Apelação Cível Nº 5004697-16.2014.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: OLGA MUNIZ SCHREINER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação de procedimento comum que discutiu sobre pedido da autora para a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento de seu pai, na qualidade de filha maior de 21 (vinte e um) anos, solteira e não ocupante de cargo público, conforme previsão encontrada na Lei 3.373/58.
A sentença julgou improcedente a ação (evento 31), assim constando do respectivo dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas isentas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte ex adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E (art. 20, § 4.º, do CPC). Resta, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba enquanto perdurarem os requisitos que ensejaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Apela a parte autora (evento 40), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que: a) o mencionado "Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família" instituído pela Lei 3.373/58, foi estendido aos contribuintes obrigatórios do Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos – IAPFESP por força da Lei 4.259, de 12 de setembro de 1963, art. 1º; b) o alegado instituidor da pensão recebia aposentadoria diferenciada dos procedimentos normais do INSS, pois nas fls 81 e seguintes do PROCADM1, anexado no evento 19, existe uma complementação de pensão previdenciária à conta da União, ou seja, não é apenas estadual ou celetista, mas sim de tratamento diferenciado; esta complementação refere-se a remuneração que os ex-ferroviários estariam percebendo como se em atividade estivessem, o que comprova tratamento diverso das aposentadorias previdenciárias simples.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Discute-se nos autos pedido de pensão por morte requerido pela autora, na condição de filha solteira maior de ORLANDO SCHREINER, ex - ferroviário da RFFSA, falecido em 22 de agosto de 1986, nos termos da Lei 3.373/58.
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência, proferida pelo juiz federal nome do juiz, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
(...)
2. Mérito
A parte autora alega possuir direito à concessão de pensão por morte a ser paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social em razão do falecimento de seu pai, Orlando Schreiner, ocorrido em 22/08/1986, na qualidade de filha maior de 21 (vinte e um) anos, solteira e não ocupante de cargo público, conforme previsão encontrada na Lei 3.373/58.
No caso dos autos, é de se destacar que é incontroversa a questão atinente à qualidade de segurado do falecido, uma vez que o mesmo recebia aposentadoria até o óbito e foi instituidor de pensão por morte paga à mãe da demandante até seu óbito (NB 21/115.644.275-0).
A questão em análise refere-se à qualidade de dependente da autora para fins de recebimento do benefício.
Verifica-se que o pai da demandante era empregado da Rede Ferroviária Federal S/A sujeito ao Regime da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme certificado de tempo de serviço apresentado no processo administrativo de concessão da pensão por morte à mãe da autora (Evento19 – PROCADM1 – p.27). Consta, no mesmo certificado, que o segurado contava, da data de sua admissão até 31/07/77, com 35 anos, 01 mês e 11 dias de tempo de serviço bruto com vinculação ao regime do INPS.
Portanto, não é cabível sustentar a aplicação da Lei 3.373/58, uma vez que esta lei seria aplicável apenas aos servidores estatutários. Nesse sentido, decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR CELETISTA. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº. 3.373/58. FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS. 1. O pedido da autora está fundamentado na Lei nº 3.373/58, a qual regulava até o advento da Lei 8.112/90, o direito à pensão aos dependentes dos servidores públicos federais. 2. Dispunha o art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58 que será devida pensão temporária à filha solteira maior de 21 anos, a qual só cessará em caso de ocupação de cargo público permanente. 3. Sabe-se que a pensão é regida pela lei vigente a data do óbito do segurado falecido. Analisando os documentos coligidos aos autos, observa-se que o genitor da apelante era ex-ferroviário celetista, tanto que a pensão por morte recebida por sua genitora era paga pelo INSS, espécie 21, com complementação da RFFSA. 4. Inaplicabilidade do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58 por ser o genitor falecido da autora ferroviário celetista. 5. Apelo não provido. (TRF5, 2003.05.00.020787-4, Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS, 16/04/2009, destacou-se)
Do mesmo modo, posicionou-se o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. TCU. REVISÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. NÃO IMPLEMENTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ASSEGURADOS. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR CELETISTA. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº. 3.373/58. FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS. 1. O Supremo Tribunal Federal tem posicionamento consolidado sobre os seguintes pontos: a) o ato de concessão de aposentadoria, pensão ou reforma é complexo, somente se perfazendo quando de seu registro pelo TCU, após exame de legalidade; b) disso decorre a impossibilidade de se aplicar o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n° 9.784/99 para anular atos administrativos, uma vez que a anulação pressupõe ato perfeito o que não se verifica, no caso, antes do registro pelo TCU. 2. O instituidor se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social, e não pelo Tesouro Nacional, não havendo prova de contribuições para este, as autoras não fazem jus ao recebimento da pensão por morte pleiteada. 3. O direito à pensão é regido pela legislação em vigor à data do óbito do instituidor. 4. A Lei n. 3.373, de 12.3.1958, ao tratar das pensões vitalícias e temporárias de funcionários da União, determinou que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. 4. Posteriormente, a Lei n. 4.259, de 12.9.1963, estendeu às filhas de ferroviários, desde que solteiras e não ocupantes de cargos públicos, o direito à percepção de pensões temporárias. 5. O Decreto n. 956/69 revogou a prerrogativa concedida pela Lei n. 4.259/63, continuando a pensão temporária a ser devida somente aos funcionários públicos federais, nos termos da Lei n. 3.373/58. 6. 'A pensão do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373, de 1958, ampara com exclusividade as filhas de funcionário público federal' (Súmula n. 232 do extinto TFR). 7. Inaplicabilidade do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58 por ser o genitor falecido da autora ferroviário celetista. (TRF4, AC 5003521-40.2011.404.7207, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 02/07/2014, grifou-se)
O óbito do segurado ocorreu em 22/08/1986 (Evento1 – CERTOBT9 – p.1) e, portanto, em obediência ao princípio do Tempus Regit Actum, deve-se aplicar a legislação vigente à época do fato gerador da pensão por morte.
