Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL. AVERBAÇÃO JUNTO À UNIÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA E ABONO DE PERMANÊNCIA DE PERÍODOS DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS ADQ...

Data da publicação: 08/05/2021, 07:01:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL. AVERBAÇÃO JUNTO À UNIÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA E ABONO DE PERMANÊNCIA DE PERÍODOS DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS ADQUIRIDAS NO DESEMPENHO DE ATIVIDADE POLICIAL JUNTO AOS MUNICÍPIOS, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. LEI 8.112/1990. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. IMPOSSIBILIDADE. (TRF4, AC 5097583-24.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5097583-24.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MANOEL JULIO DA ROSA NUNES (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por MANOEL JULIO DA ROSA NUNES, em face da UNIÃO, objetivando o pagamento das parcelas descontadas a título de abono de permanência sobre os valores percebidos pela parte autora da parte ré, todas corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga e acrescidas de juros legais, estes a contar da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos da parte autora" (petição inicial, p.9). Alega que requereu a concessão do abono permanência na via administrativa, mas o pedido foi negado sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos para implementação da aposentadoria.

A sentença que julgou improcedente a ação tem o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Havendo recurso tempestivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as respectivas respostas, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Transitada em julgado esta sentença, e nada sendo requerido, dê-se baixa nos autos.

Apela a parte autora, pedindo a procedência da ação para condenar o INSS: 1. reconhecer o direito da parte recorrente a concessão do benefício de Abono de Permanência com o reconhecimento de períodos laborados na CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) emitida pelo Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, em razão do labor do mesmo no intervalo de 28/02/1990 à 21/07/2008; 2. condenar a parte recorrida ao pagamento das prestações vencidas e não prescritas, e as vincendas, corrigidas monetariamente pelos índices legais desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga na via administrativa, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da citação.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência, proferida pelo Juíza Federal Daniela Tocchetto Cavalheiro, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Prescrição

No caso dos autos, em se tratando de efeitos remuneratórios de servidores públicos, que se caracteriza como obrigação de trato sucessivo, o lapso prescricional atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, nos moldes da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso em tela, a parte autora está postulando o recebimento do abono de permanência a contar de agosto/2019. O ajuizamento da ação ocorreu em 18/12/2019, de tal sorte que não há parcelas atingidas pela prescrição.

Rejeito, portanto, a alegação de ocorrência de prescrição formulada pela parte ré.

2. Licença-Prêmio, Atividade Policial e Abono de Permanência

A questão controvertida dos autos diz respeito à possibilidade de a parte autora ver computado como tempo de serviço período de licença prêmio não gozada e, portanto, computada em dobro, quando estava vinculada à Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul para fins de concessão de aposentadoria pelo regime próprio de previdência dos servidores públicos civis da União e, por consequência, a concessão do abono de permanência a contar de agosto/2019.

A Administração Pública entendeu que o período de licença-prêmio não gozada e computada em dobro não pode servir para o cômputo de tempo de serviço da atividade de policial federal. A justificativa encontra-se no documento do Evento 1, PROCADM5, pág. 25:

"11. Isto postos, conclui-se que (i) a averbação do tempo de serviço municipal, estadual ou distrital, no âmbito federal, para fins de concessão de adicional por tempo de serviço e licença-prêmio por assiduidade, somente poderá ser contado desde que adquirido na vigência da Lei nº 1.711, de 1952, e do Decreto nº 31.922, de 1952, e que o servidor tenha ingressado no serviço público federal anteriormente à vigência da Lei nº 8.112, de 1990; (ii) àqueles que tenham ingressado no serviço público federal após a edição da Lei nº 8.112, de 1990, o tempo de serviço público estadual ou municipal é contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I do art. 103 da mesma lei; (iii) o tempo fictício de serviço adquirido em outra unidade da federação não está contemplado no instituto da contagem recíproca previsto na Carta da República; (iv) os policiais civis do DF são servidores distritais, bem como os membros da OM/DF e do CBM/DF são militares distritais, não tendo vínculo funcional coma União."

Em contestação, a União asseverou, ainda, impedimentos em razão do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019.

A alteração constitucional promovida pelo constituinte derivado (EC 103/2019) limitou as hipóteses de concessão de aposentadoria especial em razão de atividade de risco, de tal sorte que cada ente federativo poderá prever a idade e tempo de contribuição diferenciados para a aposentadoria de ocupantes do cargo de (i) agente penitenciário; (ii) agente socioeducativo ou (iii) policial dos órgãos descritos no art. 51, caput, IV, art. 52, caput, XIII, art. 144, I a IV, da CRFB.

Assim passou a dispor o texto constitucional:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015) (Vide Lei Complementar nº 152, de 2015)

III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 21. (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I - requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II - modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

III - fiscalização pela União e controle externo e social; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

V - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

VII - estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

VIII - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

IX - condições para adesão a consórcio público; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

X - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

A despeito da alteração constitucional relativamente à aposentadoria dos servidores públicos, ficou resguardado o direito à aposentadoria especial dos policiais federais (art. 40, § 4º-B, da CRFB), de tal sorte que permanece hígida a Lei Complementar nº 51/1985.

Nesse sentido, recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1237639 AgR / ES, Rel. Min. Cármem Lúcia, Julgamento em 21/02/2020, publicação em 04/03/2020:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985.APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SESSENTA E CINCO ANOS DE IDADE: PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Voto

1. Razão jurídica não assiste à agravante.

2. Cumpre anotar que determinada lei ser questionada em sua constitucionalidade não impõe o necessário sobrestamento de recursos nos quais impugnada a aplicação da norma questionada. Presumem-se constitucionais as leis, caindo esta presunção se e quando sobrevier declaração de sua invalidade com a expressa declaração de inconstitucionalidade pelo órgão competente. Confira-se o seguinte julgado:

“AGRAVOREGIMENTAL.RECURSOEXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COMA JURISPRUDÊNCIA DO STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO.SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS SOBRE O MESMO TEMA. DESCABIMENTO. 1. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em consonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A pendência de ação direta em que se discute a constitucionalidade de determinada lei não obriga ao sobrestamento de todos os processos sobre o tema. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (RE n. 632.096-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30.8.2018).

3. Como afirmado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal assentou que a Lei Complementar n. 51/1985 foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. Assim, por exemplo:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OUA INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art.1O da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” (RE n. 567.110, de minha relatoria, Plenário, DJe 11.4.2011).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. LEI COMPLEMENTAR 51/1985. RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. REQUISITOS. ART. 1°, I, DA LC 51/1985, NA REDAÇÃO DADA PELA LC 144/2014. SÚMULA 359/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – No julgamento do RE 567.110-RG/AC, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia (Tema 26 da repercussão geral), esta Corte firmou orientação no sentido de que a Lei Complementar 51/1985 foi recepcionada pela Constituição Federal. Naquela ocasião, consignou-se que a previsão legal de aposentadoria na forma especial para a carreira policial, na que se inclui a aposentadoria compulsória, observou os ditames do art. 40, §4°, II, da Constituição. II – Os proventos da inatividade são regidos pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício (Súmula 359/STF), no caso, art. 1°, I, da LC 51/1985, com a redação conferida pela LC 144/2014. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art.1.021, § 4°, do CPC)” (RE n. 1.105.315-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13.5.2019).

“APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – IDADE – POLICIAL CIVIL – LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985 – CONSTITUIÇÃO DE 1988 – RECEPÇÃO – PRECEDENTE. O Pleno, no recurso extraordinário nº 567.110, relatora ministra Cármen Lúcia, concluiu, sob o ângulo da repercussão geral, haver sido a Lei Complementar nº 51/1985 recepcionada pela Constituição Federal. Acórdão publicado no Diário da Justiça de 11 de abril de 2011. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória” (ARE n.935.714-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 11.2.2019).

4. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de que a aposentadoria rege-se pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários a sua concessão. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA: PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.067.082-ED-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18.6.2019).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.Direito Administrativo. 3. Policial Civil. Aposentadoria Compulsória. Vigência da Lei Complementar 144/2014. 65 anos de idade. A aposentadoria é regida pela legislação em vigor na data em que implementados os requisitos necessários à inatividade. Precedentes. 4.Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.Negativa de provimento ao agravo regimental” (ARE n. 1.098.783-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe1º.2.2019).

5. Os argumentos da agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.

6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.

Desse modo, mesmo com as alterações da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria especial dos policiais foi preservada.

Resta analisar, portanto, o regramento da aposentadoria dos policiais.

A Lei Complementar nº 51/1985 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (cf. RE n. 567.110 RG/AC, Ministra Cármen Lúcia, DJe 29/2/2008), garantindo aos policiais civis o direito à aposentadoria especial, após: (a) trinta anos de serviço, desde que contem com pelo menos (b) vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, (conforme redação da época):

Art.1º - O funcionário policial será aposentado:

I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

(...)

A norma mencionada, quando se refere à "natureza estritamente policial" deve ser interpretada de tal sorte que fique atrelada ao conceito de polícia de segurança pública relacionado à "preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio", nos termos do art. 144, da Constituição Federal.

Desse modo, o conceito de atividade de "natureza estritamente policial" deve ser entendido "como o efetivo desempenho de atividades em condições de risco ou que representem prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal (ADI 3817/DF)". (REsp 1357121/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 05/06/2013).

Com efeito, depreende-se que a intenção do legislador foi no sentido de restringir o conceito de "atividade estritamente policial".

No caso em tela, o autor (policial federal), nos termos dos documentos anexados no Evento 1, PROCADM5, pág. 14, alega que atingiu as condições para receber o abono de permanência em 31/08/2019 em face do período de licença-prêmio não gozada relativamente ao período em que exerceu a atividade de policial vinculado à Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

A Administração Pública, por não reconhecer o período de licença-prêmio não gozada e computada em dobro, reconhece que o direito foi implementado apenas em 27/02/2020.

Tendo em vista que a interpretação do Superior Tribunal de Justiça à expressão "atividade estritamente policial" foi restritiva, consoante antes mencionado (REsp 1357121/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 05/06/2013), a contagem em dobro da licença-prêmio não usufruída para o fim da aposentadoria especial do policial fica impossibilitada.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO NAS FORÇAS ARMADAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. EXIGÊNCIA DE ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. RESTRIÇÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o Estatuto dos Militares, sobre as Leis n. 3.313/1957 e 4.878/1965, logo, não se fez o necessário prequestionamento. Aplicação das súmulas 282 e 356 do STF.
2. Não é possível computar o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas para concessão de aposentadoria especial de policial civil, porquanto o art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 exige pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
3. As atribuições dos militares das Forças Armadas não são idênticas às dos policiais civis, militares, federais, rodoviários ou ferroviários. Enquanto aquelas destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, as atribuições dos policiais estão relacionadas com a segurança pública, preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Apesar das atividade se assemelharem, em razão do uso de armas, hierarquia e coerção para a ordem, possuem finalidades e atribuições distintas.
4. Ademais, a atividade estritamente policial a que se refere a Lei Complementar n. 51/1985 não diz respeito apenas ao exercício do cargo em si, mas deve ser entendida como o efetivo desempenho de atividades em condições de risco ou que representem prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3817/DF). Tais condições não poderiam ser examinadas em sede de recurso especial, em razão da súmula 7/STJ.
Precedente do STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1357121/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013)

Sendo assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Deve ser mantida a sentença.

O art. 103 da Lei nº. 8.112/90 permite a averbação do tempo de serviço trabalhado perante a Administração Municipal, Estadual ou Distrital unicamente para fins de aposentadoria e disponibilidade, não alcançando a contagem para fins de anuênio e licença prêmio. In verbis:

Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal.

(...)

De fato, o aproveitamento incondicionado de tempo de serviço/contribuição somente se dá em relação a vínculo federal:

Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

Corolário disso é que eventual averbação de licenças-prêmio não gozadas adquiridas durante o vínculo com Município, Estado ou Distrito Federal não pode ser aproveitada de forma privilegiada junto ao serviço público federal, uma vez havendo ingresso neste.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESTATUTÁRIO ESTADUAL PARA FINS DE ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE.

A Lei nº 8.112/90, em seu art. 103, dispôs expressamente que o tempo de serviço público prestado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal será contado apenas para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.Precedentes.Apelação improvida.

(TRF4, AC 5003501-45.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 08/05/2014)

- - -

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE OUTORGA DE LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PRESCRIÇÃO. NÃO-VERIFICAÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO PÚBLICO FEDERAL. VIABILIDADE. CÔMPUTO DO LABOR PRESTADO PERANTE ENTIDADE ESTATAL, EMPRESA PÚBLICA E DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O STJ em reiterado jurisprudência já decidiu que, para fins de outorga de adicional por tempo de serviço, por se estar diante de prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não se faz possível a decretação da prescrição de fundo de direito. Outrossim, especificamente no que se refere às licenças-prêmio, tem-se que a averbação, tratando-se de pleito de cunho eminentemente declaratório, é imprescritível, podendo ser requerida a qualquer tempo

2. A Lei 8.112/90 trata de formas distintas o tempo de serviço público federal e o tempo de serviço prestado a entidades estaduais, municipais ou do Distrito Federal.

