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ADMINISTRATIVO. PENSÃO. FILHA MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS. TRF4. 5005570-67.2014.4.04.7104...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:54:25

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO. FILHA MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS. 1. Para ter direito à pensão por morte, a filha deve, no instante do óbito do instituidor, preencher todos os requisitos necessários à obtenção do benefício. A dependência econômica é condição sine qua non para a concessão da aposentadoria prevista na Lei nº 3.373/58 para a filha maior. (TRF4, AC 5005570-67.2014.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 13/11/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005570-67.2014.4.04.7104/RS
RELATORA
:
Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
MARIA INES BERNIERI
ADVOGADO
:
EDUARDO TEDESCO CASTAMANN
:
Cinara Liane Frosi TEdesco
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. FILHA MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS.
1. Para ter direito à pensão por morte, a filha deve, no instante do óbito do instituidor, preencher todos os requisitos necessários à obtenção do benefício.
A dependência econômica é condição sine qua non para a concessão da aposentadoria prevista na Lei nº 3.373/58 para a filha maior.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2015.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora


Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7896936v4 e, se solicitado, do código CRC 1ED450CC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 13/11/2015 13:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005570-67.2014.4.04.7104/RS
RELATORA
:
Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
MARIA INES BERNIERI
ADVOGADO
:
EDUARDO TEDESCO CASTAMANN
:
Cinara Liane Frosi TEdesco
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido que determine o restabelecimento da pensão por morte, de forma integral, oriunda do falecimento de sua mãe, Adelfina Cecília Bernieri, sob o argumento de que a suspensão do benefício foi ilegal por duas razões: direito material à pensão por morte e irregularidade procedimental no processo administrativo (violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa).

Sustentou que sua mãe, Adelfina Cecília Bernieri, falecida em 03/03/1969, foi servidora pública detentora do cargo de parteira prática e atendente de enfermagem perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Expôs que na qualidade de filha maior de 21 anos, solteira e não ocupando cargo público permanente, vem tentando obter pensão desde o óbito de sua genitora. Aduziu que inicialmente o benefício era pago a seu pai, João Severino Bernieri, o qual era responsável legal pelas três filhas da falecida, mas que ao atingir a maioridade nunca recebeu o benefício, em que pese tenha efetuado requerimentos administrativos em 1970, 1996 e 1998. Quanto aos pleitos de 1970 e 1996, disse que não obteve resposta, enquanto que no de 1998, a resposta foi negativa. Asseverou que veiculou novo pedido de pensão em 21/06/2012, através do processo administrativo n° 21042.003133/2012-63, e que após o cumprimento de diversas exigências foi-lhe concedido o benefício (na data de 31/05/2013). Relatou que não recebeu o valor integral da pensão, mas somente o valor de R$ 1.255,02 a partir de 05/2013. Afirmou que em 03/2014 recebeu comunicando sobre a cessão de seu benefício em face da falta de comprovação de dependência econômica, conforme parecer de uma auditoria.

Alega a parte autora, em suas razões, que, para contagem do prazo qüinqüenal, deve ser observada a data do requerimento administrativo, qual seja, 21/06/2012. Aduz que o ato de cancelamento da pensão é nulo por ausência do contraditório e da ampla defesa. No mérito, diz que preenche os requisitos para auferir a pensão postulada.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Adoto, como razões de decidir, a sentença de primeiro grau, que muito bem analisou a questão debatida neste apelo, in verbis:

a) Prejudicial do Mérito: Prescrição do Fundo de Direito

A Lei n° 3.373/58 assegurou o recebimento de pensões vitalícias e temporárias às filhas - solteiras e maiores de 21 anos - de funcionários da União.

Colhe-se dos autos que a instituidora do benefício, Adelfina Cecília Bernieri, faleceu na data de 03/03/1969, sendo que houve a inclusão da autora na folha de pagamento do MAPA como pensionista nos termos da Lei 3.378/58 c/c Lei n° 8.112/90 (processo administrativo 21042.003133/2012-63, de 20/07/2012; evento 1, PROCADM6).

Dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

O pedido declinado na inicial envolve prestações periódicas, de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição quinquenal atinge tão-somente às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio imediatamente precedente ao ajuizamento da ação (25/04/2014).

É que a pretensão corresponde a um direito subjetivo individual, que foi lesado pela União e que se renova mês a mês, atingindo o patrimônio jurídico do cidadão, sendo que seus efeitos, portanto, não se extinguem com o decurso do tempo; como consequência, não há que se falar em prescrição do próprio direito à percepção do benefício de pensão por morte.

