Apelação Cível Nº 5006197-35.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)
APELADO: GEORGE RICHARD DAUX (AUTOR)
ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN
APELADO: CLAUDIA GONCALVES DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN
APELADO: EDSON MAKOWIECKY (AUTOR)
ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN
APELADO: ANTONIO FERNANDO BARRETO MIRANDA (AUTOR)
ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ANTONIO FERNANDO BARRETO MIRANDA, CLAUDIA GONÇALVES DE SOUSA, EDSON MAKOWIECKY e GEORGE RICHARD DAUX em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC, postulando seja reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que determinou a reposição ao erário dos valores pagos a título da rubrica URP no período de 05/2002 a 12/2007, em decorrência de decisão judicial que posteriormente foi revogada, bem como que a ré se abstenha de proceder a quaisquer atos de cobrança
Sentenciando, o juízo a quo assim decidiu:
Ante o exposto, rejeito as preliminares, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida e julgo procedente o pedido para: (1) declarar a ilegalidade dos descontos dos proventos dos autores relativos à rubrica "URP", paga a eles no período de junho de 2001 a dezembro de 2007; (2) condenar a UFSC a restituir aos autores os valores por ela eventualmente descontados a título da rubrica "URP", paga aos demandantes no período de junho de 2001 a dezembro de 2007, acrescidas de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação.
No caso em foco, tendo em vista que a pretensão econômica de cada um dos litigantes não alcança o patamar de 200 (duzentos) salários mínimos, fixo o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do NCPC.
Isenção de custas à UFSC (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96)..
Irresignada, a UFSC interpôs apelação sustentando a possibilidade de restituição dos valores, tendo em vista que se trata de restituição ao erário de valores recebidos em sede de antecipação de tutela/liminar posteriormente revogada, referentes ao período de julho de 2001 a dezembro de 2007, por força da decisão judicial proferida nos autos do MS 2001.34.00.0020574-8. Alega que, em caso de pagamento por força de decisões judiciais liminares precárias, não se pode admitir a alegação de boa-fé para afastar a obrigação de dever os valores recebidos. Defende que a natureza alimentar da verba não dispensa o ressarcimento de quantia recebida indevidamente e pertencente aos cofres público. Alternativamente, requer seja reformada em parte a decisão apelada, com a modificação do julgado para reconhecer a improcedência dos pedidos quanto às verbas correspondentes ao intervalo de julho/2001 a agosto/2002, tendo em vista que pagas enquanto válida a tutela antecipada deferida nos autos 2001.34.00.020574-8. Pede, por fim, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do mérito
O juízo singular assim apreciou a controvérsia dos autos (Evento 47, SENT1):
"No mérito, superadas as preliminares, mantenho o entendimento esposado na liminar e nos embargos de declaração contra ela interpostos, no sentido de que as verbas pagas, tanto em decorrência de decisão liminar em processo judicial ulteriormente revogada, como em virtude de erro da administração não são passíveis de repetição pelo erário.
Reafirmo tal entendimento nos termos a seguir delineados.
A lide em foco abarca tanto valores pagos pela Administração em decorrência de liminar concedida em mandado de segurança coletivo, ulteriormente revogada quando da extinção sem resolução de mérito do referido writ (verbas pagas no período de julho de 2001 a 09/08/2002), bem como valores pagos em decorrência de erro da administração (10/08/2002 a dezembro de 2007), os quais os autores alegam terem percebido de boa-fé; e, por fim, a decadência do direito da Administração de reaver tais valores, ao argumento de que a restituição somente lhes foi exigida no ano de 2016.
Consoante a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
A revisão administrativa, contudo, não pode ser feita a qualquer tempo no que toca a atos capazes de beneficiar o administrado - categoria na qual se enquadra a aposentadoria -, consoante expressa previsão legal:
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
(...)".
Como a Lei acima mencionada é anterior aos atos que mantiveram o pagamento da URP aos autores no período de 2001 a dezembro de 2006, o prazo decadencial deve ser computado a partir de janeiro de 2007.
Entre o início do prazo decadencial acima estabelecido (janeiro de 2007) e a decisão administrativa que determinou a restituição dos valores pagos a título de UPR aos autores (2016), decorreu bem mais de 5 (cinco) anos, de modo que já tinha sido completamente fulminada pela decadência a faculdade de revisão do ato praticado, conferida à Administração.
Outrossim, confirmando o entendimento da tutela de urgência, tenho que os valores em foco foram recebidos de boa-fé pelos autores, de modo que são irrepetíveis.
Em relação ao período de julho de 2001 a 09/08/2002, as verbas foram pagas em virtude de liminar concedida no Mandado de Segurança Coletivo (MSC) nº. 2001.34.00.020574-8, ulteriormente revogada.
Ou seja, quanto a tal interregno a lide não abarca o pagamento de valores pagos em razão de erro da administração, mas sim de verba paga em face de decisão liminar concedida em juízo posteriormente revogada.
E, acerca do tema, que apesar de o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp 1401560/MT, Relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, em 12/02/2014, haja firmado o entendimento de que tais valores são sujeitos à repetição pela Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões esposou entendimento diametralmente oposto, no sentido de que os valores recebidos em decorrência de liminar concedida pelo Poder Judiciário, configuram verba auferida de boa-fé, de modo a serem irrepetíveis.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da Egrégia Suprema Corte:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E AO PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O acórdão recorrido foi publicado em período anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual os presentes embargos seguirão a disciplina jurídica da Lei nº 5.869/1973, por força do princípio tempus regit actum. 2. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535 do CPC/1973. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 8/9/2011, e RE 591.260-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: 'AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E RELATIVOS A PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO'. 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (STF, MS 31259 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30/08/2016 PUBLIC 31/08/2016)
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO - URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS PERCEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. Inexiste afronta ao princípio da separação de poderes quando o TCU não desconstitui decisão advinda do Poder Judiciário, mas apenas emite interpretação quanto à modificação das condições fáticas que justificaram a prolação da sentença, exercendo o seu poder-dever de fiscalizar a legalidade das concessões. 3. A eficácia temporal da sentença, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, circunscreve-se aos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de fundamento, não se verificando ofensa ao princípio da coisa julgada quando o TCU verifica mudanças no conjunto fático que deu suporte à decisão. 4. Não se constata ofensa aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé quando a alteração do contexto fático implica alteração dos fundamentos pelos quais o próprio direito se constituiu. 5. Esta Corte decidiu, quando do julgamento do MS 25.430, que as verbas recebidas a título de URP, que havia sido incorporado à remuneração dos servidores e teve sua ilegalidade declarada pelo Tribunal de Contas da União, até o momento do julgamento, não terão que ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. 6. Agravos regimentais a que se nega provimento. (STF, MS 27965 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08/04/2016 PUBLIC 11/04/2016)
Diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, posterior à decisão em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região também acatou o entendimento de que os valores recebidos em decorrência de decisão judicial posteriormente revogada são irrepetíveis em razão da boa-fé no seu recebimento. A título ilustrativo, cito os seguintes precedentes:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. precedentes do STF. Em relação às verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, é cediço que sua devolução é inexigível. Todavia, se o recebimento de tais valores decorre de decisão judicial precária, posteriormente revogada, a divergência jurisprudencial impera. De um lado, há o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que são passíveis de devolução; de outro, existem precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé.Considerando que a tese sustentada pela agravante não vem sendo acolhida pelo Supremo Tribunal Federal em casos análogos, há de prevalecer a orientação consubstanciada na decisão agravada, em observância ao decidido pela Suprema Corte, última instância do Judiciário nacional. (TRF4, AG 5000272-61.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/03/2017)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NATUREZA ALIMENTAR E PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição ou esclarecimento de obscuridade no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.2. Os valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, com base em decisão judicial precária, não são passíveis de restituição. Precedentes do STF.3. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.4. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento. (TRF4, APELREEX 2001.71.00.021937-7, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, D.E. 14/03/2017)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé. Precedentes do STF.Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. (TRF4, AC 0008366-93.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 17/03/2017)
Diante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho que são irrepetíveis as verbas recebidas em virtude de decisão judicial posteriormente revogada, porquanto caracterizada a boa-fé daquele que as percebeu por decisão do próprio Poder Judiciário.
Igualmente, em relação aos valores pagos por erro da Administração (período de 10/08/2002 a dezembro de 2007), a sua repetição é indevida, eis que percebidos de boa-fé, conforme entendimento jurisprudencial remansoso (STJ., AgRg no REsp 788.822/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 14/05/2013; TRF4 5022736-86.2012.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 31/05/2013; TRF4, AC 5056048-96.2011.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/06/2013; TRF4, AC 5054289-63.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 31/05/2013; TRF4, AC 5008524-70.2011.404.7208, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 22/05/2013).
No caso em apreço, o erro da Administração pode ser claramente identificado na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº. 5006680-41.2013.4.04.7200, movida pela UFSC contra então Procurador Federal que havia emitido parecer no sentido de que o pagamento das aludidas verbas seriam devidas; bem como na Ação de Procedimento Comum nº. 2008.72.00.014271-7 (TRF) / 0014271-18.2008.4.04.7200; das quais se infere a atribuição de responsabilidade ao citado Procurador pelo pagamento e não dos servidores da UFSC.
Note-se que a ressalva contida em decisão de segundo grau nas citadas ações de que os valores indevidamente pagos deveriam ser cobrados dos servidores claramente não implica na responsabilização deste pelo recebimento em decorrência de erro da Administração.
Uma vez comprovado que os valores cuja restituição a UFSC requer decorrem de liminar concedida em processo judicial e de erro da Administração; bem como levando-se em consideração a prescrição do direito desta de postular a restituição dos valores percebidos pelos demandantes (gize-se, de boa-fé), procede a pretensão autoral."
Com efeito, no que toca à reposição de valores ao erário, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "(...) a partir do julgamento do REsp 1.401.560/MT, Rel. p/acórdão Min. Ari Pargendler, submetido ao rito do art. 543-C, firmou-se orientação de que o servidor deve devolver os valores recebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.' (AgRg no REsp 1.365.066/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015).
No mesmo sentido a orientação das Turmas da 2ª Seção desta Corte, do que é exemplo o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA E NÃO DEFINITIVA. BOA-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
É cediça na jurisprudência a orientação no sentido de que é obrigatória a devolução de vantagem patrimonial paga pelo erário, em face de cumprimento de decisão judicial precária ou não definitiva, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90. A boa-fé tem como pressuposto a legítima crença de que os valores recebidos integram em definitivo o patrimônio do beneficiário. Se o pagamento ocorre por força de decisão judicial de natureza precária e não definitiva, posteriormente revogada, inexiste presunção de definitividade, o que impõe a restituição do numerário, sob pena de enriquecimento sem causa.
(TRF4, AC 5013692-43.2012.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 14/07/2015).
Contudo, conquanto o STJ e esta Corte tenha firmado a tese de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos, o presente caso apresenta peculiaridades que devem ser levadas em consideração.
Os autores foram beneficiados pela Ação Trabalhista nº 561/1989, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES, tendo sido reconhecido na ocasião o direito ao reajuste remuneratório específico (URP de fevereiro/1989- 26/06% - Plano Verão). Com a incorporação do reajuste, referida verba passou a ser paga em rubrica específica, até que em 2002 a Administração, reapreciando a questão, reputou que o percentual deveria ser deduzido em datas-bases posteriores, o que acarretaria a cessação ainda em dezembro de 1989.
Determinada a cessação, o sindicato ajuizou nova ação coletiva, sob o nº 2001.34.00.020574-8 perante a 17ª Vara Federal de Brasília, com o intuito de reverter a supressão do pagamento da URP. Em referida ação, foi deferida antecipação de tutela em 07/2001, garantindo a manutenção dos pagamentos em favor dos servidores substituídos, a qual foi confirmada por sentença. Tal decisão foi reformada em outubro de 2007 no julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo transitada em julgado em 26/08/2015
Com isso, pretende agora a UFSC cobrar do servidor tudo o que foi pago a título de URP desde a data em que obstado o desconto por força do deferimento da decisão provisória no processo 2001.34.00.020574-8. Ressalte-se que em março/2016 os autores foram notificados acerca da necessidade de reposição ao erário.
No caso, o longo tempo decorrido, a natureza alimentar da verba e as particularidades do caso em apreço conferem-lhe características peculiares, as quais devem ser ponderadas para se solucionar o litígio.
Por outro lado, trata-se o percentual referente à URP de parcela remuneratória que foi incorporada à folha de pagamentos entre as décadas de 1980 e 1990, incorporação que decorreu, tenha ou não havido interpretação equivocada do título, em tese, de decisão judicial (ação trabalhista). Os servidores, saliente-se, figuraram como substituídos, pelo que a iniciativa, de rigor, sequer foi pessoal. Ainda assim, beneficiados pelo título, tiveram reconhecido o direito à incorporação.
Não soa desarrazoada a afirmação de que, em tese, os valores, até que afirmado em definitivo que deveria ocorrer a cessação, estavam sendo recebidos (e a própria Administração, como já afirmado, entendia assim) por força de decisão judicial (ação trabalhista). Sendo este o quadro, defensável, em princípio, a aplicação da mesma ratio que inspirou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descabida a restituição de valores recebidos por conta de decisão judicial transitada em julgado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560/MT. INAPLICABILIDADE.
1. 'A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, em virtude da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória'. (AgRg no AREsp 2.447/RJ, Rel.Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 04/05/2012)
2. O entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.410.560/MT, segundo o qual é legítimo o desconto de valores pagos em razão do cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente revogada, não tem aplicação no caso dos autos, pois na hipótese o pagamento decorreu de sentença judicial definitiva, desconstituída em ação rescisória.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 463.279/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014)
Em sentido similar o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.(MS 25921 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 25-09-2015 PUBLIC 28-09-2015)
Deve ser registrado, ainda, que na ação 2001.34.00.020574-8 a sentença, proferida no dia 19/03/2002, foi de procedência, determinando a manutenção do pagamento da rubrica até o julgamento final dos recursos interpostos pela impetrante sobre o alcance temporal da incorporação referida nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 561/89. Referida decisão posteriormente foi reformada em sede de apelação em outubro de 2007. Portanto, mesmo que posteriormente a decisão judicial tenha sido reformada por meio de julgamento do recurso, não há que se falar em devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos ora demandantes.
Em consequência, a ordem concedida no Mandado de Segurança 2001.34.00.020574-8 perdeu seu objeto em 09/08/2002, data do trânsito em julgado do último recurso na Reclamatória Trabalhista nº 561/89. Contudo, somente em março de 2016 a UFSC deu início ao processo de reposição ao erário.
Pode-se afirmar, assim, sob outra ótica, que plausível a alegação de que após 08/2002, os pagamentos não se deram por força de decisão provisória, mas, sim, por erro da administração, que continuou a pagar a URP, a despeito da inexistência, a partir de então, de manifestação judicial definitiva afirmando que a cessação estava incorreta.
Com efeito, o STJ e esta Corte vêm decidindo de forma reiterada que verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de conduta errônea da Administração ou da má interpretação legal não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo beneficiário. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT DA LEI Nº 8.112/90. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.
2. O art. 46, caput, da Lei nº 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.
3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
4. Recurso afetado a Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso Especial não provido. (REsp 1244182/PB, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ-e 19/10/2012)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO/1989. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DA BOA-FÉ. Em conformidade com jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, presente a boa-fé, os erros de interpretação ou má aplicação da lei constituem hipóteses de dispensa de reposição ao erário de valores recebidos indevidamente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005769-24.2016.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/04/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. VALORES RECEBIDOS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CARACTERIZADA A BOA-FÉ. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. - Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porquanto jungida à legalidade estrita. Desse modo, após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu ser indevido o pagamento da parcela atinente à URP, poderia a ré ter imediatamente notificado o demandante para promover a suspensão dos pagamentos, entretanto, somente procedeu de tal maneira em março de 2015, não podendo a inércia da Administração servir de fundamento para justificar o afastamento da boa-fé objetiva do autor no recebimento dos valores guerreados. - Diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos pela Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público a título de reposição ao erário. Incide no caso vertente o denominado princípio da irrepetibilidade dos alimentos, visto que os valores discutidos nos autos foram auferidos com arrimo em decisão judicial que se pautou na convicção do Magistrado, de onde se extrai a presunção de boa-fé do jurisdicionado que se beneficiou da medida. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001603-86.2015.404.7101, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/09/2016
Nestes termos, merece ser mantida a sentença impugnada, inclusive para que a parte ré seja condenada a restituir eventuais valores já descontados.
Juros de mora e correção monetária
Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:
a) ... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A partir desse julgamento, passei a determinar a incidência do IPCA-E, ao invés da TR, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Ademais, a aplicação de tal índice de atualização monetária passou a contar com o respaldo da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou o Tema 905.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, em razão do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.
