Apelação Cível Nº 5005045-97.2019.4.04.7205/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: SELLI DOEGE BEYER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
A autora acima nominada e qualificada na inicial, propôs, inicialmente perante a 4a. Vara Federal de Blumenau (competência para ações previdenciárias) ação contra a União e o INSS visando:
"a) a concessão dos efeitos da Tutela Provisória de Urgência, com a dispensa de caução, nos termos da parte final do § 1º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, por ser a Requerente parte economicamente hipossuficiente, para que a autarquia Requerida implante a Pensão Especial (NB 169.389.751-0), acrescida dos valores devidos desde o requerimento administrativo, realizado no dia 12/05/2015, até o deslinde da presente quaestio, pelos motivos já aduzidos; (...) c) seja deferido o pedido de realização de nova perícia médica, a ser efetuada por MÉDICO GENETICISTA; d) posteriormente, requer-se sejam confirmados os efeitos concedidos em sede de tutela de urgência, com o julgamento de total procedência da presente ação, para condenar os Requeridos a: d.1)conceder a Requerente a Pensão Especial mensal vitalícia(NB 169.389.751-0), desde seu requerimento administrativo, realizado no dia 12/05/2015, em virtude da mesma ser portadora da Síndrome da Talidomida, conforme Lei n.º 7.070/82, bem como pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, e demais custas processuais e honorários advocatícios; d.2) pagar a Verba Indenizatória prevista na Lei n.º 12.190/2010, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física da Requerente;"
Alega a autora que:
"nascida em 10/09/1954, apresenta importante deficiência no membro superior esquerdo (má formação), conforme se observa por meio do laudo de avaliação, atestados médicos e fotografia que seguem anexas ao presente pedido, em virtude de sua mãe, durante a gravidez, ter utilizado a substância conhecida como talidomida para combater frequentes enjoos que lhe acometiam nesse período. Diante disso, a Requerente, no dia 12/05/2015 requereu junto à autarquia Requerida, a concessão de Pensão Especial às vítimas da Talidomida e a consequente Indenização Administrativa, autuado sob o NB 169.389.751-0, que foi indeferida por, em tese, não ter comprovado tratar-se de vítima da chamada “Síndrome da Talidomida”, conforme documentos em anexo. Dessa forma, não restou a Requerente outra alternativa senão ingressar com a presente ação, para buscar os direitos que lhe cabem em razão de suas deformidades decorrentes do uso de tal medicação. Dados sobre a condição pessoal: 1. Doença/enfermidade Má formação congênita que impediu a normal formação do membro superior esquerdo. 2. Limitações decorrentes da moléstia Possui grandes limitações para o trabalho, higiene pessoal e alimentação."
Processado o feito, sobreveio sentença que restou proferida com a seguinte fundamentação:
"Isto posto, e nos termos da fundamentação:
a) afasto as preliminares;
b) afasto a prescrição em relação ao benefício de "Pensão Especial para Vítimas da Talidomida";
c) acolho a prescrição quinquenal em relação ao pedido de dano moral (Lei nº 12.190/2010), julgando extinto o feito com resolução do mérito neste particular (art. 487, II, do CPC);
d) julgo improcedente o pedido de "Pensão Especial para Vítimas da Talidomida", extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC), corrigido pela Tabela de Coeficientes de Correção Monetária - Geral da Justiça Federal de Santa Catarina (IPCA-E / IPCA-15).
Contudo, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a execução da sentença fica, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, condicionada a perda da condição legal de necessitado desta.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
A parte autora apelou (ev. 75). Preliminarmente, alega que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial com médico geneticista. Alega ainda que deve ser afastado o reconhecimento da prescrição quanto ao pedido de dano moral, uma vez que se trata de direito da personalidade, imprescritível. No mérito, alega que o próprio manual juntado ao EVENTO37-OUT2, às fls. 14, informa que a medicação talidomida já era sintetizada no ano de nascimento da ora Apelante (1954), havendo, assim, viabilidade temporal entre sua utilização durante a gestação da genitora da Apelante e a má formação desta última. Quanto à questão das deformidades apresentadas pela Apelante não serem, em tese, decorrentes de sequelas pelo uso de Talidomida, por si só, não pode respaldar decisão que venha a se sobrepor aos fundamentos presentes na exordial, visto ser cediço que, o diagnóstico para a referida anomalia, deve ser verificado através de exame clínico, com profissional da área de genética, o que não se observou no caso em tela.
