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Apelação Cível Nº 5058543-30.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
RELATÓRIO
L. H. ajuizou ação de procedimento comum contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, postulando a declaração de quitação integral ou redução das parcelas do contrato de financiamento imobiliário, com restituição dos valores pagos.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela Parte Autora na petição inicial, extinguindo a ação com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, resta suspensa a exigibilidade enquanto perdurarem os motivos que determinaram a concessão do benefício da AJG à Demandante. Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve apresentação de defesa pela Ré.
Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.
Interposto(s) o(s) recurso(s), intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa.
Apela a parte autora.
Alega, em síntese, a incapacidade permanente em razão da gravidade da moléstia que lhe acomete.
Requer a reforma da sentença para determinar "a quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional nº 855552764711, em razão da invalidez permanente da apelante, ou, subsidiariamente, a suspensão das parcelas devidas até a recuperação total da capacidade laboral;.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo, pois cabível, tempestivo e isento de preparo em face da AJG concedida.
Mérito
No caso, entendo que a sentença deu adequada solução à lide, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"Da Cobertura Securitária
A Parte Autora objetiva a quitação do contrato de mútuo firmado com a CAIXA por força da utilização da cobertura do FGHab, em razão de invalidez permanente.
Consoante a redação da Cláusula Vigésima do instrumento contratual (evento 13, CONTR2), o contrato de compra e venda e mútuo habitacional firmado pela Autora está coberto pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, instituído pela Lei nº 11.977/09, com a finalidade de "assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente do(s) DEVEDOR(ES), e as despesas de recuperação relativas a danos físicos do imóvel".
O artigo 28, da referida legislação, dispôs que "Os financiamentos imobiliários garantidos pelo FGHab, na forma do inciso II do caput do art. 20, serão dispensados da contratação de seguro com cobertura de Morte, Invalidez Permanente - MIP e Danos Físicos ao Imóvel - DFI".
Isso implica afirmar que, em determinados contratos, a cobertura do FGHab funciona como espécie de seguro obrigatório, já que, em casos de danos físicos no imóvel, invalidez permanente e óbito dos mutuários, o Fundo fica responsável pela assunção do saldo devedor do financiamento.
Pois bem, a controvérsia da demanda gira em torno da comprovação e extensão da invalidez da parte Autora, porquanto elemento indispensável para a fixação da incidência ou não da cobertura para a quitação do saldo devedor pelo FGHab.
E, para fins de contextualização e melhor compreensão das conclusões a serem expostas, útil se faz elucidar o conceito de incapacidade total, o qual é passível de busca no âmbito do Direito Previdenciário. Neste ramo do direito, para outorga de aposentadoria por invalidez, deverá restar comprovada, justamente, a incapacidade total e permanente do segurado por meio de perícia oficial. Assim, dispôs o artigo 42, da Lei n° 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (grifei e sublinhei)
A propósito, o TRF da 4ª Região ratifica esse entendimento:
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA INCAPACITANTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRECEDENTES. . Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é necessário que esteja comprovada a incapacidade total e permanente do segurado. (TRF4, AC 5019296-23.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 08/04/2016)
Não é diferente, no que toca ao Sistema Financeiro da Habitação e, em específico, à quitação do saldo devedor pelo FGHab nos casos de invalidez. É necessário que o mutuário esteja incapaz total e definitivamente para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, ou seja, não puder ser reintegrado.
À vista do acervo probatório trazido à colação pelas partes, tenho que, no que respeita à questão de fundo, a solução já foi dada quando do exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela final, nas decisões prolatadas nos eventos 24 e 30.
Isso porque, apesar de a Autora afirmar que a sua solicitação administrativa para utilização da garantia formulada junto à CEF em 19/04/2022 foi negada injustamente, ela não demonstrou o cumprimento dos requisitos para a cobertura do saldo devedor do financiamento por meio do FGHab.
No caso, observa-se que o Laudo Pericial produzido no bojo da ação previdenciária nº 5002898-85.2021.4.04.7122 dá conta do fato de que a incapacidade da Parte Autora para o exercício do labor é apenas temporária (evento 1, LAUDO7):
"Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Após a realização da anamnese, da análise dos documentos juntados e da realização do exame físico na parte autora conclui-se que, no estágio em que a doença se encontra, gera incapacidade para as suas atividades habituais. Periciada ainda recebendo medicação que gera muitos efeitos colaterais o que limita
- DII - Data provável de início da incapacidade: 04.03.2020
- Justificativa: Data do afastamento
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: 1 ano
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO"
Além disso, o documento do evento 1, PROCADM8 dá conta de que a Autora encontra-se em gozo de auxílio-doença por incapacidade temporária desde 20/11/2020 - conforme Carta de Concessão expedida pelo INSS. E não há, nos autos, nenhum indício de que tenha o referido benefício sido convertido em aposentadoria por invalidez, a teor do que determina a alínea "a", do parágrafo primeiro, da Cláusula Vigésima Primeira do instrumento contratual.
Portanto, malgrado a situação da parte Autora, não há prova de que sua incapacidade seja total e permanente para todas as atividades laborais. Ao contrário, ficou constato capacidade laboral da Autora somente foi reduzida, que caracteriza uma incapacidade parcial e não autoriza a quitação do contrato mediante a cobertura do saldo devedor pelo FGHab.