Assim, a prescrição deve ser contada do vencimento de cada parcela e não do próprio direito do qual todas se originam. A propósito, cumpre registrar que tal entendimento está perfeitamente respaldado na Súmula nº 85 do STJ, onde se constata que, quando não tiver sido negado o próprio direito, a prescrição não ocorre, salvo quanto às prestações, tal como antes consignado.

Outro não é o entendimento do TRF da 4ª Região, que assim decidiu recentemente:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI 1.711/52, C/C LEI 3.373/58. OUTORGA A FILHA SOLTEIRA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Em 10-09-2009, a requerente protocolou o pedido de outorga da pensão, sendo reconhecida como beneficiária de cota-parte de pensão especial temporária, não havendo, portanto, prescrição a ser declarada.
2. Os benefícios regem-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípiotempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário.
3. No caso dos autos, a autora habilitou-se tardiamente à pensão especial, efetuando o requerimento administrativo em 10-09-2009, quando fora reconhecido o seu direito pela Administração. Assim, ainda que a União tenha inciado o pagamento apenas em agosto de 2011, é devida a pensão desde a data do requerimento.
4. Impossibilidade da Administração condicionar a satisfação do crédito, cuja exigibilidade foi reconhecida, àdisponibilidade orçamentária.
5. Apelação improvida.
(TRF4, AC 5001967-15.2012.404.7214, Terceita Turma, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 16/10/2014)

Assim, afasto a prescrição do fundo de direito arguida pela União, reconhecendo-o apenas quanto às parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do processo no caso de eventual procedência da ação.

(b) Mérito

A parte autora busca decisão que lhe assegure a reativação da pensão por morte, de forma integral, oriunda do falecimento de sua mãe, Adelfina Cecília Bernieri, sob o argumento de que a suspensão do benefício foi ilegal por duas razões: direito material à pensão por morte e irregularidade procedimental no processo administrativo (violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa).

A matéria foi assim analisada por ocasião da decisão que indeferiu o pedido antecipatório (evento 16):

(a) Pedido de Liminar

Trata-se de ação em que a autora pretende obter, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, provimento jurisdicional que determine o imediato restabelecimento da pensão por morte oriunda do falecimento de sua mãe, Adelfina Cecília Bernieri. A suspensão do benefício, segundo alegado, foi ilegal por duas razões: direito material à pensão por morte e irregularidade procedimental no processo administrativo (violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa).

A requerida foi intimada para se manifestar e anexar aos autos cópia do processo administrativo, o que foi cumprido conforme E12.

Decido.

(b) Fundamentação

Narra a autora que é filha de Adelfina Cecília Bernieri, a qual foi servidora pública junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), e que, tendo em vista o falecimento de sua mãe ainda em 03-03-1969, vem tentando obter - na qualidade de filha maior de 21 anos - a pensão correspondente. Disse que somente em 31-05-2013 foi concedida sua pensão, mas no valor de R$ 1.255,02, que não corresponde à integralidade devida. Disse também que em março de 2014 recebeu comunicado de que sua pensão fora indeferida por falta de comprovação de dependência econômica. Ressalta que o ato administrativo foi revisto sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

(b.1) Urgência

Considero presente a urgência em razão da idade avançada e das doenças que exigem tratamento atual. Embora haja renda oriunda do INSS, há informações indiretas indicando a necessidade de renda para suprir as necessidades medicamentosas e terapêuticas.

Todavia, meritoriamente, considero ausente a verossimilhança.

(b.2) Contraditório e Ampla Defesa. Violação. Inocorrência

Quanto à tese de irregularidade procedimental no processo administrativo (violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa), é importante observar que o benefício precariamente concedido (pensão), pelo que se depreende dos autos (informações da CGU), ainda não havia sido homologado pelo Tribunal da Contas da União. Tratava-se, pois, de fase tendente à aprovação pelo TCU. E, em tal fase, em razão da natureza complexa do ato administrativo de concessão da pensão, não se exige, em regra, a instauração do contraditório prévio à cessação do benefício.

