da República de 1967, que não previu qualquer tipo de pensão especial. Não podendo, assim, ser aplicado, este conceito ampliado de ex-combatente, aos casos específicos abrangidos pela Lei n. 4.242/1963.
Posteriormente, a Lei n. 6.592/1978 criou uma nova pensão especial aos ex-combatentes no valor de duas vezes e meia o maior salário-mínimo. Esta é uma nova pensão que não coincide com aquela criada pelo art. 30 da Lei n. 4.242/1963, pois os requisitos não são os mesmos.
Com efeito, a Lei n. 6.592/1978 utilizou-se do conceito ampliado trazido pela Lei n. 5.315/1967. Este benefício criado em valor menor do que aquele estabelecido pela Lei n. 4.242/1963 (soldo de segundo-sargento) era, originalmente, intransmissível e inacumulável (art. 2°), vale dizer, não poderia ser recebido pelos dependentes ou sucessores em caso de morte do ex-combatente.
A intransmissibilidade da pensão especial criada pela Lei n. 6.592/1978 perdurou até a edição da Lei n. 7.424/1985. Esta lei, embora tenha mantido a inacumulabilidade, previu a possibilidade de transmissão do benefício, no caso de morte do ex-combatente, à viúva e aos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos, que devem provar que viviam sob a dependência econômica e sob o mesmo teto do ex-combatente e que não recebem remuneração.
Por fim, o ADCT-1988, no art. 53, criou uma terceira pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, no valor ampliado do soldo de segundo-tenente, autorizando a acumulação com benefício previdenciário. Todavia, quanto à transmissão da pensão especial, nada inovou, mantendo os mesmos moldes da legislação então vigente, qual seja, a Lei n. 7.424/1985.
A Lei n. 8.059/1990 regulamentou o art. 53 do ADCT-1988. No que se refere à transmissão da pensão especial, por ocasião da morte do ex-combatente; esta lei inovou unicamente no sentido de incluir o pai e a mãe, inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, mantendo, contudo, a exigência de comprovação da dependência econômica de qualquer deles.
A partir desse delineamento histórico, é possível passar à análise do caso concreto.
DO CASO CONCRETO
Registre-se, primeiramente, que não se controverte no presente feito sobre a condição de pensionista da parte autora. O que se discute é o valor da pensão, se equivalente ao soldo de 2º Tenente, nos termos do art. 53 do ADCT/88, ou de 2º Sargento, mediante a aplicação da Lei nº 4.242/63 e da Lei nº 3.765/60.
Na hipótese dos autos, o ex-combatente Caetano Silva, pai das autoras, faleceu em 01/03/1987 (evento 01 - OUT4).
Desta feita, tendo o instituidor falecido em 1987, a pensão percebida pelas autoras é regulada pela Lei nº 4.242/63, conforme faz prova os títulos de pensão anexados ao evento 31, havendo expressa referência que o valor do benefício corresponde ao soldo de 2º Sargento, que continha a seguinte positivação:
Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lein.º 3.765, de 4 de maio de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990)
Parágrafo único. Na concessão da pensão,observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.(Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990) (grifei)
A parte autora, portanto, faz jus ao percebimento do benefício com soldo equivalente aos proventos de 2º Sargento, conforme a regra contida no artigo 26 da Lei 3.675/60, in verbis:
Art 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº1.544, de 25 de agôsto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a percebera pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei.(Vide Decreto nº 4.307, de 2002) (grifei)
Assim, os proventos referentes à pensão devem ser correspondentes ao soldo de 2º Sargento, ao invés do soldo de 2º Tenente, haja vista que a atual norma (Lei nº 8.059/90 - que regulamentou o artigo 53 do ADCT/88) não pode alcançar uma situação jurídica já consumada na vigência de lei anterior (Lei nº 4.242/63).
