Apelação/Remessa Necessária Nº 5020715-18.2018.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: MIRNA ROSA SEBEN (AUTOR)
ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO PEREIRA (OAB RS088836)
ADVOGADO: MÁRIO ANTÔNIO ZART
APELADO: MIRIA DA ROSA ZENI (AUTOR)
ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO PEREIRA (OAB RS088836)
ADVOGADO: MÁRIO ANTÔNIO ZART
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido das autoras de manutenção do benefício da pensão militar prevista na Lei nº 3.765/60, advinda da condição de filhas de ex-combatente, nos seguintes termos:
Ante o exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC), julgando procedentes os pedidos veiculados, declarando o direito das autoras à manutenção do benefício da pensão militar prevista na lei nº 3.765/60, condenando a União ao pagamento das parcelas eventualmente impagas a título de tal benefício com juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação.
Defiro a tutela provisória de urgência, determinando que a União, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a manutenção e/ou reimplantação do benefício.
Em vista dos documentos apresentados no evento 8, defiro o benefício da gratuidade de justiça às autoras.
Condeno a União ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados nos termos do art. 85, §3º do CPC, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II). Sem reembolso de custas, uma vez que as demandantes litigam ao abrigo da gratuidade judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nas razões recursais, a União sustentou: (1) a inexistência do direito alegado, já que as autoras não preenchem os requisitos previstos no art. 53 do ADCT e na Lei 8.059/90, (2) que, em se tratando de benefício assistencial, sua cessação é possível a qualquer tempo, não havendo se falar em decadência do direito de a Administração rever seus atos. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso, com o prequestionamento expresso dos dispositivos normativos invocados.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela apelante, não há quaisquer reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MIRNA DA ROSA SEBEN e MIRIA DA ROSA ZENI contra a UNIÃO, por meio da qual pretendem, a autoras, o reconhecimento do direito à manutenção de pensão militar, bem como a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas. Narram as autoras que são filhas de Alvaro Pereira Rosa, falecido em 11/03/2008, e de Nayr Nicoletti Rosa, falecida em 15/10/2013. Salientaram que em virtude do genitor ter integrado o regime de transição por meio do pagamento da contribuição adicional de 1,5%, têm direito à manutenção dos benefícios da Lei nº 3.765/1960. Apesar da legalidade das pensões recebidas, salientam que a Diretoria de Civis, Pensionistas e Assistência Social do Exército Brasileiro publicou a Portaria nº 082, de 27/07/2018, determinando a anulação e imediata suspensão do pagamento das pensões. Nessas condições, foram as autoras intimadas para se submeterem à inspeção de saúde para comprovação da invalidez ou assinar declaração de que são inválidas, sob pena de suspensão das pensões. Invocaram a legalidade das pensões recebidas, tendo o instituidor aderido a regime de transição (art. 31 da MP 2.215-10/2001 e art. 7º da Lei nº 3.765/1960), bem como a segurança jurídica, tendo havido ato jurídico perfeito na concessão da pensão militar às autoras. Requereram a concessão da gratuidade de justiça e da tutela provisória de urgência.
Indeferido o pedido de tutela de urgência e intimadas as demandantes para emendarem a petição inicial, apresentando documentação complementar (evento 4).
Houve manifestação da parte autora no evento 8, emendando a inicial.
Citada, a União contestou no evento 13, sustentando a inexistência do direito postulado. Asseverou que a pretensão das autoras é desprovida de amparo legal. Informou que as demandantes são filhas de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (2ª Guerra Mundial-1945), incidindo ao seu benefício art. 53 do ADCT, regulamentado pela Lei nº 8.059/1990. Tal legislação previa que as dependentes maiores de ex-combatente apenas teriam direito à pensão caso inválidas, o que não é o caso das autoras. Requereu o julgamento de improcedência.
Réplica acostada ao evento 17.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 30 da Lei nº 4.242/63 assegurou o pagamento de pensão aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros.
Em 1988, sobreveio o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que, em seu art. 53, assegurou ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial pensão especial correspondente à deixada por Segundo-Tenente das Forças Armadas, que substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
O art. 53 da ADCT foi regulamentado pela Lei nº 8.059/90, que revogou o art. 30 da Lei nº 4.242/63.
O regramento jurídico acima exposto versa acerca da pensão especial concedida a ex-combatentes ou a herdeiros/dependentes de ex-combatentes, benefício que não se confunde com a pensão militar regulada pela Lei 3.765/60.
De fato, a pensão especial de ex-combatente é benefício que não tem origem em contribuição pecuniária prévia e nem decorre de outro benefício prévio. Muito embora denominada 'pensão', não constitui propriamente benefício previdenciário, mas, sim, modalidade de auxílio assistencial-recompensatório, que, tal como ocorreu em diversos países, foi concedido a determinadas personalidades que se destacaram na vida social brasileira e a seus dependentes, caso dos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial.
Por sua vez, a pensão disciplinada pela Lei nº 3.765/60 faz parte do sistema de previdência do militar de carreira, sendo benefício de natureza previdenciária vinculado às contribuições vertidas em vida pelos membros das Forças Armadas.
Ademais, a Lei nº 8.059/90 em nenhum momento se reporta à Lei nº 3.765/60 e a anterior Lei nº 4.242/63 remeteu o aplicador à Lei 3.765/60 exclusivamente para fixar o valor da pensão (igual à deixada por Segundo-Sargento), estabelecer a forma de reajuste (art. 30) e definir o órgão concedente e o controle do Tribunal de Contas (art. 31).
Por conta disso, em face da absoluta disparidade de natureza jurídica, não é possível confundir a pensão especial destinada aos ex-combatentes com a pensão militar ordinária, disciplinada pela Lei nº 3.765/60.
Esclarecidos tais pressupostos, voltando-se ao caso dos autos, infere-se que o genitor das demandantes, Álvaro Pereira Rosa, foi reformado como Soldado, em 27/11/1978, com fundamento na Lei nº 2.579/55, que concedeu amparo aos ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira (FEB), julgados inválidos ou incapazes definitivamente para o serviço militar (evento 8, PROCADM4, fls. 3).
A partir da vigência da Lei n° 8.717, de 14 de outubro de 1993, o militar passou a receber os proventos com o soldo de 2° tenente (evento 8, PROCADM4, fls. 32). Ao que se infere, houve reclassificação do benefício de pensão especial, com fundamento na Lei n° 8.059/90, para a pensão militar prevista na Lei n° 3765/60.
De acordo com o constante na Notificação apresentada a uma das autoras (evento 1, NOT15), o direito à pensão especial com base no soldo de 2º Tenente, contido na Portaria nº 103-S/4-DGP/DIP, de 28/11/1995, foi anulado pela Portaria nº 082 - DCIPAS.32.3, de 27/07/2018, determinando-se, então, o retorno à percepção da pensão especial pela Lei nº 8.059/1990.
Ambas as partes concordam quanto à aplicação da lei de regência do benefício vigente na data do óbito do segurado, cingindo-se a controvérsia quanto à definição da norma que regulava o benefício por ocasião do falecimento do ex-militar.
A Lei nº 3.765/60, em face das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/01, deixou de prever, no rol de beneficiários da pensão militar, a filha maior de idade. Contudo, o art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/01 assegurou aos militares, mediante contribuição específica, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/60 até 29/12/2000 - dentre eles a condição de beneficiária das filhas independentemente da idade -, mesmo para o caso de futura reversão das pensionistas.
No caso em análise, considerado o decurso de mais de cinco anos desde a vigência da Lei 9.784/99 (art. 54), sem que a Administração tivesse exercido o direito de anulação do ato de reclassificação do benefício de pensão na forma da Lei 8.717/93, conclui-se que os efeitos do ato administrativo consolidaram-se pelo transcurso do tempo, gerando legítima expectativa nas demandantes acerca do recebimento da pensão.
Ademais, as fichas financeiras anexadas aos autos (evento 8, COMP5) demonstram que o instituidor da pensão recolheu, até a data do óbito, a contribuição adicional para manutenção dos benefícios existentes até 29/12/2000, o que assegura a condição de beneficiárias das autoras e, por consequência, leva ao deferimento do pedido formulado na inicial.
