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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS MENSAIS. CONTA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO. TRF4. 5018908-36.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 29/07/2021, 07:01:20

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS MENSAIS. CONTA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. Deferido o pedido para o fim de suspender a cobrança do empréstimo alegadamente obtido de modo fraudulento. (TRF4, AG 5018908-36.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018908-36.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: SANTO BENTO BURG

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANTO BENTO BURG contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos de ação nº 50043195520214047205, pretendendo, em sede antecipatória, a determinação para que a parte ré seja impedida de realizar descontos mensais diretamente da conta bancária do autor referente aos contratos de empréstimo firmados juntos à CEF e não reconhecidos pelo autor, fixando multa no caso de descumprimento.

Assevera a parte agravante, em síntese, que ajuizou demanda para reconhecer a ação de fraudadores contra sua conta corrente, bem como para suspender a cobrança de empréstimo realizada e para ressarcimento dos saques feitos a sua revelia.

Alega que não foram analisados, pela decisão agravada, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Afirma que "trabalhou a maior parte de sua vida como servente de pedreiro. Teve seu benefício de aposentadoria concedido por invalidez, ao que se somou a perda total da visão de um olho e parcial do outro. Vive uma vida simples, mora em zona rural, e seu sustentáculo de garantia de vida deriva de seu benefício previdenciário. Ainda mais, possuía uma poupança que longamente construiu, com o sacrifício de guardar R$ 100 por mês de seu benefício."

Sustenta que poderá provar que foi roubado por uma quadrilha organizada que se especializou em burlar as falhas de segurança do sistema da Agravada, mas não pode esperar o trânsito em julgado para se ressarcir porque, além de ter perdido suas economias, os criminosos contrataram dois empréstimos em seu nome.

Requer a antecipação da pretensão recursal para o fim de suspender a cobrança dos empréstimos fraudulentamente contratados contra o nome do Agravante.

O recurso foi recebido e foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões.

VOTO

A respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

O Juízo da 1ª Vara Federal de Blumenau, MMª. ROSIMAR TEREZINHA KOLM, assim se pronunciou (EVENTO 4):

1- Recebo a petição do EVENTO 2 como emenda à inicial.

Retifique-se o valor da causa na autuação (R$ 75.868,00).

2- Trata-se de ação visando "Em Liminar de tutela de Urgência, a determinação para que a parte ré seja impedida de realizar descontos mensais diretamente da conta bancária do autor referente aos contratos de empréstimo firmados juntos à CEF e não reconhecidos pelo autor, fixando multa no caso de descumprimento, informando este juízo a disponibilidade do autor para que se apresente em audiência de justificação, caso entenda este juízo pertinente; (...) d. Ao final o pleito julgado Procedente para: d.1 De modo a confirmar a decisão liminar, declarar a nulidade dos empréstimos consignados realizados por fraude de terceiro na conta corrente que o autor mantém junto à CEF; d.2 Condenar a Ré ao pagamento de reparação pelos danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 404 do Código Civil; d.3 Condenar a Ré a devolução, dos valores indevidamente sacados de sua conta bancária, ante inequívoca a falha na prestação de serviços no importe de R$ 36.140,00 devidamente corrigido e acrescidos de juros de mora".

Alega o autor que "trata-se de pessoa aposentada, percebendo, mensalmente, seu benefício no valor de R$ 1.045,00 através da conta corrente que mantém junto ao banco réu Como de costume, no dia 06/11/2020, o autor se dirigiu à agência da Caixa Econômica, localizada no centro da cidade de Gaspar, para realizar o saque do seu benefício previdenciário. Nesta oportunidade, o autor pretendia, como de costume, ir até o caixa onde faria o saque de seu benefício em dinheiro para dar cabo de suas despesas mensais. Ao entrar, foi atendido por uma preposta da requerida que lhe indicou o saque no caixa de autoatendimento diante da fila que havia se formado nos caixas internos devido a condição de pandemia de COVID. Todavia, por possuir grave problema de visão, sendo, inclusive, monocular, dois funcionários, um menino e uma mulher, cujo nome crê ser Andrea o atenderam naquele momento. Na referida data, com auxílio ofertado, o autor solicitou ajuda para que apenas R$ 1.000,00 fossem sacados, tendo em vista que tem o costume de deixar o valor de R$ 45,00 como fundo de reserva em sua conta." Diz que "nunca anotou qualquer senha em seu cartão, visto tê-la decorado sendo a que usou por vários anos desde que recebeu seu cartão magnético. Repisa que o auxílio dos funcionários se restringiu ao manuseio do caixa eletrônico. Após o saque ter sido realizado, o cartão lhe foi devolvido pela funcionária. Ocorre que, no mês seguinte quando o autor foi novamente sacar sua aposentadoria referente ao mês de dezembro, ao receber a recomendação de fazer o mesmo procedimento pelos atendentes na entrada da agência para uso do caixa eletrônico, tomou conhecimento que, em sua posse, estava o cartão de uma terceira desconhecida, Sra. Odete Conceição da Mota". E, que "recebeu a confirmação dos prepostos de que o cartão não era seu, havia sido trocado pelo da Sra. Odete, pessoa que desconhece completamente. A única possibilidade de ter havido uma troca foi na visita de novembro na agência da CEF que é quando faz uso de seu cartão. Pelas funcionárias presentes no atendimento, Vanessa e Andrea, lhe foi informado que o autor teria sido vítima de golpe e que ficariam com a posse do cartão da Sra. Odete. Na mesma oportunidade, lhe foi entregue um extrato de sua conta (documento em anexo), onde constavam inúmeros saques realizados. Inclusive, cumpre salientar que o primeiro saque não reconhecido pelo autor se deu no mesmo dia em que realizou o saque do seu benefício referente ao mês de novembro (06/11/2020). Conforme já esclarecido, na referida data, o autor solicitou apenas o saque do valor de R$ 1.000,00, tendo somente esse valor lhe sido entregue pelos funcionários. Todavia, em seu extrato, há a informação que dois saques foram efetuados neste dia". Diz, ainda, que "Além do referido saque, foram realizados dezenas de outros, os quais o autor desconhece. Inclusive, todos os valores que o autor tinha em sua poupança foram regatados. Ademais, pelos falsários, também foi realizada a contração de empréstimos consignado na modalidade de auto atendimento, os quais vem sendo debitados diretamente em sua conta corrente". Aduz que "solicitou o bloqueio do referido cartão às atendentes, todavia, restavam apenas R$ 700,00 em sua conta corrente/poupança. Irresignado com o golpe sofrido, em 16/12/2020 o autor realizou reclamação junto à Caixa Econômica. Contudo, nunca obteve retorno da contestação. Inclusive, destaca-se que, em uma das tentativas de obter respostas, o autor foi impedido de adentrar à agência pela funcionária Andrea, a qual lhe informou que “não havia nada a ser feito e que o dinheiro estava perdido.” Registra-se que pelos advogados do autor, foi enviado e-mail à referida agência requerendo resposta das contestações (email anexo), contudo, tampouco se obteve retorno. Destaca-se que o autor registrou boletim de ocorrência junto à Delegacia Regional de Gaspar, tendo inclusive prestado depoimento junto as autoridades policiais e realizado representação criminal (doc anexo). Informa, ainda, que, em contato com a Delegacia de Polícia de Gaspar, obteve-se a informação de que houve um significativo número de boletins de ocorrência registrados com fatos similares ao vividos pelo autor. Atualmente, os casos tramitam em inquérito conjunto (nº 310/2020), sob o comando da Delegada Rose, onde se investiga cerca de vinte casos idênticos, estando em tramitação a investigação. Assim, prudente a expedição de ofício para juntada de informações obtidas durante a investigação. O autor também realizou reclamação junto ao PROCON, onde lhe foi informado pelo banco requerido a ausência de qualquer falha na prestação de serviço (documento anexo). Contudo, é fato de que os sistemas de segurança eletrônica mantidos pela CEF estão muito abaixo do padrão das casas bancárias comerciais. Não há dupla autenticação por celular, senha secundária, ou biometria, que são de uso comum. Como os padrões de segurança são, pode-se dizer, simplórios, tornou-se que os correntistas da CEF são vitimas preferenciais de falsários, ladrões, e estelionatários de toda sorte que procuram explorar fragilidades inaceitáveis no mundo contemporâneo."

2- No EVENTO 1 - PROCADM10, fl. 06, consta resposta encaminhada ao autor pela Ouvidoria da CAIXA, datada de 09-02-2021, que consigna:

Dessa forma, ainda que o autor alegue que tenha sido vítima de golpe, a questão demanda dilação probatória.

3-Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.

4- Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, regularizar a representação processual, jutando procuração assinada.

5- Regularizada a representação processual, cite-se e intime-se a CEF para juntar com a contestação todos os documentos relativos às operações questionadas, bem como as filmagens referidas no documento do EVENTO 1 - PROCADM 10, fl. 06, devendo, ainda, manifestar-se sobre o interesse na realização da audiência de conciliação/mediação.

Ao analisar o pedido, em sede liminar, deferi o pedido de antecipação de tutela recursal com base nos seguintes fundamentos:

Analisando o conjunto probatório até então presente nos autos, tenho que devem ser reformadas as conclusões do decisum hostilizado.

Da narrativa constante da petição inicial, temos (evento 1, INIC1):

Como de costume, no dia 06/11/2020, o autor se dirigiu à agência da Caixa Econômica, localizada no centro da cidade de Gaspar, para realizar o saque do seu benefício previdenciário.

Nesta oportunidade, o autor pretendia, como de costume, ir até o caixa onde faria o saque de seu benefício em dinheiro para dar cabo de suas despesas mensais. Ao entrar, foi atendido por uma preposta da requerida que lhe indicou o saque no caixa de autoatendimento diante da fila que havia se formado nos caixas internos devido a condição de pandemia de COVID. Todavia, por possuir grave problema de visão, sendo, inclusive, monocular, dois funcionários, um menino e uma mulher, cujo nome crê ser Andrea o atenderam naquele momento.

Na referida data, com auxílio ofertado, o autor solicitou ajuda para que apenas R$ 1.000,00 fossem sacados, tendo em vista que tem o costume de deixar o valor de R$ 45,00 como fundo de reserva em sua conta.

(...)

Após o saque ter sido realizado, o cartão lhe foi devolvido pela funcionária. Ocorre que, no mês seguinte quando o autor foi novamente sacar sua aposentadoria referente ao mês de dezembro, ao receber a recomendação de fazer o mesmo procedimento pelos atendentes na entrada da agência para uso do caixa eletrônico, tomou conhecimento que, em sua posse, estava o cartão de uma terceira desconhecida, Sra. Odete Conceição da Mota:

Para comprovar as suas alegações, o autor, ora agravante, trouxe aos autos os seguintes documentos (evento 1):

- boletim de ocorrência e termo de declaração (BOL_REG_OCORR_POL4 e AP_INQ_POL11);

- cópia do cartão de débito da CAIXA em nome de Odete Conceição A da Mota (OUT5);

- protocolo de contestação (OUT6);

- laudo oftalmológico (ATESTMED7);

- histórico de extratos (EXTR9);

- ocorrência do PROCON (PROCADM10).

Verifica-se, da análise do extrato juntado aos autos, a contratação de empréstimos e consignados (com cartão de débito e senha, valor creditado em 19/11/2020 e 01/12/2020, sendo que este último, foi estornado em 22/12/2020), além de diversos saques efetuados da conta do agravante entre os dias 06/11/2020 e 01/12/2020, segundo a Caixa realizados nas Agências das cidades de Itajaí, Navegantes, Gravataí e Balneário Camboriú, com cartão de débito e senha (Ocorrência 11623079, evento 1, PROCADM10).

Ainda, da resposta da Ouvidoria da Caixa à Ocorrência registrada no PROCON, por sua vez, pode-se extrair que em 07/12/2020, o agravante compareceu à Agência para efetuar o saque do seu benefício do INSS, que foi atendido pela gerente de varejo Andrea que atua a recepção qualificada na unidade, que, ao abordar o ora agravante na fila, solicitando sua identidade e cartão da conta para emissão da senha de atendimento, questionou quem era a Sra. Odete, nome que constava no cartão apresentado, que o agravante informou que desconhecia a pessoa (evento 1 - PROCADM10, fl. 06):

Portanto, da análise da narrativa trazida pelo autor, bem como dos documentos juntados com a inicial - contestação perante a Caixa, investigação no PROCON, registro de Boletim de Ocorrência, cópia de cartão de terceira pessoa - e, ainda, da afirmação, em sede de agravo de instrumento, de que o inquérito conjunto tomou o nº 310/2020, sob o comando da Delegada Rose, da Delegacia de Polícia Civil de Gaspar, onde se apuram 20 casos semelhantes, tenho que demonstrada, pelo menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito.

Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se presente, uma vez que o agravante é pessoa idosa, aposentada, com problemas de saúde e que tem como única fonte de renda para a sua susbsistência o benefício de aposentadoria.

Assim, tenho por suficientes os elementos trazidos aos autos à concessão da medida antecipatória, mesmo porque cabe à instituição financeira prestar o serviço de proteção e zelo pelos valores que lhe são confiados pelos correntistas.

Além disso, cabe mencionar que, acaso revista a decisão, após a dilação probatória, não haverá prejuízo à agravada que poderá cobrar futuramente as parcelas referentes ao empréstimo ora em discussão.

A questão de fundo, portanto, deverá ser exaustivamente examinada em sede de cognição plena, na qual será possível o devido aprofundamento quanto aos elementos probatórios da lide.

Do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para o fim de suspender a cobrança do empréstimo alegadamente obtido de modo fraudulento.

Não vejo razão agora para alterar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002650882v2 e do código CRC c7af5eb5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 21/7/2021, às 14:52:34


5018908-36.2021.4.04.0000
40002650882.V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018908-36.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: SANTO BENTO BURG

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. descontos mensais. conta bancária. empréstimo.

1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.

2. Deferido o pedido para o fim de suspender a cobrança do empréstimo alegadamente obtido de modo fraudulento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002650883v3 e do código CRC 9da03a7a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/7/2021, às 14:52:34


5018908-36.2021.4.04.0000
40002650883 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/07/2021 A 20/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5018908-36.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: SANTO BENTO BURG

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2021, às 00:00, a 20/07/2021, às 14:00, na sequência 502, disponibilizada no DE de 01/07/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:19.

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