Com contrarrazões. A União arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
É o relatório.
VOTO
Da ilegitimidade passiva arguida pela União
Na sentença, quanto à referida preliminar, assim decidiu o juízo a quo:
"A União aduz que "é parte ilegítima para responder a presente demanda, na medida em que a operacionalização do pagamento da indenização pretendida cabe ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), nos termos do artigo 3º do Decreto n. 7.232/2010." E, que "não obstante os recursos destinados ao pagamento da indenização sejam provenientes de dotações próprias do orçamento da União, o pagamento da indenização ficou sob a responsabilidade do INSS, de modo que compete apenas a esta autarquia analisar se a pessoa com deficiência física enquadra-se na hipótese legal e, consequentemente, figurar no polo passivo da controvérsia que for trazida a juízo." Aduz que "partindo-se do pressuposto de que a União não tem responsabilidade pelas obrigações pertencentes tão somente às autarquias, como é o caso do INSS, exsurge, extreme de dúvida, a conclusão de que a mesma não possui legitimidade passiva ad causam." E, que "invocada a figurar como sujeito passivo na demanda, é alheia aos fatos indigitados na preludial, na medida que não tem, nem nunca teve, ingerência alguma na administração do INSS. Logo, a ilegitimidade da União está suportada em preceitos legais e magnos, expostos no decorrer deste recurso, que simplesmente enaltecem a desvinculação econômico-jurídico-subjetiva, que informa a falta de legitimidade prevista no artigo 485, inciso VI, do CPC, impondo-se, pois, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à União."
E, o INSS aduz que "Falece à autarquia previdenciária, nesse contexto, legitimidade passiva ad causam para responder por eventual condenação a título de danos morais, pautada na Lei nº 12.190/2010. Forçoso reconhecer, nesse ponto, a impertinência subjetiva da demanda."
A Lei nº 7.070/1982 dispõe:
"Art 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.
(...)
Art 4º. A pensão especial será mantida e paga pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional." (grifei)
A Lei nº 12.190/2010 estabelece:
"Art. 1º. É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§1º do art. 1º da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982).
(...)
Art. 4º. As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento da União." (grifei)
E, o Decreto nº 7.235/2010 dispõe:
"Art. 1º. Este Decreto estabelece normas para o pagamento da indenização por dano moral prevista na Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.
(...)
Art. 3º. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS responsável pela operacionalização do pagamento da indenização, nos termos deste Decreto, com dotações específicas constantes do orçamento da União.
(...)
Art. 5º. O pagamento da indenização será precedido da realização de perícia médica pelo INSS para a identificação do número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, nos moldes do § 1º do art. 1º da Lei nº 7.070, de 1982.
(...)
Art. 12. O INSS terá prazo de até cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, para iniciar os pagamentos referentes às indenizações previstas na Lei nº 12.190, de 2010, observado o disposto no art. 3º." (grifei)
No caso, embora a operacionalização do pagamento da pensão e da indenização pleiteada seja de responsabilidade do INSS, este fato não afasta a legitimidade passiva da União, porquanto a esta incumbe o custeio das despesas que correm por conta do orçamento da União (Tesouro Nacional).
A propósito as seguintes decisões do TRF da 4a. Região:
"Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL PARA PORTADORES DA SÍNDROME DE TALIDOMIDA. LEI N° 7.070/82. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA DECORRENTE DO USO DA TALIDOMIDA. LEI Nº 12.190/10. LEGITIMIDADE PASSIVA NECESSÁRIA DA UNIÃO. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE.
1. A legislação que disciplina a concessão do benefício de pensão especial aos portadores da deficiência conhecida como "Síndrome da Talidomida" (Lei nº 7.070/82) estabelece que este benefício será mantido e pago pelo INSS, além de ser exclusiva dessa Autarquia a responsabilidade de operacionalizar a concessão e manutenção do benefício.