Nesse sentido vem decidindo a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTE. FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA - FEB. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DA PENSÃO MILITAR NA FORMA DA LEI 3.765/60, COM AS ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/01. 1. Situação em que o falecido militar, reservista e ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, teve em 1995 reclassificado o benefício de pensão especial da Lei 8.059/90 para pensão militar da Lei 3.765/60: com o decurso de mais de cinco anos desde a vigência da Lei 9.784/99 (art. 54), sem que a Administração tivesse exercido no tempo hábil o direito de anulação do ato de reclassificação do benefício de pensão, houve a estabilização dos efeitos do ato administrativo pelo decurso de tempo, consolidando assim uma expectativa legítima aos destinatórios do ato. 2. Decaído o direito de revisão da Administração, é devida a pensão militar prevista na Lei nº 3.765/60, retroativa à data da cessação do benefício pela União. 3. Apelação das autoras provida. Apelo da União prejudicado. (TRF4, AC 5006440-98.2017.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/11/2018)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTE. FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA - FEB. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DA PENSÃO MILITAR NA FORMA DA LEI 3.765/60, COM AS ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/01. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RELEGADOS PARA A EXECUÇÃO. 1. Situação em que o falecido militar, reservista e ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, teve em 1995 reclassificado o benefício de pensão especial da Lei 8.059/90 para pensão militar da Lei 3.765/60: com o decurso de mais de cinco anos desde a vigência da Lei 9.784/99 (art. 54), sem que a Administração tivesse exercido no tempo hábil o direito de anulação do ato de reclassificação do benefício de pensão, houve a estabilização dos efeitos do ato administrativo pelo decurso de tempo, consolidando assim uma expectativa legítima ao destinatório do ato. 2. Decaído o direito de revisão da Administração, é devida a pensão militar prevista na Lei nº 3.765/60. 3. No período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, a definição dos critérios de correção monetária e juros fica relegada para a fase de execução do julgado, considerando a decisão do Ministro Luiz Fux, datada de 24-09-2018, que, diante do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso extraordinário paradigma (RE 870.947), deferiu efeito suspensivo aos embargos declaratórios nele opostos, sob o fundamento de que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias "a quo", antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas". 4. Apelação da União parcialmente provida. (TRF4, AC 5003310-21.2017.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 14/12/2018)
Dessarte, as autoras fazem jus ao recebimento da pensão militar prevista na Lei nº 3.765/60, desde o dia subsequente ao cancelamento do benefício.
As diferenças devidas às autoras a tal título deverão ser atualizadas pelo IPCA-E, conforme se extrai do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros moratórios de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
Considerando a probabilidade do direito vindicado, firmada após cognição exauriente, e o perigo concreto de dano - dado que as autoras já foram notificadas para comprovar a condição de inválidas a fim de continuarem percebendo o benefício -, de rigor o deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, porque em absoluta consonância com as circunstâncias do caso e a jurisprudência pacífica desta Corte, motivo pelo qual a sentença segue mantida na integralidade.
Nesse sentido, recente julgado desta Turma, em tudo similar à presente hipótese:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTE. FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA - FEB. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DA PENSÃO MILITAR NA FORMA DA LEI 3.765/60, COM AS ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/01. 1. Situação em que o falecido militar, reservista e ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, teve em 1995 reclassificado o benefício de pensão especial da Lei 8.059/90 para pensão militar da Lei 3.765/60: com o decurso de mais de cinco anos desde a vigência da Lei 9.784/99 (art. 54), sem que a Administração tivesse exercido no tempo hábil o direito de anulação do ato de reclassificação do benefício de pensão, houve a estabilização dos efeitos do ato administrativo pelo decurso de tempo, consolidando assim uma expectativa legítima aos destinatórios do ato. 2. Decaído o direito de revisão da Administração, é devida a pensão militar prevista na Lei nº 3.765/60, retroativa à data da cessação do benefício pela União. 3. Apelação das autoras provida. Apelo da União prejudicado. (AC 5006440-98.2017.4.04.7107, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/11/2018 - destaquei.)
