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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. DESCONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA (SÚMULA 308/STJ). LEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTI...

Data da publicação: 11/05/2021, 07:01:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. DESCONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA (SÚMULA 308/STJ). LEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Não é ilegítima a parte recorrente quando o provimento do recurso tem potencial de melhorar sua situação jurídica. Não há impedimento legal à utilização de documentos sobre a situação financeira de litigante em mais de um processo. - Na ação que pede a desconstituição de hipoteca, com fundamento na súmula 308 do STJ, e a transferência de propriedade de imóvel, há legitimidade passiva da instituição financeira e da incorporadora, proprietária do bem. - Não se conhece de recurso de apelação quando inova em sede recursal. (TRF4, AC 5003516-34.2019.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 03/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003516-34.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: PRISCILA PERAU (AUTOR)

APELADO: CONCRETA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LIMITADA (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: VILLE DE PROVENCE CONSTRUCOES SPE LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito o pedido de adjudicação compulsória de imóvel, reconheceu a ilegitimidade passiva da ré CONCRETA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LIMITADA e julgou parcialmente procedente o pedido de desconstituição da hipoteca constante das matrículas de números 56.750, 56.737 e 56.738 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí

Em suas razões, a parte apelante pretende: (1) o reconhecimento da legitimidade passiva de CONCRETA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LIMITADA; (2) a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à ré VILLE DE PROVENCE CONSTRUCOES SPE LTDA; (3) a majoração dos honorários advocatícios.

Em petição conjunta de contrarrazões, as rés CONCRETA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LIMITADA e VILLE DE PROVENCE CONSTRUCOES SPE LTDA arguem preliminar de intempestividade recursal, litigância de má-fé e ilegitimidade ativa recursal, além de impugnarem o mérito da apelação.

Oportunizado o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o breve relatório.

VOTO

Analisando o feito, o juízo a quo proferiu a seguinte decisão:

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação de Adjudicação Compulsória pelo rito de procedimento comum ajuizada em face de VILLE DE PROVENCE CONSTRUCOES SPE LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CONCRETA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LIMITADA, por meio da qual a parte autora postula, inclusive liminarmente:

a) Seja determinada a suspensão do gravame hipotecário nas matrículas nº 56.750, 56.737, 56.738, razão pela qual deve ser concedida a tutela de urgência a fim de determinar a averbação do nome da autora nas matrículas das unidades n° 303 e a vagas de garagem n° 40 e 41 do empreendimento Ville de Provence Residence, devidamente registradas junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, com o consequente cancelamento da hipoteca nas matrículas;

b) a averbação do nome da parte autora nas mencionadas matrículas.

Sustenta que o gravame se originou de relação contratual havida entre as rés, e defende a incidência da Súmula 308/STJ, fazendo jus ao cancelamento da hipoteca por se tratar de terceiro de boa-fé, enquanto adquirente das unidades supracitadas.

A decisão do evento 3 deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para que: a) seja expedido ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí para que promova a averbação e registro da existência da presente ação nas matrículas n. 56.750, 56.737, 56.738; b) que os demandados se abstenham de promover qualquer ato de turbação da posse do Requerente, ficando vedado, ainda, qualquer ato expropriatório nos imóveis Matrículas n. n. 56.750, 56.737 e 56.738, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, apartamento 303 e vagas de garagens n. 40 e 41 do empreendimento Ville de Provence Residence.

Contestação da CEF no evento 17 pela improcedência dos pedidos.

As corrés CONCRETA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LIMITADA e VILLE DE PROVENCE CONSTRUCOES SPE LTDA apresentaram em conjunto sua contestação (evento 34). Em preliminar a primeira litisconsorte aludiu sua legitimidade passiva. No mérito, concordou com o levantamento da hipoteca.

Réplica no evento 37.

Despacho saneador no evento 39.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Legitimidade passiva

CONCRETA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LIMITADA apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, com os seguintes argumentos:

A Autora ingressou com sua demanda em face de CONCRETA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, na condição de primeira Ré e, em face de VILLE DE PROVENCE SPE LTDA, na condição de segunda Ré.

Todavia, apesar da Concreta Engenharia e Construções Ltda ser sócia da SPE VILLE DE PROVENCE LTDA, a Concreta Engenharia e Construções Ltda é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda a uma porque não é a incorporadora do empreendimento, tampouco é a proprietária do apartamento e da vaga de garagem, portanto, impossível que a Concreta Engenharia e Construções Ltda consiga transferir em favor da Autora aquilo que não lhe pertence. Vejamos:

Da matrícula do apartamento 303, colhe-se que a proprietária do imóvel é VILLE DE PROVENCE CONSTRUÇÕES SPE LTDA:

(...)

Da matrícula da vaga de garagem nº 40, colhe-se que a proprietária do imóvel é VILLE DE PROVENCE CONSTRUÇÕES SPE LTDA:

(...)

Da matrícula da vaga de garagem nº 41, colhe-se que a proprietária do imóvel é VILLE DE PROVENCE CONSTRUÇÕES SPE LTDA:

(...)

Da promessa de compra e venda dos imóveis “sub judice”, colhe-se que a promitente vendedora dos imóveis é VILLE DE PROVENCE CONSTRUÇÕES SPE LTDA:

(...)

Por todo o exposto, vislumbra-se que a primeira Ré, ora CONCRETA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, figurou apenas como construtora do empreendimento, portanto, não sendo a proprietária/incorporadora, não tem poderes para transferir aquilo que não lhe pertence, sendo impossível responder nopolo passivo da demanda, que tem por objeto a transferência da propriedade dos bens em comento.Além disso, apesar da Concreta Engenharia e Construções Ltda ser uma das sócias da SPE VILLE DE PROVENCE LTDA, a manutenção da Concreta no polo passivo desta demanda seria o mesmo que patrocinar uma desconsideração da personalidade jurídica extra petita, ou seja, não pode o sócio responder pelas obrigações da empresa sem contudo seja previamente comprovado a insolvência civil da pessoa jurídica devedora da obrigação, o que somente poderá ser feito por meios próprios, seja de pedido de falência seja por meio de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não é objeto de pedido neste processo, tampouco, resta noticiado/deferido/determinado por qualquer outro juízo do país.

Entendo assistir razão a parte ré.

Os documentos trazidos no evento 1 indicam que a parte autora efetuou a compra dos imóveis diretamente da ré VILLE DE PROVENCE CONSTRUÇÕES SPE LTDA, sem a indicação da participação ou anuência da construtora.

Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da ré CONCRETA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LIMITADA.

2.3. Mérito.

Por conta da decisão liminar assim ficou solvida a questão:

2.1. Da Tutela de Urgência.

A situação é semelhante aos autos em andamento nesta unidade, numeros 50020189720194047208 e 50020016120194047208.

O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que se convença da probabilidade do direito, bem como exista perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A parte autora sustenta ser adquirente de boa-fé, de modo que não pode ser prejudicado por negócio efetuado entre a Construtora e a CEF.

A matéria discutida é objeto da Súmula n. 308 do e. STJ, que dispõe: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel."

O objetivo da súmula foi justamente o de registrar que as instituições financeiras sabem que as unidades imobiliárias são construídas visando à alienação a terceiros, que devem responder apenas pelas dívidas próprias que assumiram, não pelas da construtora. Tutela-se, sobretudo, a boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil.

Com efeito, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante o adquirente do imóvel, conforme os seguintes julgados do e. TRF4:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. DIREITO DE SEQUELA. SÚMULA N.º 308 DO STJ. Para a propositura de embargos de terceiro, é necessária a comprovação da posse inequívoca do bem objeto da constrição judicial, independentemente de eventual registro, nos termos do art. 1.046, § 1°, do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época) e da súmula n° 84 do eg. Superior Tribunal de Justiça. Diante da existência de provas documentais e testemunhais de que o embargante adquiriu o imóvel da Construtora, quitando o respectivo preço, é de se lhe assegurar a manutenção de sua posse, com a desconstituição da constrição judicial. A aquisição de boa fé, aliada à posse do bem, traduz-se em fato impeditivo do direito titularizado pela Caixa Econômica Federal/EMGEA, qual seja, o direito de sequela, emanado da hipoteca. Consoante a orientação consolidada na súmula n.º 308 do e. Superior Tribunal de Justiça, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante o adquirente do imóvel (cujo preço já foi integralmente pago ao vendedor), sendo irrelevante, para esse efeito, o fato de a Construtora ter alterado o perfil do empreendimento, a natureza comercial do imóvel pertencente ao embargante (circunstância, aliás, não ressalvada no aludido enunciado sumular) e a anterioridade do gravame hipotecário ao contrato particular de compromisso de compra e venda, celebrado entre o embargante e a Construtora. Em que pese a aquisição de casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação, que dispõe de legislação protetiva especial, e a de uma sala comercial sejam distintas, o enunciado sumular em referência vem sendo aplicado pelos Tribunais de forma ampla, e não somente em relação aos imóveis residenciais. (TRF4, AC 5001481-41.2013.404.7005, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/01/2017)

CIVIL. HIPOTECA. TERCEIRO ADQUIRENTE. CONSTRUTORA E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FINANCIAMENTO. CANCELAMENTO DO GRAVAME. AVERBAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.1. Está pacificado o entendimento de que, quanto às hipotecas constituídas para garantir o empréstimo de valores destinados à construção, não há eficácia das mesmas em relação ao terceiro adquirente, inexigindo-se, inclusive, a comprovação de boa-fé deste. Súmula 308 do STJ.2. Estando os representantes da construtora em local incerto, a fim de garantir efeitos práticos à decisão judicial, além do cancelamento da hipoteca deve se proceder à averbação do contrato quitado e, consequentemente, à transferência da propriedade do imóvel.3. Não há falar em dano moral pelo simples descumprimento de contrato. Além disso, não se verificou violação aos direitos da personalidade dos autores, sendo que a inconveniência e o dissabor decorrentes da situação analisada não configuram, essencialmente, dano moral. (TRF4, AC 5010790-38.2012.404.7000, QUARTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/08/2015)

AÇÃO ANULATÓRIA. HIPOTECA ORIGINADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE A CONTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROTEÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. A hipoteca decorrente de contrato de financiamento celebrado entre o agente financeiro e a empresa construtora não possui eficácia perante os promitentes compradores do imóvel. Entendimento consolidado na Súmula 308/STJ. (TRF4, AC 5008803-92.2011.404.7002, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/06/2015)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE IMÓVEL HIPOTECADO PELA CONSTRUTORA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULAS 84 E 308 DO STJ. 1. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula n. 84/STJ). 2. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula n. 308/STJ). (TRF4, AC 5009043-35.2012.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 28/11/2013)

CIVIL. HIPOTECA. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA E DESCONSTITUTIVA. SÚMULA 308 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. CRÉDITO. UNIDADES AUTÔNOMAS FRACIONADAS. COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO DE CONDOMÍNIO. SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. O seguro posicionamento da jurisprudência e a relevância da situação de fato consolidada no tempo indicam seja mantida a sentença para declarar a ineficácia da hipoteca e desconstituir a penhora. STJ: (Resp187.940-SP) e Súmula 308. RECURSO ESPECIAL Nº 651.125 - RJ (2004/0076314-8): Nesta Corte há interpretação consolidada no âmbito da Segunda Seção no sentido de que a garantia hipotecária do financiamento não atinge o terceiro adquirente da unidade, o qual responde, tão-somente, pelo pagamento do seu débito (REsp nº 498.862/GO, de minha relatoria, DJ de 1º/3/04; REsp nº 439.604/PR, de minha relatoria, DJ de 30/6/03; REsp nº 431.440/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/2/03; REsp nº 401.252/SP, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar (...). Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou restar muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado. (TRF4, AC 5008804-34.2012.404.7005, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/11/2013).

No caso concreto, o contrato do evento 1 (OUT3) comprova que a autora adquiriu o imóvel em 02 de abril de 2014, com anuência da corré VILLE DE PROVENCE CONSTRUCOES SPE LTDA, sem intervenção de agente financeiro, vindo a quitar integralmente a divida, como demonstram o extrato de transferência e o cheque compensado acostados (OUT3, p. 14 e 15, evento 1).

Na matrícula dos imóveis 56.750, 56.737 e 56.738 consta registro anotado pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí, indicando a existência de hipoteca referente a dívida do empreendimento entre as rés litisconsorte, relativa a negócio celebrado em 2013, decorrente da matrícula mãe n. 35.152, do mesmo cartório.

Presente a probabilidade do direito.

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está evidenciado, uma vez que o autor vê-se impossibilitado de dispor do imóvel adquirido e quitado, em razão de dívida de terceiros.

Destarte, conforme acima exposto, a hipoteca é ineficaz perante o autor adquirente de boa-fé.

Porém, entendo não ser caso de levantamento da hipoteca em cognição sumária, consequência esta que pode advir do julgamento da questão por sentença de mérito, em cognição exauriente, portanto.