A função do TCU, no ponto, consta no art. 71, inc. III, da CF/88:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:[...]
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

Assim dispõe a Súmula Vinculante n. 03 do STF:

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

O STF afastou a aplicação de tal verbete apenas quando transcorrer entre a concessão inicial e a decisão do TCU prazo superior a 5 (cinco) anos, com fundamento nos princípios da confiança e da segurança jurídica. Confira-se:

DECADÊNCIA - ADMINISTRAÇÃO - PASSAGEM DO QUINQUÊNIO - APOSENTADORIA - REGISTRO. É impróprio evocar o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 quanto ao processo de registro de aposentadoria. CONTRADITÓRIO - APOSENTADORIA - REGISTRO. Conforme consta do Verbete Vinculante nº 3 da Súmula do Supremo, o contraditório não alcança o processo de registro de aposentadoria. Ausência, de qualquer forma, da passagem dos cinco anos após o recebimento pelo Tribunal de Contas da União. APOSENTADORIA - TEMPO DE TRABALHO RURAL. Sendo o sistema de aposentadoria contributivo, cabe exigir, relativamente ao tempo de serviço rural, a comprovação do recolhimento das contribuições.
(MS 30749, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 09-10-2012 PUBLIC 10-10-2012)

No caso, tudo indica que a cessação da pensão deu-se na fase prévia à remessa de autos concessórios da pensão ao TCU, por força de manifestação prévia da Controladoria Geral da União no Estado do Rio Grande do Sul, contrária ao deferimento da pensão por morte. Portanto, é aplicável o entendimento de que o benefício pode ser cessado quando ainda não houver sido homologado pelo TCU, sem intimação para apresentação de defesa, desde que não tenha transcorrido prazo superior a cinco anos do primeiro recebimento pela beneficiária.

No caso, como a pensão foi deferida em 2013, a cessação em 2014, com ou sem defesa prévia, está de acordo com a Súmula Vinculante n. 03 do STF.

(b.3) Direito à Pensão por Morte Estatutária. Qualidade de Dependente Previdenciária. Filha Maior Solteira. Dependência Econômica não Comprovada

A legislação aplicável à pensão estatutária é aquela vigente à época do óbito do instituidor, na forma da Súmula n. 340 do STJ ('A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado'). No caso dos autos, aplica-se a Lei n.º 3.373/58, que assim dispõe:

Art. 1º O Plano de Previdência tem por objetivo principal possibilitar aos funcionários da União, segurados obrigatórios definidos em leis especiais e peculiares a cada instituição de previdência, meios de proporcionar, depois de sua morte, recursos para a manutenção da respectiva família. [...]
Art 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios:
I - Pensão vitalícia;
II - Pensão temporária;
III - Pecúlio especial. [...]
Art 4º É fixada em 50% (cinqüenta por cento) do salário-base, sôbre o qual incide o desconto mensal compulsório para o IPASE, a soma das pensões à família do contribuinte, entendida como esta o conjunto de seus beneficiários que se habilitarem às pensões vitalícias e temporárias. [...]
Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971)
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

Saliente-se que a Lei n.º 3.373/1958, que dispõe sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, a que se referem os arts. 161 e 256 da Lei nº 1.711/1952, encontra-se revogada por força do art. 253 da Lei nº 8.112/1990 (Ficam revogadas a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário). Deste modo, suas disposições apenas se aplicam àqueles que preencheram todos os requisitos antes de sua revogação.

No caso, o pedido é de concessão da pensão retroativamente a 04/2007. Portanto, é no período de 04/2007 para frente que se deve analisar o preenchimento ou não dos requisitos.

Verifica-se nos documentos anexados ao E12/PROCADM3 que a autora manteve vínculos empregatícios a partir de 1974, conforme demonstra a fl. 55 do Processo Administrativo. No mesmo documento está relatado que, em consulta ao SISBEN - Sistema de Benefícios da Previdência Social -, constatou-se que a autora era detentora de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 28/05/1996, no valor atual de R$ 2.477,12.

Centra-se a discussão, então, em saber se, à luz do art. 5.º da Lei n. 3.373/1958, ter empregos ou cargos públicos não permanentes que garantam a renda necessária ao próprio sustento, bem como ter renda oriunda de fonte de diversa (aposentadoria decorrente do RGPS), caracterizam ou não fatos extintivos do direito à pensão por morte para a filha maior solteira e não inválida.

