Apelação Cível Nº 5006252-72.2016.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ANA RUBINI (AUTOR)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA RUBINI em face da sentença que julgou improcedente o pedido, de que "a ré seja obrigada a reintegrá-la e anular o decreto que concedeu a sua aposentadoria, recebendo imediata e retroativamente todos os valores não pagos concernentes ao benefício previdenciário de auxílio-doença, compreendidos no período entre maio/2015 até a presente data, bem como permaneça sendo pago o referido benefício nos meses subsequentes na sua totalidade, até cessar a enfermidade da autora".
Sustenta a parte apelante, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois a autora impugnou o laudo pericial e fez quesitos suplementares ao perito, o que foi negado pelo juízo de origem. Alega que "o laudo pericial é vago e incompleto, porque o Sr. Perito não afirmou categoricamente que a autora era incapaz"; que "o Sr. Dr. Perito não se declina decididamente pela doença da autora, porque uma hora diz que a autora está incapaz para exercer as funções laborais e noutra que a autora é capaz de exercê-las".
Requer seja anulada a sentença proferida, "determinando-se a reabertura da instrução para que seja realizada nova perícia médica que seja respondida de forma analítica e fundamentada sobre a incapacidade de trabalho da autora".
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença proferida, cuja fundamentação adoto como razões de decidir (
):
"II. FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 40 da Constituição Federal assegura aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, regime de previdência de caráter contributivo e solidário, dispondo em seu §1º acerca das modalidades de aposentadoria, dentre as quais, destaca-se a aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos:
"§1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§3º e 7º:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;"
A Lei nº 8.112/90, ao dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, assim estabelece:
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
(...)
§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. - grifei.
A autora, servidora portadora da matrícula SIAPE 1213053, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, nomeada em 13/11/1996, foi aposentada nos termos do Art. 40, §1º, inciso I, §18 da Constituição Federal, c/c art.6º da Emenda Constitucional nº 41, incluído pela Emenda Constitucional nº 70, com vencimento do mencionado cargo à razão de 18/30 (dezoito, trinta avos), a partir de 06/05/2015, conforme documentos juntados no evento 24 (PROCADM3/PROCADM6).
Após vários períodos de afastamento para tratamento da própria saúde foi submetida a avaliação pericial, conforme laudo nº 0.195.615/2014, que concluiu pelo encaminhamento para a aposentadoria por invalidez:
Considerando o exame pericial realizado em 26 de novembro de 2014, concluímos que: O servidor é portador, no momento, de invalidez decorrente de doença não especificada no par. 1º do art. 186 da Lei 8.112/90, que o incapacita para o desempenho das atribuições do cargo, sendo impossível a aplicação do art. 24 da Lei 8.112/90. O servidor deverá retornar para reavaliação da invalidez? Sim. Data prevista para a reavaliação? Novembro de 2016. Período de afastamento: 26/11/2014 a 23/02/2015 Número de dias de afastamento: 90 dias Base legal: Art. 186, inciso I, Lei 8.112/90
Inconformada, a autora solicitou reversão da aposentadoria por meio do processo nº 23075.167125/2016-16, que restou indeferido, uma vez que Junta Médica Oficial da Universidade Federal do Paraná, concluiu que a servidora mantinha a condição de invalidez que originou a aposentadoria:
Considerando o exame pericial realizado em 25 de janeiro de 2017, concluímos que: O servidor mantém a condição de invalidez, devendo ser mantida a aposentadoria. Base legal: Art. 25, inciso I, e art. 188, par. 5º da Lei 8.112/90.
A autora afirma que a resolução de aposentadoria foi ato totalmente ilegal, tendo em vista que os laudos e atestados médicos juntados, realizados por médicos idôneos, comprovam que a autora está totalmente apta para exercer a função que sempre exerceu; além do ato que determinou a aposentadoria por invalidez por doença não especificada em lei, fato que a autora discorda veemente. Esta foi atingida financeiramente com a redução de seus proventos; a autora deveria ser afastada para tratamento médico e jamais ser compulsoriamente aposentada com redução de seu salário sendo que falta apenas um ano para aposentadoria integral.
Não há controvérsia de que a autora é portadora de transtorno cognitivo leve. Resta avaliar se a servidora está acometida de invalidez permanente, ou seja, se está impossibilitada de desempenhar as atribuições definidas para o seu cargo em decorrência da doença.
Para esta avaliação, também se deve levar em consideração a possibilidade de agravamento da doença bem como o risco à vida da servidora ou de terceiros. Deve-se perquirir, outrossim, se a incapacidade é parcial ou total, ou seja, se é possível o desempenho de atribuições do cargo sem que haja risco de vida ou agravamento da doença, ou se há impossibilidade total de desempenho, não permitindo atingir o rendimento esperado em condições normais.
Realizada prova pericial, cujo Laudo foi juntado no evento 69, o Perito concluiu em sentido diverso do que defende a autora:
Quesitos da UFPR, evento 48: 1.- A servidora apresenta alteração em suas funções cognitivas? R. Sim 2.- Se resposta positiva ao quesito 1, quais essas alterações e em que grau de gravidade? R. Transtorno cognitivo leve. 3.- A avaliada é portadora de patologia atual? R. Sim. 4.- Se resposta positiva ao quesito 3, qual o diagnóstico? R. Respondido no quesito 2. 5.- Se resposta positiva ao quesito 3, a doença a incapacita para o trabalho? R. Sim. 6.- Se resposta positiva ao quesito 3, qual o prognóstico? R. Reservado. 7.- Se resposta positiva ao quesito 3, é possível afirmar que a patologia implica em riscos a pacientes ante o plexo de atribuições, tarefas e responsabilidades do cargo que a autora ocupava, notadamente o manejo e aplicação de medicamentos? R. Sim. 8.- Existem outras considerações de importância que o Sr. perito nomeado deseja fazer em relação à solicitação da requerente? Não. Quesitos relativos ao evento 49 (procuradora da autora): 01 - Qual o estado geral de saúde psíquica da autora? Apresenta diagnóstico sindrômico ou diagnóstico aproximado da doença apresentada pela autora, segundo o sistema CID? Quais? R. Dados sobre o estado psíquico da autora contidos na anamnese. Apresenta sinais compatíveis com o diagnóstico de transtorno cognitivo leve, como indicado. 02 - Em caso afirmativo a resposta 01, qual a natureza do quadro ou transtorno mental? Congênito ou adquirido? R. Adquirido. 03 - Se adquirido, em que data ou época, ainda que aproximada, ocorreu sua primeira manifestação? R. Pelos relatos, no começo de 2012. 04 - O quadro da paciente compromete as atividades mínimas de cuidado pessoal e as atividades instrumentais da vida doméstica? R. Não. 05 - Existe alguma limitação que impede a autora de exercer algum trabalho, qualquer que seja? R. Quesito muito vago. Em princípio, não. 06 - Pode haver cura ou recuperação? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento? R. Há casos de melhora parcial e limitação dos danos, desde que sob estrito tratamento especializado, sempre longo. 07 - Em caso de tratamento, qual o tipo de tratamento? E qual o prazo estimado para recuperação? R. Tratamento clínico, com acompanhamento neurológico e psiquiátrico, sem prazo determinado. Tais casos exigem vários anos
O laudo pericial foi bastante objetivo, no sentido de que a servidora está impossibilitada de desempenhar as atribuições definidas para o seu cargo, em decorrência da doença que a acomete.
Além disso, o perito antevê a possibilidade de riscos à autora: "Se resposta positiva ao quesito 3, é possível afirmar que a patologia implica em riscos a pacientes ante o plexo de atribuições, tarefas e responsabilidades do cargo que a autora ocupava, notadamente o manejo e aplicação de medicamentos? R. Sim".
Não se pode olvidar, outrossim, que os riscos à saúde da autora pela exposição ao ambiente hospitalar também se evidenciam no ambiente ambulatorial, em maior ou menor intensidade, dependendo do tipo de atendimento que é realizado.
Desse modo, resta constatada a total incapacidade laborativa para o desempenho das atribuições inerentes do cargo de técnico de enfermagem, evidenciando-se a invalidez da parte autora, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade no ato administrativo que concluiu pela aposentadoria por invalidez da autora, observando-se que não há nesta ação nenhum questionamento acerca de possuir direito a proventos integrais, mas tão somente quanto ao ato em si de aposentadoria e reintegração ao trabalho.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União e, no mérito, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora a pagar as custas processuais, bem como honorários advocatícios à União, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. No entanto, fica suspensa a exigibilidade de virtude da concessão da assistência judiciária gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se."
Em que pesem as insurgências da parte autora, não vejo razões para alterar a sentença proferida.
Com relação à nulidade da sentença, não verifico o cerceamento de defesa alegado. Do laudo pericial juntado no
, vê-se que o perito respondeu a todos os quesitos de forma clara e objetiva.Ao contrário do que alega a parte apelante, o perito afirmou que a doença da qual a autora é portadora, a incapacita para o trabalho:
"5.- Se resposta positiva ao quesito 3, a doença a incapacita para o trabalho? R. Sim."
Com relação ao quesito formulado pela parte autora no item 5, o perito assim se manifestou:
"05 - Existe alguma limitação que impede a autora de exercer algum trabalho, qualquer que seja?
R. Quesito muito vago. Em princípio, não."
Não vejo qualquer impropriedade na resposta dada pelo perito, uma vez que o quesito foi formulado de forma genérica, não havendo como o perito responder sobre todas as formas de trabalho, "qualquer que seja", até porque o objetivo da perícia foi o de verificar se a autora possui doença que a incapacite para o desempenho da atribuição do seu cargo, ou seja, de auxiliar de enfermagem.
Aponte-se também para o fato de que, ao responder que, em princípio, a autora não esteja impedida de exercer qualquer trabalho, não significa que a autora esteja apta para exercer as funções laborais de auxiliar de enfermagem, como sustenta a parte autora ao alegar que o perito "uma hora diz que a autora está incapaz para exercer as funções laborais e noutra que autora é capaz de exercê-las".
Com relação aos quesitos suplementares da autora, formulados no
e indeferidos pelo juízo a quo, verifico que não se tratam de questões técnicas a serem esclarecidas pelo perito, pois o que a parte autora indaga é se a aposentadoria concedida foi medida precipitada e se não seria o caso de afastamento da parte autora para o devido tratamento e não de aposentadoria por invalidez.No ponto, o art. 470 do CPC dispõe que incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes e o art. 473, § 2º do mesmo código veda expressamente que o perito ultrapasse os limites de sua designação, bem como emita opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Dessa forma, correta a decisão do juízo de origem ao determinar que tais quesitos não deveriam ser respondidos, "tendo em vista que não cabe ao perito fazer avaliações que não têm cunho técnico, cabendo ao próprio Juízo resolver as questões (são questões jurídicas que fogem da alçada do perito)".
Tem-se, portanto que a mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de autorizar a repetição da perícia ou de descaracterizar a prova.
Mantida a sentença.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Restando desacolhido o recurso, é caso de acrescentar 20% (vinte por cento) ao valor já fixado, a título de honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora.
Tendo em vista que as partes têm tido dificuldade na interpretação dos honorários recursais, esclareço que os 20% incidem sobre os honorários já fixados, cuidando-se de percentual de majoração dos honorários, e não de majoração de sua alíquota.
PREQUESTIONAMENTO
Em face do disposto nas Súmulas nº 282 e nº 356 do STF e nº 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento a apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004509733v14 e do código CRC c7f1d97f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/6/2024, às 18:37:53
Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:26.
Apelação Cível Nº 5006252-72.2016.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ANA RUBINI (AUTOR)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS PARA O CARGO. INDEFERIMENTO DE QUESITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se verifica o cerceamento de defesa alegado, uma vez que o art. 470 do CPC dispõe que incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes e o art. 473, § 2º do mesmo código veda expressamente que o perito ultrapasse os limites de sua designação, bem como emita opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
2. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de autorizar a repetição da perícia ou de descaracterizar a prova.
3. Hipótese em que restou comprovada a total incapacidade laborativa para o desempenho das atribuições inerentes do cargo que exerce, evidenciando-se a invalidez da parte autora, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade no ato administrativo que concluiu pela aposentadoria por invalidez da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004509734v6 e do código CRC d5d4559f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 26/6/2024, às 18:3:29
Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:26.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024
Apelação Cível Nº 5006252-72.2016.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: ANA RUBINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARLEIDE REGINA OGLIARI CANDAL (OAB PR034280)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 333, disponibilizada no DE de 10/06/2024.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Juiz Federal RONY FERREIRA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:26.