Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. PENSÃO. LEI Nº 11. 357/2006. REENQUADRAMENTO. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. TRF4. 5005395-33.2015.4.04.7009...

Data da publicação: 10/10/2021, 03:01:14

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO. LEI Nº 11.357/2006. REENQUADRAMENTO. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. 1. O servidor público posicionado na classe A, padrão III, do quadro de pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando do advento da Lei n.º 11.357/2006, deve ser reequadrado na classe especial, padrão III, na forma do artigo 12, § 1º e 2º. 2. Em que pese o artigo 69 da Lei n.º 11.357/2006 consigne que, para o reenquadramento, deve ser levado em conta o cargo e o nível originário, ou seja, aquele ocupado na época da aposentadoria, o artigo determina que devem ser observadas as alterações ocorridas em reposicionamento decorrente de legislação específica. (TRF4 5005395-33.2015.4.04.7009, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005395-33.2015.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)

APELADO: OLGA ALVES DE BONFIM (AUTOR)

ADVOGADO: JOSIMAR DINIZ (OAB PR032181)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

3. Dispositivo

Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 31/07/2010 e julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer o direito da autora (pensionista) ao reenquadramento na classe Especial, padrão III, a partir de agosto de 2006, fazendo jus à remuneração básica do cargo, conforme tabelas anexas à Lei 11.357/2006;

b) condenar o IBAMA a proceder à correta classificação da autora na Tabela VII anexada à Lei 11.357/2006, reenquadrando-a na classe Especial, Padrão III, a partir de agosto/2006;

c) condenar o IBAMA a pagar à autora as diferenças resultantes do correto posicionamento nas tabelas de vencimentos constantes dos anexos VIII, da Lei 11.357/2006, incluindo adicional de tempo de serviço, considerando-se a classe Especial, padrão III, bem como as que se vencerem até a data da efetiva revisão administrativa, observada a prescrição quinquenal, devendo essas prestações ser corrigidas na forma especificada na fundamentação.

Condeno o IBAMA, ainda, a pagar honorários ao patrono da parte autora, em percentil a ser determinado na fase de cumprimento desta sentença, nos termos do inciso II, do §4º, do artigo 85 do CPC.

Parte ré isenta de custas (art. 4.º, inciso I, da Lei 9.289/96).

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil).

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

Em suas razões, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA alegu que: (1) para se fazer o novo enquadramento, foi levado em conta o cargo e nível originários, ou seja, aquele ocupado na época da aposentadoria, e não aquele que o servidor ocupava por último, nos termos do parágrafo único do 69 da Lei 11.357/2006 e art. 14, § 2º da Lei n.º 11.357/2006; (2) o(a) autor(a) não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, instituído por lei, nem tampouco ao posicionamento/enquadramento em nível e padrão igual ao do cargo transformado, e (3) não há se falar em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimento. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso, para reconhecer a total improcedência dos pedidos. Sucessivamente, requer-se a reforma parcial da decisão para que os juros de mora sejam computados na forma simples (não capitalizada).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o(s) pedido(s) deduzido(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se, in verbis:

Relatório

Trata-se de demanda em que OLGA ALVES DE BONFIM pretende o reenquadramento do instituidor de sua pensão na forma do anexo VII da Lei 11.357/06, na classificação Nível Intermediário Especial III (S-III), concedendo­-lhe a remuneração correspondente ao novo cargo e o pagamento das diferenças salariais devidas até a implantação do efetivo e correto posicionamento.

Para tanto argumenta que o instituidor da pensão ocupava o cargo de agente de atividades agropecuárias (nível intermediário) classificação A-­III e com a edição da Lei 11.357/06 foi equivocadamente classificado no nível/padrão B-­I, quando na verdade deveria ocupar a classificação Especial III (S-III), na forma do art. 12, parágrafos 1.º e 2.º e tabelas VI e VII da referida lei.

Deferida a assistência judiciária gratuita, foi determinada a citação (evento3).