Sobre a interpretação a ser dada ao art. 5.º da Lei n. 3.373/1958, o TCU editou o acórdão n. 892/2012. Tal acórdão analisou os seguintes pontos (alguns deles são objeto de discussão nesta ação):

6.1. OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO/ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
a) o simples fato de a filha solteira maior de 21 anos titularizar cargo público ou ser aposentada sob o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enseja, imediatamente, a extinção do direito à percepção do benefício instituído com fulcro no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373, de 1958? Oub) uma vez constatada a situação do item 'a', deverá a Administração facultar à beneficiária de pensão a possibilidade de, a qualquer tempo, optar pela situação mais vantajosa, consoante disposto na Súmula nº 168, do Tribunal de Contas da União?
c) o fator impeditivo para a percepção do benefício previsto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373, de 1958, qual seja, ser 'ocupante de cargo público permanente' estará caracterizado se a filha solteira maior de 21 anos for nomeada para cargo em comissão, tiver sido contratada com supedâneo da Lei nº 8.745, de 1993, ou for empregada de empresa pública ou sociedade de economia mista, e, por conseguinte, deverá ser suspensa a pensão?
d) a filha solteira maior de 21 anos poderá acumular os proventos de aposentadoria percebidos sob o Regime Geral de Previdência Social com a pensão deferida com fundamento na da Lei nº 3.373, de 1958?
6.2. MAIORIDADE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR
e) para que seja beneficiária da pensão prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373, de 1958, a filha solteira deve ser menor de 21 anos na data do óbito do instituidor da pensão?
6.3. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
f) a filha solteira maior para fazer jus à pensão Lei nº 3.373, de 1958, c/c Lei nº 6.782, de 1980, deverá comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão?

A área técnica do TCU encaminhou ao relator proposta nos seguintes termos:

[...] Relativamente ao acúmulo de proventos de aposentadoria percebidos sob o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e da pensão deferida com fundamento na Lei nº 3.373/1958, pelo exposto nos itens anteriores não há que se falar em impedimento para o acúmulo. Uma vez concedida a referida pensão à beneficiária, ela pode ocupar emprego - público ou não -, sendo-lhe permitida a percepção do benefício previdenciário dele decorrente sem gerar a perda da pensão. [...]
De fato, é pacífica a jurisprudência do TCU, no sentido de que os beneficiários de pensão, à exceção do cônjuge ou companheiro, que gozam de presunção absoluta de dependência, ficarão sujeitos ao reconhecimento dessa dependência, seja por exigência de comprovação prévia, seja por presunção relativa, que admitirá prova em contrário, tendo-se presente que pensão não é herança, não podendo ser considerada dependência a manutenção de padrão de vida dos beneficiários (cf. Decisão nº 641/1999-TCU-Plenário). [...]
14. Desse modo, 'ainda que se admita que a supressão do benefício pensional tenha reflexos negativos sobre o atual padrão de vida da interessada, não há como reconhecer que tal benefício seja indispensável à sua subsistência.' (cf. Decisão nº 233/2000-TCU-1ª Câmara).' (grifos nossos)
28. Ainda no texto daquele Acórdão, foi citado trecho do Acórdão nº 1.155/2006-Plenário, no qual o Voto do Ministro Marcos Vilaça figurou nos seguintes termos:
'27. Aliás, não posso admitir a tentativa da defesa de desvincular o usufruto da pensão da prova de dependência econômica. Sob qualquer legislação, a dependência econômica deve existir, na medida em que é um pressuposto necessário e principio lógico do instituto pensional. Não a esmo, o consagrado jurista Sérgio Pinto Martins nos ensina, categoricamente, que 'pensão é benefício do dependente' (in 'Direito da Seguridade Social', Ed. Atlas, São Paulo, 12ª edição, p. 450).
28. Embora a Lei nº 3.373/58, usada para a concessão da pensão ao interessado, não disponha de forma tão explícita sobre o requisito da dependência quanto faz a Lei nº 8.112/90, não há como dizer que a exigência inexistia.' (grifos nossos)
29. Dados os argumentos expostos não só nesses dois últimos itens, mas também nos anteriores, está esclarecida a questão da dependência econômica como requisito para a concessão da pensão. Entende-se que se a filha solteira maior, na data do óbito do instituidor, é capaz de manter seu próprio sustento, não há que se falar em concessão de pensão para esse fim.