2. Todavia, quanto à concessão da indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, a Lei nº 12.190/09 estabelece que esta indenização será concedida por conta de dotação orçamentária própria da União.
3. Portanto, a União é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que buscam o deferimento da indenização por dano moral previsto na Lei nº 12.190/09.
4. Sentença anulada para determinar a inclusão da União no feito e posterior processamento"
(Apelação Cível nº 5000013-63.2014.4.04.7019 - Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 07-05-2020)
"Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL E INDENIZAÇÃO. TALIDOMIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tanto a União quanto o INSS detêm legitimidade para figurar no polo passivo do feito, o segundo por ser responsável pela operacionalização do pagamento da indenização postulado e a primeira por ser o Ente Constitucional que efetivamente arca financeiramente com seu adimplemento.
(...)"
(Apelação Cível nº 5002148-12.2013.4.04.7010 - Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 23/02/2018)
Assim, legitimados para o feito, em litisconsórcio passivo necessário, a União e o INSS.
No mais a questão diz com o mérito da ação.
Afasto a preliminar."
Mantenho integralmente os fundamentos da sentença, a bem de afastar a preliminar alegada.
Preliminarmente - cerceamento de defesa
De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.
5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)
Desta feita, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Prescrição
Para o caso dos autos, a Lei nº 12.190/2010 estabelece:
"Art. 1º. É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§1º do art. 1º da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982).
(...)
O Decreto nº 20.910/32 dispõe:
"Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(...)
A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo a aplicação da prescrição quinquenal a favor da Fazenda Pública em processos em que se pleiteia indenização por danos decorrentes da "Síndrome da Talidomida", v.g:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO LEGISLATIVO 20.910/32. APLICAÇÃO. NORMA ESPECIAL. 1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. 2. Mesmo que se considerasse causa interruptiva da prescrição o período em que a demandante esteve na menoridade, de acordo com a lei civil antiga, tendo nascido no ano de 1974, iniciou-se a contagem do tempo prescricional no ano de 1995, ao passo que a demanda somente foi interposta no ano de 2010, quinze anos após. Deveras, a lei especial convive com a lei geral, por isso que os prazos do Decreto 20.910/32 coexistem com aqueles fixados na lei civil.” (TRF4, AC 5011173-84.2010.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 11/05/2011)
Destarte, quanto à indenização por dano moral no caso dos autos, cujo pedido é baseado na Lei nº 12.190/2010, ocorre a prescrição porquanto a autora ajuizou a ação em 28-03-2019, após o prazo prescricional de 5 anos da edição da lei que originou o pretenso direito da autora.
Mérito
O apelo cinge-se à discussão acerca da prova do fato constitutivo do direito do autor.
Pretende a parte a condenação da União a lhe indenizar pelos danos morais decorrentes da deformidade física que apresenta, em função, em tese, da utilização, pela sua genitora, do medicamento Talidomida durante o período gestacional.
A indenização por danos morais pleiteada é regulada pela Lei nº 12.190/10, nos seguintes termos:
(...)
Art. 1º É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§1o do art. 1o da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982).
Art. 2º Sobre a indenização prevista no art. 1o não incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 3º O art. 3º da Lei no 7.070, de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica...................................................................................." (NR)
Art. 4º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento da União.
Art. 5º A indenização por danos morais de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra da mesma natureza concedida por decisão judicial.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2010.
(...)
Isso considerado, denota-se da leitura da legislação de regência ser imprescindível a concessão da indenização e da pensão mensal vitalícia ao postulante efetivamente portador da Síndrome de Talidomida, provocada pela ingestão do medicamento por sua genitora.