O IBAMA apresentou contestação (evento 6). Arguiu prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação. No mérito, argumentou que a alteração no regime jurídico de classificação dos servidores não trouxe qualquer prejuízo à autora e que o enquadramento levado a efeito pela Lei n. 11.357/2006 foi feito levando-se em conta o nível originário e não aquele imediatamente anterior à MP 304/2006, que já era fruto de diversas alterações anteriores. Destacou a incidência do princípio da irretroatividade, a legalidade da reestruturação administrativa, a ausência de afronta aos princípios da legalidade, isonomia e irredutibilidade do vencimento e, ainda, a ausência de direito adquirido a regime jurídico.

Manifestação da parte autora sobre a contestação no evento 9.

Convertido o julgamento em diligência para que o IBAMA trouxesse aos autos ficha SIAPE cadastral do instituidor da pensão e da pensionista, bem como informações o RH onde constem dados e análise da posição do instituidor na data de sua aposentadoria, na data de reenquadramente e como este se processou (evento 11).

Os documentos solicitados foram juntados no evento 14 e acerca deles se manifestou a parte autora (evento 17).

É o relatório. Decido.

Fundamentação

Da prescrição

Em hipóteses como a presente, aplicável o disposto no artigo 1.º do Decreto 20.910/32 que estabelece prazo prescricional de cinco anos:

Art. 1.º As dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito, ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

No caso, a pretensão versa sobre parcelas remuneratórias de trato sucessivo. A propósito, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

Portanto, na hipótese dos autos estariam prescritas parcelas anteriores a 31/07/2010, uma vez que a ação foi proposta em 31/07/2015.

Mérito

Pleiteia a autora o reenquadramento do instituidor da pensão na classe Especial, Padrão III, na forma do Anexo VII da Lei n. 11.357/2006, uma vez que este ocupava o cargo de nível intermediário classe A, padrão III. Não obstante, o IBAMA o reposicionou na Classe B, Padrão I.

Não procede a alegação de que o servidor não restou alcançado pela Lei n. 10.410/02, que criou a carreira de Especialista em Meio Ambiente, por ter se limitado aos servidores que se encontravam em atividade naquela data, visto que a limitação imposta por citada lei padece de inconstitucionalidade uma vez que, na época, estava em vigor a redação do artigo 40, parágrafo 8.º, da Constituição conferida pela EC 20/98, que garantia paridade de tratamento entre servidores ativos e inativos, a qual transcrevo, por oportuna:

Art. 40, CF/88, parágrafo 8.º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

A alteração do supracitado parágrafo restou alterada pela EC 41, promulgada somente em 19/12/2003. Portanto, a Lei 10.410/02 não poderia impor limitações neste sentido aos servidores que já haviam adquirido o direito à aposentadoria ou pensão.

Então, tem-se que o reenquadramento do instituidor da pensão, ainda que por meio de pagamento de vantagem individual, como sustenta o IBAMA, decorreu de norma constitucional que assegurava a paridade de tratamento entre ativos e inativos.

Note-se que a norma constitucional aplicável ao caso assegura a paridade de tratamento inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Por isso, para todos os efeitos o instituidor da pensão deve ser considerado como pertencente à classe A-III antes da reclassificação determinada pela Lei 11.357/2006.

Posteriormente, com a edição da Lei 11.357/06, que dispôs sobre a criação do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, assim restou tratada a situação da autora:

Art. 12. Fica estruturado, a partir de 1.º de agosto de 2006, o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do ibama e neles lotados em 1o de outubro de 2004 ou que vieram a ser para eles redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de setembro de 2004.

§ 1.º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo VI desta Lei.

§ 2.º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído por este artigo, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela, conforme Anexo VII desta Lei.

(...)

§ 7.º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

Considerando o contido nos parágrafos 2.º e 7.º acima transcritos, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput do artigo 12 e os aposentados seriam enquadrados no Plano Especial de Cargos, entre outros requisitos, pela posição relativa na tabela, conforme Anexo VII da Lei 11.357/06.