A propósito, transcrevo excerto do voto condutor do r. aresto naquilo que interessa a presente controvérsia, cujas razões passam a integrar este provimento jurisdicional:
O pai das autoras, José Rodrigues Fontes, era reservista e ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB.
Em 1978 obteve a reforma com fundamento na Lei 2.579/55, que concedeu amparo aos ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira (FEB), julgados inválidos ou incapazes definitivamente para o serviço militar.
No ano de 1979 solicitou alteração do benefício para o amparo da Lei 4.242/63, por ser mais vantajoso. O pedido foi deferido, gerando o Título de Pensão Especial da FEB n° 477/79.
Em 1995, com a vigência da Lei n° 8.717, de 14 de outubro de 1993, o militar passou a receber os proventos com o soldo de 2° tenente.
O falecimento ocorreu em 2016, ocasião em que as filhas requereram administrativamente a concessão da pensão militar.
Apesar da habilitação temporária das autoras, a Administração Militar suspendeu o pagamento do benefício.
O benefício de pensão pago aos dependentes do Ex-combatente FEB, habilitados pelo art. 30 da Lei nº 4.242, tem natureza de pensão especial, e é regido pela e Lei nº 8.059/90.
Ocorre que no ano de 1995 o falecido militar passou a receber os proventos com o soldo de 2º tenente, na forma da Lei 8.717/93, que transcrevo:
Art. 1º O art. 81 da Lei 8.237, de 30 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 81. O militar que, na data da publicação desta lei, encontrar-se reformado com fundamento no Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, bem como na Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, terá o cálculo de seus proventos referidos ao soldo do posto de Segundo-Tenente, ou, se mais benéfico, do posto a que ele faz jus na inatividade."
No documento de acesso restrito do Exército constou que o falecido, "...amparado pelo Art. 1º da Lei nº 8.717, de 14 OUT 1993, teve então, reclassificado o benefício de pensão especial da Lei 8059/90 para pensão militar da Lei 3765/60, ato esse contestado pelo CCIEx através do DIEx nº 114-DIL/SAPes/CCIEx - Circular, de 18 JUN 15, que firmou entendimento considerando desprovido de amparo legal a reclassificação da pensão..." (Evento 20, PROCADM3, Página 3).
A partir de quando a remuneração passou a corresponder aos proventos de 2º Tenente das Forças Armadas, a pensão deixou de ser de natureza especial para ser regida pela Lei 3.765/60, que regulamenta as pensões militares. Essa mudança ocorreu em 1995 (Evento 20, OFIC2, Página 2), e a legalidade do ato somente foi contestada pela Administração em 2015.
É entendimento pacífico na jurisprudência de que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
A Lei nº 3.765/60, em face das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/01, não mais previa no rol de beneficiários da pensão militar a filha maior de idade do militar.
Porém, o art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/01 assegurou aos militares, mediante contribuição específica - realizada pelo falecido militar -, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/60 até 29/12/2000 - dentre eles a condição de beneficiária das filhas independentemente da idade -, mesmo para o caso de futura reversão das pensionistas.
Considerando o decurso de mais de cinco anos desde a vigência da Lei 9.784/99 (art. 54), sem que a Administração tivesse exercido no tempo hábil o direito de anulação do ato de reclassificação do benefício de pensão na forma da Lei 8.717/93, houve a estabilização dos efeitos do ato administrativo pelo decurso de tempo, consolidando assim uma expectativa legítima às destinatárias do ato.
Não se está diante de comprovada má-fé do falecido militar ou das destinatárias do ato administrativo, hipótese que não se sujeita ao transcurso do prazo decadencial. Tampouco trata-se de situação flagrantemente inconstitucional, que não se consolida pelo simples transcurso do prazo decadencial, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (nesse sentido: MS 28.279/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe 28/4/10).
Decaído o direito de revisão da Administração, deve ser provido o apelo das requerentes e reformada a sentença, a fim de que as autoras recebam a pensão militar prevista na Lei nº 3.765/60, retroativa à data da cessação do benefício pela União, em janeiro de 2017.