III. CONCLUSÃO

31.1. Condições que devem ser satisfeitas na data do óbito do instituidor.
A filha solteira maior de 21 anos deve comprovar todas as seguintes condições:a) ser solteira, viúva ou desquitada, independente da idade;
b) não ser ocupante de cargo público permanente na Administração Pública Direta ou Indireta;
c) não se encontrar na condição de aposentada, quer seja no âmbito do serviço público ou no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), visto que tal condição descaracteriza a dependência econômica em relação ao instituidor; e
d) comprovar dependência econômica em relação ao instituidor.
31.2. Condições posteriores à concessão que ocasionarão a extinção do direito à percepção do benefício.
A filha solteira maior de 21 anos perderá a pensão caso incorra em uma ou mais das seguintes condições:
a) ter contraído casamento ou se encontrar na situação de união estável; ou
b) ocupar cargo efetivo na Administração Pública Direta ou Indireta, ou receber aposentadoria decorrente dessa ocupação, ressalvado o direito à opção pela situação mais vantajosa.

O relator assim votou:

Questão nº 1: a filha solteira maior, para fazer jus à pensão da Lei nº 3.373/1958 c/c Lei nº 6.782/1980, deverá comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão?
14. Quanto a esta primeira indagação, impõe-se ter presente que a dependência econômica é requisito fundamental na concessão da qual se trata, na medida em que confere lastro ao próprio instituto da pensão. Portanto, não há que se falar em pensionista que não dependa economicamente do respectivo instituidor. [...]
16. Ainda que a Lei nº 3.373/1958 não tenha expressamente elencado a dependência econômica como requisito para habilitação ao benefício, não se pode perder de vista que toda norma jurídica deve, necessariamente, conectar-se com algum fato social. Nem sempre a letra fria da lei constitui elemento fundamental para a solução de determinado caso, sobretudo para aqueles em que sejam necessárias soluções humanas e sociais. [...]
20. Oportuno destacar que a pensão, diferentemente da aposentadoria e da reforma, prescinde de contribuição específica por parte do instituidor. Trata-se, portanto, de benefício sustentado pelo conjunto da sociedade, razão pela qual apenas se afigura razoável e justa sua concessão àquele que, de fato, dele dependa economicamente, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade. Compreensão semelhante foi acolhida por este Tribunal em outras assentadas, a exemplo das Decisões nºs 354/2002-1ª Câmara, 918/2002-Plenário e Acórdão nº 809/2003-2ª Câmara, dentre outras.
21. Por estas razões é que não vejo como desobrigar a filha maior solteira da prova de dependência econômica, pois que, se assim não o fosse, teríamos que o benefício não atingiria seu propósito substancial de prover de meios o ente desamparado. [...]
29. Por analogia, creio que, para a concessão de pensão à filha maior solteira, também seja necessária a comprovação prévia da condição de dependência. Considerando a realidade atual, não encontro razões para que lhe seja conferida presunção relativa (e muito menos absoluta) de dependência econômica. Deve ela comprovar, pelos elementos que se fizerem necessários, a condição de dependência, requisito essencial para obtenção do benefício pensional.
30. E, nessa hipótese, a análise a ser procedida pela origem e por este Tribunal deve ser rigorosa. Os fatos devem ser claramente comprovados. E esse ônus é da interessada, não do Estado.
31. Inclusive, este Tribunal já se manifestou, em sede de consulta, acerca dos elementos que ensejam a comprovação da situação de dependência. Reporto-me à Decisão nº 729/1997-Plenário, de relatoria do eminente Ministro Marcos Vinicios Vilaça, cuja parte dispositiva assim firmou: '2.4 - são ensejadores da comprovação de dependência econômica a auto declaração, firmada sob as penas da Lei nº 7.115/83, aliada a outras provas documentais, idôneas e suficientes para imprimir firme convicção quanto à veracidade da assertiva, tais como Justificação Administrativa ou Judicial, manutenção de conta-corrente bancária conjunta, comprovação de co-habitação, entre outros;'
32. À luz do ensinamento de Odonel Urbano Gonçalves, a dependência econômica configura-se quando 'preponderantemente a pessoa dependa do recurso do segurado para sua sobrevivência' (in Manual de Direito Previdenciário, 2ª ed., p. 39, Atlas, S.P., 1993). E sobrevivência não é o mesmo que padrão de vida. [...]
43. Conforme tratado, o caráter precário da pensão temporária impõe que o benefício somente deve perdurar enquanto mantida a relação de dependência econômica. Uma vez desfeita tal relação, o benefício deve ser extinto. Significa dizer que, caso a filha maior possua, no momento da habilitação inicial ou em momento posterior, qualquer fonte de renda que acarrete o fim do laço de dependência, o órgão de origem deve excluí-la de imediato. E a exclusão é irreversível, conforme tratarei na Questão nº 4. [...]
47. Não seria razoável cogitar que a pensão seja restabelecida em caso de desemprego superveniente, pois se estaria edificando um elemento de incitação ao ócio por simples predileção da beneficiária, o que desatenderia ao princípio constitucional da moralidade. Pensão não é benefício que se preste a este fim. Com efeito, a possível descontinuidade da capacidade de subsistência própria deverá ser suprida pelo Estado por intermédio dos mecanismos de proteção social devidos à população em geral, a exemplo do seguro desemprego e outros programas sociais disponíveis.