Da referida decisão, datada de 24/09/2018, ressalta-se o seguinte fundamento:
Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas Instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamentos de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.
Assim, considerando a possibilidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, impõe-se aguardar o desfecho do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947.
Com efeito, enquanto pendente o efeito suspensivo atribuído pelo Ministro Relator do Recurso Extraordinário em questão, mostra-se adequado diferir para a fase de execução a forma de cálculo da atualização monetária.
Dos honorários advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios devem ser fixados à taxa de 10% sobre o valor da causa, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC
De qualquer maneira, levando em conta o improvimento do recurso do réu, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 12% (doze por cento) incidentes sobre o valor da causa.
Conclusão
Mantém-se integralmente a sentença quanto ao mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da UFSC e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora, restando prejudicada a apelação da UFSC no tocante.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000842221v2 e do código CRC a61f6cbb.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006197-35.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)
APELADO: GEORGE RICHARD DAUX (AUTOR)
APELADO: CLAUDIA GONCALVES DE SOUSA (AUTOR)
APELADO: EDSON MAKOWIECKY (AUTOR)
APELADO: ANTONIO FERNANDO BARRETO MIRANDA (AUTOR)
VOTO DIVERGENTE
Prólogo
Peço vênia para divergir da solução apontada pelo eminente Relator.
Trata-se de apelação interposta pela UFSC contra a sentença que julgou procedente o pedido de servidores para determinar que a ora recorrente se abstenha de efetuar qualquer desconto referente ao recebimento da rubrica "URP" no período de julho de 2001 a dezembro de 2007.
Na ação de origem, a parte autora descreve que recebe valores de URP, decorrentes de sentença de procedência proferida no MS Coletivo 2001.34.00.020574-8, que determinou o pagamento da rubrica até o julgamento final dos recursos interpostos sobre o alcance temporal da incorporação determinada nos autos da Reclamatória Trabalhista 561/89. A parte autora narra que foi notificada para que devolvesse aos cofres públicos o que recebido.
A UFSC apela sustentando que: a) o direito pretendido pela parte autora, qual seja a manutenção do recebimento da parcela atinente à URP, já restou decidido perante o TRF1 no MS nº nº 2001.34.00.020574-8, com recursos examinados pelas Cortes Superiores; e b) a parte requerente deve responder por verbas decorrentes de decisões judiciais revistas, na forma dos incisos I e III do artigo 302 do CPC.
Preliminar de litispendência/coisa julgada
A URP (26,05%) paga aos docentes da UFSC deriva de sentença coletiva prolatada na Reclamatória Trabalhista 561/89 e transitada em julgado em 5-9-1990. Em execução de sentença, restou delimitada sua eficácia à primeira data-base da categoria (1-1-1991). Interpostos recursos contra essa delimitação, não lograram efeito suspensivo, tendo, o último deles (agravo de instrumento) transitado em julgado no STF em 9-8-2002. Já antes do aludido trânsito, o Sindicato da categoria ajuizara, ante iminência de suspensão do pagamento, ação mandamental no Distrito Federal.
Com efeito, em 17-7-2001, o Sindicato Nacional dos Docentes - ANDES, aforou na 17ª Vara Federal de Brasília/DF, Mandado de Segurança Coletivo MSC 2001.34.00.020574-8, colimando, conforme rol de pedidos da prefacial, reativação imediata da verba e vedação de reposição ao Erário, verbis:
"Isto posto, requerem a concessão de medida liminar para fins de determinar à Autoridade Coatora, e à litisconsorte passiva necessária UFSC:
a) a reativação imediata das rubricas específicas ns.º 5171, 5172, 5435, 5442, 5443, 5816 e 5817, de forma a que se continue a ser feito em folha o pagamento do reajuste de 26,05 % devido aos Substituídos, e
b) que se abstenham de praticar quaisquer atos que visem impor aos Substituídos o ressarcimento dos valores recebidos, desde 11 de fevereiro de 1994, ao mesmo título; [...]
Requerem ainda o julgamento final de procedência da presente ação com a confirmação das liminares requeridas supra." Grifei
O Sindicato-impetrante obteve liminar no mesmo dia do ajuizamento (17-7-2001), garantindo à categoria continuidade de percepção da verba. Tal liminar, todavia, restou sem eficácia, a partir de 9-8-2002, por força de decisão da Justiça do Trabalho como suso aludido. Adveio sentença no mandado de segurança coletivo, publicada em 21-3-2002, que julgou procedente, em parte, o pedido e mantendo auferimento da URP “até o julgamento final dos recursos interpostos pelo Impetrante sobre o alcance temporal da incorporação referida nos autos da RT nº 561/89”, ou seja, até 9-8-2002, e submeteu a sentença a reexame necessário.
As partes apelaram.
No TRF1, na sessão de 1-10-2007, a 2ª Turma, Rel. Desa. Federal Neuza Maria Alves da Silva, "à unanimidade, negou provimento ao agravo retido e à apelação do Autor e, por maioria, vencido em parte o Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, que deu parcial provimento à Apelação da Ré e à Remessa Oficial, em maior extensão, lhes deu provimento parcial, em menor extensão" para, dentre outros comandos, declarar a validade do corte da URP a partir de 1-1-1991, e declarar “Autorização para a cobrança das parcelas auferidas pelos substituídos após e em razão do manejo do presente mandamus", ou seja, a partir de 17-7-2001. Confira-se o v. acórdão assim ementado:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DE 26,05%. URP. DECISÃO PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ULTERIOR DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPETIÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO DO WRIT. 1. O Sindicato impetrante ajuizou reclamação trabalhista em favor de seus associados, sobrevindo decisão transitada em julgado pela incorporação da diferença de 26,05% referente à URP, a partir de janeiro de 1989. 2. Ocorre que já na fase de expedição do precatório complementar, o juízo da execução trabalhista alterou os limites do título judicial, limitando até dezembro de 1989 os efeitos da referida incorporação. 3. Certo ou errado, o novo comando passou incólume por todos os recursos manejados pelo Sindicato perante os Tribunais Regional e Superior do Trabalho, e o próprio Supremo Tribunal Federal, daí porque descabida a correção de sua diretriz, com o manejo de uma ação mandamental voltada ao alijamento de um ato administrativo praticado segundo tal preceito. 4. Por outro lado, “a coisa julgada trabalhista não prevalece após a mudança do regime celetista para o Regime Jurídico Único, pois, tendo sido extinto o contrato de trabalho por força de lei, prevalece o novo regime jurídico” (AMS 1999.01.00.055153-7/DF, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo Alvarenga Lopes (conv), Primeira Turma, DJ de 22/01/2007, p.03). 5. Suspenso o pagamento das diferenças em testilha no ano de 2001, não há que se falar em decadência do direito revisional da administração, visto que o art. 54 da Lei nº 9.784/99 não tem eficácia retro-operante. 6. Do mesmo modo, iniciado o pagamento das diferenças por força de decisão judicial, a suspensão que se seguiu em razão da revogação e da perda eficácia do referido comando não desafia a instauração de processo administrativo individualizado. 7. Já com a instauração do novo regime jurídico único dos servidores já podia a administração sustar o pagamento da incorporação determinada pela Justiça do Trabalho. Mesmo se houvesse dúvida em relação a isso, desde a prolação do comando judicial revogador do título judicial, em 11.02.94, razão não havia para a manutenção do pagamento da incorporação.Assim, as parcelas percebidas de boa-fé pelos substituídos durante todo esse período não podem ser repetidas. 8. Autorização para a cobrança das parcelas auferidas pelos substituídos após e em razão do manejo do presente mandamus. 9 . Agravo retido e apelação do Sindicato desprovidos. 10. Apelação da União Federal e Remessa Oficial a que se dá parcial provimento.
Colhe-se do voto da Desembargadora Relatora:
"Por essa razão, entendo que somente as parcelas auferidas pelos substituídos do impetrante após o manejo do presente mandado de segurança é que deverão ser objeto de devolução, porque as anteriores, repise-se, foram percebidas em razão de uma decisão judicial transitada em julgado, e em razão da demora da administração para buscar o reconhecimento da parcial ineficácia daquela decisão. Diante do exposto é que, mesmo discordando em parte da aplicação, ao caso concreto, da fundamentação contida na sentença, considero correto o deslinde conferido pelo juízo a quo ao presente mandamus, registrando, apenas a necessidade de devolução, pelos impetrantes, das parcelas que eles perceberam em momentos subsequente ao ajuizamento desde feito [...]". Grifei.
