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ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. LEI 3. 373/1958. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊ...

Data da publicação: 04/11/2021, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. LEI 3.373/1958. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. 1. A lei a ser aplicável à pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do instituidor do benefício. 2. A verificação das condições ensejadoras da pensão temporária da Lei 3.373/58 pode, e deve, ser realizada, porquanto o benefício é devido enquanto a beneficiada mantiver as condições legais, forte na lógica da regra rebus sic stantibus. 3. A Lei 3.373/58 estabelece que a filha do segurado terá direito à pensão temporária em 3 (três) hipóteses: (i) se menor de 21 anos, de qualquer condição; (ii) se maior de 21 anos, inválida; (iii) se maior de 21 anos, de qualquer condição, mas solteira e sem ocupar cargo público permanente. 4. A união estável, por ser equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, descaracteriza a condição de solteira, autorizando, portanto, a cessação da pensão prevista no artigo 5°, parágrafo único, da Lei 3.373/58. 5. No caso dos autos, além de não ocupar cargo público permanente, não restou comprovada a união estável da autora, razão pela qual satisfaz os requisitos ensejadores do benefício da pensão temporária da Lei 3.373/58. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5008179-59.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 27/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008179-59.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MARIA MARTHA PEREIRA DE LIMA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que, em suma, julgou procedente o pedido da apelada para anular o ato administrativo que cancelou o benefício de pensão percebido pela autora em razão do falecimento de seu pai, o instituidor Orlando Pereira de Lima.

A apelante, em síntese, argumenta: (a) que é devido o efeito suspensivo, porquanto a sentença não poderia conceder tutela provisória no caso em análise; (b) que a autora perdeu o requisito de ser "filha solteira" quando constituiu união estável com Jobar Arsenio Marin; (c) que, embora a Lei 3.373/58 considerasse que a filha só deixava de ser dependente do pai quando se casasse ou tomasse posse em cargo público, é devida, nos dias atuais, "interpretação harmônica com os princípios constitucionais em vigor, com a realidade e com os fins sociais a que se destinam os preceitos legais"; (d) que o Tribunal de Contas da União possui entendimento sumulado de que a causa extintiva da pensão temporária possui caráter irretratável, não podendo ser restituída acaso volte a ser solteira; (e) que a autora não foi capaz de afastar a prova da união estável arguidas pela União, quais sejam, filhos em comum e mesmo endereço.

Intimada a se manifestar, a apelada apresentou contrarrazões (Evento 102, CONTRAZ1, autos originários), tendo o feito, na sequência, sido encaminhado a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Em 26-5-2020, restou prolatada sentença de procedência do pedido da autora, assim redacionada, in verbis:

(...)

De início, adoto os fundamentos do voto proferido no agravo de instrumento nº 50089023820194040000, que a seguir transcrevo, como parte das razões de decidir:

"Como se extrai da Lei nº 3.373/58, era garantida à filha de agente público o direito à pensão temporária desde que fosse solteira, isto é, não tivesse constituído família, reunindo economia com outra pessoa. É preciso registrar, porém, que a união estável equipara-se ao casamento para todos os efeitos legais.

O Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento que discute a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida. No julgamento, os ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens. A conclusão do Tribunal foi de que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil, estendendo esses efeitos independentemente de orientação sexual.

No julgamento do RE 878694, prevaleceu o voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, que também proferiu o primeiro voto divergente no RE 646721, relatado pelo ministro Marco Aurélio. O acórdão foi assim proferido:

Ementa: Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Aplicação do artigo 1.790 do Código Civil à sucessão em união estável homoafetiva. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável, hetero ou homoafetivas. O STF já reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011) 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nº 8.971/1994 e nº 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso. 3. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 4. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.

Conforme observado, casamento, união estável e comunidade monoparental constituem formas de entidades familiares previstas na Constituição, sem que a ordem consignada na Carta Magna signifique privilégio ou ascendência de uma sobre outra. Não é sem razão que o casamento estabelece uma comunhão plena de vida (art. 1.511 do Código Civil), assim como na união estável.

