Apelação Cível Nº 5003508-88.2018.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: VILSON DA SILVA (AUTOR)
APELADO: BANCO BRADESCO SA (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
VILSON DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o BANCO BRADESCO SA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela provisória de urgência, em 07/06/2018, objetivando a declaração de nulidade da aceitação de aposentadoria, com o seu consequente cancelamento (NB 180.809.889.4), e a nulidade do contrato de empréstimo firmado por terceiro em nome do requerente (contrato nº 0123344338102), condenando-se os requeridos, solidariamente, ao pagamento do montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
A sentença, retificada no âmbito de embargos declaratórios (eventos 37 e 51 na origem), tem o seguinte dispositivo:
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para:
a) declarar a nulidade da aceitação da aposentadoria com o seu consequente cancelamento, diante da renúncia expressa realizada na via administrativa (NB 180.809.889.4), bem como pelo fato de não ter recebido nenhum valor decorrente de sua concessão;
b) declarar a nulidade do contrato de empréstimo firmado por terceiro em nome do requerente (contrato nº 0123344338102), junto ao Banco Bradesco.
O pedido de antecipação de tutela restou prejudicado, diante da suspensão do benefício pelo INSS, bem como pela ausência de cobrança do empréstimo pelo Banco.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno o autor a pagar honorários advocatícios aos réus, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizável pelo IPCA-E desde o ajuizamento, o que corresponde à expressão econômica do pedido, atendido o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade desta verba por ser o autor benefíciário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Outrossim, condeno os réus a pagar honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizável pelo IPCA-E desde o ajuizamento, o que corresponde à expressão econômica do pedido, atendido o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Apelam o autor e o INSS (eventos 37 e 42 na origem).
A parte autora pede a indenização por danos morais.
Já a autarquia defende que restou sucumbente em parte mínima do pedido, razão pela qual o autor deverá responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (art. 86, parágrafo único, CPC).
Após as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
No evento 02, peticiona a parte autora, trazendo "fato novo", que corrobora a existência de danos morais, haja vista a notificação que recebeu da Receita Federal, por não ter informado na declaração de ajuste anual do imposto de renda valores relativos à aposentadoria que renunciou e de que efetivamente não se beneficiou.
É o relatório.
VOTO
Em síntese, o autor narrou em sua petição inicial que foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor, mas optou por não aceitar o benefício, com o intuito de recorrer administrativamente da decisão da autarquia quanto ao reconhecimento de períodos de trabalho exercidos sob condições especiais. Em abril de 2018, foi surpreendido ao receber comunicado da Previdência Social informando que o benefício passaria a ser pago em agência do Bradesco situada em Joinville. Descobriu que, além do recebimento da aposentadoria do mês de março de 2018 e dos atrasados, havia sido realizado um empréstimo consignado em seu nome junto a essa instituição financeira, no valor de R$ 30.873,51.
O juízo sentenciante, como se viu, julgou parcialmente procedente a demanda. Acolheu os pedidos do autor de carga declaratória, referentes à nulidade (i) da aceitação da aposentadoria com o seu consequente cancelamento, diante da renúncia expressa realizada na via administrativa (NB 180.809.889.4), bem como pelo fato de não ter recebido nenhum valor decorrente de sua concessão; e (ii) do contrato de empréstimo firmado por terceiro em nome do requerente (contrato nº 0123344338102), junto ao Banco Bradesco. Por outro lado, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Observando os contornos das presentes apelações, as controvérsias devolvidas à discussão pela via recursal dizem com os danos morais e com os honorários advocatícios.
RESPONSABILIDADE CIVIL - CONSIDERAÇÕES
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "há muito se consolidou nesta Corte Superior o entendimento quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (enunciado n. 297 da Súmula do STJ) e, por conseguinte, da possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da lei consumerista" (REsp 662608/SP, Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 5.2.2007, p. 242).
Inegável, nos termos da legislação consumerista, a responsabilidade da instituição financeira (no caso, o Banco Bradesco), independentemente de culpa, quanto à reparação de danos causados quando ocorre ineficiência do serviço prestado, ao permitir, por medidas de controle deficientes, que terceiros fraudulentamente obtivessem empréstimo bancário.
Nesse sentido, dispõe o art. 927, parágrafo único, do Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ainda no Código Civil/2002, estão definidos a prática de atos ilícitos e o dever de indenizar (arts. 186 e 188):
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
(...)