Questão nº 2: a filha solteira maior de 21 anos poderá acumular os proventos de aposentadoria percebidos sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com a pensão deferida com fundamento na Lei nº 3.373, de 1958?
49. Sobre a dúvida acima, temos que a Lei nº 3.373/1958 não estabelece vedação expressa neste sentido. Contudo, conforme detalhado no questionamento anterior, deve ser aferida, em todos os casos, a condição de dependência econômica em relação ao instituidor. Significa dizer que, caso os proventos de aposentadoria percebidos sob o Regime Geral de Previdência Social não sejam suficientes para a subsistência condigna da filha pleiteante ao benefício, ela poderá acumular os proventos com o benefício pensional. De outra forma, se os proventos forem bastantes para subsistência condigna, não há que se falar em habilitação como beneficiária da pensão.
50. E o mesmo raciocínio vale para toda e qualquer fonte de renda auferida pela beneficiária. É dizer que, caso a filha maior possua renda advinda, por exemplo, da iniciativa privada, de emprego público regido pela CLT ou qualquer outro rendimento que permita sua subsistência, não cabe a habilitação para recebimento do benefício pensional.
51. Não é demais ressaltar que, conforme tratado na Questão nº 1, para a continuidade do benefício é necessária a manutenção de todos os requisitos que fundamentaram sua concessão inicial, o que deve ser verificado regularmente pelo órgão concessor.
52. Nada obstante, acredito que a situação aventada pelo consulente, qual seja, filha maior que percebe aposentadoria sob o RGPS cumulada com pensão da Lei nº 3.373/1958, seja de difícil ocorrência, pois não se percebe como seria possível admitir que uma pessoa que trabalhou e recolheu contribuições previdenciárias por tempo suficiente para perceber uma aposentadoria seja dependente econômica de outrem.
53. De qualquer forma, permanece válida a regra da análise caso a caso, de maneira que, na hipótese de ser identificado que a filha maior, apesar de receber proventos de aposentadoria pelo RGPS, dependia economicamente do instituidor, poderá ela acumular os proventos com a pensão. [...]

Questão nº 5: o fator impeditivo para a percepção do benefício previsto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373, de 1958, qual seja, 'ocupante de cargo público permanente' estará caracterizado se a filha solteira maior de 21 anos for nomeada para cargo em comissão, tiver sido contratada com supedâneo na Lei nº 8.745, de 1993, ou for empregada de empresa pública ou sociedade de economia mista, e, por conseguinte, deverá ser suspensa a pensão?
95. No tocante à pergunta supra, tem-se que a vedação constante do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373, de 1958, alcança apenas as ocupantes de cargo público permanente, quer seja na Administração Direta ou na Indireta, conforme bem detalhado no Relatório precedente. Os cargos em comissão, os contratos temporários e os empregos públicos não são exemplos de cargo público permanente, razão pela qual a vedação não os alcança de imediato.
96. Nada obstante, aqui vale o mesmo raciocínio desenvolvido na Questão nº 2. Em todos os casos, deve ser aferida a condição de dependência econômica em relação ao instituidor, nos moldes estabelecidos na Questão nº 1. Significa dizer que, caso a renda auferida pela pensionista nas ocupações distintas de cargo público permanente (cargo em comissão, contrato temporário da Lei nº 8.745/1993 e emprego em empresas estatais) não seja suficiente para sua subsistência condigna, ela poderá acumulá-la com o benefício pensional. De outra forma, caso a renda seja bastante para subsistência condigna, não há que se falar em habilitação como beneficiária da pensão.
97. E, como tratado na Questão nº 2, o mesmo raciocínio vale para toda e qualquer fonte de renda auferida pela beneficiária. É dizer que, caso a filha maior possua renda advinda, por exemplo, da iniciativa privada, ou qualquer outro rendimento que permita sua subsistência, não há que se falar em habilitação para recebimento do benefício pensional.
98. Note-se que a ausência de dependência decorrente de ocupações desta natureza (cargo em comissão, contrato temporário da Lei nº 8.745/1993, emprego em empresas estatais ou outra fonte de renda suficiente para subsistência condigna) constituiria fato impeditivo já no momento da sucessão pensional. E conforme já externado na Questão nº 1, a formalidade exigida para a concessão não pode ser distinta daquela exigida para a manutenção do benefício. [...]

