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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE MESMA NATUREZA PAGA PELAS FORÇAS ARMADAS E INSS. IMPOSSIBILIDADE...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:51:41

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE MESMA NATUREZA PAGA PELAS FORÇAS ARMADAS E INSS. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. PRECEDENTES. STJ. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador. - Impossível cumular duas pensões, uma decorrente de proventos de amparo ao ex-combatente (reforma militar-Lei 2.579/55); e outra, pensão especial de ex-combatente (artigo 53 do ADCT/CF 88), por se tratar de cumulação com fundamento idêntico, pois ambos os institutos visam ao amparo do ex-combatente. (TRF4, AC 5072004-84.2013.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 16/10/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072004-84.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
MARIA ANTONIA BORGES
ADVOGADO
:
JULIO GABRIEL NARDAO
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE MESMA NATUREZA PAGA PELAS FORÇAS ARMADAS E INSS. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. PRECEDENTES. STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador.
- Impossível cumular duas pensões, uma decorrente de proventos de amparo ao ex-combatente (reforma militar-Lei 2.579/55); e outra, pensão especial de ex-combatente (artigo 53 do ADCT/CF 88), por se tratar de cumulação com fundamento idêntico, pois ambos os institutos visam ao amparo do ex-combatente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7839043v4 e, se solicitado, do código CRC CB5B1053.
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Data e Hora: 16/10/2015 15:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072004-84.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
MARIA ANTONIA BORGES
ADVOGADO
:
JULIO GABRIEL NARDAO
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, por meio da qual a autora busca a percepção cumulada da pensão especial de ex-combatente que atualmente recebe com pensão decorrente de reforma militar.

O dispositivo da sentença de improcedência tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado desde a propositura da ação, pelo IPCA-E. Suspendo a exigibilidade da verba de sucumbência, porque a autora litiga com amparo do benefício de gratuidade da justiça.
Publique-se e registre-se.
Havendo recurso(s), tenha(m)-se-o(s) por recebido(s) em seus efeitos legais, salvo na hipótese de não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o que, caso ocorra, deverá ser certificado pela Secretaria. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa nos autos.

Irresignada, a autora apelou, requerendo a reforma da sentença, para julgar PROCEDENTE A DEMANDA determinando o pagamento das duas pensões cumulativamente, sendo a Pensão Especial de ex-combatente regida pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990 correspondente aos civis por participação na 2ª Guerra Mundial e aos militares que ficaram na costa marítima sem embarcar para a Itália, que a RECORRENTE já recebe, bem como, a Pensão correspondente ao Benefício de Reforma Militar por Invalidez da FEB da Segunda Guerra Mundial na Itália combinado com o Decreto Lei nº 8.795/46 e pela Lei nº 2.579/55Art. 2º, o qual por equívoco administrativo do exército, o seu esposo foi prejudicado pelo não recebimento deste Benefício (Evento 48-APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para apreciação.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7839037v3 e, se solicitado, do código CRC C96D7A7B.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072004-84.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
MARIA ANTONIA BORGES
ADVOGADO
:
JULIO GABRIEL NARDAO
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de cumulação de pensão especial de ex-combatente com pensão decorrente de reforma militar.

Sobre o tema, a Corte Superior pacificou o entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode sim ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador.
Sobre o tema, colaciono:
ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO TENHAM O MESMO FATO GERADOR.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com benefícios previdenciários, desde que não tenham o mesmo fato gerador. No caso, não merece reforma o acórdão do Tribunal de origem, o qual decidiu em consonância com o entendimento desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1375861/SC, STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE EX-COMBATENTE COM A PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53 DO ADCT. MESMO FATO GERADOR. INVIÁVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador.
2. O Tribunal a quo, com esteio nas provas dos autos, reconheceu que a pensão especial e o benefício previdenciário recebidos pela autora têm o mesmo fato gerador, qual seja, a condição de ex-combatente do de cujus. A alteração dessas conclusões, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório da causa; contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1314687/PE, STJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/12/2012)
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE MESMA NATUREZA PAGA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. PRECEDENTES. STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador. 2. Comprovado que o amparo recebido do INSS (pensão por morte de ex-combatente) e a pensão especial de ex-combatente de que trata o art. 53, II, do ADCT, tem como fato gerador, isto é, a condição de ex-combatente do falecido, resta afastada a possibilidade de cumulação.
(TRF4, APELREEX 5011427-65.2012.404.7201, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 29/05/2014)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE MESMA NATUREZA PAGA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser acumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador. 2. Comprovado que o amparo recebido do INSS (pensão por morte de ex-combatente - espécie 72) e a pensão especial de ex-combatente de que trata o art. 53, II, do ADCT, tem como fato gerador a condição de ex-combatente do falecido esposo da demandante, resta afastada a possibilidade de acumulação. 3. Quanto ao pedido sucessivo de opção pelo melhor benefício, extinto o feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, pois não houve negativa da Administração nesse sentido, pelo contrário, o direito foi reconhecido administrativamente. 4. Sucumbência invertida e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, de acordo com os parâmetros do art. 20, §4, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em face da concessão da AJG.
(APELREEX 5041894-39.2012.404.7100, TRF4, 3ª Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 09/08/2013)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE EX-COMBATENTE. PENSÃO DO INSS PELO MESMO FUNDAMENTO - INACUMULABILIDADE. A pensão especial concedida pelo ADCT é inacumulável com outro benefício que tenha como fundamento fático e jurídico a condição de ex-combatente do seu instituidor. Assim, ocorre óbice à cumulação da pensão especial do ADCT com a pensão por morte de ex-combatente já percebida pela parte.
(TRF4, AC 5048160-85.2011.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em 20/09/2012)
No caso em exame, a sentença foi proferida nos seguintes termos:

Cumulação de pensões. Esclarecimentos iniciais. O instituidor da pensão era servidor aposentado pela UFRGS, desde 07/7/1976 (E28-PROCADM3, p. 18). Do seu processo administrativo de aposentadoria na UFRGS consta certidão do Ministério do Exército de que o então aposentado prestou serviço militar de 04/7/1944 a 13/9/1945, quando foi licenciado por conclusão do tempo de serviço. Em seguida, foi reincluído nas fileiras do Exército em 02/12/1946 a 08/12/1947, e novamente licenciado por conclusão de tempo de serviço. Contou em dobro o período de 08/02 a 08/05/1945, por ter participado de operações de guerra no Teatro de Operações da Itália. A autora desta ação passou a receber a pensão civil estatutária a partir de 12/01/2009, instituída pelo seu ex-marido (E18-PROCADM3, p. 45).

Em 28/9/1979, já aposentado pela UFRGS, o instituidor da pensão formulou algum requerimento ao Exército, cujo teor não está claro mas é mencionado no documento datado de 08/8/1981, juntado ao E21 - PROCADM1, fl. 10, do qual consta uma declaração dele de que deseja os benefícios do artigo 30 da Lei nº 4.242/63 (Pensão Especial da FEB), "e não os que trata o requerimento datado de 28/9/1979, e a declaração de fls. 04". O esclarecimento sobre qual seria esse requerimento e a declaração consta na informação juntada ao E15 - OFIC1, p. 2, nos seguintes termos: "7. Outrossim, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) é pago aos ex-combatentes que tenham sido reformados pelos Arts. 1º e 2º da Lei nº 2.579/1955, na qual não se enquadra o Sr. Aristides Goulart Borges, tendo em vista que o mesmo DECLAROU NÃO desejar mais os benefícios do processo de reforma pela Lei nº 2.579/1955, e sim os benefícios do art. 30 da Lei nº 4.242/1963". Com isso, obteve pensão especial da FEB, por ser ex-combatente e inválido, a partir de 27/4/1981, correspondente ao posto ou graduação de 2º Sargento (Título de Pensão Especial da FEB nº389/81 - E21 - PROCADM1, p. 13). Consta em seguida que "a OM de vinculação do pensionista em causa deverá solicitar-lhe declaração comprobatória de exclusão de folha de pagamento, face o mesmo ser funcionário do Ministério da Educação e Cultura (Art. 30 da Lei nº 4.342/63)" - E21 - PROCADM1, p. 14. No ano de 1995, o instituidor da pensão declarou ser pensionista da Lei nº 4.242/63 e que optava pelos proventos de 2º Tenente, com base no art. 1º da Lei nº 8.717/93 (p. 16). A autora desta ação passou a receber a pensão especial como dependente de viúva do ex-combatente, falecido em 12/01/2009, correspondente ao posto de 2º Tenente, conforme artigo 5º, inciso I, da Lei nº 8.059/90, c.c. artigo 53, III, do ADCT/88 (Título de Pensão Especial nº 120 - p. 17).

Resumindo, a situação do instituidor da pensão era a seguinte, ao falecer:

1) Aposentadoria estatutária, pela UFRGS;

2) Pensão Especial de Ex-Combatente, pela União, pela qual optou em 1981, em detrimento de proventos de reforma pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 2.579/55, acrescida do adicional de 25%.