Nesse sentido, cito as seguintes ementas:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. FILHA MAIOR. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. No caso dos autos, o falecimento do militar ocorreu em 14.09.1974, e o Tribunal a quo aplicou as Leis nº 4.242, de 1963 e 3.765 de 1960. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp 1353768/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015); (grifei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. COTA-PARTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE E VÁLIDA. REGIME MISTO DE REVERSÃO. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963 C/C ART. 53, II, DO ADCT. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO E QUE NÃO RECEBE VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 4.242/1963. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cinge-se à controvérsia acerca da necessidade da filha maior de 21 anos e válida de demonstrar a sua incapacidade para prover o sustento próprio ou que não recebe valores dos cofres públicos, para fins de reversão da pensão especial de ex-combatente, nos casos em que o óbito do instituidor se deu entre a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.059/1990, ou seja, entre 05/10/1988 e 04/7/1990. 2. O art. 26 da Lei 3.765/1960 assegurou o pagamento de pensão vitalícia ao veteranos da Campanha do Uruguai, do Paraguai e da Revolução Acreana, correspondente ao posto de Segundo Sargento, garantindo em seu art. 7° a sua percepção pelos filhos de qualquer condição, excluídos os maiores do sexo masculino e que não sejam interditos ou inválidos. 3. O art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1993, estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto que o interessado houvesse participado ativamente de operações de guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício assistencial. 4. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão. 5. A Lei 4.242/1963 apenas faz referência aos arts. 26, 30 e 31 da Lei 3.765/60, não fazendo, contudo, qualquer menção àqueles agraciados pelo benefício na forma do art. 7º da Lei 3.765/1960, que, à época, estendia as pensões militares "aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos". Assim, inaplicável o referido art. 7º da Lei 3.765/1960 às pensões de ex-combatentes concedidas com base na Lei 4.242/1963, que traz condição específica para a concessão do benefício no seu art. 30. 6. Considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio. 7. Se o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único). 8. Situação especial, relativa ao caso em que o óbito tenha ocorrido no interregno entre a promulgação da Carta Magna e a entrada em vigor da Lei 8.059/1990, que disciplinou a concessão daquela pensão na forma prevista no art. 53 do ADCT, ou seja, o evento tenha ocorrido entre 5.10.1988 e 4.7.1990. Nessa situação, diante da impossibilidade de se aplicar as restrições de que trata a Lei 8.059/1990, adota-se um regime misto, caracterizado pela conjugação das condições previstas nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, reconhecendo-se o benefício de que trata o art. 53 do ADCT, notadamente ao valor da pensão especial de ex-combatente relativo aos vencimentos de Segundo Tenente das Forças Armadas. Isso porque a norma constitucional tem eficácia imediata, abrangendo todos os ex-combatentes falecidos a partir de sua promulgação, o que garante a todos os beneficiários a pensão especial equivalente à graduação de Segundo Tenente. 9. A melhor solução é reconhecer que o art. 53 da ADCT, ao prever à concessão da pensão especial na graduação de Segundo Tenente ao "dependente", não revogou por completo às Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, de modo que deve ser considerado como o dependente de que trata o dispositivo constitucional aquele herdeiro do instituidor, que preencha os requisitos previstos na Lei 4.242/1963, aqui incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que incapacitadas de prover seu próprio sustento e que não recebem nenhum valor dos cofres públicos. 10. Embargos de divergência providos, a fim de prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam examinados se estão presentes os requisitos do art. 30 da Lei 4.242/1963, quais sejam: a comprovação de que as embargadas, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não podem prover os próprios meios de subsistência e não percebem quaisquer importâncias dos cofres públicos, condição estas para a percepção da pensão especial de ex-combatente. (EREsp 1350052/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014); (grifei)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. DATA DE ÓBITO DO INSTITUIDOR. INTERVALO QUE MEDIOU A CF/88 E A LEI 8.059/90. REVERSÃO DO BENEFÍCIO AOS DEPENDENTES. NETO MAIOR E INVÁLIDO. POSSIBILIDADE. PROVENTOS DE SEGUNDO-SARGENTO. 1. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. Tendo o militar ex-combatente falecido em 1990, posteriormente ao advento da nova Carta Constitucional, mas anteriormente a Lei 8.059, de 04/07/1990, que regulou o artigo 53 do ADCT, a pensão militar legada aos seus beneficiários deve ser regulada conforme a legislação então vigente. 2. Em casos que tais, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que se deve aplicar o regime misto, incidindo na espécie as Leis 4.242/63 e 3.766/60 com o art. 53 do ADCT/88. O aludido sistema consiste na aplicação limitada das Leis 4.242/63 e 3.765/60, por força das alterações promovidas pelo artigo 53 do ADCT/88; é dizer incidem as estipulações de ambas no ponto em que não estiverem em confronto com a Carta Constitucional restam mantidas. 3. A legislação de regência é expressa ao atestar a possibilidade da passagem de cota do instituidor para os seus beneficiários, então dependentes, quando porém forem inválidos. 4. Os proventos deverão ser correspondentes ao soldo de Segundo-Sargento, ao invés do soldo de Segundo-Tenente, eis que a norma atual (Lei 8.059/90) não pode alcançar uma situação jurídica já consumada na vigência de lei anterior (Lei 4.242/63). (TRF4, APELREEX 5000785-13.2010.404.7101, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 23/10/2014); (grifei)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. ÓBITO DO EX-COMBATENTE. REVERSÃO DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. DATA DO ÓBITO. O direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à data do seu óbito, nos termos das Leis 4.242/63 e 3.765/60. Inaplicável à espécie a Lei nº 8.059/90, que veio regulamentar o art. 53 do ADCT/88, por ser posterior à data do óbito do instituidor. Da mesma sorte, por idêntica fundamentação, os proventos referentes à pensão deverão ser correspondentes ao soldo de Segundo-Sargento, ao invés do soldo de Segundo-Tenente, haja vista que a atual norma (Lei 8.059/90) não pode alcançar uma situação jurídica já consumada na vigência de lei anterior. Aplicar a lei da morte do instituidor com o recebimento de soldo equivalente ao de Segundo Tenente seria aplicar um sistema misto, o que não é possível. (TRF4, AG 5024525-55.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 17/10/2014); (grifei)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. PENSÃO. EX COMBATENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. O prazo prescricional tem início a partir da expressa negativa da Administração quanto ao direito à pensão, nos termos do art. 1º do decreto nº 20.910/32. A pensão decorrente de falecimento de militar deve ser regida pela legislação em vigor à época do seu óbito. Os proventos referentes à pensão deverão ser correspondentes ao soldo de Segundo-Sargento, ao invés do soldo de Segundo-Tenente, haja vista que a atual norma (Lei 8.059/90) não pode alcançar uma situação jurídica já consumada na vigência de lei anterior (Lei 4.242/63), sob pena de ser adotado um regime híbrido. (TRF4, AR 0000524-57.2014.404.0000, Segunda Seção, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 29/09/2014); (grifei)
Portanto, a lei de regência é a da data do óbito do instituidor do benefício que, no caso vertente, é a Lei nº 4.242/63. Destarte, a pensão que fazem jus as autoras, filhas de ex-combatente, deve corresponder ao soldo de 2º Sargento, conforme estabelecido no art. 30 da Lei nº 4.242/63 e art. 26 da Lei nº 3.765/60, posto que o instituidor do benefício faleceu em data anterior a vigência da atual Carta Política e dos respectivos regramentos posteriores.
Assim, a improcedência do pedido formulado pelas autoras Vera Lúcia Martins da Silva, Maria Antônia Martins da Silva, Maria Helena Silva da Rocha e Maria Luíza Silva da Rocha é medida que se impõe".
Portanto, em que pese a possibilidade de a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, poder e dever anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, este poder/dever é limitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial.
No caso em tela, como bem reparado pelo juízo a quo, "o prazo transcorrido entre o momento em que a autora ANGELINA MARTINS DA SILVA passou a perceber a pensão em valor correspondente ao soldo de 2º Tenente (1990) até a revisão de tal ato que culminou na redução do valor do benefício para a quantia equivalente ao soldo de 2º Sargento (05/2009), superou, em muito, o prazo legal, a contar da vigência da Lei nº 9.784, de 1º de fevereiro de 1999".
Neste passo, transcorreram 19 anos até que a administração constatasse a incorreção e adequação dos valores da pensão, e também mais de dez anos contados da edição da lei de regência, de maneira a tornar inafastável o reconhecimento da decadência, contra a qual se insurge a União nas razões de apelo.
Com relação à correção monetária, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução. Por este motivo, impõe-se o parcial provimento do apelo e da remessa oficial, neste particular.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8346863v3 e, se solicitado, do código CRC 89296752. | |
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Data e Hora: | 30/06/2016 23:02 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001167-07.2014.4.04.7120/RS
ORIGEM: RS 50011670720144047120
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ANGELINA MARTINS DA SILVA |
: | MARIA ANTONIA MARTINS DA SILVA | |
: | MARIA HELENA MARTINS DA SILVA | |
: | MARIA LUIZA SILVA DA ROCHA | |
: | VERA LUCIA MARTINS DA SILVA | |
ADVOGADO | : | GRACO JULIANO LIMA DURÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/06/2016, na seqüência 445, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8421060v1 e, se solicitado, do código CRC DBF2AB89. | |
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