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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL E SEGURO DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. TR...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL E SEGURO DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Havendo, a parte autora, solicitado o auxílio-emergencial (art. 2° da Lei n. 13.982/2020), e sendo o mesmo inacumulável com o benefício concedido nestes autos, fica autorizada a compensação de eventuais valores pagos à parte autora a esse título, concomitantemente ao benefício aqui concedido, conforme o disposto no inciso III do artigo 2º da Lei 13.982/2020. (TRF4 5002278-25.2020.4.04.7117, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 13/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Remessa Necessária Cível Nº 5002278-25.2020.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 4ª Turma do TRF/4ª Região, assim ementado (evento 35):

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA.
- Inexistência de razões para a reforma da sentença que concedeu a segurança para determinar a liberação do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, a qual sequer foi atacada através de apelação pela parte impetrada.
- Sentença de procedência mantida. Remessa necessária improvida.

A parte embargante requer o provimento dos embargos de declaração a fim de que seja assegurada a compensação dos valores pagos a título de auxílio-emergencial até 13/07/20 e, sucessivamente, o registro da compensação com as futuras cotas do seguro-desemprego na forma do art. 25-A da Lei 7.998.". Requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos declaratórios para sanar a omissão/obscuridade apontada.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Nos rígidos limites estabelecidos pelos arts. 494 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existente no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.

Quanto ao mérito, o julgamento da Turma foi no seguinte sentido:

(...)
A parte impetrante postulou o benefício de seguro-desemprego, em razão de sua demissão ocorrida em 27/01/2020 (data de dispensa constante no evento 8 - OFIC2).

O benefício não foi deferido, sobrevindo a notificação "Fora do prazo de 120 dias/Reemprego: Data Adm.: 05/02/2020, CNPJ ou CEI : 08.804.943/0001-89, Empresa: L & D Construtora Ltda (evento 1 - OUT14).

Do Prazo de 120 dias

Quanto ao prazo decadencial de 120 dias estabelecido pelo artigo 14º da Resolução CODEFAT, esta E. Corte já decidiu que ao estabelecer prazo decadencial para exercício de direito por meio de resolução, extrapolou assim a sua competência normativa, como se vê nos precedentes a seguir:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. DECADENCIA. REEMPREGO. ÓBICE LEGAL. AFASTADO. 1. O prazo de 120 dias expresso no art. 14 da Resolução CODEFAT nº467/05 não se sobreleva sobre a lei nº 7.998/90, que nada estabelece quanto ao período para o requerimento do seguro-desemprego. 2. O fato de o impetrante ter sido readmitido em seu emprego não aduz óbice ao benefício do seguro-desemprego, visto que postula pelas parcelas condizentes ao tempo em que não auferia renda para sua subsistência. (TRF4 5018651-03.2016.404.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/05/2017)

ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. . O §4º do art. 17 da Resolução nº 467/2005 do CODEFAT prevê que "para os casos de processos judiciais em que são expedidos mandados judiciais para liberação do seguro-desemprego, as parcelas serão liberadas em um único lote", pelo que se rejeita a preliminar de inadequação da via eleita. . A limitação do prazo de 120 dias prevista na Resolução 467/2005 do CODEFAT não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. Logo, restando comprovado o direito líquido e certo do impetrante, há que ser mantida a sentença na íntegra. (TRF4 5005417-50.2017.404.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/09/2017)

Portanto, diante da ausência de norma legal, descabida a fixação do prazo decadencial para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº 467/05.

Do Reemprego

No caso, após a demissão sem justa causa, o impetrante foi novamente contratado, hipótese de suspensão. Na forma do art. 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467/2005 é assegurado recebimento das parcelas após o encerramento:

Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego; e

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.

Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro.

Assim, o novo contrato de trabalho - entre 05/02/2020 e 13/03/2020 - suspendeu o direito ao recebimento do seguro-desempego; encerrada a relação, deve ser assegurado o recebimento.

Com efeito, o contrato de trabalho temporário não caracteriza uma reinserção efetiva no mercado laboral, não podendo obstar a percepção do seguro-desemprego:

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. TRABALHO TEMPORÁRIO. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. Precedentes. (TRF4 5001804-15.2019.4.04.7109, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/07/2020)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. (TRF4 5000784-29.2018.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/09/2018)

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. contrato de trabalho temporário.
O contrato de trabalho temporário não caracteriza uma reinserção efetiva no mercado laboral, não podendo obstar a percepção do seguro-desemprego.
(TRF4, AC 5010526-41.2019.4.04.7108/RS, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 29/01/2020)

Logo, acertada a sentença em refutar o óbice apontado para a percepção do benefício.
(...)

Compulsando os autos verifica-se que o acórdão embargado, efetivamente foi omisso quanto à inacumulabilidade do seguro desemprego com o auxílio-emergencial, de sorte que passo à análise dessa questão.

Havendo, a parte autora, solicitado o auxílio-emergencial (art. 2° da Lei n. 13.982/2020), e sendo o mesmo inacumulável com o benefício concedido nestes autos, fica autorizada a compensação de eventuais valores pagos à parte autora a esse título, concomitantemente ao benefício aqui concedido, conforme o disposto no inciso III do artigo 2º da Lei 13.982/2020:

Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
(...)
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o bolsa família; (grifei)

Suprida a omissão, saliento que os fundamentos agregados não alteram o teor do julgado, restando mantido o dispositivo do acórdão embargado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, mantido o dispositivo do acórdão.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002807163v10 e do código CRC b961e16c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/10/2021, às 16:49:25


5002278-25.2020.4.04.7117
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Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Remessa Necessária Cível Nº 5002278-25.2020.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

Administrativo. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. auxílio-emergencial e seguro desemprego. inacumulabilidade. COMPENSAÇÃO. possibilidade.

Havendo, a parte autora, solicitado o auxílio-emergencial (art. 2° da Lei n. 13.982/2020), e sendo o mesmo inacumulável com o benefício concedido nestes autos, fica autorizada a compensação de eventuais valores pagos à parte autora a esse título, concomitantemente ao benefício aqui concedido, conforme o disposto no inciso III do artigo 2º da Lei 13.982/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, mantido o dispositivo do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002807164v5 e do código CRC 0c301afa.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 A 13/10/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5002278-25.2020.4.04.7117/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

PARTE AUTORA: GABRIEL BURI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/10/2021, às 00:00, a 13/10/2021, às 16:00, na sequência 265, disponibilizada no DE de 23/09/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTIDO O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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