Julgo prejudicado o apelo da União, em face do acolhimento do pedido principal formulado pelas autoras, que não versa sobre devolução de valores de natureza tributária. (...) (grifei)
In casu, o genitor das autoras (ex-combatente) teve inicialmente concedida em seu favor, em 27/11/1978, pensão com base na Lei 2.579/55, a qual previu amparo aos ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira (FEB), julgados inválidos ou incapazes definitivamente para o serviço militar. A seguir, a partir da vigência da Lei 8.717/93, o r. militar passou a receber os proventos com base no soldo de 2° tenente, o que resultou, ao final, na reclassificação de seu benefício de pensão especial para a pensão militar prevista na Lei 3765/60, a contar de 18/04/1996 (evento 8, PROCADM4, p. 32), ato administrativo que somente foi contestado pela Administração Castrense no ano de 2018 (evento 1, NOT15).
Assim, muito embora seja pacífico na jurisprudência que, para os casos de pensão de ex-combatente, aplica-se a legislação em vigor à data do óbito do instituidor, e que a Lei 3.765/60, em face das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, deixou de prever, no rol de beneficiários da pensão militar, a filha maior de idade, fato é que o artigo 31 dessa Medida Provisória assegurou aos militares, mediante contribuição específica, a manutenção dos benefícios previstos naquela Lei, dentre eles o direito da filha de militar à pensão por morte, independentemente da idade que aquela ostentar ao tempo do falecimento deste - exatamente a situação destes autos.
Por essa razão, correto o entendimento do juízo de origem no sentido de que "considerado o decurso de mais de cinco anos desde a vigência da Lei 9.784/99 (art. 54), sem que a Administração tivesse exercido o direito de anulação do ato de reclassificação do benefício de pensão na forma da Lei 8.717/93, conclui-se que os efeitos do ato administrativo consolidaram-se pelo transcurso do tempo, gerando legítima expectativa nas demandantes acerca do recebimento da pensão.", e que "as fichas financeiras anexadas aos autos (evento 8, COMP5) demonstram que o instituidor da pensão recolheu, até a data do óbito, a contribuição adicional para manutenção dos benefícios existentes até 29/12/2000, o que assegura a condição de beneficiárias das autoras e, por consequência, leva ao deferimento do pedido formulado na inicial." (destaquei.)
Tendo em vista a sucumbência da União, mantenho a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, majorados para o percentual de 12% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, em atenção ao artigo 85, §11, do CPC.
Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e à remessa necessária.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5020715-18.2018.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: MIRNA ROSA SEBEN (AUTOR)
ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO PEREIRA (OAB RS088836)
ADVOGADO: MÁRIO ANTÔNIO ZART
APELADO: MIRIA DA ROSA ZENI (AUTOR)
ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO PEREIRA (OAB RS088836)
ADVOGADO: MÁRIO ANTÔNIO ZART
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DA PENSÃO MILITAR NA FORMA DA LEI 3.765/60.
Situação em que o falecido militar, reservista e ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, teve em 1996 reclassificado o benefício de pensão especial da Lei 8.059/90 para pensão militar da Lei 3.765/60: com o decurso de mais de cinco anos desde a vigência da Lei 9.784/99 (art. 54), sem que a Administração tivesse exercido no tempo hábil o direito de anulação do ato de reclassificação do benefício de pensão, houve a estabilização dos efeitos do ato administrativo pelo decurso de tempo, consolidando assim uma expectativa legítima aos destinatórios do ato.
Decaído o direito de revisão da Administração, é devida a pensão militar prevista na Lei nº 3.765/60, retroativa à data da cessação do benefício pela União.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001500296v4 e do código CRC 9c89b301.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/12/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5020715-18.2018.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: MIRNA ROSA SEBEN (AUTOR)
ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO PEREIRA (OAB RS088836)
ADVOGADO: MÁRIO ANTÔNIO ZART
APELADO: MIRIA DA ROSA ZENI (AUTOR)
ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO PEREIRA (OAB RS088836)
ADVOGADO: MÁRIO ANTÔNIO ZART
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/12/2019, às 13:30, na sequência 495, disponibilizada no DE de 13/11/2019.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:34.