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ADMINISTRATIVO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. ENTIDADE INSTITUIDORA. ECT. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 8...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:25

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. ENTIDADE INSTITUIDORA. ECT. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947. - Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares". - Hipótese em que embora a autora tenha se aposentado em 2000, preencheu os requisitos para a percepção do benefício em 2009, quando do seu desligamento da ECT. - Com base nas provas existentes nos autos e considerando o instituto da preclusão, restou comprovada a existência de diferença a ser implantada no benefício recebido pela demandante. - Em face do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947, mostra-se inviável a aplicação, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, independentemente de sua natureza. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão datada de 03/10/2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870.974, com repercussão geral reconhecida. - Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou os REsp nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, os quais haviam sido afetados como repetitivos, para solucionar naquela Corte a controvérsia acerca da aplicação, ou não, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no âmbito das dívidas das Fazendas Públicas, de natureza tributária, previdenciária e administrativa em geral, tendo por parâmetro a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em resumo, no que toca às espécies de débitos discutidas, que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", e que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária", tendo ainda definido os índices corretos. (TRF4, AC 5060489-52.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 06/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060489-52.2013.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (RÉU)

APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (RÉU)

APELANTE: MARIA MAROSTEGA (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Marostega em face da POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, objetivando a revisão do valor do benefício decorrente de plano de previdência complementar, mediante a suplementação de aposentadoria por tempo de serviço calculada com base no valor efetivamente pago a título de aposentadoria pelo INSS.

Inicialmente, o feito foi distribuído à 4ª Vara da Justiça do Trabalho e autuado sob o nº 0001452-80.2012.5.04.0004.

Através de decisão juntada ao Evento 37, Out14, fl. 41, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Comum. Com isso, o processo foi remetido à Justiça Estadual e autuado sob o nº 001/1.13.0112676-5 (Evento 37, Out14, fl. 47).

Posteriormente, a autora requereu a exclusão da ECT do polo passivo da lide (Evento 37, Out14, fls. 49/55).

A ECT postulou a sua manutenção no feito na condição de assistente do Postalis e a remessa dos autos à Justiça Federal (Evento 37, Out14, fls. 56/59).

Foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal pela decisão proferida no Evento 37, Out14.

Os autos foram distribuídos à 2ª Vara Federal de Porto Alegre que que considerando o valor da causa declinou da competência para o julgamento do feito a uma das Varas do Juizado Especial Federal daquela Subseção Judiciária (Evento 3).

O feito foi redistribuído à 8ª Vara Federal de Porto Alegre, que determinou a devolução dos autos a 2ª Vara considerando a impossibilidade de intervenção de terceiro no rito dos juizados (Evento 10).

No Evento 45, foi deferida a manutenção da ECT como assistente litisconsorcial do Postalis e concedido à autora o benefício da AJG.

No Evento 62, a ação foi extinta em relação à ECT e declinada a competência para o julgamento do feito à Justiça Estadual.

Contra essa decisão, a ECT interpôs recurso de agravo de instrumento, autuado sob o nº 5028363-35.2015.4.04.0000, ao qual foi dado provimento para manter a recorrente no polo passivo da ação na qualidade de assistente e para manter a competência da Justiça Federal (Evento 16, do processo relacionado no 2º grau).

O Postalis interpôs recurso de agravo retido, ocasião em que requereu também a citação dos Correios na qualidade de denunciado à lide (Evento 68).

O recurso foi contra-arrazoado pela ECT no Evento 86.

Em decisão proferida no Evento 88, foi indeferida a denunciação da lide à ECT na forma postulada pelo Postalis.

Sobreveio, em 31/05/2017, sentença na qual o magistrado a quo rejeitou as preliminares aduzidas e, no mérito, julgou procedente a presente ação para reconhecer o direito da autora ao recebimento do benefício de suplementação de aposentadoria. Eis o dispositivo sentencial:

Ante o exposto, rejeito as preliminares aduzidas e, no mérito, julgo procedente a presente ação para reconhecer o direito da autora ao recebimento do benefício de suplementação de aposentadoria, com base nos cálculos apresentados no Evento 37, Out14, fl. 11, nos termos da fundamentação.

As diferenças devidas serão atualizadas monetariamente pela TR, a partir da data em que se tornou devida cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação do Postalis, à taxa de 0,5% ao mês, não capitalizados.

