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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPROVIMENTO. TRF4. 500754...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:37

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPROVIMENTO. Na hipótese dos autos, a parte impetrante percebeu as parcelas de seguro-desemprego por força de medida liminar confirmada pela sentença, mas revogada por este Regional, de modo que o montante recebido se mostra irrepetível. Nesse contexto, não verifico a existência dos requisitos necessários à suspensão da decisão recorrida, uma vez que encontra-se em consonância com o entendimento desta Turma. (TRF4, AG 5007546-08.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007546-08.2019.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: GUILHERME DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de devolução das parcelas pagas à parte impetrante, proferida sob os seguintes fundamentos:

Com o retorno dos autos da Superior Instância, as partes foram intimadas para requererem o que de direito (evento 35).

A União veio aos autos informar que houve a reforma da sentença pelo TRF da 4º Região, que reconheceu, de ofício, a decadência do direito de impetração da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Requereu a intimação autoral para proceder a restituição dos valores relativos às parcelas de seguro desemprego liberadas em obediência à decisão liminar proferida nestes autos (evento 41).

Decido.

O impetrante recebeu as parcelas do seguro desemprego em razão de decisão liminar, posteriormente confirmada por sentença.

Destarte inegável a boa fé do impetrante com relação ao recebimento do benefício em questão, visto que deferido judicialmente.

Assim, não se afigura razoável exigir a devolução do benefício concedido judicialmente, de caráter alimentar e recebido de boa fé.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. MANUTENÇÃO. CUSTAS.
1. Manutenção da sentença que concedeu o auxílio-doença entre a DER e a data do parto, pois comprovada a incapacidade laborativa nesse período. 2. Desconto dos valores já pagos em razão da tutela antecipada. 3. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal. Boa-fé e natureza alimentar da prestação. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária n. 5071525-85.2017.4.04.9999, Sexta Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data da decisão: 01/08/2018)

Por similitude:

Ademais, importante destacar que houve o reconhecimento, por parte do Tribunal, da impossibilidade de utilização do mandamus, em face do transcurso do prazo decadencial, e não da inexistência do direito ao recebimento do benefício em questão.

E, este juízo mesmo, que já reconhecera a decadência, passou a afastá-la, com base em julgados do do TRF, agora, neste caso concreto, de ofício a decretou. Cito:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. PRAZO. Descabido o indeferimento do pedido de seguro-desemprego unicamente pelo motivo de que postulado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do CODEFAT, porque a limitação mencionada não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. (TRF4 5001978-69.2015.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 07/08/2015)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO. LEI 7.998/90. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 7.998/90 não estipula prazo máximo para o deferimento do benefício, motivo pelo qual tem-se que o art. 14 da Resolução nº 467/2005 - CODEFAT, ao estabelecer o prazo de 120 dias a contar da data da demissão, impõe uma limitação indevida ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. 2. Existente o alegado direito líquido e certo, a ser amparado em sede de mandado de segurança, é de ser mantida a sentença que concedeu a ordem. (TRF4 5062013-50.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/06/2015)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI N.º 7.998/1990. REQUERIMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO N.º 19/1991-CODEFAT. PRAZO DE 120 DIAS. ILEGALIDADE. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). A norma da Resolução n.º 19/1991-CODEFAT, que impõe o encaminhamento de requerimento de seguro-desemprego até 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de sua demissão, cria uma limitação a direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. Ainda que se reconheça a possibilidade de a Administração disciplinar, por meio de ato normativo infralegal, os procedimentos necessários ao recebimento do benefício na via administrativa, observados os limites de comprometimento dos recursos do FAT (art. 2º-C, § 2º, da Lei n.º 7.998/1990), não lhe é dado estabelecer condições que impliquem a perda do direito previsto em lei, sem o respectivo amparo legal. (TRF4, AC 5015906-21.2014.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/11/2014)

Pretendendo a União a devolução das parcelas deverá interpor ação própria (de cobrança), eis que assim o impetrante terá possibilidade de defender o seu direito ao recebimento do benefício, que, ressalte-se, na presente ação restou analisado e deferido.

Pelo exposto, indefiro o pedido da União formulado no evento 41.