Portanto, demonstrada esta comunhão de vidas, está descaracterizada a condição de solteira da parte autora, sendo, pois, devido o cancelamento da pensão temporária concedida na forma do artigo 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI N. 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHAS MAIORES. UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO. 1. A Lei nº 3.373/58, vigente na data do falecimento do instituidor do benefício, previa que a filha maior de ex-servidor possuía condição de beneficiária de pensão por morte temporária, desde que preenchidos dois requisitos: 1) ser solteira; e 2) não ser ocupante de cargo público permanente. 2. Como a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, a sua ocorrência afigura-se como motivo hábil ao cancelamento da pensão. (AC 5003397-14.2017.4.04.7121, Terceira Turma, Relatora Desa. Federal Vânia Hack de Almeida, j. em 18/07/2018) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI N°3.373/58. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. São requisitos para a concessão/manutenção da pensão por morte para filha solteira maior de 21 anos: 1- ser solteira e; 2- não ocupar cargo público permanente. Havendo implementação desses dois requisitos, é medida de ordem o restabelecimento da pensão ora cancelada.Não faz jus à pensão por morte oriunda de pai servidor público a filha beneficiária que recebia outra pensão por morte decorrente de morte do companheiro. A União Estável é equiparada a casamento, de modo a afastar a condição de solteira da beneficiária. (TRF4, AG 5034650-43.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/10/2017)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO. PEDIDO DE ADIAMENTO OU RETIRADA DE PAUTA DEFERIDO E EQUIVOCADAMENTE JULGADA A APELAÇÃO. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO. 1 - Deferido o adiamento ou a retirada de pauta, decisão da qual foi o advogado regularmente intimado, nulo é o julgamento se, por equívoco, foi mantido em pauta. 2. Para fins de pensão por morte de pai servidor público, a Lei 3.373/58, em seu art. 5, aplicável à data do óbito, garantia à filha o direito ao benefício previdenciário, desde que esta mantivesse a condição de solteira e não ocupasse cargo público. 3 - Como a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, a sua ocorrência afigura-se como motivo hábil ao cancelamento da pensão. 4 - Sentença mantida. Recurso improvido. (TRF4 5054446-31.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 16/09/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA A FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. BENEFICIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL DESDE 2002. ENTIDADE FAMILIAR. DESCABIMENTO. - Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ou antecipação da pretensão recursal, necessário se verifique a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a relevância da fundamentação, consoante prescreve o art. 527, III, em combinação com o art. 558, ambos do CPC. - A Constituição Federal, no art. 226, § 3º reconhece a união estável como entidade familiar, 'devendo a lei facilitar sua conversão em casamento'. Portanto, é indene de dúvidas a equiparação entre a união estável e o casamento pelo ordenamento jurídico nacional. - Assim, o casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável - também uma entidade familiar -, porquanto não há famílias timbradas como de 'segunda classe' pela Constituição Federal de 1988. Vivendo a agravante em união estável há vários anos, não tem, em primeira análise, direito a continuar recebendo pensão em razão do óbito de sua genitora. (TRF4, AG 5033392-66.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 23/11/2015)

Nesse contexto, considero plausíveis de serem revistos os atos de concessão de pensões por morte cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares deixem de ser solteiras, ocupem cargo público de caráter permanente ou, ainda, recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges.

Assentadas essas premissas, não se pode olvidar que se trata de verba de natureza alimentar recebida há anos, cuja demora na solução da lide pode resultar dano irreparável, a recomendar a manutenção do benefício até efetiva verificação, em cognição exauriente, da inexistência das condições essenciais à sua manutenção.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento."

Dessa forma, a união estável se equipara ao casamento, sendo causa para a perda da pensão temporária pela filha. A esse respeito, o STF pronunciou-se espressamente no âmbito do MS 36.011:

Decisão: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida cautelar, impetrado em face do Acórdão 2.780/2016, do Plenário do Tribunal de Contas da União, em que teriam sido constatados indícios de irregularidade na manutenção da pensão por morte titularizada pela Impetrante, concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58 (pensão de filha solteira maior de 21 anos). A irregularidade consistiria na percepção de fonte de renda diversa da pensão, resultando na necessidade de demonstração, pela Impetrante, da dependência econômica em relação à pensão decorrente do óbito de servidor público. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos: “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, em; 9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os 19.520 indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a adoção das seguintes providências: 9.1.1. tendo por base os fundamentos trazidos no voto, a prova produzida nestes autos e outras que venham a ser agregadas pelo órgão responsável, promover o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar os indícios de irregularidade a elas imputados, os quais poderão conduzir à supressão do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades não sejam por elas elididas: 9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS; 9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas a, b e c; 9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas d e e e inciso II, alíneas a, c e d; 9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, 9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal; 9.1.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da respectiva notificação pela unidade jurisdicionada, para que cada interessada apresente sua defesa, franqueando-lhe o acesso às provas contra elas produzidas e fazendo constar no respectivo ato convocatório, de forma expressa, a seguinte informação: da decisão administrativa que suspender ou cancelar o benefício, caberá recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei 9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão pela parte interessada, perante o próprio órgão ou entidade responsável pelo cancelamento da pensão; 9.1.3 na análise da defesa a ser apresentada pelas interessadas, considerar não prevalentes as orientações extraídas dos fundamentos do Acórdão 892/2012-TCU-Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão especial instituída com base na Lei 3.373/1958 e da aferição da capacidade da renda adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade de supressão do benefício previdenciário considerado indevido; 9.1.4. não elididas as irregularidades motivadoras das oitivas individuais descritas nos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 deste acórdão, promover, em relação às respectivas interessadas, o cancelamento da pensão decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58; (...)” Narra a Impetrante receber pensão administrada pelo Ministério da Saúde desde 01.12.1983 (eDOC 3, p. 4), em razão do falecimento de seu pai, Roberto Aidar Aun, que era servidor naquele órgão. Aduz que foi notificada, em 06.07.2018 (eDOC 5, p. 58), a respeito da determinação para cessação do pagamento de seu benefício. Na hipótese, a Impetrante recebe, além da pensão concedida em razão do falecimento de seu genitor, outro benefício de pensão por morte previdenciária, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, concedida em razão do óbito do segurado Elias Sallouti, ocorrido em 07.12.2004, de quem a Impetrante foi companheira, em vida (eDOC 28, p. 1). Argumenta que a primeira pensão, administrada pelo Ministério da Saúde, foi concedida em conformidade com os ditames da Lei nº 3.373/1958 e que o benefício só poderia ser cancelado no caso de casamento superveniente ou exercício de cargo público permanente. Sustenta o pedido liminar, de imediata suspensão do ato do Tribunal de Contas da União, no caráter alimentar do benefício, sem o qual não possui condições de manter a sua subsistência. Requer “A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, nos termos do artigo 7º, III, da Lei 12.016, de 2009, para suspender a aplicação do Acórdão 2780/2016 do Plenário do Tribunal de Contas da União ao caso da Impetrante, EVITANDO-SE O CANCELAMENTO DE SEU BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, SUSTENTADO PELA LEI 3.373, de 1958 OU, SE CANCELADO, QUE SE DETERMINE O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DA PENSÃO DE QUE É TITULAR À IMPETRANTE, procedendo à imediata restituição de seu pagamento mensal, para o que o Impetrado deverá ser responsável pelas providências necessárias ao cumprimento dessa finalidade, inclusive a notificação do órgão pagador da pensão” (eDOC 1, p. 21). Ao final, requer seja concedida definitivamente a segurança. É o relatório. Decido quanto à medida cautelar. Preliminarmente, tenho como preenchidos, prima facie, os pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança. A autoridade apontada como coatora é parte legítima, porquanto o ato impugnado, do qual se depreende uma possível ameaça de lesão ao direito da Impetrante, foi exarado pelo Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão 2.780/2016, em que foi reconhecida a necessidade de comprovação da dependência econômica para fins de manutenção da pensão por morte e, de consequência, a suspensão de pagamentos incompatíveis com o respectivo benefício. Em que pese o ato do TCU, de imediato, não produzir efeitos concretos e diretos às pensionistas, neste momento de cognição, não se afigura geral e abstrato, tendo, ante a orientação de nítidos efeitos vinculantes em relação aos demais órgãos da administração gestores das referidas pensões, aptidão para, em tese, desconstituir situações jurídicas que, como aduz a Impetrante, estão há muito consolidadas. A propósito, como se vê, os atos do Ministério da Saúde são meramente executórios e este órgão não tem aptidão, na seara administrativa, para interferir na análise da manutenção ou cassação do benefício titularizado pela Impetrante, tampouco margem para alterar a interpretação dada ao tema pelo TCU, sendo de sua atribuição apenas o cumprimento do acórdão da Corte de Contas e a adoção das medidas nele contidas. O prazo decadencial previsto no art. 23, da Lei 12.016/2009 não se exauriu, pois, ainda que não conste dos autos comprovação da data em que a Impetrante teve ciência do conteúdo do Acórdão 2.780/2016, considerando-se a data em que sua pensão foi efetivamente cancelada, em 06.07.2018 (eDOC 5, p. 58), não há o transcurso de cento e vinte dias, eis que a ação foi ajuizada em 24.10.2018 (eDOC 14). Ademais, a inicial está instruída com os documentos que, após intimação, demonstram a existência de ameaça a violação a direito líquido e certo. Feitas essas considerações, anoto que a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o atendimento dos requisitos contidos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que a medida seja ineficaz caso se aguarde o julgamento definitivo do writ. A matéria em comento está adstrita à legalidade do ato do Tribunal de Contas da União que reputa necessária a comprovação de dependência econômica da pensionista filha solteira maior de 21 anos, para o reconhecimento do direito à manutenção de benefício de pensão por morte concedida sob a égide do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58. Partindo dessa premissa, o TCU determinou a reanálise de pensões concedidas a mulheres que possuem outras fontes de renda, além do benefício decorrente do óbito de servidor público, do qual eram dependentes na época da concessão. Dentre as fontes de renda, incluem-se: renda advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, I, alíneas a, b e c (pensão na qualidade de cônjuge de servidor); recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, inciso I, alíneas d e e (pais ou pessoa designada) e inciso II, alíneas a , c e d (filhos até 21 anos, irmão até 21 anos ou inválido ou pessoa designada até 21 anos ou inválida) ; a proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo RPPS; ocupação de cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista. Na hipótese dos autos, como já referido, a pensão por morte titularizada pela Impetrante foi identificada como irregular diante do recebimento de pensão previdenciária, na qualidade de companheira do segurado (eDOC 5, p. 55). Discute-se, portanto, se a união estável contraída pela Impetrante é motivo suficiente para o afastamento da pensão por morte concedida com base na Lei nº 3.373/1958. Inicialmente, assento a jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Trata-se da regra tempus regit actum, a qual aplicada ao ato de concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FISCAIS DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. 1) A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum). Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999). Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento (ARE 763.761-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.12.2013). Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pensão por morte. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da pensão por morte deve observar o padrão previsto ao tempo do evento que enseja o benefício. Tempus regit actum. 3. Evento instituidor do benefício anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998. Descabe emprestar eficácia retroativa à diretriz constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 717.077-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12.12.2012). A tese foi assentada, inclusive, no julgamento do RE 597.389-RG-QO, sob a sistemática da repercussão geral. A pensão por morte em discussão nestes autos, assim como todas as pensões cuja revisão foi determinada no Acórdão 2.780/2016, do Plenário do TCU, teve sua concessão amparada na Lei 3.373/58, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família (regulamentando os artigos 161 e 256 da Lei 1.711/1952, a qual, por sua vez, dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), cujos artigos 3º e 5º tinham a seguinte redação: Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios: I - Pensão vitalícia; II - Pensão temporária; III - Pecúlio especial. (...) Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram, portanto, serem menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos. Excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte, exceto se passasse a ocupar cargo público permanente. A respeito do prazo para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários a servidor público ou a seus dependentes, a Lei 9.784/99 dispõe, no artigo 54, ser de cinco anos o prazo para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários. Com efeito, pende de julgamento neste Supremo Tribunal Federal o tema em que se discute o termo inicial do prazo decadencial para revisar atos de pensão ou aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, se da concessão da aposentadoria/pensão ou se do julgamento pela Corte de Contas, em sede de repercussão geral no bojo de RE 636.553, pendente ainda o julgamento do mérito. Entretanto, a discussão acerca do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica ao presente caso, eis que não se trata da verificação da legalidade de ato de concessão de pensão, mas de análise sobre irregularidade no preenchimento das condições estabelecidas no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, para a manutenção de pensão temporária. Na vigência da Lei nº 3.373/1958, a filha maior de 21 anos, beneficiária da pensão por morte temporária, concedida com fulcro no art. 5º, parágrafo único, deixava de recebê-la nas hipóteses de alteração do estado civil ou de posse em cargo público permanente. Como já referido, no caso em tela, a Impetrante teve o seu benefício cancelado em razão do recebimento de pensão por morte instituída pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na qualidade de companheira, tendo em conta a constituição de união estável. A união estável recebeu especial proteção no ordenamento jurídico com o advento da Constituição de 1988, que lhe conferiu reconhecimento como entidade familiar, nos termos do art. 226: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” Com o objetivo de regulamentar este dispositivo constitucional, foram editadas as Leis nº 8.971/1994 e 9.278/1996. A primeira dispõe sobre o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão. A segunda, a seu turno, regula o § 3º do art. 226, da CRFB, estabelecendo os direitos e deveres dos companheiros e a presunção de trabalho e colaboração comum para efeito de divisão dos bens móveis e imóveis adquiridos na constância da união estável, dentre outros. O conceito de união estável encontra abrigo, também, no art. 1.723, do Código Civil de 2002. Esta Corte já se debruçou sobre o tema, quando do julgamento em conjunto da ADI 4277 e da ADPF 132, e conferiu ao mencionado art. 1.723 interpretação conforme a Constituição, no sentido de vedar “qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família.” (ADI 4277, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 14.10.2011). Mais recentemente, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, deu provimento ao RE 646.721 e assentou a seguinte tese: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quando nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. (RE 646721, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017). Assentadas essas premissas, passo à análise da hipótese dos autos. Como se viu, as duas condições para a perpetuação da pensão concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, são a manutenção da qualidade de solteira e a não ocupação de cargo público permanente. Todavia, ao contrair união estável, como demonstra o deferimento da pensão por morte previdenciária (eDOC 28, p. 1), a Impetrante deixou de preencher o primeiro requisito essencial à manutenção de seu benefício, qual seja, a qualidade de filha solteira. Saliento, ainda, que não há que se falar em afronta às garantias do art. 5º, XXXVI, da Constituição, pois não se trata de cancelamento de pensão em virtude de mudança das exigências previstas em lei posterior, mas da constatação de descumprimento de condição preestabelecida pela lei que justificava a manutenção do benefício. Com essas considerações, indefiro o pedido de liminar. Comunique-se ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério da Saúde. Intime-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações (art. 7º, I, da Lei 12.016/09). Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09). Após o recebimento das informações ou findo o prazo estipulado, ouça-se o Ministério Público, para os fins do art. 12 da Lei n. 12.016/09. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2019. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente (MS 36011 MC, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 01/02/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 06/02/2019 PUBLIC 07/02/2019).

O cerne do controvérsia, portanto, reside em determinar se a relação mantida pela autora com o Sr. Jobar Arsenio Marin configurou união estável ou não.

A União sustenta a existência de união estável baseada no fato da existência de três filhos comuns e de coincidência de endereços. A autora, por sua vez, alega que não houve união estável, apesar dos filhos em comum, e que a residência comum se deu em virtude da doença que acometeu o pai de seus filhos, que foi por eles amparado até seu falecimento.

Em seu depoimento pessoal (evento 57), a autora afirmou que recebe pensão de seu pai desde os 10 anos de idade, e que não trabalha há mais de 25 anos. Conheceu Jobar quando tinha cerca de 21 anos, e em seguida engravidou. Teve sua primeira filha aos 22 anos. Ele trabalhava em vendas e prestou pouca ajuda financeira. Não sabe se ele era casado com outra pessoa, se tinha outra família. Não tiveram um relacionamento sério, era um namoro. Ele a visitava periodicamente e ela engravidou outras duas vezes. Disse que era apaixonada e aceitava esse tipo de relação. Nunca chegaram a morar juntos, ele não tinha interesse. Nunca participou da criação dos filhos. Se viam às vezes a cada dois meses, quando ele ia visitar a filha. Nessas ocasiões, ele não pernoitava, apenas passava um período na casa. Quando saía com a filha, a autora não os acompanhava. Seus irmãos conheciam o Jobar e eram contra o relacionamento. Quando da sua terceira gestação, decidiu não mais manter qualquer relacionamento amoroso com ele. A partir de então, ele passou a ser apenas pai de seus filhos. Há poucos anos, ele adoeceu e os filhos pediram para que cuidasse dele, que não tinha outros familiares. Ela aceitou, pois mantinha um bom relacionamento com ele, na condição de pai de seus filhos. Nessa ocasião ele foi residir em sua casa, onde permaneceu até sua morte. Não dividiu despesas, pois estava desempregado, sendo mantido pelos filhos.

Dessume-se que a autora teve um relacionamento casual, com encontros amorosos eventuais e ditados pelo homem, que recusava qualquer possibilidade de um maior envolvimento afetivo - situação bastante frequente em nossa sociedade. O que causa estranheza é o fato de relacionamento desta espécie resultar em uma prole de três filhos, nascidos em um intervalo de cinco anos (evento 1, PROCADM9, p. 10). Contudo, a narrativa da autora é coerente e vem confirmada pelo relato da testemunha e das informantes. Embora o relacionamento descrito pela autora tenha sido incomum, é inegável que não configurou união estável, por faltar convivência, mútuo amparo, divisão de expectativas e planejamento de vida em comum.

A testemunha Márcia Cristina Fontoura Nunes declarou que foi companheira do Jobar por cerca de 5 anos, até 2016. Moraram juntos por algum tempo em sua casa, em Canoas. Afirmou conhecer a autora como a mãe dos filhos do companheiro, encontrando-a quando o acompanhava em visita aos filhos na casa dela, em Viamão. Quando ele adoeceu, os filhos quiseram ficar cuidando dele, que por isso saiu de sua casa. Resta claro que não havia, à época da residência conjunta entre a autora e o Jobar, no final de sua vida, vínculo que pudesse configurar união estável.

As informantes Zaíra de Freitas Caldeira (amiga da autora há 35 anos), Ronilda Maria da Silva Rodrigues (comadre da autora) e Eva Lavandoski Dabroski (vizinha por mais de 20 anos) foram unânimes em afirmar que o Jobar era pai dos filhos dela, mas nunca moraram juntos. Eventualmente, ele visitava os filhos, ia nos aniversários, mas não ficava na casa. Tampouco ajudava no cuidado das crianças, ou nas despesas da casa. Quando ele ficou doente, os filhos pediram à autora que o ajudasse e ela consentiu. Disso se extrai a confirmação de que não houve, no passado, união estável entre a autora e o pai de seus filhos.

A União indicou, momentos antes da audiência, a coincidência de endereços entre a autora e o Sr. Jobar em 13/05/2011. Dias depois da solenidade, anexou informações da CEEE, noticiando a ligação de energia no endereço da autora em nome de Jobar Arsenio Marin, em 06/09/1999, e ainda a coincidência de endereços em 09/07/2005.

Essas informações vieram aos autos a destempo. Não integraram o processo administrativo, nem acompanharam a contestação, de modo que sobre elas não se fez possível o exercício adequado do contraditório. Não se trata de prova nova, pois são informações antigas que já integravam os bancos de dados dos órgãos consultados. Não se prestam, portanto, como meio de prova.

Ainda assim, não é demais referir que tais informações são insuficientes para infirmar a prova produzida em audiência. Os endereços constantes na base de dados da Receita Federal são informados pelo próprio declarante, sem exigência de comprovação. Portanto, não podem ser adotados como prova. Já a ligação da energia em nome de Jobar pode ter consistido em alguma forma de auxílio financeiro aos filhos, mas, de todo modo, constitui evidência isolada e insuficiente, de per si, a determinar a existência de união estável.

Assim, diante do panorama fático e probatório dos autos, a procedência do pedido é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para anular o ato administrativo que cancelou o benefício de pensão percebido pela autora em razão do falecimento de seu pai, o instituidor Orlando Pereira de Lima.

Ratifico a decisão que antecipou os efeitos da tutela.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, atualizados pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento da ação .

Não há custas a ressarcir.

Intimem-se.

Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeta-se o processo ao TRF da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC).

Sem remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º do CPC.

Além disso, após a oposição de embargos declaratórios pela autora (Evento 83, autos originários), os quais foram acolhidos, o dispositivo da sentença passou a ser (Evento 92):

"Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para anular o ato administrativo que cancelou o benefício de pensão percebido pela autora em razão do falecimento de seu pai, o instituidor Orlando Pereira de Lima, e condenar a ré ao pagamento da pensão devida em fevereiro de 2019, devidamente atualizada, nos termos da fundamentação.

Ratifico a decisão que antecipou os efeitos da tutela.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, atualizados pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento da ação .

Não há custas a ressarcir.

Intimem-se.

Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeta-se o processo ao TRF da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC).

Sem remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º do CPC."

Em vista da inalteração das circunstâncias fáticas, tampouco de entendimento jurisprudencial majoritário e atual sobre o tema, não verifico motivos para alterar o posicionamento adotado pela magistrada primeva.

Prefacialmente, deve-se consignar que a lei a ser aplicável à pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do instituidor, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 774760 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 04/02/2014), bem assim do verbete sumular n. 340 do Superior Tribunal de Justiça.

Além disso, é de se ressaltar que a verificação das condições ensejadoras da pensão temporária da Lei nº 3.373/58 pode, e deve, ser realizada, porquanto o benefício é devido enquanto a beneficiada mantiver as condições legais, forte na lógica da regra rebus sic stantibus. Nesse sentido, confira-se entendimento da 4ª Turma deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO. LEI 3.373 /58 (ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO). FILHA MAIOR DE 21 ANOS. ACUMULAÇÃO COM VENCIMENTOS DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, já que adotado os argumentos lançados em outra sentença que analisou situação análoga a ora examinada. O direito à pensão temporária em favor da filha maior de vinte e um anos, albergado na Lei nº 3373 /58, é concedido sob a condição de ser solteira e enquanto não ocupante de cargo público (parágrafo único, art. 5º), não cabendo a invocação de direito adquirido ou ato jurídico perfeito, caso ocorra, ulteriormente, qualquer uma das causas impeditivas da continuidade do beneficio. O fato de a autora ter recebido por um determinado lapso temporal, de forma incorreta, os proventos da pensão acumulados com os vencimentos do cargo público não legitima tal situação, vez que constitui poder-dever da Administração rever os seus atos, quando eivados de vícios, porque deles não se originam direitos (Súmulas 346 e 473 do STF). Apelação improvida. (TRF4, AC 5052039-91.2011.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 02/07/2014)

Salienta-se, ainda, que, para a Lei 3.373/58, a filha do segurado terá direito à pensão temporária em 3 (três) hipóteses: (i) se menor de 21 anos, de qualquer condição; (ii) se maior de 21 anos, inválida; (iii) se maior de 21 anos, de qualquer condição, mas solteira e sem ocupar cargo público permanente. Veja-se:

Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:

I - Para percepção de pensão vitalícia:

a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;

b) o marido inválido;

c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II - Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

Pois bem.

O óbito do instituidor Orlando Pereira de Lima ocorrera no ano de 1968, conforme prova dos autos originários, do que se depreende a correta aplicação da Lei 3.373/1958 à espécie.

Ademais, perfilho o entendimento exarado no voto proferido no agravo de instrumento nº 50089023820194040000, de lavra da Juíza Federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, no sentido de que, após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Recursos Extraordinários (REs) 646.721 e 878.694, nos quais se discutia a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas, deixou-se para trás qualquer distinção a ser realizada entre o regime do matrimônio e o da união estável.

Assim sendo, tendo em vista que a Lei 3.373/58 exige, para a percepção da pensão temporária, a condição de ser a filha, se maior de 21 anos e de qualquer condição, solteira e não ocupante de cargo público permanente, tenho que, acaso demonstrada a união estável in casu, consistente na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, falece um dos requisitos negativos a serem comprovados pela beneficiada.

Nessa perspectiva:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. FILHA SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO. 1. As pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58, que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente, encontram-se consolidadas e somente podem ser revogadas se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente. 2. Tendo em conta que a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, a sua ocorrência afigura-se como motivo hábil ao cancelamento da pensão. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5052407-90.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 06/02/2020)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. LEI Nº 3.373/1958. UNIÃO ESTÁVEL. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. A União Estável, por ser equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, descaracteriza a condição de solteira, autorizando, portanto, a cessação da pensão prevista no art. 5°, parágrafo único, da Lei 3.373/58. 2. Hipótese em não foi comprovada a má-fé necessária para condenação na devolução de valores ao erário. O instituto da união estável passou por lenta evolução até sua equiparação ao casamento. Outrossim, a própria administração, ao efetuar procedimentos periódicos de checagem, não investigava acerca da possibilidade da união estável, o que sugere que ela própria não considerava esta relevante para o efeito de afastar a condição de solteira prevista como requisito no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, situação que remete à errônea interpretação da lei descrita pelo STJ no Tema 531, gerando expectativa de regularidade naquele que passou pelo processo de verificação sem qualquer percalço. 3. Apelo parcialmente provido. (TRF4, AC 5065548-79.2017.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 20/08/2020)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. FILHA SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. Não faz jus à pensão por morte oriunda de pai servidor público a filha beneficiária em União estável, a qual é equiparada a casamento, de modo a afastar a condição de solteira da beneficiária. (TRF4, AC 5001776-44.2019.4.04.7110, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 21/10/2020)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI N. 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO. 1. A Lei nº 3.373/58, vigente na data do falecimento do instituidor do benefício, previa que a filha maior de ex-servidor possuía condição de beneficiária de pensão por morte temporária, desde que preenchidos dois requisitos: 1) ser solteira; e 2) não ser ocupante de cargo público permanente. 2. Como a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, a sua ocorrência afigura-se como motivo hábil ao cancelamento da pensão. 3. Conclui-se, assim, que se caracteriza como ilegal a manutenção do recebimento da pensão por morte, concedida com fundamento na Lei nº 3.373/58, por filha maior de 21 anos que estabelece união estável, cabendo à Administração Pública, em virtude de seu poder/dever de autotutela, proceder à revisão do benefício. (TRF4, AC 5023525-50.2019.4.04.7100, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack DE Almeida, juntado aos autos em 26/01/2021)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/58. FILHA SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DESCARACTERIZAÇÃO. DECADÊNCIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos descritos na inicial da ação mandamental, a impetrante é pensionista de seu pai, forte na Lei nº 3.373/58, desde 1970, até ser cancelado o benefício em 18/12/2019, sob o fundamento de que restou descaracteriza o requisito de "filha solteira" para recebimento do benefício. em razão de coabitação com Oscar Sergio Mafra Magalhães Monteiro, com quem tem filhos em comum. 2. Segundo o disposto no parágrafo único do inciso II do artigo 5º da Lei nº 3.373 a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. Rm outras palavras, são duas as condições para a manutenção da benesse: ser solteira e não ocupante de cargo público. 3. O cancelamento da pensão, teve início a partir de comunicação feita pelo Tribunal de Contas da União à UFPR informando que o cruzamentos de dados constantes no Cadastro de Pessoa Física, no sistema do TSE e no Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH), havia identificado endereço e filhos em comum entre a impetrante e Oscar Sérgio Mafra Magalhães Monteiro. 4. É de se sinalar que não há qualquer vinculação entre o fundamento do cancelamento da pensão discutido nos presentes autos e o que restou apurado no Mandado de Segurança nº 5024707-51.2017.404.7000, vez que nos aludidos autos foi alegada a ausência de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, em observância ao Acórdão n.º 2.780/2016 do Plenário do TCU, que passou a exigir tal requisito, requisito restou afastado pelo Supremo Tribunal Federal (Mandado de Segurança coletivo nº 34.677 MC/DF e MS 34.873 AgR, de relatoria do Min. Edson Fachin). 5. Quanto ao deferimento anterior na via administrativa, em que restou consignado que "ao casamento religioso não é dado efeito civil, senão quando formalizado previamente de acordo com as exigências de lei" e não tem o condão de impossibilitar a administração de constatar a existência de união estável, fundamento da presente revisão e nem há coisa julgada administrativa no caso. 6. Não ocorre a decadência no caso dos autos. Como corretamente afirmado na sentença monocrática, os requisitos postos pela Lei nº 3.373/1958, quais sejam, o estado de solteira e a ausência de exercício de cargo público, podem ser alteráveis no decurso do tempo. 7. Além dos fundamentos acima, acresço que a concessão da pensão na via administrativa continha em sua própria natureza a "condição resolutiva", logo, não há falar em ato jurídico perfeito e imutável, eis que, em havendo ocorrência de fato que afaste qualquer um dos requisitos autorizadores do pagamento da pensão ora em exame, cabível a revisão administrativa e a eventual suspensão do benefício. 8. Não faz jus à pensão por morte oriunda de pai servidor público a filha beneficiária em união estável, a qual é equiparada a casamento, de modo a afastar a condição de solteira da beneficiária. O requisito de filha solteira, indispensável à concessão da benesse, não mais existe, isso é fato inconteste. (TRF4 5078559-19.2019.4.04.7000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 31/03/2021)

Destarte, esclarecedor trecho da sentença ora vergastada, de lavra da Juíza Federal Substituta Ana Maria Wickert Theisen, na medida em que delimita que o "cerne do controvérsia, portanto, reside em determinar se a relação mantida pela autora com o Sr. Jobar Arsenio Marin configurou união estável ou não".

Por conseguinte, faz-se necessário conferir os autos originários a fim de se perquirir acerca da (in)existência de comprovação da união estável.

A este ponto, colimando evitar tautologia, valho-me da compreensão supratranscrita externada pela magistrada primeva acerca dos elementos probantes dos autos.

Desse modo, evidencia-se que, a União, em sua contestação (Evento 19) alegou que existia união estável entre a apelada e o Sr. Jobar, falecido em 18-6-2017, haja vista os três filhos comuns e o mesmo endereço. No entanto, conforme consignou a juíza a quo:

A União indicou, momentos antes da audiência, a coincidência de endereços entre a autora e o Sr. Jobar em 13/05/2011. Dias depois da solenidade, anexou informações da CEEE, noticiando a ligação de energia no endereço da autora em nome de Jobar Arsenio Marin, em 06/09/1999, e ainda a coincidência de endereços em 09/07/2005.

Essas informações vieram aos autos a destempo. Não integraram o processo administrativo, nem acompanharam a contestação, de modo que sobre elas não se fez possível o exercício adequado do contraditório. Não se trata de prova nova, pois são informações antigas que já integravam os bancos de dados dos órgãos consultados. Não se prestam, portanto, como meio de prova.

Ainda assim, não é demais referir que tais informações são insuficientes para infirmar a prova produzida em audiência. Os endereços constantes na base de dados da Receita Federal são informados pelo próprio declarante, sem exigência de comprovação. Portanto, não podem ser adotados como prova. Já a ligação da energia em nome de Jobar pode ter consistido em alguma forma de auxílio financeiro aos filhos, mas, de todo modo, constitui evidência isolada e insuficiente, de per si, a determinar a existência de união estável.

Para mais, requereu, em sede de apelação (Evento 81):

Por fim, a União requer sejam apreciados os documentos anexados ao E60 na origem, dos quais constam:

- informação da CEEE-D, a qual refere que “em 06/09/1999 foi ligada energia em nome de JOBAR ARSENIO MARIN, com troca de titularidade em 11/06/2009” no endereço Rua Piauí, nº 242, Bairro Santa Isabel, Viamão/RS;

- as informações prestadas pela Superintendência da Receita Federal da 10ª RF, a qual refere que, em 09/07/2005 e 13/05/2011, o Sr. Jobar Arsenio Marin declarou como residência o endereço da Rua Piauí, nº 242, Bairro Santa Isabel, Viamão/RS.

Diante do exposto, por qualquer dos enfoques abordados, exsurge improcedente o pedido em apreço.

Por sua vez, tanto o depoimento pessoal da autora (Evento 57) e o testumunho de Márcia Cristina Fontoura Nunes, ex-companheira de Jobar (Evento 58), quanto as informações prestadas pelas informantes Zaíra de Freitas Caldeira (amiga da autora há 35 anos), Ronilda Maria da Silva Rodrigues (comadre da autora) e Eva Lavandoski Dabroski (vizinha por mais de 20 anos) foram unânimes em afirmar que o Sr. Jobar era pai dos filhos da apelante, mas que eles nunca moraram juntos.

Cumpre explicitar que o Código de Processo Civil, em seus artigos 434 e 435, reza que os documentos probatórios, em regra, devem ser juntados ao processo quando do protocolo da peça exordial, no caso da autora, e, no caso da ré, no momento da contestação. A exceção fica por conta dos (i) documentos novos, consubstanciados naqueles destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, e dos (ii) documentos preexistentes, mas que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após aqueles atos processuais. Veja-se:

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

Portanto, a União não comprovou, nos termos dos dispositivos, o quanto necessário para que se aceitasse os documentos como meio de provas, o que resta impossibilitado a este momento processual.

Ainda, não fosse isso, deve-se consignar que a existência da união estável deve restar configurada, não bastando a mera suspeição de convívio familiar para o afastamento do benefício recebido pela autora há anos.

Nessa esteira, confira-se:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPOSIÇÃO DE DANOS. 1. A orientação adotada pela Administração Pública contraria o disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, de forma que os únicos requisitos da referida legislação para a percepção de pensão, nos termos da lei, pela filha maior de 21 anos, são a condição de solteira e o não desempenho de cargo público permanente. Neste sentido, andou bem a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, tendo em vista que há apenas indícios de que a autora mantém união estável com o Sr. Lury Bonetto, carecendo tal fato de instrução probatória nos autos. 2. Ainda, no que diz respeito à questão da manutenção da dependência econômica, o STF julgou, recentemente, medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), o qual determina a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei nº 3.373/1958. A autora recebe pensão especial temporária, o que não inviabiliza o recebimento do benefício tratado nos autos. Outrossim, não parece haver o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso seja mantida a decisão agravada. 3. Por fim, ressalte-se que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão, a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. É inerente a própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido do requerente repor os danos advindos da execução da medida. (TRF4, AG 5052854-67.2019.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/08/2020)

Conforme se denota dos autos, a convivência da autora com o Sr. Jobar era efêmera, não sendo suficiente a mera anotação coincidente de endereços para que se afirme que ali havia uma relação contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, podendo, como afirmado em primeiro grau, ter decorrido de opção pessoal do falecido, pela mais diversas razões as quais não constituem objeto desta ação.

Assim sendo, aos fundamentos da sentença não foram opostos argumentos idôneos a infirmar a conclusão da julgadora de origem, pelo o que deve ser mantido o provimento jurisdicional de primeiro grau em sua integralidade.

Honorários Advocatícios

Considerando a improcedência do pedido, mantenho os honorários conforme fixados na sentença. Contudo, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1%, forte no § 11 do artigo 85 do Codex Processual.

Isenta a apelada de custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1990.

Prequestionamento

Por derradeiro, em face do disposto nas Súmulas n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 da Corte Cidadã, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002680336v32 e do código CRC 309876c2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008179-59.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MARIA MARTHA PEREIRA DE LIMA (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. LEI 3.373/1958. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. inexistência. NEGADO PROVIMENTO.

1. A lei a ser aplicável à pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do instituidor do benefício.

2. A verificação das condições ensejadoras da pensão temporária da Lei 3.373/58 pode, e deve, ser realizada, porquanto o benefício é devido enquanto a beneficiada mantiver as condições legais, forte na lógica da regra rebus sic stantibus.

3. A Lei 3.373/58 estabelece que a filha do segurado terá direito à pensão temporária em 3 (três) hipóteses: (i) se menor de 21 anos, de qualquer condição; (ii) se maior de 21 anos, inválida; (iii) se maior de 21 anos, de qualquer condição, mas solteira e sem ocupar cargo público permanente.

4. A união estável, por ser equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, descaracteriza a condição de solteira, autorizando, portanto, a cessação da pensão prevista no artigo 5°, parágrafo único, da Lei 3.373/58.

5. No caso dos autos, além de não ocupar cargo público permanente, não restou comprovada a união estável da autora, razão pela qual satisfaz os requisitos ensejadores do benefício da pensão temporária da Lei 3.373/58.

6. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002680337v10 e do código CRC ce076cc0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/10/2021, às 22:37:39


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5008179-59.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MARIA MARTHA PEREIRA DE LIMA (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO JALIL GUBIANI (OAB RS079193)

ADVOGADO: WELLINGTON PACHECO BARROS (OAB RS006103)

ADVOGADO: wellington gabriel zuchetto barros (OAB RS064990)

ADVOGADO: WESLEY VANZELLA BARROS (OAB RS088867)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 163, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2021 04:00:59.

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