Condeno o Postalis e a ECT ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será arbitrado na fase de liquidação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 4º, inciso II, do NCPC.

Ressalto que a verba honorária estende-se à ECT, pois na qualidade de assistente do Postalis submete-se ao disposto no artigo 121, do NCPC (TRF4, AG 5009072-78.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/04/2017). Assim sendo, cada uma das partes acima referidas arcará com metade da verba honorária a ser apurada na fase de liquidação.

Não é o caso de ressarcimento de custas.

Defiro tutela provisória para que o Postalis proceda ao recálculo do benefício recebido pela demandante com base nos critérios utilizados no cálculo juntado ao Evento 37, Out14, fl. 11, e implante o benefício apurado na folha de pagamento da requerente. Prazo para cumprimento: 30 dias, a partir da intimação desta sentença.

Publique-se e registre-se.

Irresignada, apelou a parte autora alegando o descabimento da correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade material do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 pelo STF. Requer a reforma da sentença para que seja homologado o critério utilizado pela autora, afastando-se a aplicação da TR, dada a sua inconstitucionalidade, reconhecida pelo STF no âmbito da ADI 4357.

O Postalis, em suas razões, alega, em síntese, que em recente julgamento ocorrido no Superior Tribunal de Justiça, a 4ª Turma, em análise sobre o REsp 1415501/SE, em que um participante de plano de benefícios administrado pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS pleiteava o recebimento da sua suplementação de aposentadoria sem a necessidade de se desvincular de sua empregadora, o Superior Tribunal de Justiça reviu sua jurisprudência e considerou que a continuidade da relação empregatícia com a patrocinadora constitui óbice para o início de pagamento da suplementação de aposentadoria que o obreiro fizer jus, sendo que só há direito adquirido ao participante quando completados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pretendido. Alega, ainda, que as Entidades Fechadas de Previdência Complementar têm seus planos de benefícios calcados em Regulamentos, que não são imutáveis. Eles são construídos dentro de um cenário que envolve: características biométricas e evolução salarial dos filiados, a situação econômica nacional atual e sua perspectiva futura, entre outras coisas. É evidente que tais situações não são controladas pelas EFPC´s, portanto o legislador permitiu as alterações regulamentares, dispondo expressamente na Lei Complementar 109/2001, que em seu artigo 17 é claro ao referir que as alterações aos regulamentos dos planos de entidades fechadas atingem a todos os participantes, exceto àqueles que já tenham cumprido todas as exigências para gozo do benefício contratado. Informa que nos últimos dois exercícios (2011 e 2012), especialmente por força da redução dos juros no Brasil, não foi possível que os investimentos dos recursos garantidores produzissem ganho líquido de 6% a.a. (seis por cento ao ano) - INPC + 6% a.a, cuja rentabilidade era a meta para as Entidades Fechadas de Previdência Complementar. (...) Dada à impossibilidade de os fundos de pensão brasileiros obterem a rentabilidade líquida de 6% a.a. (seis por cento ao ano), o Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC editou a Resolução CNPC nº 09/2012, de 29/11/2012, que determina a redução gradual da taxa de juros atuarial para 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) até o final de 2018. Diante disso, afirma que não pode persistir o entendimento exarado pelo juízo a quo, haja vista que não há como uma Fundação Fechada de Previdência Privada garantir direito adquirido ao regulamento de adesão, pois além de contrária a legislação, agravará ainda mais a situação financeira da Fundação, o que poderá gerar no futuro a sua inviabilidade e consequente liquidação. Por fim, sustenta a inexistência de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, requerendo seja reformado o julgado, dando-se provimento ao Recurso de Apelação, para fins de julgar totalmente improcedentes os pedidos da presente demanda, conforme os fundamentos expendidos.

A ECT, por sua vez, sustenta, em síntese, que a Quarta Turma do STJ decidiu que os participantes dos planos de benefício oferecidos pelas Previdências Complementares devem se desligar de suas empregadoras para perceberem as suas devidas suplementações de aposentadoria, sendo, portanto o desligamento da patrocinadora condição implícita do regulamento do Postalis para a complementação da aposentadoria. Sustenta, por fim, a inexistência de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, requerendo a reforma da sentença para a improcedência do pedido.

Com contrarrazões (eventos 151, 152 e 153), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, conforme decisão transitada em julgado, proferida no Agravo de Instrumento de nº 5028363-35.2015.4.04.0000/RS, restou estabelecida a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação.

No mérito, a fim de evitar tautologia, perfilho-me à percuciente sentença prolatada pela Juíza Federal Paula Beck Bohn, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

2. FUNDAMENTAÇÃO

Prescrição

Não há a prescrição do fundo do direito, considerando que a autora passou a receber a complementação de aposentadoria em junho de 2009, cf. Evento 37, Out4, fl. 03, e a ação foi ajuizada perante a Justiça do Trabalho em 06/11/2012.

No que tange à prescrição quinquenal, de acordo com o previsto no Decreto nº 20.910/32 estariam prescritas as parcelas anteriores a 06/11/2007. Ocorre que a autora noticiou a existência de protesto antipreclusivo de prescrição nº 000634-90.2011.5.04.0028, ajuizado em 31/05/2011.

Desse modo, a partir do ajuizamento da referida ação de protesto, o prazo prescricional passou a fluir na forma dos artigos 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32, ou seja, pela metade do prazo de cinco anos.

Como a presente ação foi ajuizada antes do decurso do prazo de dois anos e meio da data do ajuizamento da ação de protesto, conta-se o prazo prescricional da data em que aforado o protesto.

Dessa forma, estariam prescritas eventuais parcelas vencidas antes de 31/05/2006. No entanto, a autora postula o pagamento de diferenças a partir de junho de 2009, razão pela qual não há prescrição a ser reconhecida.

Impossibilidade jurídica do pedido

A preliminar confunde-se com o mérito da ação.

Legitimidade passiva da ECT

A questão já restou resolvida no julgamento do agravo de instrumento nº 5028363-35.2015.4.04.0000, interposto pela ECT, na qual foi reconhecida a qualidade de assistente litisconsorcial da referida ré.

Logo, rejeito a preliminar.

Revisão do complemento de aposentadoria

De acordo com o narrado na inicial, a autora aderiu ao plano de previdência complementar oferecido pelo Postalis em 1981.

A previdência complementar possui organização autônoma, nos termos do artigo 202, da Constituição Federal, e artigo 1º, da Lei Complementar nº 109/01, condição que possibilita à entidade fechada de previdência privada alterar seus regulamentos, a fim de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio, nos termos do que dispõem os artigos 17 e 68 § 1º do referido diploma legal:

Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.

Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.

§ 1º Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.

E segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo da renda inicial da suplementação de aposentadoria ocorrerá na forma estabelecida pelo regulamento vigente à época da implementação dos requisitos para o recebimento do benefício previdenciário. Confira-se o seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Ação ordinária em que se discute se na previdência complementar fechada o regime regulamentar para o cálculo da renda mensal inicial de benefício de prestação programada e continuada é o da data da adesão do participante ou o da data do cumprimento dos requisitos necessários à sua percepção. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão de aposentadoria suplementar. Isso porque o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico e não jurídico. 3. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da entidade e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo. Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula nº 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar. Precedente. 4. A relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada de previdência privada é de índole civil e não trabalhista, não se confundindo, portanto, com a relação formada entre o empregador (patrocinador) e o empregado (participante). Assim, para a solução das controvérsias atinentes à previdência privada, devem incidir, prioritariamente, as normas que a disciplinam e não outras, alheias às suas peculiaridades. 5. Seja sob a égide da Lei nº 6.435/1977 ou das Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente. Daí o caráter estatutário do plano de previdência complementar, próprio do regime de capitalização. 6. Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. 7. O participante de plano de aposentadoria complementar somente possuirá direito adquirido a regime regulamentar de cálculo de renda mensal inicial de benefício suplementar quando preencher os requisitos necessários à sua percepção, devendo ser ressalvado, entretanto, o direito acumulado, que, na previdência privada, possui sentido estritamente financeiro: reservas constituídas pelo participante ou reserva matemática, o que lhe for mais favorável (art. 15, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001). 8. Não há ilegalidade no ato da entidade de previdência privada que aplicou fator redutor no cálculo da suplementação de aposentadoria do participante, visto que tão somente observou o regulamento em vigor na ocasião em que foram implementadas todas as condições de elegibilidade do benefício, ou seja, em que o direito foi adquirido, sendo descabida a pretensão de revisão da renda mensal inicial para fazer incidir fórmula não mais vigente, prevista em norma estatutária da época da adesão ao plano, quando o que reinava era apenas a mera expectativa de direito. 9. Recurso especial provido. (REsp 1.443.304/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLA BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)

Nesse sentido, cito ainda: AgRg no AREsp 130.907/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015 e REsp 1404908/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 22/09/2016.

Dessa forma, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumpridos todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício.

Além disso, as alterações regulamentares promovidas pela entidade de previdência complementar e aprovadas pelo órgão fiscalizador possuem imediata eficácia com relação aos participantes. Cito exemplificativamente: REsp 1463803/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015.

No caso do autos, as alterações no plano de benefícios administrado pelo Postalis foram aprovadas pelo Ministério da Previdência Social, através da Portaria nº 1.953, da Secretaria de Previdência Complementar.

Logo, em relação à complementação de aposentadoria objeto desta ação aplica-se o Regulamento vigente quando a demandante implementou os requisitos para aposentadoria, o que ocorreu em 2009, pois muito embora a autora tenha se aposentado em 2000 (cf. Evento 37, Out4, fl. 04) o seu desligamento da ECT deu-se em 2009, segundo o informado na inicial, e a cessação do vínculo era requisito necessário para a implementação do benefício, a teor do artigo 86, do novo Regulamento, que repetiu disposições do Regulamento de 1983 (artigo 111) e do Regulamento de 1997 (artigo 121).

Quanto à legalidade dessa exigência, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS, SUBMETIDOS A REGRAMENTO E PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS. PLANOS DE BENEFÍCIOS SUBMETIDOS À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, INCLUSIVE OS JÁ OPERANTES POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO, ESTABELECIDA PELO ART. 3º, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001 À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO QUE SEJA PROGRAMADA E CONTINUADA, SEM QUE TENHA HAVIDO CESSAÇÃO DO VÍNCULO DO PARTICIPANTE COM O PATROCINADOR. REGRA COGENTE, DE EFICÁCIA IMEDIATA. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares". 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1433544/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 01/12/2016)

Logo, tem-se que não há direito adquirido às regras da previdência privada vigentes à época da contratação vez que os requisitos exigidos para o recebimento do benefício suplementar ainda não estavam cumpridos.

Por fim, cumpre ressaltar que não se verifica violação aos enunciados das Súmulas referidas pela autora em sua petição inicial. Pelo contrário, o enunciado da Súmula nº 288, do Tribunal Superior do Trabalho, inciso III, corrobora o entendimento acima sustentado com o seguinte teor:

Súmula nº 288 do TST - COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (nova redação para o item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016) - Res. 207/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20.04.2016

I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT).

II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

III – Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.

IV – O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.

Já quanto ao pedido alternativo, postulou a requerente que lhe fosse garantido o pagamento do valor informado pelo Postalis, por ocasião do requerimento administrativo apresentado pela autora, e que era superior ao benefício efetivamente implantado após o seu desligamento da ECT.

Consoante os documentos juntados com a inicial, a autora postulou a concessão do benefício em junho de 2009 e o valor apurado foi de R$ 365,99 (Evento 37, Out4, fl. 03). Nada obstante isso, em cálculos apresentados no Evento 37, Out4, fls. 13/15 - previsão do Benefício Proporcional Saldado a ser pago à autora - o valor indicado como devido era de R$ 643,33 (fl. 14).

Posteriormente, a própria autora juntou novo cálculo apontando nova diferença devida (Evento 37, Out14, fl. 11).

Esse cálculo não foi impugnado conforme referido na decisão proferida no Evento 103, que indeferiu a realização de perícia nos seguintes termos:

A parte ré POSTALIS requer a realização de prova pericial para apuração de inexistência de prejuízos à parte demandante em relação à metodologia de cálculo aplicada (E100).

Todavia, assiste razão à parte autora (E93/53) quando afirma que a parte demandada fora previamente intimada acerca de demonstrativo de cálculo juntado aos autos que apontava alegados prejuízos oriundos do cálculo sob apreço (E37, OUT14, p. 13), e, não obstante, ao se manifestar, apenas complementou a documentação juntada aos autos, sem apresentar qualquer irresignação em relação ao demonstrativo citado (E37, OUT14, p. 17 / p. 22 e seguintes), havendo, pois, preclusão lógica em relação à prova ora requerida.

