APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010721-34.2011.4.04.7002/PR
RELATORA | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ALMERINDA MANCIO BERG |
ADVOGADO | : | JOSIMAR DINIZ |
APELADO | : | INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EQUIPARAÇÃO COM INATIVOS. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. DATA DO ÓBITO.
A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado, em atenção do princípio tempus regit actum.
No caso, o instituidor da pensão faleceu em 16/08/82, não sendo, pois, caso de se falar em equiparação com servidores na ativa ou mesmo de transposição do regime celetista em estatutário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2015.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7881679v4 e, se solicitado, do código CRC E805F110. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
Data e Hora: | 13/11/2015 13:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010721-34.2011.4.04.7002/PR
RELATORA | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ALMERINDA MANCIO BERG |
ADVOGADO | : | JOSIMAR DINIZ |
APELADO | : | INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.269, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora pede a condenação do IBAMA à conversão do seu benefício de pensão por morte previdenciária do Regime Geral de Previdência Social em pensão estatutária, regida pela Lei nº 8.112/90, no cargo atual equivalente ao exercido pelo de cujus à época do óbito, com os reflexos de adicional de tempo de serviço, gratificação de desempenho e demais verbas contempladas pelos servidores em atividade, estabelecidas pelas leis nºs 10.410/02, 10.472/02, 10.775/2003 e 11.357/06. Relata que o seu cônjuge era servidor público federal do extinto Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), atual IBAMA, tendo atuado como Agente de Defesa Florestal, no Parque Nacional de Foz do Iguaçu, no período de 02.05.1972 a 16.08.1982 (data do óbito).
Alega a parte apelante, em suas razões, que tem direito à paridade dos vencimentos entre servidores ativos e inativos, garantido pelo disposto no § 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal, em sua redação originária. Ademais, a limitação trazida pelo art. 243 da Lei 8.112/90 é manifestamente inconstitucional, na medida em que afrontou o então art. 40 § 4º e atual § 8º do mesmo dispositivo.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
É de ser mantida a sentença. Com efeito. Na espécie, o julgador de primeiro grau decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, ao consignar que o evento morte do instituidor ditará a legislação de regência do amparo. No caso, o instituidor da pensão faleceu em 16/08/82, não sendo, pois, caso de se cogitar em equiparação com servidores na ativa ou mesmo de transposição do regime celetista em estatutário.
A sentença muito bem analisou a questão, motivo pelo qual a adoto como razões de decidir, nestes stermos:
A partir desta premissa, verifica-se que, na data do óbito do marido da autora (agosto/1982), não se encontrava em vigência a atual Constituição Federal, que concede estabilidade aos servidores regidos pelo regime celetista em exercício contínuo há pelo menos cinco anos, através do artigo 19 do ADCT, e consigna, por meio do art. 20 do ADCT, a revisão dos direitos e atualização dos proventos percebidos pelos servidores públicos inativos e pensionistas, bem como estabelece a isonomia entre servidores ativos e inativos através de seu art. 40, § 4º (redação original). In verbis:
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
(...)
Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.
(grifo-nosso)
Incontestável, portanto, que no momento do óbito o marido da autora não gozava do direito à estabilidade.
De qualquer modo, a estabilidade não enseja a equiparação do servidor celetista ao servidor estatutário, advinda apenas com a Lei nº 8.112/90, que instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos.
Quanto à isonomia dada aos servidores ativos e inativos por meio da redação original do art. 40, § 4º da CF, esta também não alcança a autora enquanto pensionista, pois refere-se somente às pensões estatutárias.
O IBAMA contesta o pleito sob o argumento de que com o falecimento do instituidor da pensão em 16.08.1982 houve a extinção do contrato de trabalho, anteriormente à edição da Lei 8.112/90. Assim, a instituição do direito foi posterior à extinção do contrato de trabalho, não podendo os efeitos da referida lei retroagirem para atingir contrato já extinto de modo a transformá-lo de regime de emprego em regime estatuário.
A esse respeito, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1.990, expressamente previu em seu art. 243, in verbis:
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
(...)
§ 7o Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(...)
