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ADMINISTRATIVO. SFH. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO SECURITÁRIA. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE. DOENÇA DE PARKINSON. TRF4. 5057789-30.2018.4.04.7100...

Data da publicação: 11/05/2021, 07:01:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SFH. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO SECURITÁRIA. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE. DOENÇA DE PARKINSON. - O prazo prescricional anual do art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil aplica-se para as ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. - O termo inicial do prazo prescricional no caso de invalidez permanente é a data da ciência do fato gerador por parte do segurado. - No caso em apreço, considerando a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC), a necessidade de se observar o direito à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII do CDC), e bem assim que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), não se pode presumir que antes de setembro de 2017 a autora tivesse ciência da extensão e da irreversibilidade de sua incapacidade laborativa. - Confirmação da sentença. (TRF4, AC 5057789-30.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 03/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057789-30.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

APELADO: MARIA MARGARETE DA SILVA ROSADO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação que objetiva o pagamento de indenização prevista em contrato de seguro por invalidez permanente, a quitação do contrato e a repetição dos valores pagos indevidamente.

Em suas razões, a CAIXA SEGURADORA S/A pretende: (1) o reconhecimento da ciência inequívoca da incapacidade total e permanente pela parte autora em 2016; (2) o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobertura securitária, no prazo anual; (3) subsidiariamente, a modificação da condenação em honorários advocatícios.

Oportunizado o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o breve relatório.

VOTO

Analisando o feito, o juízo a quo proferiu a seguinte decisão:

1. Relatório.

MARIA MARGARETE DA SILVA ROSADO, qualificada nos autos da ação em epígrafe, por seus procuradores, ajuizou ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA SEGURADORA S/A objetivando, em síntese, a quitação do contrato de mútuo descrito na inicial em função da cobertura do seguro compreensivo em face da invalidez permanente da mutuária, na condição de responsável por 100% da renda considerada para fins da cobertura securitária.

A parte Autora relatou que em 26/02/2007 firmou contrato de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, o qual continha cláusula de seguro obrigatório. Relata ainda que fora acomettida pela Doença de Parkinson, o que lhe ocasionou invalidez permanente, razão pela qual solicitou administrativamente a cobertura securitária para fins de quitação do saldo devedor.

Afirmou que o pedido não foi concedido administrativamente em virtude da não apresentação da carta de concessão de aposentadoria emitida pelo Órgão Previdenciário.

Ao final, requereu seja(m): a) deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita; b) concedida a antecipação de tutela para o fim de suspender a cobrança dos encargos mensais do financiamento habitacional bem como a manutenção na posse do imóvel até o trânsito em julgado da presente ação; c) citadas as rés; d) invertido o ônus da prova; e) concedida prioridade na tramitação processual; f) Declarada a quitação do contrato de mútuo e alienação fiduciária g) condenadas a rés a quitarem o saldo residual decorrente do contrato; h) condenada a Caixa Econômica Federal a restitutir à parte autora os valores pagos a título de encargos a partir da ciência da invalidez permanente, devidamente corrigidos; i) condenadas as rés a suportarem as custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa; j) facultada a produção de provas; k) expedidas as intimações em nome dos advogados da autora, Dr. Gabriel Diniz da Costa e Dra. Nádia Maria Koch Abdo. Juntou documentos.

Redistribuídos os autos a esta Vara Especializada, foi determinada a emenda à inicial.

Regularizado o feito, foi concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita e deferido, em parte, o pedido antecipatório para o fim de determinar a manutenção da parte autora na posse do imóvel, bem como a suspensão de eventual procedimento de execução extrajudicial do contrato (evento 12).

Citada, a Caixa Seguradora apresentou contestação (evento 23), oportunidade em que suscitou as preliminares de delimitação da lide frente à Caixa Seguradora e Ausência de Interesse Processual da Parte Autora, requerendo a improcedência da ação sob a alegação de não comprovação de invalidez total e permanente. Juntou documentos.

A Caixa Econômica Federal apresentou defesa no evento 28. Aventou preliminar de ilegitimidade passiva, bem como falta de interesse de agir. No mérito, rechaçou a pretensão da autora.

A fim de comlementar a prova trazida aos autos, foi realizada perícia médica com perito especialista em Neurologia. (ev. 92).

A Caixa Seguradora aventou prejudicial de mérito (ev. 103), ao que a CEF manifestou concordância (ev. 105).

Encerrada a instrução probatória (evento 107), os autos vieram conclusos para prolação de sentença.

É o relatório do necessário. Decido.

2. Fundamentação.

Preliminar.

Da Legitimidade da Caixa Econômica Federal.

Argumentou a Empresa Pública Federal que o seguro foi contratado junto à Caixa Seguradora S/A, razão pela qual não detém legitimidade passiva para responder pela pretensão deduzida na petição inicial.

Sem razão.

O contrato de financiamento habitacional e seu respectivo seguro, além de terem sido instituídos por intermédio de instrumento uno, apresentam imbricada relação jurídica que não permite cisão. O pedido de indenização decorrente da ocorrência de sinistro previsto na apólice compreensiva habitacional busca a quitação do saldo devedor da dívida, o que, evidentemente, instituiu o litisconsórcio passivo necessário entre companhia seguradora e agente financeiro.

Nesse sentido, colho jurisprudência do E.TRF4:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. MÚTUO HABITACIONAL. SINISTRO. LEGITIMIDADE DA CEF. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. 1. Há interesse processual da CEF em demandas em que se discute a quitação do contrato de financiamento habitacional, entabulado com a empresa pública federal, em virtude da cobertura securitária. 2. A comunicação do sinistro à seguradora é necessária para configurar o interesse de agir em demandas que envolvam cobertura securitária advinda de contratos de financiamento regidos pelo SFH. (TRF4, AC 5010494-97.2014.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018).

Se a CEF é quem eventualmente recebe os valores e concede a quitação em hipótese de procedência, então é evidente sua legitimidade para figurar na lide. Consequentemente, também está justificada a competência da Justiça Federal.

Nesses termos, afasto a prefacial.

Da Ausência de Interesse Processual.

Argumentaram as rés que a ocorrência de sinistro aberta pela autora não foi instruída com os documentos necessários para a análise do pedido, o que impossibilitou a Seguradora de emitir um parecer conclusivo acerca do pedido. Por esta razão, sustentam que carece a parte autora de interesse de agir.

A tese não se sustenta, uma vez que a parte autora comprovou a apresentação do pedido administrativo voltado à utilização do seguro em 17/08/2018 (ev. 1, OUT5), não obtendo êxito, pois conforme Termo de Exigência de Comunicação (evento 10, OUT4), não houve continuidade na análise do sinistro em virtude da exigência da carta de concessão de aposentadoria e ainda a publicação do ato em Diário Oficial.

Ocorre que, confome se depreende da troca de e-mails em anexo (evento 10, EMAIL3), a representante da parte autora informou à Caixa que a requerente não dispunha da carta de concessão, uma vez que não estava aposentada, o que não foi considerado para fins de conclusão da análise.

E, de qualquer sorte, verifico que ambas as rés contestaram o mérito, o que corrobora a presença de interesse processual. Uma vez angularizada a lide, e apresentada a documentação médica do segurado, a parte ré pôde analisar o pedido voltado à quitação, o que preserva o contraditório e a ampla defesa.

Nesses termos, afasto a preliminar.

Da Delimitação da Lide em face da Seguradora

A questão afeta à responsabilidade de cada parte confunde-se com o mérito, e será com ele apreciada.

Prejudicial de Mérito

Prescrição

A parte autora firmou contrato de mútuo e alienação fiduciária para fins de aquisição de imóvel com a Caixa em 26/02/2007 (ev. 1, CONTR3), o qual conta com o seguro obrigatório em casos de morte ou invalidez permanente (vide Cláusula Vigésima Primeira), que por sua vez foi contratado junto à Caixa Seguradora (evento 1, CONTR4).

Aponta que, foi acometida pela Doença de Parkinson, que culminou em sua invalidez permanente, o que motivou o requerimento da cobertura securitária. Segundo provas carreadas no curso da instrução do feito, a Seguradora foi acionada em 17/08/2018 (evento 1, OUT5).

O pedido administrativo, contudo não foi concedido pela Seguradora, conforme TED emitida em 16/10/2018 (ev. 10, OUT4), em virtude da não apresentação da carta de concessão de aposentadoria, o que teria inviabilizado a análise do sinistro.

No tocante ao prazo prescricional, esclareço que este Magistrado, em muitos julgados, aplicou prazo prescricional diferenciado em casos congêneres, tendo em vista, essencialmente, o perfil diferenciado das apólices vinculadas aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Além disso, o seguro obrigatório tem como segurado o próprio agente financeiro, que verá seu direito creditício satisfeito na hipótese de ocorrência de algum dos sinistros declinados na apólice compreensiva habitacional. Ao mutuário são repassados os custos da operação mediante o pagamento dos prêmios ajustados, eis que este ocupa a posição de beneficiário da avença. Eventual indenização securitária acarreta quitação proporcional das obrigações assumidas pelo devedor.

No entanto, atentando para as novas diretrizes impostas pela Lei Processual Civil e da necessidade urgente de uniformização dos julgados, alinho-me ao entendimento reiterado, emanado das cortes superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça que, em 18/08/2017, publicou o entendimento quanto ao ponto em sua página virtual:

Prazo prescricional das ações do mutuário contra seguradora para cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo do SFH – Para o STJ, às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, aplica-se o prazo prescricional anual, nos termos do artigo 178, parágrafo 6º, II, do Código Civil de 1916, ou do artigo 206, parágrafo 1º, II, “b”, do CC/02.

(http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Dez-novos-temas-s%C3%A3o-destaque-na-Pesquisa-Pronta):

O entendimento foi reafirmado em 07/11/2017, com a publicação do entendimento através da ferramenta "Jurisprudência em Teses":

(...)

A outra estabelece que o prazo para o exercício da pretensão de cobrança da indenização contratada no seguro obrigatório habitacional é de um ano. O tema também foi analisado pela Quarta Turma no AgInt no AREsp 878.843, sob a relatoria do ministro Marco Buzzi.

(http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/SFH-%C3%A9-tema-da-nova-edi%C3%A7%C3%A3o-de-Jurisprud%C3%AAncia-em-Teses)

Sobre o ponto, o Código Civil de 2002 prevê:

Art. 206. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

Colaciono jurisprudência iterativa quanto ao tema, inclusive no tocante ao termo inicial do prazo prescricional:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. INVALIDEZ PERMANENTE.
MUTUÁRIO. SEGURO. COBERTURA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO. RECURSO PROVIDO.
1. A questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH (EREsp 1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015).
2. O cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ) (AgRg nos EDcl no REsp 1507380/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015).
3. No caso, decorrido mais de um ano entre a concessão da aposentadoria e a comunicação do sinistro, declara-se a prescrição.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1367497/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL. PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH (EREsp 1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015).
2. O cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ) (AgRg nos EDcl no REsp 1507380/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015).
3. No caso, não é possível verificar o período em que o prazo prescricional ficou suspenso, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que o mutuário não foi comunicado acerca da recusa de cobertura. Nesse contexto, a pretensão no sentido de que seja reconhecida a prescrição encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1571637/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)

Consta no laudo judicial realizado por perito médico especialista em Neurologia que a autora encontra-se incapacitada, de forma definitiva, para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa em razão de Doença de Parkinson (evento 92, LAUDOPERIC1, fl.6).

Em que pese o expert tenha concluído que a incapacidade teve início no ano de 2016 (EVENTO 92, LAUDOPERIC1, fl.7, RESPOSTA "C" QUESITOS DO JUIZO), entendo que não necessariamente a data de início da incapacidade atestada pelo perito corresponde ao termo inicial do prazo ânuo das ações securitárias, o qual, na esteira dos julgados acima mencionados, somente começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

Pondere-se, no caso dos autos, que embora a parte estivesse incapacitada desde 2016 e ainda que tivesse conhecimento do diagnóstico da doença não significa que tivesse ciência inequívoca da sua condição de incapacidade. Ressalte-se que a doença que acomente a parte autora é degenerativa, tendo se agravado ao longo do tempo, conforme informações constantes no próprio laudo pericial. Além disso, os laudos médicos anteriores nada dispõem sobre incapacidade da parte autora (ev.1, OUT 6), não havendo, portanto, laudo conclusivo acerca da situação de invalidez total e permanente.

Nesse cenário, considerando a data do reconhecimento da invalidez apenas em 10/08/2018 (ev. 1 LAUDO7) e a formalização de requerimento administrativo voltado à utilização do seguro (17/08/2018 - evento 1, OUT5), é possível concluir que ainda não havia transcorrido o prazo de 01 ano da ciência inequívoca da incapacidade laboral.

Nesses termos, rejeito a prejudicial de prescrição.

Do Mérito

Da Incidência da Legislação Consumerista.

No entendimento deste juízo, o CDC não seria aplicável aos contratos firmados no âmbito do SFH, vinculados ou não ao FCVS, pois se trata de relações jurídicas reguladas por legislação específica, de natureza eminentemente pública, consolidada em um sistema próprio.

Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há relação de consumo entre o mutuário e o agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação - SFH (REsp nºs 678.431/MG e 612243/RS; Súmula 297).Já decidiu, também, o e. STF, quando do julgamento da ADI n. 2591-1, que as instituições financeiras são "alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do Consumidor."

Este reconhecimento, entretanto, não resulta em constatação de ilegalidade de plano. Não equivale à presunção de que houve desequilíbrio na relação contratual ou ofensa aos princípios que norteiam o sistema consumerista. Qualquer ilegalidade ou abuso deve ser especificamente apontada e comprovada por quem alega.

Da Inversão do Ônus da Prova.

Apesar da incidência do CDC no caso dos autos e ainda que se possa falar, em tese, em inversão do ônus da prova, necessário que fique demonstrada nos autos a ocorrência das circunstâncias excepcionais descritas no art. 6º, VIII, do CDC do que aqui não se trata.

A aplicação do CDC, por si só, não dispensa a parte autora de apontar, concretamente, na forma do art. 373, I, do CPC, a existência de eventual ônus excessivo no contrato, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito por parte do fornecedor, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé etc.

Da Utilização do Seguro

A extensão da invalidez alegada revela-se elemento indispensável para fixação da incidência ou não incidência da cobertura originada pela apólice compreensiva habitacional, razão pela qual foi produzida prova pericial médica, além de viabilizar a defesa das demandadas.

O conceito de incapacidade total deve ser buscado no âmbito do Direito Previdenciário. Neste ramo do direito, para outorga de aposentadoria por invalidez, deverá restar comprovada justamente a incapacidade total e permanente do segurado por meio de perícia oficial. Assim, tratou a Lei n° 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (grifei e sublinhei)

Portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é necessário que a Perícia Médica do Órgão de Previdência apure a incapacidade total e permanente do segurado.

A propósito, o TRF da 4ª Região ratifica esse entendimento:

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA INCAPACITANTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRECEDENTES. . Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é necessário que esteja comprovada a incapacidade total e permanente do segurado. (TRF4, AC 5019296-23.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 08/04/2016)

A cobertura do seguro compreensivo cinge-se à incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, nos termos do item 4.1.2, cláusula 4ª da Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, Capítulo II, que dispõe acerca das Condições Particulares para os Riscos de Morte e Invalidez Permanente, e desde que posterior à contratação, nos termos da cláusula 3ª:

CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS

3.1 - Estão cobertos por estas Condições os riscos a seguir discriminados:

(...)

b) invalidez permanente das pessoas físicas indicadas no item 1.1 da Cláusula 1ª destas Condições, que ocorrer posteriormente à data em que se caracterizarem as operações respectivas, causada por acidente ou doença, que será comprovada com a apresentação, à Seguradora, de declaração do Instituto de Previdência Social para o qual contribuía o Segurado, ou do laudo emitido por perícia médica custeada pela Seguradora, no caso de não existir vinculação a órgão previdenciário oficial. - grifos meus.

CLÁUSULA 4ª - RISCOS COBERTOS

Os riscos cobertos pela presente Apólice ficam enquadrados em duas categorias:

4.1 - DE NATUREZA PESSOAL

(...)

4.1.2 Invalidez Permanente do Segurado, como tal considerada a incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade.

Note-se que o regramento em comento exige que a invalidez seja:

a) posterior ao contrato (não preexistente);

b) permanente (não temporária) e;

c) total (não parcial).

No caso concreto, verifica-se que a autora está totalmente incapacitada para o exercício da atividade laborativa. A perita de confiança do juízo, por seu turno, concluiu que a parte autora está total e permanentemente incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, em razão de Doença de Parkinson, desde 2016.(evento 92, LAUDOPERIC1).

Note-se, pois, que a autora preenche todos os requisitos para a utilização do seguro compreensivo aqui postulado.

Com esses argumentos, tenho como procedente a pretensão da parte demandante no tocante à utilização do seguro compreensivo, em decorrência de invalidez total e permanente, para quitação das obrigações contratuais na proporção contratada (100%).

Determino, ainda, a repetição dos valores a título de encargos adimplidos pela mutuária a partir de 17/08/2018, nos limites do pedido formulado. Saliente-se que à CEF cabe a devolução simples dos valores adimplidos administrativament, com a incidência de correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora no patamar de 1% ao mês, a contar da citação, até o efetivo pagamento.

3. Dispositivo.

Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelas rés, bem como afasto a prejudicial suscitada pela Caixa Seguradora e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos vertidos na petição inicial, extinguindo a ação com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) condenar a CAIXA SEGURADORA S/A a cumprir o contrato de seguro, pagando a indenização ao agente financeiro (CEF), nos termos contratados, relativa ao percentual de 100% do valor das taxas do contrato de mútuo até o final do prazo contratado, nos exatos termos da apólice vigente, desde 17/08/2018; e

b) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à repetição simples dos valores a maior adimplidos pelo demandante após 17/08/2018, nos termos da fundamentação.

Frise-se que deverá a Caixa Seguradora S/A providenciar a quitação do saldo devedor do contrato mediante repasse à CEF dos valores necessários, que, por sua vez, deverá entregar o termo de quitação referente ao imóvel, tudo no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado.

Mantenho os efeitos da antecipação de tutela (evento 12).

Em face do princípio da causalidade, condeno a Caixa Seguradora S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte autora, os quais, considerando o disposto no § 2° do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, atualizáveis monetariamente até o efetivo pagamento pelo IPCA-E.

Com efeito, não merece reforma a r. sentença.

Da prescrição ânua para a cobertura securitária de sinistro relacionado ao SFH

Aplica-se o prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, II, “b”, do Código Civil, para a pretensão do segurado contra a seguradora.

O prazo prescricional anual do art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil aplica-se para as ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nos casos em que a ação foi ajuizada quando decorrido mais de um ano da negativa de cobertura pela ocorrência de sinistro.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado perante a Segunda Seção (REsp 871.983/RS), pacificou o entendimento de que se aplica o prazo de prescrição anual preconizado pelo artigo 178, § 6º, inciso II do Código Civil de 1916, correspondente na atual Lei Substantiva: artigo 206, § 1º, inciso II, às ações do segurado/mutuário buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, verbis:

RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 178, § 6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC.1. Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.(...) (REsp 871.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 21/05/2012);

Também este Regional tem adotado tal orientação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. ATIVAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. 1.Nas ações em que se discute cobertura securitária relativa ao evento morte ou invalidez permanente a CAIXA e a seguradora são sempre litisconsortes passivos necessários. 2.O prazo prescricional para requerimento da ativação da cobertura securitária de contratos habitacionais é de um ano. 3.Precedentes do STJ a que se obedece. (TRF4, AC 5023229-18.2011.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 06/11/2013); (grifado)

Da ciência do fato gerador

A parte autora está acometida pela Doença de Parkinson (CID G20.0), que gera incapacidade total e permanente para o trabalho. Tal fato é inquestionável. A controvérsia diz respeito exclusivamente à data de início da incapacidade (DII) e da ciência do fato gerador.

A sentença entendeu que, embora o laudo pericial aponte como DII agosto de 2016, não há provas de que a autora tinha "ciência inequívoca da sua condição de incapacidade". Ressaltou que a doença é degenerativa e os laudos médicos anteriores nada dispõem sobre a incapacidade.

Os únicos documentos médicos juntados pela parte autora nos autos são de 2018 (ev. 1.6 e 1.7), sendo que o atestado médico de 10/07/2018 mencionava acompanhamento neurológico regular para Parkinson (ev. 1.6, página 4). Cumpre ressaltar que a demandante deixou de juntar os seguintes documentos relevantes para o feito, os quais foram apresentados apenas ao perito judicial:

-Laudo médico pericial judicial, perícia neurológica em 11/2/2017:Doença de Parkinson, CID G20. DID: 2016.DII: outubro de 2016. Incapacidade total permanente.

-Atestado médico Dr Paulo Henrique G.Dutra,CRM 40379 de 28/10/2016:diagnóstico de Parkinson

(ev. 92.1, página 3)

O perito judicial concluiu pelo início da incapacidade em 2016:

(...) A condição da autora impede o exercício de toda e qualquer atividade laboral de forma permanente, pois, apesar do tratamento adequado não há expectativa de cura ou controle. A data de início da incapacidade foi fixada em agosto de 2016,pelos atestados médicos consoante com as conclusões de laudo pericial judicial datado de 2017. Está capacitada para exercer os atos de vida civil e tem condições de autonomia para as atividades de vida diária. (...)

c) qual a data em que se estabeleceu a incapacidade, e em que grau, se existente esta? Em qual data o autor contraiu a doença?-A incapacidade laboral é total desde 2016. A comprovação do início da doença também se deu em 2016, pelos atestados médicos. (...)

(ev. 92.1, páginas 4 e 7)

De fato, a Doença de Parkinson é degenerativa e progressiva, como afirma o perito.

Além disso, é importante consignar que o processo judicial referido pelo perito (50819308420164047100) tramitou na 12ª VF de Porto Alegre (JEF), questionando o indeferimento em 2013 de auxílio-doença, benefício que pressupõe incapacidade temporária.

É certo que, na inicial da referida demanda, a parte autora requereu a proteção previdenciária mais adequada, postulando auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. De todo modo, da inicial não se depreende tenha a autora afirmado (ainda que por intermédio de Advogado) que estivesse definitivamente incapacitada para o trabalho. Sequer ela tinha certeza, ao solicitar o benefício que lhe coubesse.

O laudo pericial levado a efeito naquele processo (juntado aos autos em 11/02/2017), é verdade, afirmou incapacidade total e permanente a partir de 28/10/2016, o que ocasionou a improcedência do pedido, porquanto a DER era 15/02/2013, e a DII foi definida em 28/10/2016, data posterior, portanto, ao requerimento administrativo. Trata-se de circunstâncias irrelevantes para este processo.

De todo modo, juntado o laudo pericial aos autos da ação nº 50819308420164047100 somente após a prolação da sentença, em 11/05/2017 (evento 28 daqueles autos) houve intimação do Advogado da autora, a qual se perfectibilizou em 24/05/2017.

Presumindo-se a ciência da demandante acerca do laudo a partir da intimação da sentença, portanto, somente em 24/05/2017 ela estaria ciente de que apresentava invalidez total e permanente. Houve, contudo, interposição de recurso inominado naquela ação previdenciária, pois a parte autora afirmou que após a apresentação do laudo pericial não lhe foi oportunizado "se manifestar sobre a conclusão, sendo logo os autos conclusos direto para sentença, havendo, portanto cerceamento de defesa da Recorrente, que teve contra si uma sentença de improcedência" (evento 41 dos autos já referidos). A higidez do laudo estava sendo questionada, como visto, no recurso inominado, o qual foi julgado pela Turma Recursal em 26/09/2017 (evento 50 dos autos referidos), tendo sido mantida a sentença. A decisão transitou em julgado em 03/10/2017 (evento 57 dos autos referidos).

Ora, a comunicação de sinistro ocorreu em 17/08/2018 (evento 1 - out 5).

Considerada a data do trânsito em julgado ou mesmo a data em que prolatado o acórdão da Turma Recursal, o pedido de cobertura foi aviado menos de um ano após referidos marcos.

Assim, considerando a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC), a necessidade de se observar o direito à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII do CDC) , e bem assim que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), não se pode presumir que antes de setembro de 2017 a autora tivesse ciência da extensão e da irreversibilidade de sua incapacidade laborativa.

A despeito de eventuais suposições da autora ou mesmo de seu procurador, somente com a manifestação final sobre a perícia na ação previdenciária já referida é que se pode afirmar que a demandante tinha ciência de seu quadro.

Assim, deve ser mantida a r. sentença.

Sucumbência recursal

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002395840v15 e do código CRC 5f53ea82.Informações adicionais da assinatura:
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5057789-30.2018.4.04.7100
40002395840.V15


Conferência de autenticidade emitida em 11/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057789-30.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

APELADO: MARIA MARGARETE DA SILVA ROSADO (AUTOR)

EMENTA

administrativo. SFH. prescrição ânua. ajuizamento de ação securitária. ciência da incapacidade. doença de parkinson.

- O prazo prescricional anual do art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil aplica-se para as ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

- O termo inicial do prazo prescricional no caso de invalidez permanente é a data da ciência do fato gerador por parte do segurado.

- No caso em apreço, considerando a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC), a necessidade de se observar o direito à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII do CDC), e bem assim que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), não se pode presumir que antes de setembro de 2017 a autora tivesse ciência da extensão e da irreversibilidade de sua incapacidade laborativa.

- Confirmação da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002395841v5 e do código CRC ec42763c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 3/5/2021, às 18:39:39


5057789-30.2018.4.04.7100
40002395841 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 11/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/04/2021

Apelação Cível Nº 5057789-30.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

APELADO: MARIA MARGARETE DA SILVA ROSADO (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/04/2021, na sequência 265, disponibilizada no DE de 23/03/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/05/2021 04:01:00.

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