Nesse sentido:
sfh. seguro. invalidez permanente. redução da capacidade para o trabalho habitual. 1. A relação securitária existente entre as partes decorre de contrato de seguro de natureza compulsória e imposta por lei, vinculado ao financiamento habitacional, com cláusulas padronizadas no setor, nas quais consta a inexistência de cobertura para invalidez parcial ou temporária. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura securitária quando se constata incapacidade laborativa em relação à atividade usualmente desempenhada pelo acidentado, que inviabiliza o trabalho para o qual estava profissionalmente habilitado, independentemente da possibilidade de exercício de alguma outra eventual função. 3. No caso concreto, é incontroverso nos autos que a incapacidade da autora, embora permanente, é parcial e reduz a capacidade para o trabalho habitual, que seria o de "serviços gerais em pizzaria" conforme informado no Evento 117 LAUDO1. (TRF4, AC 5000841-16.2015.4.04.7119, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/10/2017)
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SEGURO POR MORTE OU INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDAS. A análise da prova dos autos, aponta que o autor demonstrou a existência do fato constitutivo do seu direito (incapacidade total e permanente). E mesmo quando lhe foi oportunizado a indicação de provas a produzir, o autor informou não ter interesse em produzir outras provas, requerendo "a procedência da ação no estado em que se encontra". De outro lado, a prova existente nos autos demonstra apenas a invalidez parcial e temporária do autor, não restando preenchidos portanto os requisitos para o acionamento da cobertura securitária. (TRF4, AC 5029573-05.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/04/2021)
Por fim, registre-se que a Autora fundamentou seu pedido pela hipótese de invalidez, e não possibilidade de cobertura nos casos de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento da Mutuária.
Confira-se (evento 1, INIC1, fl. 3):
"Assim, tem-se que o contrato de financiamento da requerente está segurado pela requerida. Eis que portadora de doença incapacitante de CID C-50, inclusive, tendo requerido seu benefício de auxílio doença junto ao INSS sob nº 632767478-3 em 09 de Junho de 2020 e com início de vigência em 09 de Junho de 2020, procedimento normal para que seja assegurada, posteriormente, a aposentadoria por invalidez, em sendo o caso.
(...)
Do contrato que segue anexado, verifica-se claramente que há cobertura do financiamento em caso de invalidez, vejamos:
Cláusula vigésima – Fundo Garantidor: Durante a vigência deste contrato a cobertura pelo fundo garantidor da habitação popular – FGHAB, criado por força da Lei nº 11.977 de 07 de Julho de 2009, que tem como finalidade:
I. Garantir o pagamento da prestação mensal do financiamento, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento dos DEVEDORES;
II. Assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente dos DEVEDORES e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel.
No caso em tela, apreciando os exames médicos e também, o deferimento do auxílio-doença, pode-se afirmar que a mesma está incapaz para atividades laborais."
A corroborar, note-se que, em diversos momentos, a Requerente pugna pela "quitação da avença", com o reembolso das quantias pagas a partir da data constatação da sua incapacidade laboral.
De qualquer modo, a Autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para utilização de tal benefício, ou que tenha encaminhado a documentação exigida para sua obtenção, conforme bem explicitado na decisão do evento 30, a qual indeferiu a tutela antecipatória, não tendo a Mutuária produzido qualquer prova posterior que implicasse alteração deste entendimento.
Destarte, força é reconhecer que a Autora não possui o direito subjetivo à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento pelo FGHab.
Da Restituição das Parcelas Adimplidas
Não havendo que se falar na quitação do contrato por intermédio do FGHab, não há que se falar na restituição de valores adimplidos posteriormente à data do sinistro."
Com efeito, as cláusulas contratuais que regem o seguro são claras ao afirmar que o direito a cobertura é devida apenas nos casos de invalidez permanente (
).No caso concreto, ainda que não se desconheça a gravidade da moléstia que acomete a parte autora, não há, até o presente momento, comprovação da invalidez permanente, uma vez que toda a documentação anexada pela autora comprova apenas uma incapacidade laboral temporária (
e ).Assim, ausente a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o acionamento da cobertura do seguro.
Nesses mesmos termos, a jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. INCORRÊNCIA DE INVALIDEZ. 1. Ser portador de uma doença grave, por si só, não configura risco coberto pela cobertura securitária. É necessário que a doença cause a invalidez total do segurado e que também seja causa impeditiva para o exercício da sua atividade laborativa principal. 2. O autor, por sua vez, é aposentado como servidor público municipal desde 2018, de forma que a doença não é causa impeditiva para o exercício de atividade laborativa. 3. Portanto, pela ausência de incapacidade total e permanente, o autor não faz jus à cobertura securitária. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5003530-33.2019.4.04.7106, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 11/08/2021)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. INVALIDEZ TOTAL E TEMPORÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. 1. Nos termos do instrumento contratual da apólice de seguro, a cobertura do seguro compreensivo cinge-se à incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa. 2. A prova produzida nos autos demonstra que a incapacidade objeto de análise foi de natureza temporária, de forma que resta subsumida à hipótese prevista na cláusula 8ª do instrumento contratual de seguro, atinente à exclusão de sua cobertura. (TRF4, AC 5026640-59.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/08/2020)
Assim, impõe-se a manutenção da sentença.
Honorários recursais
Considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que está sendo negado provimento ao recurso ou não sendo conhecido, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, suspensa a exibilidade em face da AJG concedida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5058543-30.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA HABITACIONAL. invalidez permanente. ausêNCIA.
1. Conforme termos contratuais, o direito à cobertura securitária demanda a comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, o que não ocorreu nos autos.
2. Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5058543-30.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 454, disponibilizada no DE de 22/10/2024.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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