Apelação Cível Nº 5055228-47.2015.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: JOAO DE SOUSA ALBINO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação da União e do INSS ao pagamento das diferenças relativas à complementação de aposentadoria do autor, ex-funcionário da extinta RFFSA. Assim constou do dispositivo da sentença:
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer o direito da parte autora à complementação da aposentadoria, de modo a preservar a equiparação com a remuneração correspondente a do servidor da ativa ocupante de cargo equivalente ao do instituidor do benefício, nos termos previstos no art. 2º da Lei nº 8.186/91;
b) condenar a União à complementação do valor da aposentadoria, correspondente à diferença entre o benefício previdenciário já recebido pela autora e a remuneração auferida pelos ferroviários em atividade em cargo equivalente ao do instituidor do benefício, mediante transferência dos recursos correspondentes ao INSS.
c) condenar a União ao pagamento das diferenças pretéritas relativas à complementação, observado o prazo prescricional de cinco anos, atualizados pelo INPC, com juros de mora previstos no art.1-F da Lei 9.494/97, a partir da citação.
d) condenar o INSS à implantação e pagamento dos valores de complementação transferidos pela União à autora.
Condeno cada um dos réus ao pagamento de metade das custas processuais, bem como, cada um dos réus, ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação para cada um dos réus."
Inconformados, INSS e União interpuseram recurso repisando as suas razões contestativas.
Da mesma forma, o autor recorre afirmando que o objeto da presente ação consiste na busca pelo seu direito a uma remuneração justa e legal. Nesse sentido, defende que Decreto Lei 956/69 e a Lei 8.186/91 garantiram-lhe a aplicação das regras do regime geral, logo devendo ser aplicado à sua complementação de aposentadoria os mesmos índices de reajustes previstos na Lei Orgânica da Previdência Social, conforme o Telefax nº 149/CORHU/2001, de 04 de maio de 2001.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
DA NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO EXTRA PETITA.
Conforme se observa da inicial, a parte autora alega que "não vem recebendo corretamente a sua complementação de aposentaria, eis que não lhe foram repassados os devidos reajustes conforme prevê a legislação própria aplicável ao caso, especialmente os reajustes conferidos pela Lei Orgânica da Previdência Social, aplicável ao caso por força do Decreto-Lei".
Eis os pedido principais realizados ao final da inicial:
"5) Condenar a UNIÃO FEDERAL E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a aplicar o MAIOR INDICE, para recomposição dos valores salariais (valor de compra) consumidos pela inflação, incidentes sobre o valor pago a título de complementação a cada autor, aplicando-se também a correção monetária acrescida de juros legais até a data do efetivo pagamento do período não prescrito;
6) Julgue pela total procedência da presente ação, condenando a UNIAO FEDERAL E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a proceder a revisão da renda mensal através do maior valor;"
Nas razões da exordial, o autor assim argumenta:
Contudo, a partir de 1.994, com a estabilização econômica que tornou prescindível a prática dos reajustes frequentes de salários em face da inflação galopante, as partes ora Res passaram a se utilizar do expediente relativo à concessão de abonos e gratificações vinculadas diretamente ao exercício da atividade profissional, a partir dos dissídios coletivos e/ou acordos coletivos instaurados perante a categoria. Com isso, e em face da ausência de incorporação dessas verbas ao conceito de salário, os reajustes aos aposentados relativos às perdas inflacionárias deixaram de ser feitos, pois, para todos os efeitos, não havia aumento nominal do salário pago aos funcionários ativos. Com tal prática, as partes ora rés passaram a desrespeitar, a obrigação imposta pelo Decreto-lei nº 956/91 e Lei 8.186/91 que obriga, ao menos, a revisão anual dos valores com base nos reajustes na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.
Logo, o pedido nesta ação não se refere à equiparação entre a remuneração do ferroviário da ativa transferido da RFFSA para o quadro especial da Valec e os proventos do aposentado/pensionista. A própria União deixa claro que esta, ao seu entender, seria a forma correta de cálculo da complementação de aposentadoria:
"A complementação das aposentadorias dos ex-empregados da RFFSA, retrata, expressamente, um valor constituído pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. O transcrito parágrafo único, do artigo 2º da Lei 8.186/1991, deixa claríssimo que essa natureza de complementação, para o fim de assegurar os mesmos haveres do pessoal da ativa, deve ser mantida ao longo do tempo. Assim, o desejo do recebimento de qualquer importância que não decorra do cálculo da referida diferença de valores é um completo e indefensável absurdo."
Portanto, o juízo de base, ao julgar parcialmente procedente os pedidos para "reconhecer o direito da parte autora à complementação da aposentadoria, de modo a preservar a equiparação com a remuneração correspondente a do servidor da ativa ocupante de cargo equivalente ao do instituidor do benefício, nos termos previstos no art. 2º da Lei nº 8.186/91 e condenar a União à complementação do valor da aposentadoria, correspondente à diferença entre o benefício previdenciário já recebido pela autora e a remuneração auferida pelos ferroviários em atividade em cargo equivalente ao do instituidor do benefício, mediante transferência dos recursos correspondentes ao INSS", não se ateve ao objeto da presente ação, violando o princípio da adstrição.
Por esta razão, a sentença há de anulada, devendo os autos retornarem ao piso para posterior análise e julgamento dos pedidos veiculados pelo autor.
Prejudicada a análise das demais razões recursais.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações para anular a sentença.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000381454v2 e do código CRC cb61a8e8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5055228-47.2015.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: JOAO DE SOUSA ALBINO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
1. A inicial do autor refere-se a pedido de aplicação dos mesmos reajustes conferidos pela Lei Orgânica da Previdência Social e não à equiparação entre a remuneração do ferroviário da ativa transferido da RFFSA para o quadro especial da Valec e os proventos do aposentado/pensionista.
2. O juízo de base, ao julgar parcialmente procedente os pedidos para "reconhecer o direito da parte autora à complementação da aposentadoria, de modo a preservar a equiparação com a remuneração correspondente a do servidor da ativa ocupante de cargo equivalente ao do instituidor do benefício, nos termos previstos no art. 2º da Lei nº 8.186/91 e condenar a União à complementação do valor da aposentadoria, correspondente à diferença entre o benefício previdenciário já recebido pela autora e a remuneração auferida pelos ferroviários em atividade em cargo equivalente ao do instituidor do benefício, mediante transferência dos recursos correspondentes ao INSS", não se ateve ao objeto da presente ação, violando o princípio da adstrição.
3. Havendo incongruência entre pedido autoral e a decisão, há de ser reconhecida a nulidade da sentença por incorrer em vício extra petita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
Apelação Cível Nº 5055228-47.2015.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): SOLANGE MENDES DE SOUZA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: JOAO DE SOUSA ALBINO (AUTOR)
ADVOGADO: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 136, disponibilizada no DE de 01/03/2018.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações para anular a sentença.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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