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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INICIAL DESACOMPANHADA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. INCIDÊNCIA DO ART. 104 DO CPC/2015. DATA DA AS...

Data da publicação: 16/11/2022, 07:01:14

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INICIAL DESACOMPANHADA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. INCIDÊNCIA DO ART. 104 DO CPC/2015. DATA DA ASSINATURA DA PROCURAÇÃO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. 1. Tendo o patrono ajuizado o cumprimento de sentença 2 dias antes do implemento da prescrição e, valendo-se do art. 104 do CPC, apresentado a procuração no prazo de 15 dias, não há qualquer irregularidade no fato de que a data da assinatura seja posterior ao fim do prazo prescricional. 2. O art. 104 CPC não exige que a assinatura da procuração ocorra anteriormente ao implemento das situações ali previstas - preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente -, carecendo de razoabilidade e sistematicidade conferir à norma interpretação que vá contra seu evidente sentido. 3. A norma insculpida no art. 104 contempla não apenas situações em que haja dificuldade na apresentação da procuração, mas também em sua confecção ou assinatura, como ocorre quando o outorgante autoriza por telefone, e-mail ou aplicativo de mensagens a atuação do patrono com o fim de evitar a prescrição, somente vindo a formalizar o mandato a posteriori. 4. A gratificação natalina toma por base a remuneração do mês de dezembro, mas é proporcional ao número de meses trabalhados pelo servidor, na forma do art. 63 da Lei 8.112/90. 5. A 2ª Seção deste Tribunal adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados. (TRF4, AG 5057178-66.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 09/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5057178-66.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

AGRAVADO: ARNO BOLLMANN

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento em face da decisão que, no quanto recorrido, rejeitou as alegações de prescrição e de proporcionalidade da gratificação natalina e da gratificação de desempenho.

Em suas razões, a agravante alega que, embora tenha o patrono ajuizado o cumprimento de sentença em 29-11-2018 (2 dias antes do implemento da prescrição), valeu-se do art. 104 do CPC para apresentar procuração no prazo de 15 dias, e de fato o fez dentro desse período, em 7-12-2018, sendo que, contudo, a data de assinatura do documento era 5-12-2018, posteriormente, portanto, ao prazo prescricional. Aduz que tal conduta processual não se encontra albergada pela legislação civil e processual. Além disso, defende que a gratificação natalina deve ser paga de maneira proporcional, assim como as gratificações de desempenho.

Indeferido o efeito suspensivo.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Em relação à prescrição, a decisão agravada deve ser mantida, a começar por seus próprios fundamentos:

O artigo 1º do Decreto 20.910/32 estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem".

Por sua vez, a Súmula 150 do STF consolidou o entendimento de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

Assim, com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento, inicia-se a contagem do prazo prescricional para ajuizar o processo de execução, em igual prazo.

No caso, a sentença proferida nos autos do mandado de segurança coletivo n. 2005.72.00.014031-8 transitou em julgado no dia 03/06/2011 (evento 1, INF11), de modo que a pretensão executória prescreveria em 03/06/2016.

Ocorre que, antes de consumada a prescrição, mais precisamente no dia 31/05/2016, foi ajuizada a ação cautelar de protesto interruptivo n. 5011472-33.2016.4.04.7200, em cujos autos a UFSC foi regularmente notificada (evento 1, OUT12).

Aplica-se, pois, o disposto no art. 202, caput e parágrafo único, do Código Civil, c/c o art. 9º do Decreto 20.910/32, de modo que, a partir de 31/05/2016, os substituídos dispunham de 2 anos e meio para promover o cumprimento do título coletivo, prazo que expiraria em 01/12/2018.

Mas o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 29/11/2018, o que denota a inocorrência da prescrição aventada.

Quanto à inusitada alegação de que a juntada tardia da procuração, ocorrida apenas no dia 07/12/2018 (evento 2), teria implicado prescrição da pretensão executória, não há muito o que dizer.

O art. 104 do CPC, invocado na petição inicial da execução, estabelece:

Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

Ora, o dispositivo legal destina-se justamente a salvaguardar o direito de ação em situações como essa, de iminência da consumação da prescrição, de modo que não teria sentido algum condicionar a sua aplicação à assinatura da procuração dentro do prazo de prescrição, porque isso implicaria esvaziar o sentido da norma, até porque, de posse da procuração assinada, o advogado poderia desde já juntá-la ao processo.

Assim, como foi devidamente cumprido o prazo previsto no § 1ª do artigo 104 do CPC, não há falar em prescrição.

