Apelação Cível Nº 5000519-15.2013.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: SR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por SR Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a declaração da nulidade do auto de infração n. 658856-D, o qual culminou na aplicação de multa de R$ 70.000,00, em razão da conduta de destruir 13,79 ha de floresta nativa, no bioma mata atlântica, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade competente, no município de Rancho Queimado/SC, bioma mata atlântica.
Processado e instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência (evento 332), cujo dispositivo restou assim redigido:
Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO A PRETENSÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do IBAMA, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, § 2º; § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, apela a parte autora.
A recorrente defende, em síntese (evento 341), que houve cerceamento de defesa, por falta de manifestação do perito sobre o inventário florestal, razão pela qual sustenta a nulidade da sentença. No mérito, alega a apelante que suprimiu a vegetação munida de autorização do órgão ambiental competente e não “sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente”, como indevidamente consta da autuação. Assevera que a sentença apoiou-se em parecer técnico realizado posteriormente à autuação para justificar que, em verdade, o apelado considerou nula a autorização do órgão ambiental e por isso atestou a falta da autorização. Assim, a autorização/licença existia, de modo que, se o apelado a considerou inválida, deveria ter instaurado um processo judicial para que a mesma fosse anulada ou, então, enquadrado a conduta em uma outro tipo administrativo. Refere, portanto, que o enquadramento da autuação não condiz com a realidade dos autos, vez que as autorizações ambientais para o corte da vegetação existiam e foram expedidas pelo órgão ambiental competente, que, no caso, era a FATMA, a qual expediu a autorização, sendo que todo o processo de licenciamento ambiental foi acompanhado pelo órgão, inclusive com vistorias in loco. Afirma que a sentença ignorou o laudo técnico produzido pelos servidores do apelada, bem como a prova técnica apresentada pela apelante, no sentido de que a vegetação suprimida não era primária, mas sim secundária em estágio médio e/ou avançado de regeneração, visto que já tinha sofrido intervenções pretéritas muito antes da apelante pretender implantar qualquer tipo de empreendimento no local. Por fim, argumenta que o empreendimento da apelante se encontra inserido em área urbana, tendo em vista que, além de pagar o IPTU, possui todas as características de um imóvel urbano. Requer, ao final, a anulação do processo a partir da decisão que indeferiu o requerimento de vista do perito acerca do inventário florestal, ou, caso assim não se entenda, que no mérito seja a sentença reformada, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial.
Com as contrarrazões (evento 344), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Processo pautado para a sessão do dia 14 de julho passado, em que relatado e colhida a sustentação oral do Adv. Marcelo Buzaglo Dantas, representante da apelante, opós o que foi o julgamento sobrestado por indicação desta relatora, para novo exame.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia a examinar a legalidade do Auto de Infração n. 658856-D, lavrado pelo IBAMA, em nome da autora, a qual, em tese, destruiu 13,79 ha de floresta nativa, no bioma mata atlântica, objeto de especial preservação, sem autorização da autorização da autoridade competente (autorização considerada nula, conforme fundamentação do Laudo Técnico da DICOF/DITEC/SUPES/IBAMA-SC nº 051/2010).
A conduta restou enquadrada nos artigos 70 da Lei n. 9.605/98; 3º, III, IV, VII, 50 do Decreto n. 6.514/08 e nos artigos 11, 12, 17 e 20 da Lei n. 11.428/06.
PRELIMINARMENTE
Cerceamento de defesa - Providência inútil do inventário judicial florestal.
Insurge-se a recorrente, inicialmente, contra o indeferimento do pedido de intimação do perito para prestar esclarecimentos a despeito do inventário judicial florestal produzido pelo requerente, alegando que foi prematuro o encerramento da instrução processual.
De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)
No caso concreto, a apelante defende que poderia comprovar incoerências do laudo pericial com base no inventário florestal apresentado, cuja juntada foi facultada à apelante.
Entendo correta a compreensão manifestada no despacho do evento 292, de acordo com o qual, ainda que facultada à autora a juntada do inventário florestal por ela produzido, não havia necessidade nova manifestação do perito, dando-se por encerrada a instrução processual, com abertura de prazo para apresentação de alegações finais.
Desta feita, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que não demonstrada a imprestabilidade da manifestação do perito, considerando que o acervo probatório constante dos autos já compreende farta documentação.
Partilho, portanto, da compreensão exposta na origem (evento 292), verbis:
A manifestação do perito destina-se a esclarecer algum ponto do laudo Pericial sobre o qual exista divergência ou dúvida das partes, bem como sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (§2º do art. 477 do CPC/15).
A juntada de inventário florestal não caracteriza apresentação de parecer técnico sobre algum ponto divergente do laudo pericial, mas sim de documento produzido posteriormente pela parte autora, sendo desnecessária a manifestação do perito.
De resto, o exame das provas, inclusive do inventário produzido pela apelante, confunde-se com o mérito e será oportunamente examinado.
Rejeitada, portanto, a preliminar.
MÉRITO
Autorização da FATMA e vegetação primária
Quanto à sustentada ilegalidade do auto de infração lavrado pelo IBAMA, as razões recursais podem ser sintetizadas de acordo com os seguintes tópicos (1) a apelante era detentora de autorização ambiental expedida por órgão competente; (2) a vegetação era passível de corte; (3) não houve infração administrativa; (4) a presunção de legitimidade dos atos da FATMA não pode ser desconsiderada por autuação do IBAMA; (4) não pode a apelante ser punida pela prática infracional se munida da mais absoluta boa-fé e amparada por autorização legitima.
Em suma, a tese recursal repousa na premissa de que supressão da vegetação era lícita e havia sido autorizada pelo órgão ambiental estadual.
O ponto controvertido diz respeito às características da vegetação suprimida.
Em que pese a recorrente sustente que agiu amparada da autorização de corte expedida pela FATMA, o IBAMA reconheceu a nulidade do ato expedido pelo órgão estadual, de acordo com o Laudo Técnico da DICOF/DITEC/SUPES/IBAMA-SC nº 051/2010 (Evento 1 - OUT5).
O instituto apelado fundamentou sua conclusão na circunstância de se trata de vegetação primária conforme resolução CONAMA 04/94, ao se manifestar no sentido de que "a vegetação manteve seu porte denso, robusto e diverso levando-se a conclusão que a floresta encontrava-se em estágio climáxico, com pouca atividade antrópica histórica e desde pelo menos 20 anos antes da imagem do ano de 1973, não sofreu corte raso, nem possuiu atividade agropastoril. Pela comparação de imagens afirma-se com absoluta precisão que a vegetação suprimida tem mais de 60 anos de idade.".
Quanto ao estágio de regeneração da vegetação, entendo que a sentença deu adequada solução à lide, com apoio em prova pericial (evento 251, LAUDO2), a qual refutou o levantamento florístico realizado por profissional contratado pela recorrente, a qual defende se tratar de cobertura florestal em estágio inicial e médio de regeneração, de modo que a supressão seria permitida pela Lei 11.428/06.
Colho da prova técnica as seguintes respostas aos quesitos formulados, corroborando a conclusão do IBAMA, laudo feito pelo profissional biólogo Daniel Fernandes Dinslaken:
"Embora seja confirmada a realização de corte seletivo nos fragmentos de vegetação remanescentes (vide figura anterior), tal atividade não descaracteriza o caráter primário da floresta, pois a estrutura foi mantida ao longo dos séculos, apenas a diversidade e composição de espécies que foi alterada em decorrência de tal atividade.
Conforme restou comprovado no Histórico de Ocupação, não foi promovido corte raso para implantação de qualquer atividade agrosilvopastoril nos remanescentes de vegetação objeto da lide, pelo menos nos últimos 70 anos, podendo os mesmos serem classificados como florestas primárias".
O apontado inventário florestal, indicando que a vegetação remanescente como em estágio médio de regeneração, e que serviu de suporte para autorização de corte expedida pela FATMA, foi reputado inapto pelos técnicos do IBAMA, os quais concluíram que as informações prestadas pela apelante destoavam da realidade.
Transcrevo a sentença, no ponto, adotando as razões expostas pelo Juízo a quo como razões de decidir:
Por outro lado, a autora defende a legalidade e regularidade da autorização de corte expedida pela FATMA sob o argumento de que foi precedida de levantamento florístico realizado por profissional qualificado, ao passo que os técnicos do IBAMA refutaram esses dados apenas com base em uma vistoria e algumas fotografias do local. Aduz que, ao contrário do afirmado, inexistia vegetação primária de Mata Atlântica no terreno; os remanescentes vegetacionais encontravam-se no estágio inicial e médio de regeneração, cuja supressão não é obstada pela Lei n. 11.428/06.
Consoante se observa dos documentos acostados à inicial, a autora apresentou inventário florestal à FATMA a fim de obter autorização de corte de vegetação para a instalação de um empreendimento (Evento 1 - OUT9). Tendo em vista a classificação da vegetação remanescente como em estágio médio de regeneração, o pedido foi deferido pelo órgão ambiental, em 2009.
Em 2010, em vistoria para averiguar a execução de projeto de recuperação ambiental em local contíguo, o IBAMA constatou a supressão da vegetação. Muito embora a autora tenha apresentado a autorização de corte expedida pela FATMA, os técnicos do IBAMA concluíram que as informações prestadas para a sua obtenção destoavam da realidade.
Do laudo técnico n. 51/2010 (Evento 1 - LAUDO7) constou:
"A supressão da vegetação ocorreu a (sic) meses atrás.
A vegetação suprimida, bem como a vegetação remanescente testemunha na área, é considerada Floresta Ombrófila Densa, tem altura média de 20 a 25 metros, diversidade altíssima, possui vários exemplares de xaxim, de araucárias, bromélias, orquídeas, Canela, Cedro e de muitas espécies arbóreas de grande porte (fotos abaixo).
(...)
Podemos constatar pelas tonalidade geradas na imagens que a vegetação não sofreu nenhum corte raso no período averiguado. Além do que pela parte escura constante na imagem de 1973 nas área atualmente desmatadas, afirma-se com precisão que pelo menos 20 anos antes da imagem do ano de 1973, não sofreu corte raso nem possuiu atividade agropastoril.
Ou seja, a vegetação manteve seu porte denso, robusto e diverso levando-se a conclusão que a floresta encontrava-se em estágio climáxico, com pouca atividade antrópica histórica e desde pelo menos 20 anos antes da imagem do ano de 1973, não sofreu corte raso, nem possuiu atividade agropastoril. Pela comparação de imagens afirma-se com absoluta precisão que a vegetação suprimida tem mais de 60 anos de idade.
Conclui-se tratar-se de vegetação primária conforme resolução CONAMA 04/94".
Em face dessas conclusões, foi imposto o auto de infração ora em discussão.
Portanto, para dirimir a controvérsia, importa determinar, primeiramente, as características da vegetação suprimida, pois essa a principal divergência e fundamento para a aplicação da sanção debatida nestes autos.
Para tanto, foi realizada prova pericial (Evento 251 - LAUDO2). Em resposta a quesitos formulados pela parte autora, o perito afirmou que (p. 9):
"Sim, é possível evidenciar porções de vegetação suprimidas adjacente, e também no interior, do imóvel objeto da lide antes da abertura dos acessos e implantação dos lotes (vide item histórico de ocupação).
Entretanto, tal constatação não é suficiente para descaracterizar o caráter primário dos fragmentos de vegetação remanescentes, os quais sofreram as intervenções objeto da lide.
Embora seja confirmada a realização de corte seletivo nos fragmentos de vegetação remanescentes (vide figura anterior), tal atividade não descaracteriza o caráter primário da floresta, pois a estrutura foi mantida ao longo dos séculos, apenas a diversidade e composição de espécies que foi alterada em decorrência de tal atividade.
Conforme restou comprovado no Histórico de Ocupação, não foi promovido corte raso para implantação de qualquer atividade agrosilvopastoril nos remanescentes de vegetação objeto da lide, pelo menos nos últimos 70 anos, podendo os mesmos serem classificados como florestas primárias".
Como se vê, o perito admitiu que em épocas passadas pode ter havido o corte seletivo de alguns espécimes na área, mas não o corte raso da vegetação.
Questionado acerca da viabilidade de se determinar o estágio sucessional da vegetação que havia sido suprimida com a autorização da FATMA, o expert esclareceu que a tarefa não é fácil, sobretudo se o material desmatado já foi retirado. Disse que "nesses casos, a alternativa para se inferir o estágio sucessional da vegetação desmatada seria avaliar as características que definem o estágio sucessional em um fragmento próximo, preservado, recorrendo a imagens orbitais ou fotografias aéreas pretéritas que demonstrem a similaridade entre os fragmentos desmatado e preservado". Acrescentou que "no caso em tela, considerando que apenas as bordas dos fragmentos florestais existentes no imóvel foram desmatadas, a avaliação das áreas remanescentes seria suficiente para se inferir o estágio sucessional das áreas desmatadas".
Esclareceu, ainda, que as conclusões do laudo técnico elaborado pelos fiscais do IBAMA não se basearam somente em imagens orbitais ou fotografias aéreas, mas também em observações coletadas em campo. Ainda respondendo a questionamento acerca dos critérios para a identificação do tipo de vegetação, afirmou que o levantamento dendométrico e fitossociológico são importantes, mas que é possível a definição de estágio sucessional de fragmentos de vegetação sem a sua realização, pois "além das características quantitativas levantadas com tais estudos, existe também diversas características qualitativas (vide resposta ao quesito anterior), que também devem ser avaliadas para a definição do estágio sucessional".
Após esclarecer acerca dos diversos estágios de regeneração da vegetação, disse que na hipótese dos autos "restou comprovado pela apresentação das fotografias aéreas e imagens de satélite (vide histórico de ocupação) que não houve corte raso pretérito nas áreas suprimidas pela autora, apenas corte seletivo de espécies de valor comercial. Aliado a isso, dadas as características qualitativas observadas em remanescente de vegetação preservado, adjacente às áreas suprimidas, pode-se afirmar que a supressão que se discute aqui se deu sobre vegetação primária".
Ainda a respeito do estágio sucessional da vegetação, a autora formulou o seguinte quesito ao perito (Evento 251- LAUDO2, p. 7):
Através da imagem aérea do ano de 1973 (assinalada no Laudo técnico n° 51/2010 DICOF/IBAMA) é possível afirmar, com precisão, que 20 anos antes, com base apenas na textura da Foto Aérea, sem sequer proceder a estereoscopia, que não houve na área objeto, nenhum corte raso ou um corte eventual para retirada de espécies de valor econômico, fundamentalmente Araucária em fragmentos desta floresta?
Em resposta, esclareceu o perito:
R: Não é possível afirmar com precisão, apenas com base na fotointerpretação da imagem de satélite do ano de 1973 constante no Laudo Técnico nº 51/2010 DICOF/IBAMA, que não houve qualquer corte raso ou eventual corte seletivo na área em comento naquela época (Figura 21).
Entretanto, considerando que um eventual corte raso naquela época resultaria na retirada de toda a vegetação arbórea existente e posterior substituição por outra atividade agrosilvopastoril, dadas as características da vegetação remanescente constatadas pelos analistas do IBAMA quando da autuação, seria possível que os mesmos descartassem com segurança a ocorrência anterior (20 anos) de corte raso nos remanescentes em questão. Já eventual corte seletivo, de exemplares arbóreos com valor econômico não pode ser descartado.
Oportunamente destaca-se que tais constatações podem ser evidenciadas observando o histórico de ocupação da área em comento, notadamente as figuras 6 a 8, onde percebe-se claramente que os fragmentos em questão não sofreram corte raso, dada a manutenção do fragmentos de vegetação ao longo dos anos avaliados.
Quanto ao corte seletivo de espécies de interesse comercial, foi possível constatar sua ocorrência pretérita através do registro de rebrote em exemplares de canela-preta (Ocotea catharinensis) no interior das áreas florestadas remanescentes durante a realização da perícia (Figura 22).
Diante disso, pode-se concluir que, de fato, o empreendedor forneceu à FATMA dados inverídicos para obter autorização de corte, o que foi constatado no local pelos fiscais de IBAMA. Não há falar, portanto, em nulidade do auto de infração, tampouco em desproporcionalidade ou injustas as sanções impostas, pois fundamentadas em normas legais.
Deve-se registrar, ainda, que pela documentação acostada aos autos, presume-se não ter o órgão ambiental estadual (FATMA) confirmado as informações prestadas pelo técnico contratado pelo empreendedor, limitando-se a supor correto o conteúdo do inventário florestal apresentado.
Dois licenciamentos concomitantes com área comum, Golf Clube Santa Rita e Golf Clube Santa Rita I, na verdade um só loteamento.
(segue a sentença)
Além do inventário florestal elaborado pelo próprio empreendedor com as informações que foram consideradas discordantes com a realidade, ou seja, não correspondiam ao tipo de vegetação que efetivamente existia no local, conforme reputado pelo IBAMA e agora confirmado pela perícia, também a autora SR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou pedido de licenciamento junto à FATMA concomitantemente com a empresa SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (com a mesma formação societária), para áreas contíguas e para o mesmo tipo de empreendimento (Golf Clube Santa Rita e Golf Clube Santa Rita I), dando origem às Licenças Ambientais 001/2009 e 002/2009, cujos empreendimentos, na verdade, dizem respeito a um só loteamento. Com efeito, como apontado no Laudo Técnico 51/2010 confeccionado pelo IBAMA, não há nenhum limite entre os dois empreendimentos, possuem uma única sede e o campo de golfe envolve as duas áreas indistintamente. De modo que deveriam ter sido licenciadas como um único empreendimento e, dado ainda o tamanho da área, necessariamente requeriam, como requisito à expedição da Licença Ambiental, a apresentação prévia de Estudo de Impacto Ambiental, segundo Resolução CONAMA 1/86.
Esta conclusão, que pode ser verificada confrontadas as licenças, evidenciam a tentativa de fracionar a área para alcançar propósito mais favorável perante o órgão ambiental estadual.
Entendo que estão suficientemente rechaçadas as alegações da autora, tendo em vista, sobretudo, que as informações que ampararam a concessão da licença perante a FATMA são inverídicas. E diversamente da alegação de que o IBAMA refutou esses dados apenas com base em uma vistoria e algumas fotografias do local, a conclusão do expert revela que o instituto motivou sua conclusão em observações coletadas em campo, revelando o acerto do laudo técnico produzido pelos fiscais do IBAMA.
Imóvel em área urbana
Por fim, quanto à afirmação de que o empreendimento estaria localizado em área urbana do município, tenho-a por despropositada, porquanto a Lei da Mata Atlântica admite apenas o corte de vegetação em estágio avançado de regeneração.
Ademais, a Turma, ao julgar o agravo de instrumento 50133996620174040000 avalizou o laudo pericial no que tange às características do imóvel, considerando a paisagem e sua distância do centro urbano do Município de Rancho Queimado, além de inexistir ato do Município que reconheça a área em análise como urbana.
Adoto, portanto, os fundamentos empregados na sentença, a qual reconheceu se tratar, de todo modo, de área rural, verbis:
De outro lado, ainda que se tratasse de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração, a norma acima transcrita admite a sua supressão nas áreas urbanas, definidas como tal até a edição da Lei n. 11.428/2006, requisito que não se demonstrou nos autos. A cobrança de IPTU e a existência de iluminação pública, bem assim o cancelamento do registro junto ao INCRA, não são suficientes para qualificar a área como urbana, sem a existência de lei municipal que assim a definisse quando da entrada em vigor da Lei da Mata Atlântica.
Essa questão inclusive foi objeto de análise pelo Tribunal no julgamento do agravo de instrumento n. 5013399-66.2017.4.04.0000, interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência na ação civil pública proposta com o fim de obrigar a ré a apresentar projeto de recuperação da área degradada.
Da mesma forma, o próprio Município de Rancho Queimado qualifica a área como rural, conforme se observa do parecer jurídico emitido em 2006 por ocasião do pedido formulado pela autora para a implantação do empreendimento, consistente em parcelamento de solo rural para formação de condomínio por lotes de recreio (processo n. Evento 1 - PROCADM2, p. 95/97).
Mantida a sentença da Eminente Juíza Federal Substituta Marjôrie Cristina Freiberger, que reafirmou a validade do auto de infração lavrado pelo IBAMA, pela conduta infracional atribuída à apelante, consistente na destruição de 13,9 ha de mata nativa.
Desprovido o apelo.
Honorários
Verificada a sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 20% sobre o fixado na sentença. Esclareço que não se está fixando os honorários em 20% sobre o valor da condenação, mas sim majorando em 20% (majoração de um quinto) os honorários fixados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001801602v27 e do código CRC 38e94769.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 30/9/2020, às 18:33:29
Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2020 04:00:59.
Apelação Cível Nº 5000519-15.2013.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: SR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)
VOTO DIVERGENTE
Preliminarmente, como o recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo válida a autuação lavrada pelo IBAMA, ataca alegada nulidade por afronta ao contraditório e ampla defesa, tenho por destacar o presente ponto.
Entendo que procede a irresignação nessa preliminar, manifestando-me pela ANULAÇÃO da decisão ou pelo menos converter o feito em diligência, em atenção à necessidade de manifestação do perito quanto ao inventário florestal apresentado pela empresa, mormente porque foi realizado em atendimento à solicitação do expert.
Por isso seria oportuno uma manifestação complementar e mais conclusiva sobre a natureza da vegetação suprimida, se era primária ou já de recomposição. Registra-se que o laudo pericial inicialmente concluiu que a vegetação suprimida seria primária, mas após ponderações dos assistentes técnicos da recorrente, o perito admitiu a possibilidade de haver interpretações técnicas divergentes e salientou não ser possível atestar o estágio sucessional da vegetação sem que fosse elaborado um inventário florestal.
Então, essa providência foi realizada pela parte interessada, objetivando suprir a falta desse dado técnico (inventário florestal) e oportunizar maior segurança ao expert para a conclusão da perícia. Essa providência apontou que a vegetação suprimida era secundária em estágio médio de regeneração. Mesmo que seja uma manifestação unilateral, o adequado seria a ouvida do perito para se manifestar acerca do inventário – até porque, o mesmo referiu na perícia que suas conclusões dependeriam da elaboração desse documento. Contudo, o julgador de primeiro grau indeferiu o pedido.
Aqui, reside minha divergência, mesmo que no plano da dúvida e não obstante a análise do voto da e. relatora em sentido diverso, tenho que o adequado seria concluir o exame pericial para saber se o afirmado em sentença estaria correto e correspondendo à realidade, diante da controvérsia que envolve compreensão técnica, ou seja: a vegetação suprimida seria primária ou não?
Mais, a recorrente alega que nos autos da Ação Civil Pública n. 5020257-81.2016.4.04.7200, que discute área contígua àquela objeto dos presentes autos, mas de idênticas características, a perícia lá produzida, que contou com a elaboração de inventário florestal, chegou a resultado completamente diverso, atestando que a vegetação suprimida era secundária em estágio médio de regeneração – exatamente o mesmo que foi identificado pela FATMA, quando da emissão das autorizações de supressão.
Logo, essa análise complementar pelo perito, também poderia enfrentar essa questão técnica, mesmo que a relatora tenha refutado no seu exame. Contudo, penso ser mais prudente ter um exame de especialista antes de emitir meu juízo de mérito.
Da mesma forma, adequado manifestação mais conclusiva do expert sobre a área estar em área rural ou urbana, uma vez que alega estar circunscrita em perímetro citadino desde 2002, inclusive com manifestação negativa do INCRA sobre sua eventual competência, por não mais pertencer e integrar atividades agricolas ou pastoris.
Diante desse cenário, o mais prudente teria sido o acolhimento da intimação do perito para se manifestar sobre um trabalho técnico e alegado indispensável por ele mesmo - inventário florestal. Entretanto, tal providência foi negada, padecendo a sentença de nulidade, visto que proferida em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88 c/c os arts. 6º e 7º do CPC), por gerar inequívoco prejuízo à correta apreciação da lide.
Diante do exposto, voto por acolher a preliminar e determinar a anulação da sentença para manifestação complementar do perito sobre o inventário florestal, bem como as demais questões apontadas e sinteticamente antes mencionadas, a fim de atender a ampla defesa e o efetivo contraditório, não havendo prejuízo porque se trata de discussão sobre anulação de penalidade aplicada sobre fatos já ocorridos.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001929616v5 e do código CRC 035bc159.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 2/10/2020, às 11:47:10
Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2020 04:00:59.
Apelação Cível Nº 5000519-15.2013.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: SR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO: Lucas Dantas Evaristo de Souza (OAB SC031096)
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUal civil. preliminar de de nulidade da sentença por afronta ao contraditório e da ampla defesa. necessidade de complementação da pericia.
Procede a irresignação preliminar de anulação da sentença para realização de complementação da perícia, em atenção à necessidade de manifestação do perito quanto ao inventário florestal apresentado pela recorrente, mormente porque foi realizado em atendimento à solicitação do expert.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora e a Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, acolher a preliminar e determinar a anulação da sentença para manifestação complementar do perito sobre o inventário florestal, bem como as demais questões apontadas e sinteticamente antes mencionadas, a fim de atender a ampla defesa e o efetivo contraditório, não havendo prejuízo porque se trata de discussão sobre anulação de penalidade aplicada sobre fatos já ocorridos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002218936v4 e do código CRC 89e8ebcb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 15/12/2020, às 20:21:4
Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2020 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 14/07/2020
Apelação Cível Nº 5000519-15.2013.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Marcelo Buzaglo Dantas por SR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
APELANTE: SR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO: Lucas Dantas Evaristo de Souza (OAB SC031096)
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/07/2020, na sequência 37, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO PELA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER E A SUSTENTAÇÃO ORAL PELO DR. MARCELO BUZAGLO DANTAS REPRESENTANTE DE SR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DA RELATORA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2020 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 29/09/2020
Apelação Cível Nº 5000519-15.2013.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
PREFERÊNCIA: Marcelo Buzaglo Dantas por SR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
APELANTE: SR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO: Lucas Dantas Evaristo de Souza (OAB SC031096)
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/09/2020, na sequência 777, disponibilizada no DE de 17/09/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE ACOLHER A PRELIMINAR E DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA MANIFESTAÇÃO COMPLEMENTAR DO PERITO SOBRE O INVENTÁRIO FLORESTAL, BEM COMO AS DEMAIS QUESTÕES APONTADAS E SINTETICAMENTE ANTES MENCIONADAS, A FIM DE ATENDER A AMPLA DEFESA E O EFETIVO CONTRADITÓRIO, NÃO HAVENDO PREJUÍZO PORQUE SE TRATA DE DISCUSSÃO SOBRE ANULAÇÃO DE PENALIDADE APLICADA SOBRE FATOS JÁ OCORRIDOS E O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A RELATORA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.
Destaque automático
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2020 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 17/11/2020
Apelação Cível Nº 5000519-15.2013.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Marcelo Buzaglo Dantas por SR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
APELANTE: SR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO: Lucas Dantas Evaristo de Souza (OAB SC031096)
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/11/2020, na sequência 12, disponibilizada no DE de 05/11/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA E O VOTO DO JUIZ FEDERAL GIOVANI BIGOLIN TAMBÉM NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. A TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA E A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOLHER A PRELIMINAR E DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA MANIFESTAÇÃO COMPLEMENTAR DO PERITO SOBRE O INVENTÁRIO FLORESTAL, BEM COMO AS DEMAIS QUESTÕES APONTADAS E SINTETICAMENTE ANTES MENCIONADAS, A FIM DE ATENDER A AMPLA DEFESA E O EFETIVO CONTRADITÓRIO, NÃO HAVENDO PREJUÍZO PORQUE SE TRATA DE DISCUSSÃO SOBRE ANULAÇÃO DE PENALIDADE APLICADA SOBRE FATOS JÁ OCORRIDOS. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
Acompanho a Divergência
Acompanha a Divergência - GAB. 43 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN.
Acompanho a Divergência
Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2020 04:00:59.