3. Sendo hipótese de averbação de tempo de serviço público federal, incide o disposto no art. 100 de referida Lei, que permite o cômputo do tempo de serviço para todos os fins

.4. Em caso de averbação de tempo prestado a entidades estaduais, municipais ou do Distrito Federal, todavia, incide o disposto no art. 103, I, da Lei nº. 8.112/90, que autoriza a contagem do tempo de serviço apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade.

5. A inviabilidade de cômputo para fins de concessão de anuênio e licença-prêmio também é estendida ao labor prestado perante empresas públicas, e sociedades de economia mista, na forma do artigo 103, V, eis que estas se submetem ao regime próprio das empresas privadas.

(TRF4, AC 5010375-08.2010.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 04/11/2013)

- - -

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE OUTORGA DE LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. SERVIÇO ESTATUTÁRIO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC.

1. A Lei nº 8.112/90 trata de formas distintas o tempo de serviço público federal e o tempo de serviço prestado a entidades estaduais, municipais ou do Distrito Federal.

2. Em caso de averbação de tempo prestado a entidades estaduais incide o disposto no art. 103, I, da Lei nº 8.112/90, que autoriza a contagem do tempo de serviço apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade.

3. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, a verba honorária deve ser fixada em parâmetro condizente com a natureza da causa e o trabalho realizado. Nesse contexto, acolhe-se o pedido de minoração dos honorários advocatícios, pois fixados em valor exorbitante, reduzindo-os para R$ 5.000 (cinco mil reais). 4. Apelação parcialmente provida.

(TRF4, AC 5023756-44.2014.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2016)

A pretensão de contagem dos períodos de licença prêmio adquiridos como decorrência do labor desempenhado junto a Estado da Federação, assim não pode ser acolhida. Se o tempo de contribuição referente ao vínculo com o Estado do Rio Grande do Sul não podia ser computado para fins de aquisição de licença-prêmio no serviço federal, parece claro que as licenças-prêmio acumuladas durante o vínculo com a mesma pessoa jurídica não podem ser aproveitadas para reduzir o tempo necessário à inativação junto à União.

A incidência, no caso, da Lei Complementar 51/1985, em nada altera a situação, pois do referido diploma legal não emerge qualquer previsão de aproveitamento privilegiado de tempo de serviço prestado a Município, Estado ou Distrito Federal, já que ele dispõe apenas sobre o tempo necessário à inativação do policial. A consideração do tempo desempenhado junto ao Estado como atividade estritamente policial para os fins da LC 51/1985 não se confunde com a possibilidade de consideração, perante a União de licenças-prêmio não gozadas adquiridas junto ao referido ente da federação como de serviço público, e, mais do que isso, como atividade estritamente policial.

Note-se que a alegação de decadência por força do disposto no artigo 54 da Lei 9.784/1999 (a propósito feita somente na apelação, pois não houve fundamentação nesse sentido na petição inicial) não socorre ao apelante.

Com efeito, mera averbação genérica não cria direito, pois não consta que tenha havido decisão administrativa fundamentada nesse sentido, a justificar a estabilização da manifestação estatal. Ademais, destinada a averbação a produzir efeitos somente ao momento do início do pagamento do abono de permanência ou da inativação, somente com essas ocorrências se poderia se cogitar de estabilização.

Sucumbência recursal

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002409868v13 e do código CRC 473b8d55.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 30/4/2021, às 21:44:6


5097583-24.2019.4.04.7100
40002409868.V13


Conferência de autenticidade emitida em 08/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5097583-24.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MANOEL JULIO DA ROSA NUNES (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL. averbação JUNTO À UNIÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA E ABONO DE PERMANÊNCIA de PERÍODOS DE licenças-prêmios não gozadas adquiridas no desempenho de atividade policial junto aos municípios, estados e distrito federal. lei 8.112/1990. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. IMPOSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002409869v5 e do código CRC 3a6e8285.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 30/4/2021, às 21:44:6


5097583-24.2019.4.04.7100
40002409869 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 08/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/04/2021

Apelação Cível Nº 5097583-24.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Eduardo Machado Mildner por MANOEL JULIO DA ROSA NUNES

APELANTE: MANOEL JULIO DA ROSA NUNES (AUTOR)

ADVOGADO: Eduardo Machado Mildner (OAB RS081302)

ADVOGADO: ANGELA VON MUHLEN (OAB RS049157)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 28/04/2021, na sequência 687, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/05/2021 04:01:00.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora