Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE MESMA NATUREZA PAGA PELAS FORÇAS ARMADAS E INSS. IMPOSSIBILIDADE...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:21:23

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE MESMA NATUREZA PAGA PELAS FORÇAS ARMADAS E INSS. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. PRECEDENTES. STJ. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador. - Impossível cumular duas pensões, uma decorrente de proventos de amparo ao ex-combatente (reforma militar-Lei 2.579/55); e outra, pensão especial de ex-combatente (artigo 53 do ADCT/CF 88), por se tratar de cumulação com fundamento idêntico, pois ambos os institutos visam ao amparo do ex-combatente. (TRF4, AC 5008144-32.2015.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 09/12/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008144-32.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
ANTONIO BANZATO
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE MESMA NATUREZA PAGA PELAS FORÇAS ARMADAS E INSS. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. PRECEDENTES. STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador.
- Impossível cumular duas pensões, uma decorrente de proventos de amparo ao ex-combatente (reforma militar-Lei 2.579/55); e outra, pensão especial de ex-combatente (artigo 53 do ADCT/CF 88), por se tratar de cumulação com fundamento idêntico, pois ambos os institutos visam ao amparo do ex-combatente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8684961v9 e, se solicitado, do código CRC 3DFD4F5D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 07/12/2016 19:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008144-32.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
ANTONIO BANZATO
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, por meio da qual o autor busca o reconhecimento do direito à percepção da pensão especial de ex-combatente cumulativamente com a decorrente da reforma militar que já recebe.
Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. A exigibilidade fica suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
(...)
Irresignado, o autor apelou, requerendo a reforma da sentença, nos seguintes termos (evento 18, fl. 5):
PELO EXPOSTO requer, recebido e processado o presente recurso, seja o mesmo provido para reformar a r. sentença e reconhecer o direito do apelante à concessão da pensão de ex-combatente da Lei n° 8.059/90, com o provimento dos demais pedidos exordiais, inclusive a reversão do ônus sucumbencial.
Requer, outrossim, na mera hipótese de improvimento do presente recurso de apelação, seja estabelecido o distinguish com o STF-AR n° 1931 e demais decisões do Excelso Pretório colacionadas na fundamentação, a fim de atender ao art. 489, § 1°, inc. VI, do CPC/2015.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8684959v5 e, se solicitado, do código CRC F0F54B0D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 07/12/2016 19:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008144-32.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
ANTONIO BANZATO
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de cumulação de pensão especial de ex-combatente com pensão decorrente de reforma militar.
Sobre o tema, a Corte Superior pacificou o entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode sim ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador.
Sobre o tema, colaciono:
ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO TENHAM O MESMO FATO GERADOR.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com benefícios previdenciários, desde que não tenham o mesmo fato gerador. No caso, não merece reforma o acórdão do Tribunal de origem, o qual decidiu em consonância com o entendimento desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1375861/SC, STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE EX-COMBATENTE COM A PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53 DO ADCT. MESMO FATO GERADOR. INVIÁVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador.
2. O Tribunal a quo, com esteio nas provas dos autos, reconheceu que a pensão especial e o benefício previdenciário recebidos pela autora têm o mesmo fato gerador, qual seja, a condição de ex-combatente do de cujus. A alteração dessas conclusões, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório da causa; contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1314687/PE, STJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/12/2012)
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE MESMA NATUREZA PAGA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. PRECEDENTES. STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador. 2. Comprovado que o amparo recebido do INSS (pensão por morte de ex-combatente) e a pensão especial de ex-combatente de que trata o art. 53, II, do ADCT, tem como fato gerador, isto é, a condição de ex-combatente do falecido, resta afastada a possibilidade de cumulação.
(TRF4, APELREEX 5011427-65.2012.404.7201, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 29/05/2014)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE MESMA NATUREZA PAGA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser acumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador. 2. Comprovado que o amparo recebido do INSS (pensão por morte de ex-combatente - espécie 72) e a pensão especial de ex-combatente de que trata o art. 53, II, do ADCT, tem como fato gerador a condição de ex-combatente do falecido esposo da demandante, resta afastada a possibilidade de acumulação. 3. Quanto ao pedido sucessivo de opção pelo melhor benefício, extinto o feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, pois não houve negativa da Administração nesse sentido, pelo contrário, o direito foi reconhecido administrativamente. 4. Sucumbência invertida e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, de acordo com os parâmetros do art. 20, §4, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em face da concessão da AJG.
(APELREEX 5041894-39.2012.404.7100, TRF4, 3ª Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 09/08/2013)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE EX-COMBATENTE. PENSÃO DO INSS PELO MESMO FUNDAMENTO - INACUMULABILIDADE. A pensão especial concedida pelo ADCT é inacumulável com outro benefício que tenha como fundamento fático e jurídico a condição de ex-combatente do seu instituidor. Assim, ocorre óbice à cumulação da pensão especial do ADCT com a pensão por morte de ex-combatente já percebida pela parte.
(TRF4, AC 5048160-85.2011.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em 20/09/2012)
No caso em exame, a sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...)
2. Cumulação de reforma militar com pensão devida a ex-combatente, nos termos do art. 53 do ADCT.
Reconheço a existência de dissídio jurisprudencial acerca da matéria em foco: tanto no no sentido da impossibilidade de cumulação dos proventos da reserva remunerada com pensão de ex-combatente, porquanto o militar que participou dos grandes conflitos mundiais já recebe adicionais a tais títulos em seus proventos (vg., STJ. REsp 1521347. Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS. Decisão Monocrática. Data da Publicação: 06/05/2015; STJ. REsp 1521347. Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS. Decisão Monocrática. Data da Publicação: 06/05/2015;TRF4, AC 2007.72.09.001229-0, TERCEIRA TURMA, Relator GUILHERME BELTRAMI, D.E. 06/10/2010; TRF4, APELREEX 2007.71.00.011411-9, QUARTA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 28/09/2009); como de sua possibilidade (vg., TRF4, AC 0005678-63.2009.404.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 11/04/2012; TRF4, APELREEX 5003865-39.2011.404.7201, QUARTA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/06/2012).
Observo que a partir da admissibilidade, por maioria, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal do RE 602034 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO), Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/06/2011, passou-se a aventar a possibilidade de cumulação dos proventos em análise.
O fundamento da cumulação consiste em que a expressão "benefício previdenciário" contida no art. 53 do ADCT deve ser entendida em sentido amplo, ou seja: abarca proventos oriundos de aposentadoria do INSS, de aposentadoria estatutária (servidor público civil) e da reserva remunerada (aposentadoria dos militares). Outrossim, também passou-se a entender que a exclusão dos militares da possibilidade de cumulação dos proventos incidiriam em malferimento ao princípio da isonomia, eis que aos civis (da iniciativa privada ou pública) é garantida a acumulação de proventos.
De fato, em ação rescisória recentemente julgada improcedente perante o Supremo Tribunal Federal, em Decisão Monocrática da Ministra Rosa Weber, a Ministra Relatora assinalou que, de acordo com os debates havidos para a admissibilidade do RE 602034 AgR / RJ, como proventos de aposentadoria cumuláveis com pensão de ex-combatentes, deve-se entender qualquer outro benefício de caráter previdenciário, ou seja, aposentadorias do RGPS, aposentadorias estatutárias de servidores públicos civis e reformas de militares (aposentadoria de militares). Verbis:
Decisão: Vistos etc. Trata-se de ação rescisória ajuizada com o escopo de desconstituir decisão monocrática mediante a qual provido, no processo subjacente, o recurso extraordinário interposto por Manoel Félix de Lima e consequentemente reformado o acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em que assentada a impossibilidade de acumulação de aposentadoria estatutária com pensão especial de ex-combatente. A autora funda a ação no art. 485, IX, do CPC, ao argumento de que ocorrido erro de fato na decisão rescindenda, porque considerada amoldada a situação concreta à pacificada na jurisprudência desta Corte, de cumulação de aposentadoria estatutária com pensão especial de ex-combatente, quando, na verdade, a hipótese seria de cumulação de proventos com idêntico fato gerador, uma vez que "(...) o benefício recebido pelo autor, embora tenha cunho previdenciário, não decorre do regime próprio de previdência dos servidores públicos estatutários. Ao revés, os proventos de reforma que o autor recebe são de caráter militar, porquanto tenha passado à inatividade no cargo de soldado reservista do Exército, consoante documento anexo" (fls. 5-6). É o relatório. Decido. De início, registro a competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento e julgamento do feito, forte nos arts. 102, I, "j", da Constituição da República e 6º, I, c, do RISTF. Assinalo, outrossim, a observância do biênio previsto no art. 495 do CPC, porquanto a decisão que se pretende rescindir transitou em julgado em 27.9.2004 e ajuizada a presente ação 15.9.2006. A hipótese de rescindibilidade insculpida no art. 485, IX, do CPC, em que fundado o pedido, resulta configurada quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", sendo indispensável, em ambos os casos, "que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". No caso, busca a União o corte rescisório de decisão monocrática da lavra do Ministro Carlos Velloso, proferida ao julgamento do RE 428.619-0/RN, "verbis": "DECISÃO: - Vistos. O acórdão recorrido, em ação sob o rito ordinário, decidiu, com fundamento no art. 53, II, do ADCT, pela impossibilidade de percepção cumulativa de aposentadoria estatutária com pensão especial de ex-combatente. Daí o RE, interposto por MANOEL FÉLIX DE LIMA, com fundamento no art. 102, III, a, alegando violação ao art. 53, II, do ADCT. Sustenta, em síntese, a possibilidade de cumulação da pensão de ex-combatente com aposentadoria estatutária, dada a natureza previdenciária desta última. Admitido o recurso, subiram os autos, que me foram conclusos no dia 06 do corrente mês. Decido. O recurso extraordinário merece provimento. Quanto a acumulabilidade da pensão de ex-combatente com aposentadoria estatutária - a 2ª Turma, no julgamento do RE 236.902/RJ, Relator o eminente Ministro Néri da Silveira, decidiu: 'EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Ex-combatente. 3. Pensão especial prevista no art. 53, II, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição de 1988. 4. A referida pensão especial é acumulável com benefício previdenciário. 5. Reveste-se da natureza de benefício previdenciário a aposentadoria de servidor público. 6. Mandando de segurança deferido. 7. Acórdão que se mantém. 8. Recurso extraordinário não conhecido, em conformidade com parecer da Procuradoria-Geral da República." No mesmo sentido, a 1ª Turma, ao julgar o RE 263.911/PE, Relator o eminente Ministro Ilmar Galvão, assim decidiu: 'EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 53, II, DO ADCT. Revestindo-se a aposentadoria de servidor público da natureza de benefício previdenciário, pode ela ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente. Precedente: RE 236.902, 2ª Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira. Recurso extraordinário não conhecido.' O acórdão recorrido é contrário à jurisprudência da Casa. Do exposto, dou provimento ao recurso (art. 557, § 1º-A, do C.P.C). " (DJE de 27.8.2004) A leitura da decisão rescindenda evidencia a ausência do apontado erro de fato, invocado ao argumento de que teria o relator do processo originário considerado como aposentadoria estatutária a percepção de proventos oriundos de reforma militar, quando essas "possuem contornos fáticos e jurídicos diversos para as suas concessões". Ocorre que a desconstituição da decisão com base nessa hipótese de rescindibilidade somente se justificaria se demonstrado que, tivesse o relator considerado a percepção de proventos de caráter militar, teria decidido em sentido diverso. A distinção invocada pela União, todavia, é irrelevante à conclusão da decisão, porquanto pacificado nesta Suprema Corte o entendimento de que admitida a acumulação da pensão especial de ex-combatente com outro benefício de natureza previdenciária no qual se enquadram os proventos de caráter militar, assentado expressamente pelo Relator do RE nº 602.034/RJ-AgR, que "o termo 'benefício previdenciário', contido no art. 53, inciso II, do ADCT, é gênero, no qual se incluem aposentadorias pagas pelo Estado: 'Qual é o alcance dessa cláusula no que permite a acumulação, ou seja, perceber-se junto com a pensão especial benefício previdenciário? Engloba os proventos decorrentes de reforma militar? Tendo a responder que sim, porque não deixa de ser previdência em sentido largo. E a referência é a benefício previdenciário gênero. O que pretende o ex-combatente é justamente a acumulação da pensão especial, por ter participado da Segunda Guerra, com a que decorrente da reforma militar. (...) Em síntese, seria até mesmo - perdoem-me a expressão forte - odioso admitir-se a diferença. O civil que foi à guerra pode ter a pensão e, também, o benefício previdenciário. Mas o militar que foi à guerra e depois continuou na ativa e veio a passar para a reserva, percebendo não mais o soldo pela atividade, mas o que decorrente da reforma, não terá direito à acumulação" (Primeira Turma, DJe de 22/9/11, destaquei). Em igual sentido, as seguintes decisões: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidora pública aposentada. Pensão especial de ex-combatente deixada pelo falecido marido. Cumulação com os proventos de aposentadoria. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Tribunal pacificou-se no sentido da possibilidade de cumulação da pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do ADCT com benefícios previdenciários, nos quais se inclui a aposentadoria de servidor público. 2. Agravo regimental não provido. (AI 814988 AgR,Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28-11-2013) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 53, II, DO ADCT. 1. A jurisprudência do Supremo é no sentido de que "[r]evestindo-se a aposentadoria de servidor público da natureza de benefício previdenciário, pode ela ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente" [RE 236.902, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 1.10.99]. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 483101 AgR, Relator: Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 02-03-2007) Afastada a distinção alegada pela autora como ensejadora do erro de fato, imperativo o reconhecimento da improcedência do pedido. Registro evidente a pretensão da autora de utilizar a via rescisória, ação autônoma, como sucedâneo de recurso, o que não é admitido pela jurisprudência desta Suprema Corte. Reporto-me, nessa linha, ao voto do eminente Ministro Dias Toffoli, Relator da AR 1.958-AgR/MG (DJe 30.5.2014): "(...) a ação rescisória é meio autônomo de impugnação da decisão judicial no bojo da qual se forma nova relação jurídico-processual, com base em hipóteses taxativamente definidas em lei, dentre as quais não se encontra a sua utilização como sucedâneo de recurso (...)". Destaco, por fim, que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal já afastou, ao julgamento da AR 2.108-AgR/BA (Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 06.9.2011), alegação de suposta impossibilidade de julgamento monocrático de ação rescisória pelo respectivo relator, reiterando, naquela assentada, o entendimento de que "o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em seu art. 21, § 1º, admite que o relator da ação, per se, a ela negue seguimento ou dela não conheça, no caso de a tese defendida confrontar jurisprudência assentada desta Corte." Ante o exposto, nego seguimento à ação rescisória, nos termos dos artigos 38 da Lei 8.038/1990 e 21, § 1º, do RISTF. Contestada a ação, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, observado o artigo 20, § 4º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais). Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Ministra Rosa Weber. Relatora. (STF. AR 1931 / RN - RIO GRANDE DO NORTE. AÇÃO RESCISÓRIA. Relator(a): Min. ROSA WEBER. Decisão Monocrática. Data do Julgamento: 23/02/2016. Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 25/02/2016 PUBLIC 26/02/2016)
Nessa mesma linha, cito os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (vg., TRF4, AC 0005678-63.2009.404.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 11/04/2012; TRF4, APELREEX 5003865-39.2011.404.7201, QUARTA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/06/2012).
Porém, registro que a questão ainda não foi apreciada em órgão colegiado pelo STF, visto que o RE 602034 AgR/RJ foi tão-somente admitido. E, em que pese a ocorrência de discussão jurídica sobre o tema na sua admissibilidade, não houve, até o momento, decisão definitiva da Suprema Corte sobre o tema.
De outra banda, na interpretação infraconstitucional, o órgão máximo a decidir é o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que possui jurisprudência firme, há tempos, de Seção Administrativa, no sentido de que descabe a cumulação de reforma militar com pensão de ex-combatente. Isso porque tratam-se de benefícios de mesma espécie, eis que ao militar é pago adicional pela efetiva atuação na Segunda Guerra Mundial. Observe-se:
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO IX, DO CPC. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE E PENSÃO DECORRENTE DE REFORMA MILITAR. DATA DO TÉRMINO DA PENSÃO MILITAR. ERRO DE FATO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ.1. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando fundada em erro de fato resultante de atos ou de documentos da causa, ou seja, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.2. A autora da ação assevera que não há, no presente caso, cumulação de proventos militar com os de ex-combatente, porquanto, na verdade, ao contrário da decisão que se pretende rescindir, a percepção de pensão militar cessou com a sua maioridade. Contudo, tal fato sequer foi considerado para a resolução da lide, uma vez que tal dado foi desimportante diante da tese aplicada, no sentido de ser descabida a percepção simultânea dos proventos da reserva remunerada com a pensão especial de ex-combatente.3. A negativa de cumulação dos benefícios se deu em razão de que o instituidor do benefício, pai da autora, não teria direito a referida pensão especial, uma vez que o militar que dá seguimento à carreira militar, até alcançar a reserva remunerada, não tem direito à pensão especial destinada ao ex-combatente, nos termos do art. 1ºda Lei n. 5.315/67.4. A decisão rescindenda encontra-se em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que não é possível a cumulação dos proventos da reserva militar com a pensão especial de ex-combatente instituída pelo art. 53, inciso II, do ADCT.5. Ação rescisória improcedente. (STJ. AR 4431 / RJ. AÇÃO RESCISÓRIA 2010/0040257-4. Relator(a): Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170). Revisor(a): Ministro RIBEIRO DANTAS (1181). Órgão Julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 28/10/2015. Data da Publicação/Fonte: DJe 06/11/2015)
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EX-COMBATENTE. PENSÃO. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DA REFORMA DE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. SÚMULA 168/STJ. 1. Está pacificado no âmbito do STJ que não é possível a acumulação da pensão especial de ex-combatente com os proventos da reforma de militar. Precedentes: AgRg no REsp 1.024.627/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 9.8.2010; AgRg no REsp898.785/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 16.3.2009; AgRg no REsp 1.111.647/SC, Rel. Desembargador convocado do TJ/SP Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 19.10.2009; AgRg no REsp 998.530/PE, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 3.11.2008; e AgRg nos EREsp 654.528/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJ18.12.2006, p. 303.2. É de ser aplicada a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg nos EAg 1289435 / SC. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO 2010/0111538-2. Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS (1130). Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 23/02/2011. Data da Publicação/Fonte: DJe 10/03/2011)
Também o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao contrário do afirmado pelo autor em sua petição inicial, não tem posicionamento unânime no sentido da possibilidade de cumulação dos benefícios. Ao contrário, verifica-se divergência jurisprudencial acerca do tema. E, quanto à impossibilidade de cumulação dos proventos em análise, cito o seguinte precedente, de relatoria do Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, que bem elucida a questão:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE MESMA NATUREZA PAGA PELAS FORÇAS ARMADAS E INSS. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. PRECEDENTES. STJ.- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador.- Impossível cumular duas pensões, uma decorrente de proventos de amparo ao ex-combatente (reforma militar-Lei 2.579/55); e outra, pensão especial de ex-combatente (artigo 53 do ADCT/CF 88), por se tratar de cumulação com fundamento idêntico, pois ambos os institutos visam ao amparo do ex-combatente. (TRF4, AC 5072004-84.2013.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 16/10/2015)
Infere-se, no caso, não apenas a vedação do bis in idem, mas também o escopo da norma.
Ocorre que o militar, ao ingressar nas fileiras das forças armadas, prepara-se justamente para a possibilidade de entrar em combate no caso de deflagração de guerra para a defesa na Nação.
Já o civil, que serviu durante o período de exceção (de guerra), não tem a mesma profissão (nem o mesmo preparo), de maneira que o seu regresso da batalha não pode implicar em indenização/pensão similar igual àquela percebida pelo militar.
Portanto, aqui não há qualquer malferimento ao Princípio da Isonomia, eis que divergem as situações do militar e do civil que efetivamente participaram da Segunda Guerra Mundial.
Justamente por tal razão, há que se compreender que a referência do art. 53 do ADCT a benefício previdenciário não contempla aqueles benefícios concedidos com igual teor. Tanto assim que o próprio parágrafo único do art. 53 do ADCT excepciona a concessão da pensão especial aos casos em que já houve concessão de outra pensão ao ex-combatente. Verbis:
art. 53 (...)
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
Enquadra-se, portanto, o militar que efetivamente participou dos conflitos da Segunda Guerra Mundial na exceção do parágrafo único do art. 53 do ADCT, eis que seus proventos de reforma já são acrescidos de adicionais devidos em razão da referida participação efetiva. E, no caso, os adicionais se equiparam à pensão auferida como forma de indenização ao militar pela aludida participação no Segundo Grande Conflito Mundial.
Dada, portanto, a impossibilidade de cumular pensão de ex-combatente com proventos decorrentes da reforma militar, improcede o pedido do autor.
(...)
Não vejo motivos para alterar o entendimento, motivo pelo qual adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir.
Por fim, no que se refere à distinção (distinguishing) requerida pela parte autora em relação ao seu caso e ao dos precedentes citados em apelação, registro que a sistemática trazida pelo novo CPC, que é a observância pelo julgador dos precedentes vinculantes (art. 927), não tem aplicação ao caso dos autos, pois nenhuma das decisões trazidas pela parte autora em sede de apelo se enquadram na hipótese legal.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8684960v6 e, se solicitado, do código CRC 452D1F29.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 07/12/2016 19:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008144-32.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50081443220154047200
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Ricardo Teixeira do Valle Pereira
PROCURADOR
:
Dra Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ANTONIO BANZATO
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 22/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8752292v1 e, se solicitado, do código CRC B1BEECFC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 06/12/2016 14:54




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora