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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. ÓBICE AO PAGAMENTO INJUSTIFICADO PELA AUTORIDADE. TRF4. 5001099-74.2015.4.04.7200...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:51:24

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. ÓBICE AO PAGAMENTO INJUSTIFICADO PELA AUTORIDADE. - Comprovada a despedida sem justa causa do vínculo empregatício. Preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, elencados no art. 3º da Lei nº 7.998/90, assiste ao impetrante o direito ao benefício. (TRF4 5001099-74.2015.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 16/10/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001099-74.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
EDSON MAURINO PEREIRA
ADVOGADO
:
OTÁVIO AUGUSTO SALUM PEREIRA
:
RODRIGO HENRIQUE DEHLANO
:
OTÁVIO AUGUSTO SALUM PEREIRA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. ÓBICE AO PAGAMENTO INJUSTIFICADO PELA AUTORIDADE.
- Comprovada a despedida sem justa causa do vínculo empregatício. Preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, elencados no art. 3º da Lei nº 7.998/90, assiste ao impetrante o direito ao benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7845070v3 e, se solicitado, do código CRC 9DE5528C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 16/10/2015 15:25




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001099-74.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
EDSON MAURINO PEREIRA
ADVOGADO
:
OTÁVIO AUGUSTO SALUM PEREIRA
:
RODRIGO HENRIQUE DEHLANO
:
OTÁVIO AUGUSTO SALUM PEREIRA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
EDSON MAURINO PEREIRA impetrou mandado de segurança em face do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Santa Catarina, pretendendo o impetrante a liberação de quatro parcelas restantes do seguro-desemprego, no valor de R$ 884,80 (oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), cada uma, de uma só vez, devidamente acrescidas de juros e correção monetária.
Sentenciando, o Juízo a quo concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada que libere as parecelas de seguro-desemprego devidas ao impetrante, em razão da dispensa sem justa causa. Sem condenação em honorários e custas ex lege. Determinou o reexame necessário da sentença.

Sem recursos e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença (evento 5).

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7845068v2 e, se solicitado, do código CRC D95B9E02.
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Data e Hora: 16/10/2015 15:25




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001099-74.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
EDSON MAURINO PEREIRA
ADVOGADO
:
OTÁVIO AUGUSTO SALUM PEREIRA
:
RODRIGO HENRIQUE DEHLANO
:
OTÁVIO AUGUSTO SALUM PEREIRA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso dos autos, o impetrante demonstrou o seu desligamento, sem justa causa, do cargo de Motorista junto à empresa Cabrália Comércio de Autopeças Ltda EPP.

Diante do não pagamento integral das verbas rescisórias, foi proposta ação trabalhista que ainda tramita na 2ª Vara do Trabalho de São José/SC (RT 0000777-40.2014.5.12.0032), tendo sido homologado acordo em audiência, na data de 29/09/2014, que serviria como alvará judicial e habilitação ao programa de seguro-desemprego.

Munido de tal documento, dirigiu-se inicialmente à unidade do Ministério do Trabalho e Emprego localizada em São José/SC, onde obteve a informação de que o sistema estava fora e deveria tentar na unidade de Palhoça/SC. Afirma que nessa unidade o atendente teria se recusado a realizar o agendamento, ante a suposta suspeita de fraudes com a habilitação ao programa do seguro-desemprego com ata de sentença. Assim, se dirigiu à unidade de Florianópolis/SC, onde foi informado que ele mesmo deveria fazer o agendamento pela internet. No entanto, após várias tentativas, não obteve êxito em efetivar o agendamento para habilitação no programa de seguro-desemprego.

Intimada, a União manifestou ciência com renúncia ao prazo, deixando de esclarecer os fatos.

Diante de tal situação fática, entendo ser irretocável a sentença, de lavra do Juiz Federal Adriano José Pinheiro, motivo pelo qual adoto os seus fundamentos para decidir, in verbis:

"No caso, o impetrante sustenta que possui direito líquido e certo ao recebimento de quatro parcelas de seguro-desemprego.
Alega que, mesmo atendendo aos pressupostos legais exigidos no artigo 3º da Lei 7.998/90 para pagamento do seguro-desemprego, foi suspenso o pagamento de seu benefício, sem que lhe fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa, de modo que teria a autoridade impetrada violado flagrantemente seu alegado direito líquido e certo de receber as parcelas restantes do seguro-desemprego (evento 1, INIC1, p. 7-8).
Sobre o seguro desemprego, o artigo 3º da Lei 7.998/90 estabelece que:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
O art. 4º da mesma lei ainda dispõe que o benefício será concedido por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
A Resolução CODEFAT n.º 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego assim determina:
Art. 3º Terá direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
I - ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e
IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
§ 1º Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).
§ 2º Considera-se 1 (um) mês de atividade, para efeito do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá ser feita:
I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um) ano;
III - mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
IV - pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e
V - mediante verificação a cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho, quando for o caso.
Parágrafo único. A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro - Desemprego - RSD.
No caso concreto, se por um lado a autoridade coatora não prestou informações para esclarecer o motivo que está obstando o pagamento do benefício, por outro, nos documentos apresentados pelo impetrante com a inicial não se vislumbra qualquer impedimento.
Ao contrário, os documentos demonstram que o impetrante preencheu os requisitos e condições para a percepção do benefício do seguro-desemprego, conforme a legislação mencionada, bem como formulou requerimento administrativo (evento 1, OUT7, p. 3 e OUT8), não sendo apresentado pela autoridade impetrada, que sequer se manifestou nos autos, qualquer justificativa para deixar de pagar o benefício em questão.
Diante desse contexto, a concessão da segurança pleiteada é medida que se impõe."

No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, verbis:

Deste modo, consoante bem exposto pelo Juízo, os requisitos para concessão do benefício de seguro desemprego restaram preenchidos, visto que o autor foi demitido sem justa causa e não possui outros meios de prover sua subsistência e a de sua família. Logo, não merece reparos a sentença de primeiro grau.

Ainda, a jurisprudência desta Corte:

ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO INDEVIDO. ERRO NO CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. . Restou comprovado o vínculo empregatício do autor através de sentença proferida nos autos do processo trabalhista nº 0000469-95.2014.5.12.0034, (4ª Vara Trabalhista de Florianópolis/SC). Deste modo, preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, elencados no art. 3º da Lei nº 7.998/90, permanece o direito ao benefício inicialmente postulado. (TRF4, APELREEX 5001208-88.2015.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 15/09/2015)

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7845069v2 e, se solicitado, do código CRC A14E3077.
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Data e Hora: 16/10/2015 15:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001099-74.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50010997420154047200
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Domingos Sávio Dresch da Silveira
PARTE AUTORA
:
EDSON MAURINO PEREIRA
ADVOGADO
:
OTÁVIO AUGUSTO SALUM PEREIRA
:
RODRIGO HENRIQUE DEHLANO
:
OTÁVIO AUGUSTO SALUM PEREIRA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 128, disponibilizada no DE de 30/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7901587v1 e, se solicitado, do código CRC D7F6AA37.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 14/10/2015 17:57




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