Quanto ao ônus da prova, compete à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I, do CPC/15), não sendo o caso de exceção legal de inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a sentença deu a seguinte solução para o litígio:
"A autora aduz que "nascida em 10/09/1954, apresenta importante deficiência no membro superior esquerdo(má formação), conforme se observa por meio do laudo de avaliação, atestados médicos e fotografia que seguem anexas ao presente pedido,em virtude de sua mãe, durante a gravidez,ter utilizado a substância conhecida como talidomida para combater frequentes enjoos que lhe acometiam nesse período.Diante disso, a Requerente, no dia 12/05/2015 requereu junto à autarquia Requerida, a concessão de Pensão Especial às vítimas da Talidomida e a consequente Indenização Administrativa, autuado sob o NB 169.389.751-0, que foi indeferida por, em tese, não ter comprovado tratar-se de vítima da chamada “Síndrome da Talidomida”,conforme documentos em anexo. Dessa forma, não restou a Requerente outra alternativa senão ingressar com a presente ação, para buscar os direitos que lhe cabem em razão de suas deformidades decorrentes do uso de tal medicação. Dados sobre a condição pessoal: 1. Doença/enfermidade Má formação congênita que impediu a normal formação do membro superior esquerdo. 2. Limitações decorrentes da moléstia Possui grandes limitações para o trabalho, higiene pessoal e alimentação."
A Lei nº 7.070, de 20-12-1982, que "Dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica e dá outras providências", prevê:
"Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.
§ 1º - O valor da pensão especial, reajustável a cada ano posterior à data da concessão segundo o índice de Variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, será calculado, em função dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, à razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente no País.
§ 2º - Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total.
Art 2º - A percepção do benefício de que trata esta Lei dependerá unicamente da apresentação de atestado médico comprobatório das condições constantes do artigo anterior, passado por junta médica oficial para esse fim constituída pelo Instituto Nacional de Previdência Social, sem qualquer ônus para os interessados.
Art. 3o A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica. (Redação dada pela Lei nº 12.190, de 2010).
§ 1º O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
§ 2º O beneficiário desta pensão especial, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido pontuação superior ou igual a seis, conforme estabelecido no § 2º do art. 1º desta Lei, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor deste benefício. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
§ 3o Sem prejuízo do adicional de que trata o § 2o, o beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos: (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004)
I - vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004)
II - cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004)
Art 4º - A pensão especial será mantida e paga pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional.
Parágrafo único - O Tesouro Nacional porá à disposição da Previdência Social, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da pensão especial, em cotas trimestrais, de acordo com a programação financeira da União.
Art. 4o-A. Ficam isentos do imposto de renda a pensão especial e outros valores recebidos em decorrência da deficiência física de que trata o caput do art. 1o desta Lei, observado o disposto no art. 2o desta Lei, quando pagos ao seu portador. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Parágrafo único. A documentação comprobatória da natureza dos valores de que trata o caput deste artigo, quando recebidos de fonte situada no exterior, deve ser traduzida por tradutor juramentado. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 6º - Revogam-se as disposições em contrário."
A Lei nº 12.190, de 13-01-2010, que "Concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, altera a Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982, e dá outras providências.", prescreve:
"Art. 1o É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§1o do art. 1o da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982).
Art. 2o Sobre a indenização prevista no art. 1o não incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 3o O art. 3o da Lei no 7.070, de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica.
..................................................................................." (NR)
Art. 4o As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento da União.
Art. 5o A indenização por danos morais de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra da mesma natureza concedida por decisão judicial.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2010."
Com efeito, tanto para a concessão da pensão especial prevista na Lei nº 7.070/1982 quanto para a concessão da indenização por dano moral prevista na Lei nº 12.190/2010, necessária a comprovação da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida".
O art. 2º da Lei nº 7.070/1982 estabelece que "Art 2º - A percepção do benefício de que trata esta Lei dependerá unicamente da apresentação de atestado médico comprobatório das condições constantes do artigo anterior, passado por junta médica oficial para esse fim constituída pelo Instituto Nacional de Previdência Social, sem qualquer ônus para os interessados.", e a autora formulou requerimento administrativo junto ao INSS em 12-05-2015 (EVENTO 38 - PROCADM 2 - Pensão Especial para Vítimas da Talidomida", prevista na Lei nº 7.070/1982 - NB nº 56/169.389.751-0), que foi indeferido nos seguintes termos (EVENTO 1 - PROCADM 7 e EVENTO 38 - PROCADM 2 - fl. 16):
"Em atenção ao seu pedido de Pedido de Pensão Especial - Síndrome da Talidomida, formulado em 12/05/2015, informamos que após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que o benefício é devido somente aos deficientes da Síndrome de Talidomida nascidos a partir de 01/01/1957".