Com efeito, embora alegue a recorrente que "o efeito prático do art. 104 do CPC é a criação de uma causa de interrupção da prescrição, que proporciona ao autor o prazo adicional de até 30 dias para a apresentação do ato que evidencie a sua intenção (procuração) de ratificar a conduta praticada pelo advogado com o fim de evitar a fluência do prazo prescricional", fato é que o art. 104 não exige que a assinatura da procuração ocorra anteriormente ao implemento das situações ali previstas:

Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

Ademais, o Processo Civil atual privilegia a efetividade, aqui entendida como a busca da implementação dos direitos, e não sua obstrução. Assim, carece de razoabilidade e sistematicidade conferir à norma interpretação que vá contra seu evidente sentido.

Também por isso, improcede a ideia de que o art. 104 pressuponha "problema com a apresentação da procuração"; de fato, a norma ali insculpida contempla não apenas situações em que haja dificuldade na apresentação da procuração, mas também em sua confecção ou assinatura. É o caso, por exemplo, de quando o outorgante autoriza por telefone, e-mail ou aplicativo de mensagens a atuação do patrono com o fim de evitar a prescrição, somente vindo a formalizar o mandato a posteriori.

Portanto, nada há a reformar na decisão.

Quanto à proporcionalidade da gratificação natalina, adoto os fundamentos da decisão recorrida, que espelham o pacífico entendimento deste Tribunal:

A gratificação natalina toma por base a remuneração do mês de dezembro, mas é proporcional ao número de meses trabalhados pelo servidor, na forma do art. 63 da Lei 8.112/90, que assim preceitua:

Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (grifo do Juízo)

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Portanto, no caso de servidor que ingressou no serviço público, ou dele se exonerou, no curso de um determinado ano, receberá a respectiva gratificação natalina em fração menor do que 12/12.

Diferente, porém, é a hipótese de servidor que, tendo trabalhado o ano inteiro, venha a ter reconhecido, administrativa ou judicialmente, o direito de perceber diferenças remuneratórias referentes a apenas alguns meses daquele ano. Nessa situação, como ele já adquiriu o direito de receber a gratificação natalina em valor integral, o cálculo da diferença remuneratória devida tem de levar em consideração a gratificação natalina proporcional a um ano completo, pelo simples fato de que assim deveria ter sido o cálculo se o pagamento fosse feito de maneira correta, na época própria.

O mesmo ocorre na hipótese de o início do pagamento de determinada vantagem ou gratificação ter se iniciado no decorrer do ano. Tendo o servidor trabalho aquele ano completo, a gratificação natalina será devida na fração de 12/12 da remuneração de dezembro.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009 (TEMAS 810/STF E 905/STJ; E ADI 5.348). A GDASS deve ser paga na integralidade também aos aposentados com proventos proporcionais. A situação da existência de meses e/ou dias situados em período não executável não acarreta decote proporcional na gratificação natalina devida ao final do período anual em que inserto. Sentença de parcial procedência mantida. Apelação improvida. (TRF4, AC 5005824-72.2016.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/07/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PARCELAS PRESCRITAS. AÇÃO REVISIONAL. 1. A gratificação natalina deve ser calculada proporcionalmente aos meses de fruição do benefício previdenciário. 2. A declaração de prescrição, no caso de ação revisional, tem o condão de obstar o recebimento da diferença entre o valor da renda mensal que estava sendo pago e o da nova renda. Nesse caso, o benefício previdenciário é pago no período prescrito pelo valor da renda concedida administrativamente, mas o valor da gratificação deve ser pago integralmente, com base nos proventos recebidos em dezembro. (TRF4, AC 2000.70.05.003898-0, QUINTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, DJU 21/12/2005)

No caso, o exequente é servidor dos quadros da UFSC desde 01/04/1969, tendo se aposentado no ano de 1994, de modo que o cálculo das vantagens e diferenças remuneratórias devidas em relação à gratificação natalina do ano de 2004 devem ser calculadas sobre valor integral.

No mais, a 2ª Seção deste Tribunal adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados.

Nessa linha, precedentes desta Corte e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. GDPST. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. PORTARIA 3.627. GRATIFICAÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a extensão da GDPST aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei 11.784/08, para os servidores da ativa, dado constituirem-se em gratificações de caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo, estendendo-se seu pagamento até o início do primeiro ciclo de avaliação dos servidores da ativa. 2. O pagamento da GDPST deve ser limitado até a publicação da Portaria 3.627/2010, nos termos dos precedentes desta Turma. 3. A lei de regência que estabeleceu a GDPST não fez qualquer referência acerca de que, considerando-se a modalidade de aposentadoria parcial, o pagamento da gratificação também deveria obedecer, em termos percentuais, o mesmo limitador da jubilação. Logo, a minoração levada a efeito não encontra guarida legal, impondo-se a reforma sentencial no tocante. (TRF4, APELREEX 5014171-16.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 09/05/2013)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PROVENTOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. Afastada a proporcionalização da gratificação em discussão, nas hipóteses de aposentadorias proporcionais, visto que inexiste disposição legal que vincule o cálculo da gratificação com a forma de concessão dos proventos, se integrais ou proporcionais. (TRF4, AC 5000179-79.2010.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 30/04/2013)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. LIMITAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA.1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações 'pro labore faciendo', enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos.2. Diante do início das avaliações relativas ao pagamento da GDASS, com efeitos financeiros a partir de maio de 2009, aí cessa o caráter de generalidade da gratificação em tela, ficando o pagamento das diferenças tratadas nos autos limitado a abril de 2009. 3. A eventual proporcionalidade dos proventos da parte autora não deve refletir no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.4. Juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da vigência desta. (Grifei, TRF4; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5043851-21.2011.404.7000/PR; RELATOR: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA; julg. em 14/11/2012.

