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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. TRF4. 5003054-09....

Data da publicação: 13/12/2023, 07:00:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. 1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS. 2. Em julgamentos recentíssimos desta Corte sobre o mesmo tema, a indenização tem sido fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado à reparação do dano, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva. Precedentes. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5003054-09.2021.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003054-09.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: VALDILENE DE AZEVEDO GOMES (AUTOR)

APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

VALDILENE DE AZEVEDO GOMES ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., postulando a declaração de inexistência de débito e de contratação de empréstimo, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 65, SENT1):

Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados pela parte autora, e extingo os feitos com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

a) declarar a nulidade do contrato nº 806087004 e reconhecer a inexistência de débito a ele atrelado;

b) condenar os réus, o INSS subsidiariamente, à devolução dos valores descontados do benefício da parte autora em decorrência do contrato anulado, autorizada a compensação administrativa com aqueles decorrentes da alínea "c" abaixo;

c) determinar que a parte autora devolva à instituição financeira ré a quantia eventualmente depositada em seu favor, decorrente do contrato anulado, caso ainda não o tenha feito.

Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios na monta de 10% sobre o benefício econômico obtido pela parte autora, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, devidamente atualizados (IPCA-E).

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios aos réus na monta de 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o benefício econômico obtido, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, devidamente atualizados (IPCA-E). Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida.

Dispensada a remessa necessária (art. 496, § 3º, I do CPC).

Apela a autora (evento 91, APELAÇÃO1). Sustenta que: a) já comprovou nos autos a devolução dos valores, de modo que aponta que é descabida a sentença no ponto em que determinou "que a parte autora devolva à instituição financeira ré a quantia eventualmente depositada em seu favor, decorrente do contrato anulado, caso ainda não o tenha feito; b) deve a ré ser condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais em valor não inferior à quantia do empréstimo fraudulento (R$ 53.844,00 - cinquenta e três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais).

Com contrarrazões (evento 97, CONTRAZ1 e evento 99, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida (evento 12, DEC_LIMINAR_TUTELA1).

Devolução do valor do empréstimo fraudulento

À análise dos autos, verifico que, efetivamente, restou comprovada a devolução da quantia recebida a título de empréstimo consignado (evento 1, EMAIL11, evento 1, BOLETO12 e evento 1, OUT13). Registro, outrossim, que não houve qualquer insurgência das rés quanto a esta alegação ou quanto à documentação juntada aos autos.

Assim, descabida a sentença que determina a devolução, eis que comprovadamente já realizada.

A apelação, pois, vai provida no ponto.

Danos morais

O dano moral, à luz da Constituição de 1988, se configura a partir de uma agressão à dignidade humana, não bastando qualquer contrariedade à sua configuração. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, na medida em que, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito etc., tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.

O direito e o ilícito são antíteses absolutas (um exclui o outro): onde há ilícito não haverá direito; onde há o direito não pode existir ilícito. Surge evidente, a partir disso, o princípio no disposto no art. 188, I, do CCB, o qual não considera ilícito o ato praticado no exercício regular de um direito reconhecido.

São requisitos necessários à condenação da ré ao pagamento de danos morais que: (a) haja comprovação da prática do ato ilícito e (b) o nexo de causalidade. Fundamental, ainda que a autora tenha sofrido abalo e ofensa à honra e ao bom nome da demandante, e de situação angustiante e aflitiva vivenciada, que transborde o limite do mero incômodo ou aborrecimento.

Para quantificar o dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, o nível de compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.

A indenização a esse título, conforme previsto no Código Civil, depende da coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade da pessoa e o nexo de causalidade entre esses dois elementos Apenas quando presentes esses requisitos, impõe-se a reparação.

Para que haja condenação por danos morais, é imprescindível que ocorra algum tipo de constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra modalidade de degradação apta a constranger a pessoa no meio social, haja vista que o referido dano não advém apenas de um desconforto, da dor e sofrimento ou qualquer outra forma de perturbação do bem-estar apta a afligir a pessoa.

Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:

ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, § ÚNICO DO CPC. MÁ-FÉ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há falar em restituição em dobro, prevista no art. 42, § único, do CDC, uma vez que tal disposição aplica-se tão somente naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não restou demonstrado no caso dos autos, eis que os documentos anexados aos autos dão conta que a cobrança foi feita durante a tramitação do processo administrativo, quando a seguradora ainda analisava a efetividade da cobertura securitária e, por outro lado não há qualquer indício de prejuízo concreto à parte autora. 2. A responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar exigem a prova do ato lesivo, do dano, do nexo de causalidade entre um e outro e, como regra, da culpa. Ausente qualquer um desses elementos, não se há de falar em indenização. Ademais, embora tenha havido a cobrança de valores indevidos, transtornos e aborrecimentos não ensejam, por si só, a imposição do dever de reparação na esfera moral. 3. A restrição cadastral do nome do de cujus ocorreu unicamente pela inadimplência do contrato de crédito consignado, sobre o que não há controvérsia. Essa restrição, por sua vez, é legal, conforme acima registrado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007500-35.2014.4.04.7003, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 21/02/2018) (não grifado no original)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOQUEIO DE CARTÃO BANCÁRIO. DANO MORAL.1. Indevida indenização por danos morais no caso específico dos autos, eis que a situação não se reveste de tamanha magnitude que conduza a reparação. A reparação por dano moral deve ser reservada às lesões relevantes, segundo os critérios da significância, razoabilidade, proporcionalidade e da convivência dos direitos, o que não é o caso dos autos. 2. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016837-12.2014.4.04.7112, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 23/08/2018) (não grifado no original)