A autora desta ação tem a seguinte situação:

1) Pensionista estatutária, pela UFRGS;

2) Pensionista especial de ex-combatente, pela União.

Pretende continuar a receber a pensão especial cumuladamente com pensão decorrente do direito de reforma do instituidor, pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 2.579/55, em detrimento da opção por este formulada em 1981, pois reputa possível essa cumulação de Pensionista Especial de Ex-Combatente com Pensionista de Pensão Militar (artigos 1º e 2º da Lei nº 2.579/55).

Direito à cumulação de pensão especial de ex-combatente com pensão decorrente de reforma militar ou estatutária. A cumulação é, em tese, cabível, como já reconheceram o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Supremo Tribunal Federal. Considera-se, para tanto, a ressalva contida na parte final do inciso II do artigo 53 do ADCT:

Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
(...)
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção; (grifou-se)

A possibilidade de cumulação, no caso de rendimentos decorrentes da reforma militar ou estatutária, decorre do fato de que os proventos da reforma possuem natureza previdenciária. Confira-se a esse respeito, a título de exemplo, os seguintes julgados:

MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com o benefício previdenciário, aposentadoria de servidor público ou reforma de militar, porque são benefícios de natureza diversa. Precedentes do STF e do STJ. Aplicam-se quanto à correção monetária e juros de mora, os índices de remuneração utilizados na remuneração da cadernetas de poupança, com o advento da Lei 11.960/200 9, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. (TRF4, AC 5000047-87.2013.404.7208, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 26/03/2014)

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ART. 53, INC. II, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE MILITAR. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. (...) 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da possibilidade de cumulação da pensão especial de ex-combatente (art. 53, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) com proventos de aposentadoria recebidos por servidor público civil ou militar. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 53, II, DO ADCT. 1. A jurisprudência do Supremo é no sentido de que "[r]evestindo-se a aposentadoria de servidor público da natureza de benefício previdenciário, pode ela ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente" [RE 236.902, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 1.10.99]. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 483.101-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 2.3.2007). "Ex-combatente. Pensão especial. Cumulação com proventos da aposentadoria de servidor público. - Ambas as Turmas desta Corte, nos RREE 236.902 e 263.911, têm entendido que "revestindo-se a aposentadoria de servidor público da natureza de benefício previdenciário, pode ela ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente". Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido" (RE 293.214, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 14.12.2001). 5. Dessa orientação jurisprudencial divergiu o julgado recorrido. 6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), invertidos os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

(RE 606665, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 16/12/2009, publicado em DJe-023 DIVULG 05/02/2010 PUBLIC 08/02/2010) (grifou-se)

No presente caso, entretanto, a autora pretende cumular duas pensões, uma decorrente de proventos amparo ao ex-combatente (reforma militar-Lei 2.579/55); outra, pensão especial de ex-combatente (artigo 53 do ADCT/CF 88). Conforme visto, tratar-se-ia de cumulação com fundamento idêntico: o fato de ser ex-combatente incapacitado ou inválido. Confira-se a Lei nº 2.579/55:

"Art 1º Os militares, convocados ou não, que tenham servido no teatro de operações da Itália, no período de 1944-45, ... (Vetado) ..., em qualquer tempo julgados inválidos ou incapazes - mesmo depois de transferidos para a reserva - reformados, aposentados ou licenciados do serviço militar, por sofrerem de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia, serão considerados, quando verificada a enfermidade pela Junta Militar de Saúde, como se em serviço ativo estivessem, e reformados ou aposentados com as vantagens da Lei número 288, de 8 de junho de 1948, combinada com o art. 10 do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e com o art. 303 da Lei número 1.316, de 20 de janeiro de 1951, com a interpretação do Decreto número 30.119, de 1 de novembro de 1951, e com o direito à etapa de asilado nas condições previstas na citada Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

Art 2º Os veteranos de guerra definidos no artigo anterior que, em qualquer tempo, forem incapacitados para o serviço, por sofrerem de outras doenças não referidas no art. 1º desde que a incapacidade os impossibilite de provar os meios de subsistência, independendo de tempo de serviço, e de relação de causa e efeito com as condições de guerra, serão, também, considerados - quando verificada a incapacidade pela Junta Militar de Saúde - como se em atividade estivessem, e reformados ou aposentados nas condições previstas na Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, com direito à etapa de asilado, estabelecida na Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.
Parágrafo único. A etapa de asilado, a que se refere a Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, será concedida nas condições por ela fixadas às praças de pré reformadas em conseqüência de ferimento ou moléstia adquirida na zona de combate.

Art 3º O amparo concedido por esta Lei não poderá ser cumulado com qualquer outro provento de reforma ou aposentadoria, cabendo, porém, aos beneficiados pelo art. 5º da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, o direito de opção.

Art 4º Aos que tomaram parte em missões de vigilância, observação e segurança do litoral ou dos portos nacionais, e aos que prestaram serviço, em geral, na zona definida pelo Decreto nº 10.490-A, de 25 de setembro de 1942, não serão aplicados os dispositivos desta Lei.

Art 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Tratando-se de benefício previdenciário, lato sensu, com idêntico fundamento, não se aplica a jurisprudência que permite a acumulação quando os proventos da reforma militar ou estatutário têm fundamento diverso. Confira-se:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM AMPARO A INVÁLIDOS OU DEFINITIVAMENTE INCAPAZES PARA O SERVIÇO MILITAR. - Os proventos de reforma do servidor público militar, tendo natureza previdenciária, podem ser cumulados com a pensão especial de excombatente. - No entanto, pretendendo a apelante acumular a pensão especial de excombatente prevista no art. 53, incs. II e III, do ADCT/88, com outro benefício de ex-combatente, qual seja o amparo para inválidos ou definitivamente incapazes para o serviço militar, estabelecido pela Lei 2.579/55, mesmo postergando o respectivo art. 3º - que veda a acumulação com qualquer outro provento de reforma ou aposentadoria, cabendo aos beneficiados pelo art. 5º, da Lei 288/48, o direito de opção - a acumulação estaria impedida pelo disposto no parágrafo único, do art. 53, do ADCT/88, que estatui substituir, a pensão especial do inc. II desse artigo, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente. - Se o ex-combatente não poderia instituir o duplo pensionamento, a apelante, sua viúva. como beneficiária tampouco poderia percebê-lo. (TRF4, AC 2003.71.00.058807-0, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, DJ 24/05/2006)

Note-se que, no presente caso, a partir dos documentos que constam nos autos, verifica-se que em 28.09.1979, o ex-combatente requereu a concessão de "pensão especial da FEB" (E21-PROCADM1, p.14). O requerimento foi deferido em 19.08.1981, pois encontrava amparo no artigo 30 da Lei nº 4.242/63, que assim dispunha:

Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. (grifou-se)

Como se vê, com base nesse dispositivo a pensão especial era devida então aos ex-combatentes inválidos. No processo administrativo que tratou da pensão deferida ao falecido esposo da autora, foi ele submetido a inspeção de saúde que o considerou inválido em 27.04.1981, data a partir de quando retroagiram os efeitos do despacho de concessão de 19.08.1981, como se vê no título de pensão especial da FEB outorgado ao militar (E21-PROCADM1, p.13).

Com a morte do ex-militar, em janeiro de 2009, a pensão devida à viúva passou a ser regida pela Lei nº 8.059/90, que regulamenta o artigo 53, II, do ADCT e revogou o artigo 30 da Lei nº 4.242/63, o qual, como visto, embasou o deferimento da pensão especial.

Vê-se, a partir disso, ao contrário do alegado na inicial, que a pensão concedida ao militar em 19.08.1981, decorrente da invalidez, não teve origem na reforma do militar, mas já era a própria pensão especial de ex-combatente deferida ao militar, em razão da sua invalidez, é verdade, mas nos termos da Lei nº 4.242/63, que previu a concessão da pensão especial aos ex-combatentes incapacitados.

Esclareço, por fim, que o fato de a pensão ter sido inicialmente deferida com base no artigo 30 da Lei nº 4.242/63, e agora ser regida pelo artigo 53, II, do ADCT (regulado pela Lei nº 8.059/90), deve-se ao fato de que esse dispositivo era o vigente quando do óbito do instituidor da pensão (tempus regit actum), e substituiu aquele inicial, como visto.

Portanto, o instituidor da pensão não poderia cumular o amparo de reforma militar de ex-combatente com a pensão especial de ex-combatente, pois ambos os institutos visam ao amparo do ex-combatente.
Não vejo motivos para alterar o entendimento, motivo pelo qual adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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Data e Hora: 16/10/2015 15:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072004-84.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50720048420134047100
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
MARIA ANTONIA BORGES
ADVOGADO
:
JULIO GABRIEL NARDAO
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 82, disponibilizada no DE de 30/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7901457v1 e, se solicitado, do código CRC 3291A595.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 14/10/2015 17:56




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