CONSIDERAÇÕES FINAIS
100. Como corolário imediato do raciocínio que esposei até o momento, temos que a filha deve, no instante do óbito do instituidor, preencher todos os requisitos necessários à obtenção do benefício (ser solteira ou equiparada, não possuir cargo público permanente e demonstrar dependência econômica), jamais podendo ser habilitada em tempo futuro caso não demonstre preenchê-los na data da abertura da sucessão pensional. O desatendimento de quaisquer dos requisitos implica, a qualquer momento, na extinção irreversível do benefício, não havendo que se falar em opção. [...]

O acórdão está assim redigido:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pela atual Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (antiga Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/1992, em:

9.1. conhecer da presente consulta, em caráter excepcional, para responder à consulente nos seguintes termos:
9.1.1. Questão nº 1: a filha solteira maior de 21 anos, para fazer jus à pensão da Lei nº 3.373/1958, c/c a Lei nº 6.782/1980, deverá comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão?
Resposta: SIM, lembrando que a dependência econômica constitui requisito cujo atendimento é indispensável tanto para a concessão da pensão quanto para a sua manutenção, ou seja, a eventual perda de tal dependência por parte da pensionista significará a extinção do direito à percepção do benefício em referência.
9.1.2. Questão nº 2: a filha solteira maior de 21 anos poderá acumular os proventos de aposentadoria percebidos sob o Regime Geral de Previdência Social com a pensão deferida com fundamento na Lei nº 3.373, de 1958?
Resposta: NÃO, salvo se os proventos de aposentadoria percebidos sob o Regime Geral de Previdência Social representarem renda incapaz de proporcionar subsistência condigna, situação a ser verificada mediante análise caso a caso, conforme explicação constante dos itens 29 a 39 do voto que fundamenta este acórdão.
9.1.3. Questão nº 3: o simples fato de a filha solteira maior de 21 anos titularizar cargo público ou ser aposentada sob o Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enseja, imediatamente, a extinção do direito à percepção do benefício instituído com fulcro no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373, de 1958?
Resposta: SIM, cumprindo esclarecer que se incluem ainda entre as razões para a extinção do direito à percepção de tal benefício qualquer outro fato que descaracterize a dependência econômica da beneficiária em relação ao instituidor da pensão, consoante resposta dada à questão nº 1.
9.1.4. Questão nº 4: uma vez constatada a situação da questão anterior, deverá a administração facultar à beneficiária de pensão a possibilidade de, a qualquer tempo, optar pela situação mais vantajosa, consoante disposto na Súmula nº 168, do Tribunal de Contas da União?
Resposta: NÃO, posto que inexiste amparo legal para que a administração faculte à beneficiária a opção cogitada, cabendo reiterar que, conforme a resposta dada à questão anterior, qualquer uma das situações ali aventadas, ou algum outro fato que descaracterize a dependência econômica da pensionista em relação ao instituidor da pensão, enseja a extinção irreversível do direito à percepção do sobredito benefício.
9.1.5. Questão nº 5: o fator impeditivo para a percepção do benefício previsto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373, de 1958, qual seja, 'ocupante de cargo público permanente' estará caracterizado se a filha solteira maior de 21 anos for nomeada para cargo em comissão, tiver sido contratada com supedâneo na Lei nº 8.745, de 1993, ou for empregada de empresa pública ou sociedade de economia mista, e, por conseguinte, deverá ser suspensa a pensão?
Resposta: SIM, mas não em razão de as ocupações mencionadas se equipararem a cargo público permanente, e sim por causa da percepção de renda própria, desde que o ganho auferido, não só pelo exercício das ocupações aí indicadas, como também de algum outro trabalho regularmente remunerado, resultar em rendimento capaz de proporcionar subsistência condigna, conforme verificação a ser procedida caso a caso (v. itens 29 a 39 do voto precedente), porquanto isso descaracterizaria a dependência econômica, requisito que, conforme já dito, deverá ser atendido por parte da filha solteira maior de 21 anos tanto para a concessão da pensão quanto para a sua manutenção.
9.1.6. Questão nº 6: para que seja beneficiária da pensão prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373, de 1958, a filha solteira deve ser menor de 21 anos na data do óbito do instituidor da pensão?
Resposta: NÃO.