Intimem-se.

Sustentou, a parte agravante, que, inicialmente, foi deferida a tutela de urgência, que foi confirmada em sentença e, posteriormente, essa foi reformada, havendo sido declarada a decadência do direito postulado pela parte impetrante. Assim, por decorrência lógica, necessário se faz restituir-se o estado anterior, devendo o agravado responder por eventuais prejuízos que a efetivação da mencionada tutela tenha causado. Arguiu que a provisoriedade, com possibilidade de reversão à situação anterior, é marca indelével da tutela de urgência, sobretudo daquela de natureza antecipatória, sendo que o CPC/15 abre margem para o entendimento de que a execução da tutela antecipatória e a execução provisória constituem atos jurídicos lícitos que podem dar causa, quando indevidos, à restituição ao estado anterior e/ou à indenização. Colacionou jurisprudências acerca da possibilidade de restituição ao status quo ante. Aduziu que, no que diz respeito à responsabilização do beneficiário, ou ao desfazimento da tutela provisória, não se aplica a ressalva prevista no art. 297 do CPC/15. Registrou que a indiscutível relevância do direito material deduzido no processo não é suficiente para afastar as regras processuais que, no interesse da parte prejudicada, determinam e regulam o restabelecimento do estado de fato anterior, sob pena de efeitos absolutamente irreversíveis, com graves e injustos prejuízos ao erário. Alegou que os recursos destinados ao pagamento do seguro desemprego são originados do FAT, de forma que a concessão do benefício a quem não o tem direito, acaba por comprometer o pagamento daqueles que preenchem todos os requisitos destinados à percepção da referida benesse, o que importa em enriquecimento ilícito, além de mácula ao princípio da isonomia. Afirmou que, ao contrário do que consta da decisão agravada, no caso dos autos não está em jogo a boa ou a má-fé do agravado, mas os riscos inerentes às tutelas de urgência. Quanto ao caráter alimentar do salário do desemprego, defendeu o mesmo não conduz, necessariamente, à irrepetibilidade, conforme julgamento do STJ em REsp (de nº 1.401.560/MT) representativo da controvérsia, no qual também foi apreciada hipótese de benefício previdenciário. Desta forma, de acordo com o disposto no art. 927, III, do CPC/15, o entendimento adotado pelo referido REsp é de observância obrigatória e vinculante pelos demais Juízes e Tribunais, não havendo espaço para adoção de tese diversa, salvo se devidamente comprovada a ocorrência de distinguishing. Ademais, sustentou que a arguição de que a agravante deve, caso entenda ser titular do direito à restituição dos valores pagos, ingressar com demanda judicial própria, além de não estar fundamentada, contraria o disposto no art. 520, II, do CPC/15, aplicável ao regime de efetivação das tutelas provisória por força do art. 297, parágrafo único, do referido diploma processual, de acordo com o qual a restituição das partes ao estado de fato anterior deve se dar nos mesmos autos. Requereu a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado ao agravado que restitua as parcelas de seguro-desemprego indevidamente recebidas, nos próprios autos do mandado de segurança que tramita no Juízo de origem.

Foi indeferido o efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise sob a ótica da lei atualmente em vigor.

Do caso concreto

Trata-se de liberação e pagamento das parcelas de seguro-desemprego à parte impetrante, em caráter liminar, deferida no Mandado de Segurança nº 5017360-77.2016.4.04.7201/SC e confirmada em sentença, porém, cassada por este Regional no julgamento de remessa necessária ocorrido em 27/09/2017.

No tocante à aplicação ou não, no caso concreto, do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução de verba alimentar recebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, já externei meu entendimento nos autos da AC nº 5002261-30.2017.404.7202, o qual segue transcrito:

"(...) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115 DA LEI 8.213/1991. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Firmou-se em sede de representativo de controvérsia a orientação de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. 3. A principal argumentação trazida pela embargante consiste em que a tutela antecipada que lhe reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a quo, foi concedida de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse requerimento da parte nesse sentido. 4. A definitividade da decisão que antecipa liminarmente a tutela, na forma do artigo 273 do CPC/1973, não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu patrimônio. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada, consoante artigo 273, § 2º, do CPC/1973. 5. Quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Nos dizeres do Ministro Ari Pargendler, que inaugurou a divergência no âmbito do julgamento do representativo da controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no Juiz, ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. 6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não expressamente prevista norma de desconto de valores recebidos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016) (Grifou-se)

Tratando-se de recurso julgado em regime repetitivo, impõe-se a esta Corte render-se aos argumentos do Superior Tribunal de Justiça, entendendo devido o ressarcimento dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.

Ressalte-se, contudo, que tal interpretação deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.

Nesta linha de raciocínio, examinando os Embargos de Divergência nº 1.086.154, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 20/11/2013, por maioria, deixou assentado que 'Não está sujeito à repetição o valor correspondente a benefício previdenciário recebido por determinação de sentença que, confirmada em segunda instância, vem a ser reformada apenas no julgamento de recurso especial' (EREsp. 1.086.154-RS - Min. Nancy Andrighi - D.J. 19/03/2014).

Sustenta a eminente Relatora que:

A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.

Essa expectativa legitima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.

(...) a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.

Conforme referido linhas acima, tenho que o mesmo raciocínio deve ser conferido aos casos em que, embora não presente a dupla conformidade, haja confirmação do direito em sentença ou concessão do objeto almejado em acórdão, eis que examinada a prova e o direito em cognição exauriente por magistrado.

Neste altura, importa referir que, se é dado ao homem médio criar expectativa legítima (boa-fé objetiva) na irrepetibilidade de verba paga por interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração - matéria reconhecida pela União por meio da edição da Súmula nº 34/AGU -, com muito mais força se mostra presente a boa-fé objetiva nos casos em que o direito é confirmado por um magistrado em cognição exauriente.

De outro lado, calha mencionar que não se está fazendo letra morta ao art. 297, § único, ao art. 519 e ao art. 296, bem como ao art. 520, I e II, que determinam a restituição ao estado anterior das partes em caso de reforma do julgado que ensejou a percepção de tutela provisória e o cumprimento provisório da sentença, respectivamente, porque tais dispositivos, embora constitucionais, devem ser lidos em interpretação conforme a Constituição, não maculando princípio fundamental da República, insculpido no art. 1º, III, da CF/88, que é a dignidade da pessoa humana, menos ainda afrontando a segurança jurídica consubstanciada na sedimentada jurisprudência que, por anos, assentou a irrepetibilidade da verba alimentar.

Assim, sopesando todas as questões acima delineadas, tenho que a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar percebida por servidor civil deve ser a seguinte:

a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente;

b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido;

c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba. (...).

Na hipótese dos autos, a parte impetrante percebeu as parcelas de seguro-desemprego por força de medida liminar confirmada pela sentença, mas revogada por este Regional, de modo que o montante recebido se mostra irrepetível.

Nesse contexto, não verifico a existência dos requisitos necessários à suspensão da decisão recorrida, uma vez que encontra-se em consonância com o entendimento desta Turma.

Isto posto, indefiro o efeito suspensivo postulado."

Inexistem razões para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integra-se ao voto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001124375v3 e do código CRC cb0d292f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 30/7/2019, às 19:26:36


5007546-08.2019.4.04.0000
40001124375.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007546-08.2019.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: GUILHERME DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. devolução das parcelas pagas. ausência de requisitos. improvimento.

Na hipótese dos autos, a parte impetrante percebeu as parcelas de seguro-desemprego por força de medida liminar confirmada pela sentença, mas revogada por este Regional, de modo que o montante recebido se mostra irrepetível.

Nesse contexto, não verifico a existência dos requisitos necessários à suspensão da decisão recorrida, uma vez que encontra-se em consonância com o entendimento desta Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001124376v3 e do código CRC 6ff6bf49.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 30/7/2019, às 19:26:36


5007546-08.2019.4.04.0000
40001124376 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 30/07/2019

Agravo de Instrumento Nº 5007546-08.2019.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: GUILHERME DA SILVA

ADVOGADO: JAMES GABRIEL SDRIGOTTI (OAB SC025136)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/07/2019, na sequência 471, disponibilizada no DE de 01/07/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:36.

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