AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034030-02.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
AGRAVANTE | : | ELRITA PASSIG PERSUHN |
: | MARCOS PERSUHN (Espólio) | |
: | RODOLFO KIRSCHNER E CIA LTDA | |
ADVOGADO | : | GIAN CARLO POSSAN |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de ser admissível a realização de penhora via sistema BACENJUD, sem a exigência de prévio esgotamento de diligências pelo exequente para a localização de bens penhoráveis. Firmou-se o entendimento no sentido de que a garantia legal não visa estimular a aquisição de reservas em aplicações financeiras em detrimento do pagamento de dívidas, mas, sim, preservar o numerário poupado pelo devedor, ainda que não depositado em caderneta de poupança, a fim de assegurar o mínimo necessário à sua subsistência e de sua família.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7902947v4 e, se solicitado, do código CRC ED5A4FFC. | |
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034030-02.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
AGRAVANTE | : | ELRITA PASSIG PERSUHN |
: | MARCOS PERSUHN (Espólio) | |
: | RODOLFO KIRSCHNER E CIA LTDA | |
ADVOGADO | : | GIAN CARLO POSSAN |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão que negou seguimento a agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, a agravante questionou o deferimento da penhora do dinheiro antes mesmo de ser oportunizada ao devedor a indicação dos bens a serem penhorados, tal como determina os arts. 8º e 9º da Lei nº 6.830/80, mesmo não tendo ocorrido inércia ou omissão de sua parte.
É o relatório.
VOTO
A decisão proferida foi exarada nos seguintes termos:
"É o breve relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de ser admissível a realização de penhora via sistema BACENJUD, sem a exigência de prévio esgotamento de diligências pelo exequente para a localização de bens penhoráveis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO -VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC - EXAME PREJUDICADO - EXECUÇÃO FISCAL - SISTEMA "BACENJUD" - ART. 655-A DO CPC - LEI Nº 11.382/2006 - APLICABILIDADE.
1. Prequestionada, ainda que implicitamente, a tese em torno dos dispositivos legais tidos por violados, acolhe-se o pedido alternativo de exame do mérito recursal e julga-se prejudicado o exame da questão acerca da alegada violação do art. 535, II, do CPC 2. Esta Corte pacificou o entendimento de que a utilização do sistema "BACENJUD" é medida extrema, que deve ocorrer apenas excepcionalmente, quando frustradas as diligências para encontrar bens do devedor.
3. A Lei 11.382/2006, todavia, promoveu profundas e significativas alterações no processo de execução de títulos extrajudiciais, de que é exemplo a Certidão de Dívida Ativa (CDA), com o objetivo de resgatar a dívida histórica do legislador com o credor, devolvendo à prestação jurisdicional em tais hipóteses a efetividade outrora perdida.
4. Assim, por exemplo, a modificação da redação do art. 655, colocando o dinheiro, em espécie ou depositado em instituição financeira, em primeiro lugar na ordem de penhora, e a inserção do art. 655-A, autorizando expressamente a utilização do sistema "BACENJUD" ou congênere na busca de informações sobre ativos financeiros, bem como a respectiva penhora.
5. Na vigência do referido diploma legal, há que se prestigiar as inovações processuais por ele introduzidas. Precedentes.
6. Recurso especial provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1097895/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 19/03/2009, DJe 16/04/2009)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.382/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em que, após as modificações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema Bacen Jud prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1230232/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010)
Dispõe o artigo 649, incisos IV e X, do CPC, que:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
(...)
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu novos parâmetros para a interpretação da referida normal legal. Eis a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente.
2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, 2ª Seção, REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014)
Com efeito, firmou-se o entendimento no sentido de que a garantia legal não visa estimular a aquisição de reservas em aplicações financeiras em detrimento do pagamento de dívidas, mas, sim, preservar o numerário poupado pelo devedor, ainda que não depositado em caderneta de poupança, a fim de assegurar o mínimo necessário à sua subsistência e de sua família. Esse é o raciocínio desenvolvido na fundamentação constante do voto condutor do julgado aludido, da lavra da Min. Maria Isabel Gallotti, substancialmente no seguinte trecho, verbis:
Por outro lado, diversamente do decidido pela 3ª Turma no REsp 1330567/RS, tenho, com a devida vênia, que a regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649, merece interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança.
(...)
Assim, embora tenha eu reservas à proteção dispensada pelo inciso X à reserva de capital do devedor inadimplente em face de seu credor, diante do texto legal em vigor, e considerado o seu escopo, não vejo, data maxima venia, sentido em restringir o alcance da regra apenas às cadernetas de poupança assim rotuladas, sobretudo no contexto atual em que diversas outras opções de aplicação financeira se abrem ao pequeno investidor, eventualmente mais lucrativas, e contando com facilidades como o resgate automático, várias delas também asseguradas pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC), conforme Resolução CMN 4.222/2013.
É certo que a caderneta de poupança é investimento de relevante interesse público, pois parte expressiva dos recursos nela aplicados são obrigatoriamente destinados a finalidades sociais, como o sistema financeiro da habitação. Por isso, conta com incentivos legais, notadamente tributários.
O escopo do inciso X do art. 649 não é, todavia, estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do FGC.
No caso concreto, foi determinada a constrição de R$ 64.582,38 (sessenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos) de cada executado.
A afirmação dos agravantes de que o bloqueio desse valor prejudicará o funcionamento da empresa executada não tem lastro em prova contundente. Alegações genéricas relativas à importância do capital de giro - que sequer é abrangida pela proteção especial outorgada pelo artigo 649 do CPC - para a sua atividade econômica não tem o condão de eximir a devedora da satisfação, mesmo que de forma coercitiva em execução fiscal, de seus débitos.
No tocante à executada Elrita, não lhe aproveita a assertiva de que o numerário bloqueado corresponde a benefício previdenciário (pensão por idade e por morte de seu cônjuge), de caráter alimentar, porque a verba originariamente alimentar - cuja impenhorabilidade justifica-se por sua destinação imediata, qual seja, atender às necessidades básicas e diárias do beneficiário e sua família - perde tal natureza, quando utilizada para fins diversos, tais como reserva de capital.
Nesse sentido, cito a decisão proferida na AC n.º 0021309-16.2014.404.9999/SC, de relatoria do Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, publicado em 22/04/2015, in verbis:
A regra que estabelece a "impenhorabilidade do salário" está inserta no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
(...)"
A finalidade desse dispositivo é não deixar desprotegido aquele que possui proventos/salários, cujos valores recebidos mensalmente são destinados à sua manutenção e de sua família, ou seja, caracterizam verba de caráter alimentar.
A jurisprudência também anda no mesmo sentido, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. BACENJUD. BLOQUEIO DE VALORES DE NATUREZA SALARIAL. DESBLOQUEIO. POSSIBILIDADE. 1. O inciso IV do art. 649 do CPC refere-se expressamente a quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família. O intuito desse dispositivo é não deixar desprotegido aquele que possui movimentação bancária com valores destinados à manutenção do correntista e de sua família. 2. Tenho que as quantias movimentadas na conta são relativamente modestas, compatíveis com a necessidade de manutenção digna de uma família. E a lei não restringe a impenhorabilidade ao salário, estendendo a natureza alimentar a qualquer verba necessária à manutenção. 3. Agravo de Instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000407-71.2011.404.0000, 1ª Turma, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/05/2011)
No caso concreto, autorizou-se a constrição sobre crédito do embargante referente a atrasados de benefício previdenciário, os quais perdem a sua natureza eminentemente alimentar que decorre, de regra, do seu pagamento mensal, a ser utilizado para as despesas do dia-a-dia.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Eg. Corte, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BACENJUD. BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. VERBAS DECORRENTES DE REAJUSTES SALARIAIS INSCRITAS EM PRECATÓRIO. A impenhorabilidade do salário decorre de sua natureza alimentar, sendo, contudo, relativa, uma vez que não se pode admitir que valores decorrentes de reajustes salariais inscritos em precatório sejam também impenhoráveis, tendo em vista que deixaram de possuir caráter alimentar, passando para a esfera do patrimônio do executado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027238-03.2013.404.0000, 3ª TURMA, Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/04/2014)
Assim, deve ser mantida a sentença a quo.
Em face do exposto, com fulcro no art. 557 do CPC e art. 37, § 2º, II, do R.I. da Corte, nego seguimento ao apelo.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se. Publique-se. (grifei)
Ademais, depreende-se do extrato do Bacenjud constante dos autos que a agravante Elrita possui três contas bancárias - uma na Caixa Econômica Federal, outra no Bradesco e mais uma no Banco do Brasil (EXTR1 - evento87 da ação originária) -, o que reforça o argumento de que os valores existentes nessas contas (ou pelo menos parte deles) não são imprescindíveis à sua subsistência, constituindo reserva de capital.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC.
Intimem-se.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015."
Assim, não vejo motivos para modificar o posicionamento adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034030-02.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50034954320144047205
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | ELRITA PASSIG PERSUHN |
: | MARCOS PERSUHN (Espólio) | |
: | RODOLFO KIRSCHNER E CIA LTDA | |
ADVOGADO | : | GIAN CARLO POSSAN |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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