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
O dano é o pressuposto nuclear da indenização e "pode ser definido como lesão (diminuição ou destruição) que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa contra a sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral." (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º v., 2a ed., p. 52).
Logo, se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado ao consumidor, cabível o dever de indenizar.
Quanto à responsabilidade das instituições bancárias pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, o tema foi objeto de apreciação pelo STJ, em julgamento do REsp 1199782/PR, o qual foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). (grifei)
Sob outro enfoque, a Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
CASO CONCRETO
Na presente hipótese, o juízo singular bem analisa a prova dos autos, verbis:
Conforme informado na inicial e confirmado pela documentação juntada aos autos, a parte autora foi sim vítima de fraude, tanto que a instituição financeira devolveu ao INSS os valores levantados pelo fraudador, a título de benefício previdenciário, conforme relatado na contestação do Instituto:
Esclareceu, ainda, que o autor, após obter o benefício de aposentadoria que requereu junto ao INSS, em 30/05/2018 apresentou declaração em que expressou não mais haver interesse no benefício em questão. Sendo que em 01/06/2018 o benefício foi suspenso pelo Instituto com o motivo de constatação de erro/irregularidade, a fim de cessar a emissão de novos créditos. Foi efetuado o bloqueio para não realização de novos empréstimos consignados. Na mesma ocasião foi enviado processo/dossiê à SEÇÃO DE MANUTENÇÃO da GERÊNCIA EXECUTIVA DE JOINVILLE, com a finalidade de apurar a questão.
Foram efetuadas tratativas entre a SEÇÃO DE MANUTENÇÃO e o BANCO, ora também réu, o qual devolveu aos cofres públicos os valores pagos aos fraudados. Foi aberto o suporte de nº 07218/2018, sendo que, no momento, o Instituto está no aguardo de sua conclusão, com a fim de alterar o status dos valores recebidos para “não pago”, possibilitando assim a cessação do benefício pelo motivo de “Desistência Escrita do Titular”. - grifei
A autorização do titular do benefício previdenciário é indispensável para que sejam efetuados descontos em seu benefício em razão de empréstimos contraídos, sendo evidente a responsabilidade civil da Autarquia no caso.
O Banco não demonstrou que tinha autorização de efetuar esse débito. O INSS, por seu turno, não poderia, também, autorizar esse desconto sem a devida comprovação da tomada do empréstimo pelo demandante.
Considero que a maneira como os bancos e INSS tem de conferência de licitude ou não dos empréstimos consignados não pode acarretar prejuízo ao correntista/beneficiário. Se entre a instituição financeira e o INSS não há comunicação sobre a legitimidade do empréstimo, sua conferência de licitude é encargo que somente esses contratantes (banco e INSS) devem suportar.
Ao cliente/aposentado/pensionista não se pode transferir o dano pelo erro/fraude em descontos no benefício. Para o cliente do banco/beneficiário da Previdência o que importa é o serviço prestado da maneira que se espera que deva ser.
Em resumo, mesmo que a Autarquia Previdenciária dependa do envio de informações da instituição financeira para operacionalizar os descontos nos benefícios, compete a ela certificar-se da veracidade e autenticidade dos contratos, o que não fez na hipótese vertente, devendo responder pelos eventuais danos causados ao demandante, juntamente com o Banco requerido.
(...)
A situação retratada nos presentes autos, não é apta, por si só, a gerar abalo na esfera íntima do segurado em questão, uma vez que não afetou a sua honra ou imagem como pessoa.
Certamente foi um evento indesejável, causador de aborrecimento e/ou desolação/revolta, mas que não extrapolou as inconveniências decorrentes do convívio social. Não importou em ofensa à honra, à sua imagem, que não fora exposta a nenhuma situação pública vexatória.
Nenhum dano específico e concreto decorrente da (com nexo causal na) conduta, tida como ilícita da autarquia ou Banco réu, veio retratado na inicial.
Ademais, a parte autora não foi privada de sua subsistência em nenhum momento, uma vez que renunciou ao benefício em 30/05/2018 e os valores objeto do empréstimo não saíram de seu patrimônio, uma vez que não chegou a recebê-los (diante da renúncia manifestada) e aceita pelo INSS que embora não tenha cancelado o benefício de imediato, suspendeu seu pagamento já em 01/06/2018, tendo a presente ação sido ajuizada em seguida, em 07/06/2018.
Em relação à alegação de fraude perpetuada, de falha na prestação do serviço em razão do desconto não autorizado e na concessão do benefício, posteriormente renunciado, tenho por solvida a questão com a suspensão do pagamento do benefício, bem como pela devolução dos valores levantados pelo fraudador ao INSS.
Saliente-se, ainda, que não houve demora do INSS em suspender o pagamento do benefício, renunciado posteriormente à sua concessão, pois embora o autor tenha procurado o INSS já em fevereiro/2018 o agendamento de atendimento ocorreu em 05/2018, tendo sido a concessão do benefício consequência do regular processo administrativo favorável ao segurado.
Assim, improcede o pedido de indenização por dano moral, entretanto, o cancelamento do benefício é medida que se impõe, não podendo o segurado ficar dependendo das tratativas administrativas (suporte nº 07218/2018), pois não recebeu nenhum valor decorrente de sua concessão.
Foi aberto o suporte de nº 07218/2018, sendo que, no momento, o Instituto está no aguardo de sua conclusão, com a fim de alterar o status dos valores recebidos para “não pago”, possibilitando assim a cessação do benefício pelo motivo de “Desistência Escrita do Titular”.
Como se vê, mesmo que o INSS tenha agido de modo negligente ao não observar a declaração de renúncia do autor à aposentadoria - o que deu ensejo a empréstimo consignado concedido de forma fraudulenta -, não se vislumbra a existência do próprio dano extrapatrimonial: não houve demora considerável da autarquia em suspender o pagamento do benefício, e os valores objeto do empréstimo não geraram decréscimo em seu patrimônio. Em última análise, o demandante não se viu privado em nenhum momento de valores que comprometessem seu cotidiano, ou esteve diante de dissabor anormal na vida em sociedade.
Em relação à petição e ao documento do evento 02, evidenciando notificação da Receita Federal à parte autora, em vista de possível inconsistência em sua declaração de imposto de renda (haja vista a não declaração de rendimentos oriundos de benefício previdenciário), trata-se de atividade de fiscalização, a qual não resultou na aplicação de penalidade. Igualmente não se caracteriza dano moral nessa situação, sendo consectária da determinação judicial (agora confirmada em segunda instância - declaração de nulidade da aceitação da aposentadoria com o seu consequente cancelamento) a inexistência desse tipo de pendência.
Quanto aos honorários advocatícios, ainda que a sentença tenha rejeitado o único pleito com repercussão econômica, os outros dois pontos pretendidos pelo demandante, de cunho exclusivamente declaratório, foram acolhidos. Assim, resta caracterizada a sucumbência recíproca, sendo adequada a condenação em honorários advocatícios para as duas partes da lide, tal como estabelecido pelo juízo a quo.
Levando em conta o trabalho adicional dos procuradores na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, tanto em relação aos honorários devidos pelo autor em face do INSS, quanto em relação aos honorários devidos pela autarquia ao autor. Suspenso o pagamento da verba pelo demandante, beneficiário da AJG.
Feito isento de custas.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001477399v17 e do código CRC 03cd0b2c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003508-88.2018.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: VILSON DA SILVA (AUTOR)
APELADO: BANCO BRADESCO SA (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O INSS e o banco bradesco. manutenção indevida de benefício. empréstimo concedido de forma fraudulenta. indenização por danos morais. pedido improcedente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Hipótese em que, mesmo que o INSS tenha agido de modo negligente ao não observar a declaração de renúncia do autor à aposentadoria - o que deu ensejo a empréstimo consignado concedido de forma fraudulenta -, não se vislumbra a existência de dano extrapatrimonial: não houve demora considerável da autarquia em suspender o pagamento do benefício, e os valores objeto do empréstimo não geraram decréscimo no patrimônio do demandante. Em última análise, a parte autora não se viu privada em nenhum momento de valores que comprometessem seu cotidiano, ou esteve diante de dissabor anormal na vida em sociedade.
- Ainda que a sentença tenha rejeitado o único pleito com repercussão econômica (pedido de indenização por danos morais), os outros dois pontos pretendidos pelo demandante, de cunho exclusivamente declaratório, foram acolhidos. Assim, resta caracterizada a sucumbência recíproca, sendo adequada a condenação em honorários advocatícios para as duas partes da lide, tal como estabelecido pelo juízo a quo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001477400v11 e do código CRC a862258b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/01/2020
Apelação Cível Nº 5003508-88.2018.4.04.7209/SC
RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: VILSON DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: PRISCILA BROLESE (OAB SC036128)
APELADO: BANCO BRADESCO SA (RÉU)
ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/01/2020, às 10:00, na sequência 65, disponibilizada no DE de 17/12/2019.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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