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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. UFRGS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). HONOR...

Data da publicação: 25/04/2023, 07:01:17

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. UFRGS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Trata-se, pois, de previsão genérica, não havendo razão para excluir sua aplicação em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, salvo disposição legal em sentido contrário. 2. Por sua vez, a exceção a esta regra geral, prevista no § 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil, é no sentido de que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". 3. Desse modo, em uma interpretação a contrario sensu, é cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que o pagamento se dá por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), independentemente de impugnação. 4. Não há que se falar em quebra de isonomia em relação ao procedimento de cumprimento de sentença de crédito devido por particular, em que os honorários não decorrem da simples intimação e somente incidem após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento (artigo 523, Código de Processo Civil), pois a Fazenda Pública goza de diversos privilégios processuais não usufruídos pelo particular, e todos eles são explicitamente previstos em lei. 5. No caso dos autos, além de a verba executada ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, e, portanto, sujeita ao regime de pagamento por RPV, trata-se de cumprimento de sentença iniciado por requerimento da parte exequente, não havendo que se falar em cumprimento voluntário ou "execução invertida". 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5000427-54.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 18/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000427-54.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS

AGRAVADO: SILVIA MARGONEI MESQUITA TAMBORIM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 6ª Vara Federal de Porto Alegre, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5049849-82.2016.4.04.7100, na qual foram fixados, quanto à verba de sucumbência em execução, considerando que esta parcela é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor devido este título.

Em suas razões, afirma o agravante, em síntese, que não cabe condenação em honorários advocatícios incidente sobre os valores a serem requisitados por RPV. Defende que tanto no caso do precatório quanto no da requisição de pequeno valor a Fazenda Pública detém um prazo de dois meses para pagamento espontâneo. Aduz que o entendimento de que é devido o pagamento de honorários advocatícios pela União e seus Entes Autárquicos ou Fundacionais apenas porque a demanda será paga mediante RPV, quando não oferece resistência, é onerar desarrazoadamente o ente público (evento 1, INIC1).

Em decisão monocrática do evento 2, DESPADEC1, é indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto.

No evento 8, CONTRAZ1, a parte agravada apresenta contrarrazões.

A agravante peticiona no evento 9, PET1, tão somente para manifestar sua irresignação em relação ao decisum do evento 2, reservando-se o direito de interpor eventual recurso, caso o Colegiado desta Quarta Turma mantenha o entendimento do Relator.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, foi proferida a seguinte decisão, in verbis (evento 2, DESPADEC1):

[...]

Considerando que o presente recurso ataca decisão interlocutória proferida em fase subsequente à cognitiva – liquidação e cumprimento de sentença – cabível o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Registra-se que a Corte Superior assentou que o regime recursal previsto no supradito dispositivo, distinto daquele prenunciado nas hipóteses estabelecidas no caput e incisos do artigo 1.015 do Codex Processual Civil, admite ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes (REsp 1.803.925/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 06-8-2019).

A decisão ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 89, DESPADEC1 do feito originário):

Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto nos próprios autos em que foi proferida a sentença/acórdão.

1. Dos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença.

1.1. Quanto ao valor principal: tratando-se de valor sujeito a requisição por precatório, deixo, por ora, de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado o art. 85, § 7º do CPC, o qual determina que: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Assim, em havendo impugnação, os honorários advocatícios a que se refere o parágrafo 3º do art. 85 do CPC serão definidos por ocasião do julgamento da própria impugnação.

1.2 Quanto à verba de sucumbência em execução: considerando que esta parcela é inferior a 60 salários mínimos, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido este título, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º do CPC.

2. Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais, a fim de que estes, bem como os honorários de sucumbência, sejam requisitados diretamente em nome da sociedade de advogados à qual pertencem os procuradores da parte exequente.

2.1 Saliento que, para a requisição de valores, é entendimento deste Juízo que os honorários contratuais devem seguir a natureza do valor principal para fins de classificação do crédito como precatório ou RPV

3. Intime-se a parte exequente.

4. Sem prejuízo, intime-se a parte executada, na forma do artigo 535 do CPC para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.

4.1 Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

4.2 Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições dos valores, e intimem-se as partes para conferência. Não havendo insurgência, transmitam-se à Secretaria de Precatórios do TRF/4.

4.3 Havendo impugnação parcial, requisitem-se os valores incontroversos, nos termos do art. 535 § 4º do CPC.

5. Após, aguarde-se o pagamento.

6. Efetuado o pagamento, dê-se vista à parte exequente para dizer da satisfação de seu crédito, no prazo de 15 dias.

7. Estando satisfeita a parte exequente ou, no silêncio desta, proceda-se à baixa dos autos.

O artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Trata-se, pois, de previsão genérica, não havendo razão para excluir sua aplicação em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, salvo disposição legal em sentido contrário.

Por sua vez, a exceção a esta regra geral, prevista no § 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil, é no sentido de que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".

Desse modo, em uma interpretação a contrario sensu, é cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que o pagamento se dá por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), independentemente de impugnação. A lei é clara ao criar exceção apenas aos casos que demandam expedição de precatório, termo específico que não pode ser interpretado de forma abrangente para incluir a Requisição, por ser modalidade diversa de pagamento, com peculiaridades próprias.

Não há que se falar em quebra de isonomia em relação ao procedimento de cumprimento de sentença de crédito devido por particular, em que os honorários não decorrem da simples intimação e somente incidem após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento (artigo 523, Código de Processo Civil), pois a Fazenda Pública goza de diversos privilégios processuais não usufruídos pelo particular, e todos eles são explicitamente previstos em lei. Assim, se, neste ponto - incidência de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública por meio de RPV -, o legislador optou por conferir tratamento diferenciado e mais vantajoso ao credor particular, em contrapartida aos privilégios já concedidos ao Poder Público, não cabe ao Poder Judiciário interferir, em respeito ao princípio da separação dos Poderes.

Esse, inclusive, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o precedente a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública. 2. Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4. Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5. Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares. Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares. Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1664736/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 27-10-2020, DJe 17-11-2020) (grifo nosso)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, são devidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) no cumprimento de sentença ou execução contra a Fazenda Pública que visa a satisfação de quantia sujeita à expedição de RPV, ainda que a pretensão não tenha sido embargada ou impugnada. (TRF4, AG 5006004-81.2021.4.04.0000, Primeira Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 18-6-2021) (grifo nosso)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CRÉDITO SUJEITO A PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, três situações distintas podem surgir acerca da fixação de honorários em execução movidas contra a Fazenda Pública, quais sejam: a) são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP nº 2.180/35; b) não são devidos honorários para as execuções contra a Fazenda Pública não embargadas e ajuizadas após a publicação da referida MP, nos casos em que o pagamento venha a ser efetuado por meio de precatório, ou seja, em que o valor da condenação seja superior ao equivalente a 60 salários mínimos; c) são devidos honorários nas execuções, inclusive não embargadas, cujo pagamento se efetue por RPV (valor até o equivalente a 60 salários mínimos) e que não tenha havido o cumprimento espontâneo da obrigação. Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5010537-83.2021.4.04.0000, Terceira Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 09-6-2021) (grifo nosso)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CABIMENTO (RPV). AGRAVO DESPROVIDO. - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (art. 85, § 7º, do CPC), exceto se: (1) for caso de expedição de requisição de pequeno valor; ou (2) em execução individual de sentença proferida em ação coletiva (Tema n. 973, do Superior Tribunal de Justiça). Para essas situações, devem ser fixados honorários, considerando o valor final do crédito e os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. - No caso, trata-se de cumprimento de sentença cujo o valor se subsume à requisição de pequeno valor, razão pela qual são devidos os honorários advocatícios, não merecendo amparo a tese recursal. (TRF4, AG 5008809-07.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 12-6-2021) (grifo nosso)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DESCABIMENTO 1. Não se tratando de "execução invertida", é devida a verba honorária no cumprimento de sentença cuja requisição de pagamento será mediante RPV. 2. Assim, fixados os honorários sucumbenciais devidos no cumprimento de sentença originário em 10% sobre o valor requisitado mediante RPV. 3. Somente após o trâmite do cumprimento poderá haver a adequação da base de cálculo inicial, a partir do julgamento de eventuais impugnações, e o arbitramento de novos honorários diante da sucumbência eventualmente experimentada pelas partes, não podendo o magistrado, de início, fixá-los sobre a diferença entre os cálculos apresentados. (TRF4, AG 5056420-87.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 17-6-2021) (grifo nosso)

No caso dos autos, além de a verba executada ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, e, portanto, sujeita ao regime de pagamento por RPV, trata-se de cumprimento de sentença iniciado por requerimento da parte exequente, não havendo que se falar em cumprimento voluntário ou "execução invertida", que ocorre quando a executada se antecipa e efetua o pagamento sem provocação da parte contrária.

Tampouco representa óbice ao pleito da parte agravante o fato de se tratar cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais, pois, segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, e seguido por esta Corte, não há bis in idem na fixação de honorários sobre honorários, quando eles se referirem a fases processuais distintas.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. ANS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO. ART. 1.022 DO CPC 2015. OMISSÃO ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. ORIUNDOS DE FASES DIVERSAS DO PROCESSO. NO CASO NÃO É POSSÍVEL NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. MESMA FASE PROCESSUAL. BIS IN IDEM. I - O recurso tem origem no agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contra a decisão que fixou honorários advocatícios em 10% do valor do cumprimento de sentença, na qual ela foi condenada a pagar honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da execução fiscal estipulados na sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada pela executada. (...) VIII - A respeito dos honorários advocatícios fixados no cumprimento da sentença de honorários advocatícios fixados na execução fiscal, o Tribunal a quo assim concluiu: "Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, passou-se a aceitar o cabimento da fixação de honorários sobre honorários, desde que oriundos de fases diversas do processo, não havendo que se falar em 'bis in idem'. Contudo, no caso dos autos, não é possível nova fixação de honorários, pois arbitrados sobre honorários advocatícios estabelecidos na mesma fase processual." IX - Esta Corte tem o entendimento de que é possível a fixação de honorários advocatícios na execução dos próprios honorários, se estes forem referentes ao processo de conhecimento. Não é o que ocorre no presente caso. A execução de fls. 192-193 (apenso 2) refere-se a honorários de 5% fixados pela sentença que acolheu a exceção de pré-executividade {R$ 12.978,52 (doze mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos)}. O despacho de fls. 205-206 (apenso 2) fixa honorários de 10% sobre o valor daquela execução, atuando, portanto, em bis in idem. X - Confira-se: EDcl no REsp n. 1.648.905/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp n. 1.528.264/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe 25/6/2019; REsp n. 1.789.982/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 23/4/2019. XI - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no REsp 1807917/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 26-10-2020, DJe 28-10-2020) (grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. FASES PROCESSUAIS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é cabível a fixação de honorários sobre honorários, desde que oriundos de fases diversas do processo, não havendo que se falar em "bis in idem". Apenas não será possível nova fixação de honorários se estes forem arbitrados sobre honorários advocatícios estabelecidos na mesma fase processual. (TRF4, AG 5020797-25.2021.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 16-6-2021) (grifo nosso)

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FASES PROCESSUAIS DIVERSAS. ASTREINTES. VIABILIDADE. I. Conquanto o art. 85, § 1º, do CPC, estabeleça como regra a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, o § 7º do referido artigo prevê norma excepcional, vedando a fixação de verba honorária, quando não houver impugnação e o valor da dívida ensejar requisição de precatório. II. São devidos honorários advocatícios nas execuções, inclusive não embargadas, cujo pagamento deve ser realizado, por meio de requisição de pequeno valor (ou seja, até o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos). III. No tocante à fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, sendo a verba exequenda honorários, embora já tenha adotado, anteriormente, o entendimento de que o arbitramento de honorários advocatícios sobre valores executados a título de verba honorária configura bis in idem, o e. STJ manifestou-se em sentido contrário, admitindo a possibilidade de incidência de honorários sobre honorários, desde que atinentes a fases diversas do processo. Com efeito, o bis in idem só ocorreria no caso de fixação de nova verba honorária sobre honorários advocatícios estabelecidos na mesma fase processual (fase de conhecimento ou fase de cumprimento de sentença). IV. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido da possibilidade de fixação de multa, por descumprimento de ordem judicial, inclusive contra o Poder Público, com fundamento nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil (art. 461 do CPC/1973). (TRF4, AG 5004185-12.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 07-6-2021)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. HONORÁRIOS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 85, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Quanto à fixação de honorários advocatícios na execução, tem-se entendido que, conforme a expressa disposição do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, em se tratando de valor inferior a 60 salários mínimos são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, salvo se o executado promove o cumprimento, na chamada execução invertida. - De acordo com a Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis no cumprimento individual de sentença de ação coletiva, haja ou não impugnação ou embargos. - A Súmula n.º 133 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região estabelece que, na execução ou cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, mesmo na vigência do Código de Processo Civil, são cabíveis honorários advocatícios, ainda que não embargadas, mantendo-se válido o entendimento expresso da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. - O Superior Tribunal de Justiça entende cabível a fixação de honorários sobre honorários, quando relativos a fases diversas do processo, ocorrendo o bis in idem apenas se forem arbitrados sobre honorários advocatícios estabelecidos na mesma fase processual. Na mesma linha é a posição adotada pela 4ª Turma, e bem assim das duas Turmas integrantes da 1ª Seção, a evidenciar a posição predominante neste Tribunal. (TRF4, AG 5014509-61.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 12-6-2021) (grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDA PÚBLICA. RPV. POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. FASES PROCESSUAIS DISTINTAS. INOCORRÊNCIA BIS IN IDEM. 1. Em uma interpretação a contrario sensu do art. 85, §7º, do CPC, é cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje o pagamento por meio de RPV, independentemente de impugnação. 2. Consoante entendimento do STJ, e precedentes desta Corte, é possível a incidência de honorários sobre honorários, quando eles se referirem a fases processuais distintas, somente havendo bis in idem se as verbas honorárias forem fixadas na mesma fase do processo. 3. No caso, a sentença postergou o arbitramento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, o que somente veio a ocorrer em decisão no início do cumprimento de sentença, fato que não retira a sua natureza de verba atinente à fase de conhecimento. Portanto, um novo arbitramento de honorários em cumprimento de sentença, agora relativos a esta mesma fase processual, não representa bis in idem, uma vez que as verbas se referem a momentos processuais distintos. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5022900-05.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 04/08/2021) (grifo nosso)

Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença em que se busca o pagamento do valor principal, assim como, os valores a serem destacados a título de honorários contratuais e dos honorários sucumbenciais.

A fixação de honorários, na decisão recorrida, deu-se quanto à verba de sucumbência em execução, havendo ou não impugnação. Na mesma decisão restou definido, quanto ao valor principal, que, se houver impugnação, os honorários advocatícios, a que se refere o parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, serão estabelecidos por ocasião do julgamento da própria impugnação.

Portanto, o arbitramento de honorários em cumprimento de sentença, relativos a esta fase processual, não representa bis in idem, uma vez que as verbas se referem a momentos processuais distintos - processo de conhecimento e cumprimento de sentença.

Ademais, a irresignação da agravante é infundada, uma vez que, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, sob o rito dos recursos repetitivos, a autonomia dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao valor a ser recebido pela parte, inclusive no que pertine à forma de expedição do requisitório (STJ, 1ª Seção, REsp 1.347.736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 15/04/2014). Cumpre destacar a tese firmada no Tema Repetitivo 608 da Corte da Cidadania:

Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.

Pois bem.

Por estar perfeitamente fundamentada e de acordo com o entendimento desta Turma, não vejo motivos para modificar a compreensão externada na deliberação monocrática supratranscrita, adotando-a como fundamento.

Acrescente-se, por oportuno, ​considerando a irresignação manifestada pela agravante na petição anexada ao evento 9, PET1, que inobstante sua inconformidade, é firme a jurisprudência do Tribunal da Cidadania no entendimento de que são devidos honorários em Execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, § 1º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.461.383/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19-9-2019, DJe de 11-10-2019.)

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor RPV. 2. Agravo Interno não provido. (AREsp. 1.675.168, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 9.9.2020; AgInt na PET no REsp 1.852.630/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.8.2021; e AgInt no REsp 1.903.921/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021.)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de execução de sentença ajuizada contra a União objetivando o pagamento de aposentadoria por invalidez. Na sentença, extinguiu-se a execução pelo pagamento, sem condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. Neste sentido, destacam-se: (REsp 1.664.736/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020 e AgInt no AREsp 1.461.383/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 11/10/2019.) III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.950.451/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28-3-2022, DJe de 31-3-2022.)

RECURSO ESPECIAL Nº 2042593 - RS (2022/0382675-1) DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 105/106): ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FASES DISTINTAS. VIABILIDADE. I. Conquanto o art. 85, § 1.º, do CPC, estabeleça como regra a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, o § 7.º do referido artigo prevê norma excepcional, vedando a fixação de verba honorária, quando não houver impugnação e o valor da dívida ensejar requisição de precatório. II. Essa exceção, contudo, não alcança as hipóteses de requisições de pequeno valor, aplicando-se a regra geral (artigo 85, § 1.º, do CPC). Com efeito, cabível o arbitramento de honorários advocatícios, a incidir sobre o valor ao final tido como devido. III. São devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, salvo se o próprio devedor tiver a iniciativa de proceder ao pagamento do débito (execução invertida). IV. É infundada a alegação de que o arbitramento de honorários advocatícios pressupõe o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, sem o pagamento do débito. Com efeito, o eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 420.816, declarou, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997 (vide Informativo n.º 363/2004), tendo constado na ata da sessão foi publicada no DJU de 06/10/2004. V. Nesse contexto, três situações distintas podem ocorrer: (a) são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ajuizadas antes da edição da Medida Provisória n.º 2.180/35; (b) não são devidos honorários advocatícios para as execuções contra a Fazenda Pública não embargadas e ajuizadas após a publicação da referida Medida Provisória, nos casos em que o pagamento deve ser realizado, por meio de precatório (valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos), e (c) são devidos honorários advocatícios nas execuções, inclusive não embargadas, cujo pagamento deve ser realizado, por meio de requisição de pequeno valor (ou seja, até o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos). VI. Quanto à fixação de honorários advocatícios sobre valores executados a título de verba honorária, firmou-se, no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, a orientação no sentido da possibilidade de incidência de honorários sobre honorários, desde que atinentes a fases diversas do processo. Com efeito, o bis in idem só ocorreria no caso de fixação de nova verba honorária sobre honorários advocatícios estabelecidos na mesma fase processual (fase de conhecimento ou fase de cumprimento de sentença). Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 181/194). A parte recorrente aponta, preliminarmente, ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, sustentando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao mérito, indica violação aos arts. 87, § 7º, 523, § 1º, 534, § 2º e 535, § 3º, II, do CPC. Sustenta, em síntese, o não cabimento de honorários sobre os valores a serem recebidos mediante RPV, sob a alegação de que "tanto no caso do precatório como no da requisição de pequeno valor, a Fazenda Pública detém um prazo para pagamento espontâneo. (...) Nessa toada, verifica-se que o arbitramento imediato de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em débitos cujo valor seja inferior a sessenta salários- mínimos viola frontalmente o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular." (fls. 212/213) Aduz que "não havendo mora da Fazenda Pública antes de 60 dias para pagamento de RPV, não há causalidade para arbitramento de honorários advocatícios. (...) considerando que a lei impõe ao credor o ônus de provocar o juízo para receber ser crédito e exige uma ordem do judicial para pagamento de obrigação de pequeno valor, a condenação em honorários sucumbenciais nos cumprimentos de sentença que ensejem expedição de RPV, na parte que não for impugnada pela União, não pode mais subsistir, uma vez que a expedição da RPV deve seguir as formalidades impostas pela lei. O Estado não pode realizar o pagamento da condenação judicial sem o cumprimento do que é determinado na lei. (...) Por outro lado, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas execuções não impugnadas pela entidade pública federal cria tratamento desigual e desarrazoado entre o Poder Público e o particular, visto que este não será condenado em honorários sucumbenciais se cumprir a condenação no prazo fixado pela lei ou, caso ocorra cumprimento parcial da condenação, só haverá condenação em honorários sobre a parte controvertida da execução." (fls. 215/217) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Quanto ao mais, verifica-se que aresto foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o débito a ser pago é de pequeno valor, sujeito, pois, à RPV, ainda que não haja impugnação. A propósito, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. 1. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.019.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR TOTAL HOMOLOGADO. EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV. ART. 85, § 7º, DO CPC. OVERRULING NÃO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença devem ter como base o valor total homologado ou apenas o excesso alegado pela União. 2. Os honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, devem ser fixados sobre o valor total devido, independentemente de haver impugnação, quando se trate de execução que enseje a expedição de RPV, conforme interpretação em sentido contrário ao art. 85, § 7 º, do CPC/2015. Precedentes. 3. Não merece acolhimento a proposta de overruling , visto que não foi demonstrada qualquer alteração no contexto social, econômico ou jurídico que possa justificar a modificação do entendimento desta Corte acerca da matéria. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.962.703/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, § 1º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2023. Sérgio Kukina Relator (REsp n. 2.042.593, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 03-02-2023.)

Como se vê, a decisão monocrática proferida no evento 2, DESPADEC1 está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.

Logo, não prospera a inconformidade da agravante.

De qualquer sorte, por derradeiro, em face do disposto nas Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pela parte.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003820419v9 e do código CRC 7bd30170.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 18/4/2023, às 19:41:23


5000427-54.2023.4.04.0000
40003820419.V9


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000427-54.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS

AGRAVADO: SILVIA MARGONEI MESQUITA TAMBORIM

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a Fazenda Pública. UFRGS. Requisição de Pequeno Valor (RPV). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Trata-se, pois, de previsão genérica, não havendo razão para excluir sua aplicação em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, salvo disposição legal em sentido contrário.

2. Por sua vez, a exceção a esta regra geral, prevista no § 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil, é no sentido de que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".

3. Desse modo, em uma interpretação a contrario sensu, é cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que o pagamento se dá por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), independentemente de impugnação.

4. Não há que se falar em quebra de isonomia em relação ao procedimento de cumprimento de sentença de crédito devido por particular, em que os honorários não decorrem da simples intimação e somente incidem após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento (artigo 523, Código de Processo Civil), pois a Fazenda Pública goza de diversos privilégios processuais não usufruídos pelo particular, e todos eles são explicitamente previstos em lei.

5. No caso dos autos, além de a verba executada ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, e, portanto, sujeita ao regime de pagamento por RPV, trata-se de cumprimento de sentença iniciado por requerimento da parte exequente, não havendo que se falar em cumprimento voluntário ou "execução invertida".

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003820420v4 e do código CRC 2ade5db0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 18/4/2023, às 19:41:23


5000427-54.2023.4.04.0000
40003820420 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2023 A 12/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000427-54.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS

AGRAVADO: SILVIA MARGONEI MESQUITA TAMBORIM

ADVOGADO(A): ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

ADVOGADO(A): FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/03/2023, às 00:00, a 12/04/2023, às 16:00, na sequência 70, disponibilizada no DE de 21/03/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:17.

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