Apelação Cível Nº 5012615-95.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS (RÉU)
APELADO: SONIA VILLANOVA DE AZEVEDO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS contra sentença que, em ação ajuizada inicialmente na Justiça Estadual por segurada objetivando o direito a aposentar-se pelo Regime Próprio de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em face do ente federal e do ora apelante.
Reproduzo a parte dispositiva da sentença (evento 18):
III - Dispositivo
Ante o exposto:
a) reconheço a ilegitimidade passiva do INSS, extinguindo o processo sem resolução do mérito em face do ente federal, com base no art. 485, VI do CPC;
b) em relação ao IPERGS, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I e IV do CPC.
O apelante sustenta, em suma (evento 26), que deve ser reconhecida a legitimidade passiva do INSS, com o enfrentamento do mérito do pedido, julgando-se, ao final, improcedente o pedido da autora para obter a aposentadoria pelo RPPS do Rio Grande do Sul.
A parte autora recorre adesivamente (evento 30), alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, a fim de que o presente feito seja remetido à Justiça Estadual, em se tratando de ação ajuizada por servidor celetista contra a autarquia previdenciária estadual para o reconhecimento do direito à aposentadoria segundo o regime próprio de previdência social.
Com contrarrazões (eventos 30 e 35).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARMENTE
Legitimidade passiva do INSS
A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e, consequentemente, declinou da competência para processar e julgar o feito, na forma do art. 109 da Constituição, verbis:
Não havendo interesse, portanto, do INSS na presente demanda, a qual, repito, cinge-se unicamente à concessão de jubilamento pelo Regime Próprio de Aposentadoria, há de ser reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Todavia, como a autarquia previdenciária foi incluída no feito por determinação judicial, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios.
Com estas considerações, não se configurando qualquer das hipóteses arroladas no art. 109 da Constituição Federal, falece competência a esta Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, razão pela qual há de ser declinada a competência.
Em relação ao IPERGS, o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, I e IV, do CPC.
De acordo com a motivação adotada na sentença, a pretensão formulada na inicial limita-se unicamente à concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Aposentadoria, razão pela qual restou reconhecida a ilegitimidade da autarquia para figurar no feito.
Insurge-se o instituto réu contra a exclusão do INSS do polo passivo da demanda.
Assiste razão ao IPERGS.
A autora contribuiu para o RGPS, conforme atesta o extrato previdenciário acostado aos autos pelo próprio INSS (evento 5, ANEXO2).
De fato, consoante se colhe dos documentos anexados à apelação (evento 26, OUT2 a 5), é contraditória a postura do INSS ao notificar, administrativamente, o instituto para constituir crédito relativo às contribuições destinadas ao RGPS, relativamente à remuneração dos servidores não optantes pelo RPPS, vinculados à CLT, como é o caso dos autos, ao mesmo tempo em que, na esfera judicial, invoca a ausência de interesse de agir da parte autora.
Com efeito, os servidores vinculados à CLT estão abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social.
E a controvérsia dos autos diz respeito, precisamente, ao regime jurídico em que se dará o jubilamento da parte autora, a qual postula a declaração do seu direito de se aposentar pelo Regime Próprio de Previdência do Estado do RGS.
De resto, a definição do regime aplicável (RGPS ou RPPS) é matéria de mérito e será examinada oportunamente.
Desse modo, inequívoca a legitimidade passiva do INSS.
Assim, merece reforma a sentença que julgou extinta a demanda contra o INSS.
Nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, razão pela qual passo ao enfrentamento da matéria de fundo.
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia a definir a legalidade o ato administrativo que transferiu os autores, que optaram por continuar no sistema celetista, do regime de previdência mantido pelo IPERGS para o Regime Geral de Previdência Social, mantido pelo INSS.
Alega a autora direito adquirido a permanecer no regime de previdência pública estadual, e que tal direito não poderia ter sido afastado pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Defende que, em que pese ser celetista, as contribuições previdenciárias descontadas, há mais de 35 anos, sempre foram recolhidas e revertidas para os cofres do IPERGS. Destacou que o seu contrato de trabalho é expresso em determinar o recolhimento das contribuições aos IPERGS, em razão da vigência à época da Lei Estadual n. 6.617/73.
Merece reforma a sentença devendo ser julgada improcedente, comoresolução de mérito, o pedido formulado pela parte autora
O Supremo Tribunal Federal é pacífico no sentido de que os servidores públicos e empregados públicos, como é o caso dos autos, não têm direito adquirido a regime jurídico.
Nesse sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público aposentado antes do advento da EC 41/03, a qual modificou a redação do art. 40, § 8º, da CF/88. Reestruturação da carreira. Reclassificação. Observância dos critérios objetivos aplicados aos servidores em atividade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que mantida a irredutibilidade dos vencimentos. Dessa forma, o servidor aposentado na última classe não tem o direito subjetivo de ser reenquadrado na última classe da nova carreira reestruturada por lei superveniente. 2. O Plenário da Corte, no julgamento do RE nº 606.199/PR-RG, Relator o Ministro Teori Zavascki, embora tenha reafirmado esse entendimento, ressalvou a situação daqueles servidores que passaram à inatividade antes do advento da EC 41/03, uma vez que a eles foi garantida a regra da paridade, de modo que, na reclassificação, lhes sejam aplicadas as regras objetivas dirigidas aos servidores em atividade. 3. Agravo regimental não provido. (RE 900759 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28-04-2016 PUBLIC 29-04-2016)
Na hipótese, a autora não preenchia os requisitos legais para aplicação das regras previstas na EC nº 20/98, durante a vigência das normas por ela fixadas.
De fato, a Emenda Constitucional nº 20/98 incluiu o parágrafo 13 ao artigo 40 da Constituição Federal, segundo o qual "Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social".
A autora sustenta que, quando da edição da emenda constitucional, já estava vinculada ao regime de previdência do IPERGS, de modo que sua transposição para o RGPS violaria o direito adquirido.
Reitero que o STF, em diversas ocasiões, já decidiu que não há direito adquirido a regime de previdência, pois o direito à aposentadoria somente surge quando preenchidos todos seus requisitos, de modo que a lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do preenchimento dos requisitos, verbis:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 2º E EXPRESSÃO '8º' DO ART. 10, AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA.
1. A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente.
2. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade.
3. Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003.
4. Os servidores públicos, que não tinham completado os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional n. 41/2003, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 47/2005.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3104/DF; Relator(a) - Min. Carmen Lúcia; julgamento - 26/09/2007; órgão julgador - Tribunal Pleno)
Em caso análogo, a Corte Especial do TRF da 4ª Região chegou ao mesmo entendimento:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL TITULAR DE CARGO EM COMISSÃO. EC N.º 20/98. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
'Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na EC nº 20/98, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da EC nº 41/2003' (ADI 3104/DF; Relatora Min. Carmen Lúcia; julgamento 26/09/2007; Tribunal Pleno).
- Segurança denegada. (TRF4, MS 2009.04.00.005396-2, Corte Especial, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 16/11/2009)
Assim, considerando que a autora, quando da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, não havia preenchido os requisitos para a aposentadoria, não se constata qualquer vício no ato impugnado pelo IPERGS, que negou a concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do IPERGS e julgar prejudicado o recurso adesivo.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001193455v19 e do código CRC bcadd86b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5012615-95.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS (RÉU)
APELADO: SONIA VILLANOVA DE AZEVEDO (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. apelação LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DO ESTADO. EMPREGADO CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA.
1. Os servidores vinculados à CLT estão abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social. E a controvérsia dos autos diz respeito, precisamente, ao regime jurídico em que se dará o jubilamento da parte autora, a qual postula a declaração do seu direito de se aposentar pelo Regime Próprio de Previdência do Estado do RGS. Desse modo, inequívoca a legitimidade passiva do INSS.
2. Nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, razão pela qual passo ao enfrentamento da matéria de fundo.
3. O STF, em diversas ocasiões, já decidiu que não há direito adquirido a regime de previdência, pois o direito à aposentadoria somente surge quando preenchidos todos seus requisitos, de modo que a lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do preenchimento dos requisitos.
4. Considerando que a autora, quando da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, não havia preenchido os requisitos para a aposentadoria, não se constata qualquer vício no ato impugnado pelo IPERGS, que negou a concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do IPERGS e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002297623v5 e do código CRC 6c020c81.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 26/01/2021
Apelação Cível Nº 5012615-95.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS (RÉU)
APELADO: SONIA VILLANOVA DE AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES (OAB RS065635)
ADVOGADO: PAULA GONÇALVES SILVEIRA (OAB RS067626)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/01/2021, na sequência 113, disponibilizada no DE de 15/12/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IPERGS E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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