A questão já foi analisada pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região, em caso análogo:

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. MP 304/2006 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.357/2006. ENQUADRAMENTO DO AUTOR DA PENSÃO NA NOVA ESTRUTURA DO IBAMA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. 1. As dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em 5 anos na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, estando o disposto no art. 206, § 2º, do Código Civil reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula 85 do STJ. 3. Partindo-se do pressuposto que o instituidor da pensão estava enquadrado no nível intermediário, classificação A III, quando do advento da Medida Provisória nº 304/2006, o que restou incontrovertido nos autos, correta a sentença ao determinar o reenquadramento no nível Especial III, pois é exatamente assim que determinam o Anexo VII combinado com o Anexo VI, da Lei nº 11.357/2006. 4. Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal, no sentido que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável no caso em que resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. 5. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.(TRF4, APELREEX 5002163-18.2012.404.7009, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 29/05/2014)

Na mesma linha de raciocínio, ainda, os seguintes precedentes do TRF4: Apelação Cível 5002357-19.2011.404.7117/RS, Data da Decisão: 17/06/2015, Terceira Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia; Apelação/Reexame Necessário 5002711-91.2013.404.7014/PR, Data da Decisão: 18/09/2014, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Apelação/Reexame Necessário 5018591-30.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Décio José da Silva, D.E. 25/02/2013; Apelação/Reexame Necessário 5000504-08.2011.404.7009, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 15/12/2011; Apelação/Reexame Necessário 5000371-15.2010.404.7004, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 04/08/2011.

Do caso concreto

Nos termos das fichas financeiras acostadas aos autos (evento 1, OUT6 e FINAC5, pp. 14 e 13), afere-se que o instituidor da pensão estava enquadrado como ocupante da Categoria/Carreira AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS Classe A - Padrão III.

Nos comprovantes de rendimento trazidos aos autos com a petição inicial, consta a lotação do instituidor da pensão na classe A, padrão III, não havendo nenhuma ressalva, nem qualquer outro documento, capaz de comprovar que tal enquadramento seria apenas para viabilizar o pagamento da vantagem individual prevista na Lei 7.957/89.

Assim, de fato ocupando a Classe A, Padrão III, quando do advento da Lei n. 11.357/06, o instituidor da pensão da parte autora deveria ser enquadrado como Classe Especial, Padrão III, com vencimento inicial correspondente a R$ 2.222,00 (dois mil duzentos e vinte e dois reais), conforme o Anexo VIII da referida Lei (nível intermediário).

O fato de a autora ter assinado termo de opção pelo PCMA não implica, de forma alguma, concordância adiantada com a reclassificação feita pelo IBAMA, já que realizada posteriormente, sem participação do interessado.

Portanto, verifica-se que, efetivamente, houve equívoco quando do reenquadramento do instituidor da pensão, já que deveria ter sido enquadrado como classe Especial, padrão III. Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe.

Quanto às diferenças do adicional de tempo de serviço de 15% (conforme valor apurado das fichas financeiras), também são devidas, juntamente com os demais reflexos e diferenças gerados pela majoração dos proventos básicos.

Entendimento do juízo acerca dos índices a serem aplicados nas condenações impostas a Fazenda Pública

A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no §12 do art. 100 da CF/88 (ADIs 4425 e 4.357/DF).

Como o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, foi entendido pela jurisprudência que o Supremo havia declarado a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.

Em 25/03/2015, a Suprema Corte conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade das ADIs 4425 e 4357, fixando como marco inicial dos efeitos da inconstitucionalidade da norma do § 12 do art. 100 da CF/88, a data de conclusão do julgamento da questão de ordem.

Da leitura do acórdão proferido no REXT 870.947 (publicado em 27/04/15), o qual reconheceu a repercussão geral desse tema, há pronunciamento de que nas ADIs 4357 e 4425 o STF não declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para todos os débitos da Fazenda Pública.

Assim, diante da recente decisão do STF de que não há declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, determino que, a partir de jul./2009, a atualização dos valores em atraso se dê pelo mesmo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (portanto, capitalizados), nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.

Em tempo, destaca-se que o termo "uma única vez", do referido dispositivo legal, permite concluir que a correção pelos índices oficiais de caderneta de poupança – atualmente TR acrescida de 0,5% (meio porcento) – deve ser aplicada para os fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, ou seja, no lugar de correção monetária e juros moratórios.

Finalmente, pontua-se que, para as parcelas a partir da competência de junho/2012, a remuneração adicional das cadernetas de poupança deve se pautar pela sistemática que observa a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, na linha do que dispõe o art. 12, inciso II, da Lei n. 8.177/91, cuja redação foi alterada pela Lei n. 12.703/12.

(...) (grifei)

Sobre o tema, a 3ª Turma desta Corte deliberou, nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVO/PENSIONISTA. IBAMA. REENQUADRAMENTO. LEI 11.357/06. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Na forma dos anexos VII e VIII da 11.357/06 o servidor posicionado na Classe A, padrão III, quando do advento deste ato normativo, passará a ocupar a classificação Especial, padrão III, na forma do artigo 12, § 1º e 2º, donde decorre fazer jus ao reposicionamento pretendido e ao consequente pagamento das diferenças resultantes do correto reenquadramento nas tabelas de vencimentos, com o pagamento dos atrasados na forma da nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, de 29-6-2009, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, uma vez que se está diante de demanda ajuizada aos 09-9-2009. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base em índice que melhor reflita a inflação acumulada. A correção monetária apenas atualiza o valor da dívida, de modo que os juros de mora devem incidir sobre o principal corrigido. Não é legítima a pretensão de fazer excluir da base de cálculo dos juros o PSS, pois seria sinônimo de aplicar juros sobre um valor menor que a dívida, o que caracteriza enriquecimento ilícito da Administração em prejuízo do servidor. Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável no caso em que resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99). (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002357-19.2011.404.7117, Relator Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/06/2015)

Eis excerto do voto condutor do julgado:

(...)

A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, que dispôs sobre a criação do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e IBAMA entre outros, estabelece, em sua redação original:

Art. 12. Fica criado, a partir de 1º de agosto de 2006, o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de Planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama, neles lotados em 1º de outubro de 2004 ou que vieram a ser para eles redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de setembro de 2004.

§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo VI desta Lei.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído por este artigo, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela, conforme Anexo VII desta Lei.

Os anexos da referida lei dispõem:

ANEXO VI

ESTRUTURA DE CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - PECMA (§ 1º do art. 12)

ANEXO VII

TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - PECMA (§ 2º do art. 12)

Considerando o contido no § 2º acima reproduzido, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput do artigo 12 seriam enquadrados no Plano Especial de Cargos, entre outros requisitos, pela posição relativa na tabela, conforme Anexo VII da Lei nº 11.357/06.

Assim, de fato, ocupando a Classe A, Padrão III, o autor deveria ser enquadrado como Classe Especial, Padrão III, com vencimento inicial correspondente a R$ 2.222,00 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais), conforme o Anexo VIII da referida lei.

De outra parte, assim dispõe o art. 69 da Lei nº 11.357/06:

Art. 69. No enquadramento dos cargos ocupados pelos servidores de que tratam os arts. 3º, 14, 40, 42 e 55 desta Lei não poderá ocorrer mudança de nível.

Parágrafo único. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos III, VIII, XX e XXV desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamento decorrentes de legislação específica.

Como se vê, a lei ressalva que se devem respeitar as alterações relativas a posicionamento decorrentes de legislação específica. Assim, estando o autor posicionado na "Classe A, Padrão III" quando do advento da referida lei, como fruto da evolução de seu enquadramento funcional, esta situação deve ser preservada para fins da aplicação do enquadramento operado pela Lei nº 11.357/06.