Tal acórdão demonstra com clareza a posição do TCU sobre os pontos controvertidos nestes autos. Entendo que as conclusões da Corte de Contas bem analisam e definem o regime jurídico aplicável.

Voltando ao caso concreto, observo que não há provas de dependência econômica em relação ao falecido pai. As informações por ora constantes nos autos demonstram que a requerente sempre pôde exercer atividades laborativas, as quais, inclusive, lhe permitiram auferir renda de aposentadoria pelo RGPS em valores substantivos para a média da população. É possível, inclusive, que tal renda seja superior àquela que a autora teria se recebesse, apenas, a pensão deixada pelo falecido (observe-se que a renda da pensão, quando foi deferida, era inferior à renda da aposentadoria do RGPS).

Prestigio as conclusões do TCU no sentido de que o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/58 ('filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente') deve ser interpretado no sentido de que, com base no princípio da moralidade, atividades profissionais que gerem renda suficiente para a manutenção digna da dependente constituem causa de cessação da pensão estatutária. Isso porque entendimento diverso afrontaria o art. 1.º da mesma Lei, segundo o qual a finalidade do plano de previdência era a de 'proporcionar, depois de sua morte, recursos para a manutenção da respectiva família', e não a de proporcionar recursos adicionais, que melhorem o padrão de vida dos dependentes, mas que não sejam necessários ao seu sustento.

Nesse contexto, como a autora manteve vínculos empregatícios a partir de 1974, sendo inclusive beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, que, em 04/2007, lhe proporcionava renda de cerca de R$ 2.400,00, está correta a conclusão administrativa no sentido de que inexistia, à época, dependência econômica em relação ao instituidor da pensão.

Ademais, a União apontou vínculos 'estatutários' com o Estado do Rio Grande do Sul, cuja natureza deve ser melhor esclarecida na fase de instrução, mediante documentação a ser fornecida pelo setor de recursos humanos daquele ente federativo.

Gize-se que eventual invalidez ou dependência econômica superveniente não gera direito ao benefício. Neste sentido, confira-se:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ À DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito à pensão é regido com base na norma vigente à data do óbito do instituidor. 2. Ainda que o autor tenha comprovado o acometimento de doença grave, tal fato só ocorreu em 2003, de modo que não existia incapacitação ou invalidez a permitir que, à data do óbito (1988), houvesse o direito do autor à pensão. (TRF4, AC 5049627-65.2012.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 21/08/2013)

De qualquer sorte, poderá a requerente, na fase de instrução, demonstrar por todos os meios de prova admitidos em Direito a existência da dependência econômica.

(c) Decisão

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Tal decisum foi confirmado pelo TRF da 4ª Região através do julgamento proferido nos autos do agravo de instrumento n° 5012846-24.2014.404.0000/RS (evento 13, ACOR2):

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO.
1. Para ter direito à pensão por morte a filha deve, no instante do óbito do instituidor, preencher todos os requisitos necessários à obtenção do benefício.
2. Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e legitimidade, e o afastamento desta presunção demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento.

Observo que não houve mudança de posicionamento deste Juízo em relação àquele adotado na ocasião do indeferimento do pedido antecipatório, de modo que, por razões de economia processual e racionalidade da atividade judicante, tenho por bem adotar os argumentos já expostos como fundamento desta decisão.

A parte autora, embora intimada pra tanto, não produziu nenhuma prova acerca do alegado, principalmente quanto à dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, o que era fundamental para a concessão do benefício.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora


Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7896638v5 e, se solicitado, do código CRC 5D0D6CC3.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005570-67.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50055706720144047104
RELATOR
:
Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
MARIA INES BERNIERI
ADVOGADO
:
EDUARDO TEDESCO CASTAMANN
:
Cinara Liane Frosi TEdesco
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2015, na seqüência 662, disponibilizada no DE de 22/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7950512v1 e, se solicitado, do código CRC 6C87B39F.
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