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST) E A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL E DO TRABALHO (GDASST). APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL.A gratificação de desempenho paga em valor pré-estabelecido, sem a fixação de critérios ou efetivação avaliação do servidor, caracteriza-se como gratificação genérica, paga apenas em razão do exercício de cargo, razão pela qual seu valor é estendido aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade e compõe o conceito de remuneração para os fins do art. 63 da Lei nº 8.112, de 1990 (IUJEF IUJEF 0008864-59.2009.404.7050, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 16/11/2011). A gratificação é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade, descabendo tal distinção entre os aposentados. (Turma Regional de Uniformização, IUJEF 5008092-50.2012.404.7100/RS, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva)

Nesse contexto, a gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade, devendo o mesmo raciocínio ser observado para a gratificação em discussão nestes autos.

O entendimento ora referido não difere daquele adotado pelo c. STJ (grifei):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. GED. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

1. A questão central do presente recurso especial diz respeito ao pleito de pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, em sua integralidade, a professores aposentados com proventos proporcionais.

2. A Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior - GED foi instituída pela Lei 9.678/98, visando a recompensar os professores do 3º Grau por seu aperfeiçoamento e produção no exercício das atividades de docência, pesquisa e extensão.

3. A Lei 9.678/98 não estabeleceu diferenciação entre o valor da gratificação a ser percebida pelos servidores aposentados com proventos integrais dos que percebem proporcionais, determinando para os servidores inativos e beneficiários de pensão um valor fixo, correspondendo, atualmente, a 115 pontos.

4. Como princípio de hermenêutica, não compete ao intérprete distinguir onde o legislador, podendo, não o fez, sob pena de violação do postulado da separação dos poderes.

5. Por outro lado, o argumento da Fundação Universidade Federal do Rio Grande de que a Lei 9.678/98 gera tratamento anti-isonômico entre os professores, ao tratar os desiguais de modo igual, forçoso reconhecer que essa questão não pode ser analisada perante o STJ, por tratar-se de matéria constitucional reservada ao Pretório Excelso em sede de controle de constitucionalidade.

6. A análise de matéria eminentemente constitucional não compete ao STJ, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1542252/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003539530v3 e do código CRC 463cff41.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5057178-66.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

AGRAVADO: ARNO BOLLMANN

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INICIAL DESACOMPANHADA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. INCIDÊNCIA DO ART. 104 DO CPC/2015. DATA DA assinatura da procuração postERIOR À CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. irrelevância. PRESCRIÇÃO. inocorrência. gratificação natalina. gratificação de desempenho. proporcionalidade. descabimento.

1. Tendo o patrono ajuizado o cumprimento de sentença 2 dias antes do implemento da prescrição e, valendo-se do art. 104 do CPC, apresentado a procuração no prazo de 15 dias, não há qualquer irregularidade no fato de que a data da assinatura seja posterior ao fim do prazo prescricional.

2. O art. 104 CPC não exige que a assinatura da procuração ocorra anteriormente ao implemento das situações ali previstas - preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente -, carecendo de razoabilidade e sistematicidade conferir à norma interpretação que vá contra seu evidente sentido.

3. A norma insculpida no art. 104 contempla não apenas situações em que haja dificuldade na apresentação da procuração, mas também em sua confecção ou assinatura, como ocorre quando o outorgante autoriza por telefone, e-mail ou aplicativo de mensagens a atuação do patrono com o fim de evitar a prescrição, somente vindo a formalizar o mandato a posteriori.

4. A gratificação natalina toma por base a remuneração do mês de dezembro, mas é proporcional ao número de meses trabalhados pelo servidor, na forma do art. 63 da Lei 8.112/90.

5. A 2ª Seção deste Tribunal adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003539531v3 e do código CRC d33b32a3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5057178-66.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

AGRAVADO: ARNO BOLLMANN

ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/11/2022, na sequência 161, disponibilizada no DE de 25/10/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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