Quanto ao pedido de adjudicação será igualmente apreciado em sentença, em razão de seu objeto ser satisfativo e haver prazo aberto para contestação da CEF, razão pela qual indefiro a liminar neste quesito.

2.2. Da litispendência com a Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 50029814220184047208.

Encontra-se em andamento neste juízo os autos n. 5002981-42.2018.4.04.7208, no qual a CEF busca a execução do contrato de mútuo pactuado com a corré CONCRETA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LIMITADA, bem como da garantia hipotecária, o terreno de matrícula n. 35.152, do qual se originou as matrículas filhotes objeto deste feito.

Porém, com o afastamento dos efeitos da hipoteca não há razão para as respectivas ações serem apensadas. Por outra via, o objeto principal desta demanda é a adjudicação compulsória, que por si, resolve a questão quanto as matrículas 56.750, 56.737 e 56.738. Sendo favorável ao autor, exclui em definitivo da execução apensa; do contrário, seguirá o destino daquela ação.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para suspender, em relação ao autor desta ação, os efeitos da hipoteca constantes nas unidades matriculadas sob n. 56.750, 56.737 e 56.738, referentes respectivamente ao apartamento 303 e às vagas de garagens n° 40 e 41 do empreendimento Ville de Provence Residence do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí.

3.1. Determino:

a) seja expedido ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí para que promova a averbação e registro da existência da presente ação nas matrículas n. 56.750, 56.737, 56.738;

b) que os demandados se abstenham de promover qualquer ato de turbação da posse do Requerente, ficando vedado, ainda, qualquer ato expropriatório nos imóveis Matrículas n. n. 56.750, 56.737 e 56.738, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, apartamento 303 e vagas de garagens n. 40 e 41 do empreendimento Ville de Provence Residence.

Conforme constou da decisão liminar o contrato do evento 1 comprova que o autor adquiriu o imóvel em 2014 com anuência da corré VILLE DE PROVENCE CONSTRUCOES SPE LTDA, sem intervenção de agente financeiro.

As matrículas dos imóveis indicam a existência de hipoteca referente a dívida somente entre as rés, relativa a dívida celebrada em 2013.

Conforme já exposto na decisão liminar a hipoteca, anterior ou posterior a celebração do contrato de compra e venda, concedida pela incorporadora em favor do Banco credor não prevalece sobre a boa-fé do terceiro que adquire a unidade imobiliária, verbis:

ADMINISTRATIVO. IMÓVEL HIPOTECADO. GRAVAME FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE. SÚMULA 308/STJ.A teor do disposto na Súmula 308 do STJ, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". Precedentes deste Tribunal e do STJ. (TRF4, AC 5008347-02.2012.404.7005, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/11/2016)

Ademais, especificamente em relação à Lei 13.097/2015, invocada pela Caixa Econômica Federal, a aplicação da nova legislação deve estar em consonância com o entendimento há muito consolidado do Superior Tribunal de Justiça, respeitando os princípios da boa-fé e segurança jurídica.

Da jurisprudência do e. TRF4 nesse sentido:

ADQUIRENTE DE IMÓVEL HIPOTECADO PELA CONSTRUTORA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA E 308 DO STJ. BOA-FÉ. APLICABILIDADE. LEI LEI 13.097/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula n. 308/STJ). 2. A aquisição de boa-fé traduz-se em fato impeditivo do direito titularizado pela Caixa Econômica Federal, qual seja, o direito de sequela, emanado da hipoteca. 4. Em relação à Lei 13.097/2015, invocada pela Caixa Econômica Federal, a aplicação da nova legistação deve estar em consonância com o entendimento há muito consolidado do Superior Tribunal de Justiça, respeitando os princípios da boa-fé e segurança jurídica. 5. Honorários advocatícios fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais). (TRF4, AC 5001686-67.2018.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/12/2018)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. LEI 13.097/2015 1. Com razão a embargante. De fato, a decisão embargada deixou de se pronunciar a respeito da incidência da Lei 13.097/2015 à situação em espécie. 2. Especificamente em relação à Lei 13.097/2015, invocada pela Caixa Econômica Federal, a aplicação da nova legistação deve estar em consonância com o entendimento há muito consolidado do Superior Tribunal de Justiça, respeitando os princípios da boa-fé e segurança jurídica. 3. A premissa básica que norteia o parágrafo único do art. 54, invocado pela Caixa Econômica Federal, é a obrigatoriedade do registro do compromisso de compra e venda como condição para sua oposição ao terceiro de boa-fé, requisito que, como visto anteriormente, não tem amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente, mas sim dos debates e decisões do Colegiado, emitindo juízo sobre o tema, fundado em razões bastantes a este desiderato. (TRF4, AC 5005883-11.2017.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/07/2019)

Do voto:

Por outro lado, especificamente em relação à Lei 13.097/2015, invocada pela Caixa Econômica Federal, a aplicação da nova legislação deve estar em consonância com o entendimento há muito consolidado do Superior Tribunal de Justiça, respeitando os princípios da boa-fé e segurança jurídica.

Não se visualiza como óbice à procedência do pedido o contido na Lei n. 13.097, de 2015, verbis:

Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;

III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

Art. 55. A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio edilício, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 56. A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 54 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída.

§ 1º Para efeito de inscrição, a averbação de que trata o caput é considerada sem valor declarado.

§ 2º A averbação de que trata o caput será gratuita àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

§ 3º O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada na forma do caput, no prazo de até dez dias contado da sua concretização.

§ 4º A averbação recairá preferencialmente sobre imóveis indicados pelo proprietário e se restringirá a quantos sejam suficientes para garantir a satisfação do direito objeto da ação. (grifou-se)

A premissa básica que norteia o parágrafo único do art. 54, invocado pela Caixa Econômica Federal, é a obrigatoriedade do registro do compromisso de compra e venda como condição para sua oposição ao terceiro de boa-fé, requisito que, como visto anteriormente, não tem amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, ficou demonstrado que o autor tem direito à declaração de ineficácia da hipoteca.

Quanto à distribuição dos ônus, não socorre a invocação do princípio da causalidade formulado pela ré VILLE DE PROVENCE CONSTRUCOES SPE LTDA, uma vez que também deu casa ao litígio ao vender imóvel a terceiro já ofertado em garantia à CEF.

Portanto, quanto a causalidade, o autor busca a desconstituição de hipoteca firmada pela CEF e a construtora, razão pela qual a instituição financeira deve arcar com a sucumbência juntamente com a construtora, pois é a credora hipotecária do bem dado em garantia e objeto de litígio.

2.4. Adjudicação compulsória.

O pedido de adjudicação compulsória se vincula, unicamente, ao contrato particular entabulado entre a parte autora e a construtora, sem qualquer participação da CEF. Não havendo interesse da Caixa Econômica Federal, não subsiste a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do pedido.

Veja-se:

ADQUIRENTE DE IMÓVEL HIPOTECADO PELA CONSTRUTORA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA E 308 DO STJ. BOA-FÉ. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. 1. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula n. 308/STJ). 2. A aquisição de boa-fé traduz-se em fato impeditivo do direito titularizado pela Caixa Econômica Federal, qual seja, o direito de sequela, emanado da hipoteca. 3. O pedido de adjudicação compulsória se vincula, unicamente, ao contrato particular entabulado entre a parte autora e a construtora, sem qualquer participação da CEF. Não havendo interesse da Caixa Econômica Federal, não subsiste a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do pedido. 4. À míngua de comprovação das dificuldades financeiras alegadas pela construtora ré, não se vislumbram os requisitos ensejadores da concessão do benefício da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5007320-05.2017.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/12/2019)

ADQUIRENTE DE IMÓVEL HIPOTECADO PELA CONSTRUTORA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA E 308 DO STJ. BOA-FÉ. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. 1. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula n. 308/STJ). 2. A aquisição de boa-fé traduz-se em fato impeditivo do direito titularizado pela Caixa Econômica Federal, qual seja, o direito de sequela, emanado da hipoteca. 3. O pedido de adjudicação compulsória se vincula, unicamente, ao contrato particular entabulado entre a parte autora e a construtora, sem qualquer participação da CEF. Não havendo interesse da Caixa Econômica Federal, não subsiste a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do pedido. 4. À míngua de comprovação das dificuldades financeiras alegadas pela construtora ré, não se vislumbram os requisitos ensejadores da concessão do benefício da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5005735-15.2017.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/12/2019)

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto,

(1) reconheço a incompetência da Justiça Federal para julgamento do pedido de adjudicação compulsória.

(2) reconheço a ilegitimidade passiva da ré CONCRETA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LIMITADA, na forma do art 485 do CPC.

(3) julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR ineficaz/insubsistente, em relação ao autor, os efeitos da hipoteca constante da matrículas nsº 56.750, 56.737 e 56.738 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí, a fim de viabilizar a averbação do contrato quitado e correspondente transferência da propriedade do imóvel em favor do autor.

Condeno os réus (à exceção do réu declarado ilegítimo) pro rata ao pagamentos de honorários advocatícios na monta de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.

Em razão da AJG deferida a ré VILLE DE PROVENCE CONSTRUCOES SPE LTDA, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (evento 98, §3º, CPC).

Sem custas, em razão da AJG deferida a parte autora.

(...)

Foram opostos embargos de declaração pela ré Concreta Engenharia e Construções Limitada e pela parte autora (ev. 56 e 62), decididos da seguinte forma (ev. 73):

(...)

POSTO ISSO:

(1) não conheço dos embargos de declaração da parte autora (evento 62), pois intempestivos, nos termos da fundamentação supra.

(2) acolho os embargos de declaração da parte ré CONCRETA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LIMITADA para acrescer a fundamentação acima a sentença embargada, acrescentando ainda ao dispositivo da sentença embargada:

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré CONCRETA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LIMITADA, que, em razão do trabalho despendido e da natureza da causa, são arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Em razão da AJG deferida a parte autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (evento 98, §3º, CPC).

Reabro o prazo para recurso, nos termos do artigo 1.026 do novo CPC (Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso).

(...)

Passo a analisar as preliminares arguidas pelas partes.

Preliminares

Da tempestividade

Os apelados afirmam que o recurso é intempestivo afirmando que o recurso, na verdade, tem como objeto questões preclusas no processo 5002217-85.2020.4.04.7208. Tal alegação se confunde com o mérito e não tem qualquer impacto na tempestividade da apelação interposta no presente processo. Caso acolhidos os argumentos das apeladas, a situação ensejaria o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade ou de legitimidade, não por intempestividade.

Para espancar qualquer dúvida, esclareço que o prazo para a interposição de recursos contra a sentença de ev. 50 teve início em 06/05/2020, mas foi interrompido pela oposição de embargos de declaração tempestivos pela parte ré (ev. 56). Destaco que a correta oposição de declaratórios por qualquer das partes interrompe o prazo de interposição de recurso para todos os litigantes.

O apelante foi intimado da publicação da sentença de embargos de declaração em 30/07/2020, sendo o termo final do prazo 21/08/2020, exatamente a data da interposição do recurso.

Rejeito a preliminar.

Da legitimidade ativa recursal

Ao contrário do que alegam as apeladas, o provimento do recurso tem potencial para favorecer a recorrente, não sendo de interesse exclusivo do seu patrono. Ademais, não há impedimento legal à utilização de documentos sobre a situação financeira de litigante em mais de um processo.

Rejeito a preliminar e reconheço a legitimidade e o interesse do apelante.

Da legitimidade passiva

Em síntese, a apelante afirma que: (1) Concreta Engenharia e Construções Ltda integra o grupo econômico de Ville de Provence Construções Spe Ltda; (2) há identidade de sócios; (3) há identidade de atividade econômica; (4) o contrato de mútuo objeto da ação foi celebrado também pela Concreta Engenharia.

A apelada sustenta sua ilegitimidade passiva na apelação ao afirmar que: (1) figurou apenas como fiadora do contrato; (2) não era proprietária dos imóveis; (3) não houve e não seria possível a desconsideração da personalidade jurídica da ré remanescente.

Portanto, os argumentos de ambas as partes são idênticos àqueles apreciados em preliminar de mérito na sentença. De fato, toda a relação jurídica se desenvolveu entre a autora e a ré Ville de Provence Construções Spe Ltda ou entre estas e a Caixa Econômica Federal. A Concreta Engenharia e Construções Ltda não participou diretamente de nenhum ato na condição de contratante.

Como a apelada bem apontou, sua relação com o contrato objeto da presente lide é de mera fiadora, assim como também eram os sócios pessoas físicas, contra os quais não foi deduzida pretensão. Nesse sentido, destaco que os pedidos da presente ação são de desconstituição da hipoteca, averbação do nome da autora na matrícula do imóvel e adjudicação compulsória. Nenhum deles representa alguma medida a ser realizada por Concreta Engenharia e Construções Ltda.

Por fim, saliento que não há relação de cadeia de fornecimento de bem ou serviço, já que toda a contratação foi realizada apenas com Ville de Provence Construções Spe Ltda, sem participação direta ou indireta da Concreta Engenharia e Construções Ltda.

Sendo assim, rejeito a preliminar e indefiro o pedido de inclusão de Concreta Engenharia e Construções Ltda no polo passivo da demanda.

Da inovação recursal - supressão de instância

A supressão de instância é abordada no capítulo do mérito das contrarrazões dos apelados. Porém, trata-se de questão preliminar de mérito.

De acordo com os apelados, não foi formulado no juízo a quo pedido de revogação do benefício da gratuidade de justiça e todos os documentos apresentados pela apelante foram retirados do processo 5003516- 34.2019.4.04.7208, processo de cumprimento de sentença.

Atualmente, o art. 98 do CPC/2015 estipula o seguinte a respeito da matéria: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

Ademais, no art. art. 99, § 3º, estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Evidentemente, tal presunção não é absoluta, admitindo prova em contrário (presunção juris tantum).

Por outro lado o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, autoriza que o magistrado se manifeste sobre a condição econômica do requerente, com base nos elementos colacionados aos autos, consignando que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."

Em relação às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça, na linha de precedentes do STF, pacificou entendimento no sentido de que elas têm direito ao benefício apenas se demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. Segue o precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (embargos de divergência 1185828), no qual houve a uniformização da orientação daquela Corte:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA.

- Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Embargos de divergência providos".

(EREsp 1185828/RS. Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA. Corte Especial do STJ. Data do Julgamento: 09/06/2011).

A orientação restou cristalizada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça:

"Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

No mesmo sentido são os julgados deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRECARIEDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRADA. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça, na linha de precedentes do STF, pacificou entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas têm direito ao benefício da assistência judiciária gratuita acaso demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Não demonstrada a situação de precariedade financeira da empresa, deve ser indeferido o benefício de AJG à pessoa jurídica. (TRF4, AG 5011578-56.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/07/2019)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. SÚMULA 481 DO STJ. 1. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do IUJ n° 5008804-40.2012.404.7100, definiu entendimento no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Nesse contexto, tendo sido prestada declaração de hipossuficiência e inexistindo qualquer elemento apto a infirmar o seu teor, a parte agravante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. 2. No que se refere à concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, não basta a mera declaração de necessidade. É indispensável a comprovação da ausência de condições financeiras de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ), o que não restou comprovado no caso dos autos. (TRF4, AG 5017448-82.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/07/2019)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AJG. CONCESSÃO À PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REPARAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - No tocante à concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições de suportar os encargos processuais. Não basta, para esse fim, a mera declaração de necessidade, sendo exigível prova consistente da hipossuficiência alegada. Nesse sentido, o enunciado da súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II - Ainda que as fotografias e o laudo técnico elaborado por engenheiro civil demonstrem as más condições do bem, entende-se que a perícia judicial - realizada por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes e sob o crivo do contraditório - é de suma importância para a verificação da origem e extensão dos defeitos apresentados. III. Não há como afirmar, ao menos neste momento processual, se houve a ocorrência ou não das hipóteses aptas a prorrogar o prazo para entrega da obra, o que reclama dilação probatória, inviável na via estreita do agravo de instrumento. (TRF4, AG 5006259-10.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/06/2019)

No caso concreto, a apelada requereu a concessão do benefício na contestação (ev. 34.1, páginas 17 e ss.), juntando documentos. A parte autora se manifestou em réplica sem impugnar o pedido de gratuidade (ev. 37.1). Houve o deferimento pelo magistrado em 17/01/2020 (ev. 39.1). A sentença foi proferida apenas em 22/04/2020 (ev. 50). Destaco que os embargos de declaração intempestivos opostos pela parte autora também não impugnaram a concessão do benefício.

Verifica-se, pois, que a parte autora não cumpriu o disposto no artigo 100 do CPC:

"Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso."

A apelante sustenta que poderia demonstrar a qualquer momento a modificação da situação econômica da ré. Contudo, tal afirmação esbarra na supressão de instância. Não se trata de questão que deva ser examinada de ofício, e a recorrente não demonstra motivo de força maior que justifique a inovação, como exige o art. 1014 do Código de Processo Civil:

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Nesse sentido, o precedente desta Turma:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. (...) 1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas. 2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum). 3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior. 4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015). (...) (TRF4, AC 5004396-15.2017.4.04.7008, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 18.03.2020)

Alegações introduzidas somente em sede recursal configuram inadmissível inovação, a qual, segundo assente entendimento na jurisprudência, não pode ser conhecida.

PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. Não se conhece da apelação que discute matérias que não foram objeto da contestação e tampouco apreciadas na sentença. (TRF4, APELREEX 0006159-92.2014.4.04.9999, 6ª T. Rel., Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 29.01.2015)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. (...). 2. Aplicável a vedação do art. 1.014 do CPC, uma vez que não foi impugnada em momento oportuno, ou seja, em contestação, nos termos do art. 336 do CPC a qualidade de segurado do instituidor do benefício. (...) (TRF4 5043048-52.2017.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Fedaral Jorge Antonio Maurique, 21.05.2018)

Ressalto que os documentos juntados com a apelação foram originalmente anexados ao processo 5002217-85.2020.4.04.7208/SC em 04/03/2020, ou seja, um mês e meio antes da prolação da sentença nos presentes autos, inexistindo impedimento para sua juntada também nesse processo que justifique sua apreciação no momento.

Por fim, esclareço que a presente decisão não impede a apreciação da questão a qualquer momento nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado (art. 98, §3º do CPC).

Do mérito

Da litigância de má-fé

Com a rejeição das preliminares de intempestividade e ilegitimidade ativa recursal, suscitadas pelas apeladas, não vislumbro má-fé da apelante. Trata-se de exercício regular de direito.

Da sucumbência recursal

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor de Concreta Engenharia e Construções Ltda para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), observada a concessão de Assistência Judiciária Gratuita.

Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por: rejeitar as preliminares de intempestividade do recurso, ilegitimidade ativa da recorrente e legitimidade passiva de Concreta Engenharia e Construções Ltda; acolher a preliminar de supressão de instância para não conhecer do pedido de revogação do benefício de gratuidade de justiça; negar provimento à apelação e indeferir o pedido de condenação da apelante em multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002409782v13 e do código CRC 2c8f4dd8.Informações adicionais da assinatura:
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5003516-34.2019.4.04.7208
40002409782.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003516-34.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: PRISCILA PERAU (AUTOR)

APELADO: CONCRETA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LIMITADA (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: VILLE DE PROVENCE CONSTRUCOES SPE LTDA (RÉU)

EMENTA

administrativo. processual civil. SFH. DESCONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA (SÚMULA 308/STJ). Legitimidade passiva. Legitimidade ativa recursal. gratuidade de justiça. inovação recursal. supressão de instância.

- Não é ilegítima a parte recorrente quando o provimento do recurso tem potencial de melhorar sua situação jurídica. Não há impedimento legal à utilização de documentos sobre a situação financeira de litigante em mais de um processo.

- Na ação que pede a desconstituição de hipoteca, com fundamento na súmula 308 do STJ, e a transferência de propriedade de imóvel, há legitimidade passiva da instituição financeira e da incorporadora, proprietária do bem.

- Não se conhece de recurso de apelação quando inova em sede recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares de intempestividade do recurso, ilegitimidade ativa da recorrente e legitimidade passiva de Concreta Engenharia e Construções Ltda; acolher a preliminar de supressão de instância para não conhecer do pedido de revogação do benefício de gratuidade de justiça; negar provimento à apelação e indeferir o pedido de condenação da apelante em multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002409784v3 e do código CRC 14b2b34b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 3/5/2021, às 18:27:27


5003516-34.2019.4.04.7208
40002409784 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/04/2021

Apelação Cível Nº 5003516-34.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: PRISCILA PERAU (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL RAMOS ALBANEZ (OAB SC054563)

ADVOGADO: RAFAEL MAYER DA SILVA

APELADO: CONCRETA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LIMITADA (RÉU)

ADVOGADO: RHUAN RODRIGO MORAES (OAB SC040161)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: VILLE DE PROVENCE CONSTRUCOES SPE LTDA (RÉU)

ADVOGADO: RHUAN RODRIGO MORAES (OAB SC040161)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/04/2021, na sequência 278, disponibilizada no DE de 23/03/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRENTE E LEGITIMIDADE PASSIVA DE CONCRETA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA; ACOLHER A PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA PARA NÃO CONHECER DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E INDEFERIR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELANTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/05/2021 04:01:01.

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