(grifou-nosso)
Nesse contexto, o referido dispositivo vem sendo considerado constitucional pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. EMPREGADO. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. PRELIMINAR - SENTENÇA ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. ART. 243, LEI Nº 8.112/90. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. - O princípio da congruência, expresso no art. 128 do Código de Processo Civil, estabelece a adstrição do juiz ao pedido, mas não o vincula à fundamentação jurídica invocada, por decorrência do princípio do jura novit curia. Inexistência de sentença ultra petita. - O art. 243 da Lei nº 8.112/90 dispositivo determina a submissão dos 'servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, da autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas' ao regime jurídico estatutário da Lei nº 8.112/90. Assim, cumpre delimitar o conteúdo da expressão 'servidor' para definir se a autora, empregada do extinto INAMPS, teria direito à transposição de regimes, de acordo com as normas constitucionais atinentes à matéria. - O art. 19 do ADCT concedeu 'estabilidade' aqueles que, não admitidos por concurso público, estavam há pelo menos cinco anos no serviço público. A 'estabilidade' proíbe a perda do cargo do servidor, a não ser nas hipóteses previstas no art. 41, § 1º, CF, e não e confunde com a 'efetividade', relativa ao cargo. Na verdade, o dispositivo constitucional trouxe uma exceção, pois conferiu 'estabilidade' aos servidores e empregados públicos que estabeleceram seu vínculo com a Administração sem a aprovação em concurso público. - A 'efetividade', por outro lado, exige, sempre, a investidura por meio de concurso público, uma vez que não há qualquer exceção constitucional a essa regra. Ao contrário, o § 1º do art. 19 do ADCT confirma tal entendimento quando fala em submissão 'a concurso para fins de efetivação.: - Em entendimento oposto ao do ilustre Magistrado a quo, o art. 243 da Lei nº 8.112 não possui qualquer vício de constitucionalidade. Adotando-se a técnica da interpretação conforme à Constituição, contata-se que o art. 243 da Lei nº 8.112/90, ao instituir o regime jurídico único, conferiu 'efetividade' apenas aqueles que haviam se submetido a concurso público. - No caso da autora, uma vez que não houve a prestação de concurso público, é reconhecida apenas a 'estabilidade', afastando-se a possibilidade de transposição de regime. Precedentes.
(TRF4, AC 200372000185895, Relator(a) VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Órgão julgador TERCEIRA TURMA, Fonte DJ 03/05/2006 PÁGINA: 445)
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. TRANSFORMAÇÃO DA PENSÃO CELETISTA EM ESTATUTÁRIA. APOSENTAÇÃO ANTES DO ADVENTO DA LEI N° 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF E DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o artigo 40, §§ 4° e 5°, na redação anterior à Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, destina-se apenas aos servidores públicos estatutários e, via de conseqüência, às pensões estatutárias, não comportando interpretações que estendam seus efeitos aos empregados públicos submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e inativados pelo Regime Geral de Previdência, antes da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 2. No que diz com o fundamento infraconstitucional, de acordo com o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 243 da Lei n° 8.112, que permitiu aos servidores públicos ativos a transição do regime celetista para o regime estatutário, não se aplica aos servidores aposentados, sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, anteriormente ao advento do Regime Jurídico Único. 3. Recurso provido.
(TRF4, EIAC 200171000334506, Relator(a) LORACI FLORES DE LIMA, Órgão julgador SEGUNDA SEÇÃO, Fonte DJ 26/07/2006, PÁGINA: 628)
Nessa perspectiva, assiste razão ao IBAMA, pois ao tempo em que editada a lei em referência já havia o esposo da autora falecido sob o regime celetista, de modo que a extinção do contrato de trabalho não permite a transposição de uma relação celetista em estatutária após a sua extinção, que se deu com o falecimento. Logo, a lei posterior, que instituiu o Regime Jurídico Único, não pode ser aplicada, uma vez que a lei somente incide sobre fatos ocorridos após sua entrada em vigor, a não ser que seja expressamente retroativa, que não é o caso dos autos.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento sobre o tema nesse mesmo sentido. A título elucidativo, colaciono excerto de decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO. REVISÃO. EX-SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. FALECIMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.112/90. ART. 40, §§ 4º E 5º DA CR/88. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF E STJ.
(...)