Na Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10-10-2007, consta (EVENTO 42 - OFIC 4):
"Art. 610. É garantido o direito à Pensão Especial (Espécie 56), aos deficientes portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da droga denominada “Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmente comercializada com os nomes comerciais de sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.
Parágrafo único. O benefício será devido sempre que ficar constatado que a deformidade física for conseqüência do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização." (grifei)
E, na Instrução Normativa nº 77 PRES/INSS, de 21-01-2015, consta (EVENTO 42 - OFIC 6):
"Art. 758. É garantido o direito à Pensão Especial (Espécie 56) a pessoa com Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de março de 1958, data do início da comercialização da droga no Brasil, denominada “Talidomida” (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmente comercializada com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.
Parágrafo único. O benefício será devido sempre que ficar constatado que a deformidade física for consequência do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização." (grifei)
Note-se que no EVENTO 37 - OUT 2 consta Cartilha do Ministério da Saúde sobre Talidomida Orientação para o uso controlado que consigna:
"A talidomida no Brasil
A introdução do medicamento e a cassação da licença de comercialização
Março de 1958. A talidomida ficou disponível no Brasil. Foi comercializada por diferentes laboratórios com os seguintes nomes: Ectiluram, Ondosil, Sedalis, Sedim, Verdil e Slip.
1960. Foram relatados os primeiros casos de malformações no País.
1962. Até esta data, a droga foi comercializada no Brasil como “isenta de efeitos adversos”, embora já tivesse sido banida na Alemanha. Com o reconhecimento da talidomida como o medicamento responsável pela síndrome, o governo federal, por meio do Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia (SNFMF), cassou a licença dos produtos contendo talidomida mediante o Termo de Inutilização do Medicamento, datado de 13 de novembro de 1962, e estabelecido formalmente em 30 de junho de 1964. (7) " (grifei).
E, como a autora é nascida em 10-09-1954 (EVENTO 1 - CNH 3) - muito antes do início da disponibilização da talidomida no Brasil em 1958 -, resta afastada a comprovação de que a deficiência que lhe acomete tenha origem no uso da referida droga..
Assim, não faz jus a autora à pensão prevista na Lei nº 7.070/1982."
Com efeito, não houve a devida comprovação, pela parte autora, de que é portadora da referida Síndrome. Inclusive, como a autora é nascida em 10-09-1954 - muito antes do início da disponibilização da talidomida no Brasil em 1958 -, resta afastada a comprovação de que a deficiência que lhe acomete tenha origem no uso da referida droga.
Honorários
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002209761v10 e do código CRC d63bcf14.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 7/12/2020, às 20:0:42
Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:03:24.
Apelação Cível Nº 5005045-97.2019.4.04.7205/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: SELLI DOEGE BEYER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. DANOS MORAIS. prescrição quinquenal. TALIDOMIDA. NÃO-COMPROVAÇÃO.
1. Acolhida a prescrição quinquenal em relação ao pedido de dano moral (Lei nº 12.190/2010), julgando extinto o feito com resolução do mérito neste particular (art. 487, II, do CPC).
2. Julgado improcedente o pedido de "Pensão Especial para Vítimas da Talidomida", pois não houve a devida comprovação, pela parte autora, de que é portadora da referida Síndrome. Inclusive, como a autora é nascida em 10-09-1954 - muito antes do início da disponibilização da talidomida no Brasil em 1958 -, resta afastada a comprovação de que a deficiência que lhe acomete tenha origem no uso da referida droga.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002209762v3 e do código CRC a81cc58b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/11/2020 A 07/12/2020
Apelação Cível Nº 5005045-97.2019.4.04.7205/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: SELLI DOEGE BEYER (AUTOR)
ADVOGADO: DIONEI SCHIMANSKI (OAB SC026273)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2020, às 00:00, a 07/12/2020, às 14:00, na sequência 61, disponibilizada no DE de 18/11/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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