Assim, a prova postulada afigura-se desnecessária em face das demais provas produzidas nos autos, razão pela qual indefiro a produção de prova pericial, em consonância com os artigos 464, §1º, II e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

Com isso, com base nas provas existentes nos autos e considerando o instituto da preclusão tem-se que resta comprovada a existência de diferença a ser implantada no benefício recebido pela demandante.

Desse modo, a autora faz jus ao recebimento de diferenças relativas ao benefício de aposentadoria suplementar com base nos cálculos apresentados no Evento 37, Out14, fl. 11.

O termo inicial das diferenças será junho de 2009, data de início do pagamento do benefício, cf. Evento 37, Out4, fl. 03.

Conclui-se, pois, com base nas provas carreadas aos autos e em face da preclusão, que a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças relativas a aposentadoria suplementar, nos termos da fundamentação.

Consectários legais

No que diz respeito aos acréscimos legais, a matéria foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810), tendo sido fixadas as seguintes teses jurídicas, segundo o voto do Relator, Ministro Luiz Fux:

I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A ementa do RE 870.947 foi lavrada nos seguintes termos:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

Vale o registro de que o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à atualização monetária.

A propósito, foram opostos embargos de declaração, os quais restaram julgados em sessão realizada no dia 03/10/2019, ocasião em que restou assim decidido:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.

Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento.

Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral.

(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425451 - grifado)

Cabe registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou os REsp nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, os quais haviam sido afetados como repetitivos, para solucionar naquela Corte a controvérsia acerca da aplicação, ou não, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no âmbito das dívidas das Fazendas Públicas, de natureza tributária, previdenciária e administrativa em geral, tendo por parâmetro a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em resumo, no que toca às espécies de débitos discutidas, que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", e que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária", tendo ainda definido os índices corretos.

Referida decisão restou assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146 / MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 02/03/2018 - Recurso Repetitivo - Tema 905).

Como visto, há decisão sobre a temática por parte do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido ressalvada apenas a preservação de coisa julgada eventualmente estabelecida em sentido diverso.

Nessas condições, a teor da fundamentação supra, a execução dar-se-á com a utilização do IPCA-E, provendo-se o recurso da parte autora.

Sucumbência recursal

Por fim, quanto aos honorários, sucumbente, deve o Postalis e a ECT arcar com a verba, que vai fixada em 11% sobre o valor da condenação, já considerada a atuação recursal, a teor do art. 85, § 3º, I, e § 11, e 121 do novo CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento às apelações da ECT e do Postalis, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001657233v15 e do código CRC 4c6cfb44.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 6/5/2020, às 18:53:34


5060489-52.2013.4.04.7100
40001657233.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060489-52.2013.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (RÉU)

APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (RÉU)

APELANTE: MARIA MAROSTEGA (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

Administrativo. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. ENTIDADE INSTITUIDORA. ECT. correção monetária. entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947.

- Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares".

- Hipótese em que embora a autora tenha se aposentado em 2000, preencheu os requisitos para a percepção do benefício em 2009, quando do seu desligamento da ECT.

- Com base nas provas existentes nos autos e considerando o instituto da preclusão, restou comprovada a existência de diferença a ser implantada no benefício recebido pela demandante.

- Em face do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947, mostra-se inviável a aplicação, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, independentemente de sua natureza.

- O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão datada de 03/10/2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870.974, com repercussão geral reconhecida.

- Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas.

- O Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou os REsp nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, os quais haviam sido afetados como repetitivos, para solucionar naquela Corte a controvérsia acerca da aplicação, ou não, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no âmbito das dívidas das Fazendas Públicas, de natureza tributária, previdenciária e administrativa em geral, tendo por parâmetro a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em resumo, no que toca às espécies de débitos discutidas, que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", e que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária", tendo ainda definido os índices corretos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento às apelações da ECT e do Postalis, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001657234v6 e do código CRC 3417937f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/5/2020, às 18:53:34


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 06/05/2020

Apelação Cível Nº 5060489-52.2013.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: MARIA MAROSTEGA (AUTOR)

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)

ADVOGADO: RAQUEL PAESE (OAB RS015663)

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (RÉU)

APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (RÉU)

ADVOGADO: EMILY REICHERT SEIBEL (OAB RS080101)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 263, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA ECT E DO POSTALIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:25.

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