Nessa senda, em que pese o aludido dispositivo realmente consignar, tal como infere o apelante, que, para o reenquadramento, deve ser levado em conta o cargo e o nível originário, ou seja, aquele ocupado na época da aposentadoria, o mesmo artigo também alude o dever de respeito às alterações havidas em face de reposicionamento decorrente de legislação específica; é dizer, as sucessivas mudanças de níveis após a jubilação, que devem ser respeitadas.

Por conseguinte, não há falar em proceder-se ao reenquadramento considerando-se, tão-somente, o nível ocupado quando da aposentação.

A propósito:

SERVIDORES. IBAMA. REENQUADRAMENTO. CLASSIFICAÇÃO ESPECIAL LEI 11.357/2006. Com a edição da Medida Provisória nº 304/2006, convertida na Lei nº 11.357/2006, o autor passou a ocupar a classificação A IV, quando deveria ocupar a classificação Especial III, na forma do art. 12, § 1º e 2º e tabelas VI e VII da referida Lei. (TRF4, AC2009.70.09.001808-9, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 02/12/2010)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. IBAMA. REENQUADRAMENTO. LEI 11.357/06. O reenquadramento de servidores aposentados e pensionistas por força da Lei nº 11.3.57/06 deve respeitar o posicionamento que estes ocupavam quando do advento da referida lei. (TRF4, AC 0001809-83.2009.404.7009, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 13/09/2010)

Logo, deve ser reformada a sentença, com o fito de declarar o direito do autor ao correto enquadramento, na forma do anexo VII da Lei nº 11.357/2006, na classificação Especial III, com o respectivo pagamento das diferenças resultantes do correto posicionamento nas Tabelas de Vencimentos constantes dos Anexos VIII da Lei nº 11.357/06.

Nesse sentido, colaciono decisão da Turma:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. IBAMA. REENQUADRAMENTO. LEI 11.357/06. O reenquadramento de servidores aposentados e pensionistas por força da Lei nº 11.3.57/06 deve respeitar o posicionamento que estes ocupavam quando do advento da referida lei. Precedentes da Corte. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, APELREEX 5000504-08.2011.404.7009, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 15/12/2011)

(...)

Conquanto o artigo 69 da Lei n.º 11.357/2006 consigne que, para o reenquadramento, deve ser levado em conta o cargo e o nível originário, ou seja, aquele ocupado na época da aposentadoria, o mesmo artigo também alude o dever de respeito às alterações havidas em face de reposicionamento decorrente de legislação específica; é dizer, as sucessivas mudanças de níveis após a jubilação, que devem ser respeitadas.

No caso concreto, infere-se que:

(1) nos comprovantes de rendimento trazidos aos autos com a petição inicial, consta a lotação do instituidor da pensão na classe A, padrão III, não havendo nenhuma ressalva, nem qualquer outro documento, capaz de comprovar que tal enquadramento seria apenas para viabilizar o pagamento da vantagem individual prevista na Lei 7.957/89;

(2) ocupando a Classe A, Padrão III, quando do advento da Lei n. 11.357/06, o instituidor da pensão da parte autora deveria ser enquadrado como Classe Especial, Padrão III, com vencimento inicial correspondente a R$ 2.222,00 (dois mil duzentos e vinte e dois reais), conforme o Anexo VIII da referida Lei (nível intermediário), e

(3) o fato de a autora ter assinado termo de opção pelo PCMA não implica, de forma alguma, concordância adiantada com a reclassificação feita pelo IBAMA, já que realizada posteriormente, sem participação do interessado.

Destarte, houve equívoco quando do reenquadramento do instituidor da pensão, já que deveria ter sido enquadrado como classe Especial, padrão III, sendo irretocável a sentença quanto ao mérito da lide.

No que tange aos consectários legais, assim dispôs a sentença:

A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no §12 do art. 100 da CF/88 (ADIs 4425 e 4.357/DF).

Como o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, foi entendido pela jurisprudência que o Supremo havia declarado a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.

Em 25/03/2015, a Suprema Corte conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade das ADIs 4425 e 4357, fixando como marco inicial dos efeitos da inconstitucionalidade da norma do § 12 do art. 100 da CF/88, a data de conclusão do julgamento da questão de ordem.

Da leitura do acórdão proferido no REXT 870.947 (publicado em 27/04/15), o qual reconheceu a repercussão geral desse tema, há pronunciamento de que nas ADIs 4357 e 4425 o STF não declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para todos os débitos da Fazenda Pública.

Assim, diante da recente decisão do STF de que não há declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, determino que, a partir de jul./2009, a atualização dos valores em atraso se dê pelo mesmo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (portanto, capitalizados), nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.

Em tempo, destaca-se que o termo "uma única vez", do referido dispositivo legal, permite concluir que a correção pelos índices oficiais de caderneta de poupança – atualmente TR acrescida de 0,5% (meio porcento) – deve ser aplicada para os fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, ou seja, no lugar de correção monetária e juros moratórios.

É de se acolher a apelação nesse aspecto específico para assentar que, embora a remuneração dos depósitos em poupança, nos termos da Lei n.º 8.177/1991, seja composta de duas parcelas (correção monetária e juros), e a aplicação do índice indicado, de forma acumulada, gere um efeito capitalizador, a metodologia de cálculo dos juros, aplicáveis às condenações judiciais, na dicção da Lei n.º 11.960/2009, é a de cômputo de juros de forma simples.

Nesse sentido, aliás, a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça que, em diversos julgados, assentou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros só é cabível quando expressamente determinada por lei, o que não é o caso da disposição contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.360.196/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 16/12/2013; AgRg no REsp 1.382.105/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 01/08/2013; AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, 5ª T., Min. Laurita Vaz, DJe 21/05/2012" (AgRg no REsp 1.441.493/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 2/5/2014) (STJ, EmbExeAr n.º 3746, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, decisão em 11/06/2015).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso. 2. Constitui óbice à pretensão de capitalização mensal dos juros o texto do art. 1º, F, dado pela Lei n.º 11.960/2009, in verbis: 'Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.' 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 8/5/2012, DJe 21/5/2012)

Dado o parcial provimento do recurso, inaplicável o disposto no artigo 85, § 11, do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001975639v22 e do código CRC 5f825be1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 1/10/2021, às 15:46:23


5005395-33.2015.4.04.7009
40001975639.V22


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 00:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005395-33.2015.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)

APELADO: OLGA ALVES DE BONFIM (AUTOR)

ADVOGADO: JOSIMAR DINIZ (OAB PR032181)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. pensão. lei Nº 11.357/2006. reenquadramento. instituidor DO BENEFÍCIO.

1. O servidor público posicionado na classe A, padrão III, do quadro de pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando do advento da Lei n.º 11.357/2006, deve ser reequadrado na classe especial, padrão III, na forma do artigo 12, § 1º e 2º.

2. Em que pese o artigo 69 da Lei n.º 11.357/2006 consigne que, para o reenquadramento, deve ser levado em conta o cargo e o nível originário, ou seja, aquele ocupado na época da aposentadoria, o artigo determina que devem ser observadas as alterações ocorridas em reposicionamento decorrente de legislação específica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001975640v4 e do código CRC e0a3b067.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 1/10/2021, às 15:46:23


5005395-33.2015.4.04.7009
40001975640 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 00:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 29/09/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005395-33.2015.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)

APELADO: OLGA ALVES DE BONFIM (AUTOR)

ADVOGADO: JOSIMAR DINIZ (OAB PR032181)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 29/09/2021, às 16:00, na sequência 407, disponibilizada no DE de 09/09/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 00:01:13.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora