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ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DO DOMICÍLIO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANOS MORAIS...

Data da publicação: 16/07/2024, 07:01:20

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DO DOMICÍLIO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANOS MORAIS. 1. A responsabilidade para fins de indenização de danos morais pressupõe a comprovação do dano, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima, que afeta sua dignidade. 2. No caso dos autos, em virtude de negligência do INSS, o autor teve o pagamento de seu benefício previdenciário alterado para outra instituição bancária e para conta bancária que não era de sua titularidade. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5052395-03.2022.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 09/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052395-03.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: PAULO JOSE GALLAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre indenização por dano moral em razão de alegado desvio de valores do benefício previdenciário do autor.

Processos julgados em conjunto: 5041953-12.2021.4.04.7100/RS (pedido de reativação da aposentadoria) e ​​​​​5052395-03.2022.4.04.7100/RS (pedido de condenação em danos morais).

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (evento 29, DOC1):

(....)

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual superveniente (caracterizado após o ajuizamento da ação), nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/181.253.406-7 no intervalo de 05/2020 a 07/2021, e, no mérito, confirmo a tutela antecipada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente do autor para condenar o INSS a reativar a aposentadoria nº 42/181.253.406-7, com pagamentos na conta bancária original do demandante (Banco 104 - Caixa Econômica Federal, agência 448 - Açorianos, conta corrente pessoa física nº 00038336-2).

Em relação ao processo nº 5041953-12.2021.4.04.7100/RS, observados os critérios do CPC (artigo 85, § 2º, incisos I a IV), condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas, a saber, R$ 84.850,63 (artigo 85, § 3º, I, do CPC).

Condeno o INSS ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora no processo nº 5041953-12.2021.4.04.7100/RS (53.1).

No que diz respeito ao processo nº 5052395-03.2022.4.04.7100/RS, observados os critérios do CPC (artigo 85, § 2º, incisos I a IV), condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85, CPC).

Custas pela parte autora no processo nº 5052395-03.2022.4.04.7100/RS, já recolhidas (22.1).

(...)

Apela a parte autora (evento 36, DOC1), em relação ao indeferimento do pedido de indenização por dano moral, alegando que:

(a) a vulnerabilidade dos sistemas da autarquia permitiu que terceiros cometessem a fraude: vinculação de seu benefício em outras contas bancárias para desvio dos valores, e cadastro de endereço eletrônico e telefone de terceiros nos registros do apelante;

(b) os fraudadores realizaram sete requerimentos administrativos no período de abril/2020 a abril/2021 - fazendo-se passar pelo apelante - tendo o INSS permitido o cadastramento de contas bancárias de terceiros para recebimento de sua aposentadoria.

Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 39, DOC1).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido de que a sentença merece reforma.

O direito à indenização por danos morais encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal):

Art. 5º. (...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

A responsabilidade para fins de indenização de danos morais pressupõe a comprovação do dano, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima, que afeta sua dignidade.

No caso dos autos, em virtude de negligência do INSS, o autor teve o pagamento de seu benefício previdenciário alterado para outra instituição bancária e para conta bancária que não era de sua titularidade.

A falha na prestação do serviço da autarquia é evidente, e as consequências desse evento configuraram em abalos à esfera íntima que superam um mero dissabor e ensejam a reparação. A surpresa e a aflição causadas ao constatar o não recebimento de seu benefício previdenciário por período superior a um ano, privando o autor de seus rendimentos integrais, ainda que tivesse como objetivo formar uma reserva financeira, justifica o arbitramento de indenização por dano moral.

Neste sentido, os seguintes julgados deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE DOCUMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSS. CAIXA. DANO MORAL. 1. O INSS é responsável pela alteração do banco pagador do benefício previdenciário do autor sem a sua autorização, tendo agido com negligência ao realizar a transferência sem analisar a regularidade do contrato, idoneidade dos documentos e veracidade da assinatura. Assim, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, mas sim solidária da autarquia. 2. O valor arbitrado a título de danos morais pode ser reduzido quando exagerado, ao ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa da vítima. No caso concreto, entendo razoável majorar o valor da indenização por danos morais para 10 mil reais para cada réu (INSS e CAIXA), uma vez que quantia inferior não seria suficiente para recompor o prejuízo e cumprir a função da respectiva condenação. 3. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do réu INSS desprovida. (TRF4, AC 5001219-89.2021.4.04.7109, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/04/2024)

ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. QUANTUM. O INSS possui os deveres de cuidado, consistentes em verificar a regularidade dos empréstimos consignados, em tese, contraídos pelo segurado frente à instituição bancária; bem como de verificar a regularidade de eventual transferência de conta/banco para o recebimento do benefício previdenciário. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. (TRF4 5025696-44.2014.4.04.7200, 4ª Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 21/3/2019)

Portanto, é devida a indenização por danos morais.

Quantificação do dano moral

Sobre a quantificação dos danos morais, a lei não fixa parâmetros exatos, razão pela qual o juízo deve se guiar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em análise caso a caso. O art. 944 do Código Civil alude à extensão do dano e à proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano para definir como seria uma condenação adequada:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

A indenização deve representar uma compensação ao lesado, alcançando-lhe ao menos uma forma de ter diminuídas as suas aflições e deve ser arbitrada em valor suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituoso.

No caso, tenho por adequada a fixação de indenização no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), conforme requerido na inicial. Não se trata de importância irrisória a ponto de incentivar (ou não coibir) a repetição do dano por parte da parte ré, nem tão elevada a ponto de causar o enriquecimento ilícito da parte autora.

O valor arbitrado está dentro do patamar fixado por este Tribunal em julgamentos similares: (TRF4, AC 5000147-15.2022.4.04.7115, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/10/2023); (TRF4, AC 5003596-29.2018.4.04.7209, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/06/2023); (TRF4, AC 5004781-63.2022.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 21/11/2023); (TRF4, AC 5088694-13.2021.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/08/2023); (TRF4, AC 5032723-28.2016.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO KRAVETZ, juntado aos autos em 28/09/2023).

Atualização monetária e juros de mora

Acerca do termo inicial da fluência dos consectários legais, dispõe a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça que "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Por sua vez, preceitua a súmula 54 da mesma Corte que "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

O valor da condenação deverá ser atualizado conforme os critérios fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até a data anterior à promulgação da Emenda Constitucional 113/2021 - 08/12/2021 -, a partir de quando passa a ser aplicável o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Conforme estabelece a referida emenda, a partir de sua vigência, ocorrida em 09 de dezembro de 2021, deve ser utilizada a Selic para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, inclusive precatórios.

Honorários sucumbenciais e custas processuais.

O apelo da parte autora está sendo provido. Em razão disso, a demanda está sendo julgada procedente.

Impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

Assim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais, fixo em 10% sobre o valor da condenação, fulcro no art. 85, §§ 2º e 3°, I, do CPC e ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004517122v23 e do código CRC dfd56478.Informações adicionais da assinatura:
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5052395-03.2022.4.04.7100
40004517122.V23


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052395-03.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: PAULO JOSE GALLAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. procedimento comum. APELAÇÃO. benefício previdenciário. alteração fraudulenta do domicílio bancário. responsabilidade do inss. danos morais.

1. A responsabilidade para fins de indenização de danos morais pressupõe a comprovação do dano, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima, que afeta sua dignidade.

2. No caso dos autos, em virtude de negligência do INSS, o autor teve o pagamento de seu benefício previdenciário alterado para outra instituição bancária e para conta bancária que não era de sua titularidade.

3. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004517123v4 e do código CRC a3395c2a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/7/2024, às 15:33:37


5052395-03.2022.4.04.7100
40004517123 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5052395-03.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: PAULO JOSE GALLAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOEL FELIPE LAZZARIN (OAB RS034887)

ADVOGADO(A): Sonilde Kugel Lazzarin (OAB RS018918)

ADVOGADO(A): HELENA KUGEL LAZZARIN (OAB RS093327)

ADVOGADO(A): VICTOR GABRIEL LAZZAROTTO (OAB RS124687)

ADVOGADO(A): FERNANDA GABARDO (OAB RS066760)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/07/2024, na sequência 134, disponibilizada no DE de 27/06/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:19.

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