Opuseram as partes aclaratórios que foram julgados na sessão de 18-8-2010, tendo a Turma, à unanimidade, rejeitado os opostos pela UFSC e acolhido em parte os opostos pelo Sindicato (ANDES), deixando induvidoso o dever de reposição ao Erário:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DE 26,05%. URP. DECISÃO PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ULTERIOR DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. CONTRADIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. OMISSÃO DETECTADA. INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO DO JULGADO. REJEITADO O RECURSO HORIZONTAL DA UFSC. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. A entidade sindical embargante inquina de contraditório o comando alvejado, que teria em primeiro lugar afirmado que a sustação do pagamento da vantagem de 26,05% não desafiava prévio processo administrativo individualizado, porque decorrente da sustação dos efeitos de uma decisão judicial, para em seguida isentar os servidores da obrigação de devolver os valores percebidos de boafé, ao argumento de que as parcelas pagas a partir de 12.12.90 tinham índole administrativa. 2. Há, de fato, parcial contradição no aresto, sendo esta [contradição] saneada com a afirmação de que a feição administrativa do pagamento efetuado pela Administração deve, em verdade, ser relativizada, a ponto de não desnaturar a constatação de que o pagamento da diferença de 26,05% que teve lugar até o momento aproximado da data em que decidido o último recurso da ora embargante decorreu da existência da ação judicial. 3. De toda forma, a conclusão a que se chega é a de que a suspensão dos pagamentos indevidamente realizados pela Administração, por sua precariedade, não ofende o princípio da segurança jurídica, tampouco o da irredutibilidade de vencimentos. 4. Malgrado não seja necessária a instalação de processo administrativo voltado à suspensão dos pagamentos efetuados até a data do ajuizamento desta ação, porquanto decorrente do desfecho do processo anterior [trabalhista], este [=processo administrativo] é efetivamente necessário no que se refere à devolução autorizada pelo julgado ora embargado, dos valores percebidos a partir da data supra. 5. O aresto objurgado apresentou fundamentação necessária e suficiente para a sua conclusão quanto ao alcance temporal da devolução das parcelas percebidas pelos substituídos da impetrante, inexistindo omissão no julgado como conseqüência de não ter ele feito expressa menção aos dispositivos tidos por violados pela embargante. Ademais, o simples prequestionamento não autoriza, per si, a utilização do recurso horizontal aclaratório. 6. Embargos de declaração da ANDES parcialmente acolhidos. 7. Rejeitados os embargos da UFSC.(TRF1 EDAMS: 20541 DF 002054140.2001.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 18/08/2010, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: eDJF1 p.11 de 27/08/2010) (grifei)
As partes interpuseram recursos especial e extraordinário que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade.
As partes, então, opuseram agravos internos, os quais foram denegados, em 23-6-2016, em decisão monocrática do relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, dando ensejo à oposição de embargos de declaração, pela UFSC, recurso que, em 7-2-2017, foi acolhido "para sanar a contradição, reconhecendo o parcial provimento do Recurso Especial interposto pela Universidade, em razão da desnecessidade da abertura de processo administrativo para o desconto dos valores".
Novos agravos foram manejados. No julgamento ocorrido em 18-5-2017 - do AgInt no AREsp 169.867 (2012/0088397-7 de 24/05/2017), relator o Min. Napoleão Nunes Maia, a 1ª Turma do STJ negou provimento aos agravos internos da UNIÃO e da ANDES, em v. acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. URP. INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 26,05% RECONHECIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL, EM SEDE DE EXECUÇÃO, EM SENTIDO CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA RUBRICA SEM A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE MODIFICADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO RECEBIMENTO CONFIGURADA. AGRAVOS INTERNOS DA UNIÃO E DO ANDES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, caso o ato acoimado de ilegalidade haja sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/1999, a Administração tem prazo de cinco anos a partir da vigência da aludida norma para anulá-lo. Não há que se falar em consumação do prazo decadencial, no caso dos autos, uma vez que a supressão da vantagem pecuniária ocorreu em 2001. 2. Esta Corte assentou a orientação de que é possível a supressão de vantagens ilegais, por meio de lei ou ato administrativo, sem que implique em ofensa do princípio do direito adquirido ou à garantia de irredutibilidade de vencimentos. Precedentes: RMS 20.728/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 23.2.2015; RMS 42.396/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.11.2014; AgRg no RMS 31.562/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 1.8.2014. Ressalva do ponto de vista do Relator. 3. No caso dos autos, o pagamento da diferença deu-se por decisão judicial, não por ato administrativo, bem como a sustação de seu recebimento também foi decidida judicialmente, assim, a Administração somente cumpriu a decisão, não havendo necessidade de instauração de prévio processo administrativo. 4. Não é cabível a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado, mesmo que ela seja posteriormente desconstituída. Inafastável, nesses hipóteses, o reconhecimento da boa-fé do benefíciário.5. Agravos Internos da UNIÃO e do ANDES a que se nega provimento. (Grifei)
Em sede de EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial - AREsp nº 169.867 - DF (2012/0088397-7), a precitada 1ª Turma do STJ, em sessão de 26-9-2017, rejeitou os aclaratórios interpostos pela ANDES:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. URP. INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 26,05% RECONHECIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL, EM SEDE DE EXECUÇÃO, EM SENTIDO CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA RUBRICA SEM A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/99, QUANTO AOS ATOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES À SUA PROMULGAÇÃO, INICIA-SE A PARTIR DA DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA DO ATO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. EMBARGOS DO ANDES REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. Não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado, que, de forma clara e expressa, asseverou que a Corte de origem consignou que a parcela era paga em razão de decisão judicial. Ainda que assim não fosse, o objetivo do Sindicato com tal alegação é buscar o reconhecimento da decadência da Administração em revisar o ato, argumento rechaçado ao fundamento de que o art. 54 da Lei 9.784/1999 não poderia ser aplicado retroativamente para limitar a atuação da Administração com relação à anulação dos atos por ela praticados antes de sua vigência, cujo prazo decadencial previsto no referido artigo somente pode ser contado a partir da entrada em vigor daquele diploma legal. 4. Embargos de Declaração do ANDES rejeitados (Grifei).
O AResp 169.867 transitou em julgado em 09-11-2017 (12:56) tendo os autos sido remetidos ao Alto Pretório em razão do ARE interposto contra inadmissibilidade do recurso extraordinário.
Já o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário (ARE 1.091.811), negou seguimento ao recurso, através de decisão monocrática, ressaltando que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento da Corte "no sentido de que os efeitos da sentença trabalhista ficam limitados ao início da vigência da lei que modificou o regime de trabalho (de celetista para estatutário), não possuindo o servidor público direito adquirido às diferenças remuneratórias daquela decorrentes".
Foi interposto agravo regimental contra essa decisão, recurso que foi levado a julgamento em Sessão Virtual de 8 a 14 de junho de 2018 e, por unanimidade de votos, a E. 2ª Turma da Suprema Corte negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do relator, Min. Gilmar Mendes, em v. acórdão assim ementado:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil e do Trabalho. 3. Transposição do regime celetista para o estatutário. 4. Ausência de direito adquirido às vantagens do regime anterior. Precedentes. 5. Inexistência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.091.811 DISTRITO FEDERAL - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 27/06/2018 - ATA Nº 98/2018. DJE nº 127, divulgado em 26/06/2018 (AGTE: : SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR. AGDOS: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e : UNIÃO. (Grifo não original).
Referido acórdão (STF-ARE 1.091.811) transitou em julgado em 18-8-2018, conforme certidão eletrônica datada de 22-8-2018 e nessa mesma data foi baixado ao E. TRF1 onde está cadastrado sob n° 0020541-40.2001.4.01.3400.