Nesse sentido, dispõe a súmula 340 do STJ:
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Dessa forma, aplicar-se-á à hipótese o regramento contido na Lei 3.807/60, com as alterações promovidas pela Lei 5.890/1973.
Acerca dos dependentes, referida lei assim dispunha:
Art. 2º Definem-se como beneficiários da previdência social:
[...]
II - dependentes: as pessoas assim definidas no art. 11.
Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
II - o pai inválido e a mãe;
III - os irmãos inválidos ou menores de 18 (dezoito) e as irmãs solteiras, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um) anos.
§ 1º O segurado poderá designar, para fins de percepção de prestações, uma pessoa que viva sob sua dependência econômica, inclusive a filha ou irmã maior, solteira, viúva ou desquitada.
§ 2º A pessoa designada apenas fará jus à prestação na falta dos dependentes enumerados no item I dêste artigo e se por motivo de idade, condições de saúde ou encargos domésticos, não puder angariar meios para o seu sustento.
O dispositivo enumera, em seus incisos, os dependentes do segurado e menciona que serão consideradas como dependentes as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas, sem fazer qualquer menção à possibilidade de concessão de pensão à filha maior de 21 (vinte e um) anos.
A parte autora faz menção ao §1º do artigo 11 da referida lei, bem como acerca da possibilidade de haver designação de pessoa por parte do segurado, inclusive de ser designada a filha maior. Entretanto, não há qualquer prova nos autos de que tal circunstância tenha se verificado no caso concreto. E, ainda, em conformidade com o §2º do mesmo artigo, considerando que a mãe da autora era pensionista, não haveria a possibilidade de concessão da pensão.
Com isso, verifica-se a falta de qualidade de dependente da demandante.
Isso posto, não merece acolhimento a pretensão da autora, haja vista que não se aplica a previsão do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58, pois o falecido era ferroviário submetido ao regime celetista. Além disso, a autora não se enquadra como dependente para fins de recebimento da pensão nos termos da legislação aplicável à hipótese.
No caso dos autos, a documentação anexada comprova que o Sr. Orlando Schreiner, pai da Autora, não era servidor ou empregado público da União, mas sim da Rede Ferroviária Federal S/A e submetido ao Regime Geral da Previdência Social, tendo se aposentado ainda pelo extinto INPS, passando a receber posteriormente aposentadoria no INSS, nessa condição.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE EX-FERROVIÁRIO VINCULADO À VIAÇÃO FÉRREA DO RIO GRANDE DO SUL. LEI 3.373/58. O plano de previdência de que tratava a lei 3.373/58 beneficiava exclusivamente o funcionário público civil da União, não alçando os funcionários estaduais cedidos, consoante restou consagrado na Súmula 232 do extinto Tribunal Federal de Recursos. (TRF4, AC 2005.72.06.000649-7, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 08/03/2010)(grifei).
Portanto, o que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.
Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal
Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.
A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.
Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se a verba honorária, fixada na sentença em (R$ 1.000,00), para (aumentar em 10% - no caso, R$ 1.100,000), com base no art. 85, 11, do CPC-2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
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Apelação Cível Nº 5004697-16.2014.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: OLGA MUNIZ SCHREINER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
administrativo. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE EX-FERROVIÁRIO VINCULADO À VIAÇÃO FÉRREA DO RIO GRANDE DO SUL. aposentadoria pelo INSS. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA LEI 3.373/58.
1. O plano de previdência de que tratava a lei 3.373/58 beneficiava exclusivamente o funcionário público civil da União, não alçando ex-ferroviário que se aposentou pelo INSS.
2. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/01/2020
Apelação Cível Nº 5004697-16.2014.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: OLGA MUNIZ SCHREINER (AUTOR)
ADVOGADO: DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724)
ADVOGADO: AMAURI VONEI KONCIKOWSKI (OAB RS080450)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/01/2020, às 10:00, na sequência 325, disponibilizada no DE de 17/12/2019.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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