2. Não há previsão legal para que a Lei 8.112/90 retroaja a fim de alcançar fato pretérito, sendo certo também que o art. 20 do ADCT somente alcança os que já pertenciam ao regime estatutário. 3. Aqueles já aposentados ou que recebiam pensão sob a égide da Consolidação das Leis Trabalhistas, antes do advento da Lei nº 8.112/90, não fazem jus à percepção da integralidade de remuneração do instituidor da pensão, nem à paridade com os servidores da ativa, uma vez que, tanto a aposentadoria quanto o óbito do servidor, extingue o vínculo com a Administração Pública, passando o benefício a observar as regras do sistema previdenciário; não há previsão legal de efeito retroativo do art. 243 da mencionada lei; e a norma do art. 40, § 4.º, da Carta da República, na redação anterior à EC 20/98, é destinada apenas ao servidor público estatutário. 4. Entendimento jurisprudencial da Suprema Corte e do Col. STF, RE 629681, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 22/11/2010, publicado em DJe-231 DIVULG 30/11/2010 PUBLIC 01/12/2010)
No mesmo sentido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. INATIVAÇÃO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.112/90, PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PENSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98). O mencionado art. 40, §§ 4º e 5º se destina apenas aos servidores públicos estatutários, não comportando, esse dispositivo, interpretação que estenda seus efeitos aos empregados públicos submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e inativados pelo Regime Geral de Previdência antes da Lei 8.112/90. Precedente da Turma: RE 241.372, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 21/8/2001. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF - RE 370571/PE - Relator(a): Min. Ellen Gracie - Julgamento: 11/03/2003 - Primeira Turma - DJ 28-03-2003, p. 00077, EMENT Vol 02104-07, p. 01369)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CELETISTA. APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA ANTERIOR À LEI N.º 8.112/90. REVISÃO DE PROVENTOS. EQUIPARAÇÃO COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ATIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 40, § 4.º, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98. Ao servidor submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, segurado da Previdência Social, que se aposentou antes do advento da Lei n.º 8 .112, de 11 de dezembro de 1990, não se aplica a norma do art. 40, § 4.º, da Carta da República, na redação anterior à EC 20/98, que é destinada apenas ao servidor público estatutário, assegurando-lhe a revisão dos proventos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Recurso conhecido e provido.
(STF - RE 241372/SC - Relator: Min. Ilmar Galvão - Julgamento: 21/08/2001 - Primeira Turma - DJ 05-10-2001, p. 00057, EMENT Vol 02046-04, p. 00649)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO SOB O REGIME CELETISTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 243 DA LEI Nº 8.112/90.
1. Não é exato afirmar que a matéria debatida na espécie envolve unicamente interpretação de dispositivo constitucional, circunstância que afastaria a possibilidade de se conhecer do recurso especial, pois a controvérsia posta à exame gira, efetivamente, em torno da interpretação do art. 243 da Lei 8.112/90.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que aqueles já aposentados ou que recebiam pensão sob a égide da Consolidação da Leis Trabalhistas antes do advento da Lei nº 8.112/90, não se beneficiam do regime estatutário, porque ao se aposentarem perderam o vínculo com a Administração Pública, passando a ser regidos pelas regras do sistema previdenciário.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp 386765/RS - Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa - Sexta Turma - Data do Julgamento 16/03/2006 - DJ: 03.04.2006, p. 426)
Destarte, não há como prosperar a pretensão exposta na inicial, pois verificado o óbito ensejador da pensão por morte quando regido o segurado (instituidor da pensão) pela Consolidação das Leis Trabalhistas e pelo Regime Geral da Previdência Social, inexistindo, portanto, direito à conversão da pensão por morte previdenciária em estatutária.
Por fim, não há falar em manifesta inconstitucionalidade da limitação trazida pelo art. 243 da Lei 8.112/90 por afronta ao então art. 40 § 4º e atual § 8 por ausência/deficiência de fundamentação que possa levar à conclusão de ferimento à Constituição Federal.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7881591v5 e, se solicitado, do código CRC D02E7343. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
Data e Hora: | 13/11/2015 13:45 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010721-34.2011.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50107213420114047002
RELATOR | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ALMERINDA MANCIO BERG |
ADVOGADO | : | JOSIMAR DINIZ |
APELADO | : | INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2015, na seqüência 660, disponibilizada no DE de 22/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7950509v1 e, se solicitado, do código CRC E94A34A1. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
Data e Hora: | 05/11/2015 16:13 |