ADMINISTRATIVO. SFH COBERTURA SECURITÁRIA. MORTE. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA. CEF. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, bem como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5025096-70.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/02/2018)

A respeito do tema, pertinente também o precedente que segue, emanado do E. STJ:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGURO-VIAGEM. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA EM REGRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Como anotado em precedente (REsp 202.504-SP, DJ 1.10.2001), "o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade". II - Não verificadas as omissões apontadas, a mera divergência da parte com o entendimento e a conclusão contidos no acórdão não constituem embasamento a embargos declaratórios. Outrossim, não se pode pretender, por via oblíqua, a reforma da decisão com revisão de questões de fato e de direito.
(REsp 338.162/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 459)

No caso concreto, a sentença assim dispôs:

Danos morais

Quanto aos danos morais, este Juízo entende por inexistentes no caso. A realização de descontos indevidos (sem autorização) no benefício da parte autora revela-se ato ilícito. A situação retratada nos autos, entretanto, não é apta a gerar abalo na esfera íntima, afetando a honra ou imagem do indivíduo.

Precisa a preleção de CAVALIERI quanto à sua configuração:

(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que, fugindo à normalidade,interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor,aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 2ª ed., p. 78. Malheiros Editores).

A jurisprudência segue o norte doutrinário, refutando a caracterização de dano moral diante de situações triviais, constitutivas de dissabores que, a par de indesejados, são inerentes ao convívio em sociedade massificada:

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.INTERRUPÇÃO SERVIÇO TELEFÔNICO. MERO DISSABOR. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso especial conhecido e provido.(STJ, RESP nº. 606382/PR, Quarta Turma, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, in DJ 17.05.2004)

O desconto indevido, sem demonstração de abalo extraordinário, não tem o condão de repercutir na esfera íntima, gerando dor, humilhação ou sofrimento. O evento foi indesejável e causou aborrecimento, mas não importou em ofensa à honra ou à imagem. A parte autora não fora exposta a nenhuma situação pública vexatória.

Nenhum dano específico e concreto decorrente da conduta, tida como ilícita, veio retratado na inicial. O valor das parcelas descontadas não autoriza presumir a inviabilização da subsistência da parte autora, principalmente no caso, em que apenas uma parcela foi debitada, em quantia ínfima e houve imediata resolução do caso quando requerido administrativamente.

A sentença merece reforma.

Com efeito, esta Corte tem fixado a existência de dano moral indenizável nos casos em que é realizado empréstimo fraudulento com descontos indevidos de benefício previdenciário. Outrossim, em julgamentos recentíssimos desta Corte sobre o tema, a indenização tem sido fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado à reparação do dano, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, quando efetuado sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a participação deste, por meios fraudulentos empregados por terceiros. 2. Houve culpa por parte do INSS, uma vez que os valores descontados a título de empréstimo não foram revertidos em proveito do autor. Em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado aptos a assegurar a reversão dos valores segurado. Assim, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, mas sim solidária da autarquia. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, extrapolam o mero aborrecimento e configuram lesão extrapatrimonial passível de indenização. 4. Negado provimento ao recurso. (TRF4, AC 5007432-05.2021.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 05/05/2023)

ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS. FRAUDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS. 3. Sentença reformada para condenar as rés ao pagamento de danos morais e a restituirem à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, desde 18/12/2017, com juros e atualização monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. (TRF4, AC 5003596-29.2018.4.04.7209, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/06/2023)

Assim, vai parcialmente provido o apelo da autora para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais).

Honorários recursais

Diante do parcial provimento provimento do recurso da autora, não se aplica o disposto no art. 85, § 11, do CPC (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019.

Conclusão

Parcialmente provido o apelo da autora para: a) fixar que a devolução do valor recebido já restou suficientemente comprovada nos autos; e b) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004114482v5 e do código CRC 1b5773d5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003054-09.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: VALDILENE DE AZEVEDO GOMES (AUTOR)

APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS.

1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS.

2. Em julgamentos recentíssimos desta Corte sobre o mesmo tema, a indenização tem sido fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado à reparação do dano, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva. Precedentes.

3. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004114483v4 e do código CRC 6bb10533.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/12/2023, às 14:29:8


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 05/12/2023

Apelação Cível Nº 5003054-09.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CINTIA VIEIRA DE JESUS GOMES por VALDILENE DE AZEVEDO GOMES

APELANTE: VALDILENE DE AZEVEDO GOMES (AUTOR)

ADVOGADO(A): CINTIA VIEIRA DE JESUS GOMES (OAB SC040088)

ADVOGADO(A): JOAO LUIZ DA SILVA GOMES (OAB SC040111)

APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)

ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 05/12/2023, na sequência 88, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2023 04:00:58.

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