Por fim, e em resumo, a cronologia dos atos e fatos é esta:
a) em 1° grau, a sentença, em 21-3-2002, julgou procedente, em parte, o pedido e mantendo auferimento da URP “até o julgamento final dos recursos interpostos pelo Impetrante sobre o alcance temporal da incorporação referida nos autos da RT nº 561/89”, ou seja, até 9-8-2002, e submeteu a sentença a reexame;
b) no TRF1, o acórdão julgando apelo da União e remessa necessária lhes deu parcial provimento para, reformando a sentença, declarar a validade da supressão da verba a partir de 1-1-1991 e declarar “Autorização para a cobrança das parcelas auferidas pelos substituídos após e em razão do manejo do presente mandamus", ou seja, a partir de 17-7-2001. Foram opostos aclaratórios;
b1) ainda no TRF1, a mesma Turma rejeitou embargos da UFSC e acolheu em parte os do Sindicato para "relativizar a afirmação constante do voto condutor do julgado primevo (de que os pagamentos feitos a partir de 12-12-90 teriam feição exclusivamente administrativa), integrando-o, ainda, para explicitar que a cobrança dos valores referentes às parcelas posteriores ao ajuizamento deste feito [i.é. após 17-7-2001] deverá ser precedida de processo administrativo em que se observe o contraditório e a ampla defesa" (grifei);
c) no STJ, no AREsp 169.867, o relator, em decisão monocrática exarada em 29-6-2016, negou provimento aos agravos interpostos pelas partes, e, posteriormente, em 7-2-2017, acolheu os embargos de declaração. opostos pela UFSC. "para sanar a contradição, reconhecendo o parcial provimento do Recurso Especial interposto pela Universidade, em razão da desnecessidade da abertura de processo administrativo para o desconto dos valores";
c1) no julgamento do AgInt no AREsp 169.867 - DF (2012/0088397-7 de 24/05/2017), a 1ª Turma negou provimento aos agravos internos da UNIÃO e do Sindicato;
c2) ainda no STJ, no julgamento dos EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial - AREsp nº 169.867 - DF (2012/0088397-7), a mesma Turma rejeitou os aclaratórios interpostos pelo Sindicato;
d) no STF, no julgamento do ARE 1.091.811 PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO NÚMERO ÚNICO: 0020541-40.2001.4.01.3400 em Sessão Virtual de 8 a 14 de junho de 2018 e, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao agravo regimental do Sindicato.
e) conclusão: os pagamentos da URP até 17-7-2001 são irrepetíveis tendo o STJ reconhecido a boa-fé dos servidores-substituídos, enquanto os pagamentos da URP após 17-7-2001 são repetíveis, segundo o que restou decidido no MSC n° 2001.34.00.020574-8.
Em processos similares em que também se discute o ressarcimento da URP paga a partir de 17-07-2001 em razão da liminar exarada na ação coletiva supracitada, a litispendência (coisa julgada, agora) tem sido ordinariamente afastada ao fundamento de que o ajuizamento de ação coletiva, em regra, não induz litispendência relativamente às ações individuais, ex vi do art. 104 da Lei nº 8.078/90 (CDC).
Entendo, data venia, que a solução aqui é outra. Há coisa julgada. Explico.
O pagamento da URP, a partir de 17-7-2001, foi mantido pela UFSC em razão da decisão liminar exarada no MSC 2001.34.00.020574-8. À vista do limite temporal fixado na sentença daquela ação coletiva, esse pagamento deveria ser mantido até "o julgamento final dos recursos interpostos pelo Impetrante sobre o alcance temporal da incorporação referida nos autos da RT nº 561/89”, ou seja, até 9-8-2002, data do trânsito em julgado perante o STF, conforme visto acima.
A verba, porém, continuou sendo paga à categoria, com base na referida liminar, até dezembro de 2007, o que inclusive deu ensejo ao ajuizamento de ação civil pública de improbidade administrativa contra o Procurador-Chefe da Procuradoria Geral Federal junto à Universidade Federal de Santa Catarina o qual, segundo se extrai da sentença (mantida pelo TRF4, mas ainda sem trânsito em julgado) que o condenou ao ressarcimento do dano (estimado em mais de 100 milhões de reais), "negligenciou o seu dever funcional de assessorar a autarquia a fim de promover a cessação do pagamento da vantagem" e "orientou a instituição de ensino a manter o pagamento da rubrica a determinados servidores em 22 de dezembro de 2005, 15 de março de 2006, 13 e 18 de abril de 2006 e em 8 de maio de 2006, com fundamento na ordem concedida no Mandado de Segurança n. 2001.34.00.020574-8".
Destarte, entre 17-7-2001 e 9-8-2002 a parte autora desta ação individual sub examine auferiu rubrica remuneratória denominada URP por força da decisão liminar proferida no MSC n° 2001.34.00.020574-8, assim como também no período imediatamente subsequente, de 9-8-2002 até dezembro de 2007, porque, ainda que hipoteticamente por equívoco administrativo, a permanência do pagamento se estribava naquela ação coletiva, conforme, aliás, decidiu o TRF1 nos embargos de declaração, no que se refere aos pagamentos havidos entre 12-12-90 e 17-07-2001, in verbis:
Há relativa contradição no comando em apreço, ante a afirmação de que a iniciativa da Administração em suspender o pagamento da diferença de 26,05% não desafiaria prévio processo administrativo, por ter decorrido de decisão judicial o seu pagamento, e mais adiante asseverar que os pagamentos efetuados a partir de 12.12.90 seriam de índole administrativa.
Com efeito, a imprecisão decorre do fato de que a afirmação sobre a natureza administrativa dos pagamentos realizados a partir de 12.12.90 deve ser apenas relativa, e não absoluta, como fez crer o voto condutor do Acórdão embargado.
De fato, a existência de pendência judicial fez supor para a Administração que continuava prevalente o comando que até então supunha vigorante. Foi motivada nesse entendimento que permaneceu pagando a diferença em testilha.
Nessa quadra, até fevereiro de 1994 não havia decisão judicial limitativa da execução, pelo que, não obstante a possibilidade mencionada no voto de a Administração limitar a execução a 12.12.90, ou pelo menos requerer judicialmente que isso ocorresse, a não adoção desse procedimento tem justificativa no fato de que havia um título judicial que ela supôs válido e eficaz, sem previsão de limitação temporal.
Por outro lado, a decisão judicial que determinou a limitação da execução foi objeto de diversos recursos judiciais, o último deles decidido justamente no ano de 2001, em que foi exarado o ato administrativo invectivado coator.
Assim, a feição administrativa do pagamento efetuado pela Administração deve, em verdade, ser relativizada, a ponto de não desnaturar a constatação de que o pagamento da diferença de 26,05% que teve lugar até o momento aproximado da data em que decidido o último recurso da ora embargante decorreu da existência da ação judicial.
Altero, assim, a convicção inicialmente apresentada, para privilegiar a existência da ação judicial até o seu final, como justificativa para o pagamento precariamente realizado. (negritos não originais)
Isto é, mesmo no período de 9-8-2002 a dezembro de 2007, o recebimento da rubrica não decorreu de simples ato administrativo, mas da existência de pendência judicial com base na qual a Administração supunha ser devido o pagamento. No mesmo sentido, veja-se o REsp 1547079, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 28/09/2017, que diz respeito ao julgamento de caso similar, envolvendo o recebimento de verba pelos docentes da Fundação Universidade de Brasília após a rescisão do título judicial que dava suporte ao pagamento (vide citação no item seguinte: "da decadência e da prescrição").
Dessarte, a parte autora desta ação individual, assim como todos os substituídos no MSC n° 2001.34.00.020574-8, somente continuou percebendo a URP porque se beneficiou diretamente da decisão liminar proferida naquela ação coletiva, sem a qual nada lhe teria sido pago a esse título entre julho de 2001 e dezembro de 2007, salvo se tivesse ela mesma aforado ação individual para esse fim, do que não se tem notícia nestes autos.
O TRF1, ao autorizar a UFSC, no âmbito daquela ação coletiva, a realizar a "cobrança das parcelas auferidas pelos substituídos após e em razão do manejo do presente mandamus", nada mais fez do que disciplinar as consequências diretas da decisão liminar, cujos efeitos se espraiaram a todos os substituídos, inclusive à parte autora desta ação. A Corte Regional se limitou a estabelecer o modo como a liminar da ação coletiva - naquela instância considerada indevida - teria seus efeitos neutralizados, o que, aliás, foi chancelado pelo STJ no AREsp 169.867, onde, em decisão monocrática, o relator, acolhendo embargos de declaração da UFSC, reconheceu a "desnecessidade da abertura de processo administrativo para o desconto dos valores".
Ora, se os substituídos se submeteram aos efeitos erga omnes da decisão liminar que lhes era favorável (manutenção do pagamento da URP), devem igualmente se submeter à decisão subsequente, exarada no mesmo feito coletivo, que autorizou a UFSC à proceder à repetição do indébito decorrente daquela mesma liminar, para o fim de restabelecer o status quo ante.
A neutralização dos efeitos da liminar, na forma como decidida pelo TRF1 e chancelada pelo STJ (que, na verdade, ainda a recrudesceu, ao dispensar a necessidade de abertura de processo administrativo para a cobrança), alcança inelutavelmente a todos os substituídos, porque todos tiveram em seu contracheque a repercussão positiva da decisão in limine litis.
O que na verdade a parte autora pretende é o melhor de dois mundos: sujeitar-se-ia aos efeitos erga omnes da ação coletiva naquilo que lhe são benéficos, sem ser alcançada pelos seus efeitos negativos.
Data venia, não é isso que o art. 104 da Lei nº 8.078/90 quer assegurar; in litteris:
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Do mesmo modo dispõe a Lei nº 12.016/09:
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
Com se vê, os substituídos têm a opção de escolher entre a ação coletiva e a individual, mas não têm a opção de aproveitar apenas os efeitos benéficos do pleito coletivo (manutenção do recebimento da URP em razão da liminar), como aqui se pretende.
Seria diferente, por exemplo, se a parte autora, utilizando-se do seu direito de escolha, tivesse optado por ajuizar ação individual e lá também tivesse obtido decisão provisória para continuar percebendo a URP naquele período a partir de julho de 2001. Nessa hipótese, a multicitada decisão do TRF1 que autoriza a cobrança (corroborada pelo STJ, repito), não a alcançaria porque, como dito, a Corte Regional e o STJ disciplinaram apenas os efeitos do desdobramento da liminar proferida no mandamus coletivo, e não no tocante a eventuais ações individuais que tivessem logrado liminar para continuar auferindo a URP.
Se a decisão que autorizou a cobrança (repetição) dos valores recebidos com base na liminar do MSC não tivesse efeitos sobre todos aqueles que da liminar se aproveitaram (foram beneficiados), sobre quem teria ela consequências, então? Teria sido inócuo o que decidiu o TRF1 e o STJ a esse respeito? Evidentemente que não.
Negar os efeitos erga omnes da decisão que autorizou a cobrança (repetição) em questão, seria o mesmo que dizer que eventual decisão do TRF1 ou do STJ que diminuísse a extensão daquela liminar ou a cassasse definitivamente não teria efeitos sobre todos os substituídos que dela haviam se beneficiado até então.
Cada substituído poderia mover uma ação individual para obter idêntica liminar, mas se não o fez, está inelutavelmente sujeito aos desdobramentos da liminar da ação coletiva e é exatamente por isso que deve se sujeitar à referida cobrança.
Ao se reconhecer a coisa julgada erga omnes no tocante à repetição do indébito não se está negando o direito dos substituídos de optarem pelo ajuizamento de ações individuais para discutirem o direito subjetivo objeto da ação coletiva (manutenção do pagamento da URP), isto, sim, garantido pelo art. 104 da Lei nº 8.078/90. O que está em discussão nesta ação é outro tema: os desdobramentos da concessão da decisão in limine litis da ação coletiva, questão processual interna daquela demanda coletiva e que lá já foi definitivamente decidida (confirmada pelo STJ), vinculando de forma automática e inarredável todos os substituídos que se beneficiaram da liminar.
Em conclusão, o direito de a UFSC cobrar as parcelas da URP pagas à parte autora entre 17-07-2001 a dezembro de 2007 por força da decisão liminar exarada no MSC n° 2001.34.00.020574-8 encontra-se albergado pelo manto da res judicata, de modo que, agora, há margem para discussão apenas no que diz respeito à liquidação do valor devido e à existência de eventual prescrição ou decadência, nada mais.
Da decadência e da prescrição
Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo do prazo prescricional para execução é o trânsito em julgado do feito, ainda que se trate de mandado de segurança, conforme recente julgado da 1ª Seção:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 266 DO RI/STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DO STJ.I - Analisando os acórdãos em confronto, verifica-se que a divergência não restou demonstrada, dada a ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma apresentado,o que determina o não conhecimento dos embargos. II - No acórdão embargado é analisado o prazo prescricional para a execução de título executivo judicial. Já no acórdão paradigma é analisada a prescrição para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação. Nesse contexto, não tendo o recorrente atendido aos requisitos constantes do art. 266 do RI/STJ, de rigor sua inviabilidade. III - Por outro lado, mesmo que assim não fosse, a decisão proferida no acórdão embargado está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela fixação da data de trânsito em julgado como termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da execução de sentença. Nesse sentido: REsp 1654984/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 609.742/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017.IV - Aplica-se assim o disposto no enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".V - Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl nos EAREsp 664677, 1ª Seção, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 28/05/2018).
Dessarte, não há se falar em prescrição, porquanto o direito à repetição dos valores pagos a título de URP decorrentes da liminar concedida no MSC 2001.34.00.020574-8, conforme acima relatado, estava sub judice no bojo daquela ação coletiva, cujo trânsito em julgado ocorreu apenas em 18-8-2018.
O verbete da Súmula 405 do STF (Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária), invocado pela parte autora, em nada prejudica esse entendimento, porquanto sequer diz respeito a prazo prescricional.
Inaplicável também à espécie o art. 54 da Lei nº 9.784/99, segundo o qual "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé", uma vez que, como acima deduzido, mesmo no período entre 9-8-2002 a dezembro de 2007, a manutenção do pagamento da URP, ainda que por equívoco da Administração estava estribado na existência de decisão liminar no MSC 2001.34.00.020574-8, conforme reconhecido pelo TRF1 por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Isto é, mesmo nesse período, o recebimento da rubrica não decorreu de simples ato administrativo, mas da existência de pendência judicial (liminar cassada pelo juiz singular em sentença mas com apelo pendente de julgamento do Sindicato), com base na qual a Administração supunha ser devido o pagamento embasado em pareceres contra legem da Procuradoria autárquica. Por fim, fato é que o bem jurídico disputado na demanda continuava litigioso ainda que cassada a liminar e somente em 2010 viria o TRF1 a efetuar o reexame de ofício e julgar as apelações.
Em caso similar, envolvendo o recebimento de verba pelos docentes da Fundação Universidade de Brasília após a rescisão do título judicial que dava suporte ao pagamento, decidiu o STJ:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PROFERIDO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.1. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter íntegro o acórdão recorrido justifica a aplicação do disposto na Súmula 283/STF. 3. Hipótese em que a recorrente não infirmou o fundamento adotado pelo Tribunal de origem de que não se cuida de ato administrativo, e, sim, de cumprimento de decisão judicial. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1547079, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 28/09/2017).
Colho do voto condutor do Acórdão o seguinte excerto:
A irresignação não possui condições de prosperar.
Preliminarmente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido.O Tribunal local bem fundamentou seu posicionamento, manifestando-se expressamente acerca dos temas apontados como omissos. Confira-se (e-STJ, fls. 236/237):
Do cotejo dos autos, entendo que a Fundação Universidade de Brasília tem razão.
Digo isso porque tal situação difere daqueles casos em que esta Egrégia Corte pacificou entendimento no sentido de que não é devida a restituição ao erário, pelos servidores públicos, de valores de natureza alimentar recebidos por força de sentença transitada em julgado, posteriormente desconstituída em ação rescisória, por estar evidente a boa-fé do servidor.
É que no caso dos autos, como acima já foi dito, a FUB não está pretendendo o ressarcimento de todo o montante pago, mas, tão-somente, do valor pago após a decisão que rescindiu a sentença que julgou procedente o pedido de recebimento do reajuste de 84,32% ("Plano Collor").
Cumpre destacar que a circunstância de a Administração não ter suspendido o pagamento logo após a decisão que suspendeu a execução da sentença trabalhista não retira o caráter indevido dos pagamentos, nem tampouco libera a impetrante da obrigação de devolver os valores recebidos indevidamente.
É de se considerar ainda que após a decisão que rescindiu a sentença não mais havia título que legitimasse os pagamentos efetuados, afastando, por conseguinte, a alegação de boa-fé, já que o Colendo TST julgou procedente a Ação Rescisória n.º 62/92, rescindindo a decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista a qual determinava o pagamento de reajuste de 84,32% aos docentes substituídos processualmente pelo sindicato, entre os quais se inclui a professora Lourdes Maria Bandeira (fl. 30).
Dessa forma, em face da decisão judicial acima referida, a supressão destes índices do vencimento da impetrante reveste-se de inquestionável legalidade.
Assim, concluo que a impetrada tem direito à reposição desses valores pagos indevidamente desde a data em que a decisão favorável à impetrante do reajuste foi suspensa por meio de liminar deferida.
(...)
No tocante à suposta violação do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, verifico que a recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo Tribunal de origem de que, na hipótese, não se cuida de ato administrativo, e, sim, de cumprimento de decisão judicial.
Transcrevo, no que interessa, excerto do acórdão combatido (e-STJ, fl. 238):
Por fim, não há que se falar na decadência prevista no § 1º do art. 54, da Lei n.º 9.784/99, tendo em vista que o presente feito não cuida de ato administrativo e sim de cumprimento de decisão judicial. Ademais, a circunstância de a Administração não ter suspendido o pagamento logo após a decisão que suspendeu a execução da sentença trabalhista não retira o caráter indevido dos pagamentos e nem o faz se consolidar com o tempo, bem como que a decisão que rescindiu a sentença faz cessar o título executivo que legitimasse os pagamentos efetuados. (grifos acrescidos)
Não há, pois, ocorrência do fenômeno decadencial, tampouco prescricional.
Conclusão
Diante do acima desenvolvido, cumpre dar provimento ao recurso de apelação da UFSC para o efeito de reconhecer a existência de coisa julgada acerca do objeto desta demanda, reputando extinto este feito com suporte no inciso V do artigo 485 do CPC.
Em consequência, condeno os autores ao pagamento pro rata de honorários advocatícios em favor da ré, os quais fixo na expressão de 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com os §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, suspensa, contudo, a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES VETTORAZZI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000878154v2 e do código CRC df7e7726.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES VETTORAZZI
Data e Hora: 5/2/2019, às 10:49:57
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:33:55.
Apelação Cível Nº 5006197-35.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)
APELADO: EDSON MAKOWIECKY (AUTOR)
APELADO: ANTONIO FERNANDO BARRETO MIRANDA (AUTOR)
APELADO: GEORGE RICHARD DAUX (AUTOR)
APELADO: CLAUDIA GONCALVES DE SOUSA (AUTOR)
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia aos meus pares para apresentar voto divergente.
Trata-se de demanda em que a parte autora buscava o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo praticado pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, que determinou a reposição ao erário dos valores pagos a título da rubrica URP no período de julho de 2001 a dezembro de 2007, bem como a devolução de valores eventualmente descontados.
A sentença julgou procedente o pedido, desobrigando os autores da restituição que lhes foi imposta e condenando a ré a devolver as quantias eventualmente descontadas em suas folhas de pagamento. A UFSC foi condenada ao pagamento de honorários, arbitrados em 10% do valor da causa.
Em suas razões, a UFSC sustenta a possibilidade de restituição ao erário, considerando que as verbas teriam sido recebidas por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Alega que, em caso de pagamento por força de decisões judiciais liminares precárias, não se pode admitir a alegação de boa-fé para afastar a obrigação de devolver os valores recebidos. Defende que a natureza alimentar da verba não dispensa o ressarcimento de quantia recebida indevidamente e pertencente aos cofres público. Alternativamente, requer seja reformada em parte a decisão apelada, com a modificação do julgado para reconhecer a improcedência dos pedidos quanto às verbas correspondentes ao intervalo de julho/2001 a agosto/2002, tendo em vista que pagas enquanto válida a tutela antecipada deferida nos autos 2001.34.00.020574-8. Pede, por fim, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de correção monetária.
Enquanto o Relator está negando provimento ao recurso da UFSC e, diferindo para a fase de execução a definição dos índices de correção monetária e juros, o voto divergente apresentado pelo eminente Juiz convocado Alcides Vettorazzi trilha o sentido oposto, dando provimento à apelação da UFSC. Isto porque entende existir coisa julgada referente à reposição ao erário.
No que concerne à alegação de decadência e prescrição, acompanho a divergência inaugurada pelo Juiz Federal Alcides Vettorazzi.
Em relação ao ressarcimento ao erário de verbas recebidas por força de tutela posteriormente revogada, venho adotando com temperamentos a posição do STJ, firmada em recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560).
A meu ver, a devolução somente deve ser operada nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.
Isto porque, examinando os Embargos de Divergência nº 1.086.154, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 20/11/2013, por maioria, deixou assentado que 'Não está sujeito à repetição o valor correspondente a benefício previdenciário recebido por determinação de sentença que, confirmada em segunda instância, vem a ser reformada apenas no julgamento de recurso especial' (EREsp. 1.086.154-RS - Min. Nancy Andrighi - D.J. 19/03/2014).
Também o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do MS 27965 AgR, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, posicionou-se pela impossibilidade de devolução de parcela vencimental (verbas recebidas a título de URP) incorporada à remuneração do servidor por força de decisão judicial, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada.
Ademais, o STJ está propondo a revisão da tese firmada no Tema nº 692.
O caso dos autos portanto seria pela irrepetibilidade de todo o período, não fosse uma peculiaridade, qual seja, a existência de coisa julgada formada na ação coletiva (MS nº 2001.34.00.020574-8).
Não obstante exista a alegada coisa julgada, vislumbro ser o caso de aplicação restrita da interpretação do julgado, conforme passarei a explanar.
A discussão é antiga e tem origem na Reclamatória Trabalhista nº 561/89, ajuizada pelo Sindicato Nacional das Instituições de Nível Superior em face da Universidade Federal de Santa Catarina. Por sentença proferida em 10/11/1989, a UFSC foi condenada ao pagamento do reajuste de 26,05%, condenação esta que foi confirmada em grau recursal em 05/09/1990.
Já na fase executiva, em acórdão proferido em 28/05/1997, a 2ª Turma do TRT da 12ª Região definiu que a incidência do reajuste concedido deveria ser limitada à data-base seguinte a fevereiro de 1989, ou seja, até janeiro de 1990, quando teriam sido zeradas as perdas salariais da categoria.
A par disso, o Sindicato Nacional dos Docentes impetrou o Mandado de Segurança nº 2001.34.00.020574-8, visando assegurar a manutenção do pagamento da rubrica, sendo a liminar deferida em 17/07/2001.
No referido writ foi proferida sentença CONCEDENDO EM PARTE A SEGURANÇA "para sustar o ato atacado, reativando-se as rubricas nºs 5171, 5172, 5434, 5435, 5442, 5443, 5816 e 5817, mantendo-se o pagamento do reajuste de 26,05% devido aos substituídos, até o julgamento final dos recursos interpostos pelo Impetrante sobre o alcance temporal da incorporação referida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 561/89."
A Reclamatória Trabalhista acabou transitando em julgado em 09/08/2002, quando o STF negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Sindicato contra a decisão que não admitira o recurso extraordinário manejado na Reclamatória Trabalhista nº 561/89.
No Mandado de Segurança, por sua vez, foram providos o recurso e a remessa necessária para declarar a validade do ato administrativo fustigado, com a ressalva de que os efeitos financeiros decorrentes de seu cumprimento somente se aplicam às parcelas percebidas pelos substituídos do impetrante a título de 'diferenças de 26,05% - URP', a partir de 17 de julho de 2001, consignando a relatora que a "Autorização para a cobrança das parcelas auferidas pelos substituídos após e em razão do manejo do presente mandamus."
O que ocorreu, portanto, foi a existência de pagamentos realizados por força de tutela antecipada, posteriormente revogada, no período de 17/07/2001 a 09/08/2002.
Há, assim, coisa julgada, atentando-se que o julgamento do mandamus foi expresso a autorizar a devolução daqueles valores pagos após (17/07/2001) e em razão de sua impetração. A meu ver, contudo, o termo final não deveria ser 12/2007, mas sim a data em que os efeitos da decisão antecipatória foi revogada, o que consistiria no trânsito em julgado da Reclamatória Trabalhista nº 561/89 (09/08/2002), porquanto este foi o marco definido pelo decisum como de cessação dos efeitos da tutela e consequente supressão da rubrica.
Os pagamentos realizados após o dia 09/08/2002 não decorreram da decisão antecipatória da tutela, tampouco se deram em razão do manejo do mandamus, mas sim decorreram de erro administrativo, consubstanciado na ausência de repasse da informação de que o pagamento da rubrica deveria ser suprimido.
Tal erro administrativo não passou em branco, sendo, inclusive, objeto de uma Ação de Improbidade Administrativa movida pela UFSC em face de MARCO AURÉLIO MOREIRA, Procurador-Chefe da Universidade à época.
Na referida ação, autuada sob o nº 5006680-41.2013.4.04.7200, ainda sem trânsito em julgado, a Relatora, Desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, reconhecendo que o Procurador-Chefe agiu com descumprimento inescusável do dever de diligência e com negligência na conservação do patrimônio público, manteve a condenação do demandado à reparação integral do dano e tais danos, observe-se, foram reconhecidos como sendo aqueles valores pagos a contar de 09 de agosto de 2002. Isto porque, a contar daquele marco, deveria o Procurador saber e comunicar que o pagamento da URP deveria cessar, contudo, em diversas oportunidades emitiu pareceres no sentido da manutenção do pagamento, sob a justificativa de que ainda estaria em andamento a ação judicial, sem considerar que a determinação para manutenção dos pagamentos já havia sido reformada.
Neste contexto, se é verdade que houve negligência tão grave do Procurador-Chefe, a ponto de justificar a procedência de uma ação de improbidade, que o condenou a reparar integralmente o dano, configurado está o erro administrativo, e não o estrito cumprimento da tutela antecipatória concedida no mandamus, monstrando-se indevida a repetição dos valores após 09/08/2002 à 12/2007.
Em situações análogas, o E. STJ tem-se posicionado reiteradamente no sentido de que as verbas de caráter alimentar, pagas indevidamente em decorrência de equívoco da Administração, são irrepetíveis quando recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
A propósito, colacionam-se os seguintes precedentes do STJ:
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, EQUIVOCADA OU DEFICIENTE DA LEI. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. 1. O acórdão do Tribunal local está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de ser impossível efetuar o desconto de diferenças pagas indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria Administração Pública quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé, como ocorreu no caso dos autos. 2. Conforme a orientação do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2º Turma, AgRg no AREsp 522.247/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 26/08/2014, DJe 25/09/2014). Negritou-se e sublinhou-se.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos a servidor público de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. 2. O mesmo entendimento tem sido aplicado por esta Corte nos casos de mero equívoco operacional da Administração Pública, como na hipótese dos autos. Precedentes. 3. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem. 4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1447354/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 16/09/2014, DJe 09/10/2014). Negritou-se e sublinhou-se.
No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ERRO COMETIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que é inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração. (TRF/4, 4ª Turma, AC n. 5005321-54.2016.404.7102, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E 17/05/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ DO SERVIDOR. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. 1. Conforme julgado sob sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, REsp 1.244.182/PB, os valores pagos por erro da administração e recebidos de boa-fé pelo administrado não devem ser restituídos ao erário. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade. 2. A análise do índice de correção monetária incidente sobre o valor da condenação deve ser diferida para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em10/12/2014. (TRF/4, 3ª Turma, AC n. 5003386-82.2016.404.7100/RS, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 25/04/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Diante da natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo e/ou a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor. Precedentes. 2. Os valores descontados originaram-se, essencialmente, de erro da administração, e não da decisão liminar. Trata-se, mais precisamente, de erro operacional, porque incidente sobre o cálculo do quantum devido. Assim, não vejo como deixar de homenagear a proteção à verba salarial e à boa-fé do servidor público - que em momento algum contribuiu para o inadequado pagamento da rubrica. 3. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 4. Apelação parcialmente provida. (TRF/4, Terceira Turma, AC n. 5038522-77.2015.404.7100/RS, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 04/04/2017)
Destaco, ainda, que não verifico má-fé dos servidores na percepção da rubrica a contar de 09/08/2002. Isto porque se a própria Universidade, que estava representada por uma Procuradoria especializada, entendia que não deveria suprimir a rubrica, justificada está a boa-fé dos servidores.
Ademais, tratando-se de ação coletiva, para a qual os servidores não outorgaram procuração a advogado de sua confiança, não há como presumir que o Sindicato comunicou toda a categoria do resultado da demanda, daí que não se pode afirmar que os servidores tinham ciência inequívoca da ausência de amparo judicial no recebimento da parcela.
Logo, deve ser parcialmente provido o recurso da UFSC para reconhecer a validade do ato administrativo que determinou a devolução ao erário, porém limitado ao período de 17/07/2001 a 09/08/2002, sendo irrepetíveis as importâncias pagas a partir de então.
Correção monetária e juros de mora.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição quanto à modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Recurso Extraordinário 870.947 (Tema 810), tendo em vista a atribuição de efeitos suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, no que tange à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, com a consequente suspensão dos efeitos do decisum até o julgamento da modulação temporal por aquela Corte.
Tratando-se de débito cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Desse modo, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que, como visto, é de natureza de ordem pública, visa racionalizar o curso das ações de conhecimento em que reconhecida expressamente a incidência de tais consectários legais.
Diante disso, de ofício, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Ante a sucumbência recíproca, ficam os honorários arbitrados em 10% do valor da causa, cabendo à UFSC arcar com o pagamento de 70% à parte adversa e a autora fica responsável por 30% em favor da Universidade.
Por fim, tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores a que foram condenados os autores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da UFSC para reconhecer a validade do ato administrativo de devolução ao erário no que concerne ao período de 17/07/2001 a 09/08/2002, e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000884588v3 e do código CRC 825631e4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006197-35.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)
APELADO: EDSON MAKOWIECKY (AUTOR)
ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN
APELADO: ANTONIO FERNANDO BARRETO MIRANDA (AUTOR)
ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN
APELADO: GEORGE RICHARD DAUX (AUTOR)
ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN
APELADO: CLAUDIA GONCALVES DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS DE REMUNERAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. SITUAÇÃO PECULIAR, NA QUAL EVIDENCIADA, ADEMAIS, A BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PARA RECONHECER A ILICITUDE DOS DESCONTOS.
1. Trata-se o percentual referente à URP de parcela remuneratória que foi incorporada à folha de pagamentos entre as décadas de 1980 e 1990, incorporação que decorreu, tenha ou não havido interpretação equivocada do título, em tese, de decisão judicial (ação trabalhista). Os servidores, saliente-se, figuraram como substituídos, pelo que a iniciativa, de rigor, sequer foi pessoal.
2. Razoável o entendimento de que, em tese, os valores, até que afirmado em definitivo que deveria ocorrer a cessação, estavam sendo recebidos (e a própria Administração entendia assim) por força de decisão judicial (ação trabalhista). Sendo este o quadro, aplicável a mesma ratio que inspirou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descabida a restituição de valores recebidos por conta de decisão judicial transitada em julgado.
3. Acolhimento do pedido para declarar indevidos os descontos questionados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, negar provimento à apelação da UFSC e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora, restando prejudicada a apelação da UFSC no tocante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2019.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000842222v4 e do código CRC 5273691a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/01/2019
Apelação Cível Nº 5006197-35.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
SUSTENTAÇÃO ORAL: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO por ANTONIO FERNANDO BARRETO MIRANDA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)
APELADO: GEORGE RICHARD DAUX (AUTOR)
ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN
ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
APELADO: CLAUDIA GONCALVES DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN
ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
APELADO: EDSON MAKOWIECKY (AUTOR)
ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN
ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
APELADO: ANTONIO FERNANDO BARRETO MIRANDA (AUTOR)
ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN
ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/01/2019, na sequência 243, disponibilizada no DE de 19/12/2018.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFSC E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA UFSC NO TOCANTE, O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALCIDES VETTORAZZI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UFSC PARA RECONHECER A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO NO QUE CONCERNE AO PERÍODO DE 17/07/2001 A 09/08/2002, E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência em 22/01/2019 15:13:33 - GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER) - Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI.
Divergência em 28/01/2019 14:22:39 - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:33:55.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/03/2019
Apelação Cível Nº 5006197-35.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
SUSTENTAÇÃO ORAL: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO por ANTONIO FERNANDO BARRETO MIRANDA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)
APELADO: EDSON MAKOWIECKY (AUTOR)
ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN
ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
ADVOGADO: DANIEL FRANCISCO MITIDIERO
APELADO: ANTONIO FERNANDO BARRETO MIRANDA (AUTOR)
ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN
ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
ADVOGADO: DANIEL FRANCISCO MITIDIERO
APELADO: GEORGE RICHARD DAUX (AUTOR)
ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN
ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
ADVOGADO: DANIEL FRANCISCO MITIDIERO
APELADO: CLAUDIA GONCALVES DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN
ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
ADVOGADO: DANIEL FRANCISCO MITIDIERO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/03/2019, na sequência 50, disponibilizada no DE de 15/02/2019.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR E O VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR. A TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFSC E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA UFSC NO TOCANTE VENCIDO O JF ALCIDES VETTORAZZI E, EM PARTE, A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o Relator em 25/02/2019 08:07:33 - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:33:55.